TJ/MG: Fábrica e assistência técnica de máquina de depilação defeituosa terão que indenizar fisioterapeuta por perda de clientes

Fisioterapeuta perdeu clientes devido a mau funcionamento de equipamento para depilação.


Uma fisioterapeuta de Três Corações vai receber R$ 10 mil por danos morais, por ter comprado um equipamento para depilação a laser e fotodepilação com defeito. A profissional chegou a ter problemas com clientes devido às falhas no funcionamento do produto.

Ela ajuizou ação contra a fabricante, HS Med Comércio e Importação Ltda., e contra a assistência técnica, Eletrônica Guarujá Importação e Exportação Ltda. Pediu o ressarcimento do valor pago pelo produto e reparação pelos transtornos, um total de R$ 16.952,28.

Após a abertura da demanda judicial, a HS Med e a cliente chegaram a um acordo, que previa ressarcimento de R$ 23 mil, dividido em quatro vezes, e a devolução da máquina, com os gastos de transporte arcados pela empresa.

O acordo foi homologado pela juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da 2ª Vara Cível de Três Corações.

A magistrada também extinguiu o processo em relação à prestadora de assistência autorizada. Embora a assistência não tenha respondido às acusações da compradora, desde o princípio ficou configurado que o defeito no equipamento vinha de fábrica, concluiu a juíza.

A fisioterapeuta recorreu ao TJMG, argumentando que sua solicitação de indenização contra a Eletrônica Guarujá deveria prosseguir, já que a empresa nunca se manifestou nos autos.

Ela acrescentou que, na ocasião dos consertos, a assistência falhou em sanar o problema da lâmpada do aparelho, que chegou a causar queimaduras na clientela. Entre idas e vindas para reparar o objeto, foram três tentativas fracassadas.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, aceitou o requerimento da autora da ação, ressaltando que a assistência técnica tinha a responsabilidade de consertar o aparelho e por três vezes deixou de cumprir esse objetivo.

Segundo o magistrado, o fato quebrou a expectativa da consumidora, impedindo que ela utilizasse o equipamento para a finalidade esperada.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel seguiram o voto do relator.

TJ/MG: Mãe que abandonou recém-nascido em lixo é condenada

Caso aconteceu em BH; criança foi encontrada por lixeiros e sobreviveu.


Uma mulher que jogou seu filho recém-nascido em uma lixeira, na capital mineira, foi condenada a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público narrou nos autos que ela deu à luz sem qualquer ajuda e, três dias após o parto, colocou a criança em um saco de lixo e a abandonou em uma lixeira, com o fim de tirar-lhe a vida.

De acordo com o MP, ela agiu por motivo torpe, pois queria esconder a gravidez e o parto. O bebê não morreu porque um coletor da SLU o encontrou dentro da lixeira, a tempo de ser encaminhado ao hospital e receber os primeiros cuidados.

O crime aconteceu em 4 de março de 2001, no Bairro São Marcos, tendo a denúncia sido recebida na Justiça em 2010. Realizado o júri, a mulher foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Diante da sentença, a ré apresentou recurso. Ente outros pontos, alegou cerceamento de defesa, sustentando a nulidade do laudo pericial que constatou ausência de insanidade mental. Argumentou que era impossível uma perícia como essa ser realizada em 5 ou 10 minutos.

A mulher afirmou que nos autos havia documento médico atestando o fato de ela ter se submetido a tratamento psiquiátrico, quanto teve seu primeiro filho, e que tratamentos dessa natureza podem durar anos.

Em sua defesa, a ré sustentou que, diante de seu histórico, um especialista não poderia, em apenas uma entrevista sumária, decidir se ela era imputável ou não. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, a pena imposta fosse reduzida.

Laudo pericial

O relator do recurso, desembargador Sálvio Chaves, observou que a questão referente à insanidade mental já havia sido superada por meio de outros recursos impetrados pela ré.

Em relação a esse ponto, o relator afirmou ainda que a comprovação de que à época dos fatos a mulher estaria sob a influência do estado puerperal poderia ser provada também por relatos de testemunhas, o que não ocorreu.

