TST: Montadora é condenada por submeter empregada a ócio forçado

A empregada ficava numa sala fechada, sem poder conversar com colegas ou acessar a internet.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. a pagar indenização de R$ 50 mil a uma operadora de produção submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa manteve a empregada por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.

Risível

A operadora interpôs recurso de revista para pedir aumento do valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), qualificado como “risível” por ela. A Mercedes negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.

Danos psicológicos

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.

Valores

Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

TJ/MG autoriza casal plantar maconha para fins medicinais

Decisão confirma liminar concedida e garante direito de criança à dignidade.


Um casal foi autorizado a cultivar cannabis sativa de forma artesanal, apenas para tratamento de seu filho, que sofre de paralisia cerebral e síndrome de West. A decisão, ratificando liminar concedida, é do juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia, Antônio José Pêcego.

O magistrado determinou ainda que as autoridades policiais e seus agentes se abstenham, até decisão em contrário, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo de cânhamo para uso exclusivo do paciente.

Em sua decisão, o juiz observou que na cannabis são encontradas substâncias como o THC (tetraidrocanabinol) e inúmeros canabinoides, entre os quais o canabidiol, sendo certo que o proscrito é o tetraidrocanabinol e não o canabidiol.

Tanto é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde 2014, tem autorizado a importação, para uso pessoal, em caráter excepcional, de medicamentos à base do canabidiol e outros canabinoides.

Ressaltou que o relatório médico do neurologista infantil aponta que o paciente apresenta paralisia cerebral e síndrome de West, um quadro de grande desafio terapêutico e de difícil controle. A criança vem apresentando 50 ataques epiléticos ao dia, o que a impede de se alimentar.

Outro relatório registra que o paciente não respondeu aos tratamentos convencionais, sendo indicada a introdução do óleo da cannabis. Após a introdução da medicação, o paciente apresentou melhora importantíssima das crises, porém a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.

Dignidade

O juiz argumentou que o paciente busca, por meio dessa ação, o direito a ter uma vida com dignidade por meio de uma cidadania moderna. Tanto a dignidade da pessoa humana como a cidadania são dois princípios fundamentais do nosso estado democrático de direito.

O magistrado salientou que deve-se viabilizar ao paciente o direito de usufruir do direito fundamental de viver com dignidade. Contudo, deve ser monitorada com certa regularidade a necessidade de o paciente continuar a ser medicado com o óleo de cânhamo, por meio de declarações semestrais da neurologista infantil que o assiste.

O juiz determinou que a Vigilância Sanitária fiscalize o plantio e cultivo artesanal da Cannabis sativa por parte dos pais da criança, bem como noticie formalmente os órgãos de segurança pública em caso de desvio de conduta na finalidade do plantio e cultivo autorizado judicialmente.

A Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades das Polícias Militar e Civil estaduais e federais devem ser informadas da decisão.

A decisão será submetida ao reexame necessário.

Os nomes das partes foram preservados, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Clube deve indenizar vizinha por ofensa ao sossego

Vizinha do estabelecimento receberá R$ 6 mil por danos morais.


O Além Paraíba Tênis Clube foi condenado a indenizar uma vizinha do estabelecimento em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Além Paraíba.

A mulher narrou nos autos que, como vizinha de fundos do clube, vinha sofrendo com a poluição sonora em razão das frequentes festas, com emissão de som em volume insuportável.

Outro problema, de acordo com a mulher, era a presença de fumaça, possivelmente de churrasco, que causava mal a sua família, especialmente a seu filho. Alegou que não suportava mais ter de se valer da Polícia Militar para colocar fim ao problema.

Na Justiça, pediu para ser indenizada por danos morais. Pediu também a limitação das atividades realizadas nos fundos do estabelecimento e a proibição de realização de eventos ou de exploração nociva da propriedade naquele local.

Em sua defesa, o Além Paraíba alegou que os fatos narrados haviam ocorrido fora do horário normal de funcionamento do clube, no espaço onde ficam os quiosques. Disse que a área era alugada a terceiros ou emprestada aos associados, inexistindo ingerência de sua parte.

Entre outros pontos, o clube afirmou ainda que o som não havia sido medido por meio de equipamento registrado no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e que as narrativas contidas nos boletins de ocorrência eram unilaterais.

Sustentou também que a casa da mulher situava-se no primeiro pavimento, no mesmo nível do piso do clube, não se podendo dizer que a fumaça da churrasqueira entrasse no imóvel dela. E que os imóveis eram geminados, com paredes duplas os separando, sendo impossível a propagação de sons altos.

Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar à vizinha R$ 6 mil por danos morais. Em relação aos pedidos de limitação de atividades nos fundos do clube, a ação foi julgada extinta.

