TJ/MG: Funerária deve indenizar mulher por se recusar prestar os serviços contratados

A companheira de um dentista que faleceu aos 62 anos em São Paulo terá a receber quase R$ 8 mil de indenização de uma empresa funerária. A mulher contratou os serviços da funerária, que se recusou a enterrar seu companheiro, alegando que ela não era a legítima esposa do homem.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, que havia decidido que a Pagliaro Serviços Sociais Ltda. pagasse à autora da ação R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 4.795 por danos materiais.

A companheira do cirurgião dentista contratou os serviços funerários informando que ele era seu dependente, mas a Pagliaro se recusou a dar assistência ao falecido, sob o fundamento de que ele não era mais companheiro de sua cliente.

Segundo a empresa, ele já vivia com outra mulher, que morava em São Paulo e com quem ele tinha uma relação extraconjugal, e foi ela que realizou os atos decorrentes da morte do dentista.

Em primeira instância, a funerária foi condenada, porque ficou comprovado nos autos que o dentista e a mulher viveram em união estável por 38 anos, de 1974 a 11 de julho de 2012, data da morte do profissional.

A empresa recorreu, reiterando que, justamente por não haver mais relacionamento entre o falecido e a contratante, o homem havia perdido a condição de beneficiário do plano funerário.

Decisão

Segundo o desembargador que analisou o pedido, José de Carvalho Barbosa, o fornecedor terá que responder pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O relator concluiu também que o fato de o homem ter mantido relação afetiva com terceira pessoa não produz repercussão jurídica no contrato firmado entre as partes.

Para o magistrado, o incidente experimentado pela consumidora era capaz de ocasionar sofrimento físico e espiritual, impingindo a ela tristezas, preocupações, angústias e humilhações, e afetando seu psicológico.

A turma, então, negou o recurso movido pela funerária, com a concordância dos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

 

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira grávida

Motorista fez manobra brusca e grávida caiu ao desembarcar.


Uma passageira deverá receber R$ 8 mil por danos morais da Transimão Transportes Rodoviários Ltda. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A jovem relatou que, grávida de oito meses, ia desembarcar do ônibus na Avenida das Américas em Contagem, quando o motorista deu uma arrancada brusca, ainda com as portas abertas, e ela caiu na calçada.

Em primeira instância, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. A passageira recorreu, alegando ter sofrido abalos psicológicos severos, com medo de que a gravidez fosse prejudicada com a queda.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, determinou que a empresa indenizasse a passageira em R$ 8 mil por danos morais.

Para a magistrada, o momento de embarque e desembarque requer a atenção redobrada do motorista, que tem a obrigação de zelar pela segurança e incolumidade dos passageiros, o que não foi o caso.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.004845-3/001

TJ/MG: Moradoras de casa danificada deverão ser ressarcidas

Moradoras de casa danificada deverão ser ressarcidas.


O responsável pela demolição de um prédio deverá indenizar as três moradoras da casa vizinha, danificada pela obra. Os danos materiais foram fixados em R$ 27,6 mil; e os danos morais, para cada uma delas, em R$ 10 mil.

Ele também deverá reembolsá-las da despesa de aproximadamente R$ 1,3 mil, referente a aluguel e transferência de telefone. A decisão, que confirmou sentença da Comarca de Unaí, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, a casa foi interditada pelo Corpo de Bombeiros, e as moradoras orientadas a desocupá-la, em razão do risco iminente de desabamento.

Elas afirmaram que o vizinho passou a utilizar o imóvel desocupado, sem autorização, como “centro de organização e depósito de materiais de seu empreendimento”.

Alegaram, ainda, que os reparos realizados não foram suficientes, e o imóvel permaneceu sem condições de ser habitado, sendo necessário que elas fizessem uma nova reforma.

No recurso, o responsável pela obra afirmou que tomou todas as providências assim que soube do ocorrido. Alegou que pagou o aluguel do imóvel que as moradoras escolheram durante o período no qual fazia os reparos aos danos que causou.

Disse que a reforma realizada pelas moradoras posteriormente teve o propósito de fazer melhorias no imóvel, que já estava devidamente reparado. Argumentou que não ocorreu dano moral, uma vez que não houve lesão aos direitos da personalidade.

Sentença mantida

O relator da ação, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que, de acordo com o boletim de ocorrência, a causa determinante para o acidente foi a demolição do prédio vizinho. Observou que as moradoras comprovaram os danos causados em seu imóvel, inclusive após os reparos promovidos pelo responsável.

