TJ/MG: Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Paciente que foi submetida a cirurgia sofreu AVC após operação.


O hospital Pro-Mater Araxá Ltda. terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de uma mulher que morreu em decorrência de falha médica. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença.

De acordo com o viúvo e os filhos, em maio de 2007 a paciente foi submetida a uma cirurgia no hospital e apresentou um mal-estar súbito no dia seguinte. Somente após as 20h, quando seu quadro clínico já estava avançado, é que ela foi encaminhada para uma unidade de terapia intensiva (UTI) em outro hospital. A mulher não resistiu e faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).

Para os familiares, o falecimento precoce ocorreu em razão da negligência e da falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Eles alegaram ainda que a paciente era um dos alicerces do sustento da família e, em decorrência de sua morte prematura, sofreram danos materiais e morais.

O hospital e o médico responsável pela cirurgia, por outro lado, alegam que tomaram todas as precauções clínicas antes e depois do procedimento.

O profissional afirmou que esteve no quarto da paciente no mesmo dia da cirurgia, à noite, e não identificou alteração preocupante em seu quadro clínico. Além disso, exames diagnosticaram que a ocorrência do AVC não tinha relação direta com a cirurgia.

O hospital reiterou que não houve negligência médica, nem antes, nem após a cirurgia. Foram seguidas todas as condutas médicas apropriadas, e a equipe procedeu de acordo com a melhor metodologia em medicina.

Decisão

O juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo, da 3ª Vara Cível de Araxá, sentenciou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil – R$ 40 mil para cada membro da família.

O hospital recorreu, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, havendo provas suficientes de que a paciente foi devidamente assistida pela equipe, recebendo todos os cuidados devidos. A família também recorreu ao TJMG, solicitando a indenização por danos materiais.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou o recurso do hospital e deu provimento ao recurso dos familiares em relação aos danos materiais.

Foi determinado o pagamento aos filhos de indenização referente ao valor de uma pensão mensal, calculada desde a data do óbito de sua genitora até a data em que cada um completou 24 anos. Em relação ao viúvo, deverá ser calculada a pensão desde o óbito até a data em que a esposa completaria 70 anos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0040.07.065918-6/003

TRF1: Desligamento de aluno por abandono de curso somente pode ser feito após instauração de processo administrativo

Um estudante universitário ajuizou ação contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) objetivando o cancelamento do ato que o desligou do Curso de Artes Cênicas daquela Instituição de ensino. O Juízo da 3ª Vara daquela Subseção julgou improcedente o pedido, bem como indeferiu sua matrícula para o próximo semestre. Ao apelar da sentença, porém, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade do ato de jubilamento e assegurar ao estudante o direito à manutenção da sua matrícula e para o prosseguimento dos seus estudos.

O Juízo da primeira instância entendeu que, apesar de o desligamento ter se dado sem a abertura de um processo administrativo que desse ao autor direito ao contraditório e à ampla defesa, o pedido não mereceu acolhimento devido ao baixo rendimento escolar do aluno, do seu comportamento inadequado com os professores, além do fato de ter ficado caracterizado o abandono do curso perante a falta de matrícula durante três semestres consecutivos.

O relator do caso, o juiz federal convocado Ilan Presser, para que seja imposta penalidade de qualquer natureza ao indivíduo é necessário que seja garantido a ele o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, nas esferas judiciais ou administrativas.

Para o magistrado, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”.

Ainda segundo o relator, como ficou comprovado que o desligamento do apelante aconteceu sem que fosse instaurado procedimento administrativo, que lhe garantisse o exercício regular direito de defesa, deve ser declarada a nulidade ato administrativo que promoveu o desligamento do aluno, permitindo-se assim a manutenção da sua matricula no curso de Artes Cênicas da UFU.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0013890-92.2011.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019

TJ/MG: Lojas Renner vai indenizar cliente em R$ 10 mil por negativar seu nome indevidamente

TJMG aumentou o valor estabelecido em primeira instância.


Uma consumidora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em função de um débito decorrente de suposto contrato com as Lojas Renner, será indenizada. Ela conseguiu demonstrar à Justiça que a cobrança era indevida e que não possuía vínculo com a empresa.

Em primeira instância, a Renner foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 3 mil por danos morais, pois não apresentou provas de que ela havia contratado o débito.

Para a juíza Tatiana de Moura Marinho, da Vara Única de Santo Antônio do Monte, antes de restringir o direito de um cliente, é necessário que o agente averigue se foram preenchidos todos os pressupostos exigidos para tal.

Apesar da decisão favorável, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), argumentando que o valor fixado não era capaz de compensar os prejuízos morais suportados.

Para o desembargador Arnaldo Maciel, da 18ª Câmara Cível do TJMG, que examinou o caso, a consumidora tem razão. O magistrado avaliou que, além de não compensar os danos sofridos por ela, o valor também não evitava que a empresa adotasse novas condutas similares.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.18.000274-2/001

TJ/MG: Vigia será indenizado por ter sido vítima em assalto

Profissional foi mantido refém e sofreu lesões corporais.


Um vigilante será indenizado por lesão corporal por ter sido vítima de ação criminal em seu local de trabalho. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil e deverá ser pago pelo Município de Contagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O vigia disse que foi mantido como refém por mais de quatro horas, com as mãos amarradas, e sofreu lesões no braço, mãos e pulsos. Segundo afirmou, ficou parcialmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

O pedido foi julgado improcedente quanto ao banco Santander Brasil S.A., porque o crime aconteceu nas dependências da Secretaria de Educação do Município de Contagem.

No recurso, o poder público afirmou que caberia ao vigilante somente zelar pela integridade do patrimônio público e, caso necessário, acionar as autoridades competentes, que têm o poder de repressão. Argumentou ainda que as lesões foram resultado do risco inerente ao exercício da atividade do vigilante.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Albergaria Costa, considerou que o dano moral “salta aos olhos”, bastando a narrativa dos fatos para justificá-lo.

A magistrada registrou que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes sofrerem. Basta que a vítima prove o ato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

A desembargadora entendeu, no entanto, que o valor indenizatório de R$ 40 mil, fixado em primeira instância, era excessivo para atender aos fins a que se destina.

A indenização por dano moral deve servir apenas para desestimular a repetição do ato causador do dano, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido por parte de quem recebe, defendeu.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.107474-9/001

TRF1: Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

A União entrou com recurso de apelação contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para desobrigá-la de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou provimento à apelação.

Sustenta a União que não há impedimento legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente do recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do autor. Argumenta que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Segundo o juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”.

Consta do precedente que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de uma nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que nas verbas remuneratórias incidem.

Observa ainda, o precedente, o art 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

“A interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

A decisão foi Unânime.

Processo nº: 0024680-81.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidora por água imprópria para consumo

Empresa terá de indenizar consumidora em R$ 4 mil por fornecer água suja.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma cidadã por danos morais. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Pedra Azul.

A cliente ajuizou ação contra a Copasa devido ao estado impróprio da água fornecida. Segundo a mulher, o odor, a cor e o cheiro do produto eram incompatíveis com o da água tratada.

A companhia, em sua defesa, alegou que a água estava de acordo com a portaria que regulamenta a distribuição. Além disso, argumentou que, por causa da estiagem, o líquido disponível acumula matéria orgânica. Por fim, a empresa argumentou que a consumidora não teve prejuízo em sua saúde.

Como o juiz não acolheu esse argumento e estipulou o valor da indenização, a Copasa ajuizou recurso no Tribunal.

O relator do pedido, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, fundamentou que o Estado deve ser penalizado quando precisa agir e o faz de forma negligente ou deficiente. O magistrado considerou que, no caso dos autos, o dano causado à requerente restou claramente demonstrado.

De acordo com o magistrado, a administração pública, em sua atividade, deve zelar pela segurança e pela proteção dos cidadãos, prestando os serviços de forma a preservar a saúde e a integridade deles.

“Incumbe à Copasa o cuidado para que a água a ser consumida pelos usuários chegue às suas residências em condições de salubridade, sendo óbvio que, para isso, deve cuidar da observância das etapas de tratamento”, pontuou.

Segundo o relator, que foi seguido pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch, a atividade administrativa suscita nos administrados a confiança de que o gestor público está cuidando de seus interesse e de sua saúde.

