TRT/MG: Loja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerente

O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram “vacas”, “biscates”, “vadias”, que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia “um estuprador nato”, “que era o único defeito que ele tinha”, “que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força”.

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da trabalhadora. O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.

No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.

O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.

TJ/MG: Seguradora deverá reembolsar taxista por tempo parado

Seguradora terá que devolver taxa cobrada e valor dos lucros cessantes.


Uma seguradora de veículos que não reembolsou um cliente, no prazo correto, pelo sinistro ocorrido em seu carro terá que indenizá-lo por danos materiais e lucros cessantes. A quantia será fixada com base na renda média de um taxista da capital em 23 dias de trabalho.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte a sentença da 16ª Vara Cível da Comarca da capital.

O homem, que é motorista de táxi, teve seu carro roubado e batido durante a fuga dos bandidos, o que resultou na perda total do veículo.

A ação

Ele alega que, depois de acionar a seguradora, demorou para receber o valor correspondente ao preço do automóvel. Por quase quatro meses, segundo os autos, o profissional ficou impedido de trabalhar.

Com isso, o taxista ajuizou uma ação contra a empresa de seguros na Comarca de Belo Horizonte, solicitando danos materiais, morais e lucros cessantes, defendendo que o carro era seu único meio de subsistência.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes condenou a seguradora a pagar R$ 716,37 pelos danos materiais e o valor dos lucros cessantes, equivalentes a 23 dias de serviço, calculados posteriormente.

Condenação mantida

No entendimento do magistrado, os danos morais não se configuraram, porque não ficou comprovada a violação aos direitos da personalidade do motorista.

Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores Pedro Aleixo, Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant mantiveram a condenação da seguradora e o pagamento de lucros cessantes. Eles aceitaram, além disso, pedido de justiça gratuita do taxista.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.087200-8/002

TJ/MG: Viação indeniza passageiro ferido em acidente

Ônibus provocou colisão com veículo do Move; vítima receberá R$ 5 mil.


A empresa de transporte coletivo Turilessa Ltda. terá que indenizar um passageiro que se machucou em uma batida entre dois ônibus. A vítima receberá R$ 5 mil pelos danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modificou sentença da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O passageiro ajuizou ação contra a viação, concessionária de serviço público, devido ao acidente. Ele alega que estava em veículo do Move quando o ônibus da Turilessa atravessou a pista, provocando uma colisão que lhe causou diversas fraturas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de que houve meros dissabores. Inconformado, o passageiro recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mônica Libânio, manteve o mesmo entendimento da sentença, porém foi vencida.

A primeira vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ponderou que a empresa de transporte público tem responsabilidade objetiva, isto é, para se eximir de responder pela situação, deve demonstrar que a culpa é exclusiva da pessoa que causou o dano.

No caso em discussão, segundo a magistrada, a empresa não conseguiu provar que não tinha culpa pelo ocorrido. Além disso, a desembargadora considerou que os ferimentos não representaram apenas meros aborrecimentos, mas ocasionaram danos à honra, passíveis de indenização.

Os desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo com a primeira vogal.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.001618-8/001

TJ/MG: Funerária indenizará família de falecido por má prestação de serviços

Falha na prestação do serviço constrangeu familiares no velório.


Uma funerária terá que indenizar uma família em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve, em parte, sentença da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, na região do Sul de Minas.

De acordo com os autores da ação, após a constatação da morte do familiar por acidente de trânsito, o dono da funerária retirou o corpo do local sem encaminhá-lo para o Instituto Médico Legal (IML) da região.

Além disso, o corpo não foi preparado devidamente, o que acarretou o vazamento de líquidos e mau cheiro durante o velório. Isso porque, segundo a família, não foi feita a tanatopraxia, um procedimento destinado a retardar a decomposição do corpo e evitar odores desagradáveis.

O método conserva o material biológico por horas ou até mesmo dias, permitindo que o velório tenha uma duração maior.

O incidente causou constrangimento aos familiares, que então levaram o cadáver ao IML e contrataram um novo serviço funerário para realizar os procedimentos necessários para o sepultamento.

Na Justiça, a família pediu que a funerária arcasse com os prejuízos, alegando que, em um momento de perda e dor, tiveram transtornos financeiros e psicológicos irreparáveis.

Decisão

Em primeira instância, a juíza Thais Maria Vinci de Mendonça Chaves determinou o pagamento de R$ 10.100,00 aos familiares por danos materiais. A funerária recorreu, alegando que os parentes do falecido optaram pela economia no sepultamento e dispensaram o serviço de tanatopraxia.

