TJ/MG: Justiça determina que Unimed banque tratamento domiciliar de segurado

Também deverão ser fornecidos materiais necessários a reabilitação.


A 10ª Câmara Cível do TJMG deferiu liminar determinando que uma operadora de saúde de Belo Horizonte custeie o tratamento domiciliar (home care) de um paciente, inclusive com o fornecimento de recursos materiais, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao patamar máximo de R$ 10 mil.

Conforme relatório médico, o paciente, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

No recurso, a operadora de plano de saúde sustentou que “inexiste laudo médico comprovando a real necessidade do tratamento home care em substituição à internação hospitalar, bem como inexiste laudo comprovando necessidade de qualquer material”.

A empresa afirmou ainda não ser sua obrigação o fornecimento dos materiais diários do paciente, não sendo possível transferir para o plano os gastos inerentes a essa assistência, os quais deverão ser de responsabilidade dos familiares do paciente.

Conduta abusiva

O relator do agravo, desembargador Claret de Moraes, ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tratamento domiciliar constitui-se em um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.

A operadora afirma que o fornecimento dos materiais diários do paciente não é sua obrigação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também considera abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

Nesse sentido, os materiais em questão são apenas um desdobramento do tratamento domiciliar, deferido em caráter liminar, sendo que a negativa de fornecimento é conduta abusiva da operadora, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.101099-0/001

Para STJ, cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. O colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso em julgamento) quanto ao cabimento da rescisória.

O caso analisado pelo STJ diz respeito a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.

Segundo os autos, a intimação do protesto ocorreu por telefone – o que seria irregular. Os sócios da empresa de laticínios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia extinguido a ação sem resolução do mérito por entender que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência, porque essa decisão se assemelha a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória.

Os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a decisão que decreta a falência é sentença de mérito e, portanto, a interpretação do TJMG estaria equivocada.

Sentença constitutiva

Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época da propositura da ação –, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for “sentença de mérito”.

“Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão ‘sentença’ veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito”, completou.

Precedentes

Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.

No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1780442

TJ/MG: Justiça determina que pais devem vacinar filhos menores

Família alegou impedimento por religião, mas 4ª Câmara fez prevalecer direito das crianças.


A Justiça determinou que um casal providencie a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores, bem como daquelas que deverão vir a ser ministradas em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.

A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a “contaminação por vacina”.

Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Direito constitucional

O relator da apelação, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, observou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.

Conforme o magistrado, a Constituição da República de 1988 proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Ele ressaltou que o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e dos adolescentes, em caráter de prioridade.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Imunizações, que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças, tentando alcançar uma cobertura integral e homogênea no País.

“E a vacinação engloba mais do que a proteção imunológica do próprio indivíduo vacinado, alcançando toda a sociedade, uma vez que o vetor se torna inócuo”, acrescentou.

Responsabilidade do Estado e da família

O desembargador Dárcio Lopardi argumentou que, tendo em vista tal benefício, somado ao fato de que a responsabilidade quanto à saúde não se restringe ao Estado, abrangendo também a família como garantidora de direitos das crianças e dos adolescentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.

Também considerou as informações nos autos de que a Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura permite que seus adeptos escolham a forma pela qual se protegerão de eventuais doenças.

Ele acrescentou que não se vislumbra na decisão qualquer violação ao poder familiar. Trata-se de garantia a direito constitucional dos menores, e o desrespeito a esse direito configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Mulher que contraiu infecção após parto deve ser indenizada

Paciente ficou internada por 35 dias na UTI em hospital de Ipatinga.


Uma mulher, que contraiu infecção hospitalar após o parto, deverá ser indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais e em R$ 50 mil por danos estéticos pela Fundação São Francisco Xavier, gestora do hospital onde foi atendida.

A paciente deve receber também pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que durar sua incapacidade para o trabalho. Também deverão ser custeados os tratamentos e cirurgias necessárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o TJMG, a paciente foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos de um serviço de saúde deficiente, que afetou, de forma inexorável, o seu patrimônio moral, em um momento de fragilidade extrema (estado puerperal).

Alegações

Relatam os autos que, em 21 de novembro de 2015, na Comarca de Ipatinga, a gestante deu entrada no hospital gerido pela fundação, sentindo contrações. Durante o parto normal, foi realizada a manobra de “Mcroberts”, devido à “distócia de ombro”, o que causou “laceração em fúrcula vaginal, grau III, e pára-uretral bilateralmente. A alta hospitalar foi concedida no dia seguinte.

A paciente alegou que, em 24 de novembro, precisou retornar ao hospital, em razão de febre alta e fraqueza intensa, sendo diagnosticada com um quadro de sepse, que, posteriormente, evoluiu para a forma grave dessa patologia.

Esclareceu que, nessa nova internação, surgiu um “buraco” na parede abdominal, de aproximadamente oito centímetros de comprimento. Menciona que foi submetida a duas cirurgias, ficando 35 dias internada em UTI, e, mesmo após ter retornado para casa, continuou acamada, porque as feridas não cicatrizaram.

Ressaltou que toda essa situação lhe causou sérios danos, uma vez que ficou impossibilitada de amamentar e ter contato com a sua filha recém-nascida, além de não ter condições de exercer a sua vida laborativa.

Em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar pensão mensal no valor correspondente a 1 salário mínimo até a data em que durar a incapacidade da autora para o trabalho, danos morais no valor de R$ 25 mil e danos estéticos também no valor R$ 25 mil.

A fundação foi condenada ainda à obrigação de realizar as cirurgias necessárias ao pleno restabelecimento físico/estético da autora e, na hipótese de se mostrar inviável o cumprimento da obrigação, na obrigação de custear a realização por outro estabelecimento/profissional.

Recursos

Ambas as partes recorreram. A fundação afirmou ter ficado comprovada a inexistência de defeito na assistência prestada à autora, e que todos os procedimentos adotados estão dentro dos ditames da literatura médica.

Argumentou que, quando da alta médica, a paciente foi adequadamente alertada sobre os cuidados com a higiene. Anotou que essa patologia de trato genital no pós-parto, que ascendeu ao abdome inferior, pela contaminação por fezes presentes no local da cirurgia, contribuiu para a proliferação de bactérias no organismo da paciente e a consequente sepse grave, inexistindo incorreções nos procedimentos adotados pelos seus prepostos.

Alegou ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos sofridos pela paciente.

Caso as condenações sejam mantidas, requereu a redução das quantias arbitradas e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

A paciente também recorreu pedindo a majoração do valor fixado para os danos morais e estéticos.

Entendimento

Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, observou que, ao contrário do defendido pela fundação, o conjunto probatório indica que a paciente foi acometida por infecção hospitalar, não havendo ela contribuído para o desenvolvimento da sepse.

Ele afirmou que, estando a infecção relacionada ao procedimento médico ao qual a paciente foi submetida (parto) e havendo a patologia se manifestado logo após a alta (dois dias depois), a situação se encaixa perfeitamente no conceito de “infecção hospitalar”.

O desembargador citou ainda o laudo pericial no qual foi atestado que o “Staphylococcus haemolyticus”, embora faça parte da flora dos seres humanos, “é considerado um importante patógeno nosocomial”.

O magistrado registrou que não há nada nos autos que comprove a alegada falta de assepsia da paciente, que, aliás, em depoimento pessoal, foi firme ao informar que utilizou os medicamentos prescritos, bem como teve a ajuda de seu companheiro para tomar banho, além de realizar a higiene necessária, por conta das lacerações.

Mesmo que a perita tenha atestado que as condutas dos profissionais foram corretas, está presente o nexo de causalidade entre o serviço e o dano, uma vez que a prova técnica e a informação de testemunha indicam que a patologia da autora decorreu de infecção desenvolvida em lesão decorrente do parto a que foi submetida naquele hospital.

Indenizações

Quanto ao pagamento de pensão mensal para a paciente, o relator entendeu ser devido enquanto durar a incapacidade laborativa da mesma, no valor de um salário mínimo, quantia que ela recebia como empregada doméstica. Também devem ser custeados pela fundação as cirurgias e tratamentos necessários.

Em relação aos danos estéticos, o relator majorou o valor para R$ 50 mil, estando esse montante condizente com os parâmetros jurisprudenciais. Também aumentou para R$ 50 mil o valor referente aos danos morais.

O relator observou que em razão das sequelas, a paciente tem convivido com dor perianal constante, entre outros desconfortos, situações que maculam gravemente o patrimônio imaterial, tendo em vista os constrangimentos que delas decorrem.

Dessa forma, deu provimento ao recurso da paciente. Quanto ao recurso da fundação, acolheu-o somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

TST: Pagamento de gratificação a apenas alguns bancários demitidos fere isonomia

A parcela era paga apenas a quem foi dispensado num intervalo de quatro dias em 2012.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Gratificação especial

Ao ser dispensada, em 2014, após cerca de 14 anos no cargo de gerente, a economista ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de diversas parcelas, entre elas a gratificação especial. Segundo ela, o banco, sem qualquer critério objetivo, pagava a gratificação para os empregados que tinham no mínimo 10 anos de vinculação à instituição no momento do desligamento. Os valores variavam de R$ 180 mil a R$ 350 mil. Ela, porém, não havia recebido a parcela.

O banco, em sua defesa, sustentou que havia requisitos para a concessão do benefício: ter no mínimo 10 anos de vínculo com o grupo e ter sido desligado sem justa causa entre 3 e 7/12/2012.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratificação no valor de R$ 80 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, a economista foi dispensada em 16/6/2014, fora do período delimitado pelo empregador para o recebimento da gratificação especial.

Critério de exclusão

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, embora conste da decisão do TRT que os documentos anexados ao processo demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram dispensados no período de 3 a 7/12/2012, o banco não demonstrou a existência de critério para excluir a economista da percepção do adicional. A ministra assinalou que, no julgamento de situações semelhantes em relação ao Santander, o TST pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial no momento da rescisão somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1302-06.2014.5.23.0003

TRT/MG: Carteiro motorizado tem reconhecido direito a acumular os adicionais de periculosidade e de distribuição ou coleta externa

A JT mineira reconheceu a um carteiro que trabalha com motocicleta o direito de receber o adicional de periculosidade junto com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), previsto em norma coletiva. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha-MG. O magistrado acolheu o pedido do carteiro, para condenar os Correios a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes do AADC desde o ano de 2014 e a implementar a parcela na folha de pagamento do trabalhador.

O autor ocupava a função de “agente de correios motorizado” desde dezembro de 2014, exercendo suas atividades com o uso de uma motocicleta. Devido ao cargo, tinha direito ao recebimento ao AADC, conforme norma coletiva da categoria. Ocorre que o empregador lançava o valor do AADC na folha de pagamento mensal do carteiro, equivalente a 30% do seu salário, mas, ao mesmo tempo, efetuava o desconto da quantia sobre a rubrica “devolução AACD-risco”. A tese dos Correios era de que o AADC não comporta acumulação com o adicional de periculosidade.

Mas o magistrado explicou que o adicional de periculosidade tem origem legal, enquanto o AADC tem amparo em regramento interno ou norma coletiva da categoria. Tratando-se de adicionais que possuem fatos geradores diversos, um de origem legal e outro de origem convencional, ambos podem ser pagos de forma simultânea ao trabalhador, desde que presentes as condições fáticas exigidas, como ocorre no caso do autor, ocupante do cargo de carteiro motorizado.

Sobre a natureza diversa dos adicionais, o juiz lembrou que o parágrafo 4º do artigo 193, acrescentado pela Lei 12.997/14, estipula que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Segundo pontuou, a norma tem justamente o objetivo de garantir o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividade de risco atrelada ao uso de motocicleta, sendo este o caso do autor. Já o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), trata-se de adicional próprio ao cargo de carteiro, instituído em norma coletiva da categoria, com a finalidade de retribuir o trabalho em condições adversas, atrelado a variados fatores, como intempéries, riscos de deslocamento em locais atingidos, contato com o público etc.

“Não há como agasalhar a interpretação excetiva adotada pela reclamada, já que o AACD não restringe sua aplicação àqueles que se ativam em tarefas de distribuição utilizando-se de motocicleta”, destacou o julgador. Ponderou que, entendimento diverso, levaria à desigualdade de tratamento entre aqueles carteiros que somente trabalham na distribuição e/ou coleta em vias públicas e aqueles que o fazem com o uso de motocicleta, o que, nas palavras do juiz, “de forma induvidosa, agrega risco ao trabalho envolvido”.

Diante do direito do autor à percepção simultânea do adicional de periculosidade (art. 193, parágrafo 4º, da CLT) e do AADC, a sentença considerou ilegal os descontos do AADC praticados pelos Correios e reconheceu o direito do carteiro às diferenças salariais pretendidas na ação. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010935-58.2019.5.03.0153
Data de Assinatura: 24/10/2019

TRT/MG: Clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a banhista de animais domésticos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que uma clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que atuava como banhista de animais domésticos. Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso do trabalhador, inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São João del-Rei, que indeferiu o pedido.

De acordo com o laudo pericial, o profissional não tinha contato habitual e permanente com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a se caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Cabia aos veterinários da clínica cuidar dos animais, realizando diagnósticos e tratamento. Os animais doentes ficavam em ambiente confinado para receberem tratamento, fora do local de trabalho do autor.

O perito esclareceu que pode ocorrer, de forma eventual, que alguns animais com vômitos, diarreia ou outros sintomas de doenças sejam destinados ao banho e não passem pelo crivo da área médico-veterinária, possuam uma doença infectocontagiosa e que o banhista, de forma eventual, possa ter contato com fezes e urina desses animais. Porém, o perito frisou que esse fato é eventual e não permanente. Segundo ele, animais encaminhados para o banho são domésticos e saudáveis e, em sua maioria, clientes da clínica.

O relator deu validade ao laudo, por ausência de prova em sentido contrário. Ele explicou que, apesar de o juízo não estar obrigado a seguir as conclusões do perito, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, no caso, não houve prova capaz de desconstituir o laudo. “Se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá-la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do Juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica”, registrou, destacando que o perito é profissional técnico da confiança do juízo.

Com relação ao uso dos equipamentos de segurança, o magistrado levou em consideração a prova oral, que indicou que máscaras e luvas ficam à disposição no ambiente de trabalho, sendo utilizados, ainda, avental e botina. O perito também registrou que o banhista fazia uso de luvas de látex.

Desse modo, acompanhando o voto, os julgadores consideraram que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade ao autor e mantiveram a sentença.

Processo PJe: 0010389-40.2019.5.03.0076 (ROPS)
Acórdão em 16/10/2019

TRT/MG: Justiça anula pedido de demissão de trabalhadora com deficiência intelectual

A trabalhadora era relativamente incapaz e, nesse caso, a rescisão só é válida com a assistência dos representantes legais.


A juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão feito por uma empregada com deficiência intelectual que trabalhava em uma empresa de telecomunicações. De acordo com a perícia, a mulher possui discernimento reduzido, entendendo a juíza que o pedido de demissão e a própria homologação não poderiam ter sido realizados sem a assistência dos representantes legais, por se tratar de relativamente incapaz. A empregadora foi condenada a pagar as diferenças de verbas rescisórias.

Contratada para vaga destinada a trabalhador com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, a mulher atuou na confecção de uniformes por cerca de um ano até pedir demissão. A deficiência cognitiva foi identificada como “déficit de atenção, dificuldade de fazer contas e tarefas que exijam mais concentração”.

Ao analisar a reclamação trabalhista, a magistrada considerou inválido o ato, por ter sido praticado sem a assistência dos pais. No caso, a mãe, que acompanhou a trabalhadora à audiência, e o pai, que foi à perícia médica. Perícia determinada constatou que a filha possui deficiência intelectual leve, com redução da capacidade cognitiva. Segundo apontado no laudo, a sequela foi causada por exposição a baixa oxigenação no nascimento e, posteriormente, em procedimento cirúrgico realizado aos 13 anos de idade.

Apesar de não considerar a mulher incapacitada para o trabalho e para o convívio em sociedade, o perito concluiu que ela não possui capacidade adequada de dimensionar as consequências de suas decisões. Ela contou ao perito que pediu demissão porque queria submeter-se a um procedimento estético e acreditou que, com o pedido de demissão, receberia “acerto” que viabilizaria o pagamento do procedimento. No entanto, nada recebeu a título de parcelas rescisórias.

Para a julgadora, a conduta “quase infantil” da trabalhadora se deu justamente por causa da deficiência cognitiva que a impede de ter o real dimensionamento da decisão de pedir demissão. Ficou demonstrado que ela possui alteração comportamental – principalmente temperamento agressivo – que é controlada com medicação psiquiátrica desde os seus 16 anos, mas que não a incapacita para o trabalho. Também apresenta déficit cognitivo, que impacta sua habilidade de avaliar as relações de causa e efeito ou dimensionar o efetivo alcance de suas decisões.