Além disso, comprovaram todas as despesas que tiveram em razão de tais danos. Por outro lado, o responsável pela demolição não comprovou que cumpriu integralmente sua obrigação para com as moradoras. Também não impugnou as fotos apresentadas pelas moradoras, registrando o estado do seu imóvel inclusive após sua devolução.

O relator considerou o dano emocional sofrido pelas moradoras, que correram riscos dentro da própria residência e tiveram que ser retiradas do conforto e segurança do seu lar por meses. Destacou que uma delas tinha 85 anos de idade na época dos fatos, o que torna ainda mais grave o transtorno sofrido.

Dessa forma, negou provimento à apelação, no que foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve indenizar empresa

Reparação por acidente devido a colisão com animais custará mais de R$ 26 mil


A empresa que mantém trecho da Rodovia MG 050, no município de Passos, terá que arcar com o prejuízo de um estabelecimento hortifrutigranjeiro proprietário de um caminhão que colidiu com animais que estavam na pista de rolamento.

A Nascentes das Gerais Cibe Participações e Empreendimentos S.A. foi condenada a pagar para a Comércio de Frutas Terra Ltda. quase R$ 27 mil, por danos materiais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da concessionária.

Tramitação

O sacolão ajuizou uma ação contra a concessionária pelos prejuízos causados ao veículo, sustentando que ela é a responsável pela adequada preservação e fiscalização da via.

Diante da condenação pela 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga, a Nascentes das Gerais recorreu, alegando que o acidente ocorreu pelo descuido do dono dos animais que estavam na pista.

A concessionária alegou também que o motorista do veículo estava em alta velocidade, e por isso não conseguiu parar o automóvel.

Segundo a Nascentes das Gerais, seus funcionários inspecionam regularmente a rodovia e fazem campanhas para evitar que animais fiquem livres à margem da estrada, mas a empresa não tem como zelar por cercas de propriedades particulares nem está obrigada a isolar áreas rurais da rodovia.

Responsabilidade objetiva

A relatora da apelação, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenize a Comércio de Frutas Terra em R$ 26.870,40 por danos materiais.

Para a magistrada, como foi estabelecida uma relação de consumo, trata-se de responsabilidade objetiva, de modo que a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância. Desde que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar.

Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.º

TRF1 mantém decisão que anulou convocação de recém-formado em medicina para prestar serviço militar obrigatório

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em posto de medicamentos

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.

Ao recorrer da sentença, o CRF/MG alegou que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, não é aceitável interpretação no sentido de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em estabelecimentos de saúde municipais.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que não é exigível a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do município, mediante apresentação de receita médica, pois na hipótese, não se verifica a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Segundo o magistrado, a Lei nº 13.021/2014, citada pelo CRF/MG em seu recurso, “não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRT/MG reconhece direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carona para o serviço

Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte. A Turma acolheu o voto da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que, atuando como relatora, julgou desfavoravelmente o recurso da empresa. Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar. No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.

A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo 7º do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador. Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.

No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transporte, reforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício.

Processo PJe: 0010197-22.2017.5.03.0030 (RO)
Acórdão em 19/06/2019

TJ/MG: Loja reembolsa cliente por falha no cancelamento

Mesmo após desistir da compra, homem teve valores descontados.


Uma loja de produtos eletrônicos terá que indenizar um consumidor em R$ 3 mil por danos morais e ainda reembolsar o dobro do valor da compra. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da sentença da Comarca de Montes Claros.

O homem alega que comprou uma televisão pela internet no site da loja Neon Distribuidora De Produtos Eletrônicos Ltda e dividiu o valor do pagamento em 12 parcelas. No dia seguinte da compra desistiu da transação e solicitou à loja o cancelamento. Entretanto, dois dias depois recebeu uma mensagem confirmando a transação. Mais uma vez tentou contato com a empresa, informando da desistência mas não obteve resposta.

Assim ocorreram os descontos em sua fatura do cartão de crédito e o produto não foi entregue. O consumidor ajuizou uma ação requerendo a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A sentença do juiz João Adilson Nunes Oliveira foi determinar a devolução do valor do produto, de R$ 990,90. O homem recorreu, utilizando o Código de Defesa do Consumidor como embasamento para o pedido de indenização por danos morais e a solicitação da restituição em dobro dos valores cobrados.

Em sua decisão, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos concordou com os pedidos do consumidor, estipulando a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição do dobro do valor gasto.

Para o magistrado, foram evidentes as inúmeras tentativas de contato entre o cliente e a fornecedora, realizadas pelo correio eletrônico, inclusive com respostas da loja de promessa quanto à restituição dos valores descontados. Configurada a má-fé da prestadora de serviço, foi determinada a restituição dos valores descontados, em dobro, pelos danos sofridos ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juliana Campos Horta e Octávio de Almeida Neves.

veja a decisão.
Processo nº 1.0433.13.027181-3/001

TJ/MG: Bradesco deve pagar mais de R$ 5 mil a cliente por empréstimo não autorizado

Descontos ocorreram por causa de empréstimo não autorizado.


Um correntista que teve descontos em sua conta bancária por causa de dois empréstimos não contratados deverá receber indenização do Bradesco Financiamentos S.A. Por decisão do Judiciário estadual mineiro, o banco deve pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais e restituir os valores debitados.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu o valor da indenização fixado pela Comarca de Januária, mas manteve a condenação da instituição financeira e a anulação dos empréstimos.

O consumidor afirmou ter identificado dois empréstimos que acarretaram débitos em sua remuneração e não foram contratados por ele. Ele reivindicou – e foi atendido – a devolução do dinheiro, o cancelamento da transação e compensação pelos danos morais.

Diante da sentença, a empresa recorreu, alegando que a situação vivenciada não caracterizava dano à esfera íntima, à honra ou à reputação do correntista, não configurando dano moral – apenas dissabor cotidiano.

O Bradesco pediu, ainda, a redução da indenização, fixada em R$ 15 mil, e argumentou que já havia depositado as parcelas descontadas indevidamente na conta do cliente, não havendo prejuízo material a sanar.

Ato ilícito

Houve divergência entre os desembargadores. A relatora Mônica Libânio considerou que não houve dano moral, pois o correntista só notou os descontos quando já havia quitado a integralidade do empréstimo.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que os descontos indevidos ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos e caracterizavam falha na prestação de serviço.

Para a magistrada, uma pessoa que é surpreendida com abatimentos não autorizados em sua conta corrente sofre abalo psicológico e privações de ordem material.

“Mesmo que assim não fosse, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo”, afirmou.

A desembargadora acrescentou que o valor deveria ser reajustado para R$ 5 mil, montante que atendia às finalidades de ressarcimento e punitiva, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza Maria das Graças Rocha Santos seguiram o mesmo posicionamento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0352.17.002690-5/001

TJ/MG: Mulher será indenizada por se machucar em rodeio

Ela saltou sobre uma tela depois de correr de bois em fuga.


Uma mulher será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e o mesmo valor a título de danos morais por ter sofrido lesões em seu corpo após correr de bois em um rodeio na 33ª Exposição Agropecuária de Madre de Deus de Minas, no Sudeste de Minas Gerais. A Magno Áudio Promoções Ltda. e JJB Produções ME foram condenados na comarca de Andrelândia, onde a ação foi movida pela mulher.

A mulher alegou que, no rodeio, após a fuga de vários bois, um deles correu para sua direção, o que a obrigou a saltar sobre uma tela de arame. A frequentadora da exposição caiu e sofreu lesão em sua perna esquerda. Após passar por procedimento cirúrgico, ficou com sequelas incapacitantes e imperfeições em sua aparência.

Em julgamento de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes, amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto mantiveram a sentença.

Testemunhas

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, para decidir, apoiou-se em depoimentos de testemunhas que relataram terem visto o boi correr em direção da mulher que, se não tivesse pulado a cerca, seria atropelada pelo animal.

O magistrado registrou, em seu voto, que o caso se aplica ao Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Os denunciados na ação movida pela mulher são fornecedores de serviço, em cuja hipótese a responsabilidade civil é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, considerou.

“A assunção do risco da atividade por toda a corrente de fornecedores em um determinado mercado de consumo, exige dos parceiros o atendimento às legítimas expectativas do consumidor, cuja vulnerabilidade, em regra, se acentua, diante da complexidade dos critérios e sistemas de atuação”, sustentou o desembargador.

Por isso, prossegue o desembargador, ocorre a atribuição de objetiva e solidária responsabilidade aos partícipes da cadeia de prestadores de serviços, que nela atuam com objetivo de ganho, de modo a que o consumidor possa solicitar a satisfação devida a qualquer um daqueles sujeitos ou conjuntamente.

Cumpria aos contratantes do serviço zelar pela integridade física dos frequentadores da exposição, dever esse inerente à própria relação de consumo, votou o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0028.15.001534-6/001


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