A decisão do TJMG manteve a condenação no que diz respeito à devolução do valor pago pelos serviços funerários e atendeu ao pedido da família de reparação pelo sofrimento. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso foi o desembargador Maurílio Gabriel. O magistrado afirmou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir um aspecto pedagógico, como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0620.14.000720-9/001

TRT/MG: Banco terá que reintegrar empregado dispensado para evitar estabilidade pré-aposentadoria

Integrantes da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para a aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27 da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o trabalhador já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Na decisão, o relator frisou que o entendimento do TST é, nestes casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

Esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltará a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Conforme frisou, não há, no caso, exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato será mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

Processo PJe: 0010889-88.2018.5.03.0061 (RO)
Disponibilização: 10/07/2019

TJ/MG: Colégio terá que indenizar professor agredido por aluno

Técnico foi socado por jogadores de handebol de equipe adversária.


O juiz do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Sérgio Castro da Cunha Peixoto, condenou o Colégio Santa Doroteia a indenizar em R$ 10 mil um professor, técnico da equipe de handebol do Colégio Batista. Ele foi agredido por um aluno após uma partida de handebol realizada nas dependências da escola.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, a equipe de handebol do Colégio Batista venceu uma das partidas do Campeonato Metropolitano de Escolas. Como é costume nessas ocasiões, perfilou-se para ser cumprimentado pela equipe de alunos do Colégio Santa Doroteia, que sediou o jogo.

Porém, a equipe adversária deixou a quadra sem cumprir aquele protocolo, o que motivou a provocação da equipe vencedora, que aguardava a outra na quadra. De acordo com o técnico, nesse momento, a equipe do Colégio Santa Dorotéia retornou à quadra, mas passou a agredir a equipe vencedora.

Enquanto tentava apartar a confusão, o técnico do Batista alega que um aluno o atingiu com um soco no olho esquerdo. Ele juntou fotografia e prova testemunhal.

Para o juiz, apesar de o professor agredido não ter vínculo com o Santa Doroteia, foi vítima da falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição.

Colégio

O Santa Dorotéia alegou somente ter disponibilizado o espaço para o jogo, mas não apresentou o suposto termo de cessão de uso ou qualquer outra prova de que a responsabilidade pela organização e segurança do evento teria sido assumida por terceiros.

Ao contrário disso, um dos artigos do regulamento do campeonato, ao qual o colégio aderiu para sediar um dos jogos, previa que a instituição de ensino deveria responsabilizar-se pela conduta dos integrantes de sua delegação dentro dos locais de competições e demais ambientes frequentados.

Assim, o juiz considerou comprovado que o Santa Doroteia falhou tanto no seu dever de garantir a segurança do evento quanto no de educar seus alunos.

Considerou ainda que a ofensa foi grave, uma vez que a negligência e omissão da escola tornaram vulneráveis os direitos de segurança física e a honra do professor, atingido em público e na presença de seus alunos.

A agressão teve como consequência ainda um “constrangedor hematoma”, razão pela qual considerou o valor de indenização de R$ 10 mil suficiente para compensar a vítima e ter efeito pedagógico para que se evite a repetição do erro.

Processo nº 9024864.73.2019.813.0024.

TJ/MG: Companhia aérea TAP deverá ressarcir cliente por atraso de voo

Passageiro não conseguiu chegar ao destino no prazo devido a greve.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a indenizar um passageiro belo-horizontino em R$ 10 mil. Por causa de uma greve no aeroporto de Lisboa, ele ficou menos tempo do que desejava em Budapeste, na Hungria.

O homem alega que, quando fez a conexão na capital portuguesa, descobriu que uma greve geral estava em curso. Por causa disso, não conseguiu chegar no tempo planejado ao destino final.

Segundo o passageiro, além dos atrasos e da falta de comunicação por parte da empresa aérea, uma de suas malas foi danificada e ele teve de gastar com almoço e com transporte para se locomover em Lisboa. Com isso, pôde ficar apenas 24 horas na capital húngara.

A TAP argumentou que já havia comunicado a greve a todos os usuários de seus serviços, com 30 dias de antecedência. A companhia aérea disse ainda que a responsabilidade pelos transtornos era do cliente, que não se programou nem prestou atenção aos informativos recebidos.

A empresa alegou ainda que o pai do consumidor, que viajava com ele, já havia feito um acordo com a TAP, no valor de R$ 13,5 mil, para desistir da ação.

Tramitação

Inicialmente, a Justiça condenou a companhia a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 236 pelo prejuízo com o estrago da mala e gastos com táxi.

