TJ/MG: Prefeitura terá que indeniza mulher por inundação em imóvel

Casa da família foi invadida por água e lama durante uma forte chuva.


O munícipio de Santa Rita do Sapucaí, região sul do Estado, terá que indenizar em R$ 12 mil uma mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o material de uma obra do município para dentro da residência da mulher. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença.

De acordo com a moradora, em novembro de 2011 acordou de madrugada com barulhos e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. Ela relatou que o material que desaguou na sua residência era de uma obra da prefeitura da cidade, que estava sendo realizada um pouco acima de sua casa.

A mulher que mora no imóvel há mais de 10 anos disse que foi a primeira vez que ocorreu um acidente como esse, e completa que a inundação danificou seus móveis e ocasionou transtornos emocionais. Ela ajuizou uma ação contra a prefeitura, solicitando reparo material e moral pelos fatos ocorridos.

Sentença

O juiz Ediberto Benedito Reis da 2ª Vara Cível da comarca condenou a prefeitura a indenizar a moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15cm de altura, volume insuficiente para danificar objetos.

A prefeitura recorreu alegando que a inundação na residência foi unicamente, em virtude do temporal – que também causou estragos em diversos outros locais do município – não podendo os danos serem atribuídos à obra realizada pelo município.

Decisão

O relator desembargador Alberto Vilas Boas manteve a reparação moral. Para o magistrado foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a inundação.

Além disso, os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a negligência do ente público em concluir as obras, daí o relator concluiu que a existência de terra na rua faz a ligação entre as obras da prefeitura e a inundação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0596.12.000300-6/001

TJ/MG: Motorista de carro arrastado em linha férrea será indenizado

Ele sofreu lesões e teve o veículo avariado.


Um motorista de Juiz de Fora que teve seu carro arrastado em uma linha férrea do Bairro Barbosa Lage deverá ser indenizado pela MRS Logística. Ele receberá R$ 11.925 e R$ 8.773,20 por danos morais e materiais, respectivamente. Os valores serão corrigidos monetariamente.

O condutor afirmou, nos autos, que após a travessia do veículo que estava à frente, ele foi surpreendido com um choque provocado pela locomotiva, que vinha no sentido Benfica/Centro. Ao tentar se esquivar, foi arrastado por vários metros e sofreu lesões em várias partes do corpo. De acordo com o acidentado, o local é de perímetro urbano, de trânsito intenso e não possui cancela, vigia ou sinal sonoro.

A MRS Logística negou responsabilidade pelo acidente e apontou culpa exclusiva da vítima. Segundo ressaltou, está demonstrado nos autos que a passagem de nível contém vários dispositivos de segurança e que o local é seguro.

Destacou ainda as afirmações do maquinista de que o local tinha ótima visibilidade e, no momento do acidente, a velocidade era de 30km/h, os faróis estavam acesos, o sino acionado e ele utilizou a buzina. Não é a cancela que evita o acidente, mas sim a prudência e a atenção do motorista, afirmou a defesa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, questionou se as formas de sinalização no local são eficientes para informar sobre os riscos na transposição da passagem de nível.

A resposta foi negativa, registrou o magistrado. “A passagem de nível é localizada numa curva, onde há um fluxo de veículos convergindo. O que reforça a necessidade de uma sinalização expressiva, bem destacada para evitar acidentes”, afirmou.

O desembargador Tiago Pinto sustentou que, havendo acidente, com lesão física à vítima, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a integridade física é parte dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal.

Os desembargadores Antônio Bispo e Octávio de Almeida Neves acompanharam o entendimento do relator.

 

TJ/MG: Backer deve recolher cervejas em representante de Brasília

A empresa alega falta de espaço para estoque de outros produtos.


A Justiça determinou que a cervejaria Backer (Cervejaria Três Lobos) recolha na sede da Almeida Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda., em Brasília, todos os produtos de sua marca ali estocados. A empresa representante alega prejuízo de mais de R$ 150 mil.

A decisão, proferida nesta quinta-feira (27/2), é da juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis. Ela fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a magistrada, não haveria necessidade dessa intervenção judicial se a Backer tivesse acolhido a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para recolher todos os seus produtos e suspender suas atividades, em razão de suspeita de contaminação e risco à saúde pública.