Diante da sentença, o clube recorreu, reiterando suas alegações. E pediu ainda a redução do dano moral, se mantida a condenação.

Ofensa ao sossego

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que “os direitos de vizinhança constituem normas de conduta criadas com o intuito de preservar a paz social, procurando atingir situações como o mau uso da propriedade”.

Havendo ofensa ao sossego, “que pode ser traduzida por ruídos excessivos que tiram a tranquilidade de habitantes de prédios contíguos, devem ser impostas certas limitações para que o direito de um proprietário não se sobreponha ao de outro que com ele confronta”, ressaltou.

O desembargador observou haver inúmeros boletins de ocorrência lavrados a pedido da autora da ação, em função das perturbações que vinham clube.

As partes celebraram acordo, com a intermediação do Ministério Público, para que o clube se comprometesse a aumentar o muro divisório entre os imóveis e colocasse isolamento acústico, suspendendo a utilização da churrasqueira, afirmou o relator.

Entre outras provas, citou termo de declarações prestadas à Promotoria de Justiça da comarca, indicando que eram realizadas festas no clube quase todos os fins de semana, até a madrugada.

Para o desembargador, apesar de não ter sido realizada perícia técnica para a medição dos sons e ruídos, era incontroverso que o réu havia promovido sua atividade empresarial “ultrapassando os limites da boa convivência e perturbando a paz da coletividade durante o período noturno, destinado ao descanso”.

Ainda que os eventos fossem realizados no local por terceiros, o desembargador ressaltou que, ao celebrar locação comercial de parte de sua propriedade para eventos, o clube era responsável pelas condutas ali praticadas.

O relator verificou ainda que as diligências de autoridades policiais, ao elaborar os boletins de ocorrência, haviam constatado a veracidade dos fatos, registrando que o som estava alto e que os organizadores das festas se prontificaram a baixar o volume.

“Dessa forma, verificando que os dissabores e a perturbação experimentados, em decorrência das atividades empresariais do apelante, extrapolam a condição de situação corriqueira e de mero dissabor, cabível a imposição da indenização”, ressaltou o relator.

Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Juliana Campos Horta.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.13.000330-2/001

TJ/MG: Construtora terá que indenizar por defeitos em imóvel

Cliente pede compensação por falhas na construção de casa.


Uma família deverá receber indenização de R$ 20 mil por danos morais da construtora Azevedo e Carvalho Engenharia Ltda., contratada para executar os projetos e a obra de construção de uma casa em Itajubá. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeira instância.

De acordo com o contratante do serviço, o projeto não observou a técnica adequada, o que resultou em vícios de construção que comprometem a segurança do imóvel, com risco de desabamento.

Para a empresa contratada, o projeto estrutural já considerava que o solo em que a casa seria construída era frágil, por estar localizado em área de antiga várzea aterrada.

Além disso, ao surgirem as primeiras trincas, foi realizado um procedimento de reforço estrutural, conhecido como “mega-estaca”, sendo o valor da obra dividido entre o cliente e a construtora. A empresa ainda alega que os problemas atuais do imóvel foram causados pela pressão exercida no terreno do vizinho dos fundos.

Decisão

A juíza Luciene Cagnin condenou a construtora a indenizar a família por danos materiais, restituindo-lhe o valor gasto com os reparos necessários para solucionar os problemas no imóvel. A empresa deve também indenizá-los em R$ 20 mil por danos morais.

A seguradora recorreu, alegando que o imóvel encontra-se alugado, logo a família não sofreu danos morais. Além disso, o laudo pericial comprovou que os problemas do imóvel não resultam de imprudência da empresa.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão de primeira instância. Para ele, a obrigação de indenizar por danos morais é evidente, pois o imóvel apresenta vícios estruturais que não foram sanados pela construtora.

Foi comprovado que, desde 2006, o cliente estabeleceu tratativas com a construtora para a solução dos problemas, sem resultado, afirmou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0324.10.007647-4/001

TJ/MG: Liminar manda motorista do Uber retirar vídeo de bate boca com passageira de redes sociais

Nas imagens, motorista de Uber e passageira discutem sobre viagem.


Decisão liminar proferida pelo desembargador Pedro Aleixo determina a retirada de um vídeo compartilhado por um motorista do Uber do Brasil em plataformas das redes sociais do Facebook e Google Brasil.

As imagens mostram uma discussão dele com uma passageira que vive em Belo Horizonte e se dirigia ao aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro. A discussão girava em torno do atraso no percurso da viagem.

O trajeto entre o local em que a mulher entrou no veículo e o aeroporto demoraria cerca de 15 minutos, mas no momento do conflito superava 40.

Antes de chegar ao aeroporto, na ponte de acesso ao local, a mulher solicitou ao motorista que conduzisse o veículo com mais velocidade. Em resposta, foi solicitado a ela que descesse do carro e percorresse o restante do caminho a nado.

