TJ/MG: Ex-aluno sequestrado em campus de universidade receberá mais de R$ 70 mil de indenização

Ele foi sequestrado em estacionamento de centro universitário em Belo Horizonte.


Um ex-estudante de Engenharia Civil deve receber do Instituto Newton Paiva Ferreira pouco mais de R$ 37 mil para tratamento psicológico e R$ 35 mil por danos morais (valores a serem corrigidos monetariamente), devido ao trauma sofrido durante e após um sequestro no estacionamento da insutuição de ensino.

Ele conta que, quando entrava em seu veículo para ir para casa, por volta das 20h30, no estacionamento da unidade de ensino em Belo Horizonte, foi abordado por uma pessoa que portava uma arma de fogo.

O ex-estudante foi obrigado a entrar em um carro e levado para fora das dependências do instituto. O veículo transitou até uma estrada que ele não conhecia, onde foi instruído a entrar em contato com a família para pedir um resgate.

Posteriormente, foi encaminhado para uma casa no Bairro Caiçaras, em Belo Horizonte, onde ficou encarcerado por seis dias. O sequestro terminou quando a polícia o encontrou e prendeu os agentes do crime.

O ex-aluno ajuizou a ação por entender que o Instituto Newton Paiva Ferreira mostrou negligência e descuido com o estacionamento. Ele revelou ter sofrido profundo abalo psicológico.

Em sua defesa, o instituto alegou que não houve conduta omissiva. Informou que o estacionamento possui controle de acesso e vigia, e o sequestrador entrou no campus dizendo que prestaria vestibular.

Sustentou que o motivo para a realização do crime não foi a facilidade de entrada no estacionamento, mas o conhecimento do sequestrador de que o ex-estudante tinha boa condição financeira.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que o estacionamento, voltado para os universitários, dispunha de segurança precária e controle insuficiente de acesso. “Não havia câmeras, a cancela não funcionava bem e só havia um funcionário na guarita”, acrescentou.

Nessa linha de raciocínio, prossegue o juiz, “não se mostra crível a alegação do instituto de que não detém responsabilidade pelos danos, em virtude da ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da utilização de arma de fogo pelo sequestrador e pelo caráter de inevitabilidade da situação”.

O magistrado considerou que a instituição de ensino concorreu para o sequestro, que teve início dentro de suas dependências, especificamente no estacionamento, o que impõe o dever de indenizar o ex-estudante.

A sentença foi mantida na Segunda Instância.

Ao julgar o recurso do instituto, o desembargador Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível do TJMG, registrou em seu voto que uma relação jurídica com direitos e deveres foi estabelecida durante a vigência do curso entre estudantes e a unidade de ensino.

A obrigação do instituto seria a guarda e a vigilância de veículos estacionados em suas dependências, bem como a integridade física e segurança dos estudantes. Tal fato, segundo o desembargador, não ocorreu, o que resulta na responsabilidade de compensar os danos sofridos pelo ex-universitário.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator do recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.142984-4/001

TJ/MG: Banco Panamericano é condenado por desconto indevido

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que considerou indevidos os descontos realizados pelo banco Panamericano S.A. na conta de uma correntista.

Ela deverá receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e ser ressarcida pelo prejuízo material, já que comprovou que o contrato foi firmado por um terceiro que falsificou sua assinatura. Como o caso transitou em julgado, a condenação é definitiva.

A cliente alegou que nunca solicitou o empréstimo. Ela ajuizou ação de inexistência de débito contra o Panamericano pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento de todo o valor descontado de sua conta.

A instituição financeira se defendeu com o argumento de que havia um contrato assinado de forma lícita e de que a empresa agiu no exercício regular do direito. Além disso, argumentou que a consumidora se beneficiou do contrato firmado.

A tese não foi acolhida pelo juiz Juliano Carneiro Veiga, que determinou a devolução dos valores debitados, a interrupção dos descontos e o pagamento de reparação de R$ 10 mil.

Analisando o recurso ajuizado pela instituição financeira, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou comprovado em exame grafotécnico que um terceiro falsificou a assinatura da consumidora para conseguir a contratação com o banco.

Além disso, não ficou comprovado nos autos que a cliente teve vantagens com a transação. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais torna-se necessária para desestimular a instituição ou os funcionários que a representam de agir com negligência, permitindo que haja defeitos nos serviços prestados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.14.001141-7/002

TJ/MG: Correntista que emitiu cheque sem fundos e processou o banco ao ser negativada, é condenada por litigância de má-fé

Consumidora apresentou cheque sem fundos; julgamento gerou controvérsia.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve sentença da Comarca de Varginha que isentou o Santander S.A. de indenizar uma correntista por danos morais. O colegiado entendeu correta a negativação do nome da mulher em cadastros de proteção ao crédito, porque ela emitiu um cheque sem fundos.