O consumidor defendeu, em sua apelação ao Tribunal, que o valor era insuficiente.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, aumentou a indenização para R$ 10 mil, quantia considerada mais adequada para compensar os danos morais causados pelos transtornos de uma viagem frustrada.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.153234-1/001

TJ/MG: Hipermercado Extra terá que indenizar consumidor agredido por vigilante

Menor foi abordado após pagar pela compra de um biscoito.


Por agressões físicas em um consumidor, por suspeita de furto, a Companhia Brasileira de Distribuição S.A. (Extra Hipermercado), em Belo Horizonte, vai indenizá-lo em R$ 15 mil.

Ele, menor à época dos fatos, alegou que foi ao local, no Minas Shopping, para comprar um pacote de biscoitos. Após pagar a compra no caixa, foi abordado por segurança da loja.

Depois de apresentada a nota fiscal da compra, disse que foi agredido fisicamente com chutes na perna, socos na barriga, na cabeça e no rosto. Relatou que ficou constrangido e exposto a situação vexatória diante das pessoas no entorno.

Representantes do hipermercado argumentaram que não houve excesso na abordagem por parte de seu empregado. O único meio de prova é o boletim de ocorrência, que não deve ser considerado como meio probatório, já que não tem presunção de veracidade, conforme a defesa.

A empresa acrescentou que o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal é “tendencioso e mentiroso”, pois a vítima não estava em uso de tutores mecânicos em razão dos supostos chutes, mas sim em razão da cirurgia na tíbia a qual fora submetida três meses antes. O segurança agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator do processo, desembargador André da Fonseca Xavier, considerou que o laudo, elaborado pela Polícia Civil, deve ser considerado, por ser claro quanto à presença de um edema na perna esquerda do menor. Tal inchaço não se confunde com a cicatriz de ferida incisiva, compatível com ato médico.

O magistrado também registrou a confirmação de uma testemunha que presenciou as agressões físicas.

Para o relator, comprovada a lesão física motivada por injusta agressão praticada pelo segurança do estabelecimento comercial, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Baeta Neves e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082006-8/001

TJ/MG: Estado deve indenizar em R$ 3 milhões homem que ficou preso injustamente por 18 anos

Inocência ficou comprovada quando o verdadeiro estuprador foi reconhecido em 2012.


O juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Rogério Santos Araújo Abreu, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 3 milhões o artista plástico E.F.Q, atualmente com 69 anos, como reparação por tê-lo condenado injustamente – sob acusação de cinco crimes de estupro – e tê-lo mantido preso por 18 anos.

E.F.Q. ficou preso enquanto o verdadeiro estuprador, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, estava solto. Somente em 2012, Pedro Meyer foi preso ao ser reconhecido pelas vítimas como verdadeiro autor dos crimes.

A decisão, publicada quarta-feira (9/10), condena o Estado a pagar uma indenização de R$ 2 milhões, em parcela única, a título de indenização por dano moral e mais R$ 1 milhão, por danos existenciais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e os juros contados desde a data em que foi preso injustamente, em agosto de 1995.

O juiz ainda ratificou a decisão antecipada, confirmando o pagamento vitalício ao artista plástico de 5 salários mínimos mensais, como complementação de renda. E.F.Q. ainda terá direito aos valores retroativos, a contar da data em que foi preso.

Prisão no lugar de outro

De acordo com a ação de reparação de danos movida por E.F.Q., ele foi preso e algemado em agosto de 1995, quando conversava com sua namorada em uma praça do bairro Colégio Batista, sem mandado de prisão, sob a alegação de ter sido reconhecido por uma das vítimas de uma série de estupros ocorridos naquela época.

Levado à delegacia, outras vitimas o apontaram como autor de outros estupros. Isso motivou seu indiciamento e posterior condenação em cinco processos. E.F.Q. alegou ainda que confessou os crimes mediante tortura, física e psicológica.

O artista plástico disse também que, durante o período em que esteve detido, depois preso preventivamente, e posteriormente cumprindo a pena, passando por diversas unidades prisionais, foi submetido a diversas situações que o levaram à perda da honra, imagem, dignidade.

Afirmou que tais adversidades provocaram uma vulnerabilidade no estado emocional, que só não o levou ao auto-extermínio porque foi apaziguada quando ele começou a fazer artesanato, pintar, ler, escrever cartas para os outros presos e a trabalhar na prisão, atitudes pessoais às quais ele atribui a sua “salvação”.

Ele citou ainda que, durante o período em que esteve preso, perdeu o contato com a família, em especial com o filho. Descobriu também, depois que saiu da prisão, que sua mãe e cinco de seus irmãos haviam morrido.

Revisão criminal

Somente em 2012, após a prisão e o reconhecimento pelas vítimas do verdadeiro autor dos crimes, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, é que o autor pôde pedir a revisão criminal de suas cinco condenações e ver reconhecida sua inocência, o que, no entanto, não foi suficiente para lhe devolver o que considera ter perdido nos 18 anos em que esteve preso.