Histórico

De acordo com a Almeida Comercial, em julho de 2019, um dos sócios começou as tratativas com os diretores da Backer, no intuito de representar a cervejaria artesanal no Distrito Federal. A negociação foi concretizada no final de agosto.

Em janeiro de 2020, surgiram notícias de pessoas contaminadas por substância tóxica depois de terem consumido cervejas produzidas pela Backer. Em 18 de janeiro, a cervejaria anunciou um recall, e a representante decidiu recolher as cervejas nos estabelecimentos que as haviam comprado.

No entanto, os clientes não aceitaram a proposta de devolver apenas os lotes listados pela Backer. Exigiram o recolhimento de todos os produtos. Não tendo alternativa, a Almeida Comercial acatou a exigência, o que ocasionou a ela um enorme prejuízo.

Posteriormente, o poder público restringiu a venda de todos os produtos da cervejaria. Diante disso, a representante entendeu ser responsabilidade da Backer o ressarcimento dos prejuízos.

A Almeida Comercial se diz numa situação crítica, pois está impossibilitada de vender os produtos adquiridos, e seu espaço para estoque está comprometido.

Após solicitar o recolhimento dos produtos, foi informada de que a Backer somente iria recolher e ressarcir os lotes determinados pela Justiça Federal. Mesmo assim, não houve qualquer ação nesse sentido, segundo a Almeida Comercial.

A empresa reforçou, ainda, que seu galpão encontra-se lotado, o que ocasiona mais transtorno e prejuízos. Em 21 de janeiro, o sócio enviou um e-mail para a cervejaria, reiterando o pedido de recolhimento dos produtos em estoque e ressarcimento de R$151.402,36, mas não obteve retorno.

No Judiciário, suscitou urgência diante da gravidade do dano e do risco da irreparabilidade.

Processo nº 5013295-12.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motorista que teve carro apreendido mesmo com parcelas pagas será ressarcido

Um homem será ressarcido em R$ 15 mil por ter tido seu veículo apreendido erroneamente por inadimplência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença de Várzea da Palma.

O motorista afirma que comprou o veículo em agosto de 2012, parcelando o valor pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. De acordo com ele, as 48 parcelas foram pagas nas datas correspondentes.

Em julho de 2013, ele foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão do carro. Esse processo foi julgado improcedente, ficando comprovado que o proprietário do veículo honrou o pagamento das parcelas.

No entanto, o motorista alega que a presença do oficial de justiça, além da apreensão do veículo em sua residência, configurou dano moral. Ele disse que se sentiu constrangido com toda a situação e teve que comprovar sua inocência no caso.

Sentença e decisão

O juiz da Comarca de Várzea da Palma sentenciou a financiadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o magistrado, estava patente o dano moral sofrido pelo motorista, que teve seu veículo injustamente apreendido, por parcela tida como pendente e que se comprovou judicialmente haver sido paga de forma regular.

O consumidor avaliou a quantia insuficiente e recorreu. Na análise do pedido dele, o relator, desembargador José Arthur Filho, reformou a sentença, decidindo então pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0708.17.002055-4/002

TRT/MG: Usina de tubos é condenada em R$ 3 milhões por descumprimento reiterado da legislação trabalhista

O Ministério Público do Trabalho apurou mais de 2.200 casos de irregularidades na empresa.


O juiz Marco Túlio Machado Santos, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma siderúrgica fabricante de tubos de aço, com sede na capital mineira, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, conforme decisão proferida em processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, diante do descumprimento reiterado da legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho de expressiva quantidade de empregados. Segundo o juiz, os valores da condenação e de eventuais multas diárias aplicadas deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, criado pela Lei 7.998/2000.

Parecer elaborado pela Assessoria Contábil do MPT demonstrou que, no período de junho a setembro de 2018, foram apurados 2.680 casos de irregularidades. O documento foi feito tendo como base os controles de jornada apresentados pela própria empresa. Desse total, foram registrados 2.247 casos de extrapolação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, envolvendo 846 empregados; 184 casos de não concessão do descanso semanal remunerado, envolvendo 156 empregados e, ainda, 249 casos de desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, envolvendo 174 empregados.

Em sua defesa, a empresa alegou que os casos apurados pelo autor da ação têm “natureza excepcional, não retratando a realidade da empresa”. Mas, segundo o juiz Marco Túlio Machado Santos, as teses defensivas da siderúrgica não merecem prevalecer. Isso porque, de acordo com o magistrado, o Ministério Público do Trabalho instruiu a ação com relatório que demonstra, de forma clara e específica, a natureza e a data da ocorrência de cada violação, o empregado envolvido e a quantidade de horas ou de dias trabalhados além do limite legal.