Entre outros aspectos, o relator destacou que não foram apresentados fatos novos que gerissem efeitos no laudo de insanidade mental ou que outro exame dessa natureza tivesse sido realizado, com informações conflitantes.

O relator ressaltou ainda o relato de uma testemunha, vizinha da ré. Ela disse que, ao contestar a gestante, afirmando que ela estava grávida, recebeu como resposta que se tratava de uma hérnia, e que, se estivesse grávida, deixaria a criança na porta da vizinha.

Ainda de acordo com o relator, às vésperas do parto, a gestante retirou a filha de casa. “Assim, por mais esse motivo se evidencia a plena ciência da ré em relação ao fato objeto da presente ação penal, da sua intenção de ocultar a gravidez e a cogitação do crime, tudo antes do dia do parto da criança, vítima”, disse.

Redução da pena

Em relação ao pedido da ré para reduzir a pena fixada em primeira instância, o relator verificou que a pena-base estava acima do mínimo legal, devido às graves circunstâncias do crime.

Contudo, reavaliando aspectos específicos do caso, julgou necessário reduzir a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.02.830120-8/002

TRT/MG garante FGTS a motorista afastado por doença comum após acidente rodoviário

Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.

Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.

Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.

Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.

Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.

Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0011464-26.2018.5.03.0052 (RO)
Acórdão em 07/08/2019

TJ/MG: Site das Casas Bahia terão que indenizar cliente por erro em compra

Transação online não foi concluída mesmo após pagamento do boleto.


Um consumidor receberá reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil da rede varejista Casas Bahia. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O cliente afirma que comprou um Iphone 6s Plus por R$ 1.531,04 no site da empresa Via Varejo S.A., conhecida pelo nome fantasia Casas Bahia. Após pagar o boleto, aguardou o prazo de entrega de sete dias úteis, mas a mercadoria não chegou.

Ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor, o cliente foi informado de que a compra não constava no sistema da loja, e ele provavelmente havia sido vítima de uma fraude online.

Na ação judicial, o comprador requereu a devolução do valor pago e indenização por danos morais. O Procon local determinou que a empresa fizesse o reembolso e pagasse as despesas processuais. Mas, segundo o consumidor, o combinado não foi cumprido, e depois disso seu acesso com o código da compra no site das Casas Bahia foi bloqueado.

Em primeira instância, ficou definido que o consumidor receberia apenas a quantia correspondente ao preço do aparelho, R$ 1.531,04. Ele recorreu da decisão, alegando que o celular era um presente para a mãe, e pediu reparação por danos psicológicos e financeiros.

De acordo com relator do pedido, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a indenização foi estabelecida por conta do tempo útil que o consumidor perde para ter reparados os erros na prestação do serviço.

Assim, o magistrado deu provimento ao recurso, fixando a reparação pelos danos morais em R$ 3 mil. O caso já transitou em julgado, então a decisão é definitiva.

Acompanharam o voto os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.064219-9/001

TRF1 mantém decisão que negou alienação antecipada de veículos em início de ação penal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de alienação antecipada de veículos apreendidos em operação que executava.

Para o ente público, a alienação antecipada seria necessária para evitar a deterioração dos bens que foram adquiridos como fruto de atividade criminosa, sendo esta medida autorizada, inclusive, pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 30/2010.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que “no momento do indeferimento, a ação penal se encontrava em sua fase inicial, não havendo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa.” Como disse o juiz sentenciante, “a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza sob pena de violar os direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência, e, ainda, os dispositivos processuais e penais que determinam que o perdimento dos bens ao final com a condenação criminal”.

Não havendo novos elementos incluídos aos autos que pudessem invalidar as razões indicadas, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 0031535-42.2011.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 03/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar ao lado de colega morto

Uma fábrica de peças para automóveis, com sede em Contagem, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-empregado que foi obrigado a manter suas atividades ao lado de um colega que tinha acabado de ser vítima fatal de acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem. A condenação ao pagamento de indenização foi deferida também devido à comprovação dos excessos cometidos pela empresa no sistema diário de revista pessoal.

O trabalhador foi morto nas dependências da empresa, após um portão cair em sua cabeça. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem julgou procedente o pedido de indenização. Prova testemunhal demonstrou que houve realmente ato ilícito. Pelo depoimento, “os empregados foram obrigados a trabalhar nas proximidades do morto, já que o corpo não foi removido de imediato após o acidente”.

