TRT/MG: Assédio sexual em banco no Sul de Minas gera indenização de R$ 15 mil para vigilante

O assédio ocorria no ambiente de trabalho e, ainda, por meio do aplicativo WhatsApp.


Um banco, com unidade no Sul de Minas Gerais, terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante que foi assediada sexualmente pelo gerente da agência. A decisão foi da juíza Cláudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá.

A vigilante contou que, ao longo do contrato de trabalho, que durou de junho de 2018 a outubro de 2019, “sofreu diversas importunações ofensivas, ‘cantadas’, comentários inapropriados e propostas indecentes”. Segundo ela, o assédio ocorria diariamente no ambiente de trabalho e ainda por meio do aplicativo WhatsApp.

Argumentou que o abuso hierárquico era evidente e que as investidas resultaram na perda de seu emprego. Segundo a ex-empregada, ao tomar conhecimento do fato, a empresa de vigilância contratante, em vez de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la de forma discriminatória. Diante disso, requereu judicialmente a condenação solidária do banco e da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Como prova, juntou cópias de várias mensagens trocadas entre eles. Em uma delas o gerente falou: “Eu sou apaixonado em Vc minha loirinha”. E a vigilante respondeu: “… sua mulher tão gente boa e você faz isso”. O gerente respondeu: “Mais eu sou apaixonado em você”. E a trabalhadora finalizou: “Não é não Zé. Isso é coisa da sua cabeça”. Em outro trecho, ele disse: “Eu quero você por isso que não falei mais nada (…) Mais eu não sei viver sem você vc sabe né? Eu estou fora da Sua vida Eu amo de mais você”. E a vigilante respondeu: “Não tem como amar se você nem me conhece”.

Defesa: Em sua defesa, a empresa de vigilância alegou que a dispensa decorreu devido a mudanças estruturais para organizar o ambiente de trabalho. Acrescentou que não tinha prova do ocorrido. Já o banco negou que seu empregado tenha praticado o ato ilícito. Afirmou ainda que a comunicação do suposto assédio foi feita após a dispensa dela, quando os fatos foram apurados e negados pelo gerente. Quanto às mensagens do WhatsApp, o banco e a empresa de vigilância questionaram sua autenticidade. Alegaram que teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho e que estariam descontextualizadas e fora de ordem.

Decisão: Porém, na visão da juíza Cláudia Rocha Welterlin, o conteúdo probatório deixou claro o assédio sexual sofrido pela vigilante a partir da conduta do gerente. Segundo a magistrada, as cópias de mensagens trocadas revelaram, de forma farta e robusta, as investidas do bancário. Já a veracidade dessas conversas foi constatada em audiência diante da apresentação pela autora do telefone celular. A exibição das conversas foi acompanhada pelos advogados das partes. Não restaram dúvidas, de acordo com a julgadora, de que as mensagens apresentadas nos autos retratam, com fidelidade, os contatos mantidos entre a vigilante e o gerente.

No entendimento da juíza Cláudia Rocha Welterlin, a documentação não deixou margem de dúvida sobre a importunação. “Ficou patente a obsessão do gerente e a insistência dele em procurá-la durante e fora da jornada de trabalho”, pontuou a magistrada, lembrando que, em momento algum, a vigilante correspondia. Segundo a julgadora, a trabalhadora apenas apresentava respostas educadas, muitas vezes revestidas de constrangimento.

A juíza concluiu que o comportamento adotado pelo gerente foi suficiente para a condenação do banco. É que, pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados. Quanto à empresa de vigilância, a julgadora esclareceu que deverá também ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, já que não cumpriu o dever de garantir à trabalhadora um ambiente de trabalho saudável e livre de humilhações e constrangimentos.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica dos reclamados, o caráter punitivo e pedagógico e a gravidade do dano, a juíza Cláudia Rocha Welterlin fixou a indenização por dano extrapatrimonial em valor equivalente a 20 vezes o último salário contratual, que era de R$ 1.642,93. Assim, o total da indenização que a empresa e o banco terão que arcar solidariamente ficou em R$ 32.858,60. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Décima Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reduziram a indenização para o valor de R$ 15 mil.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reverte dispensa por justa causa de segurança acusado de dormir em serviço

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reverteram a dispensa por justa causa de um vigilante que foi acusado pela empresa de dormir reiteradamente no posto de serviço durante a jornada de trabalho. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, a empregadora não conseguiu provar a falta grave imputada ao profissional. Por isso, deu razão ao pedido do trabalhador, reformando a decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para respaldar a dispensa por justa causa, a empresa de segurança havia apresentado como provas fotografias, nas quais, segundo a empregadora, aparecia o vigia e mais um colega dormindo em serviço. Mas o profissional negou que seria ele nas fotografias ao apresentar impugnação à defesa da empresa. Ele não reconheceu o local em que foram retiradas as fotos e argumentou que, pela qualidade do material apresentado, era impossível ver se a pessoa fotografada estava mesmo dormindo.

Segundo o desembargador, as inconsistências e contradições verificadas pelas provas produzidas pela empresa fragilizaram a tese patronal. A autoria das fotos foi um ponto de dúvida levantado pelo julgador. O relator observou que o averiguador, que fez o relatório para embasar a dispensa, alegou ser o autor das fotografias. Porém, testemunha ouvida no processo a convite da empresa afirmou que foi ela quem registrou o ocorrido, no início de 2017, quase dois anos antes da dispensa por justa causa aplicada. Além disso, o magistrado pontuou que a qualidade da foto prejudicou a identificação do acusado.

Dessa forma, entendendo que não restou satisfatoriamente provada a falta grave, o desembargador Sércio da Silva Peçanha determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo PJe: 0010996-60.2018.5.03.0182 — Disponibilização: 12/12/2019

TRF1: É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

TJ/MG: Cargill é condenada por colocar à venda massa de tomate Elefante contaminada

Massa de tomate continha corpo estranho; indenização é de R$ 8 mil por dano moral.


A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de massa de tomate. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Bom Despacho.

A consumidora narrou que, em 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, percebeu a presença de um elemento estranho no produto. Afirmou ter entrado em contato com a fabricante, que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.

De acordo com a consumidora, o funcionário afirmou que, após realizar uma a análise da massa de tomate, a empresa faria contato com ela. No entanto, isso nunca ocorreu.

Qualidade assegurada

Em sua defesa, a fabricante descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados ainda ainda laudos de microbiologia e microscopia.

Segundo a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda após analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.

Além disso, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível de Bom Despacho. A empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8 mil, por danos morais. Mas recorreu, reiterando suas alegações.

Defesa do consumidor

O relator, desembargador Antônio Bispo, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, destacou.

Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.

O relator afirmou ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, destacou.

A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.

Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.17.000181-7/001

TRT/MG: Cinema deverá indenizar empregados por descontar no salário valor de óculos 3D extraviados

Uma empresa de cinema da região de Poços de Caldas terá que pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, pela prática de várias irregularidades trabalhistas relacionadas à jornada e outras normas de proteção dos empregados em atividades de exibições cinematográficas. A decisão é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Natália Alves Resende Gonçalves, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Entre as irregularidades apontadas pela Procuradoria do Trabalho daquela cidade, estão descontos não autorizados por lei ou por norma coletiva. Foi detectado, por exemplo, o abatimento no pagamento dos trabalhadores de valores referentes ao extravio, danos ou perda de óculos fornecidos aos frequentadores nas sessões 3D, medida expressamente vedada pela convenção coletiva de trabalho aplicável.

O MPT indicou também que a empregadora foi autuada ainda por desrespeitar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, não apresentar tempestivamente e com informações exatas a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e não cumprir com todas as obrigações relativas aos depósitos do FGTS.

Segundo o MPT, já havia sido instaurado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego procedimento investigatório e lavrados vários autos das infrações detectadas. E, por isso, foi proposto à empresa o ajustamento de conduta. Mas, segundo o órgão, a empresa alegou que a assinatura de novo TAC inviabilizaria os negócios, notadamente em razão dos valores das multas. A negativa, no entendimento do órgão ministerial, demonstrou a intenção da empregadora de continuar a praticar irregularidades.

Dessa forma, provadas as irregularidades apontadas pelo MPT e tendo em vista a prova de que, em muitos casos, houve a prática reiterada da empresa de violar direitos dos seus empregados, a ré foi condenada ao cumprimento de algumas obrigações. Além do pagamento da indenização coletiva de R$ 200 mil em favor da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas e ao CEREST (Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador de Poços de Caldas), entidade municipal que cuida da prevenção em segurança e medicina do trabalho.

Processo
PJe: 0010696-66.2019.5.03.0149 — Sentença em 24/01/2020.

TRT/MG: Cancelamento de plano de saúde durante aviso-prévio gera indenização à grávida que perdeu o bebê

Uma empresa especializada em serviços de alimentação e suporte terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pelo cancelamento do plano de saúde de um ex-empregada grávida, no decorrer do aviso-prévio. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, julgaram procedente o pedido da trabalhadora.

A ex-empregada foi dispensada em 24 de outubro de 2016 e, 21 dias depois, apresentou exame médico, comprovando a gravidez. Ela contou que a empresa não aceitou a documentação médica e exigiu a apresentação de um ultrassom, que só pôde ser realizado em 22 de fevereiro de 2017 pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Isso porque a empresa já havia cancelado o plano de saúde e ela não tinha recursos para realizar o procedimento em uma clínica particular.

Segundo a profissional, a reintegração na empresa só aconteceu em 27 de fevereiro de 2017, após a entrega do ultrassom. Porém, ficou sem receber as parcelas trabalhistas devidas de 25 de novembro de 2016 até o dia da reintegração. Além disso, ela argumentou que não conseguiu fazer um pré-natal adequado, devido à sua gravidez ser de risco, o que resultou no óbito do bebê.

Em sua defesa, a empresa explicou que, desde o momento em que a trabalhadora alegou estar grávida, não compareceu mais à unidade em que prestava serviços, como solicitado. Segundo a empregadora, telegramas foram emitidos solicitando o seu comparecimento e apresentados como prova no processo.

Em seu voto, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ressaltou que ficou caracterizado, no caso, o ato ilícito patronal. Segundo ela, é incontroverso o fato de a trabalhadora possuir o direito à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico. “Tanto é assim que a reclamada chegou a providenciar a reintegração ao emprego em fevereiro de 2017”, disse.

Porém, ao contrário do que sustentou a empresa, a demora da empregada em retornar ao emprego decorreu não de sua inércia e de má-fé. Mas, no entendimento da julgadora, ocorreu pela exigência da comprovação da gravidez pelo ultrassom, que teve que ser realizado pelo SUS diante do cancelamento do plano de saúde pela empresa.

Para a relatora, mesmo sem prova da correlação direta entre o cancelamento do plano e a perda do bebê, não há dúvidas de que a trabalhadora teria tratamento mais digno se contasse com o suporte do atendimento médico particular. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, a magistrada manteve a condenação determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com redução de R$ 20 mil para R$ 10 mil no valor da indenização, por considerar mais razoável, tendo sido acompanhada pelo colegiado.

Processo
PJe: 0010654-38.2017.5.03.0003 — Acórdão em 29/11/2019

TRF1: Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal

O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao agravo de instrumento contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Na hipótese, o MPF ajuizou ação contra o acusado por ele ter sido responsável pela contratação de empresa privada com preço acima do valor estipulado para a execução das obras, bem como teria o denunciado utilizado transporte local mais caro em vez de transporte comercial.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o prazo prescricional dos atos de improbidade administrativa que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal”.

Segundo a magistrada, nos autos ficou comprovado que ação de improbidade administrativa originária foi ajuizada em 09/12/2017 e, que sendo assim, “não há que se falar em prescrição no caso em tela, já que conforme o disposto no art. 109, II, do CP, a prescrição para os crimes cuja pena máxima não exceda há doze anos verifica-se em 16 anos”.

Para finalizar a questão, a desembargadora federal ressaltou que “na decisão agravada até mesmo o eventual reconhecimento da prescrição no presente caso não impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em relação ao pedido de ressarcimento de dano”.

Desse modo, a 3ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003017-95.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 11/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

JF/MG: Juízo afasta responsabilidade civil estatal por alegada demora na solução de processo judicial

O Juízo da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros proferiu sentença, no dia 2 de fevereiro de 2020, em ação ajuizada contra a União e a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), afastando a configuração de dano moral por alegada demora na solução de processo judicial, cujos autos foram extraviados.

Na petição inicial, as requerentes relataram que, no dia 8 de janeiro de 2016, o caminhão da ECT que transportava o malote com os autos do processo que moviam contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem foi abordado por dois indivíduos armados, tendo eles levado o caminhão e o que estava contido nele.

Sustentou a parte requerente que, quando os autos foram extraviados, encontravam-se prestes a receber a última decisão em grau de recurso, após dezoito anos de tramitação, e, em decorrência de tal fato, foi frustrado o seu direito à resolução do litígio em tempo razoável, o que lhe causou problemas financeiros e de saúde.

Na sentença, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva entendeu que, embora a “razoável duração” do processo seja garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CF/88, não se pode dizer que a demora na solução judicial de um conflito configure dano moral in re ipsa (dano moral presumido).

Pontuou o magistrado que “não se deve confundir a rápida solução judicial do conflito com a garantia constitucional à ‘duração razoável’ do processo, ressaltando que é razoável a duração do processo que é solucionado em tempo condizente com a sua complexidade e peculiaridades. Com efeito, causas mais complexas tendem a ter solução mais demorada, ao passo que causas mais simples normalmente são julgadas em menor tempo, como é o caso dos procedimentos no âmbito dos juizados especiais”.

Considerou ainda o magistrado que a duração razoável do processo deve levar em conta a realidade do Judiciário brasileiro. Nesse caminho, observou que “em um País dominado pela cultura da judicialização dos conflitos, é natural que o número de demandas judiciais extrapole, e muito, a capacidade humana de trabalho dos magistrados e servidores, tratando-se de “um problema não exclusivo do Judiciário, mas um problema social: a cultura da litigiosidade é grande empecilho para a rápida solução das demandas”.

O magistrado esclarece, na sentença, que “o fato de ter havido o extravio dos autos, por si, não permite dizer que houve extrapolação à duração razoável do processo”, levando em conta que, no caso daquele processo, houve tramitação condizente com a complexidade da causa. “Extraviados os autos, a solução é proceder à restauração, como foi feito, e não haver compensação com indenização por dano moral. Ademais, ainda que a duração do processo não fosse razoável, essa constatação não permite configurar, por si, o dano moral, devendo ser aferida a ligação da demora injustificada do na solução judicial do conflito com os danos alegados”.

Segundo o juiz federal substituto, deve ser observado que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, aplica-se a teoria da interrupção do nexo causal ou do dano direto e imediato, sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigmático RE 130.764-1/PR, no qual o Ministro Moreira Alves consignou que a teoria do dano direito e imediato, prevista no art. 1060 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 403 do CC/02) para a responsabilidade contratual, também se aplicaria à responsabilidade aquiliana. Assim, os sofrimentos apontados pelas autoras, decorrentes de problemas financeiros e de saúde, não decorrem, de forma direta e imediata, da demora da solução do processo, e sim de outros fatores.

Veja a decisão.
Processo nº 1002709-84.2019.4.01.3807

TRT/MG: Correios são absolvidos de indenizar carteiro acidentado após furo no pneu de motocicleta

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou os Correios de responsabilidade pelo acidente sofrido por um carteiro após furar o pneu dianteiro da motocicleta em que ele trabalhava. Acompanhando voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais que havia sido imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho.

O carteiro sofreu acidente de trabalho em 14/11/17, quando se deslocava de motocicleta para a cidade de Santo Antônio do Monte, na MG-164, próximo ao km 31, para realizar distribuição externa de objetos postais. Devido a um furo no pneu dianteiro, perdeu o controle do veículo e caiu no chão, sofrendo fratura e luxação no ombro esquerdo. Perícia apontou redução da capacidade de trabalho por limitação de movimentos do ombro esquerdo.

Diante de todo o contexto apurado nos autos, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença se baseou na teoria do risco, que dispensa a necessidade de demonstração da culpa. No caso, foi reconhecida a chamada “responsabilidade objetiva”, levando-se em consideração, inclusive, o fato de se tratar de carteiro motorizado, que se utilizava da motocicleta em serviço.

No entanto, ao examinar o recurso, o relator chegou a outra conclusão. Para ele, a empresa não tem responsabilidade no ocorrido, uma vez que o acidente não foi provocado por empregados ou representantes dela, mas sim pelo próprio trabalhador. O magistrado explicou que a indenização exige a presença de requisitos: dano, nexo causal e culpa, conforme artigo 186 do Código Civil de 2002. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a indenização decorrente de acidente ou doença de trabalho a cargo do empregador é devida em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva).

Por sua vez, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente de trabalho, também pode ser objetiva, com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo o julgador, portanto, para a responsabilização civil objetiva do empregador não basta que sua atividade seja considerada de risco. É necessário que a atividade desenvolvida pelo autor do dano seja considerada de risco. No caso, ficou demonstrado que o acidente foi provocado por furo no pneu dianteiro da motocicleta, o que não pode ser atribuído a outros empregados ou prepostos do réu, de modo a se falar em responsabilidade pelos atos ou omissões destas pessoas, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Documentos mostraram que, no dia do acidente, o autor fez a checagem dos equipamentos da moto, declarando que todos os itens estavam adequados. Além disso, ficou demonstrado que a motocicleta teve regular manutenção, inclusive com a troca do pneu dianteiro poucos meses antes do acidente.

“Não se pode considerar que a reclamada incorreu em culpa no acidente de trabalho que lesionou o reclamante, na modalidade de negligência, já que, como proprietária do veículo utilizado pelo autor, tomou todas cautelas necessárias com a regular manutenção do equipamento”, registrou o relator, ponderando que, apesar de o trabalho com motocicleta poder ser considerado de risco, porque é legalmente classificada como perigosa (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT), a circunstância não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da empregadora. O autor do dano foi o próprio empregado.

Ainda como destacado no voto, os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro preveem a obrigação de o condutor verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Ora, era responsabilidade do reclamante, condutor da motocicleta, verificar as condições dos pneus antes de colocá-la em movimento”, pontuou, entendendo ter havido caso fortuito interno, ligado ao equipamento.

“Se o veículo estava em boas condições de uso e funcionamento (o que restou provado nos autos conforme visto acima), diante do evento imprevisto (furo do pneu), cabia ao reclamante empreender manobras defensivas para controlar o veículo naquela situação”, considerou. Por tudo isso, deu provimento ao recurso dos Correios para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Processo PJe: 0011006-15.2018.5.03.0050 — Acórdão em 06/11/2019

TRT/MG: Justiça afasta relação de emprego entre irmãos e filha que cuidou da própria mãe

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, Edmar Souza Salgado, negou o pedido de reconhecimento da relação de emprego da filha que, por 15 anos consecutivos, cuidou da própria mãe. A autora da ação entrou na Justiça Trabalhista contra os seis irmãos, alegando que foi admitida por eles em 2003 para trabalhar como cuidadora e que permaneceu na função até o falecimento da mãe em 2019.

Ela afirmou que chegou a receber pelos serviços prestados e, por isso, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício. Reivindicou também a condenação dos irmãos ao pagamento dos salários de praticamente todo período laboral, das verbas rescisórias e contratuais e das multas celetistas.

Mas, ao julgar o caso, o juiz Edmar Souza Salgado entendeu que havia entre as partes uma relação familiar e não de emprego. Ele considerou que ficou provado que a reclamante cuidava realmente da mãe, que morava numa casa vizinha construída no mesmo lote.

Porém, na visão do julgador, a reclamante, por ser a filha mais próxima, se encarregou naturalmente dos cuidados da mãe. E testemunha ouvida no processo confirmou que a proximidade das casas ocasionou essa união emocional entre as duas, “sobretudo na ausência dos outros filhos no dia a dia”.

Para o juiz, a autora da ação não conseguiu provar a existência dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Ele entendeu que o depoimento da cuidadora mostrou claramente a ausência no caso dos elementos de subordinação e onerosidade. Pelo relato da autora, “o pagamento por parte dos demandados teria ocorrido por apenas três meses no ano de 2003, e que ninguém realizava a direção de seus trabalhos, pois já sabia o que deveria ser feito”.

O magistrado concluiu que bastou o falecimento da mãe, com a abertura do respectivo inventário, para que a reclamante corresse à Justiça do Trabalho trazendo a sua versão de que era empregada e incluindo no polo passivo da reclamação trabalhista todos os irmãos. Isso, lembrou o juiz, depois de mais de 15 anos de um relacionamento pacífico entre as partes.

Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos. Durante esse período, o processo será arquivado e os réus deverão comprovar que houve mudança na situação financeira da trabalhadora. Caso não ocorra essa comprovação, a trabalhadora continuará como beneficiária da justiça gratuita e o processo permanecerá no arquivo. Caso contrário, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução.

Processo PJe: 0010430-76.2019.5.03.0150 — Data de Assinatura: 09/09/2019.


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