TJ/MG: Município deve indenizar órfão que enterrou o pai por falta de coveiro

Por falta de profissionais, filho colocou caixão na cova, em Ipatinga.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca.

O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.

Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova.

Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.

Prefeitura

A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data.

De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.

O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço.

Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.

Recurso

Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento.

Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.

Decisão

O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.040074-5/001

TJ/MG: Booking.com e Home Center Hostel são condenadas por cancelamento de reserva

Consumidor vai ser compensado em R$ 5 mil por cancelamento de reserva.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as empresas Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis e Home Center Hostel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um hóspede que teve problemas com sua reserva de hotel.

O consumidor conta que fez a reserva do hotel através do site da Booking.com e teve seu pedido confirmado por e-mail. No entanto, no dia do check-in foi informado sobre o cancelamento da sua hospedagem por causa de excesso de clientes no hotel (overbooking). Ele foi, então, remanejado para outro hotel.

Diante disso, o consumidor pediu a devolução em dobro da quantia paga pelo remanejamento e indenização por danos morais.

Em contestação, a Booking.com alegou que a falha na prestação de serviços aconteceu, exclusivamente, por culpa do hotel. Além disso, declarou a inexistência de danos morais e matérias.

Recurso

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O hóspede recorreu, afirmando que as empresas criaram expectativa em relação à reserva feita antecipadamente. Devido ao contratempo, ele foi obrigado a ficar em um local mais caro e longe de onde desejava.

Para ele, as empresas não cumpriram com seus compromissos, levando-o a mudar todo o seu planejamento a contragosto.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, aceitou o recurso e condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil, por danos morais, pelo sentimento de frustração, desrespeito e falta de compromisso com o cliente.

Para o magistrado, “a expectativa de outro hotel com vaga disponível ter ou não preço compatível com o anterior, boa localização, configura, sim, dano moral”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Aparecida Grossi votaram de acordo com relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0000.19.157944-0/001

TJ/MG: Cemig deve indenizar padaria por corte de energia sem aviso prévio

Estabelecimento teve prejuízos, perda de produtos e clientes.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar a Padaria e Lanchonete Córrego Fundo, localizada em Formiga, em R$ 3 mil, por danos morais.

Em novembro de 2017, a Cemig interrompeu a energia sem aviso prévio, para fins de manutenção da rede elétrica na região onde fica o estabelecimento, o que causou prejuízo e perda de produtos, inclusive de uma grande encomenda que não pôde ser entregue.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga condenou a Cemig a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e uma indenização por danos materiais, que serão apurados na fase de liquidação da sentença. Tanto o estabelecimento quanto a concessionária recorreram da sentença.

Recursos

A padaria alegou que não havia sido avisada do corte de luz e foi pega de surpresa. Frisou que sofreu diversos prejuízos e deixou de entregar uma encomenda no dia. Além disso, o cliente não voltou mais ao estabelecimento e ainda falou mal do serviço, fato comprovado por diversas testemunhas. A empresa pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A Cemig argumentou que a interrupção de energia no estabelecimento foi programada para manutenção de rede, que o proprietário estava ciente e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia. Ainda alegou que não houve conduta negligente ou falha na prestação de serviços, pois a interrupção foi divulgada amplamente por rádio e pelos Correios.

Por fim, ressaltou que a padaria não provou os danos nos produtos e não demonstrou a ocorrência de dano moral, já que o incidente em questão configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo capaz de manchar a imagem da empresa.

Danos

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, apontou que a responsabilidade em indenizar era da concessionária, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado observou que a Cemig não provou ter notificado a interrupção do serviço de energia. Além disso, na ligação que um funcionário da padaria fez à concessionária, a atendente disse que no sistema nem sequer constava a previsão de reparos no local.

Em seu entendimento, a junção de todos os acontecimentos configurou dano moral. O relator manteve o valor da indenização em R$ 3 mil. A decisão foi acompanhada pelo votos dos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.103716-7/001

TJ/MG: Mercado Livre pagará indenização a vendedora que perdeu mais de 20 mil após ter conta hackeada

Em Uberaba, região do Triângulo Mineiro, uma vendedora receberá da empresa Mercado Livre R$ 23 mil de reparação material e R$ 10 mil por danos morais, porque sua conta no site de vendas foi invadida por hackers. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

A vendedora relata que, desde 2013, vende artigos como roupas, perfumes, sapatos e outros no Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda. Em junho de 2014, concretizou várias vendas pela ferramenta, mas detectou que estavam sendo feitas diversas retiradas de valores de sua conta gráfica.

De acordo com a cliente do site, foram retirados de sua conta aproximadamente R$ 23 mil, sem qualquer explicação, e, em seguida, seu perfil online foi suspenso. Depois de enviados diversos e-mails, a empresa esclareceu que a conta fora utilizada indevidamente por pessoas não identificadas, motivo pela qual foi suspensa.

A vendedora conta que, em razão desse ocorrido, não pôde honrar seus compromissos e passou a receber e-mails de clientes insatisfeitos, com expressões grosseiras e ofensas, perdendo assim a confiança de seus consumidores.

Além do ressarcimento de R$ 23 mil, a vendedora requereu que o Mercado Livre pagasse pelos danos morais. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de reparação moral e a ressarcir as perdas materiais.

Recurso

O site recorreu, alegando que bloqueou o cadastro da cliente porque ela própria tinha informado que sua conta fora invadida por terceiros (hackers). Afirma também que, ao desabilitar a conta, agiu de acordo com os “termos e condições de uso” do site, com os quais a cliente concordou ao efetuar o cadastro.

O Mercado Livre aponta que, se houve invasão ao cadastro da vendedora, foi porque ela permitiu, de alguma forma, que terceiros tivessem acesso ao seu login e senha, o que pode ter acontecido, por exemplo, com a utilização de computador sem antivírus ou antispyware.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, reformou a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0701.14.024984-1/001

TJ/MG: Criança vai ser indenizada por descarga elétrica em creche

Vítima deve receber R$ 15 mil após ter tido queimaduras de segundo grau.


Uma criança vai receber indenização, por danos morias, do Município de Janaúba, após sofrer uma descarga elétrica na Creche Municipal Cemei Neusnária Mendes. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença de primeiro grau.

A mãe do menino disse que, durante o período letivo, seu filho de 2 anos e meio participava de uma atividade na creche quando foi atingido por um fio elétrico solto e desencapado. A descarga elétrica provocou queimaduras de segundo grau no antebraço direito da criança.

Na ação judicial, a mãe pediu o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.

O juiz de primeira instância, Ériton José Sant’Ana Magalhães, condenou o Município de Janaúba ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais.

Recurso

O Município recorreu, pedindo a redução do valor da indenização. Alegou que a quantia fixada é desproporcional ao dano sofrido e à culpa da instituição. Afirmou, ainda, que a reparação não pode ter como objetivo a captação de lucro ou enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízo dos cofres públicos.

O relator, desembargador Renato Dresch, manteve a sentença. Ele entendeu que o valor está adequado ao dano sofrido sem que configure enriquecimento ilegal da vítima.

Sobre a obrigação de compensar os danos causados à criança, o magistrado afirmou: “Analisando a responsabilidade do ente municipal sob o prisma da culpa, a administração pública foi omissa, ou seja, negligente quanto ao seu dever de vigilância e proteção do menor sob sua guarda, durante o período letivo”.

Os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0351.15.005530-6/001

TRF1: Não pode haver condenação com base apenas em indícios e suposições de prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Bacen

Após ser condenado por operar casa de câmbio clandestina, com compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central, o proprietário de uma drogaria recorreu à Justiça Federal para requerer absolvição, afirmando não haver provas suficientes para ele ser condenado.

De acordo com os autos, durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram recolhidas cédulas de dólar e euro no caixa da farmácia, além de quantia em real e de um bloco de anotações contendo valores referentes à cotação do dólar e do real.

Os funcionários do estabelecimento, ouvidos em sede judicial, negaram que a drogaria fizesse compra e venda de moeda estrangeira. Afirmaram que, eventualmente, aceitavam cédulas de outros países como pagamento de mercadorias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o conjunto de provas anexadas ao processo não oferecia elementos suficientes para garantir a necessária segurança a fundamentar uma condenação.

Segundo o magistrado, a acusação não apresentou nenhuma testemunha que tenha trocado moeda estrangeira no estabelecimento ou visto o réu praticar o delito, e o bloco de notas encontrado poderia servir para que fossem registradas as aquisições de produtos na farmácia.

Destacando a regra do juízo de certeza, que consiste no fato de que as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para suposições e indícios, o relator convocado sustentou que “meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu) ”.

Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, absolver o réu da prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Banco Central devido à ausência de provas suficientes a justificar a condenação.

Processo: 0020381-56.2013.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TJ/MG: Dono de propriedade invadida por rodovia será indenizado

Decisão ordenou também a construção de uma passagem para o gado.


O Departamento Estadual de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG), deverá indenizar em R$14.413,08 um fazendeiro que teve sua propriedade invadida por uma rodovia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em concordância com a sentença de primeira instância, o DEER/MG além de pagar a indenização referente à desapropriação da terra, deverá construir um “passa-gado” em um prazo de 90 dias, de forma a possibilitar a travessia de animais da propriedade do fazendeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$50 mil.

Inconformado com a sentença, o DEER entrou com recurso alegando que o fazendeiro não comprovou ser a desapropriação irregular, e que não há necessidade da construção do “passa-gado”. O departamento requereu ainda a redução no valor da multa diária.

De acordo com o relator do processo, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, ficou comprovado nos autos o dever de o departamento indenizar o fazendeiro. “Não há que se falar na desnecessidade da propositura da ação de indenização pelo recorrido, na medida em que, consoante restou incontroverso nos autos, em virtude de asfaltamento de estrada pelo apelante, esse teve parte da sua propriedade esbulhada sem que houvesse o pagamento prévio de indenização, sendo manifestamente cabível a via eleita”, ressaltou o magistrado.

Em relação ao “passa-gado”, foi enviado um perito para analisar a situação da propriedade e, segundo ele, a construção da passagem é necessária pois a estrada dividiu a fazenda em dois terrenos e os animais encontram enorme dificuldade para transitarem no local.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0111.08.014925-0/001

TJ/MG: Universitário impedido de estudar é indenizado

Instituição de ensino não renovou matrícula, alegando problemas com Fies.


O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, condenou a Faculdade Anhanguera a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno. A instituição impediu o estudante de fazer a matrícula, em 2016, alegando que o programa Financiamento Estudantil (Fies) do governo federal não havia repassado o valor referente às mensalidades.

O universitário ficou sem acesso às disciplinas do curso de Engenharia Mecânica e só conseguiu se matricular após decisão judicial. Mesmo assim, foi impossibilitado de fazer provas oficiais e de ter acesso ao seu histórico escolar. No pedido de indenização, o estudante alegou também ter perdido oportunidade de estágio, porque o coordenador do curso se negou a assinar documento essencial para o trabalho.

A instituição de ensino argumentou que negou a matrícula porque o estudante perdeu o prazo para prorrogar o contrato do Fies e, assim, foi impedido de receber o pagamento pelos serviços educacionais prestados.

Decisão

O juiz Igor Queiroz avaliou os documentos juntados ao processo e constatou que competia à comissão permanente formada pela própria faculdade solicitar o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento. Ao aluno, cabia apenas concretizar a contratação. Segundo o magistrado, o aditamento não foi sequer iniciado pela comissão ainda no primeiro semestre de 2015.

O juiz deferiu o pedido de indenização e determinou que a faculdade forneça “todos os documentos relativos à prestação de ensino por ela realizada, tais como apresentação de histórico com lançamento de notas de todas as disciplinas cursadas, bem como, após a conclusão do curso pelo autor, a expedição da respectiva certidão de conclusão do curso e diploma, sob pena de aplicação de multa”.

