TJ/MG: Justiça determina que a TAM e agência de viagens remarquem voo devido ao corona vírus

Pandemia altera programação de casal que pretendia viajar para a Europa.


Um casal que viajaria para a cidade de Lisboa no último domingo (15/3) ajuizou uma ação para ter o direito de remarcar a viagem sem pagar taxas adicionais, devido à pandemia causada pelo corona vírus. O pedido foi aceito pelo juiz Mauricio Jose Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.

Com isso, a TAM Linhas Aéreas S.A., a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA. e a Hotelaria Accor Brasil S.A. deverão suspender as passagens aéreas e as hospedagens e fazer a remarcação dos serviços sem cobrar taxas adicionais. Os consumidores terão o prazo de um ano para remarcar a viagem.

O casal havia reservado sua hospedagem para o período de 16 a 24 de março. Devido à pandemia, que está afetando o turismo e o comércio de quase todas as cidades europeias, eles perceberam que sua viagem seria prejudicada.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Acompanhe o processo 5001338-30.2020.8.13.0439

STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.

TRF1: Fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para retornar a sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com os autos, atendendo à solicitação da servidora, o IFMG autorizou a redução da sua carga horária para 20 horas semanais, pelas razões de interesses particulares. Posteriormente, ela postulou o retorno ao regime de trabalho originário, o que lhe foi indeferido ante a ausência de disponibilidade no Banco de Docentes Equivalentes da instituição.

Em seu recurso, a professora alegou possuir direito adquirido de retornar ao seu regime de trabalho originário, conforme investidura inicial que se deu por meio da Portaria nº 059/2004.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, explicou que a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário.

Segundo o magistrado, “a prova dos autos revela que a própria autora abdicou do seu regime de trabalho original de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para atender aos seus interesses particulares. De consequência, não assiste a ela o direito adquirido de retornar ao regime de trabalho inicial, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame sob pena de indevida usurpação de poderes”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0066307-31.2011.4.01.3800

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 07/02/2020

TJ/MG: Faculdade não tem que indenizar por fechar graduação

Instituições de ensino têm autonomia para manter ou extinguir cursos conforme sua conveniência.


Provado que a instituição de ensino superior agiu com transparência e boa-fé, comunicando previamente sobre a extinção de um dos cursos e celebrando contrato com outra instituição a fim de acolher os alunos, sem qualquer prejuízo acadêmico a eles, não há danos morais, em razão da ausência de qualquer ato abusivo.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros que havia condenado o Instituto Educacional Santo Agostinho a indenizar uma estudante. A empresa pagaria R$ 3 mil por ter encerrado as atividades do curso de Engenharia Metalúrgica devido à falta de procura.

A estudante ajuizou ação contra a Santo Agostinho pleiteando indenização por danos morais e a restituição das mensalidades pagas. Quando a aluna já havia completado um ano do curso, a instituição de ensino comunicou o encerramento da graduação. Ela alega que o incidente lhe causou frustração e atraso em sua vida acadêmica.

Em sua defesa, a escola argumentou que o curso foi encerrado devido à falta de procura de interessados e à consequente falta de recursos para os custos operacionais.

A empresa sustentou ainda que avisou os estudantes antecipadamente sobre o encerramento, ofereceu a todos a possibilidade de transferência para outra instituição de ensino ou outra graduação, dentro da razoabilidade exigida pela situação.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que, por lei, a instituição tem o direito de extinguir curso de acordo com sua conveniência.

Sendo assim, a discussão na segunda instância só poderia girar em torno da questão da divulgação do fechamento do curso aos alunos, que deveria ser feita com antecedência, e de determinar se a conduta da instituição foi pautada na boa-fé.

O magistrado concluiu que a Santo Agostinho, ao decidir acabar com o curso, informou o fato à estudante antecipadamente e ofereceu diversos benefícios caso ela optasse por fazer outra graduação.

“Embora o encerramento do curso de Engenharia Metalúrgica tenha causado aborrecimentos à estudante, não há que se falar em danos morais, pois a instituição de ensino agiu com transparência, boa-fé e em exercício regular de direito, com respaldo legal.”

Além disso, o magistrado avaliou que as mensalidades não deveriam ser devolvidas, pois a aluna não cursou os dois primeiros períodos em vão e poderá utilizar esse conhecimento para dar sequência à sua carreira acadêmica.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.027478-8/002

TRT/MG: Trabalhador que atuava como bombeiro civil receberá adicional de periculosidade

O empregado tomava providências de combate aos focos de incêndio e era um dos primeiros a chegar ao local.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um ex-empregado do grupo Votorantim Cimentos o direito ao adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição, em razão do seu enquadramento como bombeiro civil. Ao examinar o caso, a juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, constatou que o trabalhador, que foi empregado do grupo por mais de 20 anos, atuava direta e indiretamente no combate a incêndios florestais e, dessa forma, reconheceu seu enquadramento como “Bombeiro Civil”, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009, com o direito à percepção do adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT.

