TJ/MG: Criança humilhada em classe será indenizada em 4 mil

Família de menino barrado por professora receberá R$ 4 mil por dano moral.


O Município de Rio Piracicaba deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que um adolescente experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R$ 4 mil.

A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com seis anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava “suado e fedorento”.

De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.

No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.

Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.

Consequências emocionais

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.

O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.

Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.

“Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar”, concluiu.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse entendimento.

TJ/MG: Homem que teve perna amputada por erro médico será indenizado

Paciente receberá mais de R$ 60 mil em dano moral e material .


Um homem que teve a perna amputada após infecção em hospital na capital mineira irá receber R$ 60 mil em indenização por danos morais e materiais, e pensão vitalícia de um salário mínimo. A pericia identificou que ocorreu erro médico na realização do procedimento, o que levou a uma infecção e à posterior amputação do membro do paciente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a sentença do Fórum Lafayette.

A vítima relatou que ao se envolver em um acidente de trânsito, teve uma fratura exposta na perna esquerda e foi encaminhado ao hospital SOS Medicina de Urgência LTDA. No local foi feita a colocação de pinos na perna faturada. Após receber alta, o homem afirma que continuou sentindo fortes dores no local da cirurgia. Ele ainda relata que entrou em contato com a equipe médica responsável, sendo atendido e liberado logo em seguida.

Ao procurar por outro atendimento, desta vez no hospital Maria Amélia Lins, foi constatado que a perna esquerda estava com infecção grave e de pseudoartrose, sendo necessário realizar a amputação do membro para evitar riscos à vida do paciente.

Sentença

O acidentado ajuizou então uma ação contra o hospital SOS Medicina de Urgência LTDA, alegando que a equipe médica local foi negligente ao realizar o procedimento e o atendimento posterior à cirurgia. O homem afirma que foi a falha do hospital que levou à amputação de sua perna, o que o impossibilitou de exercer o seu oficio, além de lhe causar danos emocionais permanentes.

A perícia médica confirmou a alegação da vitima, de que o réu foi negligente no atendimento ao homem e que essa falha médica levou a consequências graves para a saúde e bem estar do acidentado.

A juíza Soraya Hassan Baz Lauar condenou o hospital a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo até que o homem complete 70 anos.

Recurso

O hospital entrou com recurso, alegando que o seu assistente técnico não foi intimidado a acompanhar a perícia médica, requerendo assim a nulidade do processo.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, rejeitou a preliminar do apelante. Para o magistrado a presença do técnico não alteraria de forma significativa a conclusão da perita, concluindo que não houve prejuízo para a validade do processo.

O relator também negou o pedido de revisão dos valores fixados para danos morais. O desembargador afirmou que o valor da indenização por danos morais faz jus ao autor, tendo em vista a finalidade real de compensar a vítima pelos transtornos suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta já adotada, mas sem que a indenização implique no enriquecimento ilícito de seu favorecido.

O magistrado manteve assim a sentença proferida pelo Fórum Lafayette em Belo Horizonte. Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG Estudante deve indenizar colega por agressão em partida de futebol

Briga ocorreu durante torneio universitário de futebol.


Um jovem que foi agredido por um colega de curso depois de um desentendimento num torneio estudantil vai receber R$ 2 mil por danos morais e R$ 114,25 por danos materiais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A briga ocorreu durante um campeonato de futebol universitário em outubro de 2014. Ambos os jovens, estudantes de engenharia de produção, participavam do torneio organizado pela Fundação Educacional Machado Sobrinho.

A vítima conta que, durante a partida, foi atingida por dois socos e desmaiou. Em função dos golpes, fraturou a mandíbula e ficou de licença por 40 dias.

O réu alegou que apenas tentou se defender depois de ser atacado, e acrescentou que reagiu com um lance mais ríspido, mas dentro da conduta habitual no esporte. Testemunhas confirmaram que, de fato, o estudante que desmaiou foi quem iniciou a briga.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu que o rapaz ultrapassou os limites aceitáveis, e condenou-o a indenizar o agredido pelos danos morais e pelas despesas médicas. O estudante recorreu, alegando que só revidou os golpes que recebeu.

No TJMG, esse argumento não foi suficiente para afastar a condenação. Para a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível, que seguiu o relator, desembargador Maurílio Gabriel, é irrelevante quem começou a briga, porque a resposta à agressão inicial foi “excessiva e desproporcional”.

O magistrado, que se baseou ainda em depoimento de testemunhas, foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves. Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, que considerou que agressões recíprocas, ocorridas em um momento em que os ânimos estão exaltados, não ensejavam indenização por dano moral.

