TJ/MG: Estudante de direito é desligada de faculdade por agressão

Aluna questionou decisão, mas TJMG não encontrou incoerências da instituição.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que confirmou o desligamento de uma estudante universitária por agressão. A jovem argumentou que o processo administrativo continha irregularidades, mas a Justiça não encontrou incoerências.

A estudante, que estava no quarto período do curso de Direito na Faculdade Faminas, de Belo Horizonte, teria se envolvido em uma discussão com outra colega que resultou em agressões físicas. Após tomar conhecimento, a instituição criou uma comissão administrativa para apurar os fatos. Dias depois, a comissão decidiu pelo desligamento da aluna.

Em seus argumentos, a estudante afirmou que não teve a oportunidade de se defender das alegações dos demais envolvidos e não pôde recorrer da decisão que determinou seu desligamento.

Afirmou ainda que o comunicado da decisão foi feito no horário da aula, colocando-a em uma situação vexatória. Por fim, alegou que a pena aplicada é incompatível com o regimento interno da faculdade.

Diante disso, entrou com um pedido de tutela de urgência para que o desligamento fosse anulado e ela pudesse retomar suas atividades escolares.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que não encontrou irregularidades no processo administrativo.

Recurso

A estudante recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados inicialmente.

Para o relator, desembargador Baeta Neves, nenhum indício de que o procedimento não foi realizado da forma correta foi apresentado. O magistrado destaca que, no documento produzido pelo procedimento administrativo, consta que a aluna prestou depoimento à comissão e que todas as outras pessoas envolvidas também foram ouvidas.

Consta ainda no processo um e-mail enviado para a estudante no qual é apresentada a ela a possibilidade de comparecer para prestar esclarecimentos.

O magistrado também aponta que testemunhas afirmaram que a jovem ameaçou e perseguiu outra aluna nos arredores da faculdade, em diversas oportunidades. E que provas materiais, como a análise de imagens das câmeras de segurança da faculdade, mostraram com clareza o momento da agressão.

Por fim, com relação ao argumento da estudante de incompatibilidade da penalidade aplicada com o regimento interno da faculdade, o magistrado destacou que o próprio regimento especifica que “a aplicação de penalidade é feita após o processo administrativo, que deve ser instaurado pelo diretor e observar os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Desse modo, o relator concluiu que não houve irregularidades no procedimento que resultou no desligamento da estudante, mantendo integralmente a decisão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012064-0/001

TJ/MG: Justiça determina redução de 25% em mensalidade escolar até o retorno das aulas

A 3ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, em decisão liminar, determinou à Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora do Colégio Santa Maria, a redução do valor das mensalidades escolares cobradas pela instituição, em 25% do valor contratado, até o retorno das aulas presenciais. A decisão é do juiz Paulo Barone Rosa.

Os autores da ação entraram com o pedido de tutela antecipada para que a entidade reduzisse o valor da mensalidade escolar em 50% ou, alternativamente, em 30%, desde a data da suspensão das atividades presenciais, em virtude das políticas públicas de enfrentamento da pandemia de covid-19.

Alegaram que, em razão do isolamento social determinado pelas autoridades públicas, os serviços educacionais oferecidos pela instituição educacional não estão sendo prestados conforme contratado e, por isso, era cabível a redução do valor das mensalidades.

Na ação, ressaltaram também que as aulas passaram a ser ministradas na modalidade à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor administrativamente, não tinham obtido êxito.

Desequilíbrio contratual

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a manutenção do valor inicialmente ajustado, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, “atenta contra a noção de equidade”, por desequilibrar o contrato celebrado entre as partes, “tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo dos requerentes, o que, inclusive, repercute na economia do grupo familiar”.

O juiz ressaltou que, no caso em questão, encontrava-se presente a justificativa de concessão da antecipação de tutela pois não se podia desconsiderar o fato de que os autores da ação “poderão sofrer prejuízos de ordem material e, até mesmo, de cunho extrapatrimonial, se mantido o valor da prestação mensal nos moldes atuais”.

Em sua decisão, o magistrado destacou ainda, entre outros pontos, que a pandemia era um evento “impossível de ser previsto ou evitado”, circunstância que autorizava a aplicação da “teoria da imprevisão” ao caso.

“Sob outro ângulo de vista, tem-se que a manutenção do valor integral das mensalidades revela-se injusta, pois conduz a um inegável desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não se está a prestar o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.”

Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo como norte o restabelecimento e a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, o juiz decretou a redução da mensalidade em 25%, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais, sob pena de multa de R$ 700 para cada violação do determinado na decisão.

Processo 5070419-50.2020.8.13.0024.

