TRT/MG: Justiça do trabalho descarta vínculo de emprego entre estilista e grupo de confecções

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma estilista com um grupo de empresas de roupas femininas de Belo Horizonte. A profissional entrou com ação trabalhista alegando que foi contratada para assumir a função de estilista sênior, com salário de R$ 8 mil, sem ter, no entanto, a CTPS devidamente anotada. Mas, ao apreciar o recurso da empresa, julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram, sem divergência, que não restou configurado o vínculo empregatício diante da ausência de pressupostos legais.

A estilista alegou que foi admitida em janeiro de 2018, para trabalhar presencialmente em Belo Horizonte, na sede da empresa, mas tinha a opção de fazer “home office”, em Niterói, onde residia. Segundo ela, havia horário de trabalho predeterminado, incluindo hora de intervalo para refeição e 15 minutos para lanche.

Defesa – Em defesa, as empresas justificaram que a profissional foi contratada como autônoma para realizar a criação e desenvolvimento de 450 modelos das coleções de alto verão, outono/inverno e inverno do ano de 2019 de marcas exploradas. Por isso, requereram a improcedência total das solicitações formuladas, incluindo, em especial, o pedido de estabilidade provisória em razão da gravidez da reclamante.

Diante do caso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, considerou que as provas dos autos não revelaram a existência de relação de emprego entre as partes litigantes. Como exemplo, ressaltou a cláusula do contrato que prevê, “para a execução dos serviços contratados, o pagamento de R$ 65 mil, em 12 parcelas iguais e consecutivas”.

Isso demonstra, segundo o juiz convocado, que a estilista foi contratada para a execução de serviço certo e determinado. E, ainda, que a remuneração mensal recebida não era salário, mas parcelas do total acertado para a criação das coleções. Além disso, segundo o magistrado, o contrato dispõe que não havia subordinação jurídica entre as partes, “podendo a trabalhadora estabelecer outros dias e horários durante a semana para a realização das visitas técnicas e reuniões”.

Depoimentos colhidos no processo provam a autonomia da estilista. Segundo testemunha, a compra das passagens, entre Rio Janeiro e Belo Horizonte, era feita em horários que facilitassem a criação do filho da estilista, que ficava em Niterói. O relator ressaltou também, em sua decisão, que os estilistas da empresa nunca eram considerados empregados.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva afastou o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, absolvendo o grupo de empresas de toda a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no que foi seguido pelos demais julgadores integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo PJe: 0010304-79.2019.5.03.0003 — Acórdão em 19/12/2019.

TJ/MG: Clínica terá que indenizar por dente mal extraído

Paciente precisou ir a outra clínica para finalizar procedimento.


Por uma extração mal sucedida de um dente siso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a clínica Dentista do Povo, de Paracatu, a indenizar, por danos morais, uma paciente em R$ 6 mil.

Foram aplicadas sete anestesias para o procedimento, além da necessidade da intervenção de outros profissionais para que o dente fosse retirado. O que não aconteceu.

Ela precisou ir à outra clínica para finalizar o procedimento.

A juíza Paula Roschel Husaluk considerou que a má execução dos serviços odontológicos causou angústia e sofrimento à paciente.

“O abalo emocional, aliás, independe de prova no caso em questão, é presumido diante do inequívoco erro profissional e do tempo necessário de tratamento à recuperação da saúde bucal da autora da ação”, sentenciou a magistrada.

A clínica recorreu. Afirmou que o simples fato de ter ficado a raiz do dente no momento da extração não torna o serviço insatisfatório.

Alegou que na literatura odontológica há situações em que não se fez necessária a extração.

O relator do recurso, desembargador Octávio de Almeida Neves, entendeu que o serviço oferecido pela clínica foi insatisfatório.

Houve nexo causal – fato que provoca consequência – necessário para fixação de dano moral.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.17.003589-8/001

TJ/MG: Empresa aérea Alitalia pagará indenização por atraso de voo

Passageira perdeu conexão de Roma para Veneza por 40 minutos de atraso.


A Justiça determinou que a Alitalia Brasil indenize por danos morais e reembolse uma consumidora que perdeu o voo da conexão de Roma para Veneza, na Itália. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Montes Claros, região Norte do estado.

A cliente alegou que comprou uma passagem área do Rio de Janeiro para Veneza. Mas o voo atrasou 40 minutos para chegar a Roma, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final da viagem.

A passageira foi realocada em outro voo, mas, no total, a viagem atrasou em mais de seis horas. Além disso, ela afirma que teve diversas despesas inesperadas e perdeu parte da programação planejada em Veneza. Na ação judicial, requereu R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

Em contestação, a companhia aérea sustentou que os voos foram adiados em poucos minutos e apenas por conta da manutenção das aeronaves. Além disso, afirmou que o atraso do voo, em tempo tão mínimo, não pode configurar danos morais.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, sentenciou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

O entendimento do magistrado foi que a indenização por dano moral é devida, uma vez que o atraso injustificado do voo ocasionou prejuízos à consumidora, fazendo com que fosse frustrada a sua programação no país de destino.

A passageira recorreu, visando ao aumento da quantia.

Acórdão

A relatora do pedido, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, reformou em parte a sentença, determinando o ajuste dos danos morais para R$ 15 mil e mantendo o fixado pelo dano material.

Para a magistrada, embora a solução de problemas mecânicos na aeronave seja do interesse também dos passageiros que nela vão embarcar, é dever da companhia de transporte aéreo, antes do início da jornada de trabalho, fazer manutenção em seus aparelhos, para evitar atrasos na prestação dos serviços.

Acompanharam a relatora a desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi.

TJ/MG: Justiça isenta Cemig de reparo em rede elétrica

Oscilações na rede foram ocasionadas por descargas atmosféricas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu por isentar a Cemig de restituir os valores do conserto da rede elétrica de um grupo de condôminos. Os equipamentos ficaram danificados devido a descargas atmosféricas ocorridas no local. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A Tokio Marine Seguradora ajuizou a ação contra a Cemig, alegando que teve de indenizar clientes em mais de R$ 18 mil porque, entre setembro de 2016 e março de 2017, ocorreram fortes oscilações de tensão de eletricidade na rede de distribuição, o que fez com que as unidades consumidoras de seus segurados sofressem danos em diversos equipamentos.

A Cemig alegou que não houve falha na prestação dos serviços nem registro de qualquer anomalia no sistema da empresa nas datas informadas pelos segurados.

A empresa solicitou a realização de prova pericial de engenharia elétrica nos equipamentos danificados. Como os aparelhos não estavam disponíveis para o procedimento, a Cemig sustentou que não tinha prova de omissão, negligência ou imperícia na prestação dos seus serviços.

Sentença

O juiz Rogerio Santos Araujo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Cemig ao pagamento de R$ 18.727,00.

A Cemig recorreu reiterando que não houve falhas de sua parte e que não ficou demonstrada qualquer ligação entre a aparente falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos sofridos pelos segurados.

Afirmou ainda que os pareceres e orçamentos de reparo juntados aos autos pela seguradora não apontam as causas dos prejuízos suportados pelos segurados.

Acórdão

O relator, desembargador Maurício Soares, decidiu pela reforma parcial da sentença.

A desembargadora Albergaria Costa divergiu, afirmando que os danos causados ocorreram por conta de oscilações na rede elétrica, ocasionadas por descargas atmosféricas nas redes da Cemig, segundo os laudos técnicos apresentados.

Segundo a magistrada, não havia provas de que a empresa agiu em desobediência ao seu dever legal. Portanto, a Cemig não tem responsabilidade civil pelos danos ocorridos.

Acompanharam a divergência da magistrada os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.127299-6/001

TRT/MG: Juiz nega rescisão indireta a supervisora de vendas que pediu demissão em Uberlândia

Uma trabalhadora que atuou como supervisora de vendas de uma grande varejista da cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, não conseguiu modificar seu pedido de demissão para rescisão indireta. Conhecida como “justa causa do empregador”, a modalidade garante ao empregado os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa. O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a pretensão da trabalhadora. Para o magistrado, não houve coação moral suficiente para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho pela empregada, que demonstrou intenção de se desligar da empresa.

De acordo com a trabalhadora, ela passou a ser perseguida e assediada pela gerente após retornar de período de licença por acidente de trajeto. Ao chegar para trabalhar um dia, deparou-se com outra pessoa contratada para o seu lugar. “Desnorteada e tomada por emoções”, pediu demissão por meio de carta de próprio punho e entregou à gerente da loja. Ela alegou que o pedido de demissão foi “forçado” e deve ser transformado em rescisão indireta, diante do assédio moral. Já a empresa negou a coação, defendendo a validade do ato. Em defesa, sustentou que o pedido de demissão foi feito em casa e levado para o estabelecimento pela empregada.

Ao examinar o caso, o juiz chamou a atenção para o fato de a própria trabalhadora ter admitido, na petição inicial, que a iniciativa de rompimento do contrato de trabalho partiu dela. Conversas registradas no aplicativo WhatsApp e apresentadas nos autos revelaram que a intenção era de se desligar. Nesse sentido, a trabalhadora informou em mensagem que não trabalharia no dia e passaria na loja para pedir demissão mais tarde. Cartões de ponto com registros de faltas reforçaram que a supervisora não pretendia continuar a trabalhar para a varejista.

“Ora, se a reclamante admite que era sua intenção se desligar da empresa, deve ser atribuída a ela a manifestação de vontade que culminou na resilição contratual, sem alegação de vícios no negócio jurídico”, constou da sentença. O juiz explicou que o fato de a empregada estar insatisfeita com as condições de trabalho não caracteriza coação moral irresistível para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho e que, segundo a prova, foi devidamente premeditado.

Ainda conforme expôs na decisão, o empregado insatisfeito com as condições de trabalho, se for o caso, pode ajuizar ação de rescisão indireta antes de tomar qualquer atitude para romper o contrato por sua iniciativa. Assim, o julgador indeferiu a pretensão e considerou válido o pedido de demissão. Com isso, a reclamante ficou sem direito às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro e férias proporcionais gerados pela projeção do aviso-prévio, além da entrega de guias do seguro-desemprego.

Houve recurso ao TRT-MG e a decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores da 11ª Turma.

Processo PJe: 0011659-83.2017.5.03.0104 — Data: 15/10/2019.

TRT/MG concede indenização à gestante coagida pela empresa a pedir demissão

Empresa ameaçou dispensar a trabalhadora por justa causa sob falsa acusação de furto.


Julgadores da Nona Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que condenou um supermercado a pagar indenização da estabilidade da gestante para uma trabalhadora que foi coagida pela empregadora a pedir demissão. A empresa, situada na cidade de Passos-MG, ameaçou dispensar a trabalhadora gestante por justa causa, sob a falsa acusação de furto. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que manteve a condenação relativa à indenização substitutiva da estabilidade e, ainda, acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora, para condenar a empresa a lhe pagar, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada trabalhava no supermercado há mais de seis anos. Disse que a empresa queria dispensá-la, pois sua gestação era de alto risco, o que lhe exigia consultas médicas em horário comercial. Contou que, certo dia, realizou compras na reclamada, sem pagá-las, pois não tinha saldo no cartão de crédito, ocasião em que o fiscal da reclamada a autorizou a levar as compras para casa e efetuar o pagamento no dia seguinte. Acrescentou que, no entanto, nesse mesmo dia, foi coagida pela empresa a pedir demissão, sob a ameaça do subgerente do supermercado de que, caso contrário, acionariam a polícia e a acusariam de furto.

Prova testemunhal – Testemunhas ouvidas confirmaram as afirmações da empregada. Relatos demonstraram que ela, de fato, tinha autorização do fiscal para quitar as compras no dia seguinte, prática que, inclusive, era comum na empresa. Apesar disso, como forma de coagi-la a pedir demissão, a empresa a acusou de furto e ameaçou dispensá-la por justa causa e até chamar a polícia.

Para o relator, a coação por parte da empresa para que a empregada se demitisse ficou evidente. “A testemunha da empresa afirmou que a empregadora não deu opção para a trabalhadora, … ou pedido de demissão ou dispensa por justa causa”, registrou.

Segundo observou o desembargador, o depoimento do preposto (representante da empresa) também confirmou a coação e o tratamento injusto dispensado à trabalhadora. Isso porque ele confessou que, mesmo após o fiscal ter informado que permitiu que a gestante efetuasse o pagamento da compra no dia seguinte, a empresa não anulou a demissão.

Estabilidade da gestante – Ao reconhecer o direito da empregada à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, o relator fundamentou no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que objetiva preservar a saúde da gestante e a vida do nascituro com a garantia do emprego à trabalhadora, da concepção até cinco meses após o parto.

Danos morais – A trabalhadora também recorreu da sentença na parte que deu por improcedente o pedido de indenização por danos morais e teve o recurso acolhido pela Turma regional. Sob o entendimento de que estiveram presentes os requisitos que ensejam a reparação civil, os integrantes do colegiado de segundo grau condenaram a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“O dano moral decorre de ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos da pessoa. Atinge-se um bem psíquico. Seu espectro é amplo: pode ser a dor física, dor sensação, nascida de uma lesão material, ou ainda a dor sentimento. É o que atinge a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas”, destacou o relator.

Segundo o desembargador, ficou provado que era praxe na reclamada a compra de produtos pelos empregados para pagamento em data futura, o que havia sido previamente ajustado entre a autora e o fiscal do supermercado, o qual, inclusive, confirmou o fato ao ser ouvido como testemunha. Para o relator, as circunstâncias apuradas não deixaram dúvidas de que a conduta da empresa foi abusiva, ofensiva à honra e à dignidade da trabalhadora, gerando direito à indenização por danos morais. “A coação da empregada grávida a se demitir, sob pena de dispensa por justa causa sob imputação de furto, por praticar ato costumeiramente aceito no âmbito da empresa, configura dano moral indenizável. Uma alteração brusca nos procedimentos internos da empresa dependeria de prévia e ostensiva informação aos empregados, sob pena de incidir em injustiças e afrontar a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Processo PJe: 0010193-92.2019.5.03.0101 — Data: 10/7/2019.

STJ: Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

Na ocasião, a Terceira Turma extinguiu sem análise do mérito a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.

Os ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do “novo ente associativo”, ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.

Alcance limit​​ado
No entanto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec “é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas”.

O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1405697

TRF1: Esposa fica com metade do preço de imóvel penhorado e alienado judicialmente se não exercia administração da empresa devedora

Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos de terceiros opostos pela esposa do cônjuge administrador da empresa em débito com a FN. A mulher também recorreu, da sentença, para a defesa de sua posse sobre imóvel penhorado em execução fiscal. O Colegiado considerou que a esposa não responde pela dívida de responsabilidade do seu cônjuge.

No caso, a penhora foi realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a área total do imóvel do casal devido o homem possuir débitos tributários junto à autarquia federal da empresa em que ele é sócio-gerente. O Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido da mulher e desconstituiu a penhora de parte do imóvel.

Consta ainda dos autos que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e não constitui bem de família, havendo presunção de que foi adquirido pelo esforço comum do casal. Com relação à responsabilidade da embargante como sócia da empresa, o contratrato social demonstra que a administração estava a cargo do seu cônjuge, figurando a embargante como subgerente, e respondia pela empresa ocasionalmente na ausência do sócio-gerente.

Segundo o juiz sentenciante, a responsabilidade do sócio que não exerce a função de gerente deve ser excluída, pouco importando o regime de bens do casamento, tanto mais quando a esposa do sócio-administrador tenha profissão diversa da exercida pelo marido e tenha renda própria, colaborando nas despesas do casal.

Assim, ficou provado nos autos que a embargante/apelante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação, ou seja, metade dos bens do casal, e, na hipótese dos autos, metade do imóvel penhorado e alienado em hasta pública.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que de acordo a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.

Conforme o magistrado, a FN “não infirma” o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “a Embargante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação”, e que ela aufere renda própria, colaborando nas despesas do casal, impondo-se a confirmação da sentença.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0001181-35.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 24/012020

TRT/MG: Vigia consegue reconhecimento da relação de emprego por dois dias de trabalho em construtora

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a relação de emprego entre uma empresa de construção civil pesada e um vigia que prestou serviço para a empregadora por apenas dois dias. Apesar do curto tempo de atuação na construtora como vigia de uma obra, a juíza titular da Vara, Paula Borlido Haddad, reconheceu que estavam presentes todos os pressupostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, típicos da relação de emprego.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado pela empresa em 13 de abril de 2019, após a realização do exame admissional, que constatou a aptidão para o trabalho. Porém, após dois dias de trabalho, o vigia foi comunicado que sua contratação não seria mais formalizada, com a devolução dos documentos admissionais.

De acordo com o trabalhador, ele foi dispensado imotivadamente, sem ter CTPS anotada. Por isso, requereu judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Em sua defesa, a empregadora contestou a pretensão do autor da ação, alegando que ele prestou serviços de forma autônoma. Mas, segundo a juíza Paula Borlido Haddad, ficou clara no processo a intenção da empresa em formalizar contrato. “Isso porque ela solicitou documentos ao reclamante, realizou o exame admissional, forneceu uniforme e equipamentos, além de beneficiar-se de seus serviços por dois dias”, disse a julgadora.

Segundo a magistrada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido por apenas dois dias, ela aconteceu de forma não eventual, se considerado o período de duração do contrato de trabalho. Além disso, a julgadora pontuou que a empresa necessitava permanentemente do trabalho do vigia.

Por isso, a juíza concluiu que restaram afastadas as alegações da construtora de que o profissional teria trabalhado como autônomo, esporadicamente. Ela reconheceu então o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS do vigia, com data de admissão em 13 de abril e data de saída em 15 de maio, devido à projeção pelo aviso-prévio, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. A decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores do TRT-MG.

Processo PJe: 0010632-15.2019.5.03.0001 — Data de Assinatura: 23/08/2019

TJ/MG concede curatela à irmã de homem com sofrimento mental

Decisão é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher tenha a curatela de seu irmão portador de esquizofrenia, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.

A mulher requereu a interdição do parente, declarando que ele é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em primeira instância, o juiz Eduardo Marques Lott, da 2ª Vara de Família e Sucessões e Ausência da Comarca de Betim, a nomeou como curadora para representar o irmão na prática de todos os atos negociais, patrimoniais e existenciais.

O homem, representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), em condição de curadora especial, recorreu para pedir a nulidade da sentença, alegando que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, uma vez que o laudo pericial indicou incapacidade apenas parcial.

A Defensoria Pública solicitou a realização de estudo social para conhecer e interpretar a situação em que vive o interditando, os reais motivos da pretendida interdição e em quais atos ele eventualmente necessitará de representação por curador.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, negou a nulidade da sentença, uma vez que ficou constatado que o curatelado é portador de esquizofrenia. Essa condição caracteriza deficiência “permanente parcial”, que o incapacita para os atos patrimoniais.

O magistrado considerou, no entanto, que o curatelado é capaz de exprimir a sua vontade para os atos da vida civil, como casamento, por exemplo.

Estudo social

O estudo social averiguou que o interditando estava sendo bem assistido e que “a requerente mostra zelo e preocupação com o bem-estar do irmão, sendo observado que sua relação de afeto é expressa pelos cuidados e preocupação com a sua saúde”.

Assim, o relator reformou a decisão, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em seu artigo 84, parágrafo 3, o texto diz que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível’’.

Como no artigo 85, o estatuto dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial’’, o relator decidiu que a curatela seja restrita a esses atos.

O voto do relator Carlos Levenhagen foi acompanhado pelos desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi.


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