A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais e argumentando que a negativação era indevida.

Em sua defesa, o banco apresentou o cheque que ela assinou, no valor de R$258,69, e demonstrou que, ao apresentá-lo à câmara de compensação em 14 de fevereiro de 2013, a cliente não tinha fundos para cobri-lo.

Diante disso, o Santander se disse autorizado a inscrever o nome da devedora nos cadastros restritivos, o que foi feito em novembro, quando a situação ainda não havia sido regularizada.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, avaliou correta a negativação, o que levou a consumidora a impetrar recurso no TJMG. O caso suscitou vários posicionamentos distintos, mas prevaleceu a rejeição do pedido da autora.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, acompanhou a sentença, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que uma pessoa que já teve vários registros em cadastro de proteção ao crédito, como era o caso da autora, não sofre dano à honra passível de indenização se seu nome for negativado mais uma vez, mesmo que esta última ocorra de forma indevida.

O primeiro vogal, desembargador Tiago Pinto, acompanhou o voto do relator. O 2º vogal, desembargador José Américo Martins da Costa, entendeu correta a negativação, mas considerou, além disso, que a correntista deveria ser punida por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse multa de 2% do valor da causa.

Segundo o magistrado, que citou, igualmente, precedente do STJ, ficou clara a conduta dolosa, pois a instituição financeira apresentou o cheque emitido pela cliente, mas esta, nos autos, declarou não conhecer a cobrança que havia gerado a pendência em seu crédito na praça.

Devido à divergência quanto à multa por litigância de má-fé, os outros dois integrantes da 15ª Câmara Cível foram convocados a se manifestar. O desembargador Octávio de Almeida Neves votou de acordo com o relator.

Já o desembargador Antônio Bispo ficou vencido em posicionamento diverso, favorável à consumidora. Para ele, a autora apresentou quitado o título que havia levado à negativação, o que comprovava ser indevida a conduta do banco. Ele determinou, assim, que era cabível indenização por danos morais de R$15 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.034886-3/001

 

TJ/MG: Prefeitura terá que indenizar por afogamento de menor

O TJ condenou o município por falha na prestação do serviço público.


A Prefeitura de Paraisópolis, Sul de Minas, foi condenada a indenizar a família de um adolescente em R$ 100 mil e a pagar pensão mensal por sete anos, fixada em 1/3 do salário mínimo.

O menor faleceu depois de mergulhar em um poço existente em uma área de lazer do município.

Os representantes do jovem disseram que o local do acidente era de livre acesso. O garoto de 13 anos teve dificuldade de sair da água e perdeu a vida. Não havia nenhum socorrista no local.

Segundo alegaram, o local do acidente é um poço represado, frequentado por um número significativo de visitantes, inclusive de cidades vizinhas. Apesar de “constantemente abarrotado de crianças e adolescentes”, não há qualquer placa ou aviso indicando que é proibido nadar.

O município alega culpa concorrente. Sustenta que os pais foram omissos ao permitir que o filho frequentasse a área de lazer na companhia de seus colegas, deixando de observar o dever de cuidado inscrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão em grau de recurso é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeiro grau, a sentença não acatou o argumento de culpa concorrente.

No TJMG, o desembargador Alberto Vilas Boas entendeu que estão presentes os elementos necessários a configurar a obrigação de indenizar: falha na prestação do serviço público — omissão culposa —, dano e nexo causal concorrente.

Contudo, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente.

“Os elementos nos autos indicam que os autores, pais do menor, não o acompanhavam, não destacaram responsável para acompanhá-lo e nem sabiam seu real paradeiro”, registrou em seu voto.

O relator do processo no TJMG reduziu de 2/3 para 1/3 do salário mínimo o pagamento da pensão mensal em razão da culpa concorrente.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0473.16.000411-4/001

 

STJ: Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

​​​​​​​​Por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para que haja a consumação do tráfico de drogas.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para estabelecer que o delito ocorreu na sua forma consumada no caso de quatro homens processados por tráfico – três que encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um que intermediou a compra.

Denúncia​ anônima
Eles foram condenados em primeiro grau, após terem adquirido a droga para vendê-la no centro de reeducação de Campo Belo (MG). No entanto, a droga foi apreendida antes da entrega, graças a uma denúncia anônima, segundo a qual um mototáxi levaria a substância acondicionada em produtos de higiene.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que os réus não cometeram o crime, pois sua consumação teria sido impedida pela apreensão. Para o TJMG, a intenção, ainda que traduzida em algum ato preparatório, não pode ser punida, pois os detentos e o intermediário da compra não tiveram a posse dos entorpecentes.

No recurso ao STJ, o MPMG argumentou que o simples ajuste de vontades – quando da encomenda da droga pelos três detentos – já constituiu conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Quanto ao intermediário, o órgão ministerial alegou que a sua conduta estaria abarcada pelos verbos “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter”, pois também teria sido responsável por acondicionar a substância nas embalagens de produtos de higiene.

Crime unissubsis​tente
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é unissubsistente, “de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito”. Para ele, é inconcebível falar em meros atos preparatórios.

Além disso – acrescentou –, não é necessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que ela tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário final.

Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para haver a consumação do ilícito, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.

Ajuste de vont​ades
Para Rogerio Schietti, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu na forma consumada, na modalidade “adquirir” em relação aos acusados que já estavam presos, e nas modalidades “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter” no caso do intermediário.

O relator lembrou que a fundamentação do MPMG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.

“Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1384292

TJ/MG: Unimed deve fornecer medicamento para câncer

Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento.


“Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora.”

Com esse argumento, após analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.

Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.

O juiz fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitado ao montante de R$ 60 mil. A decisão é de 25 de março.

Segundo a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser “portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C”.

Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o olaparibe, por tempo indeterminado.

E afirmou que a Unimed se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o olaparibe.

“Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, afirmou.

Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.

De acordo com o juiz, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.

Processo n 5048132-93.2020.8.13.0024

TJ/MG: Município responde por negligência durante parto

Parturiente perdeu o bebê; família deverá ser indenizada por danos morais.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Governador Valadares e condenou o município a indenizar um casal, por danos morais, em R$ 80 mil. A mulher, grávida de uma menina, foi atendida em um estabelecimento hospitalar público, onde, por negligência dos profissionais, perdeu o bebê.

Segundo o processo, a mulher, cujo parto estava previsto para 27 de fevereiro de 2013, deu entrada no hospital com dores intensas no dia 26 à noite. O médico a encaminhou para internação, porém ela só voltou a ser atendida na manhã do dia seguinte, quando a médica constatou que o feto havia morrido.

O hospital municipal afirma que cumpriu seu dever de prestar atendimento médico adequado e de qualidade e que os profissionais envolvidos empregaram de forma rápida toda a técnica necessária, consistente na avaliação pelo toque, em conformidade com os procedimentos recomendados pela medicina.

Ainda de acordo com a defesa, o parto dependia exclusivamente da dilatação da paciente, e ela apresentava condições prévias potencialmente causadoras de abalo emocional e físico, que podem ter influenciado na perda do feto.

Segundo o juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível, os documentos médicos indicavam que a mulher foi submetida a sofrimento desnecessário e, por imprudência dos plantonistas, perdeu a criança. Considerando a angústia, o sofrimento e a tristeza impostos à paciente e a seu esposo, o magistrado condenou o município a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais.

O Executivo ajuizou recurso no Tribunal, alegando que dispensou à parturiente todos os cuidados que seu quadro clínico exigia e sustentando a falta de responsabilidade no ocorrido.

A tese foi rechaçada pelo relator, desembargador Leite Praça. Para ele, a paciente merecia maior atenção, por ter chegado ao hospital com dores. Durante toda a noite ela pediu atendimento, o que só ocorreu no dia seguinte.

Ainda segundo o magistrado, a baixa evolução da dilatação exigiria uma decisão imediata para realização de cesariana, mas, por causa da ausência de acompanhamento adequado, o feto faleceu.

Por fim, o magistrado ressaltou que os restos mortais foram enviados ao Instituto Médico Legal sem a placenta, em condições que comprometeram o resultado da análise.

O desembargador Versiani Penna votou de acordo com o relator. Já o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga abriu divergência quanto à data de incidência da correção monetária, entretanto ficou vencido porque os desembargadores Wagner Wilson e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será informado.

TRF1: Síndrome da Talidomida precisa ser comprovada para dar direito a benefício previdenciário

Levando em consideração o laudo pericial atestando que a má formação física do autor não se enquadra nos critérios da síndrome da Talidomida, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial e indenização por danos morais.