A imputação da prática de um crime de alta rejeição social como o estupro causou, segundo E.F.Q., além da perda de liberdade, a dor de carregar um estigma e ter sua imagem totalmente transfigurada, da noite para o dia.

Defesa

Em sua defesa, o Estado alegou não ter responsabilidade objetiva, e sim haver responsabilidade subjetiva, que deve ser baseada na culpa ou dolo do agente estatal. Porém argumentou que, em relação aos processos pelos quais o réu foi condenado a um total de 37 anos de prisão, o conjunto de servidores públicos agiu no estrito cumprimento do dever legal. Portanto, o Estado não deveria ser responsabilizado pelos danos que o autor alega ter sofrido.

O Estado ainda discordou dos pedidos do artista plástico, que requereu duas indenizações, por danos morais e existenciais pelo mesmo fato, alegando inclusive que o dano existencial não é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil.

Decisão

Ao analisar a ação, o juiz Rogério Santos Araújo observou que o Estado também está subordinado à lei e é não só um sujeito de direitos, mas também de obrigações. O magistrado considerou que as revisões criminais reconheceram o equívoco das condenações e que o Estado tem o dever de indenizar todo aquele que sofreu prejuízos em decorrência das decisões judiciais manifestamente equivocadas.

O juiz considerou ainda serem devidas as indenizações por ambos os danos alegados pelo artista plástico. Rogério Santos Araújo explicou que o dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade, em um aspecto não econômico, não patrimonial. Citou que o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha.

Já o dano existencial não diz respeito à esfera íntima do ofendido, mas sim, trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção, que impede a realização pessoal do trabalhador, com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, prejudica sua personalidade modificando para pior o modo de o indivíduo relacionar-se no contexto social.

A ação tramita sob o número 5054558-63.2016.8.13.0024.

TRT/MG: Pedreiro contratado por obra certa e dispensado sem motivo justo receberá 50% do preço do serviço que não chegou a concluir

Um pedreiro contratado para trocar o revestimento de um prédio e que foi dispensado antes de concluir a obra procurou a JT alegando ter valores a receber do proprietário do imóvel. Ao examinar o caso, a juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao prestador de serviços o direito de receber do réu o valor correspondente a 50% do valor acordado pelo serviço que deixou de executar. Isso porque a magistrada constatou que não houve justo motivo para a interrupção dos serviços contratados.

A sentença se baseou no artigo 603 do Código Civil. A regra determina que, se o prestador de serviços contratado por obra certa for despedido sem justa causa antes de concluída a obra, como ocorreu no caso, a outra parte será obrigada a lhe pagar a retribuição vencida e, ainda, a metade do valor que lhe cabia caso tivesse terminado o serviço.

O pedreiro foi contratado para trocar o revestimento do prédio de propriedade do réu. O serviço incluía arrancar massa do prédio, chapiscar, passar outra massa, colocar pastilha e rejuntar e, quando estava cerca de 70% concluído, o réu pediu que ele deixasse a obra.

Sobre o motivo da interrupção do serviço, o pedreiro alegou que o valor ajustado era de R$ 20 mil, que já havia recebido R$ 7.500,00, e que, quando foi cobrar do proprietário o valor restante, este dispensou seus serviços antes da obra concluída. Já o réu afirmou que o ajuste teve o preço total de R$ 10 mil e que dispensou o pedreiro porque o serviço estava malfeito.

A prova testemunhal confirmou o preço do contrato informado pelo proprietário do imóvel, ou seja, de R$ 10 mil. Mas, por outro lado, os relatos demonstraram que não houve justo motivo para a dispensa do autor. É que a pessoa que o substituiu na obra, ouvida como testemunha, disse que “não teve que refazer o serviço, mas apenas retirar algumas pastilhas que foram colocadas em cima da tinta”. Diante disso, a juíza entendeu que o réu não demonstrou, como lhe cabia, que o serviço não estava sendo executado pelo pedreiro na forma combinada.

Nesse cenário, a magistrada reconheceu que o autor deveria receber do réu a metade do preço dos serviços que faltavam para a conclusão da obra, correspondente a R$ 1.500,00, (metade de R$ 3 mil, já que o preço da obra foi de R$ 10 mil, com conclusão de 70% dela, o que equivale a R$ 7 mil). Como o autor já havia recebido R$ 7.500,00 (R$ 500,00 a mais), o réu foi condenado a lhe pagar mil reais. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG

Processo PJe: 0010780-18.2019.5.03.0036
Data de Assinatura: 23/07/2019


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