Para o julgador, a empresa nem demonstrou que os dados apurados se encontram equivocados. E tampouco apresentou prova de que as violações constatadas retratam ocorrências extraordinárias e irrelevantes perante a dimensão da atividade econômica por ela desenvolvida. “De fato, a empregadora não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que desconstitua a veracidade do conteúdo do laudo apresentado pelo autor, ônus que lhe competia”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT, determinando que a empresa não prorrogue mais a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT. Nos termos da sentença, a siderúrgica deverá também conceder a esses empregados do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. O magistrado determinou também que a empresa garanta aos empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, nos termos do artigo 67 da CLT. Além da indenização de R$ 3 milhões, já que, na visão do juiz, a conduta da ré trouxe prejuízos a uma coletividade de trabalhadores.

O magistrado esclareceu, porém, que a condenação abrange apenas aqueles que prestam serviço em Belo Horizonte. Isso em função da abrangência da prova produzida nos autos e por não haver como concluir que os fatos tenham ocorrido também em outras unidades da empresa.

No julgamento do recurso da siderúrgica, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da indenização por danos morais coletivos. Por maioria de votos, modificaram a sentença para estender a condenação a todas as unidades da ré no território nacional. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de que seja dada outra destinação social à condenação imposta, a critério do juízo, na eventualidade de não ser mais possível ou conveniente destinar os valores ao FAT. Os julgadores determinaram que a multa incida por trabalhador e a cada constatação de violação dos artigos 59, 66 e 67 da CLT, aumentando o valor da multa de R$ 3 mil para R$ 5 mil por ocorrência.

Processo PJe: 0010295-75.2019.5.03.0114 — Data de Assinatura: 08/09/2019.

TJ/MG: Empresa deve indenizar morador que ficou sem energia por falha no medidor

Falha no equipamento de medição foi justificativa para o corte.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Energia de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização de R$ 1 mil a um morador que teve a energia de sua casa cortada. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no região Rio Doce.

O consumidor narra que recebeu uma cobrança da Cemig no valor de R$ 3.741,10, relativa a supostas irregularidades apuradas no medidor de energia de sua residência. Tempos depois, a concessionária suspendeu o serviço de energia elétrica, alegando que o cliente não havia pagado o débito.

Segundo o cidadão, a suspensão causou-lhe transtornos, como o derretimento de mercadorias que estavam refrigeradas e a impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral. O consumidor afirma também que não foi comprovado que ele adulterou o medidor. Por esse motivo, pediu que a companhia elétrica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

Por outro lado, a Cemig alegou que periciou o equipamento e que o resultado apontou um consumo de energia superior ao registrado no equipamento. Diante disso, a empresa argumentou que estava evidente a irregularidade no funcionamento do medidor.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, com a Justiça determinando apenas que a energia elétrica fosse restabelecida na casa.

O consumidor recorreu ao TJMG, reafirmando o pedido de indenização por danos morais pelos problemas enfrentados. Segundo ele, a perícia realizada pela companhia foi parcial, e não ficou comprovado que ele tivesse adulterado o aparelho.

Para o relator, desembargador Peixoto Henriques, não se pode contestar o resultado da verificação, que apontou um consumo maior do que informava o medidor. Além disso, também ficou comprovado que o equipamento estava sem o selo de calibração e que o disco estava travado. Por esses motivos, o magistrado considerou correta a cobrança da multa.

No que diz respeito aos danos morais, o entendimento foi diferente do de primeira instância. O relator considerou que a energia elétrica é um bem essencial e que sua interrupção sem motivo relevante é passível de indenização. Dessa forma, estabeleceu o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação ao consumidor.

Acompanharam o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.11.011721-2/001

TRT/MG: Escola é condenada por dispensa discriminatória de professora em represália a ajuizamento de ação

O TRT determinou a reintegração da professora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta. Há limites éticos e sociais que devem ser respeitados, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho, previstos na Constituição. Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao manter a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. O magistrado também elevou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida à trabalhadora. O voto do relator foi mantido, por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

Apesar de a reclamada ter negado que a dispensa tenha sido uma represália, o relator se convenceu do fato diante das seguintes constatações: a professora propôs a primeira reclamação trabalhista em dezembro, no período de recesso escolar, sendo a instituição notificada em janeiro. No retorno das aulas, sequer participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro.

De acordo com o desembargador, a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo na prova produzida nos autos. Nenhuma testemunha apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata, ainda que de forma imotivada. Ao contrário, as testemunhas relataram que não houve redução de turmas naquele semestre, muito menos a despedida de outros professores em razão de supostas razões econômicas ou mesmo de reestruturação interna da instituição. Disseram que a dispensa ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

“A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório”, concluiu o magistrado, decidindo manter a determinação imposta na sentença para reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos.

O julgador refutou a alegação da reclamada de que teria direito de optar entre a reintegração e a indenização substitutiva. Ademais, rejeitou a conversão da reintegração em indenização substitutiva por ausência de motivo que impossibilitasse ou inviabilizasse o retorno da professora ao trabalho. Segundo pontuou, sequer se trata de caso de estabilidade provisória, quando há um limite temporal a ser observado. O magistrado esclareceu que a dispensa discriminatória reconhecida no caso não se fundou em motivo previsto na Lei 9.029/95, razão pela qual não se aplica o artigo 4º da referida lei.

Danos morais

Na visão do magistrado, a ré praticou conduta ilícita, causando dano moral presumível o que, portanto, dispensa a produção de prova específica. Ele considerou que o ato cometido ainda possui uma repercussão mais ampla, ao deixar claro para todo o quadro de empregados que o ajuizamento de ações trabalhistas pode acarretar a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador.

Com relação ao valor da indenização, chamou a atenção para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também para o fato de a dispensa arbitrária da empregada ter ocorrido quando já iniciado o semestre letivo, apenas porque ela havia proposto reclamação trabalhista contra a empregadora. Para o julgador, um ilícito grave que afronta diretamente preceitos constitucionais, como o de acesso à justiça.

Processo PJe: 0012361-03.2015.5.03.0103 (RO)

TJ/MG: Justiça mantém condenação da Hyundai por veículo Azera 3.0 0km apresentar defeitos sucessivos

Um cliente de uma concessionária da capital mineira vai ser ressarcido pelos R$127.900 desembolsados com um veículo, além de receber R$10 mil por danos morais. Ele passou três anos tentando reparar problemas, apesar de o automóvel ser novo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da concessionária Pacific Motors para modificar a sentença da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. A Justiça entendeu que a empresa não solucionou, no prazo devido, os defeitos que comprometiam o funcionamento do veículo.

O caso

O consumidor adquiriu da concessionária um Azera 3.0 com garantia de 5 anos. Aproximadamente um ano depois da compra, o carro apresentou falhas relacionadas à parte elétrica. O automóvel foi encaminhado para a assistência técnica e devolvido alguns dias depois, mas surgiram novos problemas.

O cliente procurou a concessionária em duas outras oportunidades e recebeu a notícia de que os defeitos haviam sido sanados. Porém, reparos sucessivos continuavam sendo necessários. O proprietário, então, ajuizou uma ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

A Pacific Motors alega que não houve comprovação dos efetivos danos de ordem moral. Caso mantida a condenação, requereu a redução do valor a ser pago a título de indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão de segunda instância

No TJMG, foi mantida a sentença da juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes. Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, como o vício não foi reparado, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Em relação aos danos morais, o relator reconheceu que os transtornos experimentados pelo consumidor, por causa das deficiências existentes no automóvel, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. Dessa forma, o magistrado determinou que o comprador receba também reparação por danos morais no valor de R$10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.153060-0/002

TJ/MG: Empresa terá de indenizar por estragar festa de casamento

Cozinha ficou alagada por esgoto e serviço foi interrompido.


Uma empresa de bufê, de São João del-Rei, vai indenizar em R$ 14 mil uma mulher por defeito na rede de esgoto durante a recepção em um casamento.

A recém-casada alegou que, durante a festa, foi informada pelo coordenador da empresa que não poderia mais continuar com o serviço porque a cozinha do espaço contratado estava alagada e apresentava um insuportável cheiro de esgoto. Além da insatisfação dos convidados, a então noiva disse que teve vários prejuízos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os serviços contratados foram executados. O bufê alegou, ainda, que o suposto vazamento se deu em razão do evento, por lotação acima da capacidade do local, ou por uso inadequado da contratante.

Em 1ª instância, o juiz Armando Barreto Marra entendeu que a inundação da cozinha onde operava o bufê da festa de casamento impossibilitou a continuidade dos serviços contratos.

“É induvidosa a frustração experimentada em face da situação gerada em data de especial relevância, cujos preparativos demandam tempo e dinheiro, além da ofensa à dignidade da pessoa humana, daí porque se mostra imperioso o dever de indenizar”, registrou o magistrado.

Em 2ª instância, o relator do recurso movido pela empresa, desembargador Mota e Silva, manteve o entendimento de que havia necessidade de reparar o dano moral.

O magistrado deu ênfase ao fato, narrado nos autos, de que o serviço foi interrompido cerca de três horas antes do horário previsto, o que resultou em sentimento de angústia e frustração aos noivos, no dia do casamento, e também trouxe inconvenientes aos convidados, e não poderia ser considerado mero aborrecimento.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.

Veja a sentença e o acórdão.

TJ/MG: Empresa não deverá indenizar por acidente com fogos de artifício (foguete)

Consumidor que se feriu não seguiu instruções de segurança e de uso do fabricante.


A Justiça mineira negou o pedido de um consumidor e isentou a Brasfogos Indústria e Comércio Ltda. de indenizá-lo por danos morais e estéticos em função de um acidente com um foguete fabricado pela empresa.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte.

O homem narrou nos autos que teve um dos dedos de sua mão esquerda amputado e sofreu ferimentos leves pelo corpo, ao tentar soltar um foguete produzido pela Brasfogos.

De acordo com o consumidor, ele empregou como distanciador um cano de PVC de um metro de cumprimento. Contudo, o produto, ao invés de sair pelo tubo, voltou em direção a ele, causando os ferimentos.

Na Justiça, o homem pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos.

Em sua defesa, a Brasfogos alegou que não havia provas de que o produto utilizado pelo consumidor tinha sido produzido por ela. Sustentou ainda que o foguete possuía baixo potencial explosivo, não podendo ter provocado os danos indicados na ação.

Além disso, a empresa sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que desobedeceu às instruções de segurança constantes de forma clara, explícita e ostensiva na embalagem.

Por fim, a empresa disse que, pelas fotos juntadas aos autos, era possível constatar que o homem segurou diretamente o foguete com a mão esquerda e, ainda, que a eventual utilização de um distanciador seria proibida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O consumidor recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que, embora ele tenha utilizado o cano de PVC, não havia evidências que demonstrassem que isso havia dado causa ao acidente, de modo que o defeito de fabricação não poderia ser descartado.

O homem sustentou também que as testemunhas arroladas foram claras ao afirmar em juízo que o foguete retornou pelo tubo e explodiu antes do efetivo lançamento da carga explosiva, de forma que, ainda que as recomendações da embalagem tivessem sido estritamente seguidas, o acidente teria ocorrido.

Negligência e imprudência

Segundo o relator, desembargador Baeta Neves, o depoimento de uma testemunha e a embalagem do produto comprovam que o dano sofrido pelo consumidor foi provocado pelo fogo de artifício da Brasfogos.

Ainda de acordo com o magistrado, o homem confessou “não ter observado as informações de segurança e as recomendações de uso do produto, por ter se utilizado de distanciador de cano de PVC, o que foi, inclusive, confirmado pela testemunha por ele arrolada”.

Listando as instruções de segurança e utilização do foguete constantes da embalagem, o desembargador avaliou que o autor foi vítima “da sua própria imprudência e negligência, por ter se utilizado de um distanciador de cano de PVC encaixado diretamente no foguete acendido”.

O relator destacou que o acidentado não observou “as instruções que foram fornecidas pelo fabricante, no sentido de que ‘o cabo do foguete deveria ser encaixado dentro do outro, unindo-se quatro unidades’, por certo para se evitar quaisquer danos à estrutura do produto”.

O desembargador acrescentou que, embora o consumidor tenha alegado “que a explosão ocorreu de forma imediata após o acendimento do iniciador pirotécnico — o que, a seu ver, configuraria o defeito na fabricação do foguete —, observa-se a ausência de qualquer lastro probatório apto a comprovar suas afirmações”.

Assim, o relator negou o recurso e manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.14.000203-0/001


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