TRT/MG: Justiça autoriza expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia para obtenção de endereços de devedores

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia, com o objetivo de obter endereços de devedores trabalhistas. A decisão foi tomada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao acatar recurso de ex-empregado de uma transportadora, modificando a decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia indeferido a pretensão.

O requerimento foi feito pelo trabalhador, ao argumento de que desconhecia o atual paradeiro dos sócios da empresa. Segundo ele, a medida seria útil para o prosseguimento da execução, uma vez que não teria conseguido receber ainda o valor devido pela ex-empregadora. Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva lhe deu razão.

O entendimento se baseou no artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual o juiz deve determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. “Tal dispositivo consagrou o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, que permite ao Juiz adotar medidas não previstas expressamente em lei, a fim de assegurar a efetividade do título executivo e seu cumprimento”, explicou o magistrado no acórdão.

Na decisão, foi ponderado que, apesar de o trabalhador ter a obrigação de oferecer meios para o prosseguimento da execução, trata-se da parte mais fraca da relação (hipossuficiente), que fica impedido de realizar amplas buscas pelos devedores. Nesse contexto, o julgador destacou que, se existem mecanismos à disposição do Poder Judiciário que podem contribuir para a satisfação do crédito, eles devem ser utilizados, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator, para determinar a expedição dos ofícios requeridos.

Processo: PJe: 0142700-10.1998.5.03.0018 (AP) — Data: 22/10/2019

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é condenada por cliente que teve alergia ao tomar banho

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha (região do Jequitinhonha/Mucuri).

O autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.

De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.

Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.

Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$ 7 mil, por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.

Voto

O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.

O magistrado ressaltou também que a Copasa, em ofício enviado ao Ministério Público, em 29 de junho de 2017, reconheceu a ocorrência de problemas no processo de tratamento de água na data informada pelo autor, alterando os parâmetros da qualidade da água distribuída.

No ofício, a concessionária afirmava que havia tomado as providências necessárias e orientado os moradores atingidos para que descartassem a água de seus reservatórios, estando o problema resolvido já no dia seguinte.

Dessa maneira, para o relator, estava comprovada a relação entre a omissão da empresa e os danos causados ao autor, uma vez que compete à concessionária “a manutenção e a fiscalização da qualidade da água fornecida, de forma a garantir a continuidade e a eficiência do serviço público essencial prestado”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator avaliou ser “imperioso considerar que o serviço em questão possui caráter essencial, sendo que a presença de alteração na qualidade da água, a ponto de ocasionar danos à saúde do usuário, representa mais do que um mero aborrecimento”.

Assim, manteve a condenação, julgando necessário apenas reduzir o dano moral para R$ 3 mil, tendo em vista o fato de o ocorrido não ter oferecido danos permanentes à saúde do consumidor.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.17.003500-0/001

TJ/MG: Empresa indenizará por corpo estranho parecido com um rato em molho de tomate

Fornecedora é responsável pelo produto que coloca no mercado,


A responsabilidade do fabricante é objetiva, cabendo indenização se for encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. Com esse entendimento, o Judiciário condenou a Cargil Agrícola S.A. a indenizar cinco consumidores por terem encontrado um corpo estranho dentro de um sachê de molho de tomate.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna.

O incidente ocorreu em 2 de julho de 2012. O molho de tomate foi utilizado parcialmente e depois guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, identificando nela algo semelhante a um rato morto.

A empresa argumentou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Além disso, alegou que o alimento não foi consumido, portanto não houve dano moral.

Rompimento de confiança

A tese não foi aceita em primeira instância, levando a empresa a recorrer ao Tribunal. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Para a magistrada, deve-se reconhecer que existe dano à integridade psicológica quando clientes adquirem e consomem produto contaminado, pois isso rompe a confiança nos fornecedores, um aspecto fundamental no relacionamento com os fabricantes.

Isso porque o cidadão comum não dispõe de conhecimento técnico ou científico que lhe permita avaliar a qualidade dos bens que compra. “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”, concluiu.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.013451-9/001

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a técnico por exposição à rede elétrica

Sentença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Helder Vasconcelos Guimarães, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar adicional de periculosidade a um técnico que trabalhava em contato habitual e permanente com a energia elétrica. A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.

O perito concluiu que o trabalhador, enquanto exerceu os cargos de “Auxiliar Técnico” e “Técnico I” durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, fazia o desligamento de cabos conectados ao divisor de sinais (TAP) e conectava dispositivos de segurança para evitar fuga de sinal e realizar medição de sinais nos TAPs. Também era feito o lançamento de cabos externos até o divisor de sinais, troca e reconexão de conectores. Os TAPs eram instalados em postes de sustentação da rede de distribuição elétrica pública, sendo necessário aos técnicos posicionar e subir as escadas apoiadas aos postes, permanecendo obrigatoriamente em áreas de risco e em situação de exposição a eletricidade.

A periculosidade foi caracterizada nos termos do Decreto nº 93.412/86, Anexo 4 da NR-16, durante todo período contratual. Não foi apresentada prova contrária à conclusão do perito e o juiz acolheu a conclusão da perícia. Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, em 30% do salário-base (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), por todo o período não atingido pela prescrição, com os reflexos cabíveis. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Segunda Turma do Tribunal mantiveram a condenação.

Processo: PJe: 0011660-38.2017.5.03.0017 — Data: 26/07/2019

TRT/MG: Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 50 mil empregada rendida por assaltantes

A trabalhadora passou a sofrer de doença psiquiátrica após o estresse e a violência do assalto.


Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma empregada que foi vítima de sequestro, que resultou no roubo de R$ 140 mil do posto de atendimento, no distrito de Cachoeira Escura, da cidade de Belo Oriente, na região do Rio Doce. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O caso – O assalto aconteceu no dia 10 de setembro de 2015. Segundo a trabalhadora, ela se deslocava para o posto de atendimento, quando foi vítima de sequestro. Ela foi rendida por três homens armados e levada até o banco. Na agência, os bandidos renderam ainda os vigilantes da unidade e obrigaram a reclamante a entregar a importância de R$ 140 mil, que estava guardada no cofre. A profissional alegou que, após a ocorrência, não teve assistência do banco, sendo tratada como suspeita pela instituição. Acrescentou também que, em razão do estresse e da violência do assalto, passou a sofrer de doença ocupacional de cunho psiquiátrico.

A defesa – Em sua defesa, o banco justificou que o sequestro ocorreu em via pública, não podendo ser atribuída a culpa à instituição bancária. Sustentou ainda que todos os procedimentos de segurança foram acionados, inclusive com o deslocamento do assessor de segurança da cidade de Belo Horizonte até o distrito de Cachoeira Escura. Informou também que providenciou atendimento médico e psicológico para a autora da ação trabalhista, que permaneceu de licença médica no período de setembro de 2015 a setembro de 2016, sendo incluída no Programa de Assistência a Vítimas de Assaltos e Sequestros.

A decisão – Ao examinar o caso, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault reconheceu que ficou provado o abalo psíquico sofrido pela bancária, que ocasionou, inclusive, o seu afastamento das atividades por extenso período. Segundo o julgador, ainda que não tenha tido participação direta na ocorrência, o banco agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica à medida em que se aplica a teoria do risco, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Para o julgador, a agência bancária deveria ter direcionado segurança maior para os empregados, que são alvo fácil de bandidos, por terem livre acesso ao cofre da agência ou deterem informações sigilosas. Isso não significa, na visão do desembargador, que o banco, como qualquer outro empregador, tenha que contratar vigilantes para cada um de seus empregados, “mas cercar-se de meios que pudessem proteger aqueles que exercem funções diferenciadas e que, por isso, ficam sujeitos a riscos dessa natureza”, pontuou.

De acordo com o relator, o importante é a minimização dos riscos, ainda que por consideração à segurança e respeito à vida humana. O desembargador considera as instituições bancárias como verdadeiras vitrines para os bandidos, com constante ameaça para os bancários e os clientes. E, por isso, ele acrescenta que existe hoje um aparato altamente sofisticado de segurança relativamente eficaz, capaz de conter ou coibir a ação dos bandidos. Como exemplo, cita equipamentos, como porta giratória, detector de metais, câmeras de vídeo, alarmes, seguranças armados, cofres com sistema de retardamento ou com horário programado.

Segundo o julgador, “não há, nos autos, prova de que o banco, no exercício da atividade econômica, dispense a menor atenção à segurança dos bancários”. A existência de curso ou investimento para minorar o risco do empregado não ficou comprovada. Assim, apesar de o fato ter ocorrido por ato de terceiro, o magistrado concluiu que não há como retirar a culpa, ainda que leve, pela negligência ou omissão do banco quanto ao dever de dar segurança ao trabalhador.

Na visão do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a instituição financeira deve ser responsabilizada quanto à reparação do dano moral sofrido pela autora da ação, em virtude do sequestro de que foi vítima. Até porque, segundo ele, o dano causado à bancária foi evidente, acarretando consequências na esfera íntima de sua vida, inclusive com o adoecimento psíquico. Ao determinar o valor de R$ 50 mil como reparação, o julgador levou em consideração o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de decisão.

Processo
PJe: 0010836-67.2016.5.03.0097 — Disponibilização: 18/09/2019.

STJ mantém decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.

Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.

A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.

No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.

Jurisdição concorrent​​e
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, “quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral” – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.

“A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais”, explicou a ministra.

Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, “o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral”.

De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Eficáci​​a
Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

“Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral.”

Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que “não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798089

TRF1 determina trancamento de ação penal por ausência de justa causa

Por entender que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não teve prejuízo no incidente em que um professor da instituição de ensino se apropriou, pelo período de quatro meses, de duas licenças de uso do software “DOLPHIN IMAGING”, de propriedade da Universidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus ao servidor para determinar o trancamento da ação penal que a ele responde.

Ao justificar seu pedido, o réu alegou que não se apropriou de coisa alguma, mas somente se utilizou da licença de uso da ferramenta digital, o que não ocasionou qualquer diminuição do patrimônio ou redução da referida licença pela Administração Pública, já que o software não tem limite de usuários cadastrados.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, esclareceu que não se vislumbra qualquer prejuízo econômico ao patrimônio da Universidade de modo a justificar a ação penal contra o acusado.

