TJ/MG: Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho

Aposentado continuará recebendo o benefício do INSS e a pensão do filho falecido.


Um aposentado na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.

A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.

O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.

Sentença

O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. “Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.

Decisão

Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o desembargador Alexandre Santiago.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.169545-1/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego entre motorista e Uber, na modalidade intermitente

O juiz Rodrigo Cândido Rodrigues, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber, na modalidade intermitente.

Essa nova modalidade de trabalho, recentemente introduzida pela reforma trabalhista, é definida como o contrato no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O novo contrato de trabalho intermitente só não é cabível no caso dos aeronautas, regidos por legislação própria.

Na decisão, o julgador traz um novo enfoque acerca do fenômeno da uberização, inserindo-a no contexto do contrato intermitente trazido pela reforma trabalhista de 2017. A “uberização”, termo que teve como origem a empresa Uber, tornou-se um conceito mais abrangente, que representa, atualmente, uma nova forma de prestação de serviços, capaz de conectar o consumidor diretamente ao fornecedor, por meio de uma plataforma tecnológica. Lembrou o julgador que o fenômeno da “uberização” tem sido rediscutido em época de pandemia e de ausência de seguridade social para os trabalhadores informais.

Inicialmente, o magistrado realizou a análise dos fatos da relação entre o autor e a ré, com base no exame do contrato redigido pela empresa Uber, que rege em pormenores o modo de trabalho do motorista. Conforme pontuou o juiz, trata-se de um contrato de adesão, típico das relações empregatícias massificadas.

Além disso, da análise desse contrato e dos demais documentos anexados ao processo, o magistrado apontou como a plataforma criada pela empresa permite, de forma eficiente e minuciosa, o controle da prestação de serviços realizados pelo motorista. Observou, ainda, que a Uber é quem estabelece e altera o preço do serviço, unilateralmente, de acordo com as suas necessidades, e não conforme as necessidades do motorista.

Utilizando-se do artigo 2º do Decreto-lei 4657/42 e do artigo 593 do Código Civil, o julgador restabeleceu os passos para a análise técnica de todas as questões referentes à relação empregatícia, que deve se iniciar a partir da avaliação da hipótese da relação de emprego, regrada em lei especial, em direção a hipóteses mais genéricas, regradas por lei comum.

E, revisitando a doutrina clássica, foram avaliadas todas as bases essenciais de relações de emprego, que sirvam para todas as situações, em geral, e não somente a vivenciada entre o motorista e a Uber, no caso específico do processo julgado.

Concluiu o magistrado, enfim, que, em face dos fatos desse caso, a natureza jurídica de emprego seria reconhecida por qualquer modelo teórico que se utilizasse. E que o fato de o empregado poder escolher se aceita ou não a oferta de emprego é um fato modificativo, e não impeditivo da relação de emprego, pois isso é expressamente previsto desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que estabeleceu os efeitos da relação de emprego na modalidade intermitente.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011098-61.2019.5.03.0113 (Atsum)
03/04/2020

TJ/MG: Homem que matou cachorro com barra de ferro é condenado

Dona do poodle receberá R$ 7 mil por danos morais.


Um homem que agrediu um poodle, sem motivos, causando sua morte, deverá indenizar a dona do animal em R$ 7 mil por danos morais. O crime ocorreu no Barreiro em setembro de 2018.

A juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial do Barreiro, considerou que a dor trazida para a autora da ação e sua família deve ser reparada, ainda que nada possa trazer de volta o animal ao convívio dos donos.

Caso

De acordo com a autora da ação, ela foi chamada na porta de sua casa por uma vizinha, quando se deparou com seu poodle Bilu, de apenas 2 anos de idade, no chão e agonizando. Ela achou que ele tinha sido atropelado, mas a vizinha informou-lhe que o cão tinha sido atingido com uma barra de ferro.

O réu se defendeu, alegando que estava trabalhando e colocou no chão a gaiola de seu passarinho, da raça belga, para que tomasse banho de sol, quando foi surpreendido pelo cachorro, que atacou e matou a ave.