TJ/MG: Menino que teve olho atingido por fogos de artifício receberá indenização

Garoto terá que receber mais de R$ 70 mil por danos morais, estéticos e materiais.


Um menino que teve seu olho atingido por estilhaços de fogos de artifício vai receber mais de R$ 70 mil de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente aconteceu em 2014, em Montes Claros, durante uma festa junina em um clube da cidade. O garoto transitava nas dependências do clube e teve o olho direito perfurado, além da córnea e a íris atingidas. A criança foi submetida a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia, que consiste no preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.

O clube não comprovou ter condições adequadas de segurança para evitar o acidente e não atendeu às ordens dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização – não consta nos autos o alvará do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar para a realização do evento. Logo, foi comprovada a responsabilidade do estabelecimento pelo acidente.

Abalo físico e psíquico

O relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, argumentou que a existência de danos morais é inquestionável, dizendo que ‘’é evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.

Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.

O desembargador Claret de Moraes e o juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a decisão do desembargador relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.002986-9/001

TJ/MG: Justiça determina que Unimed banque tratamento domiciliar de segurado

Também deverão ser fornecidos materiais necessários a reabilitação.


A 10ª Câmara Cível do TJMG deferiu liminar determinando que uma operadora de saúde de Belo Horizonte custeie o tratamento domiciliar (home care) de um paciente, inclusive com o fornecimento de recursos materiais, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao patamar máximo de R$ 10 mil.

Conforme relatório médico, o paciente, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

No recurso, a operadora de plano de saúde sustentou que “inexiste laudo médico comprovando a real necessidade do tratamento home care em substituição à internação hospitalar, bem como inexiste laudo comprovando necessidade de qualquer material”.

A empresa afirmou ainda não ser sua obrigação o fornecimento dos materiais diários do paciente, não sendo possível transferir para o plano os gastos inerentes a essa assistência, os quais deverão ser de responsabilidade dos familiares do paciente.

Conduta abusiva

O relator do agravo, desembargador Claret de Moraes, ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tratamento domiciliar constitui-se em um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.

A operadora afirma que o fornecimento dos materiais diários do paciente não é sua obrigação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também considera abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

Nesse sentido, os materiais em questão são apenas um desdobramento do tratamento domiciliar, deferido em caráter liminar, sendo que a negativa de fornecimento é conduta abusiva da operadora, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.101099-0/001

Para STJ, cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. O colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso em julgamento) quanto ao cabimento da rescisória.

O caso analisado pelo STJ diz respeito a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.

Segundo os autos, a intimação do protesto ocorreu por telefone – o que seria irregular. Os sócios da empresa de laticínios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia extinguido a ação sem resolução do mérito por entender que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência, porque essa decisão se assemelha a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória.

Os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a decisão que decreta a falência é sentença de mérito e, portanto, a interpretação do TJMG estaria equivocada.

Sentença constitutiva

Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época da propositura da ação –, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for “sentença de mérito”.

“Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão ‘sentença’ veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito”, completou.

Precedentes

Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.

No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1780442

TJ/MG: Justiça determina que pais devem vacinar filhos menores

Família alegou impedimento por religião, mas 4ª Câmara fez prevalecer direito das crianças.


A Justiça determinou que um casal providencie a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores, bem como daquelas que deverão vir a ser ministradas em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.

A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a “contaminação por vacina”.

Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Direito constitucional

O relator da apelação, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, observou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.

Conforme o magistrado, a Constituição da República de 1988 proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Ele ressaltou que o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e dos adolescentes, em caráter de prioridade.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Imunizações, que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças, tentando alcançar uma cobertura integral e homogênea no País.

“E a vacinação engloba mais do que a proteção imunológica do próprio indivíduo vacinado, alcançando toda a sociedade, uma vez que o vetor se torna inócuo”, acrescentou.

Responsabilidade do Estado e da família

O desembargador Dárcio Lopardi argumentou que, tendo em vista tal benefício, somado ao fato de que a responsabilidade quanto à saúde não se restringe ao Estado, abrangendo também a família como garantidora de direitos das crianças e dos adolescentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.

Também considerou as informações nos autos de que a Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura permite que seus adeptos escolham a forma pela qual se protegerão de eventuais doenças.

Ele acrescentou que não se vislumbra na decisão qualquer violação ao poder familiar. Trata-se de garantia a direito constitucional dos menores, e o desrespeito a esse direito configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Mulher que contraiu infecção após parto deve ser indenizada

Paciente ficou internada por 35 dias na UTI em hospital de Ipatinga.


Uma mulher, que contraiu infecção hospitalar após o parto, deverá ser indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais e em R$ 50 mil por danos estéticos pela Fundação São Francisco Xavier, gestora do hospital onde foi atendida.