Na visão do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, não configura ilicitude ou abuso de direito, por parte da empresa, o fato de o corpo não ser retirado de imediato do local do acidente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e de investigação pelas autoridades policiais. O problema, segundo ele, foi obrigar empregados a trabalhar normalmente diante daquela situação. Para o juiz, “nenhum homem médio tem capacidade psicológica de trabalhar logo após um acidente fatal com um colega de trabalho, independentemente de o morto ser íntimo ou não”.

Já em relação à revista, a testemunha contou que “muitas vezes se via obrigado a abrir as pernas para ser apalpada pelo segurança”. Segundo o julgador, a revista pessoal efetuada da forma narrada configura abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, e violação à dignidade humana, princípio protegido pela Constituição de 1988. “A revista pessoal é admitida desde que não extrapole os limites da razoabilidade e seja feita com a mínima visibilidade possível”, pontuou o juiz.

Recurso – Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT, solicitando a reforma da sentença. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão ao ex-empregado. Para o magistrado, o depoimento da testemunha confirmou o comportamento em excesso na revista pessoal, assim como o constrangimento e a violação psicológica da empresa na exigência de trabalhar ao lado do colega falecido. Ele manteve o valor da condenação ao pagamento de indenização, por entender que o total foi razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, conforme solicitação da empresa.

Processo: PJe: 0011712-26.2016.5.03.0031
Disponibilização: 05/08/2019

TJ/MG: Médico que pediu propina a paciente deve indenizar por danos morais

Profissional responde também por corrupção passiva.


Um médico que responde na Justiça por chantagem e corrupção passiva terá que pagar indenização de R$ 10 mil a um paciente por danos morais. O profissional foi condenado em primeira instância, em uma comarca da região do Vale do Rio Doce, por pedir propina para aprovar, em exame médico, candidatos à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, de fevereiro de 2019.

No processo criminal consta que, entre dezembro de 2011 e março de 2012, o médico solicitou valores entre R$ 50 e R$ 300 de três vítimas, para aprová-las no exame de vista necessário para a renovação da CNH.

Nos autos, uma testemunha afirmou que, durante a consulta, o médico disse que se recebesse “um café” aumentaria a nota do paciente, assim ele não precisaria de óculos para dirigir. Além disso, o profissional escreveu em um papel valores como R$ 100 e R$ 50 com a caneta.

De acordo com o depoimento, o médico perguntou que quantia ele enxergava melhor e solicitou ao homem que colocasse o dinheiro dentro de um potinho.

Danos morais

No processo criminal, o clínico foi acusado e condenado em maio de 2016 por corrupção passiva. O médico recorreu e aguarda a decisão de segunda instância.

Nesse período, uma das vítimas ajuizou ação cível solicitando danos morais pela conduta do médico, alegando que sofreu abalo psicológico e moral. O profissional foi condenado, mas também questionou a decisão.

No TJMG, o relator da apelação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve o pagamento de indenização de R$ 10 mil. O magistrado levou em consideração a extensão do prejuízo à vítima, bem como a conduta ilícita e a capacidade econômica do médico.

Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira, que acompanharam o relator.

TJ/MG condena empresa de ônibus a indenizar ciclista

Mãe perdeu filho de cinco anos em acidente envolvendo bicicleta e ônibus.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Gontijo a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais. Um dos veículos da empresa atingiu a bicicleta que ela conduzia, com o filho na garupa. O garoto morreu em decorrência do acidente.

Além da indenização, a viação terá de pagar mensalmente à mãe da vítima 1/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 16 anos até o dia em que completaria 25 anos. A decisão do TJMG confirmou sentença do juiz Amaury Silva, da Comarca de Governador Valadares.

O acidente aconteceu na véspera do Natal de 2011. Quando transitava na Avenida Juscelino Kubitschek, sentido bairro, a ciclista foi atingida pelo ônibus e perdeu o equilíbrio, batendo na lateral do veículo. Com a queda, o menino faleceu.