Disse que tocou o animal, pegou a gaiola e entrou em seu estabelecimento, quando percebeu que o cão estava voltando em sua direção. Então, em um instinto de defesa, pegou o ferro utilizado para abrir a porta da loja e atirou-o com a intenção de afastar o cachorro, mas acabou por atingi-lo.

Sem motivos

Para a magistrada, não há qualquer comprovação de que o passarinho tenha sido morto pelo cachorro, até porque não se imagina como um cachorro possa matar um passarinho dentro de uma gaiola. Além disso, testemunhas disseram que não houve motivos para a atitude do homem e ele não se mostrou arrependido.

A juíza destacou, ainda, que o animal era de estimação, de pequeno porte e de uma raça sobre a qual não há notícias de qualquer possibilidade de se tornar violento ou de ter um instinto assassino.

E, segundo ela, independentemente de qualquer comportamento do animal, o ato foi cruel e causou enorme comoção na região, principalmente na autora e em sua filha de apenas 7 anos, que viram o cachorro agonizando.

“Não há dúvidas, pois, que o requerido lançou um pedaço de ferro no animal com a intenção de atingi-lo e não somente assustá-lo, como pretende fazer crer. A sua intenção era acertar o animal”, afirmou.

Assim, “o ato deve ser punido, para que sirva de exemplo para todos aqueles que possam vir a pensar em praticar algo similar ou pior”, justificou.

A juíza negou o pedido do réu para ser indenizado. Ele afirmou que merecia a reparação porque sofreu retaliações nas redes sociais, tendo inclusive que fechar seu comércio.

Argumentou sofrer a perda de seu passarinho, o que também não foi comprovado. E, ainda, afirmou que a dona do poodle cometeu omissão, pois tinha o dever de cuidar de seu cachorro para que não saísse.

“Não há qualquer comprovação nos autos de que tais publicações tenham maculado mais ainda a imagem do requerido do que o próprio ato violento por ele cometido. Ora, aquele que não quer ser exposto aos comentários alheios não pode praticar atos que merecem censura e cuja repercussão seja medida que se impõe, justamente para impedir que outros atos semelhantes ocorram”, finalizou a magistrada.

Processo Projudi 90028777820198130024

TRT/MG: Empregado que atropelou e matou colega de trabalho em acidente será indenizado

Uma construtora de Belo Horizonte terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve dano psicológico após ter atropelado e matado acidentalmente um colega de trabalho. A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que reconheceram no caso os elementos típicos da responsabilidade civil subjetiva da empresa.

Em depoimento à Polícia Civil, o trabalhador contou que, no momento do acidente, ele conduzia um veículo, efetuando movimentação de terra em obra de terraplenagem da empregadora. Segundo ele, apesar de a velocidade do carro ser de cinco quilômetros por hora, a vítima passou por trás do caminhão sem que percebesse.

De acordo com o trabalhador, ele só parou o caminhão ao ouvir os gritos de outros empregados que viram o atropelamento. Porém, segundo o motorista, “a vítima já estava com a cabeça esmagada pela roda traseira do caminhão, vindo a óbito naquele momento”.

Em sua defesa, a empresa negou responsabilidade em relação ao acidente. Segundo a empregadora, o autor da ação realizava manobra de marcha à ré, em baixa velocidade e de forma orientada por um encarregado, que também não viu a vítima passar indevidamente atrás do veículo. E que, após o ocorrido, ofereceu ao motorista todos os cuidados médicos necessários.

Mas depoimentos de testemunhas, colhidos no boletim de ocorrência, mostraram que o caminhão não possuía iluminação na lanterna e sinalização sonora de marcha à ré. Também foi relatado que, na hora do acidente, havia muita poeira e ruído no local, fatos que não foram negados pela empregadora.