Processo nº 5041191-69.2016.8.13.0024

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

Julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro confirmaram sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor. Acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, os integrantes da Turma concluíram que os trabalhos do pastor à igreja eram voluntários, realizados por razões espirituais e em nome de sua fé, não se caracterizando a relação de emprego, especialmente em razão de ausência da onerosidade e subordinação. Diante disso, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do pastor, por unanimidade de seus membros.

O pastor afirmou que prestou serviços à igreja por cerca de 15 anos, primeiro como diácono e depois como presbítero. Contou que, além das atividades eclesiásticas, também era responsável pela administração da igreja. Disse que tinha que cumprir metas de arrecadação e que os cultos tinham horários definidos, o que revelaria a natureza não eventual do trabalho.

Mas, ao analisar a prova testemunhal, o relator se convenceu sobre a inexistência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Relatos demonstraram que o pastor se dedicava à igreja por sua própria vontade, movido por sua fé, sem que houvesse fiscalização e recebimento de salários, mas apenas de ajuda de custo. Além disso, o próprio pastor admitiu que poderia se fazer substituir, sem necessidade de autorização da “diretoria”, o que indicou a ausência do requisito da pessoalidade.

A motivação espiritual do autor para os trabalhos realizados na igreja foi reforçada pelo depoimento de testemunha, também pastor. Nas palavras da testemunha, “o serviço é voluntário, para servir à obra de Deus” e “não há nenhuma promessa de salário, quando a pessoa aceita essa missão, faz isso voluntariamente, pela fé”. Afirmou ainda que o autor não recebia ordens de ninguém, que não havia meta de arrecadação a cumprir e que, caso o pastor não pudesse ministrar o culto, outros voluntários poderiam fazer isso em seu lugar.

Para o relator, ficou evidente a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos essenciais da relação de emprego. Segundo pontuou, o valor que a igreja pagava ao autor (cerca de R$ 435,00 mensais, além de arcar com despesas de aluguel, água e luz) se traduz, realmente, em simples ajuda de custo, e não em remuneração. “Até porque, o valor pago não estava relacionado ao número de cultos realizados ou qualquer outro tipo de ‘medição’ da produtividade”, destacou.

Ao finalizar, o relator citou os ensinamentos da professora, jurista e desembargadora do TRT-MG, Alice Monteiro de Barros, em relação ao trabalho religioso: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé”.

Processo PJe: 0010140-87.2017.5.03.0067

TJ/MG: Justiça isenta clínica veterinária e profissional

Consumidora não comprovou erro no atendimento a seus pets.


“Fato não provado é fato inexistente.” Com esse entendimento a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas que isentou a clínica veterinária São Francisco de Assis de indenizar uma cliente por supostamente fornecer tratamento errado a duas cadelas.

A dona dos animais ajuizou ação contra o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. A consumidora alegou que foi ministrado tratamento inadequado a seus pets, que tiveram que passar por internações e consumir medicamentos desnecessários.

A proprietária alegou que fazia jus ao ressarcimento das despesas e indenização por dano moral, pois houve equívoco nos diagnósticos das enfermidades que acometiam as fêmeas. Segundo ela, isso foi constatado quando os animais fizeram uma consulta com outro profissional.

A clínica, por meio da responsável pelo atendimento do caso, alegou que as cadelas apresentavam quadros clínicos graves. A defesa dos réus também sustentou que o lapso de aproximadamente cinco anos entre a recomendação de uso de medicamentos e as internações dos animais não permitia concluir haver culpa por parte da empresa.

O juiz Thiago Grazziane Gandra, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que não havia provas de erro na conduta dos envolvidos. O magistrado destacou que a dona dos cães nem sequer demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo.

A mulher questionou a sentença. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, afirmou que não há como dizer que houve equívoco do veterinário, pois, segundo testemunhas, o quadro apresentado pelas duas cadelas era grave.

“Diante disso, à míngua de demonstração segura de que houve erro na conduta médico-veterinária da primeira requerida (veterinária), a ela não se pode imputar a prática de ato ilícito. Por conseguinte, não demonstrada a ocorrência do fato, não se pode atribuir à segunda requerida (clínica veterinária), pessoa jurídica, a responsabilidade objetiva por eventual dano causado.”

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.169251-6/001


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