TJ/MG: Companhia aérea GOL vai ressarcir família por atraso em voo

Decisão do TJMG aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização.


A Gol Linhas Aéreas vai pagar cerca de R$ 20 mil a uma família que sofreu transtornos durante uma viagem ao Uruguai devido ao atraso do primeiro voo. A decisão foi da 17ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal e suas duas filhas adquiriram as passagens da Gol partindo de Belo Horizonte com destino a Montevidéu. A família relatou que a aeronave decolou do aeroporto de Confins com mais de uma hora de atraso, o que os fez perder a conexão em Guarulhos (SP).

A viagem foi remarcada para o dia seguinte, por isso os passageiros tiveram gastos com uma diária de hotel e deslocamentos, além de ter perdido um dia de passeio em Montevidéu.

Pela falha na prestação do serviço, que gerou atrasos e desconforto, pediram indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Em primeira instância a empresa foi condenada. Ficaram estabelecidos os valores de R$ 3 mil por danos morais, para cada autor, e R$ 113 reais pelos danos materiais relativos aos gastos com o táxi e a diária em São Paulo.

A família recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença para que fosse incluída na indenização o valor da diária perdida no Uruguai.

Para o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, a partir das provas apresentadas, é coerente acrescentar a perda da diária na indenização por danos materiais, que foi recalculada em R$ 289,22.

Com relação aos danos morais, o magistrado entendeu que, diante das peculiaridades do caso, é mais justo que cada membro da família receba R$ 5 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.134550-3/001

TST: Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida

O dispositivo do CPC que fundamentou a liberação não se aplica ao processo do trabalho.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade deferida a uma bancária de retirar a importância de até 60 salários mínimos do depósito feito pelo Banco Santander (Brasil) S.A. na execução provisória de uma condenação. A autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sem que houvesse pedido da empregada, foi considerada inválida.

CPC de 1973

O Santander foi condenado ao pagamento de diversas parcelas à bancária, que foi gerente de relacionamento. No exame do recurso ordinário, o TRT autorizou a liberação de parte do valor da condenação com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a medida contribuiria para maior rapidez, eficiência e dinamismo da execução trabalhista.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Augusto César, observou que, em julgados recentes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem entendido que o artigo 475-O do CPC de 1973 não se aplica ao processo do trabalho por ser incompatível com as disposições da CLT (artigo 899, parágrafo 1º) sobre a matéria.

No caso, o ministro destacou ainda que o TRT autorizou o levantamento dos valores de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido da parte interessada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-103900-58.2009.5.03.0136

TRT/MG: Produtor rural é condenado por condições precárias de imóvel fornecido para moradia de trabalhador

O local não proporcionava segurança, nem condições para descanso, após longa jornada de trabalho.


Por entender que o imóvel cedido para moradia do trabalhador não apresentava boas condições de habitação, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Viçosa, condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.908,00. O valor corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT.

Na reclamação trabalhista, o operador de motosserra alegou que foi contratado para trabalhar na zona rural, recebendo do empregador moradia sem condições mínimas para habitação. Já o patrão negou que tenha cedido o imóvel para habitação, argumentando que o local serviria de ponto de apoio para os trabalhadores. No entanto, reconheceu que permitiu que o empregado lá residisse por algum tempo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o trabalhador comprovou suas alegações. Fotografias demonstraram se tratar de construção antiga, com acabamento e instalações precários. A prova testemunhal revelou que “a fiação elétrica era bagunçada, o imóvel não tinha laje, apenas telhado, e gotejava bastante dentro da casa”. As testemunhas se referiram a camas com colchões “mais ou menos”, “mais fininhos”.

Para o juiz, não há dúvidas de que o imóvel não apresentava boas condições de habitação e expunha o trabalhador a riscos, não oferecendo o conforto necessário. As declarações das testemunhas de que a casa possuía banheiro com chuveiro, água de poço artesiano e cozinha com fogão a lenha não foram capazes de afastar a conclusão.

“O reclamado praticou ato ilícito, consistente em fornecer moradia em condições precárias, que não proporcionava a devida segurança, tampouco o necessário descanso, após longa e desgastante jornada de trabalho”, registrou na sentença, explicando que o descumprimento de dever legalmente previsto é o bastante para confirmar a negligência do empregador, caracterizando a culpa.

Ainda de acordo com a decisão, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido decorre da própria conduta ilícita e não se poderia exigir, no caso, que o ofendido demonstrasse a existência de um dano que é imaterial. Conforme destacado, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (o chamado danum in re ipsa).

A condenação foi fixada em R$ 1.908,00, valor que corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT. O julgador também se baseou em diversos aspectos envolvendo o caso concreto. A Quarta Turma do TRT mineiro julgou recursos de ambas as partes e manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010105-77.2019.5.03.0158

Sentença em 08/07/2019.
Acórdão em 29/01/2020

TJ/MG: Cemig deve indenizar produtor rural em R$ 45 mil por morte de animais

Gado foi eletrocutado após queda de fios da rede elétrica.


Um morador da zona rural de Patrocínio será indenizado pela Cemig Distribuição S.A. em R$ 45 mil pela morte de seis vacas e um boi, vitimados por choque elétrico.

O proprietário afirmou que é produtor rural e tem a pecuária leiteira como atividade principal. No início de 2014, houve uma forte ventania em sua fazenda, o que provocou queda de galhos e rompimento dos fios da rede elétrica. Os animais que estavam próximos à cerca de arame liso foram eletrocutados.

Em sua defesa, a Cemig alegou não ser responsável pelo acidente. A companhia sustentou que a alegação de sua responsabilidade pelo acidente deve ser excluída, em razão de caso fortuito ou força maior.

Em primeira instância, o juiz Walney Diniz, da 1ª Vara Cível de Patrocínio, considerou que competia à concessionária cuidar do entorno da fiação que conduzia energia elétrica à fazenda. Deveria ainda cuidar da limpeza da área, retirando periodicamente as árvores que pudessem causar acidentes em eventual intempérie.

A empresa recorreu, mas a turma julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. O relator do recurso, desembargador Oliveira Firmo, registrou em seu voto que houve omissão no dever de inspeção de rotina.

Segundo o magistrado, a Resolução 669/2015 atribui à concessionária o monitoramento das instalações das linhas de transmissão. Logo, deveria ser verificada, entre outras situações, a proximidade da vegetação aos cabos de energia.

A resolução prevê a elaboração de um cadastro contendo restrições ambientais e periodicidade das podas e roçadas recomendadas, o que não foi apresentado pela Cemig.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wilson Benevides e Belizário de Lacerda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0481.14.008132-6/001

TRT/MG condena empresa a indenizar motorista de caminhão vítima de assalto e de sequestro relâmpago

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transportes rodoviários a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu assalto e sequestro relâmpago enquanto trabalhava. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a Turma, por unanimidade de seus membros, julgou favoravelmente o recurso do motorista, para modificar sentença que havia negado o pedido de indenização.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não teve qualquer responsabilidade no ocorrido, tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado. Mas, para os julgadores da Turma revisora, a atividade de transporte rodoviário de cargas praticada pelo trabalhador implica a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

Conforme constou da decisão, a reparação do dano moral está prevista no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, segundo o qual: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Assim, comprovado o assalto sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade com o trabalho (porque o autor estava trabalhando no caminhão da ré, realizando o transporte de cargas), não há que se perquirir acerca de culpa da empregadora, que responde de forma objetiva pelos danos, com fundamento no artigo 927/CC”, destacou a relatora.

No caso, a empresa não negou a ocorrência do assalto, bem como do sequestro relâmpago, limitando-se a afirmar que não praticou ato ilícito, ou teve culpa em eventual transtorno sofrido pelo motorista, o que afastaria o pedido de indenização por dano moral. Mas, como frisou a desembargadora, o empregado foi vítima do assalto enquanto prestava serviços à ré e, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, os empregadores não estão exonerados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica das pessoas que para eles trabalham.

“É assente o posicionamento dos julgadores desta d. Turma no sentido de que aquele que desenvolve atividade econômica deve assumir com responsabilidade as consequências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento, sob pena de ter que responder pelos danos causados ao trabalhador, inclusive morais, em razão da negligência no cuidado e proteção da saúde de quem entrega a própria força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa”, registrou a relatora, acrescentando que, nesse mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária do TST.

Quanto à repercussão do fato na esfera subjetiva do trabalhador, a desembargadora explicou tratar-se de fenômeno inerente à alma humana, que decorre naturalmente das agressões do meio social, sendo desnecessária a comprovação da dor, do constrangimento, do medo e da aflição. Conforme pontuou, basta a prova do fato e do nexo de causalidade deste com o trabalho, como ocorreu no caso. “O dano moral decorre, em tais circunstâncias, do temor e da ansiedade experimentados pelo trabalhador, que se vê totalmente desprotegido e vulnerável ante ao perigo que se lhe apresenta”, ressaltou.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, a desembargadora se baseou no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Conforme registrado, o valor da reparação deve procurar minimizar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada também a capacidade econômica do ofensor.

Processo: PJe: 0010362-92.2019.5.03.0129 (RO)
Data: 11/11/2019

TRT/MG: Justiça declara rescisão indireta e concede indenização por dano moral a trabalhadora gestante

A ex-empregada sofreu assédio moral por segregação no ambiente de trabalho após ficar grávida.


A Justiça do Trabalho mineira declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing, porque a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT de Minas, ao examinarem recurso da empregada contra sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora. Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria trabalhadora.

A mulher alegou que foi perseguida pela empresa após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos, o que fez com que as vendas diminuíssem. Na época, foi encaminhada para o “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.

Ainda conforme denunciou, não tinha autonomia para ir ao banheiro e para beber água. Em abril de 2019, foi criada uma equipe para reunir e perseguir os funcionários que “tinham problemas em atingir as metas da empresa”, o que incluía grávidas e lactantes. Como sua equipe era de baixa produtividade, corria o risco de ser dispensada por justa causa. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa. A autora se disse estressada, ansiosa e chorando muito.

Na decisão de primeiro grau, as pretensões foram rejeitadas, ao fundamento de falta de provas. Mas, ao apreciar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou da análise feita pelo juízo sentenciante e considerou válida a utilização da prova emprestada. Isso porque as próprias partes convencionaram que as informações prestadas se aplicariam ao contrato de trabalho da autora. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada pela trabalhadora.

Em seu voto, reconheceu que havia segregação de empregados em “quartis”, classificados de primeiro ao quarto, de acordo com a produtividade do empregado. Uma testemunha, indicada pela ré, revelou que sua equipe se chamava “bomba ou explosão”, sendo composta por pessoas de “baixa produtividade”. Para a magistrada, o nome da equipe já diz tudo.

Foi extraído do depoimento que as reuniões eram coletivas e os resultados expostos. Os superiores ameaçavam dizendo: “emprego está difícil atualmente”.

Na visão da relatora, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos representantes da ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas. Testemunhas se referiram também à aplicação de advertências e orientação para que empregados passassem no RH e pedissem demissão, havendo ameaças de dispensa por justa causa.

Na decisão, a relatora explicou ser característica da relação de emprego o estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, entre outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador. Mas, conforme ponderou, os limites legais e éticos do contrato devem ser observados.

No caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Trata-se da situação em que o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.

Ainda com base na prova, a desembargadora reconheceu que a autora não dispunha de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. É que caracterizam a quebra da confiança entre as partes capaz de impedir a continuidade da relação de emprego. O artigo 483, “b” e “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso, conforme destacou a julgadora, decidindo julgar favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Estabilidade provisória da gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua efetivação, exige-se, tão-somente, a confirmação da gravidez, de forma objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Conforme observou a relatora, não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período de estabilidade correspondente. Ela ponderou que, quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (artigo 1º, inciso III, e 5º, da CF/88), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais.

No caso, a trabalhadora recebeu salário-maternidade no período de 4/3/19 a 1/7/19, faltando ao serviço nos dias 2, 3 e 4/7/19, com rescisão contratual reconhecida em 4/7/19, com projeção do aviso-prévio para 6/8/19. A ré foi condenada a pagar a indenização da estabilidade provisória, nos valores correspondentes à remuneração devida, como se a empregada estivesse na ativa (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término do aviso-prévio até o final do período de estabilidade (ou seja, até cinco meses após o parto), incluídos férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Dano extrapatrimonial

Para a relatora, não há dúvidas de que os atos ilícitos da ré foram capazes de afetar o estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação, intranquilidade ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo tendo em vista o estado de gravidez.

A postura da ré foi considerada contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Segundo a relatora, a honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (artigos 223-C da CLT, 5º, inciso X, da Constituição, 186 do CC).