A paciente deve receber também pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que durar sua incapacidade para o trabalho. Também deverão ser custeados os tratamentos e cirurgias necessárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o TJMG, a paciente foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos de um serviço de saúde deficiente, que afetou, de forma inexorável, o seu patrimônio moral, em um momento de fragilidade extrema (estado puerperal).

Alegações

Relatam os autos que, em 21 de novembro de 2015, na Comarca de Ipatinga, a gestante deu entrada no hospital gerido pela fundação, sentindo contrações. Durante o parto normal, foi realizada a manobra de “Mcroberts”, devido à “distócia de ombro”, o que causou “laceração em fúrcula vaginal, grau III, e pára-uretral bilateralmente. A alta hospitalar foi concedida no dia seguinte.

A paciente alegou que, em 24 de novembro, precisou retornar ao hospital, em razão de febre alta e fraqueza intensa, sendo diagnosticada com um quadro de sepse, que, posteriormente, evoluiu para a forma grave dessa patologia.

Esclareceu que, nessa nova internação, surgiu um “buraco” na parede abdominal, de aproximadamente oito centímetros de comprimento. Menciona que foi submetida a duas cirurgias, ficando 35 dias internada em UTI, e, mesmo após ter retornado para casa, continuou acamada, porque as feridas não cicatrizaram.

Ressaltou que toda essa situação lhe causou sérios danos, uma vez que ficou impossibilitada de amamentar e ter contato com a sua filha recém-nascida, além de não ter condições de exercer a sua vida laborativa.

Em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar pensão mensal no valor correspondente a 1 salário mínimo até a data em que durar a incapacidade da autora para o trabalho, danos morais no valor de R$ 25 mil e danos estéticos também no valor R$ 25 mil.

A fundação foi condenada ainda à obrigação de realizar as cirurgias necessárias ao pleno restabelecimento físico/estético da autora e, na hipótese de se mostrar inviável o cumprimento da obrigação, na obrigação de custear a realização por outro estabelecimento/profissional.

Recursos

Ambas as partes recorreram. A fundação afirmou ter ficado comprovada a inexistência de defeito na assistência prestada à autora, e que todos os procedimentos adotados estão dentro dos ditames da literatura médica.

Argumentou que, quando da alta médica, a paciente foi adequadamente alertada sobre os cuidados com a higiene. Anotou que essa patologia de trato genital no pós-parto, que ascendeu ao abdome inferior, pela contaminação por fezes presentes no local da cirurgia, contribuiu para a proliferação de bactérias no organismo da paciente e a consequente sepse grave, inexistindo incorreções nos procedimentos adotados pelos seus prepostos.

Alegou ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos sofridos pela paciente.

Caso as condenações sejam mantidas, requereu a redução das quantias arbitradas e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

A paciente também recorreu pedindo a majoração do valor fixado para os danos morais e estéticos.

Entendimento

Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, observou que, ao contrário do defendido pela fundação, o conjunto probatório indica que a paciente foi acometida por infecção hospitalar, não havendo ela contribuído para o desenvolvimento da sepse.

Ele afirmou que, estando a infecção relacionada ao procedimento médico ao qual a paciente foi submetida (parto) e havendo a patologia se manifestado logo após a alta (dois dias depois), a situação se encaixa perfeitamente no conceito de “infecção hospitalar”.

O desembargador citou ainda o laudo pericial no qual foi atestado que o “Staphylococcus haemolyticus”, embora faça parte da flora dos seres humanos, “é considerado um importante patógeno nosocomial”.

O magistrado registrou que não há nada nos autos que comprove a alegada falta de assepsia da paciente, que, aliás, em depoimento pessoal, foi firme ao informar que utilizou os medicamentos prescritos, bem como teve a ajuda de seu companheiro para tomar banho, além de realizar a higiene necessária, por conta das lacerações.

Mesmo que a perita tenha atestado que as condutas dos profissionais foram corretas, está presente o nexo de causalidade entre o serviço e o dano, uma vez que a prova técnica e a informação de testemunha indicam que a patologia da autora decorreu de infecção desenvolvida em lesão decorrente do parto a que foi submetida naquele hospital.

Indenizações

Quanto ao pagamento de pensão mensal para a paciente, o relator entendeu ser devido enquanto durar a incapacidade laborativa da mesma, no valor de um salário mínimo, quantia que ela recebia como empregada doméstica. Também devem ser custeados pela fundação as cirurgias e tratamentos necessários.

Em relação aos danos estéticos, o relator majorou o valor para R$ 50 mil, estando esse montante condizente com os parâmetros jurisprudenciais. Também aumentou para R$ 50 mil o valor referente aos danos morais.