A ciclista pleiteou indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Justiça foi que, embora a mãe tivesse responsabilidade no ocorrido (culpa concorrente), a perda de um filho com 5 anos de idade gerava “abalo de ordem psíquica e emocional inquestionável”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal, tentando modificar a sentença, sob o argumento de que a ciclista foi a única responsável pelo acidente, por não ter utilizado a faixa específica destinada a bicicletas. A Gontijo alega ainda que a mãe portava consigo uma garrafa de vodca, o que indicaria que ela estava alcoolizada.

Tais argumentos foram rechaçados pelo relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. O magistrado considerou que a condutora teve culpa concorrente por não utilizar a via destinada a ciclistas, mas destacou que o fato de ela portar uma garrafa de bebida não poderia ser usado contra ela. A perícia constatou que o lacre da bebida estava intacto.

O relator lembrou, ainda, que ficou demonstrado que o ônibus trafegava acima da velocidade permitida para a via, o que caracterizava a imperícia do condutor.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.

TRT/MG: Juíza considera abusivas cláusulas de CCT que previam multas em favor de sindicato

A juíza Camila César Correa, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras, considerou nulas três cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e o Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais. A juíza considerou que as cláusulas eram abusivas e que as entidades atuaram “com interesses próprios, sem observar a boa-fé objetiva e a finalidade social”.

A decisão da magistrada é consequência da ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis contra um restaurante daquela região. No processo, o sindicato alegou que o estabelecimento comercial não garantiu aos empregados, conforme previsto na convenção coletiva, plano de assistência odontológica, cartão de saúde, seguro de vida e auxílio-funeral.

Por isso, reivindicou o pagamento das multas estabelecidas nas cláusulas 15ª, 16ª e ainda 35ª da CCT de 2018. Em sua defesa, o restaurante informou ter cumprido as obrigações estabelecidas pela norma coletiva, mediante a contratação de plano odontológico e de seguro de vida.

Mas, ao analisar as cláusulas, a juíza reconheceu a evidência do abuso do direito sindical. Segundo ela, ao celebrarem a CCT, as partes atuaram na exclusiva defesa de interesses próprios, com a fixação de sucessivas multas, todas em favor exclusivo das entidades sindicais. Na visão da juíza, a fixação das penalidades sucessivas foi instituída como forma de substituir a contribuição sindical, que, a partir da Lei nº 13.467/17, afastou o caráter compulsório da parcela.

Outro ponto que chamou a atenção da magistrada foi o fato de o sindicato ter ajuizado a ação apenas para cobrar o pagamento das multas. Segundo a juíza, não há nos autos nenhum indício de fiscalização pelo sindicato da efetiva implementação dos benefícios previstos na CCT, obrigação que era imposta pelo próprio instrumento de negociação coletiva.

Assim, seguindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição e reconhecendo a atuação abusiva do sindicato-autor, a julgadora considerou igualmente ilícito o objeto negociado. E, ao anular as penalidades previstas, concluiu que ficou prejudicado o exame da efetiva implementação dos benefícios convencionais, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato. A decisão foi mantida por unanimidade pela Oitava Turma do TRT-MG.

Processo: PJe: 0011379-98.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 22/03/2019

TRF1: Servidora requisitada que não pôde compensar horário terá direito a horas extras convertidas em pecúnia

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a pagar a uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) 237 horas e 44 minutos remanescentes de horas extraordinárias trabalhadas enquanto a autora estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).

A União alegou que as horas extras anotadas como compensação são aquelas que excedem o limite legal ou não há disponibilidade orçamentária para sua retribuição em pecúnia, o que significaria que não houve enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que a autora foi remunerada legalmente pelos serviços prestados.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que em razão da instituição do banco de horas pelo TRE/MG verifica-se a presença de autorização legal à servidora para o exercício das horas extraordinárias, gerando o respectivo reconhecimento ao direito à devida contraprestação.

Ressaltou o magistrado que, analisando os autos, tendo em vista que não houve tempo hábil para que a autora usufruísse todas as horas a que tinha direito à compensação no TRE/MG e considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias reconheceu a impossibilidade de compensação das horas já laboradas no outro órgão, é devida a conversão das horas extras em pecúnia.

Processo: 0045873-50.2013.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019


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