Laudo pericial – conclusão afastada pela juíza – O laudo realizado por perito da confiança do juízo concluiu que o trabalhador exercia função semelhante ao “brigadista, líder ou coordenador”, mas não se enquadrava como bombeiro civil, porque não tinha atribuições exclusivas de prevenção e combate a incêndio, jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas e curso de formação específica de bombeiro civil, com carga horária mínima de 210 horas-aula, como dispõe a NBR 14.608. O perito ainda entendeu que o autor não trabalhava em condições de risco acentuado e, portanto, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas as conclusões da perícia não foram acolhidas pela juíza. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado do julgador, a magistrada concluiu que o trabalhador exercia sim as funções de bombeiro civil.

Bombeiro civil – enquadramento – O próprio laudo pericial registrou que o autor era o responsável pela coordenação e plano de ações de emergência para combate aos focos de incêndio florestal e que era um dos primeiros a ser acionado pela comunidade ou pela fábrica da Votorantim para tomar providências de combate aos focos de incêndio. Ele comunicava o fato às brigadas de incêndio das empresas terceirizadas ou Corpo de Bombeiros e, muitas vezes, chegava aos focos de incêndio antes destes, quando auxiliava diretamente no combate ao fogo.

Para a juíza, as atividades do autor, inclusive na forma descrita na perícia, estão enquadradas na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009. A regra estabelece que “Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Além disso, a julgadora lembrou que o inciso I do artigo 4º da lei define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo.

Desnecessidade de qualificação profissional específica- Segundo pontuou a magistrada, em razão do veto do artigo 3º da Lei mencionada, não se exige uma habilitação específica para o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Além disso, na visão da juíza, a discussão sobre a ausência de qualificação profissional do autor para a função é irrelevante, tendo em vista que ele atuava, de fato, como bombeiro civil, por determinação da empregadora, a qual precarizava as condições de trabalho.

Outras tarefas – “O fato de o autor também fazer outras tarefas não descaracteriza o enquadramento no artigo 2º da Lei 11.901/09, já que a sua função principal era o combate direto e indireto a incêndios”, acrescentou a julgadora.

Ao concluir que “o autor se enquadrava perfeitamente na função de bombeiro civil”, a juíza condenou a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, por todo o período não atingido pela prescrição e com repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. “Nos termos do art. 193, parágrafo 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura percepção de adicional de 30% sobre o salário-base”, arrematou a magistrada. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011340-56.2019.5.03.0101

TRT/MG: Clube terá que pagar adicional a jogador que também treinava goleiros

O Minas Tênis Clube de Belo Horizonte terá que pagar o adicional de 20%, por acúmulo de função, a um ex-jogador profissional que também exercia a função de treinador de goleiros. A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram o direito do esportista, conforme sentença proferida pela 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O Clube negou que o profissional acumulava função. Explicou que o planejamento, preparação, treinamento e atuação da equipe ficavam sob a responsabilidade do técnico principal da equipe. E que era comum, no meio desportivo, os atletas profissionais repassarem seus conhecimentos aos menos experientes. Por isso, justificou, na defesa, que os treinos específicos dos goleiros faziam parte da rotina profissional do jogador.

Mas testemunhas ouvidas no processo evidenciaram que, entre 2015 e 2016, o atleta desempenhou as duas funções. Contaram que, em uma delas, atuou no futsal, no período em que o profissional também treinava goleiros, sendo o mais experiente do Clube.

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora no processo, concluiu que houve quebra do caráter comutativo do contrato de trabalho. Segundo a magistrada, a empregadora se beneficiou da atuação do profissional, sem a devida retribuição pecuniária e em nítido desequilíbrio entre o valor pago e os serviços prestados.

Assim, levando em consideração o tempo gasto pelo profissional na execução das tarefas de treinador e a importância do cargo, a desembargadora determinou, em sua decisão, o índice de 20% de acréscimo ao salário do reclamante, como fixado na sentença de origem.

Processo PJe: 0010374-41.2019.5.03.0183 — Disponibilização: 29/01/2020.

TRF1: Cabe à Justiça Militar o julgamento de crimes de tortura cometidos por militares no exercício de suas funções

Não é da competência da Justiça Federal julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas funções. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que declinou de sua competência para processar e julgar a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um militar do estado de Minais Gerais por ele ter constrangido uma mulher com emprego de violência e ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, sobre crime que ela teria praticado.

Na ação, o magistrado entendeu que conforme o art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 e com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar do Estado processar e julgar o feito.

O MPF recorreu ao Tribunal alegando que o feito deve permanecer na Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência militar para abarcar crimes cometidos por militares durante o exercício da função.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que “sendo prevalente a presunção de constitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, considera-se como crime militar não apenas aqueles que atingem bens jurídicos afetos à vida militar, mas também todos os crimes previstos na legislação penal comum praticado pelos respectivos servidores”.

Segundo o magistrado, “a prática do crime de tortura, valendo-se da condição de policial militar, encaixa-se na redação do referido artigo, inciso II, do Código Penal Militar de forma que a competência para julgamento do feito é da Justiça Militar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime em negar provimento ao recurso em sentido estrito do MPF.