Em sua apelação, o requerente sustentou que a decisão da 1ª instância cometeu alguns equívocos e deveria ser reformada.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial, “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não se enquadra nos critérios de síndrome da talidomida; não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica”.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a apelação do autor e manteve a sentença em seus termos.

Concessão do benefício especial – De acordo com a Lei 7.070/1982, é devida à pessoa com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre um quatro salários mínimos em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.

A talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias e resultou em milhares de vítimas com deficiência física, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil.

Processo nº: 0059698-97.2012.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 13/02/2020

TJ/MG: Estado e município devem custear tratamento de paciente com doença rara

Paciente sofre da doença de Crohn e requer auxílio do SUS para custear medicamentos.


O Judiciário estadual mineiro determinou que uma paciente portadora da doença de Crohn tenha seu tratamento custeado pelos governos estadual e municipal. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que ambas as esferas do Poder Executivo arquem com a medicação de que ela necessita.

A decisão, de caráter liminar, está sujeita a recurso. Por se tratar, ainda, de uma determinação anterior à atual crise de saúde pública, pode haver suspensão momentânea no cumprimento da ordem judicial.

A mulher, moradora de Bom Despacho, região Centro Oeste do estado, ajuizou ação requerendo que os órgãos públicos de saúde lhe assegurassem o tratamento da enfermidade. Trata-se de doença caracterizada pela inflamação do trato gastrointestinal.

De acordo com laudo médico, a paciente tem de fazer uso de ustequinumabe. Porém, o fármaco não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que levou a mulher a requerer que a administração pública assumisse as despesas.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bom Despacho, deferiu a tutela de urgência para condenar o Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais a fornecer à paciente o remédio, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro do valor, para pagamento do custo por seis meses.

O município recorreu, alegando que tem arcado sozinho com o ônus das demandas judiciais, visto que o estado recusa-se a reembolsar a cidade pelos gastos para cumprir as decisões, justamente por se tratar de compra de medicamentos que estão fora da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Decisão

A 4ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso, determinando que estado e município arquem com os custos em benefício da paciente.

O entendimento dos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes foi que o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de dever do Estado, a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário.

Ficou vencido o relator, desembargador Renato Dresch, para quem não ficou demonstrado que a substância era a única eficaz no tratamento da paciente. Ele acrescentou que havia opção de tratamento diverso, disponibilizado pelo SUS e ainda não tentado pela paciente.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.110989-1/001

TST nega indenização a família de instalador morto por descarga elétrica na rua

O acidente não teve relação com a atividade do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um instalador da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. em Ubá (MG), que pedia a condenação da empresa pela morte do empregado em decorrência de uma descarga elétrica no veículo que dirigia. O acidente foi considerado fatalidade pelo colegiado, por não ter qualquer relação com as atividades do instalador.

Cabo rompido
O acidente ocorreu em maio de 2015. O empregado foi chamado para realizar um atendimento em Rodeiro (MG), e seu veículo atingido por um cabo de alta tensão que havia se rompido na rua onde estava estacionado. Ao sair do automóvel, viu que os pneus estavam em chamas e retornou para tentar apagar o incêndio. Foi quando recebeu uma descarga elétrica, que causou sua morte dias depois.

Abalo moral
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ubá em fevereiro de 2017, a família pediu a condenação da Telemont ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão, valor que deveria ser pago de forma solidária pela Oi Móvel S.A., para quem o instalador prestava serviços. Segundo o s familiares, seria preciso considerar todo o abalo moral e psíquico da família diante da perda do ente querido e provedor do sustento do lar.

A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor em R$ 400 mil a título de dano moral e R$ 590 mil por danos materiais. Segundo o TRT, não se tratou de mera fatalidade, pois a empresa deveria treinar seus empregados para reconhecer riscos em postes, que contêm rede elétrica e rede telefônica.

Fatalidade
O relator do recurso de revista da Telemont, ministro Douglas Alencar, disse que não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente de trabalho. No caso, o ministro observou que, no momento do acidente, o instalador não realizava qualquer atividade de instalação e de reparação de rede de telefonia. Na sua avaliação, embora embora designado para efetivar serviço externo, ele foi vítima de infortúnio na rua, causado pelo rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica, cuja instalação e manutenção são responsabilidade de outra empresa.

Segundo o relator, o fato imprevisível poderia vitimar qualquer pessoa que estivesse no local, independentemente de sua atividade profissional. “A função exercida pelo ex-empregado na empresa, envolvendo a instalação e a reparação de rede de telefonia, não implicou, no caso concreto, qualquer tipo de acréscimo à probabilidade de ocorrência do acidente”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10503-41.2017.5.03.0078


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