A partir desse momento, houve um bate-boca, que culminou com a recusa do motorista em abrir o porta-malas do veículo para a retirada da bagagem, ao chegar ao aeroporto.

O motorista filmou todo o conflito e postou nas redes sociais.

Liminar

A mulher acionou a Justiça para retirar o vídeo da internet e solicitar danos morais, devido ao que entendeu ter sido uma ofensa à sua imagem.

A ação foi distribuída para a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Liminarmente o pedido para retirar as imagens das redes sociais foi indeferido.

Em grau de recurso, essa decisão foi alterada. O desembargador Pedro Aleixo entendeu que, enquanto não há decisão definitiva, a circulação do conteúdo pode acarretar sérios prejuízos à mulher, com danos de difícil reparação.

TRT/MG reconhece adicional por acúmulo de funções a motorista que assumiu atividades do auxiliar de viagens

Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) n° 0010250-03.2019.5.03.0169.

TRT/MG nega a sindicato pedido de proibição de dispensa para trabalhador de construtora que fizer greve

A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.

Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.

O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.

Processo (PJe) nº 0010413-82.2016.5.03.0073.

STJ: Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Para o TJMG, por não possuir vínculo de parentesco com a criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.

“O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Guarda d​​​e fato
De acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é desconhecido, e a genitora abandonou outros três filhos – os quais, à época da propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.

O juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora.

Em segunda instância, ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito, o TJMG entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.

Conceito indetermina​​do
No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.

“Não há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica, longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se, assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral”, disse o relator.

Prudên​​cia
O ministro ressaltou que o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo descabido considerar de forma automática que a adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, não possa ser parte legítima para propor a ação.

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, não havendo notícia de mudanças significativas em relação à estabilidade do lar e do vínculo afetivo formado entre a autora e a adotanda.

Apesar disso, como o TJMG extinguiu o processo apenas com amparo na ausência de parentesco entre a autora e a criança, o relator entendeu ser necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que, reconhecido o legítimo interesse da adotante, o recurso de apelação da mãe biológica seja analisado em seus demais termos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TJ/MG: Mulher agredida por namorado será indenizada em R$ 30 mil

Decisão triplica valor fixado em primeira instância.


Uma policial militar natural de São Paulo e residente em Minas que foi agredida pelo namorado, um médico oncologista, deverá receber dele uma reparação de R$ 30 mil pelos danos morais. O homem também foi condenado na esfera criminal e teve de cumprir prisão domiciliar por 4 meses.

A jovem, com 20 anos à época, relatou nos autos que ela, o então namorado e um primo do rapaz voltavam de carro da cidade de Andradas, no Sul de Minas Gerais.

Eles se desentenderam quando o celular do médico sinalizou o recebimento de uma mensagem. Ao pegar o celular para averiguar o conteúdo da notificação, a moça foi agredida pelo parceiro, verbal e fisicamente. Depois de vários golpes, ela foi jogada para fora do carro, na rodovia, de madrugada.

A vítima alega ainda que o primo do ex, que presenciou tudo, desceu do veículo em seu destino final, omitindo-se a prestar a ela qualquer socorro.

Diante do ocorrido, a policial entrou com uma ação judicial contra os dois.

Por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas, os acusados foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença determinou também que o médico pagasse R$ 893,67 por danos materiais à vítima. O valor é relativo aos gastos que ela teve com medicamentos e o deslocamento para realização de consultas e exames.

Apelações

Ambas as partes recorreram da decisão. A jovem alegou que o valor estipulado não era suficiente para compensar os prejuízos causados, tendo em vista que, além dos danos psicológicos, ela teve seu nariz fraturado e precisou fazer uma cirurgia plástica.

Já o amigo do rapaz discordou da condenação por omissão de socorro, argumentando que desceu do carro, tendo assistido apenas ao começo das discussões, e que não poderia ser culpabilizado por atitudes de outra pessoa.

Ele sustentou, além disso, que antes de ir embora chegou a perguntar se a policial precisava de ajuda e ouviu dela que estava tudo bem.

Decisão

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou as duas solicitações.

O magistrado considerou que o valor de R$ 30 mil, a ser pago unicamente pelo agressor, era mais adequado. Segundo ele, as lesões sofridas pela autora foram severas, e o fato de a agressão ter ocorrido dentro do contexto de um relacionamento amoroso, da parte de um homem e contra uma mulher, agravam a situação.

No que diz respeito à apelação do segundo requerente, o desembargador afastou a condenação por omissão de socorro, por entender que o conhecido do casal não tinha o dever jurídico de agir.

“Mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0026.17.006222-3/001


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