TRT/MG: Reforma trabalhista – Trabalhador que não tinha condições financeiras de se deslocar até local de audiência é absolvido do pagamento das custas processuais

Em ação ajuizada após a reforma trabalhista., julgadores da Nona Turma do TRT-MG absolveram um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais. Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.

O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.

O trabalhador residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeiro grau, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.

Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o trabalhador alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.

Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do trabalhador à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0011609-97.2018.5.03.0144 (RO)
Acórdão em 14/08/2019

TRT/MG: Juíza não reconhece acúmulo de função em caso de enfermeira que também atuava como preceptora

Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: “O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora”.

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010988-27.2017.5.03.0018
Sentença em 26/07/2019

TJ/MG: Concessionária terá que indenizar motorista por cabine de caminhão adulterada

Motorista teve veículo apreendido pelo Detran logo após a compra.


Em Uberlândia, um motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter comprado um caminhão que estava adulterado. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, aumentando o valor estipulado em primeira instância. Ele receberá ainda mais de R$ 6 mil pelos danos materiais.

O caminhoneiro alega ter comprado o veículo da empresa Rodoparana Implementos Rodoviários LTDA em julho de 2008. Logo após a compra, teve o caminhão apreendido pelo Detran/MG sob a acusação de que a cabine do veículo estava adulterada.

Ao entrar em contato com a prestadora de serviço, foi constada a irregularidade, e o cliente precisou ir até a cidade de Medianeira (PR) para os reparos do dispositivo, o que foi dispendioso financeiramente.

O motorista alegou que as acusações policiais de que havia infringido a lei foram moral e psicologicamente danosas, e acrescentou que ficou sem a sua fonte de renda por meses.

O juiz José Márcio Parreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.658 por danos materiais, referentes ao deslocamento até o local da concessionária para o conserto do dispositivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O homem recorreu, afirmando que o contato com a polícia foi moralmente degradante e, como ficou sem renda do momento em que foi constatada a irregularidade até o conserto do veículo, teve prejuízos financeiros e psicológicos irreparáveis.

No TJMG, o desembargador José de Carvalho Barbosa aumentou a compensação pelos danos morais para R$ 15 mil e acrescentou R$ 1,7 mil à reparação material, valor gasto na montagem do equipamento hidráulico do veículo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.556335-0/003

TJ/MG: Fazendeiro será indenizado por cooperativa ao adquirir sementes ruins

Cooperativa vai indenizar  em mais de 40 mil, produtor que teve problemas com sementes de capim.


A Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. (Cooprata) foi condenada a pagar cerca de R$ 37 mil por danos materiais a um fazendeiro e R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da cooperativa.

O fazendeiro afirma que adquiriu da Cooprata sementes de capim que não germinaram no solo preparado. O produtor rural sustenta que isso impossibilitou a formação da área de pastagem em sua propriedade, localizada no Município de Prata, no Triângulo Mineiro.

Segundo ele, um engenheiro agrônomo vistoriou a plantação e o estabelecimento onde as sementes ficavam armazenadas.

Foram constatadas irregularidades no local: proximidade de adubos e produtos químicos para fabricação de sal mineral, ausência de controle de temperatura e umidade e presença de fungos, insetos e roedores.

O laudo do profissional confirmou a existência de falhas na germinação. Ele informou que a conservação e o armazenamento inadequados comprometeram a qualidade do produto, prejudicando a germinação do capim no terreno.

Diante da condenação em primeira instância, o fornecedor recorreu, alegando que não existia vício de qualidade no produto e que as sementes estavam aptas ao plantio.

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a sentença, determinando que a cooperativa indenize o fazendeiro em R$ 37.309,96 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Para o magistrado, o dano moral se faz presente na frustração de expectativa do consumidor, o qual, depois de se esforçar para preparar o solo para a plantação, ficou impossibilitado de usar a área para a pastagem de seus animais e exercer sua profissão.

Acompanharam o voto os desembargadores Claret de Moraes e Valéria Rodrigues Queiroz.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0528.07.002194-4/001

TRF1: Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.

Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.

“O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e em seu art. 12 exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0016194-88.2016.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/MG: Coca Cola terá de indenizar homem que encontrou corpo estranho em refrigerante

Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá receber indenização de R$ 5 mil. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a de primeira instância.

O homem alega que em maio de 2014 comprou uma garrafa de 1L de Coca-Cola, produto da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Ele afirma que, ao colocar o refrigerante em cima da mesa para o almoço, percebeu que havia objetos sólidos dentro da garrafa, assemelhando-se a ossos em decomposição.

O cliente disse que, ao perceber o defeito, não abriu a garrafa. Ele então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, mas não teve retorno.

Para o juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da Comarca de Belo Horizonte, como o refrigerante não foi ingerido, não houve dano moral.

Responsabilidade

O consumidor recorreu, alegando que as provas apresentadas pela empresa eram insuficientes. Ele sustentou que a fábrica tem responsabilidade pela qualidade duvidosa do produto, já que o refrigerante estava dentro da validade.

O entendimento do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, foi que a existência de corpo estranho no interior do produto expõe o consumidor ao risco de lesão à sua saúde. Assim, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.215030-9/001

TJ/MG: Decisão suspende multa de condomínio por cobrança abusiva

Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro.


Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.

TJ/MG: Justiça determina matrícula de crianças em escola municipal

As duas ações foram ajuizadas contra o Município de Belo Horizonte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que duas crianças sejam matriculadas em uma Unidade Municipal de Educação Infantil (Umei) de Belo Horizonte.

