TJ/MG: Filho drogado é condenado por roubar dinheiro da mãe idosa

Na Comarca de Três Pontas, um homem que tomou o benefício previdenciário da mãe mediante ameaça foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir um ano de reclusão em regime aberto.

A aposentada relata que já era costume do filho, que mora com ela, sacar o dinheiro para que ela pagasse as contas. A idosa afirma que sempre ia com ele ao banco, porque não sabia ler e precisava de auxílio.

Ela relatou que, em uma dessas idas à agência, o filho sacou todo o valor disponível, aproximadamente um salário mínimo, que era a única renda da casa. De acordo com a aposentada, na época, o filho era dependente químico em tratamento e pretendia usar o dinheiro para pagar dívidas com traficantes de drogas.

O filho assumiu a responsabilidade de ter roubado o benefício da mãe para comprar drogas, sendo réu confesso. Conforme os autos, ele se comprometeu a reembolsá-la e atribuiu sua atitude a um impulso causado pelo vício em entorpecentes.

Ficou documentado nos autos, em depoimento da mãe, que atualmente o filho está trabalhando e, com a renda do novo ofício, após ser obrigado pelo pai, ele restituiu a quantia.

Sentença

O juiz Cristiano Araújo Simões Nunes, da Comarca de Três Pontas, sentenciou o homem a um ano de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

O magistrado considerou que o prazo para o Estado punir o crime de ameaça havia vencido, mas reconheceu violação ao artigo 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.

O acusado questionou a sentença, alegando falta de prova da idade da vítima nos autos do processo. Além disso, a defesa requereu a diminuição de pena pelo arrependimento posterior do réu e a manutenção de seus direitos políticos.

Decisão

O relator do processo, desembargador Fortuna Grion, negou os pedidos feitos no recurso. Conforme o magistrado, ficou, sim, comprovada a idade da aposentada. No próprio depoimento, o homem afirmou que à época dos fatos a mãe tinha 61 anos.

Ele ponderou que a violência contra o idoso, notadamente no meio familiar, deve ser penalizada com rigor, não só porque as pessoas têm o dever de protegê-los, mas também porque os agentes se aproveitam da vulnerabilidade da vítima para praticar seus crimes. Acrescentou que, no caso, a ofendida era, além de mãe, idosa e analfabeta.

Quanto à manutenção dos direitos políticos do réu, ele afirmou que a suspensão é consequência da condenação, não importando se a pena é privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Os direitos políticos ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da pena.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Para preservar a identidade das partes, informações processuais não serão divulgadas.

TRT/MG: Justiça do Trabalho suspende dívida de patrão com ex-empregado após fechamento de shopping em razão da Covid-19

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, suspendeu o cumprimento de um acordo homologado em juízo envolvendo um quiosque de bebidas de um shopping da cidade e um ex-empregado. Na decisão, o juiz reconheceu a dificuldade do empregador de arcar com o pagamento da dívida, no total de R$ 10 mil, diante do fechamento do shopping, determinado por decreto municipal em função da pandemia da Covid-19.

Pelo acordo, o quiosque deveria pagar ao trabalhador o montante, referente à rescisão contratual, em 10 parcelas mensais. A primeira, com vencimento até 14 de novembro de 2019. Já a última, deveria ser repassada ao ex-empregado até 14 de julho de 2020. Foi definido também na conciliação que o não pagamento de qualquer valor acarretaria multa.

Ao avaliar o caso, o juiz Tarcísio Correa de Brito determinou a suspensão das parcelas vencidas e vencíveis e autorizou o empregador a reiniciar o pagamento após o retorno efetivo das atividades comerciais. O magistrado manteve as cláusulas originais homologadas, inclusive, com relação à cláusula penal e permitiu, ainda, que as partes possam até realizar nova transação judicial, readequando o cumprimento do acordo homologado, inclusive, mediante renegociação, para a sua viabilidade. Nesse caso, a nova negociação aconteceria assim que o TRT retornasse com as atividades processuais.

Para o juiz, a situação de pandemia do coronavírus enquadra-se, sem sombra de dúvidas, em situação de anormalidade, de imprevisibilidade, com efeitos para o mercado de trabalho e para as atividades econômicas consideradas não essenciais. Diante desse quadro provocado pela pandemia da Covid-19, o julgador entendeu que se aplica ao caso a teoria da força maior, nos termos do artigo 501 e parágrafos da CLT, sob a seguinte fundamentação: “o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil menciona que o caso fortuito ou de força maior, é verificado no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos. No âmbito trabalhista, força maior é o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, para cujos efeitos este não concorreu, direta ou indiretamente, sendo impossível evitá-los ou impedi-los. Nesse conceito, a força maior abrange o caso fortuito”.

Ele lembrou também que, pela Portaria GP nº 124, de 2 de abril de 2020, do TRT-MG, permanecem suspensos os atos processuais e prazos processuais, aí inseridos aqueles que correspondem às datas para o pagamento das obrigações neles estabelecidas. Assim, segundo o juiz, “exigir-se, portanto, nesse contexto, a aplicação de multa por descumprimento do transacionado, não se coaduna com o desígnio maior do processo do trabalho, que é a busca da pacificação social, inclusive, pelo princípio conciliatório”.

Processo PJe: 0011270-10.2019.5.03.0143

TJ/MG: Bradesco Saúde deve indenizar paciente com esclerose múltipla por recusa de cobertura

Convênio se recusou a cobrir medicação para tratamento.


O plano Bradesco Saúde terá que indenizar um de seus conveniados em R$10mil, por danos morais, por ter se negado a pagar o medicamento Ocrelizumab, fundamental para o tratamento de esclerose múltipla. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o consumidor, ao solicitar o medicamento, registrado pela Anvisa, para tratar sua doença autoimune, obteve recusa por parte do convênio.

O Bradesco Saúde alegou que o remédio não estava previsto no contrato firmado entre as partes e que não constava do rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Conforme o autor da ação, os relatórios médicos que instruíram o pedido de cobertura foram enfáticos ao atestar que o Ocrelizumab é o único tratamento atualmente capaz de obstar os efeitos evolutivos da esclerose múltipla.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a ordem de fornecimento do medicamento, pelo período necessário ao tratamento. E julgou improcedente o pedido de danos morais.

Recurso

O consumidor recorreu, e o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que a seguradora agiu de má-fé ao recusar medicação necessária a um paciente em início de tratamento.

O magistrado afirmou ainda que os transtornos causados pela recusa em cobrir o tratamento foram maiores que apenas o de descumprimento de um contrato. Ele reformou a sentença por entender que o paciente sofreu danos morais, fixando o valor da indenização em R$10 mil.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.125273-5/002

TRT/MG: Liminar da Justiça do Trabalho determina que instituições particulares de saúde forneçam EPIs a trabalhadores

Em decisão liminar, durante o plantão judiciário, na última sexta-feira (10), a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini determinou que hospitais, clínicas e casas de saúde de Belo Horizonte, Caeté, Vespasiano e Sabará deverão entregar EPIs (equipamentos de proteção individual) aos trabalhadores para proteção contra o novo coronavírus.

A liminar foi concedida em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, Sindeess, para determinar que o alcance da norma coletiva celebrada entre as partes, e da pauta reivindicatória apresentada, para a nova convenção coletiva, estende-se a todas as ferramentas e equipamentos necessários à atuação dos trabalhadores representados pelo sindicato. Os EPIs devem ser entregues em até 72 horas.

Ficou garantido também, em atendimento ao pedido apresentado pelo sindicato dos trabalhadores, que, caso os empregadores não forneçam todos os meios e condições de trabalho elencados, no prazo estabelecido em decisão, os trabalhadores representados ficarão autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo de seus salários e demais benefícios. Caso sejam contaminados, deverão receber os devidos cuidados por parte de seu empregador, como também alojamento para que possam permanecer (como hotéis, por exemplo), tudo isso a encargo dos empregadores, evitando, assim, a possível contaminação de outras pessoas, inclusive da família desses trabalhadores.

Direito constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho – Na decisão, a desembargadora destacou que os números mundiais relativos à pandemia são espantosos se pensarmos que estamos no século XXI com os mais avançados meios de comunicação, inteligência artificial e tecnologia. Apesar disso, nenhuma vacina foi descoberta e testada de forma eficaz e perene, e ainda não existem medicamentos contra os efeitos trazidos pelo coronavírus à saúde humana.

“Uma interpretação consentânea do Texto Constitucional de 1988 explicita que o trabalho é essencial na vida do homem e como tal deve ser protegido. No mesmo esteio segue a principiologia do Direito do Trabalho que apresenta elementos que orientam a tomada de decisões frente a esta crise,” afirmou.

Ela salientou, ainda, que a tutela dos direitos que concorram para preservar a saúde do homem em qualquer ambiente de trabalho é imposição da Constituição Federal e da norma celetista. O artigo 196 da Constituição da República expressamente determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve adotar políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e outros agravos. Já o artigo 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, lembrou a julgadora.

“Desta forma, é possível concluir que, se a atividade econômica adotar entendimento contrário daquele que preconiza a imposição constitucional, poder-se-ia adotar até mesmo a sua interdição face ao vilipêndio à saúde e à vida dos trabalhadores”.

Orientações da Anvisa – Para a julgadora, tendo em vista a grave pandemia de conhecimento público e notório (artigos 357 e 374, I, do CPC), não se pode permitir outra interpretação à norma coletiva senão aquela por meio da qual se entende que dentre as ferramentas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do mister dos trabalhadores representados pelo autor se encontram incluídos todos os equipamentos de proteção individual elencados na Nota Técnica n 04/2020 da Anvisa, em consonância com as determinações da OMS, posto que são indispensáveis para resguardar a saúde destes trabalhadores.

A referida Nota Técnica dispõe sobre as orientações para os serviços de saúde e sobre as medidas que devem ser adotadas pelos profissionais para a prevenção e controle durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Segundo a magistrada, o que se evidencia, portanto, é que os equipamentos são, neste momento, indispensáveis à garantia da integridade física dos trabalhadores representados pelo sindicato-autor, o que implica necessariamente reconhecer que são igualmente necessários ao desempenho da função no serviço, nos termos da norma coletiva e da pauta de reivindicação apresentada pelo sindicato. Portanto, aos instrumentos normativos, fontes que são do Direito Coletivo do Trabalho, aplica-se a regra que impõe contínuo respeito aos dispositivos nucleares do ordenamento jurídico e aos interesses da ordem pública constitucional.

Aquisição de equipamentos – Entretanto, a desembargadora reconhece a dificuldade que vem sendo enfrentada para a aquisição de alguns equipamentos neste momento no Brasil, o que evidencia que uma onda de medidas judiciais e administrativas determinando o fornecimento de proteção sem um prazo adequado e, até mesmo estabelecido entre as partes, face a situação particular de cada empresa, sindicato ou grupo econômico, pode, na contramão das diretrizes do gerenciamento da crise, comprometer o regular funcionamento dos estabelecimentos dos serviços de saúde, o que também deve ser avaliado e sopesado no cenário geral de atendimento à população brasileira.

Porém, a magistrada entende que a dificuldade encontrada no cenário atual para aquisição dos EPI’s utilizados no caso não deve servir de justificativa para ignorar ou minimizar a proteção à saúde e à vida dos trabalhadores que estão se colocando, em momento crucial, à serviço da sociedade. “Se há um setor hoje que deve ser particularmente cuidado, olhado e sistematicamente apoiado é o setor de saúde no Brasil e claro, seus trabalhadores”, ponderou. Por isso, com o objetivo de melhor garantir a entrega dos EPIs adequados no prazo, a desembargadora deferiu o pedido do sindicato-autor, determinando que, caso os estabelecimentos não forneçam todos os meios e condições de trabalho deferidos, no prazo estabelecido em decisão, ficam os trabalhadores representados pelo sindicato autorizados a interromper o trabalho, sem prejuízo de seus salários e demais benefícios e sem prejuízo de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador.

Espaço da conciliação e da mediação – A desembargadora lembrou que parte do conflito pode ser resolvida pelo diálogo e consenso entre as partes, naquela parcela onde não se exerceu a jurisdição declaratória, no entanto, pela circunstância de a ação coletiva ter sido ajuizada no plantão judiciário, não foi possível enviar o processo para o Cejusc do TRT-MG. Mas a magistrada ressalta na decisão o seguinte: “Vislumbro a possibilidade de uma mesa de negociação onde as partes, e eventuais terceiros, caso assim entenda o Juízo natural, cientes de suas responsabilidades frente à pandemia do COVID-19, o cuidado com a saúde da pessoa humana do trabalhador, atuam de forma ética, com boa-fé e proatividade, buscando resolver a parcela do conflito que não foi declarada de forma adjudicada e que aqui se decide que deve ser objeto de tentativa de conciliação, qual seja: o prazo para a entrega dos EPIs, levando em conta a sabida dificuldade relativa à compra destes equipamentos, considerando sua escassez”.

A desembargadora ponderou que o momento atual pede bom senso, cautela, ética, solidariedade, empatia e muito diálogo social e coletivo, soluções coletivas sustentáveis e sustentadas, a servir de exemplo, inclusive, para outras categorias, em outros Estados da Federação e a outros órgãos do Poder Judiciário.

Processo: PJe: 0010614-60.2020.5.03.0000 (DC)

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TRT/MG: Justiça do Trabalho de Minas determina entrega de álcool 70% e máscara aos agentes de saúde

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a entrega de álcool em concentração 70% e máscaras de proteção facial aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias de Belo Horizonte. A decisão é do desembargador relator José Marlon de Freitas, ao analisar mandado de segurança contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, o Sindibel – Sindicato dos Servidores Públicos da capital ajuizou ação civil pública, pedindo que fossem fornecidos álcool em gel 70% e máscara cirúrgica como forma de prevenção à contaminação e proliferação da Covid-19. O autor argumentou que a situação de insalubridade à qual os profissionais são habitualmente expostos, pela natureza das atividades desempenhadas, vem sendo agravada com o recente surto de coronavírus no Brasil. O pedido de tutela de urgência foi concedido, compelindo-se o município a fornecer os equipamentos de proteção a todos os agentes em número e quantidade necessários ao desempenho das atividades externas.

Em mandado de segurança, o município se insurgiu contra decisão. Argumentou que a determinação de entrega dos equipamentos não poderia se dar de forma ampla e irrestrita, sem que fosse feita qualquer exceção.

Em sua decisão, o desembargador José Marlon de Freitas entendeu que os equipamentos deverão ser entregues para as atividades externas dos agentes em vias, logradouros públicos e peridomicílios. Foi autorizada, conforme solicitação do município, a distribuição de máscaras de proteção facial e não somente máscaras cirúrgicas, como previsto na decisão de 1º grau. E, na ausência de álcool em gel, ficou permitida também a entrega de álcool líquido em concentração a 70%.

O município justificou o pedido alegando que há escassez de máscaras cirúrgicas, no mercado mundial, em razão do aumento da demanda provocado pela pandemia de Covid-19. Ele informou também que, dentro das suas possibilidades, está fornecendo álcool em gel 70% para os seus agentes públicos, que visitam, em média, 25 a 30 residências por dia. Mas que, como o produto está escasso no mercado, solicitou a substituição pelo álcool líquido a 70%, que também tem ação germicida e capacidade para desestabilizar os vírus e as bactérias.

O desembargador levou em consideração nota informativa do Ministério da Saúde, que recomenda a utilização de máscaras, não necessariamente cirúrgicas, como mais uma medida de intervenção contra a Covid-19. O relator ressaltou também que a higienização das mãos é essencial para interromper o ciclo da doença. “O procedimento pode ser feito com a utilização de água e sabão e ainda com o uso de álcool a 70% em gel ou líquido”, pontuou o julgador, lembrando que é importante buscar alternativas que assegurem o efetivo controle da pandemia, sem se colocar em risco, ainda mais elevado, os profissionais que atuam na área de saúde.

Processo: PJe: 0010583-40.2020.5.03.0000 (MSCiv)

TJ/MG: Hospital indeniza por morte de paciente após fuga do local

Mulher caiu em barranco e teve fraturas múltiplas.


A Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, em Ponte Nova, deve indenizar os filhos de uma paciente que fugiu de suas dependências e depois sofreu um acidente fatal. O valor fixado a título de dano moral foi de R$ 20 mil.

De acordo com o processo, a mãe dos autores da ação foi internada no hospital. Testemunhas disseram que ela estava muito agitada e teria utilizado um pedaço de madeira para agredir os funcionários.

No dia seguinte, ela fugiu do local e caiu em um barranco próximo. O acidente ocasionou-lhe fraturas múltiplas, tratamento em CTI e, logo depois, o óbito.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova entendeu que houve negligência da irmandade e a condenou a indenizar a família por danos morais.

A instituição de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que todas as intervenções médicas e medidas de contenção da paciente foram tomadas de forma adequada e no tempo devido.

O hospital sustentou que a mulher estava muito agitada e não tinha o acompanhamento de qualquer familiar. A fuga teria se dado em um local do hospital que estava em obras.

Responsabilidade

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a responsabilidade pela guarda e segurança da paciente era da irmandade. “Embora tenha engendrado esforços para cumprir suas obrigações, estes não foram suficientes para evitar o evento danoso”, registrou em seu voto.

O magistrado ressaltou que negar o dano moral em situações onde há perda de um familiar por ato culposo de terceiro significaria rejeitar o sofrimento e a dor pela ausência de alguém muito próximo.

Mesmo entendimento tiveram os desembargadores José Arhur Filho e Pedro Bernardes, que integram a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.08.068393-6/001

TJ/MG: Consumidor será indenizado por ingerir plástico em linguiça

Conforme desembargadores, o fato é grave por colocar em risco a saúde do consumidor.


Um consumidor deve receber indenização de R$ 3 mil por ter ingerido um pedaço de plástico em uma linguiça que havia comprado e preparado em casa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Em primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto condenou a empresa Frigo Luma a restituir ao consumidor os R$ 29 pagos pelo produto, corrigidos da data da compra até o pagamento, além de indenizá-lo por danos morais.

Os representantes da empresa alegaram que não havia prova de que o consumidor teria ingerido a linguiça contaminada com plástico.

Em fase de recurso, proposto pela Frigo Luma, o relator desembargador Claret de Moraes analisou que, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi constatada a presença de corpo estranho semelhante a plástico no interior da linguiça analisada. Segundo o perito, o alimento já havia sido frito e parcialmente consumido.

“A existência de corpo estranho ingerido pelo autor do processo demonstra que houve negligência na manipulação do produto e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado pelos réus na instrução probatória. Assim, está configurado o dano moral sofrido. O fato retratado nestes autos é grave, pois se trata de produto alimentício deteriorado, de cujo consumo pode resultar danos à saúde”, afirmou o relator.

Com esses argumentos, ele manteve a sentença. O magistrado considerou que a quantia fixada em primeira instância é adequada para a finalidade pedagógica e compensatória, tendo em vista o baixo valor do produto adquirido.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.000976-9/001

TJ/MG: Academia não deve indenizar usuária por acidente leve com equipamento

A Justiça mineira negou o pedido de indenização de uma mulher que se acidentou em uma academia de ginástica. O entendimento foi que os ferimentos não foram graves e o fato não configurou danos à honra, mas apenas meros dissabores.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Além-Paraíba. O consenso foi que a cliente da Athenas Sport Fitness praticou o exercício com desatenção e por isso se machucou.

A usuária ajuizou a ação contra a academia, pleiteando indenização por danos morais devido ao acidente ao utilizar o aparelho leg press. Ela alegou que o equipamento apresentava um defeito.

O juiz Diego Teixeira Martinez indeferiu o pedido. Um dos fundamentos da sentença foi o depoimento de uma testemunha de defesa da academia, que afirmou que a usuária tinha sido negligente, pois se exercitava enquanto utilizava o telefone celular.

Leves aborrecimentos

A autora da ação recorreu ao TJMG sob o argumento de que a testemunha não a tinha visto fazendo o exercício. Mas a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância.

A magistrada acrescentou que, por meio das fotos anexadas no processo, constata-se que a cliente da academia teve pequenos hematomas, ou seja, sofreu aborrecimentos leves, o que não é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.18.001222-9/001

TJ/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Cliente também será indenizada em R$ 15 mil por danos morais.


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a ressarcir uma cliente vítima de sequestro relâmpago. Ela foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280.

De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de pagar mais a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão de primeira instância, ao manter o ressarcimento e reduzir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor da compensação por danos morais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.084635-2/001

TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003

TJ/MG mantém condenação a município por inadimplência

Servidor público trabalhou por mais de um ano sem receber adicional de insalubridade.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou o Município de Angelândia, pertencente à Comarca de Capelinha, no Vale do Jequitinhonha, ao pagamento de insalubridade a um enfermeiro da rede pública.

A prefeitura terá que pagar o valor relativo a um ano, período em que o profissional de saúde trabalhou sem receber o acréscimo de 20% sobre seu salário, previsto em lei, devido às suas condições de trabalho.

Sentença

O enfermeiro alegou que trabalha desde julho de 2008 exposto a agentes nocivos à sua saúde. Mas, segundo afirma, somente a partir de dezembro de 2011 ele passou a receber o pagamento adicional de insalubridade por parte do município.

Dessa forma, o servidor pediu que a prefeitura fosse condenada a pagar-lhe o adicional referente ao período de julho de 2008 a novembro de 2011.

Em sua defesa, a administração do município alegou que o enfermeiro não apresentou provas capazes de comprovar que ele exercia atividade insalubre no período em questão. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 7/2010, que regulamenta o pagamento do benefício, passou a vigorar somente a partir de dezembro de 2010.

Para o juiz Cleiton Luis Chiodi, a perícia realizada comprovou que as condições de trabalho do profissional eram insalubres. “Conforme o laudo pericial, o autor mantém contato com sangue, fezes, urina e outras secreções corporais, bem como está exposto à ação de bactérias, vírus, bacilos e protozoários.”

No entanto, o juiz atendeu parcialmente o pedido. Segundo ele, o servidor tem direito a receber o valor relativo apenas aos meses posteriores à publicação da lei municipal, ou seja, a partir de 2010.

Decisão

O Município de Capelinha recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância.

Porém, segundo o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, cabia à prefeitura apresentar prova contrária aos resultados da perícia, mas ela não o fez.

O magistrado acrescentou que também era responsabilidade do município comprovar que havia pagado o benefício, já que, segundo afirmou no recurso, a acusação do funcionário público não era verdadeira.

Dessa forma, a decisão negou o pedido da prefeitura e confirmou a sentença. Acompanharam o relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0123.13.001111-7/001


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