TRT/MG: Correios terão que devolver R$ 10 mil descontados indevidamente de gerente após assalto em agência

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que devolver o valor de R$ 10.926,43 que foi descontado de um gerente como forma de compensar os prejuízos causados por assalto em uma agência. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

Pelo boletim de ocorrência, a agência foi invadida por dois assaltantes, que renderam o gerente e recolheram o dinheiro da gaveta do caixa e mais um montante que se encontrava na sala do cofre. No total, a gerência estimou que os assaltantes levaram por volta de R$ 15 mil.

A empresa alegou que, durante um assalto, o empregado descumpriu o manual de segurança, causando prejuízo à unidade. Segundo a empregadora, o gerente manteve numerário excessivo no caixa, quando o correto seria guardar o valor excedente no cofre. Afirmou ainda que instaurou inquérito administrativo, o qual apontou o descumprimento das regras internas pelo empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima deu razão ao ex-empregado da agência. Segundo a julgadora, nos termos do artigo 462 da CLT, é permitido ao empregador efetuar descontos salariais que resultem de adiantamentos, previstos em dispositivos de lei ou em contrato coletivo. Já no caso de dano causado pelo empregado, o inciso I prevê que o desconto será lícito, por culpa, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, em se tratando de dano decorrente de ato culposo do trabalhador, há necessidade de prévio acordo que autorize o desconto e, nos casos de conduta dolosa, o desconto será lícito.

Na visão da desembargadora, não ficou provada a conduta dolosa ou culposa por parte do gerente para autorizar a restituição dos prejuízos sofridos pelo empregador. Segundo a julgadora, foi demonstrado que o gestor participou do curso de capacitação, seguindo corretamente as medidas de segurança e evitando maiores transtornos durante o assalto. A única falha apontada foi que não acionou o botão de pânico após a saída dos bandidos.

Para a julgadora, o gerente não pode ser responsabilizado pelos valores subtraídos por ladrões. Segundo ela, “o roubo ocorreria independentemente do valor excessivo no caixa, sendo inaceitável transferir para o trabalhador os riscos econômicos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador”. Dessa forma, por unanimidade, os julgadores mantiveram a sentença que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente dos salários do reclamante.

Processo PJe: 0011194-71.2019.5.03.0147 — Disponibilização: 11/03/2020.

TRT/MG: Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço. A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

Após as medições devidas, que, inclusive, foram feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010491-13.2017.5.03.0018 — Sentença em 06/03/2020.

TRT/MG: Trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office tem direito a hora extra

A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

De acordo com a magistrada, também ficou provado que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a julgadora, ela não tinha autonomia.

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010156-68.2019.5.03.0003 — Data de Assinatura: 08/01/2020.

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização após sofrer doença ocupacional com problemas vocais

Uma editora de livros, jornais e periódicos, com sede em Contagem-MG, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que atuava como atendente de telemarketing e sofreu doença ocupacional, com problema vocal conhecido como disfonia funcional. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem.

A empregada vendia produtos da empresa pelo telefone, fazendo uma média de 60 a 70 ligações diárias. Pelo laudo médico pericial, a ex-empregada apresentou espessamento em 1/3 médio de pregas vocais, sugerindo nódulos, que melhoraram com a fonoterapia. E, segundo o documento, “há evidência do papel do trabalho no agravamento da doença da atendente”.

Em defesa, a empresa negou as acusações. Alegou que a ex-empregada estava apta para o trabalho quando foi despedida, “tanto que continuou a exercer as mesmas atividades depois do desligamento”. Por isso, a editora afirmou que não foram as atividades profissionais que comprometeram a saúde da trabalhadora, “inexistindo culpa ou dolo da empresa no surgimento da doença”.

Mas, na visão do desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, ficou provado de forma consistente que a autora da ação sofreu doença ocupacional, sendo que as atividades exercidas contribuíram para o desenvolvimento do problema. Segundo o desembargador, foi demonstrada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o nexo causal com a atividade profissional e a culpa da empregadora. Para ele, há obrigação de indenizar, com fundamento nas regras do artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII, artigo 7º, da Constituição.

Processo PJe: 0010814-65.2017.5.03.0164 — Disponibilização: 05/03/2020.

TJ/MG: Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping estiver fechado

Após reabertura, deverá quitar o que não foi pago durante fechamento.


De um lado, uma empresa de turismo impedida de exercer suas atividades, em razão da pandemia de covid-19, com a consequente queda no faturamento e dificuldade de arcar com o aluguel de sua loja. De outro, um shopping center que está sofrendo os mesmos problemas de ordem financeira, e que possui compromissos atrelados à arrecadação de aluguéis.

Diante do impasse, o juiz da 32ª Vara Cível de Belo horizonte, Fausto Bawden de Castro Silva, deferiu em parte o pedido liminar da Belvitur Viagens e Turismo, determinando a suspensão de 50% do aluguel pago à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, durante o período de suspensão do funcionamento do centro de compras. Após a reabertura, a Belvitur deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.

“Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis”, analisou o magistrado.

Para o juiz, conceder à Belvitur a suspensão total do pagamento dos aluguéis seria o mesmo que transferir para a Multiplan o problema gerado pelo novo coronavírus, o que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas.

Em relação ao pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), o juiz disse não ser possível uma definição nessa fase processual, por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos firmados com terceiros.

Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados, à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.

Também nessa fase processual, o juiz não vislumbrou a possibilidade de estabelecer um novo aluguel a título de revisional de aluguel.

TRF1: Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública

Um aluno regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela UFMG. Para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos, o estudante acionou a Justiça Federal.

O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação trata da ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.

Em recurso, a UFMG pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. De acordo com a instituição de ensino, a Lei nº 12.089 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).

Nesses termos, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.

Processo: 1010349-33.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 15/01/2020

TRT/MG: Testemunha que mentiu em juízo é condenada a pagar multa por má-fé processual

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da autora de uma ação trabalhista para condenar uma testemunha da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, em favor da reclamante. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Emília Facchini, que constatou que a testemunha mentiu ao prestar depoimento em juízo, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).

Ao compulsar a postagem feita no Instagram, a relatora pôde observar que a testemunha possuía um profundo sentimento de amizade e gratidão pela esposa do presidente da empresa acionada. Entretanto, na ocasião da audiência, a testemunha negou qualquer relação pessoal com essas pessoas, afirmando que o contato com elas era estritamente profissional.

Nas palavras da relatora: “O teor da postagem efetivada pela testemunha na indigitada rede social é incompatível com sua afirmação, em audiência, perante o d. Magistrado de primeiro grau, de que não possuía relacionamento pessoal com a esposa do presidente da reclamada, sendo evidente que havia uma relação de estreita amizade com ela, a qual permitia, inclusive, declaração pública de admiração e afeto. Há ainda a externação de um forte sentimento de gratidão, o que pode acarretar depoimento tendencioso”. Na conclusão da desembargadora, a testemunha “nitidamente alterou a verdade dos fatos”, o que caracteriza a má-fé, conforme conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

A testemunha chegou a ser contraditada em audiência, mas, na ocasião, não houve qualquer referência à amizade com o presidente da empresa ou com a esposa dele. Além disso, após a rejeição da contradita pelo juiz de primeiro grau, a trabalhadora sequer registrou seu protesto em audiência. De acordo com a relatora, esses fatos impedem a discussão a respeito da contradita da testemunha, diante da preclusão da matéria, mas não impedem que o colegiado revisor considere o fato de que a testemunha mentiu, ao avaliar o depoimento, que, conforme registrado: “não pode ser reputado isento”. Isso porque vigora no sistema processual brasileiro o “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, cabendo ao julgador a valoração das provas.

Entretanto, a relatora afastou a pretensão da trabalhadora de que a multa por má-fé processual, além de ser aplicada à testemunha, fosse estendida à empresa. Conforme ponderou, a configuração da má-fé, de forma a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, exige a materialização do dano processual e a clara intenção de prejudicar, o que, no caso, segundo a relatora, ficou evidente apenas em relação à testemunha, que nitidamente alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta prevista no artigo 793-B, II, da CLT. “A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo”, arrematou.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega relação de emprego a cuidadora de idosos que trabalhava nos finais de semana

A juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por uma cuidadora de idosos, ao constatar que a prestação de serviços não ultrapassava dois dias por semana.

Entenda o caso – A cuidadora pretendia o reconhecimento da relação de emprego com a pessoa física, representada no processo por sua curadora, com o consequente pagamento das parcelas salariais e rescisórias. Disse que prestava serviços de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e da Lei Complementar 150/2015. A reclamada negou a pretensão, afirmando que a reclamante trabalhava como diarista, em fins de semana, sem, portanto, preencher os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego doméstico.

Trabalho de natureza doméstica – Tendo em vista que os serviços de cuidadora ocorreram no âmbito doméstico, ou seja, dentro da residência da família, a magistrada ressaltou que se aplica ao caso a Lei Complementar 150, em vigor desde 1º/6/2015. A Lei regulamenta o trabalho doméstico e, em seu artigo 1º, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Entretanto, ao prestar depoimento em juízo, a cuidadora reconheceu que, durante o período da prestação de serviços, que durou cerca de dois anos, ela trabalhava das 8 horas da manhã do sábado às 7 horas da manhã de segunda-feira. Na conclusão da juíza, o trabalho semanal não ultrapassava dois dias por semana, o que afasta o requisito da continuidade/não eventualidade indispensável à caracterização do vínculo empregatício. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010044-53.2020.5.03.0007 — Sentença em 27/02/2020.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat