TRT/MG: Município indenizará trabalhador que perdeu seguro-desemprego por cadastro indevido

A Justiça do Trabalho condenou o município de Itabira ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que perdeu o direito ao seguro-desemprego, após a inclusão indevida do nome dele no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é um banco de dados do Governo Federal que registra informações trabalhistas e previdenciárias. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador alegou que “foi privado de receber o seguro-desemprego, por culpa do Executivo municipal”. Já o município negou, em sua defesa, a existência do vínculo de emprego com o reclamante da ação, acrescentando não saber o motivo do registro do nome dele no CNIS. Afirmou ainda “não haver prova de sofrimento íntimo ofensivo à honra ou à imagem do profissional, o que afastaria a indenização por dano moral”.

Ao examinar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, pontuou que houve consenso, entre as partes, de que o reclamante não era mesmo empregado do município. E nem mesmo prestou serviços de outra natureza.

Porém, segundo a relatora, documentos anexados ao processo provaram que o nome do trabalhador foi registrado como empregado do reclamado, com admissão no dia 1º de fevereiro de 2017. E, tendo em vista que o registro foi efetuado no CNIS, a juíza convocada presumiu que tenha sido feito pela própria administração municipal. Além disso, de acordo com a relatora, “não há nos autos prova em sentido contrário, ônus que cabia à defesa”.

Para a magistrada, não procede também o argumento da defesa de que o trabalhador não provou o indeferimento do seguro-desemprego. Isso porque documento apresentado deixa evidente que ele foi notificado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego para restituir a primeira parcela do benefício.

Assim, reconhecendo a angústia, a aflição e o desespero do trabalhador ao perder o seguro-desemprego, o colegiado de segundo grau decidiu, sem divergência, a manutenção da sentença que condenou o município recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Processo PJe: 0010583-75.2018.5.03.0108

TRF1: Obesidade grau I não é motivo para impedir matrícula em curso de formação de cabos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um soldado da Aeronáutica Brasileira ser matriculado no Curso de Formação de Cabos. Embora tenha sido aprovado nos exames intelectuais, o militar foi excluído do certame por ter obesidade em grau I.

Em seu recurso, o soldado alegou que se o Índice de Massa Corpórea (IMC) pudesse ser usado para considerar alguém como incapaz para o serviço militar, então ele não poderia estar exercendo a atividade militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou “que a limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada”.

Segundo o magistrado, considerando que o militar, segundo os parâmetros dos exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim a que se destina.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação do soldado para condenar a União a efetivar a matrícula do autor no curso de formação de cabos.

Processo nº: 2009.38.00.004942-0/MG

Data de julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 27/11/2019

TRT/MG: Construtora que descumpriu período de férias é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização

Uma construtora de imóveis residenciais, com sede na capital mineira, terá que pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais coletivos, após descumprir regras trabalhistas referentes à concessão de férias dos empregados. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte diante dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública contra a empresa.

Laudo de perícia contábil, realizado a pedido do juízo de primeira instância, detectou irregularidades nos períodos concessivos de férias em 2015 e em 2016. Pelo levantamento, no caso de 135 empregados que poderiam ter o direito concedido ou quitado naquele período, foram detectados os seguintes problemas: avisos de férias fora do prazo legal, 61 ocorrências; e crédito das férias fora do prazo legal, 29 ocorrências.

Em defesa, a construtora negou ter praticado ação ou omissão capaz de gerar dano moral coletivo. Segundo o empregador, “as supostas violações legais praticadas não seriam o bastante para configurar a indenização concedida, posto que não há efetivo prejuízo à coletividade”.

Mas, para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator no processo, ficou caracterizado o risco de dano irreparável aos empregados. Na visão do julgador, “eles foram privados de usufruir corretamente de seu direito fundamental às férias, com o intempestivo crédito de sua remuneração”. E, segundo ele, em face das irregularidades apontadas, é cabível a reparação pelos danos sociais causados. “Essa é uma forma de desestimular novas violações ao regramento jurídico, cumprindo a esperada função preventiva e pedagógica”, pontuou.

Apesar do pedido do MPT de majoração da indenização, o relator não considerou prudente elevar a quantia fixada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado ressaltou que o valor de R$ 30 mil é razoável, justo e condizente com o dano verificado. “Até porque a condenação, no caso, não pode representar espoliação”, esclareceu.

Além da indenização, a empresa terá também que se abster de comunicar a concessão de férias a seus empregados com desrespeito ao prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT. A empregadora não poderá também desrespeitar o prazo, previsto no artigo 145 da CLT, do pagamento da remuneração das férias a serem concedidas a seus empregados.

Processo PJe: 0010863-72.2015.5.03.0004
Disponibilização: 15/07/2019

TRT/MG: Juiz determina pagamento de adicional de insalubridade a camareiros de hotel

A empresa recebe mais de 5 mil hóspedes por ano, na região de Diamantina.


O juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, condenou uma empresa do ramo hoteleiro ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, a todos os prestadores de serviço na função de camareiro, inclusive os dispensados. A decisão faz parte do processo movido contra a empregadora pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias, conhecido pela sigla SECHOBARES.

Em defesa, a empresa responsável pelo hotel alegou que os empregados, classificados como camareiros, jamais trabalharam em condições insalubres. Mas a perícia técnica foi enfática ao caracterizar as atividades dos substituídos processualmente como insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.

O perito apurou que, durante o desempenho das atividades de limpar quartos e áreas comuns, os camareiros coletavam diversos tipos de resíduos, como latas de refrigerante e cerveja, embalagens de produtos de consumo rápido e, ainda, papel higiênico. O hotel, segundo a empregadora, conta com uma estrutura de 58 quartos com suítes, além de seis banheiros sociais. E é frequentado anualmente por cerca de 5.300 hóspedes.

Ao avaliar o caso, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior concluiu que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O magistrado ressaltou que os banheiros do estabelecimento são considerados de uso público. “Assim, além de numerosos, são utilizados pela diversidade de clientes que frequentam a região turística de Diamantina”, frisou o juiz, reforçando que o hotel não apresentou nenhum elemento de prova capaz de anular a conclusão pericial.

Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a pagar a cada empregado que exerce a função de camareiro a verba adicional de insalubridade, com observância da gradação máxima (percentual de 40% a incidir sobre o valor do salário mínimo vigorante no período de apuração). Isso, segundo o juiz, respeitado o período de vigência de cada contrato de emprego não atingido pela prescrição e o biênio prescricional em relação aos que romperam o contrato de trabalho antes do ajuizamento desta ação.

A empresa recorreu, mas, em segunda instância, os julgadores da Sétima Turma mantiveram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina. Os membros da Turma reconheceram que, além de ser qualitativa a avaliação da insalubridade por esse tipo de agente, não há como eliminar a possibilidade de contágio com a adoção de medidas de ordem individual ou coletiva, sendo possível, no máximo, minimizá-la. Isso porque, segundo os desembargadores, a contaminação pode se dar até mesmo pelas vias respiratórias.

Processo PJe: 0010337-85.2017.5.03.0085
Data de Assinatura: 13/05/2019

TST: Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

O contrato tinha natureza comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial.

Falência

A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.

Compra e venda

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142

TRF1: Produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação

O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.

A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.

Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.

A decisão foi unânime.

Salário-Educação: O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Os recursos do salário-educação são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Processo: 0036671-83.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1 mantém decisão que condenou réu por circulação de uma cédula falsa

Um réu condenado por colocar em circulação uma cédula de papel-moeda falsa recorreu da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas em direitos e na prestação de serviços à comunidade, alegando ser um crime impossível, considerando a falsificação grosseira e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Argumentou, também, que no momento do crime ele estava sob efeito de substância química, o que o tonaria inimputável, requerendo ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ressaltou que somente a falsificação grosseira de papel-moeda já configura o crime de estelionato, o que não é o caso, pois segundo laudo pericial “a falsificação não é grosseira”.

O magistrado afirmou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa quando os laudos atestarem que a falsificação não fora grosseira, logo não ficaria caracterizada a atipicidade formal da conduta, já que a cédula apreendida poderia se passar por verdadeira.

Segundo o relator, não merece ser acolhida a alegação de inimputabilidade por insanidade mental em razão da utilização de substância química, uma vez que deveria haver prova de que o transtorno mental afetou a capacidade de compreensão do réu quanto ao caráter ilícito da sua ação, mas na hipótese dos autos sequer existe comprovação de que foi instaurado o incidente de insanidade mental, ocasião em que o réu seria submetido ao necessário exame por peritos médicos.

Para concluir, o magistrado destacou que, embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, a aludida redução não pode ser aplicada em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021374-26.2018.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador que movia processo contra o empregador

Ficou claro para o relator que o motivo da dispensa foi mesmo retaliação.


A Justiça do Trabalho determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-motorista de uma empresa especializada em serviços logísticos com sede em Sete Lagoas. A empregadora tinha dispensado o trabalhador alegando que ele estava difamando a empresa. Mas o profissional conseguiu provar judicialmente que a justa causa foi aplicada como retaliação pelo fato dele ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Segundo o motorista, ele não cometeu infração capaz de ensejar a penalidade imposta. O empregado contou que a dispensa ocorreu durante o outro processo que movia contra a empregadora. E, por isso, ajuizou nova ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do consequente pagamento das verbas rescisórias de direito e indenização por danos morais.

Já a empresa contestou as pretensões do autor da ação, alegando que “ele fez tudo para ser dispensado”. Segundo a empregadora, após a distribuição da primeira ação, “o funcionário passou a difamar a empresa para clientes e colaboradores, falando inverdades com o objetivo de denegrir a imagem da ré”.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho observou que as testemunhas confirmaram não terem presenciado o autor da ação difamando a empresa ou cometendo qualquer ato lesivo à boa fama da empregadora. Segundo o magistrado, ficou claro que o motivo da dispensa foi mesmo a retaliação pelo fato de o trabalhador ter entrado com outra ação na Justiça contra a empresa reclamada.

O relator ressaltou que o ato de dispensa, tendo como pano de fundo o ajuizamento da ação, configura abuso de direito. “Isso causa inegáveis prejuízos ao trabalhador, sem prejuízo de configurar atentado aos princípios e garantias fundamentais do estado de direito”, esclareceu o julgador.

Assim, por entender discriminatória a dispensa do autor, o colegiado anulou a dispensa por justa causa, como aplicada pela empresa. O relator reconheceu que o contrato de trabalho foi rompido pela empregadora de forma arbitrária e abusiva. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento das parcelas referentes ao acerto rescisório por dispensa imotivada, como aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS relativo a todo período contratual, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução da importância depositada.

Com relação à indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil na sentença, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho entendeu que “a reversão da justa causa em juízo, por si só, não importa ofensa a bens da personalidade de modo a impor compensação financeira”. Assim, determinou a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da justa causa.

Processo PJe: 0010433-10.2018.5.03.0039
Acórdão em 06/11/2019

TST: Vale afasta condenação por morte de técnico a caminho do novo emprego

Ele dirigia seu próprio carro e ia de casa para o trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Carro próprio

O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.

Indenização

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.

As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$ 176 mil), além de auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Fatalidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.

Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047

TRT/MG: Parte que deu causa à extinção do feito responde por honorários em favor da parte contrária

Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/17 (data da vigência da Lei nº 13.467/17 – reforma trabalhista), tem plena aplicação o artigo 791-A da CLT, devendo a parte que deu causa à extinção do feito responder pela verba honorária em favor do advogado da parte contrária. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas deram provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da empresa.

No caso, a autora da ação pretendia obter a declaração de nulidade de sentença proferida em outros autos, alegando que não teria sido validamente citada naquele feito. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha extinguiu o processo, sem sequer adentrar no exame de mérito da demanda. Entre os fundamentos adotados, o de que a sentença atacada já havia transitado em julgado, ou seja, não houve recurso. O juiz sentenciante entendeu que a autora escolheu a via errada para obter a tutela jurisdicional. Na verdade, queria desconstituir a própria coisa julgada, o que não deve ser feito por meio de ação anulatória, mas sim rescisória. Diante do cenário apurado, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do CPC.

Na decisão, considerou que os honorários advocatícios não deveriam ser pagos pela autora, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, antes da prática de atos processuais por parte do advogado da reclamada. No entanto, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamada, o desembargador Manoel Barbosa da Silva discordou do entendimento.

O relator chamou a atenção para o fato de o advogado da recorrente ter apresentado contestação, embargos de declaração e, posteriormente, recurso ordinário, praticando atos processuais. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/7/19, após a reforma trabalhista, reconheceu a aplicação do artigo 791-A da CLT, o que decorre do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito. “A parte que deu causa à extinção do feito, responde pela verba honorária em favor da parte contrária”, registrou.

Por unanimidade, os julgadores determinaram que a autora pague os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da ré.

Processo PJe: 0010681-16.2019.5.03.0079 (RO)
Acórdão em 22/10/2019


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