“Embora a conduta do paciente tenha sido reprovável, não teve nem mesmo o condão de comprometer a utilidade da coisa para a Administração Pública, uma vez que o uso do software não possuía limite de usuários cadastrados”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado em conceder a ordem de habeas corpus acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 10209707220194010000

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 22/01/2020

TJ/MG: Servidora pública será indenizada em R$ 10 mil por acidente com agulhas contaminadas

Um hospital da cidade de Viçosa, na região da Mata mineira, terá de indenizar por danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

A profissional narrou que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.

A agente de serviços, funcionária pública da prefeitura, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. Segundo afirmou no processo, em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.

Além do sofrimento e da angústia, diante da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

A servidora alegou que o município é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.

Sentença

A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

A prefeitura recorreu do valor estipulado. Alegou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização em danos morais no importe de R$ 10 mil.

Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0713.17.005798-6/001

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar consumidora por cobrança indevida

Empresa não pode antecipar vencimento de dívida.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Bradesco S.A. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais. Ela teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição financeira cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.

Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato.

Entenda o caso

Em 25 de setembro de 2012, a consumidora contratou um empréstimo consignado que previa a quitação por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.

Em 8 de outubro de 2013, contudo, o banco ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da consumidora em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.

O Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e fixou a indenização por danos morais.

O banco questionou a decisão, mas o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz Calvino Campos. Segundo o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.

Essa situação, conforme o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.

A cláusula previa que, na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, seria promovido o alongamento, inclusive automático, do prazo do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.

“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0035.16.013752-3/001

TRT/MG: Empregado que teve corpo queimado por colega em dormitório não consegue responsabilizar construtora

O infortúnio provocado por um empregado a outro fora do horário de trabalho, por si só, não enseja a responsabilidade civil do empregador.


Uma construtora não terá que responder pela agressão sofrida por um empregado dentro da casa fornecida como dormitório para empregados. Vítima de tentativa de homicídio praticada por um colega de trabalho enquanto dormia, quando teve seu corpo queimado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando se tratar de acidente do trabalho. Além do reconhecimento da estabilidade provisória, pediu a indenização substitutiva do período e uma reparação por danos morais. No entanto, julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o fato de a agressão ter ocorrido no local oferecido como alojamento não autoriza a responsabilidade civil da empregadora, que em nada contribuiu para o ocorrido. Seguindo o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os julgadores mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que julgou improcedentes os pedidos.

O trabalhador contou que, após sofrer a agressão, ficou com problemas físicos e psicológicos, afastando-se do trabalho por quase um mês, quando recebeu auxílio-doença acidentário. Cerca de quatro meses após retornar ao serviço, foi dispensado. Segundo ele, a empregadora deixou de observar o período da garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/91, em razão do acidente de trabalho sofrido, tendo direito ainda a uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa impugnou as assertivas.

Ao examinar as provas, a relatora constatou que o trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário. Contudo, a empresa apresentou recurso administrativo e, posteriormente, ajuizou ação de conversão de modalidade do auxílio-doença contra o INSS, ainda em curso. A única testemunha ouvida disse que a agressão se deu na casa onde os empregados ficavam hospedados e cujas despesas eram custeadas pela empregadora. O motivo teria sido uma discussão entre os envolvidos.

Na visão da magistrada, a ex-empregadora não pode ser responsabilizada. Isso porque o trabalhador não estava no local e nem no horário de trabalho quando sofreu a tentativa de homicídio. O fato não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, já que nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 8.213/91 ocorreu. Perícia médica realizada atestou que o trabalhador está apto para o trabalho e para as atividades da vida diária.

Para a relatora, ainda que se considerasse a casa onde os empregados se hospedavam como extensão do local de trabalho, não há como reconhecer a responsabilidade civil da empresa. É que ela não contribuiu para o ocorrido, seja pela atividade econômica, seja pelas condições do imóvel ou bens que a guarneciam. “Não houve culpa da reclamada no fato”, registrou.

Na decisão, foi citada ementa de caso julgado pelo TST, registrando que o simples fato de a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ter sido emitida não transmuda a natureza do acidente para a finalidade pretendida (estabilidade acidentária). Principalmente porque a empregadora apresentou recurso em face da decisão do INSS sobre a questão. Ademais, a Justiça do Trabalho não está vinculada ao enquadramento realizado pela autarquia previdenciária (INSS) quando do deferimento do benefício acidentário.

“Como não houve acidente de trabalho e o reclamante, à época da dispensa, não era detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, é lícita sua dispensa, que decorreu do poder potestativo do empregador”, entendeu no voto, rejeitando as pretensões formuladas na reclamação.

Honorários advocatícios de sucumbência – A decisão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da empresa, por sucumbente na demanda. Todavia, reduziu o percentual para 5% do valor atualizado da causa, por considerar o patamar mais adequado à espécie dos autos.

Processo: PJe: 0010748-78.2018.5.03.0058 (RO) — Data: 27/11/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat