TJ/MG: Adolescente será indenizado por ofensas em Facebook

Criticado por conduta antiecológica, ele passou a sofrer ameaças e sentir-se intimidado.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem morador do Município de Pará de Minas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O réu havia divulgado, na rede social Facebook, a imagem de um garoto limpando a calçada de sua casa com uma máquina de lavagem a jato. No período, a região passava por um período de escassez de água.

A partir do fato, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. O responsável pela publicação chamou o menino de “gordinho”.

A família ajuizou a ação de indenização por danos morais, alegando que o adolescente começou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava. A situação o obrigou a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que não havia como identificar o indivíduo na imagem. Além disso, considerou que a fotografia foi tirada em espaço público, e a conduta do réu foi de revolta, em razão da grave crise de abastecimento de água.

Recurso

A família da vítima alega que a postagem ultrapassou a suposta indignação com o desperdício, pois expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante. Para os pais, o autor da postagem abusou de sua liberdade de expressão, e a conduta viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O réu sustentou que apenas discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade vivenciava. Disse ainda que, quando tirou a foto, não percebeu que o jovem era um menor de idade, acrescentando que a fotografia não possibilita a identificação.

Diante de toda a situação vivenciada pelo garoto, o relator, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido de indenização. Ele estipulou o valor de R$ 5 mil, suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pelo menino.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0471.14.008702-7/001

TRT/MG: Banco terá que manter plano de saúde vitalício para empregado

Um banco terá que assegurar a um empregado o plano de saúde vitalício previsto no programa interno da instituição financeira, denominado “Quarter Quality Club”. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para garantir o benefício, o trabalhador alegou judicialmente que já havia cumprido a exigência do programa de ter 25 anos de serviços ininterruptos no banco. E, segundo ele, após esse período, os membros do “Quarter Quality Club” que se desligarem da empresa, além de seus dependentes legais, têm direito à continuidade do plano de saúde.

Em sua defesa, o banco reconheceu que o “Quarter Century Club” foi instituído no Brasil, em 1940, tendo como objetivo homenagear os empregados que trabalharam na organização por 25 anos consecutivos, concedendo alguns benefícios, como o plano de saúde vitalício. Mas, de acordo com a defesa, houve alteração nas regras que instituíram o programa, sendo o plano fechado para novas adesões desde outubro de 2002.

Segundo o banco, as novas regras incluíam idade mínima de 45 anos, assim como 20 anos de tempo de serviço ininterrupto. E, segundo o banco, o autor da ação contava, na época da mudança das normas, com 33 anos de idade e 12 anos de serviço e, por isso, não fazia jus ao benefício.

Decisão – Ao examinar o caso, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, votou pela procedência do pedido do trabalhador. Segundo ela, ficou claro que o autor da ação foi contratado em 1990. E, embora esteja trabalhando há mais de 27 anos, a inclusão dele ainda não ocorreu, impedindo-o de usufruir do direito ao plano de saúde como previsto no programa.

A juíza ressaltou que o reclamante apresentou folheto relativo ao programa de benefícios em questão, datado de 1997, indicando apenas o critério de tempo de serviço de 25 anos como requisito do plano de saúde vitalício. Segundo ela, as normas vigentes no ato da contratação aderiram ao contrato de trabalho do autor, por tratar-se de direito adquirido. “Ou seja, novas alterações evidentemente prejudiciais nos regulamentos da empresa não se aplicam à contratualidade do demandante”, pontuou a relatora.

Nesse contexto, segundo a julgadora, o direito do empregado de inclusão no programa “Quarter Century Club” se concretizou em 2015, 25 anos após a sua contratação. Para a magistrada, a partir dessa data, quando o banco deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, configurou-se a violação do direito do trabalhador.

Assim, considerando o conjunto probatório, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio votou pela manutenção da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo acompanhada pelo colegiado de 2º grau.

Processo: PJe: 0011373-97.2017.5.03.0139 — Data: 29/11/2019.

TJ/MG: Agência de turismo paga por viagem frustrada

Consumidores tiveram problemas com cruzeiro marítimo.


Uma família de Muriaé, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), vai ser indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos.

A primeira empresa vendeu o pacote e a segunda foi responsável pelo cruzeiro. A 14ª Câmara Cível aumentou a quantia destinada a compensar os danos morais fixada em primeira instância, a ser paga solidariamente pelas companhias, e determinou que elas arquem também com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.

Ao todo, o casal vai receber quase R$ 20 mil pelo dano moral, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.

Os consumidores alegaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. De acordo com os autores, as agências indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles sustentam que enfrentaram 18 horas de voo até Seattle, onde deveriam embarcar, mas foram impedidos de entrar no navio. Como não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas bagagens, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.

O episódio, segundo eles, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os viajantes, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03.

Sentença

Inicialmente, sentença da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 pelo prejuízo material, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O juiz reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 dias, e não com prazo de 19 dias. Para o magistrado, a informação foi incompleta, pois não atingiu o objetivo desejado.

Contudo, ele entendeu que os consumidores agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Além disso, para o magistrado, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.

Recursos

As empresas e os consumidores recorreram. A Norwegian Cruize alegou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.

A Norwegian também disse que os passageiros agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73. Segundo a empresa, o valor pago pelo cruzeiro não deveria ser restituído, porque a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.

A Dreamlines Brasil alegou que enviou e-mails aos clientes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e ressaltou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.

A agência afirmou que os autores faltaram com a verdade, pois tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Além disso, de acordo com a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, citou o CDC, que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No entendimento do magistrado, está comprovada a falha na prestação de serviços, pois não há nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.

“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, concluiu.

Segundo o magistrado, não houve má-fé dos consumidores, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Assim, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.

Quanto à indenização por danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10 mil por autor.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

TJ/MG: Empresa de engenharia deverá indenizar por alagamento em casa

Córrego canalizado transbordou e inundou casa de moradora de Caratinga.


A empresa de engenharia Prefisan deverá indenizar em quase R$ 16 mil uma mulher que teve a casa inundada após fortes chuvas. A obra de canalização feita no córrego próximo à sua moradia apresentou falhas e transbordou.

A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento da Comarca de Caratinga, localizada a 300 quilômetros de Belo Horizonte.

Segundo o processo, a Prefisan foi contratada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para realizar a canalização de um córrego na região.

A autora da ação relatou que uma forte chuva atingiu a cidade de Caratinga e que a obra não comportou o volume de água, que teria sido de 30mm em um curto espaço de tempo. Com isso, o córrego transbordou e inundou a casa onde mora com o esposo e filhos.

Testemunhas confirmaram os fatos e afirmaram que, antes da obra ser realizada, alagamentos não eram comuns no local.

Indenização

Pela perda dos bens materiais, a autora pediu indenização de R$ 5.420,22. Já para compensar o transtorno experimentado, requereu o valor de R$ 50 mil por danos morais.

Em sua defesa, a Prefisan alegou que a obra seguiu corretamente as diretrizes da Copasa, porém a chuva que atingiu a região no período em questão foi muito acima do normal. Além disso, alegou que o imóvel foi construído de forma irregular em área de preservação permanente e que, por isso, estava sujeito a riscos.

Para o juiz José Antônio Oliveira, da 1ª Vara Cível de Caratinga, cabia à empresa comprovar que as chuvas intensas causaram o transbordamento do córrego, mas ela não o fez. No que diz respeito à indenização, a sentença atendeu o pedido referente aos danos materiais. No entanto, entendeu que o valor de R$ 10 mil seria mais coerente para compensar os danos morais.

Recurso

A Prefisan recorreu da sentença, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância. Porém, contra a alegação da empresa de que ela não deveria ser responsabilizada, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Para a relatora, em nenhum momento a Prefisan apresentou um laudo pericial que a isenta da responsabilidade pelas falhas ocorridas na obra.

Diante do que foi apresentado, a magistrada manteve integralmente o que determinou a sentença.

Votaram de acordo os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0134.15.015867-0/002

TRF1 confirma a decisão que negou pedido de indenização de professora universitária que não teve sua bolsa de pesquisa renovada

Uma pesquisadora da Universidade Federal de Viçosa (UFV) apelou da decisão, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a instituição de ensino e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão da sua bolsa de pesquisa de professora visitante não ter sido renovada. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Consta dos autos que a autora passou a trabalhar como professora convidada da UFV para desenvolver pesquisa subsidiada pelo CNPq junto com a equipe da universidade na área de design. Ela alega que, “que graças à sua qualificação profissional, foi viabilizada vultosa verba para o desenvolvimento do projeto” por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que foi interrompida pela falta de renovação de sua bolsa de pesquisa.

A professora afirma, ainda, que exerceu suas atividades sem remuneração por um período de um ano e 19 dias enquanto aguardava a renovação de sua bolsa, a qual tinha duração de um ano, renovável por igual período por até duas vezes, totalizando três anos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, rejeitou o pedido da apelante para reconhecer a legitimidade passiva do CNPq, pois a fundação “apenas firmou convênio com a UFV para o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cabendo à universidade a contratação e a dispensa de pesquisadores, não havendo razão para que o CNPq figure na lide quando sua única responsabilidade em relação ao convênio era o fornecimento do capital para o pagamento/custeio das despesas do convênio, inclusive as bolsas previstas”.

Segundo a UFV, houve falta de integração entre o pesquisador e a equipe de desenvolvimento e na indicação de que “o profissional não estaria cumprindo a obrigação de cumprimento de regime de dedicação exclusiva às atividades de pesquisa previstas no termo de deferimento da bolsa”.

Ainda de acordo com os autos, ficou comprovado que a autora firmou vínculo contratual com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para prestação de serviços na qualidade de professora visitante em regime de trabalho de 40 horas, no período de agosto de 2002 a agosto de 2003, mais um indicativo de que não foi cumprida a exigência de dedicação exclusiva à pesquisa.

O magistrado ressaltou que não houve solução de continuidade em seu pagamento ou na oferta das condições para o exercício do trabalho, o que deixou de ocorrer com o vencimento do prazo no qual, “em razão da ausência de interesse na prorrogação do mesmo, não encerrava qualquer obrigação de pagamento ou disponibilidade de estrutura para a requerente, que não faz jus a qualquer indenização em razão da ausência de ato ilícito que tenha sido praticado pela Administração ré”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.38.00.021685-8/MG

Data do julgamento: 20/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada por submeter empregados a duração de trabalho exaustiva

O MPT provou que a conduta da empresa expunha trabalhadores a risco ocupacional.


Uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais coletivos, por cometer infrações trabalhistas relativas, principalmente, à duração do trabalho dos empregados. A decisão foi do juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Segundo o órgão, a conduta ilegal da empresa estava expondo os empregados a riscos ocupacionais desnecessários e a jornadas de trabalho exaustivas. Fatores que, de acordo com o MPT, potencializavam a ocorrência de doenças ocupacionais, acidentes típicos e outros problemas ligados à saúde física e mental dos trabalhadores.

A empresa exigia o cumprimento de carga de trabalho além do limite legal e, ainda, foi constatado que não eram regularmente concedidos os intervalos para descanso e alimentação durante a jornada. Os repousos semanais também não estavam sendo corretamente observados. Foram detectadas também irregularidades no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e identificada a necessidade de implementação de Programa de Conservação Auditiva (PCA).

Em sua defesa, a empregadora não negou as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à fruição dos intervalos e repousos. Argumentou, contudo, que elas eram pontuais e que ocorriam apenas em relação aos empregados que ocupavam os postos de motorista e cobrador. Ela contestou as falhas apontadas e informou que estaria dispensada de elaborar o PCA, já que o ruído ocupacional estaria dentro dos limites de tolerância.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu as irregularidades cometidas. Segundo o magistrado, o relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, a partir do exame dos cartões de ponto, não deixou dúvida quanto ao descumprimento das normas atinentes à duração do trabalho, inclusive com um número expressivo de casos apontados.

Além disso, indicou, por amostragem, ocorrências de fruição irregular dos intervalos inter e intrajornada, bem como dos repousos semanais. Pelo relatório, ficou claro ainda que os problemas afetavam outras categorias de empregados, como a de despachantes, além dos motoristas e cobradores, como alegou a empresa.

Já quanto ao ambiente de trabalho, as provas periciais produzidas confirmaram as falhas noticiadas. Isso em relação ao PCMSO e PCA. Pelos documentos disponibilizados, há vários registros de nível de ruído acima do nível de ação nas atividades de motoristas e cobradores. O que confirma, segundo o juiz, a efetiva necessidade de implantação do PCA.

Para o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, a empresa de ônibus não teve o êxito de produzir prova que anulasse os levantamentos do MPT e do perito. E, por isso, após devidamente provadas as irregularidades trabalhistas, o magistrado condenou a transportadora ao cumprimento de seis obrigações. Entre elas, “a empresa terá que se abster de prorrogar a jornada de trabalho de seus colaboradores além do limite máximo de duas horas diárias, salvo nos casos e na forma prevista no artigo 61 da CLT”.

O magistrado destacou, por fim, que ficou configurada também a lesão aos interesses transindividuais, assim considerados aqueles pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera dos interesses meramente individuais. Por isso, julgou pertinente a reparação por dano moral coletivo de R$ 100 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Processo: PJe: 0001258-06.2014.5.03.0015 — Data de Publicação: 24/10/2019.