Para o relator, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os equipamentos de sinalização e sonorização eram essenciais para que o pedestre pudesse perceber que o caminhão fazia a manobra naquele momento. Segundo ele, é dever da empresa garantir o meio ambiente de trabalho seguro e tomar providências preventivas que minimizassem o risco. “Mas, conforme descrito no caso, as medidas de segurança não foram observadas pela empresa, configurando o ato ilícito”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador, é notório que o acidente trouxe repercussões negativas para o empregado. Na visão do julgador, “o motorista teve afetada a sua ordem humana, o conjunto de direitos de sua personalidade e o seu lado psicológico”. Por isso, ele manteve a condenação ao pagamento de indenização determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Entretanto, reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 15 mil, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da infração e as condições econômicas da reclamada.

Processo PJe: 0011958-14.2017.5.03.0087 — Data: 20/2/2020.

TJ/MG: Motorista receberá R$ 20 mil como reparação por acidente

A Silva e Matos Comércio Importação e Exportação vai indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um motorista cujo veículo foi atingido por um caminhão da empresa. Devido às sequelas dos ferimentos, a vítima não poderá mais trabalhar.

O condutor vai receber ainda lucros cessantes e pensão vitalícia. A seguradora da empresa também foi condenada. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O caso

Segundo o motorista, ele retornava da cidade de Divinópolis, onde fora a trabalho conduzindo o veículo da empresa para a qual presta serviço. Durante a viagem, um caminhão da Silva e Matos invadiu a contramão e bateu em seu veículo. A severidade do acidente deixou graves sequelas, obrigando o motorista a se aposentar por invalidez.

O condutor ajuizou a ação, alegando que o motorista do caminhão agiu com imprudência e negligência. Ele pediu que a Silva e Matos e sua seguradora fossem condenadas a pagar o seguro Dpvat, além de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 2,4 mil ao motorista. À empresa Silva e Matos a sentença determinou que o trabalhador recebesse R$ 6 mil por danos morais, R$ 356,83 como pensão mensal vitalícia e aproximadamente R$ 680 por mês, relativos aos lucros cessantes.

Recurso

A empresa recorreu, pedindo que a sentença fosse reformada. Em sua defesa, alegou não haver nos autos provas que comprovem sua responsabilidade no acidente. Dessa forma, concluiu que não cabe a ela indenizar em danos morais.

Acrescentou que o pagamento de pensão vitalícia acarretaria no recebimento de duas pensões, pois o trabalhador conta com a aposentadoria, o que permitiria enriquecimento ilícito.

Já o motorista pediu que fossem majoradas a indenização por danos morais, devido à gravidade do acidente, e a pensão vitalícia. Reforçou também a necessidade de condenação por danos estéticos, em função das cicatrizes e lesões.

O relator, desembargador Rogério Medeiros, destacou que o acidente ocorreu por falha mecânica do caminhão por falta de manutenção ou vistoria, de acordo com o boletim de ocorrência. “Age com culpa o condutor que não zela pelo cuidado do veículo, causando acidente grave por falha do automóvel, que deveria ser vistoriado periodicamente”, disse o relator.

Além disso, consta no processo que no momento da colisão chovia muito. Para o magistrado, cabe ao condutor não realizar manobras que possam colocar sua vida ou a de terceiros em risco. Diante disso, ficou comprovada a relação entre os fatos e, portanto, o dever de indenizar.

Indenização

Após análise, os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG mantiveram a condenação à empresa de comércio e à seguradora e atenderam parcialmente aos pedidos da vítima.

O pedido de aumento da reparação por danos morais foi atendido, e o valor passou de R$ 6 mil para R$ 20 mil. O aumento foi justificado pelo fato de que, mesmo após realizar inúmeras cirurgias e sessões de fisioterapia, a vítima ficou com sequelas que o impediram de continuar suas atividades normalmente.

No que diz respeito aos lucros cessantes e à pensão vitalícia, o entendimento foi o mesmo da sentença, logo os valores iniciais foram mantidos. Por fim, o magistrado afirmou que, para que houvesse reparação por danos estéticos, a vítima deveria ter anexado ao processo provas das cicatrizes, o que não foi feito.

Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.243590-2/001

STJ: Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pesso​​al
No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Pr​​​ejuízo duplo
“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758800

TJ/MG: Assaltante é condenado por má-fé ao querer receber o seguro Dpvat após se acidentar fugindo da polícia

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1a Vara Cível da Comarca de Uberaba, negou ação de cobrança movida por um motociclista contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Após ficar comprovado que o homem se acidentou enquanto fugia, junto com seu comparsa, depois de assaltarem, à mão armada, uma senhora, o magistrado condenou o autor da ação por sua litigância de má-fé.

O homem terá que pagar multa para o Estado de Minas Gerais, equivalente a 10% sobre o valor da causa. Ele terá também que indenizar a seguradora pelos prejuízos que sofreu com a demanda e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa tenha efetuado em virtude da ação judicial.

O juiz ressaltou que, “embora a Lei 6.194/74 (que trata especificamente do seguro DPVAT) preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.”

A ação

O homem ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder, pedindo para a empresa ser condenada a lhe pagar a indenização referente ao Seguro Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), porque ficou incapacitado em razão do acidente automobilístico sofrido em 15/08/2015.

A seguradora contestou, alegando falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e afirmando que o acidente aconteceu durante prática de ato ilícito.

Na audiência de conciliação realizada no Cejusc da comarca, não se chegou a um acordo. Porém, na oportunidade, foi realizada a prova pericial médica.

Decisão

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo que o homem que propôs a ação sofreu o acidente enquanto empreendia fuga, logo depois de ele e seu comparsa praticarem roubo com emprego de arma de fogo, como consta claramente em Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).

“Interessante observar que esta parte do BO o autor intencionalmente deixou de juntar aos autos”, ressaltou o magistrado.

Logo, afirmou o juiz, está incontroverso que o acidente somente aconteceu porque o autor estava fugindo da ação policial, logo depois da prática de um roubo à mão armada.

“A indenização de caráter social do seguro obrigatório é devida somente e tão somente à vítima honesta que sofre acidente automobilístico, independentemente de culpa. Nunca deve ser paga àquele que se acidenta em razão de conduta de perigo por ele gerada, depois de praticar um crime”, concluiu o magistrado.

TJ/MG: Mãe e filha receberão R$ 40 mil por atendimento defeituoso realizado pela Unimed

Falta de profissional na ambulância e imperícia com equipamentos motivaram indenização.


A Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. e a Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda. foram condenadas a indenizar uma paciente e a mãe dela por problemas sofridos durante o transporte feito em ambulância entre Uberlândia (MG) e Ribeirão Preto (SP)

A decisão é do juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, e foi publicada durante o período de plantão extraordinário, no último dia 24/04.

A ação de indenização foi proposta pela mãe da paciente, que a representou no processo, alegando falha na prestação de serviço. Ela explicou que a filha é portadora de leucodistrofia,doença genética neuromuscular que pode produzir mudança no tônus muscular com alterações de marcha, comportamento, memória, perda de audição, visão, problemas na deglutição e no aparelho respiratório, entre outros.

A criança precisa ser acompanhada semestralmente por uma junta médica em um hospital de Ribeirão Preto (SP), especializado em tratamento deste tipo de doença. Para garantir à filha a melhor terapia, a mãe contratou a Unimed para prestação de serviços médicos.

Transporte

Em 26 de janeiro de 2017, quando deveria realizar novos exames periódicos, como de costume, a mãe solicitou que a filha tivesse assegurada uma ambulância que portasse aspirador de secreções, saídas de oxigênio e respiradores, bem como medicações e equipe multiprofissional para o transporte seguro.

Por sua vez, a cooperativa médica demandou os serviços da Medilar, com a qual mantém contrato de prestação de serviço de transporte médico.

A mãe enfatizou que alertou as empresas sobre a disfunção muscular e a piora no quadro de saúde da filha. Informou ainda sobre a dificuldade de eliminação de secreções, por ausência de deglutição, com possível necessidade de aspirador de secreções orais durante o trajeto.

Disse também que a médica da família foi incisiva em seu encaminhamento médico, quanto ao estado grave de saúde da menina, e a necessidade de transporte com profissionais médicos, de enfermagem e equipamentos como aspirador de secreções, monitores pressóricos, oxímetros de pulso e ventiladores mecânicos.

Entretanto, o transporte realizado pela Medilar foi “desastroso, permeado por negligência e imperícia”, segundo a mãe da paciente.

A empresa, segundo ela, mesmo com as informações sobre o quadro clínico da criança, desconsiderou a necessidade de intervenção médica durante o transporte e indicou uma ambulância simples, com a presença de um técnico de enfermagem e um condutor socorrista.

Durante o trajeto, segundo a mãe, a filha sofreu duas intercorrências, que não foram sanadas pela equipe da ambulância, o que inclusive motivou atendimento hospitalar na cidade de Guará, que fica no trajeto.

As intercorrências sofridas e a demora no tratamento adequado, segundo depoimento da médica da família, ocasionaram pneumonite aspirativa, com quadro febril, e a piora no processo de reabilitação da paciente.

Defesa e decisão

A Medilar negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais e a Unimed não se responsabilizou pelo evento, por não ter realizado o transporte, além de alegar a ausência de prova dos danos morais.

Mas, ao analisar o pedido de indenização, o juiz destacou a responsabilidade de ambas as empresas, pois ficou provado ter sido a Medilar responsável pelo transporte da paciente, sob contrato de prestação de serviço com a Unimed Uberlândia.

Segundo o magistrado, ao contraditar o depoimento do técnico de enfermagem, seu ex-funcionário, sobre os fatos, a Medilar reconheceu que o demitiu por ele não ter manuseado adequadamente o equipamento de aspiração no dia dos fatos narrados.

O juiz considerou irrelevante definir se a falha ocorreu no sistema de mangueiras da unidade móvel ou da inabilidade do enfermeiro em operar o sistema. Para o magistrado, “na medida em que a equipe escalada para o transporte não se mostrou apta a prestar o atendimento necessário, conforme a prova por ela própria produzida”, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço.

Ele concluiu ainda que, como o transporte se deu para que fosse prestado atendimento médico especializado no âmbito da rede credenciada da Unimed Uberlândia, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é “incontrastável”.

Diante disso, considerou presumidos os efeitos danosos à dignidade da criança, submetida a situação de sofrimento, angústia, pânico e intranquilidade advindos do fato, com reflexos consideráveis em sua saúde física e prejuízo no processo de reabilitação.

Danos morais

Em relação aos danos morais gerados à mãe da paciente, apesar de reconhecer a inexistência de previsão expressa na legislação sobre o dano moral reflexo, observou que este “já é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial”.

Assim, entendeu plenamente caracterizada a lesão moral reflexa sofrida pela autora em razão da situação vivenciada pela filha, notadamente nas condições em que o fato ocorreu e dos efeitos advindos.

Ao estipular o valor das indenizações, o juiz José Márcio Parreira, observou a necessidade de maximização do dever de diligência de toda a sociedade em relação às crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, determinou que as duas empresas, solidariamente, indenizem a criança em R$ 25 mil, além de pagar R$ 15 mil para a mãe dela, pelos danos morais sofridos.

TJ/MG: Empresas de telefonia OI e Telemar são condenadas a indenizar consumidora

Educadora teve seu nome negativado de forma indevida.


As empresas Oi móvel S/A e Telemar Norte Leste S/A terão de compensar o sofrimento causado a uma mulher que teve seu nome negativado por causa de dez inscrições indevidas no banco de dados de inadimplentes. Ela vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, determinada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A educadora infantil relata que seus dados foram enviados para o cadastro restritivo de crédito por solicitação das empresas Oi e Telemar. Segundo ela, as inscrições foram realizadas indevidamente, pois não existia relação jurídica entre elas, ou seja, contratação de serviços.

A mulher alega que ter seu nome incluído no SPC/Serasa lhe trouxe sérios problemas, pois não pôde exercer seus direitos civis livremente. De acordo com a professora, houve uma ação ilícita das empresas ao afirmarem que ela possuía 10 contas telefônicas vencidas com um valor total de R$ 1.646,33. Por isso, requereu a antecipação de tutela de urgência para determinar que os seus dados sejam excluídos da lista de inadimplentes e a condenação das empresas ao pagamento de danos morais.