Processo: 0001137-98.2019.4.01.3811

Data do julgamento: 18/02/2020
Data da publicação: 02/03/2020

TJ/MG: Seguradoras de veículos devem cobrir prejuízos causados por chuvas

O JQ fala também sobre a importância do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.


As seguradoras de veículos tiveram muitos prejuízos em Minas Gerais, por causa do grande volume de chuva que atingiu o Estado nos primeiros meses de 2020. Muitas dúvidas surgiram entre os consumidores sobre a cobertura oferecida pelas seguradoras, diante dos estragos causados pelas enchentes.

Esse é o tema de uma das reportagens do Justiça em Questão que vai ao ar no sábado (14/3). A matéria explica os procedimentos que os proprietários de seguros de automóveis devem seguir quando tiverem veículos danificados pelas chuvas.

Essa edição do JQ fala também da importância da emissão e da atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento exigido para a regularização de imóveis residenciais e comerciais.

Ainda nessa edição, confira como está o avanço dos crimes cibernéticos, o cenário atual e a responsabilidade de cada internauta em se prevenir contra ataques. Será exibida também uma matéria sobre a certificação digital: como funciona essa ferramenta e os benefícios e as categorias profissionais que devem adotar essa nova modalidade de identidade.

TJ/MG: Homem que sofreu queimadura em depilação a laser será indenizado

Ele precisou se afastar do trabalho por nove dias.


A responsável por um procedimento de depilação a laser deverá indenizar um cliente de Caeté que sofreu queimaduras de segundo grau. Pela decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele vai receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os julgadores, em duas instâncias, entenderam que a proprietária da clínica não teve culpa no ocorrido.

Conforme relatou no processo, o consumidor submeteu-se a uma depilação a laser na região da barba, no Instituo Fios e Formas, em dezembro de 2015. Depois do procedimento estético, começou a sentir fortes dores, apesar de usar os medicamentos indicados pela profissional que o atendeu.

Como o desconforto não passava, ele procurou um dermatologista. O médico diagnosticou queimaduras de segundo grau e descamação da epiderme. O paciente ressaltou que ficou afastado de suas atividades laborais por nove dias. Diante disso, ajuizou ação contra a clínica e a responsável pelo procedimento.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à proprietária do estabelecimento, mas a funcionária foi condenada a pagar indenização de R$255,86 por danos materiais e R$2.500 por danos morais.

A sentença foi questionada pelo autor da ação, que argumentou que a quantia fixada era irrisória, tendo em vista a extensão das lesões sofridas. O recurso foi examinado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que a falha no serviço prestado ficou devidamente comprovada nos autos.

Para a relatora, o único ponto a ser discutido era o montante da indenização, que deveria ser arbitrada com razoabilidade, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Segundo a magistrada, a importância estipulada em primeira instância era “extremamente baixa”, não cumprindo a finalidade dupla de reparar a vítima sem permitir enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que ele não repita a conduta danosa. Sendo assim, elevou a quantia para R$ 10 mil.

Seguiram o posicionamento os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0045.16.000368-2/001

TJ/MG: Seguradora será reembolsada por transportadora

Carga da empresa de alimentos foi perdida devido a acidente em rodovia.


A seguradora da empresa de alimentos JBS será ressarcida da quantia gasta para cobrir a perda de uma carga em acidente de trânsito. Para a Justiça, a responsabilidade pelo prejuízo é da transportadora, mesmo que o motorista contratado não tenha culpa pelo acidente.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

A Liberty Seguros S.A. relata que firmou contrato de seguro com a JBS S.A., em que garantiria a cobertura de todas as mercadorias da companhia. A empresa segurada, por sua vez, firmou contrato de transporte com a Cooperativa Agropecuária e Transporte Regional Montenegro LTDA., a fim de efetuar o traslado de seus produtos.

A seguradora afirma que, durante uma viagem com origem em Três Rios (RJ), o caminhão da transportadora se envolveu em um acidente. O veículo caiu em uma canaleta, o que ocasionou o derramamento e a perda da carga, que estava avaliada em R$ 150 mil.

Deduzindo do valor total a participação da segurada, de R$ 22,5 mil, a Liberty indenizou a empresa em R$ 125,5 mil.

Decisão

Na ação que ajuizou contra a Montenegro, a Liberty alegou que a culpa pelo acidente era do motorista. Portanto, seria de reponsabilidade da transportadora ressarcir os danos materiais.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, julgou procedente o pedido. A transportadora foi condenada a indenizar a Liberty, repondo o valor gasto de R$ 125,5 mil.

A cooperativa recorreu ao TJMG, alegando que é apenas uma agenciadora de serviços e não possui caminhão. Como os motoristas contratados são profissionais autônomos, são eles que devem responder pelos danos causados na condução dos seus veículos, argumentou.

A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, negou o recurso da Montenegro, mantendo em parte a sentença.

Para a magistrada, o fato de não ser a proprietária do veículo não serve de premissa para que a transportadora não seja imputada na ação. Isso porque sua responsabilidade decorre do contrato de transportes celebrado, no qual é parte.

Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio Rocha Bretas.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0720.16.001845-6/001


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