TRF1: Falta de realização do Enade não pode impedir aluno de colar grau e receber diploma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante de Engenharia Elétrica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), de participar da cerimônia de colação de grau bem como de receber a certidão de conclusão de curso e o respectivo diploma.

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação e, com isso, o estudante estaria em situação irregular, uma vez que não possui o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a participação do estudante no exame não é condição prévia para a obtenção do diploma.

Segundo o magistrado, a não realização da prova “pelo impetrante restou justificada mediante a apresentação de documentos que comprovam que realizaria concurso público para provimento de cargos do TRF1”.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que o Enade tem como finalidade aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas, e, como o exame realiza-se por amostragem, a ausência do impetrante não traria prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), haja vista a participação de outros estudantes no certame.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001117-60.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 04/02/2020

TJ/MG concede prisão domiciliar para todos os devedores de alimentos devido à pandemia

HC coletivo beneficia presos por falta de pagamento de pensão.


Em caráter liminar, o desembargador Carlos Roberto de Faria atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) nesta sexta (20/3), para autorizar que devedores de pensão alimentícia em prisão civil cumpram pena em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias.

O habeas corpus coletivo afirma que a atual pandemia de infecção pelo coronavírus (Covid-19) e a precariedade das instalações prisionais, inadequadas quanto a condições mínimas de higiene e salubridade, configuram tratamento desumano, cruel e degradante à população carcerária.

O fato, segundo a DPMG, viola o artigo 5º, III, da Constituição Federal, e faz com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites da intervenção do poder público sobre o indivíduo. O pedido foi que os mandados de prisão em aberto referentes a esses casos fossem suspensos por 90 dias e alvarás de soltura fossem expedidos em benefício dos indíviduos presos devido a essa situação.

A Defensoria argumenta que os estabelecimentos penais são propícios a promover a contaminação em massa, e ressalta que os devedores de pensão, que ficam presos em geral por pouco tempo, poderão ficar detidos apenas o tempo suficiente para que contraiam o agente patológico.

Isso, segundo a Defensoria, pode explodir os índices de contágio em Minas Gerais, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco.

O órgão cita ainda a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha a adoção de medidas preventivas à propagação da doença e expressamente propõe a retenção em casa das pessoas presas por dívida alimentícia.

O desembargador Carlos Roberto de Faria destacou que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

Ele citou também os riscos epidemiológicos a exigirem precauções diferenciadas e a Portaria Conjunta 19/2020, do TJMG e do Governo do Estado, que, em seu artigo 4º, recomenda prisão domiciliar aos presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.

Assim, em análise sumária, o magistrado entendeu verificada a probabilidade do direito dos pacientes quanto à prisão domiciliar e deferiu em parte a liminar.

A cópia da decisão servirá como ordem de liberação, mas os beneficiados devem se comprometer a não se ausentar de suas residências durante o tempo de duração dessa determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior ou superior aos 30 dias.

Veja a decisão   que ainda pode ser modificada.

 

TRT/MG reconhece adicional de insalubridade de grau máximo a camareira de hotel

Julgadores da Décima Turma do TRT-MG reconheceram o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo à camareira de hotel responsável por limpeza de banheiros utilizados pelos clientes, além da coleta de lixo. Prevaleceu o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia julgado procedente o pedido da trabalhadora.

Perícia realizada na reclamação trabalhista apurou que a camareira, em suas atividades de limpeza e arrumação dos quartos e banheiros, na retirada do lixo (inclusive resíduos sanitários) e na eventual drenagem da água das banheiras, mantinha contato habitual com agentes biológicos nocivos à saúde.

Conforme pontuado, a empregada realizava a limpeza de pelo menos 13 quartos (e banheiros) do hotel diariamente, o que, como concluiu a relatora, é suficiente para gerar o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo, tratando-se de atividade equiparada à “coleta de lixo urbano”, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho.

O fato de se tratar de local com grande circulação de pessoas, tendo em vista o elevado número de quartos que eram diariamente higienizados pela camareira, foi tido como essencial para o reconhecimento do adicional de insalubridade pretendido. É que, do contrário, como explicou a magistrada, haveria apenas coleta de lixo doméstico, atividade que não enseja a caracterização da insalubridade no grau máximo.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que, conforme entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, não se equipara à simples limpeza em residências e escritórios e, dessa forma, enseja o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo. Nesses casos, incide o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, entendendo tratar-se de “coleta e industrialização de lixo urbano”.

Processo PJe: 0010281-23.2019.5.03.0169 (RO) — Acórdão em 17/12/2019.

TJ/MG: Vítima de fraude será indenizada em R$ 15 mil pela Telefônica Brasil por negativação de nome

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Sentença

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.074781-6/001

TJ/MG: Empresa de cosméticos fabricante da Nívea não terá que indenizar consumidora

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto


Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa.

Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0433.08.268001-1/001

TJ/MG: Pernambucanas deve indenizar consumidora por falsa acusação

TJMG reformou a sentença e fixou indenização de R$ 3 mil.


Uma estudante de Governador Valadares deverá ser indenizada em R$ 3 mil pela Arthur Lundgren Tecidos S.A., as Casas Pernambucanas, por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A jovem de 20 anos tentou fazer uma compra no crediário da empresa e foi impedida, sob o argumento de que seu documento de identidade estava falsificado. O TJMG modificou a sentença da 6ª Vara Cível da comarca.

A relatora do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível, afirmou que há abalo quando a consumidora tem sua pretensão negada com base em inverdades, especialmente quando considerada a legítima expectativa de fazê-lo, conforme já havia ocorrido anteriormente.

Para a magistrada, a vendedora pode questionar a autenticidade de um documento, mas deve agir com cautela e prudência a fim de não causar ao consumidor constrangimento ilegal. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

A estudante alegou que em fevereiro de 2018 se dirigiu ao estabelecimento para comprar um presente para a mãe por meio de cartão de crédito da Pernambucanas, que ela já havia utilizado várias vezes. Para sua surpresa, após a verificação do cadastro, a vendedora disse que o RG parecia conter irregularidades e que a venda não poderia ser realizada.

Segundo a jovem, a acusação de falsificar documento fez com que ela se sentisse “profundamente humilhada” diante dos demais clientes. A indenização por dano moral, de acordo com a consumidora, se justificava porque ela ficou constrangida por ter sido chamada de falsária e frustrada por não ter conseguido efetuar a compra.

A empresa sustentou que a autora não comprovou que os funcionários das Lojas Pernambucanas vincularam a imagem da consumidora a uma criminosa ou falsária. De acordo com a companhia, a simples negativa de venda não viola qualquer direito e não causa danos morais.

Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a questão gira em torno da regularidade da conduta do estabelecimento ao questionar a autenticidade do documento de identidade apresentado pela jovem, pois a empresa admitiu que impediu a transação.

Além disso, a cliente demonstrou que habitualmente comprava no estabelecimento, que o cartão que usava foi confeccionado mediante a apresentação do mesmo RG que depois foi questionado e que o incidente lhe causou transtornos, angústia e sofrimento.

A desembargadora afirma que a consumidora trouxe fotos para provar, ainda, que, embora a empresa negasse, existiam câmeras de filmagens na loja, ao passo que as Lojas Pernambucanas alegaram que atuaram de forma discreta e sem expor a demandante ao ridículo, mas não demonstraram isso,

“Nesse cenário técnico processual, em que pese o entendimento firmado na origem, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de desconstituir a alegação de que agiu com excesso, o dever de reparar os danos morais sofridos pela autora resulta caracterizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.004270-3/001

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001

TJ/MG confirma ato do estado que exclui candidata de concurso

Exame pré-admissional constatou nódulos nas cordas vocais da candidata a professora.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o ato administrativo que excluiu uma candidata do concurso público de professor do estado. A turma julgadora da 7ª Câmara Cível entendeu que o laudo que atestava a capacidade da candidata para o cargo não tem o mesmo valor da perícia médica oficial do concurso, que atestou o contrário. A decisão modificou a sentença da Comarca de Campina Verde.

A mulher ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando indenização por danos morais e por lucros cessantes, correspondentes à verba que deixou de ganhar enquanto não estava trabalhando. Ela pediu ainda sua nomeação no cargo de professora do ensino básico estadual.

Segundo a profissional, após aprovação no concurso público, o estado negou-lhe a posse devido à reprovação no exame pré-admissional. Ela apresentou então laudos médicos que confirmavam sua capacidade de atuar no quadro docente público.

Em sua defesa, o estado argumentou que, em fevereiro de 2014, quando a candidata passou pelo exame pré-admissional, foram constatados pequenos nódulos nas pregas vocais. O fato a impediria de realizar suas funções, pois a voz é uma ferramenta fundamental do professor.

Em primeira instância, a juíza Eleuza Maria Gomes atendeu em parte ao pedido da candidata. A magistrada entendeu que os laudos apresentados eram suficientes para provar que ela tinha condições de atuar no cargo e deferiu-lhe a nomeação e a posse.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao Tribunal: a professora insistiu no pedido de indenização, e o estado argumentou que a paciente foi examinada por uma fonoaudióloga e uma médica que atestaram sua inaptidão para a função.

Para o Executivo, o ato da administração foi legítimo e visa ao maior interesse público, pois uma perícia particular não está autorizada a derrubar decisão administrativa.

O relator, desembargador Belisário de Lacerda, teve posicionamento contrário ao da juíza. Segundo o magistrado, a organizadora do concurso se baseou em um laudo dado pelo órgão de saúde estadual, documento previsto no edital do concurso, o qual reprovou a candidata.

Além disso, para o relator, o fato de a candidata já ter vínculo temporário com o estado não a habilita, tecnicamente, a ser aprovada em concurso. Ele considerou que laudos médicos particulares não têm o poder de desconstituir o resultado oficial do exame médico.