O valor foi limitado ao pedido na inicial: R$ 5 mil. A decisão levou em conta as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a culpa no ocorrido e a situação econômica das partes. Foi registrado que o capital social da ré é de R$ 1 milhão. Os julgadores da Turma acompanharam a relatora.

Processo: PJe: 0010500-36.2019.5.03.0072
Data: 16/10/2019

TRT/MG: Juiz considera inconstitucional beneficiário da justiça gratuita pagar honorários de sucumbência

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, para o juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “se a assistência é integral, deve abarcar todas as despesas do processo, o que também inclui os honorários advocatícios sucumbenciais”.

Foi com esse fundamento que o magistrado declarou a inconstitucionalidade incidental da regra do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma prevê que, em caso de improcedência total ou parcial da ação, o trabalhador deverá pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Entenda o caso – No caso analisado pelo magistrado, o trabalhador ajuizou ação contra a ex-empregadora, com pretensão de receber verbas trabalhistas supostamente descumpridas, obtendo êxito parcial em seus pedidos. Porque se encontrava desempregado, o juiz entendeu que o trabalhador não dispunha de recursos para arcar com as despesas processuais e deferiu a ele os benefícios da justiça gratuita. No entendimento do juiz, por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador não poderia ser condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da ré.

“Vale dizer, a imposição de pagamento de honorários advocatícios a quem foi declarado beneficiário da justiça gratuita não é apenas um contrassenso, mas clara violação à supracitada regra constitucional”, destacou Figueiredo Dutra, na sentença.

Por outro lado, a empresa foi condenada a pagar, em benefício do(s) advogado(s) do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar da liquidação da sentença. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011011-23.2019.5.03.0108
Data de Assinatura: 11/12/2019

TJ/MG autoriza internação compulsória de paciente

A Justiça atendeu ao pedido de uma mãe para determinar que o Município de Juiz de Fora interne a filha dela, compulsoriamente, em hospital especializado. A moça é portadora de sofrimento mental e não aceita tomar medicação nem seguir tratamentos, manifestando comportamento agressivo contra a mãe e a filha, além de arriscar a própria integridade.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou não só a sentença da juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, de 15 de outubro de 2018, mas também a liminar que a magistrada concedeu à família, desde o início do pedido judicial, em setembro de 2015.

A mãe argumentou que a filha sofre de transtorno afetivo bipolar, mas não utiliza os medicamentos prescritos nem segue o tratamento na unidade do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Juiz de Fora. A paciente apresenta, ainda, histórico de violência, ameaças e impulsividade. Diante disso, a mãe requereu a única solução indicada, por relatórios médicos, para o caso específico da jovem.

O Município de Juiz de Fora recorreu alegando não haver provas de que as tentativas de tratamento extra-hospitalares foram insuficientes, nem laudo médico circunstanciado que justificasse a internação compulsória da paciente, que deve ser medida excepcional, para casos restritos, por questões humanitárias.

O poder público municipal também invocou em seu favor a política antimanicomial, adotada em âmbito nacional. Segundo esse direcionamento, os pacientes psiquiátricos devem ser reinseridos na sociedade, através de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e cuidados prestados fora da rede hospitalar.

O relator do pedido, desembargador Luís Carlos Gambogi, afirmou que a internação compulsória deve ser concedida em estrita observância aos requisitos legais, porque se trata de medida que atenta contra a liberdade individual de ir e vir. Ele ressaltou, além disso, a complexidade da matéria, que envolve o direito da pessoa e de seus familiares mais próximos.

O magistrado destacou que um laudo médico confirmava a necessidade da internação involuntária e a ineficácia das tentativas de tratamento extra-hospitalares. Segundo o relator, a paciente traz perigo para si mesma e para seus familiares. Como a família era assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, ficou demonstrada, ainda, a incapacidade financeira do núcleo familiar.

Aderiram ao entendimento do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.046152-6/001

 

TJ/MG: Crianças serão indenizadas por atraso em voo

A companhia aérea não prestou os auxílios necessários.


Duas crianças serão indenizadas em R$ 10 mil, cada uma, por danos morais, em razão de atraso em voo e falta de assistência material. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível, condenou a Compania Panameña de Aviación.

De acordo com os autos, as meninas, com 7 e 12 anos à época, deveriam retornar de Miami para Belo Horizonte em 8 de setembro de 2018; mas, ao fazerem o check-in, foram informadas de que o voo fora cancelado em razão de problemas técnicos de manutenção.

Após cinco horas de espera, foram cientificadas pela empresa de que o voo teria destino ao Panamá, sendo que deveriam permanecer na cidade panamenha até 10 de setembro, para então retornar ao Brasil.

Os pais informaram à empresa acerca da impossibilidade de permanecer na cidade, já que não possuíam os cartões de vacina exigidos para a entrada no país, bem como pela necessidade de realização de provas escolares nos dias 11, 12 e 13 de setembro.

Elas foram para o Panamá na data prevista e de lá retornaram para Belo Horizonte, mas com um atraso de mais de 15 horas, sendo que esperaram sem qualquer assistência.

Conduta ilícita

A juíza considerou a conduta da empresa ilícita, uma vez que não comprovou ter tomado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, nem mesmo demonstrou a impossibilidade de tomar outras medidas.

A empresa aérea alegou que não havia voos alternativos para o mesmo trajeto e que forneceu auxílio material aos passageiros, mas não comprovou essa alegação.

Ainda segundo a companhia, as meninas não teriam sofrido qualquer abalo com o atraso, pelo fato de serem crianças. No entanto, o entendimento da juíza foi contrário: “O fato de elas terem suportado, enquanto crianças, as adversidades motivadoras desta lide, não afasta a configuração do dano moral”.

“As crianças, por serem indivíduos em formação, carregam intrinsecamente uma série de limitações, vulnerabilidades e necessidades. A ausência prestacional de auxílio material, por exemplo, recai de modo muito mais intenso sobre aqueles que estão em fase inicial da vida, pois vivem período de desenvolvimento físico e mental único e decisivo, sendo a alimentação fator de extrema relevância para a promoção deste desenvolvimento”, afirmou a juíza.

Indenização da Anac

A juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.788,10, a título de indenização fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Conforme destacou a magistrada, essa forma indenizatória apenas se aplica a casos específicos, a exemplo da realocação de passageiros em razão da superlotação de aeronave. “Tendo em vista a diferença entre o rol de possibilidades estabelecido pela Anac e as particularidades do caso concreto, não procede este pleito autoral”, informou.

Processo: 5074439-21.2019.8.13.0024 (PJe)

TJ/MS: Plano de saúde terá que incluir criança sob guarda judicial como dependente

Sentença proferida na 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por beneficiário de plano de saúde para condená-lo a incluir uma criança sob a guarda judicial do autor da ação como seu dependente natural. Além disso, o plano deve ressarcir os valores pagos pelo autor no período em que esteve vinculado na condição de agregado.

Alega o autor que solicitou a inclusão de menor sobre quem possui a guarda definitiva como seu dependente natural. No entanto, o plano incluiu a criança na condição de agregado, o que lhe gerou injusto e elevado ônus.

Sustenta que a guarda confere à criança condição de dependência para todos os fins, condição equiparada ao filho, devendo ser beneficiário do plano de saúde como dependente natural. Defende que, embora o estatuto do plano estabeleça quem é considerado dependente do plano, prevalece a regra prevista no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pediu a condenação do plano para incluir a criança como dependente natural, além da restituição dos valores cobrados indevidamente.

Em contestação, o plano de saúde argumentou que menor sob guarda não pode ser confundido com menor tutelado ou adotado, não havendo possibilidade de inclusão, uma vez que não se equipara à condição de filho.

O juiz Alexandre Corrêa Leite considerou que a guarda judicial do menor foi concedida ao autor, não havendo dúvidas de que a criança passa a ser equiparado a filho e, nesses termos, à condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários, não se tratando de transferência de deveres inerentes ao guardião para terceiro, como pretende fazer crer o plano de saúde.

“Em verdade, cuida-se de obrigação legal da ré em reconhecer a dependência existente entre o menor e seu guardião, inclusive para o fim de equipará-lo à dependente natural”, escreveu na sentença, citando o entendimento do STJ sobre o tema.

“Aliás, eventuais limitações à inclusão de menor sob guarda aos planos de saúde fere o próprio fim do instituto, que é o de propiciar ao menor a proteção total pelo seu guardião, não se podendo olvidar que o direito pleiteado pelo autor também encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde,[…]”.


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