TRT/MG: Usina de tubos é condenada em R$ 3 milhões por descumprimento reiterado da legislação trabalhista

O Ministério Público do Trabalho apurou mais de 2.200 casos de irregularidades na empresa.


O juiz Marco Túlio Machado Santos, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma siderúrgica fabricante de tubos de aço, com sede na capital mineira, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, conforme decisão proferida em processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, diante do descumprimento reiterado da legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho de expressiva quantidade de empregados. Segundo o juiz, os valores da condenação e de eventuais multas diárias aplicadas deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, criado pela Lei 7.998/2000.

Parecer elaborado pela Assessoria Contábil do MPT demonstrou que, no período de junho a setembro de 2018, foram apurados 2.680 casos de irregularidades. O documento foi feito tendo como base os controles de jornada apresentados pela própria empresa. Desse total, foram registrados 2.247 casos de extrapolação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, envolvendo 846 empregados; 184 casos de não concessão do descanso semanal remunerado, envolvendo 156 empregados e, ainda, 249 casos de desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, envolvendo 174 empregados.

Em sua defesa, a empresa alegou que os casos apurados pelo autor da ação têm “natureza excepcional, não retratando a realidade da empresa”. Mas, segundo o juiz Marco Túlio Machado Santos, as teses defensivas da siderúrgica não merecem prevalecer. Isso porque, de acordo com o magistrado, o Ministério Público do Trabalho instruiu a ação com relatório que demonstra, de forma clara e específica, a natureza e a data da ocorrência de cada violação, o empregado envolvido e a quantidade de horas ou de dias trabalhados além do limite legal.

Para o julgador, a empresa nem demonstrou que os dados apurados se encontram equivocados. E tampouco apresentou prova de que as violações constatadas retratam ocorrências extraordinárias e irrelevantes perante a dimensão da atividade econômica por ela desenvolvida. “De fato, a empregadora não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que desconstitua a veracidade do conteúdo do laudo apresentado pelo autor, ônus que lhe competia”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT, determinando que a empresa não prorrogue mais a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT. Nos termos da sentença, a siderúrgica deverá também conceder a esses empregados do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. O magistrado determinou também que a empresa garanta aos empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, nos termos do artigo 67 da CLT. Além da indenização de R$ 3 milhões, já que, na visão do juiz, a conduta da ré trouxe prejuízos a uma coletividade de trabalhadores.

O magistrado esclareceu, porém, que a condenação abrange apenas aqueles que prestam serviço em Belo Horizonte. Isso em função da abrangência da prova produzida nos autos e por não haver como concluir que os fatos tenham ocorrido também em outras unidades da empresa.

No julgamento do recurso da siderúrgica, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da indenização por danos morais coletivos. Por maioria de votos, modificaram a sentença para estender a condenação a todas as unidades da ré no território nacional. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de que seja dada outra destinação social à condenação imposta, a critério do juízo, na eventualidade de não ser mais possível ou conveniente destinar os valores ao FAT. Os julgadores determinaram que a multa incida por trabalhador e a cada constatação de violação dos artigos 59, 66 e 67 da CLT, aumentando o valor da multa de R$ 3 mil para R$ 5 mil por ocorrência.

Processo PJe: 0010295-75.2019.5.03.0114 — Data de Assinatura: 08/09/2019.

TJ/MG: Empresa deve indenizar morador que ficou sem energia por falha no medidor

Falha no equipamento de medição foi justificativa para o corte.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Energia de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização de R$ 1 mil a um morador que teve a energia de sua casa cortada. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no região Rio Doce.

O consumidor narra que recebeu uma cobrança da Cemig no valor de R$ 3.741,10, relativa a supostas irregularidades apuradas no medidor de energia de sua residência. Tempos depois, a concessionária suspendeu o serviço de energia elétrica, alegando que o cliente não havia pagado o débito.

Segundo o cidadão, a suspensão causou-lhe transtornos, como o derretimento de mercadorias que estavam refrigeradas e a impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral. O consumidor afirma também que não foi comprovado que ele adulterou o medidor. Por esse motivo, pediu que a companhia elétrica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

Por outro lado, a Cemig alegou que periciou o equipamento e que o resultado apontou um consumo de energia superior ao registrado no equipamento. Diante disso, a empresa argumentou que estava evidente a irregularidade no funcionamento do medidor.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, com a Justiça determinando apenas que a energia elétrica fosse restabelecida na casa.

O consumidor recorreu ao TJMG, reafirmando o pedido de indenização por danos morais pelos problemas enfrentados. Segundo ele, a perícia realizada pela companhia foi parcial, e não ficou comprovado que ele tivesse adulterado o aparelho.

Para o relator, desembargador Peixoto Henriques, não se pode contestar o resultado da verificação, que apontou um consumo maior do que informava o medidor. Além disso, também ficou comprovado que o equipamento estava sem o selo de calibração e que o disco estava travado. Por esses motivos, o magistrado considerou correta a cobrança da multa.

No que diz respeito aos danos morais, o entendimento foi diferente do de primeira instância. O relator considerou que a energia elétrica é um bem essencial e que sua interrupção sem motivo relevante é passível de indenização. Dessa forma, estabeleceu o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação ao consumidor.

Acompanharam o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.11.011721-2/001

TRT/MG: Escola é condenada por dispensa discriminatória de professora em represália a ajuizamento de ação

O TRT determinou a reintegração da professora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta. Há limites éticos e sociais que devem ser respeitados, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho, previstos na Constituição. Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao manter a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. O magistrado também elevou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida à trabalhadora. O voto do relator foi mantido, por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

Apesar de a reclamada ter negado que a dispensa tenha sido uma represália, o relator se convenceu do fato diante das seguintes constatações: a professora propôs a primeira reclamação trabalhista em dezembro, no período de recesso escolar, sendo a instituição notificada em janeiro. No retorno das aulas, sequer participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro.

De acordo com o desembargador, a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo na prova produzida nos autos. Nenhuma testemunha apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata, ainda que de forma imotivada. Ao contrário, as testemunhas relataram que não houve redução de turmas naquele semestre, muito menos a despedida de outros professores em razão de supostas razões econômicas ou mesmo de reestruturação interna da instituição. Disseram que a dispensa ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

“A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório”, concluiu o magistrado, decidindo manter a determinação imposta na sentença para reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos.

O julgador refutou a alegação da reclamada de que teria direito de optar entre a reintegração e a indenização substitutiva. Ademais, rejeitou a conversão da reintegração em indenização substitutiva por ausência de motivo que impossibilitasse ou inviabilizasse o retorno da professora ao trabalho. Segundo pontuou, sequer se trata de caso de estabilidade provisória, quando há um limite temporal a ser observado. O magistrado esclareceu que a dispensa discriminatória reconhecida no caso não se fundou em motivo previsto na Lei 9.029/95, razão pela qual não se aplica o artigo 4º da referida lei.

Danos morais

Na visão do magistrado, a ré praticou conduta ilícita, causando dano moral presumível o que, portanto, dispensa a produção de prova específica. Ele considerou que o ato cometido ainda possui uma repercussão mais ampla, ao deixar claro para todo o quadro de empregados que o ajuizamento de ações trabalhistas pode acarretar a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador.

Com relação ao valor da indenização, chamou a atenção para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também para o fato de a dispensa arbitrária da empregada ter ocorrido quando já iniciado o semestre letivo, apenas porque ela havia proposto reclamação trabalhista contra a empregadora. Para o julgador, um ilícito grave que afronta diretamente preceitos constitucionais, como o de acesso à justiça.

Processo PJe: 0012361-03.2015.5.03.0103 (RO)

TJ/MG: Justiça mantém condenação da Hyundai por veículo Azera 3.0 0km apresentar defeitos sucessivos

Um cliente de uma concessionária da capital mineira vai ser ressarcido pelos R$127.900 desembolsados com um veículo, além de receber R$10 mil por danos morais. Ele passou três anos tentando reparar problemas, apesar de o automóvel ser novo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da concessionária Pacific Motors para modificar a sentença da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. A Justiça entendeu que a empresa não solucionou, no prazo devido, os defeitos que comprometiam o funcionamento do veículo.

O caso

O consumidor adquiriu da concessionária um Azera 3.0 com garantia de 5 anos. Aproximadamente um ano depois da compra, o carro apresentou falhas relacionadas à parte elétrica. O automóvel foi encaminhado para a assistência técnica e devolvido alguns dias depois, mas surgiram novos problemas.

O cliente procurou a concessionária em duas outras oportunidades e recebeu a notícia de que os defeitos haviam sido sanados. Porém, reparos sucessivos continuavam sendo necessários. O proprietário, então, ajuizou uma ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

A Pacific Motors alega que não houve comprovação dos efetivos danos de ordem moral. Caso mantida a condenação, requereu a redução do valor a ser pago a título de indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão de segunda instância

No TJMG, foi mantida a sentença da juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes. Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, como o vício não foi reparado, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Em relação aos danos morais, o relator reconheceu que os transtornos experimentados pelo consumidor, por causa das deficiências existentes no automóvel, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. Dessa forma, o magistrado determinou que o comprador receba também reparação por danos morais no valor de R$10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.153060-0/002

TJ/MG: Empresa terá de indenizar por estragar festa de casamento

Cozinha ficou alagada por esgoto e serviço foi interrompido.


Uma empresa de bufê, de São João del-Rei, vai indenizar em R$ 14 mil uma mulher por defeito na rede de esgoto durante a recepção em um casamento.

A recém-casada alegou que, durante a festa, foi informada pelo coordenador da empresa que não poderia mais continuar com o serviço porque a cozinha do espaço contratado estava alagada e apresentava um insuportável cheiro de esgoto. Além da insatisfação dos convidados, a então noiva disse que teve vários prejuízos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os serviços contratados foram executados. O bufê alegou, ainda, que o suposto vazamento se deu em razão do evento, por lotação acima da capacidade do local, ou por uso inadequado da contratante.

Em 1ª instância, o juiz Armando Barreto Marra entendeu que a inundação da cozinha onde operava o bufê da festa de casamento impossibilitou a continuidade dos serviços contratos.

“É induvidosa a frustração experimentada em face da situação gerada em data de especial relevância, cujos preparativos demandam tempo e dinheiro, além da ofensa à dignidade da pessoa humana, daí porque se mostra imperioso o dever de indenizar”, registrou o magistrado.

Em 2ª instância, o relator do recurso movido pela empresa, desembargador Mota e Silva, manteve o entendimento de que havia necessidade de reparar o dano moral.

O magistrado deu ênfase ao fato, narrado nos autos, de que o serviço foi interrompido cerca de três horas antes do horário previsto, o que resultou em sentimento de angústia e frustração aos noivos, no dia do casamento, e também trouxe inconvenientes aos convidados, e não poderia ser considerado mero aborrecimento.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.

Veja a sentença e o acórdão.

TJ/MG: Empresa não deverá indenizar por acidente com fogos de artifício (foguete)

Consumidor que se feriu não seguiu instruções de segurança e de uso do fabricante.


A Justiça mineira negou o pedido de um consumidor e isentou a Brasfogos Indústria e Comércio Ltda. de indenizá-lo por danos morais e estéticos em função de um acidente com um foguete fabricado pela empresa.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte.

O homem narrou nos autos que teve um dos dedos de sua mão esquerda amputado e sofreu ferimentos leves pelo corpo, ao tentar soltar um foguete produzido pela Brasfogos.

De acordo com o consumidor, ele empregou como distanciador um cano de PVC de um metro de cumprimento. Contudo, o produto, ao invés de sair pelo tubo, voltou em direção a ele, causando os ferimentos.

Na Justiça, o homem pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos.

Em sua defesa, a Brasfogos alegou que não havia provas de que o produto utilizado pelo consumidor tinha sido produzido por ela. Sustentou ainda que o foguete possuía baixo potencial explosivo, não podendo ter provocado os danos indicados na ação.

Além disso, a empresa sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que desobedeceu às instruções de segurança constantes de forma clara, explícita e ostensiva na embalagem.

Por fim, a empresa disse que, pelas fotos juntadas aos autos, era possível constatar que o homem segurou diretamente o foguete com a mão esquerda e, ainda, que a eventual utilização de um distanciador seria proibida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O consumidor recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que, embora ele tenha utilizado o cano de PVC, não havia evidências que demonstrassem que isso havia dado causa ao acidente, de modo que o defeito de fabricação não poderia ser descartado.

O homem sustentou também que as testemunhas arroladas foram claras ao afirmar em juízo que o foguete retornou pelo tubo e explodiu antes do efetivo lançamento da carga explosiva, de forma que, ainda que as recomendações da embalagem tivessem sido estritamente seguidas, o acidente teria ocorrido.

Negligência e imprudência

Segundo o relator, desembargador Baeta Neves, o depoimento de uma testemunha e a embalagem do produto comprovam que o dano sofrido pelo consumidor foi provocado pelo fogo de artifício da Brasfogos.

Ainda de acordo com o magistrado, o homem confessou “não ter observado as informações de segurança e as recomendações de uso do produto, por ter se utilizado de distanciador de cano de PVC, o que foi, inclusive, confirmado pela testemunha por ele arrolada”.

Listando as instruções de segurança e utilização do foguete constantes da embalagem, o desembargador avaliou que o autor foi vítima “da sua própria imprudência e negligência, por ter se utilizado de um distanciador de cano de PVC encaixado diretamente no foguete acendido”.

O relator destacou que o acidentado não observou “as instruções que foram fornecidas pelo fabricante, no sentido de que ‘o cabo do foguete deveria ser encaixado dentro do outro, unindo-se quatro unidades’, por certo para se evitar quaisquer danos à estrutura do produto”.

O desembargador acrescentou que, embora o consumidor tenha alegado “que a explosão ocorreu de forma imediata após o acendimento do iniciador pirotécnico — o que, a seu ver, configuraria o defeito na fabricação do foguete —, observa-se a ausência de qualquer lastro probatório apto a comprovar suas afirmações”.

Assim, o relator negou o recurso e manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.14.000203-0/001

TJ/MG: TIM reembolsa associação em R$ 20 mil por ligação que não se completavam ou caíam constantemente durante a chamada

Empresa arcará com multa e danos morais por falha na prestação de serviços.


A empresa de telefonia TIM terá de indenizar uma instituição beneficente em R$ 20 mil, por danos morais, pela falha na prestação de serviços. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Passos.

O Centro de Aprendizagem Pró-Menor de Passos (CAPP) é uma associação sem fins lucrativos, com finalidade de promoção humana, educação, formação profissional, cultura e ensino de crianças e adolescentes, carentes e desamparados.

A associação conta que celebrou contrato com a TIM em agosto de 2016, com 24 meses de fidelidade, e que sempre cumpriu sua parte no contrato, quitando as faturas em dia.

A empresa de telefonia, no entanto, não cumpriu com os serviços contratados, ainda de acordo com a entidade. As ligações não se completavam ou caíam durante a chamada, além de ocorrerem falhas de sinal, que impossibilitavam a utilização do serviço.

A instituição sustenta ter enviado diversas reclamações à TIM e à Anatel, porém não houve solução. Pelo não cumprimento do contrato, que lhe causou diversos danos, a CAPP requereu a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A sentença da juíza Denise Canedo Pinto determinou a rescisão do contrato, o pagamento de multa pela TIM de R$ 5 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

A CAPP recorreu alegando que sobrevive de doações, por isso necessita estar sempre em contato com doadores e com as entidades públicas que ajudam na manutenção da associação. Tendo em vista que a falha na prestação de serviços causou grave prejuízo, solicitou o aumento do valor determinado para compensar os danos morais.