“O cidadão, normalmente, não espera que, ao retirar água do filtro, ou, ao tomar um banho, esteja tendo contato com água contaminada com matéria orgânica, esgoto urbano, agrotóxico e lixo, pois tal situação é, no mínimo, ignóbil”, concluiu.

Ele acrescentou que a negligência se manifestou na falta de cuidado para o tratamento da água a ser destinada à população, “ainda que se argumente que a qualidade da água não sofreu alteração, de modo a causar doenças”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Banco terá que ressarcir cliente enganada em compra

Consumidora foi enganada por site falso ao comprar vergalhões de conhecida indústria.


Um banco terá que indenizar uma mulher que caiu no “golpe do boleto falso” ao fazer compras pela internet. Os boletos foram emitidos com guias para pagamento no Bradesco S/A, em favor de uma corretora de câmbio, Confidence Corretora de Câmbio S/A, pela qual o autor da falsa transação comercial recebeu os valores pagos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A consumidora comprou as ferragens por meio de um site – www.vergalhaodistribuidora.com, endereço não mais encontrado na internet. Após realizar as solicitações de compra de ferragens da marca “Gerdau”, no valor de R$14.608,25, foram enviados a ela dois boletos bancários por email.

O atendente do site, que se apresentava como um empregado da empresa Gerdau, informou que após o pagamento das duas parcelas os produtos seriam entregues até o dia seguinte. A primeira foi quitada no dia 07/03/2016 e a segunda no dia 11/03/2016. Estranhando a demora da entrega, ela percebeu ter caído em um golpe.

A mulher também foi considerada lesada de acordo com o Código do Consumidor, tendo em vista que, por falha do banco, os boletos falsificados foram pagos e a quantia paga chegou ao poder de quem aplicou o golpe.

A empresa Gerdau foi inocentada do caso, já que, apesar dos boletos a apresentarem como beneficiária, a instituição não tinha o conhecimento do site e também de todo o esquema realizado. A corretora também foi inocentada.

Tramitação

Em primeira instância, o pedido de indenização feito pela mulher foi julgado improcedente pela comarca de Montes Claros.

Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, condenou a instituição financeira a pagar uma indenização no valor total gasto na compra pela mulher, R$ 14.608,25, pela instituição bancária.

O relator considerou o banco culpado, já que ele é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição da população, bem como resguardar a segurança e evitar que o usuário seja vítima de fraudes.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

TRF1: Desnecessário o esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para deferir consulta ao sistema por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) com o objetivo de obter dados acerca da existência de bens em nome da executada. O pedido da Anvisa havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob o fundamento de que a solicitação somente seria possível se esgotadas todas as formas de obtenção da informação pretendida.

Em seu recurso, a Autarquia alegou que a decisão de 1ª Grau não está em conformidade com as decisões tomadas pelos Tribunais, e que se tivesse que enviar ofícios para todos os cartórios brasileiros a fim de localizar bens passíveis de penhora ocorreria uma grande perda de tempo, sendo que o sistema Infojud é o meio mais rápido e eficiente para localizar bens do devedor garantindo a quitação do crédito em litígio.

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é no sentido da desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para deferir o pedido de localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema Infojud.

A ferramenta digital – Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Sistema Infojud é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Processo nº: 0070177-96.2015.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TJ/MG: Por portar celular em unidade prisional, preso perde dias remidos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de um presidiário de Igarapé que pretendia reverter prejuízos em sua progressão de regime. Ele cometeu uma falta grave ao ser apanhado com um telefone em sua cela.

O episódio ocorreu em 24 de setembro de 2018. A punição foi fixada pela juíza Míriam Vaz Chagas, da comarca de Ribeirão das Neves, em 5 de junho de 2019.

A magistrada, que reconheceu que a conduta era grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir até a data da falta e estabeleceu o dia do incidente como novo marco temporal para a progressão de regime.

O detento recorreu, alegando insuficiência de provas contra ele. Consultado, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão.

Incidente

De acordo com os autos, um agente penitenciário recebeu denúncia anônima e foi até o pavilhão indicado. Chegando ao local, ele viu o preso com uma bolsa na mão. O homem até tentou arremessar o objeto pela janela, mas foi impedido. Foram achados um celular, uma bateria, um carregador e dois microchips.

O Conselho Disciplinar da unidade, por unanimidade de votos, reconheceu a prática de falta grave, aplicando ao detento a penalidade de 25 dias de isolamento em cela própria.

Perante o órgão e em audiência de justificação, o presidiário negou os fatos, afirmando que os materiais apreendidos não lhe pertenciam.

Decisão

O relator do caso foi o desembargador Catta Preta, da 2ª Câmara Criminal. Ele entendeu que a falta grave ficou devidamente comprovada por comunicado interno da penitenciária e boletim de ocorrência.

O relator foi seguido pelos colegas, desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos.

Para o magistrado, as provas são contundentes, pois os documentos foram lavrados por funcionários públicos no exercício de suas funções, constituindo relatos cuja veracidade é presumida, e a defesa não conseguiu desautorizar o procedimento administrativo realizado.

Segundo o desembargador Catta Preta, a ordem interna do estabelecimento prisional depende do senso de responsabilidade e da disciplina dos reclusos, e “a posse irregular de aparelho telefônico configura conduta grave, a demonstrar falta de empenho e colaboração do condenado no cumprimento da pena aplicada”.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0301.16.003453-6/001

TJ/MG isenta clube de culpa por morte de jovem

Nadador se afogou ao praticar apneia para aumentar capacidade respiratória.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Cataguases que eximiu o Clube do Remo de culpa pelo afogamento de um nadador nas dependências do clube. O esportista costumava praticar mergulho na modalidade apneia.

Os pais do jovem, que à época tinha 21 anos, ajuizaram ação contra o espaço recreativo pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Eles relataram que, na noite de 5 de janeiro de 2010, o rapaz dirigiu-se até a piscina. No momento em que se afogou, não havia salva-vidas nem iluminação no local.

A família alega que se tratava de nadador exímio, premiado em competições esportivas e soldado da reserva do Exército, experimentado na travessia de rios e lagos a nado.

O jovem tinha o hábito de fazer exercícios de retenção de respiração (apneia) para aumentar sua capacidade respiratória.

Os pais afirmam que o clube falhou porque o funcionário que se encontrava próximo à piscina, mesmo percebendo que o rapaz ficava embaixo d’ água por longo tempo, não o impediu.

Além disso, o estabelecimento descumpriu a lei municipal, que exige a presença de um salva-vidas junto da piscina.

Defesa

O clube, em sua defesa, argumentou não se poder afirmar que algum evento relativo ao salvamento tenha sido o fator determinante da morte. Pelo contrário, alegou, a apneia foi a causa do dano.

Para a agremiação, a ocorrência do infortúnio não era previsível, pois a vítima era nadadora experiente e, no juízo de todos, não se afogaria em uma piscina de um metro e meio de profundidade. A culpa, portanto, era exclusiva da vítima.

A tese foi aceita pelo juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, da 1ª Vara Cível de Cataguases. Os pais recorreram ao Tribunal.

O relator, desembargador Cabral da Silva, também entendeu que a culpa pelo afogamento foi apenas da vítima.

O magistrado destacou que o clube mantinha placa indicando a proibição da prática do mergulho de apneia, o que demonstra o cuidado da instituição com seus frequentadores.

“Não é crível exigir do clube que tenha vigilância, à noite, fora do horário de funcionamento da piscina, com holofotes já apagados, de pessoa maior de 18 anos que, experiente em natação e ciente de seus atos, passa a brincar com colegas na piscina”, afirmou.

O desembargador ressaltou que é obrigação do clube zelar pela integridade física dos seus sócios durante o tempo em que eles permanecerem nas instalações, e responder pelos danos que eventualmente venha a causar.

Contudo, as provas colhidas apontavam a conduta imprudente da vítima, o que excluía a responsabilidade civil do clube.

Para o relator, que foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e pelo desembargador Claret de Moraes, o fato de existir ou não salva-vidas no clube, no horário de funcionamento da piscina, é indiferente, pois o rapaz, por sua conta e risco, resolveu, à noite, com refletores apagados, praticar o esporte de modo perigoso

Veja a decisão.
Processo nº 1.0153.11.000997-1/001


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