Em ambas as situações, os magistrados que examinaram os pedidos das famílias se basearam no direito constitucional à educação e também na determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que esse público tenha acesso ao ensino.

Os desembargadores Armando Freire, Alberto Villas Boas e Washington Ferreira consideraram ainda que, por lei, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Inclusão

No primeiro caso, a mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e paralisia cerebral ajuizou a ação com o intuito de manter sua filha matriculada na Umei.

A mãe alega que, apesar de a menina ter completado 5 anos, idade máxima para frequentar a escola infantil, ela precisa ser mantida na instituição. Porém, de acordo com a legislação municipal, a criança teria que ser transferida para outra escola compatível com sua idade.

A responsável alega que a permanência da criança na creche seria de grande valia, devido à estrutura ofertada às crianças especiais, e também porque a idade mental da autora é inferior a sua idade cronológica. Segundo ela, seria melhor para o desenvolvimento da filha que a menina permanecesse na Umei.

Nas duas instâncias, a Justiça determinou que o Município de Belo Horizonte mantivesse a matrícula e, em caso de superlotação na escola atual, deverá ser providenciada vaga em outra unidade ou creche conveniada próxima da residência da família. Caso seja necessário, o poder público terá que arcar com os custos de deslocamento.

Acesso à educação

Na segunda decisão, o pai de um menino ajuizou ação com o intuito de garantir que seu filho fosse matriculado na Umei. O responsável alegou que necessitava que seu filho estivesse na escola enquanto ele cumprisse seu horário de trabalho.

A criança já estava inscrita na fila de espera por uma vaga, mas, quando saiu o resultado da distribuição de vagas, o menino não foi contemplado.

Os pais disseram não ter ninguém para auxiliar nos cuidados com o filho e também não possuírem condições financeiras para pagar uma escolar particular ou uma auxiliar.

Em primeira instância a solicitação não foi atendida, mas o recurso foi examinado e provido pelo TJMG.

O desembargador Armando Freire, relator, determinou que o Município de Belo Horizonte matriculasse o aluno na Umei mais próxima de sua residência, no prazo máximo de 10 dias. Ele foi seguido pelos colegas de turma, os desembargadores Alberto Villas Boas e Washington Ferreira.

O relator firmou sua decisão nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, segundo os quais o acesso à educação é direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido com a colaboração da sociedade.

Veja os acórdãos: 10024180062051001 e 10024170876536001

TJ/MG: Município deve arcar com reparo de veículo por queda de árvore

Teto de veículo foi amassado por queda de galho.


Um casal que teve seu carro danificado por um galho de árvore deverá receber indenização de quase R$ 6 mil por danos materiais. Quem vai arcar com o prejuízo é o Município de Patos de Minas. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca.

O juiz Geraldo David Camargo deu razão aos autores da ação, a condutora e o proprietário do carro. Eles afirmaram, no pedido judicial, que a falta de cuidado com a vegetação na praça onde o automóvel estava estacionado causou o acidente.

A prefeitura recorreu, alegando que a chuva e os fortes ventos que sempre ocorrem em dezembro, data do acidente, excluíam sua responsabilidade, porque são eventos incontroláveis da natureza. O Executivo municipal também alegou que poda e corta as árvores regularmente.

O entendimento da Justiça, em ambas as instâncias, foi que cabe ao município zelar pela conservação das vias públicas, tendo em vista que são de interesse local. Logo, o município deve responder pelos danos causados a terceiros decorrentes dessa falta de manutenção.

Para os desembargadores Wagner Wilson Ferreira, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, a queda dos ramos da árvore no veículo denotam ausência de cuidado, demonstrando a total responsabilidade do poder público e gerando o dever de indenizar.

A turma manteve, então, o valor da indenização em R$ 5.650.

Veja a decisão.
Apelação Cível 1.0480.15.011672-5/001 

TJ/MG: Uberlândia terá que indenizar motociclista que ficou tetraplégico

Por falta de placas, condutor caiu em buraco e bateu em árvore.


Pela ausência da devida conservação e sinalização em via pública, o Município de Uberlândia deverá indenizar um motociclista em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motociclista relatou que conduzia trafegava pela Avenida Alípio Abrão, no Bairro Santa Luzia, quando se deparou com um buraco. Ao desviar, caiu em outro buraco, o que o fez perder o controle da moto e colidir com uma árvore. Como resultado, fraturou a coluna em três lugares e ficou tetraplégico aos 19 anos.

No pedido, alegou omissão do poder público em alertar os motoristas para os buracos na avenida.

Em sua defesa, o Município de Uberlândia sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que “trafegava distraída”. O município registrou que o motociclista estava em alta velocidade, conforme demonstraram as provas técnica e testemunhal.

Sem provas

O relator do recurso impetrado pelo município, desembargador Wagner Wilson Ferreira, considerou que é função do poder público manter as ruas e avenidas em bom estado. As condições reveladas por fotografias demonstram que tal dever não foi cumprido.

O magistrado ponderou que não há provas de que o autor da ação estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente ou imperita. Pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente, o motociclista trafegava em velocidade compatível com a via e não estava distraído.

A testemunha apresentada pelo município, segundo o magistrado, não presenciou o acidente e não fez medição de velocidade. Logo, não pode confirmar sua conjectura no sentido de que, para que fosse arremessado e colidisse com a árvore, o motociclista estaria acima da velocidade permitida para o local.

Condenação

A decisão foi unânime quanto a condenar o município. Seguiram o voto do relator os desembargadores Bitencourt Marcondes, Saulo Versiani e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

O desembargador André Leite Praça apenas discordou quanto à fixação do valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.061752-2/001


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