Em contrapartida, as empresas de telefonia alegaram inexistir conduta ilícita de sua parte, requerendo a improcedência dos pedidos. Elas apresentaram as contas telefônicas sem quitação de débito como justificativa para a inserção da autora no cadastro restritivo de credito.

Recurso

Em 1ª instância, a juíza Genole Santos de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, ordenou em tutela antecipada a retirada do nome da educadora dos órgãos de proteção de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil.

As empresas recorreram, argumentando que não existia qualquer irregularidade nas cobranças, tampouco na negativação, uma vez que a mulher utilizou os serviços e tem o dever de realizar o pagamento.

Sustentaram ter diversas telas que comprovam a realização de pagamentos pela autora, o que afastaria a ocorrência de fraude. Dessa forma, pediram a nulidade da sentença, alegando falta de fundamentação, ou a redução do valor indenizatório.

De acordo com o processo, as faturas de contas telefônicas apresentadas não foram reconhecidas pela professora. No depoimento, ela apresentou postura firme na negação da dívida. Além disso, o endereço que consta no suposto contrato assinado entre as partes é divergente do local onde a educadora mora.

Decisão

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, não ficou comprovada a regularidade da contratação dos serviços de telefonia. Neste caso, considerou que existiu ato ilícito das empresas ao inserirem os dados da educadora em cadastro restritivo e que, portanto, é necessária a reparação civil por danos morais.

Em seu voto, o magistrado manteve a sentença de primeira instância, que condenou as empresas Oi móvel e Telemar ao pagamento de indenização no valor de R$ 14 mil.

Já o desembargador Fernando Lins divergiu parcialmente do voto do relator. Ele decidiu pela redução do valor indenizatório para R$ 8 mil, por considerar que o montante seria suficiente para compensar a educadora pelos transtornos sofridos.

Os desembargadores Lilian Maciel, Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do desembargador Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.135500-7/001

TJ/MG: Banco do Brasil não pagou boleto agendado e terá que indenizar estudante que perdeu inscrição no Enem

Pagamento da taxa foi agendado, mas não efetuado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 12 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deverá pagar a uma estudante. Por problemas no pagamento da inscrição, que não foi compensada, ela não conseguiu fazer sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a cliente, ela agendou o pagamento da taxa de inscrição do exame nacional pelo aplicativo do banco, mas a operação não foi efetuada e ela perdeu a oportunidade de realizar a prova.

Em primeira instância, os pedidos da estudante foram parcialmente atendidos, e o Banco do Brasil foi condenado a indenizá-la em R$ 6 mil reais, por danos morais.

Recursos

As duas partes recorreram. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a culpa foi exclusiva da cliente, uma vez que ela se equivocou ao digitar a data de vencimento.

A instituição financeira acrescentou que a estudante não teve qualquer prejuízo concreto e que o mero aborrecimento não justifica a indenização.

Já a vestibulanda ressaltou que os danos morais e materiais ficaram evidentes. Ela afirmou que a má prestação de serviço a fez perder todos os recursos investidos na preparação para o Enem. Diante disso, pediu que o valor determinado pela sentença fosse majorado para R$15 mil, para compensar os danos causados.

O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que a data preenchida pela cliente no aplicativo não era relativa ao vencimento e sim ao pagamento, e que a data fazia parte do período de inscrições. Logo, para o magistrado, houve falha na prestação do serviço e a instituição deve ser responsabilizada.

Indenização

Segundo o relator destacou, para que o dano moral seja reconhecido, é necessário comprovar que o fato causou angústias que desequilibraram o bem-estar da vítima. No caso em questão, testemunhas descreveram a dor e a insatisfação da estudante, quando descobriu que sua inscrição para o Enem não havia sido concluída.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado atendeu parcialmente o pedido da vestibulanda. Ele concordou com o aumento da indenização, mas para R$ 12 mil, e não R$ 15 mil, como ela havia pedido. “A angústia e ansiedade naturais daqueles que passam por esse tipo de exame é notória”, afirmou o desembargador.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

 


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