TRT/MG: Trabalhador que era “sócio de fachada” de empresa em BH tem vínculo de emprego reconhecido

Ficou provado que quem gerenciava a empresa eram os sócios efetivos.


A juíza Érica Martins Judice, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego de um trabalhador com uma empresa de conservação e limpeza, com sede em Belo Horizonte. Como o empregado foi registrado indevidamente pelos empregadores como sócio proprietário de 99% das cotas sociais da empresa, a magistrada determinou a nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o trabalhador, ele já havia sido contratado em outra empresa do mesmo grupo. E, por isso, aceitou figurar na sociedade da conservadora, por breve período, até que os verdadeiros sócios regularizassem as pendências e retificassem o contrato social, o que não ocorreu. Para a magistrada, essa declaração é perfeitamente aceitável, “já que, sendo empregado da empresa anterior, poderia se sentir pressionado a atender à ordem dos empregadores, como condição de se manter no emprego”.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego, afirmando que o autor do processo era verdadeiro sócio e administrador. Como prova, apresentou o contrato social, com a indicação de que ele ingressou com 99% das cotas sociais, em junho de 2011. Mas testemunhas ouvidas demonstraram que, apesar da titularidade dos atos constitutivos, o empregado era apenas um “sócio de fachada”.

Em seu depoimento, uma ex-empregada contou que o autor da ação recebia o mesmo tratamento dos demais empregados, sem nenhuma vantagem especial. Confirmou ainda que ele fazia trabalhos administrativos, mas não gerenciava a empresa, cabendo a gestão aos sócios efetivos.

Diante da confirmação da fraude, a juíza Érica Martins Judice considerou nula a participação societária do autor no contrato social. Em consequência, a julgadora verificou a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, previstos no artigo 3° da CLT, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, também da CLT. Assim, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a empresa, na função de assistente administrativo, com pagamento das parcelas devidas e anotação na CTPS do reclamante. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010797-03.2017.5.03.0011 — Data de Assinatura: 14/08/2019

TRT/MG mantém sentença que afastou vínculo de emprego de motorista com a Uber

A relatora considerou a Uber mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros.


Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que não reconheceu a relação de emprego pretendida por um motorista com a empresa Uber. Por unanimidade de seus membros, a Turma acolheu o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, e negou os pedidos apresentados na ação. Ficou entendido que ele desempenhava as atividades com autonomia, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica.

Entenda o caso – O autor atuou como motorista cadastrado no aplicativo Uber por cerca de cinco meses. Disse que prestava serviços com a presença dos pressupostos fáticos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), pretendendo a reforma da sentença. Sustentou que a “subordinação estrutural” que existiu na relação de trabalho é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em defesa, a Uber negou a existência da relação de emprego, argumentando que a relação ocorrida com o autor foi meramente comercial, tendo em vista que se dedica à prestação de serviços de intermediação digital, serviços esses contratados pelo reclamante para a utilização do aplicativo de celular, segundo os termos e condições ajustados.

Confissão – O motorista não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e o juiz lhe aplicou a pena de confissão quanto aos aspectos fáticos discutidos no processo. O resultando disso é a presunção de veracidade dos fatos afirmados em defesa pela Uber. (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC/2015 e Súmula 74 do TST). “Portanto, a presunção que daí decorre é de que o autor desempenhava seu trabalho com autonomia, pois tinha liberdade de estabelecer os dias e horários de trabalho, não possuía superiores hierárquicos, não se sujeitava a poder diretivo e fiscalizatório do reclamado, além de ser diretamente remunerado pelos usuários dos serviços que prestava”, destacou a relatora em seu voto.

Parceria – Contudo, tendo em vista que a confissão deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas (item II da Súmula 74 do TST), os documentos apresentados pelo autor também foram considerados para a apuração da realidade de trabalho. Mas, de acordo com a relatora, esses documentos não afastaram os efeitos da confissão, porque não revelaram a presença dos pressupostos da relação de emprego na prestação de serviços do autor. “Os documentos juntados com a inicial não se prestam à comprovação de que o autor seria remunerado pelo Uber, que funciona como mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros, do qual se utiliza o autor mediante pagamento de um percentual sobre o valor arrecadado dos serviços prestados, o que mais se assemelha a uma parceria”, pontuou a desembargadora.

Subordinação estrutural inexistente – Também foi afastada a subordinação estrutural entre o autor e a empresa Uber. Como constou da decisão, os serviços de transporte de passageiros prestados pelo autor não estão sequer relacionados com a atividade-fim da Uber, a qual se trata de empresa de tecnologia que disponibiliza no mercado aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado. Nas palavras da relatora, a Uber, “a rigor, comercializa apenas informações. Aliás, como se sabe, o motorista se utiliza do aplicativo de tecnologia digital disponibilizado no mercado pela empresa ré, que nessas condições atua como arregimentadora de clientes, organizando os serviços e procedendo ao controle dos pagamentos, cobrando por tais serviços de administração e captação, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido”, frisou Oliveira Pires.

Ausência de sujeição ao poder disciplinar – Conforme pontuado pela desembargadora, na relação de emprego, a participação integrativa do trabalhador no processo produtivo se desenvolve sob diretivas do empregador, sendo imprescindível a sujeição ao poder disciplinar, “o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”, realçou. E concluiu: “É de se notar, ainda, que os riscos do negócio são suportados exclusivamente pelo motorista, correndo por sua conta os gastos com combustível, manutenção do veículo, além daqueles inerentes à atividade realizada nas vias públicas, o que evidencia a ausência de alteridade do reclamado, que não se colocou na posição de mantenedor econômico da atividade explorada pelo reclamante”.

Decisão anterior da Turma no mesmo sentido – Por fim, a julgadora lembrou que a Turma já se manifestou a respeito do trabalho autônomo exercido pelo motorista que se utiliza do aplicativo do Uber, inclusive em decisão recente (PJe: 0010557-10.2019.5.03.0022 (ROPS); Disponibilização: 05/09/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Taísa Maria M. de Lima).

Processo: PJe: 0010627-31.2017.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 12/11/2019.

TRT/MG: Justiça autoriza expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia para obtenção de endereços de devedores

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia, com o objetivo de obter endereços de devedores trabalhistas. A decisão foi tomada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao acatar recurso de ex-empregado de uma transportadora, modificando a decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia indeferido a pretensão.

O requerimento foi feito pelo trabalhador, ao argumento de que desconhecia o atual paradeiro dos sócios da empresa. Segundo ele, a medida seria útil para o prosseguimento da execução, uma vez que não teria conseguido receber ainda o valor devido pela ex-empregadora. Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva lhe deu razão.

O entendimento se baseou no artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual o juiz deve determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. “Tal dispositivo consagrou o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, que permite ao Juiz adotar medidas não previstas expressamente em lei, a fim de assegurar a efetividade do título executivo e seu cumprimento”, explicou o magistrado no acórdão.

Na decisão, foi ponderado que, apesar de o trabalhador ter a obrigação de oferecer meios para o prosseguimento da execução, trata-se da parte mais fraca da relação (hipossuficiente), que fica impedido de realizar amplas buscas pelos devedores. Nesse contexto, o julgador destacou que, se existem mecanismos à disposição do Poder Judiciário que podem contribuir para a satisfação do crédito, eles devem ser utilizados, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator, para determinar a expedição dos ofícios requeridos.

Processo: PJe: 0142700-10.1998.5.03.0018 (AP) — Data: 22/10/2019

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é condenada por cliente que teve alergia ao tomar banho

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha (região do Jequitinhonha/Mucuri).

O autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.

De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.

Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.

Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$ 7 mil, por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.

Voto

O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.

O magistrado ressaltou também que a Copasa, em ofício enviado ao Ministério Público, em 29 de junho de 2017, reconheceu a ocorrência de problemas no processo de tratamento de água na data informada pelo autor, alterando os parâmetros da qualidade da água distribuída.

No ofício, a concessionária afirmava que havia tomado as providências necessárias e orientado os moradores atingidos para que descartassem a água de seus reservatórios, estando o problema resolvido já no dia seguinte.

Dessa maneira, para o relator, estava comprovada a relação entre a omissão da empresa e os danos causados ao autor, uma vez que compete à concessionária “a manutenção e a fiscalização da qualidade da água fornecida, de forma a garantir a continuidade e a eficiência do serviço público essencial prestado”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator avaliou ser “imperioso considerar que o serviço em questão possui caráter essencial, sendo que a presença de alteração na qualidade da água, a ponto de ocasionar danos à saúde do usuário, representa mais do que um mero aborrecimento”.

Assim, manteve a condenação, julgando necessário apenas reduzir o dano moral para R$ 3 mil, tendo em vista o fato de o ocorrido não ter oferecido danos permanentes à saúde do consumidor.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.17.003500-0/001


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