Para o desembargador Belisário de Lacerda, mostra-se impossível, ainda, que o Poder Judiciário delibere sobre o critério de avaliação do concurso, discricionário do órgão realizador. Ele concluiu que o documento alternativo não passa pelo crivo do contraditório, portanto não pode reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo.

“Desse modo, tenho que a reprovação em etapa de concurso público é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, como de resto sói acontecer com todo ato administrativo”, afirmou.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0111.15.000900-4/002

TRT/MG: Juiz reconhece norma coletiva que cancela plano de saúde de empregado afastado por mais de seis meses

Apesar de o plano de saúde ser uma vantagem contratual irrevogável, no caso, a convenção coletiva autoriza o cancelamento.


O juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza o cancelamento de plano de saúde de trabalhador afastado por doença comum.

No caso, o autor da ação trabalhista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros. Estava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de afastamento do serviço pelo órgão previdenciário, com percepção de auxílio por doença comum. Pretendia o restabelecimento do seu plano de saúde, que lhe era fornecido pela empregadora e que havia sido cancelado. Afirmou que, há cerca de um ano, foi diagnosticado como portador de mieloma múltiplo e ainda se encontrava em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, já que não contava mais com o plano de saúde oferecido pela empresa. Mas, diante da existência de norma coletiva autorizando o cancelamento do benefício, a sentença considerou improcedente o pedido do trabalhador.

O magistrado ressaltou que, nos termos dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, permanece suspenso o contrato de trabalho do empregado afastado por mais de 15 dias e que esteja recebendo auxílio-doença do INSS. “Em tese, o vínculo de emprego fica mantido, sendo descabido falar-se em suspensão do plano de saúde até então ofertado pela empresa, o qual, diga-se, é uma vantagem contratual irrevogável (Constituição Federal – artigo 468 da CLT), sob pena de se esvaziar a própria finalidade do plano, que é amparar o empregado nos momentos em que mais precisa, ou seja, na doença”, explicou o juiz.

Entretanto, o magistrado constatou a existência de norma coletiva aplicável que permite o cancelamento do plano de saúde após um período de afastamento de seis meses, mesmo que o empregado esteja recebendo auxílio-doença do órgão previdenciário. E, no caso, esse período já havia sido ultrapassado.

A sentença ainda ressaltou que, na jurisprudência atual, a invalidação da norma coletiva levaria à suspensão do processo, conforme determinação do ministro Gilmar Mendes (ARE 1.121.633). “Aqui, entretanto, a nossa decisão é no sentido de ratificar, confirmar os termos da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República)”, pontuou o magistrado.

Por fim, foi ponderado que o trabalhador não se encontrava desamparado, porque estava em tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde, sobre o qual, nas palavras do julgador: “não se deve fomentar qualquer preconceito, já que existem excelentes médicos e hospitais na universalidade”. Houve recurso da sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010993-09.2019.5.03.0138 — Data de Assinatura: 27/01/2020.

TRT/MG: Universidade que reduziu carga horária de professor sem observar requisitos das normas coletivas deverá pagar diferenças salariais

A instituição que reduzir as horas-aula, descumprindo as exigências pactuadas em norma coletiva, afronta o princípio da intangibilidade salarial, que busca proteger o salário de descontos ilegítimos. Dessa forma, o empregador fica obrigado a pagar as diferenças geradas no contracheque do professor. Com base nesse entendimento, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino superior da capital que não se conformava em ter que pagar diferença salarial a um professor universitário que teve redução de carga horária.

No recurso, a instituição argumentou que não houve redução do valor da hora-aula, mas sim da carga horária, conforme autorizado pela OJ 244 da SDI-1 do TST (“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”). A empresa invocou o artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

No entanto, ao examinar o recurso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral constatou que a redução de carga horária com diminuição salarial foi regulada por norma coletiva, aspecto que deve ser levado em consideração. De acordo com a cláusula pertinente, a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador, só teria validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.

“O cumprimento da norma coletiva é condição de legalidade da redução de carga horária com redução salarial do obreiro, porquanto, ainda que a quantidade de trabalho diminua, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, só podendo reduzir o salário com assistência do órgão de classe, conforme pactuado em convenção.”, explicou o julgador.

No caso, não ficou provado que a redução da carga horária do docente tenha sido homologada pelo sindicato da categoria profissional. Além disso, o relator observou que a redução não foi procedida por acordo na época própria e não houve prova de que tenha ocorrido em virtude do outro motivo previsto na norma coletiva, qual seja, a “diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador”.

Diante desse cenário, os integrantes do colegiado, por unanimidade, reconheceram que a diminuição das horas-aula, levada a efeito, afrontou o princípio da intangibilidade salarial, confirmando a decisão oriunda do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou a instituição a pagar as diferenças a partir da data em que a redução ocorreu.

O decidido se fundamenta no caráter alimentar do salário e na preservação da dignidade do trabalhador.

O objetivo é garantir ao trabalhador a contraprestação a que tem direito de maneira estável e segura, sem se sujeitar às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.

Processo PJe: 0011553-13.2017.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 10/12/2019.


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