“Apesar de o limite cognitivo não a incapacitar física ou emocionalmente para trabalhar em tarefa simples tal como exercia na ré, certamente, haveria incapacidade para exercer atividades mais complexas, que exigissem decisões com correlação de causa e efeito”, registrou, considerando a mulher relativamente incapaz, conforme inciso III, do artigo 4º, do Código Civil.

Na sentença, a magistrada explicou que o contrato de trabalho tende à continuidade e seu encerramento exige que a vontade do trabalhador seja manifestada de forma válida. No caso, isso não ocorreu, aplicando-se, por analogia, o artigo 439 da CLT, que prevê que a rescisão do contrato do menor de 18 anos só é válida se realizada com assistência dos responsáveis legais pelo trabalhador.

Reportando-se a situação semelhante já decidida pelo TRT de Minas, a juíza decidiu reconhecer a nulidade do pedido de demissão e condenar a empresa de telecomunicações a pagar saldo de salário, aviso-prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. Foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos e determinada a entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como determinada a retificação da baixa na carteira de trabalho. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Processo PJe: 0010846-98.2018.5.03.0014
Data: 10/7/2019

TRF1: Estrangeiro não residente no Brasil tem pena de prestação de serviços à comunidade substituída por multa

É possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência fixa em outro país. Com a prevalência desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso em processo criminal de um libanês e permitiu ao condenado cumprir pena diferente da estabelecida originalmente na determinação da execução penal de prestação de serviços à comunidade.

Na decisão, o Colegiado substituiu a pena de prestação de serviços à comunidade por uma multa no valor de 20 salários mínimos vigentes, quantia a ser paga à entidade indicada pelo Juízo da execução.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou em seu voto que, na hipótese dos autos, cabe ao juízo da execução analisar a situação de cada sentenciado e ajustar a forma do cumprimento da pena às condições pessoais do condenado.

Ney Bello fez questão de pontuar que o homem comprovou a condição de residente no Líbano, país de origem, onde exerce a profissão de empresário, e que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em território brasileiro, como fixado na sentença condenatória, implicaria evidente prejuízo ao convívio familiar do condenado.

Para o magistrado, seria mais razoável que se procedesse a uma readequação da pena como forma de garantir a observação dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal, completou.

No caso, o agravante foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e 15 dias multa pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No entanto, como o acusado reside em Beirute, no Líbano, ele requereu que a pena de prestação de serviços fosse convertida em multa. Afinal, o réu tem residência fixa no Líbano e lá exerce a profissão de empresário.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0011386-44.2019.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 28/08/2019
Data publicação 06/09/2019

TJ/MG: Acusado de injúria racial em trânsito será solto mediante fiança

Comparecimento em juízo e encaminhamento à ONG Transvest estão entre as medidas cautelares.


O homem acusado de cometer injúria racial contra um motorista de ônibus durante uma discussão de trânsito no dia 16/12, em Belo Horizonte, será solto mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5 mil e o cumprimento de medidas cautelares.

A decisão, em audiência realizada nesta quarta-feira (18/12), é da juíza Fabiana Cardoso Gomes Ferreira, da Central de Flagrantes (Ceflag), que aplicou como medida cautelar o comparecimento mensal perante equipe multidisciplinar da Ceflag pelo prazo de seis meses.

As outras medidas cautelares aplicadas foram o encaminhamento do acusado à ONG Transvest; o comparecimento a todos os atos do inquérito e da ação penal que vier a ser instaurada; e a proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 200 metros.

Atenuantes

De acordo com a juíza, os fatores primariedade e delito com pena inferior a quatro anos a impedem de decretar a prisão preventiva.

A magistrada estipulou o valor da fiança considerando as condições econômicas declaradas. O réu é aposentado, recebe valor certo mensal, é proprietário de um veículo de expressivo valor econômico e foi representado por advogados.

Em audiência, o réu disse fazer uso de medicamentos ansiolíticos e para tratamento de câncer e HIV.

Veja a decisão.
Processo: 002419125733-6


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