O relator observou que em razão das sequelas, a paciente tem convivido com dor perianal constante, entre outros desconfortos, situações que maculam gravemente o patrimônio imaterial, tendo em vista os constrangimentos que delas decorrem.

Dessa forma, deu provimento ao recurso da paciente. Quanto ao recurso da fundação, acolheu-o somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

TST: Pagamento de gratificação a apenas alguns bancários demitidos fere isonomia

A parcela era paga apenas a quem foi dispensado num intervalo de quatro dias em 2012.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Gratificação especial

Ao ser dispensada, em 2014, após cerca de 14 anos no cargo de gerente, a economista ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de diversas parcelas, entre elas a gratificação especial. Segundo ela, o banco, sem qualquer critério objetivo, pagava a gratificação para os empregados que tinham no mínimo 10 anos de vinculação à instituição no momento do desligamento. Os valores variavam de R$ 180 mil a R$ 350 mil. Ela, porém, não havia recebido a parcela.

O banco, em sua defesa, sustentou que havia requisitos para a concessão do benefício: ter no mínimo 10 anos de vínculo com o grupo e ter sido desligado sem justa causa entre 3 e 7/12/2012.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratificação no valor de R$ 80 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, a economista foi dispensada em 16/6/2014, fora do período delimitado pelo empregador para o recebimento da gratificação especial.

Critério de exclusão

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, embora conste da decisão do TRT que os documentos anexados ao processo demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram dispensados no período de 3 a 7/12/2012, o banco não demonstrou a existência de critério para excluir a economista da percepção do adicional. A ministra assinalou que, no julgamento de situações semelhantes em relação ao Santander, o TST pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial no momento da rescisão somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1302-06.2014.5.23.0003

TRT/MG: Carteiro motorizado tem reconhecido direito a acumular os adicionais de periculosidade e de distribuição ou coleta externa

A JT mineira reconheceu a um carteiro que trabalha com motocicleta o direito de receber o adicional de periculosidade junto com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), previsto em norma coletiva. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha-MG. O magistrado acolheu o pedido do carteiro, para condenar os Correios a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes do AADC desde o ano de 2014 e a implementar a parcela na folha de pagamento do trabalhador.

O autor ocupava a função de “agente de correios motorizado” desde dezembro de 2014, exercendo suas atividades com o uso de uma motocicleta. Devido ao cargo, tinha direito ao recebimento ao AADC, conforme norma coletiva da categoria. Ocorre que o empregador lançava o valor do AADC na folha de pagamento mensal do carteiro, equivalente a 30% do seu salário, mas, ao mesmo tempo, efetuava o desconto da quantia sobre a rubrica “devolução AACD-risco”. A tese dos Correios era de que o AADC não comporta acumulação com o adicional de periculosidade.

Mas o magistrado explicou que o adicional de periculosidade tem origem legal, enquanto o AADC tem amparo em regramento interno ou norma coletiva da categoria. Tratando-se de adicionais que possuem fatos geradores diversos, um de origem legal e outro de origem convencional, ambos podem ser pagos de forma simultânea ao trabalhador, desde que presentes as condições fáticas exigidas, como ocorre no caso do autor, ocupante do cargo de carteiro motorizado.

Sobre a natureza diversa dos adicionais, o juiz lembrou que o parágrafo 4º do artigo 193, acrescentado pela Lei 12.997/14, estipula que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Segundo pontuou, a norma tem justamente o objetivo de garantir o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividade de risco atrelada ao uso de motocicleta, sendo este o caso do autor. Já o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), trata-se de adicional próprio ao cargo de carteiro, instituído em norma coletiva da categoria, com a finalidade de retribuir o trabalho em condições adversas, atrelado a variados fatores, como intempéries, riscos de deslocamento em locais atingidos, contato com o público etc.

“Não há como agasalhar a interpretação excetiva adotada pela reclamada, já que o AACD não restringe sua aplicação àqueles que se ativam em tarefas de distribuição utilizando-se de motocicleta”, destacou o julgador. Ponderou que, entendimento diverso, levaria à desigualdade de tratamento entre aqueles carteiros que somente trabalham na distribuição e/ou coleta em vias públicas e aqueles que o fazem com o uso de motocicleta, o que, nas palavras do juiz, “de forma induvidosa, agrega risco ao trabalho envolvido”.

Diante do direito do autor à percepção simultânea do adicional de periculosidade (art. 193, parágrafo 4º, da CLT) e do AADC, a sentença considerou ilegal os descontos do AADC praticados pelos Correios e reconheceu o direito do carteiro às diferenças salariais pretendidas na ação. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010935-58.2019.5.03.0153
Data de Assinatura: 24/10/2019


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