O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, julgou procedente o pedido. O magistrado levou em conta a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico e coercitivo da condenação para determinar uma indenização de 20 salários mínimos, que atualmente equivalem a aproximadamente R$20 mil.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

STJ: Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

​​​​Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra​​​udes
No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres​​umido
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in​​formar
A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758799

TRF1 nega pedido de habeas corpus pelo envolvimento em outros crimes a acusada por troca de moeda falsa

Devido à repetição de práticas delitivas, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado por uma mulher que foi presa em flagrante trocando cinco notas de R$ 10,00 falsas por cédulas verdadeiras de R$ 50,00 no comércio de Juiz de Fora, em Minas Gerais.

Conforme os autos, o Juízo da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, na audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva tendo em vista que a folha de antecedentes criminais da acusada contém apontamento de que responde por tráfico ilícito de drogas e furto e que ela usufruía liberdade provisória quando cometeu, em tese, o crime de moeda falsa.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “a atuação da paciente, comprovadamente pela sequência de prisões, é voltada para a prática delitiva rotineira, situação que permite concluir pelo real temor de que, em liberdade, volte a práticas delitivas, justificando a manutenção da prisão”.

Segundo o magistrado, quando um acusado é posto em liberdade provisória mediante medidas cautelares é como se a Justiça lhe concedesse um “crédito” de comportamento pessoal e processual, que deve ser correspondido à risca, como demonstração de merecimento e de que a prisão seria desnecessária.

“A conduta da paciente em reiteração criminosa, mesmo depois de concedida sua liberdade provisória por crime antecedente, configuram uma situação excepcionalíssima para a não concessão da prisão domiciliar e também um grande desrespeito à Justiça, além de a quebra da confiança que lhe fora depositada, gerando um quadro de incerteza, justificando-se a manutenção da decisão impetrada”, concluiu o juiz federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1024963-26.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 06/11/2019

TJ/MG: Cantor Eduardo Costa não terá de pagar multa à companhia de água Copasa

O Cantor recebeu multa de quase R$ 20 mil; decisão é liminar.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pelo cantor Edson Vander da Costa Batista, mais conhecido como Eduardo Costa, em ação contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

Com isso, ele não terá a água cortada nem será obrigado a pagar a multa aplicada pela companhia até o fim do processo. A decisão do TJMG tem caráter liminar.

Um laudo técnico elaborado pela companhia atestava adulteração do aparelho. Em razão disso, o músico recebeu uma multa de R$ 18.535,46. O cantor alega que o hidrômetro de seu imóvel foi danificado por cães, por isso pediu que a cobrança fosse suspensa e que o serviço de abastecimento continuasse sendo prestado.

Ele sustentou que o valor cobrado é indevido, tendo em vista que não houve violação proposital do equipamento, mas sim um incidente, e que não havia motivo para imputação de multa e, muito menos, com um valor tão alto.

Além disso, o cantor argumentou que a suspensão da multa até a decisão final da ação não iria prejudicar a companhia. Em contrapartida, a não suspensão causaria grande prejuízo a ele. Por não ter como pagar a penalidade, ele poderia ter seu nome inserido na lista de inadimplentes e ter o fornecimento do serviço interrompido.

Defendeu ainda que conta com um poço artesiano e, por isso, utiliza o abastecimento de água da Copasa em pequenas proporções. Porém, o poço passou por manutenção por entre março e abril, e nesse período todo o abastecimento foi feito pela empresa, o que justificou a cobrança elevada.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, apontou que a regularidade e a exigibilidade da multa imposta somente seriam analisadas no curso do processo.

Contudo, como os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, eles não poderiam ser interrompidos, sob pena de se colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da população.

De acordo com a relatora, o cantor não contesta os valores referentes ao consumo mensal de água entre março e abril, anteriores à cobrança, somente a multa cobrada pela suposta violação do hidrômetro.

Sendo assim, a desembargadora autorizou a suspensão da cobrança da multa e manteve o fornecimento de água na residência do consumidor. O seu voto foi acompanhado pelo desembargador Corrêa Junior e pela desembargadora Yeda Athias.


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