TJ/MG: Justiça condena lojas Americanas por constranger consumidora

Cliente será indenizada por acusação vexatória de utilizar notas falsas.


As Lojas Americanas foram condenadas a indenizar uma cliente, por danos morais, em R$ 3 mil. Ela se sentiu exposta perante os outros clientes que estavam na fila do caixa quando foi acusada de utilizar notas falsas.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, modificou decisão da Comarca de Alfenas.

O entendimento da turma julgadora foi que, de acordo com orientações do Banco Central, a recusa de cédulas é lícita caso haja suspeita sobre sua veracidade. Se a conduta da empresa, todavia, for realizada com excessos, sem a cautela devida, envergonhando a pessoa, caracteriza-se a ilicitude.

O voto do relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

A consumidora ajuizou a ação contra as Lojas Americanas, pleiteando indenização por danos morais, pois se sentiu humilhada pela forma como foi tratada no caixa de um estabelecimento da empresa.

Segundo contou, em maio de 2017, ela sacou dinheiro numa agência e foi comprar um liquidificador. Quando foi pagar a conta, a funcionária se negou a receber o dinheiro sob a alegação de que as notas eram falsas. A caixa orientou a cliente a voltar ao banco para trocar o dinheiro.

Na instituição financeira, a consumidora foi informada de que não havia nada de errado com as cédulas. Ao voltar ao estabelecimento, porém, a caixa teve a mesma atitude.

Em primeira instância, a Justiça acolheu os argumentos das Lojas Americanas de que a profissional agiu no exercício regular do direito ao recusar notas sob a suspeita de serem falsas.

A consumidora recorreu e conseguiu que a sentença fosse reformada. O relator baseou-se, entre outras provas, no depoimento de uma testemunha que estava no final da fila e declarou ter ouvido a funcionária da loja falando alto, revelando sua suspeita aos outros clientes.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/MG: Agência deve indenizar turista por reservar hotel que estava em obras

Uma consumidora que comprou um pacote de viagens, com direito a hospedagem em hotel com área de lazer, será indenizada em R$ 10 mil por encontrar algumas instalações do local interditadas. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Ela diz que adquiriu diárias no Hotel Miami Beach Resort, por meio da agência Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., e que levou em consideração a qualidade das dependências do hotel vista pelas fotos – sobretudo, a área de lazer.

Ao chegar ao local, constatou que toda esta área se encontrava interditada para obras. Lá também foi informada de que a empresa de turismo já sabia da interdição havia dois meses.

Alegações

De acordo com a viajante, ao entrar em contato por telefone com a Expedia, seu representante disse em tom irônico que não havia outra opção de hospedagem e, caso a cliente quisesse, a empresa poderia restituir-lhe o valor pago.

Afirma também, que, durante o período em que permaneceu no hotel, além de não poder usar o espaço de lazer, foi incomodada pelo barulho das obras.

A empresa de turismo aponta o hotel como o único responsável pelo ocorrido, argumentando que apenas exerce a função de intermediária e oferece aos consumidores serviços prestados por terceiros.

A Expedia alegou ainda que cabia ao hotel disponibilizar as informações no site da agência, que toma os cuidados necessários para acesso de seus usuários a toda e qualquer informação relevante no momento da realização da reserva.

Sentença

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a agência de turismo ao pagamento de compensação por danos morais, em R$10 mil. A empresa recorreu ao TJMG.

O relator do recurso (PJe 5003301-28.2018.8.13.0024), desembargador João Cancio, negou o pedido da agência. Para ele, o valor de R$ 10 mil arbitrado em primeira instância atende à reparação devida, sem ensejar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Baeta Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.002184-8/001

 

TRT/MG: Banco Santander terá que pagar a trabalhadora R$ 290 mil por danos materiais e morais

O Banco Santander S.A. terá que pagar R$ 290 mil de indenização, por danos morais e materiais, a uma bancária que exercia a função de gerente em uma unidade de Juiz de Fora. A decisão foi dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reconheceram o nexo de causalidade entre a doença alegada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na instituição financeira.

A bancária esclareceu, no processo judicial, que teve depressão decorrente das condições inadequadas de trabalho, caracterizadas por forte pressão, cobranças excessivas e ameaças de dispensa. O ambiente agressivo no trabalho foi confirmado por prova testemunhal. Uma testemunha relatou que “existia muita cobrança psicológica, com ameaças e xingamentos”. Ela contou que já foi xingada de “gerente de merda” e de “gorda”.

Em sua defesa, o banco negou todas as acusações. Alegou ausência de culpa e de nexo causal. Afirmou que não praticou ato ilícito, nem conduta que poderia contribuir para o agravamento da doença da bancária. Mas, conforme observou a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, e-mails anexados ao processo também demonstraram como eram as cobranças de metas. Em alguns casos, os documentos revelaram a prática de assédio moral organizacional por meio, especialmente, de frases intimidativas, como: “repita comigo: não vou reclamar do meu trabalho” e “sua batata está assando… e não pode ficar preta”. Até informativos do Sindicato dos Bancários, que denunciavam a prática de assédio moral no banco, foram juntados ao processo com meio de prova.

Segundo a desembargadora, foi com base nesse cenário, devidamente comprovado, que o perito médico designado estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado. Ele confirmou o quadro de saúde da trabalhadora e destacou que “os sintomas apresentados, como tristeza maior parte do tempo, ideias de autoextermínio, comportamento isolacionista, perda do prazer nas atividades cotidianas, prejuízo do sono e sintomas ansiosos acessórios, vão ao encontro do diagnóstico apresentado”. Todo material foi apoiado ainda por relatórios médicos acostados aos autos, pela medicação que a trabalhadora faz uso e pelo exame atual do estado mental.

A relatora ressaltou que a evolução relatada da doença é coerente, e os sinais, sintomas e diagnóstico guardam relação temporal com as situações estressoras narradas. Assim, de acordo com a magistrada, é inegável a existência de nexo, no mínimo, concausal. Para a desembargadora, a culpa da empregadora foi caracterizada pela conduta de excessivo rigor e pela omissão, já que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos à empregada.

Na visão da magistrada, o trabalhador, ao ingressar no emprego, não vende sua sanidade física e mental. Segundo ela, o empregador tem direito de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, sem jamais esgotar a saúde dele. “E, se não adota as necessárias medidas de proteção ao empregado, é responsável pela indenização por danos causados à vítima”, concluiu.

Indenização – Na decisão, a desembargadora concluiu que as condições inadequadas de labor deflagraram a doença da autora. Reconheceu, porém que, atualmente, nenhuma causa relacionada ao trabalho continua atuando ou contribuindo, de alguma forma, para a formação do quadro clínico da reclamante, que está afastada de suas atividades laborais por mais de cinco anos.

Por isso, segundo a julgadora, a indenização não deve abranger o período de vida da autora. Ela elevou a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora de R$ 85 mil para R$ 200 mil, por considerar muito abaixo o dano material efetivamente sofrido.

A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Segundo a magistrada, o sofrimento psicológico da bancária, em razão da doença ocupacional, é evidente. “Principalmente porque ficou incapacitada para exercer suas atividades, afetando diretamente seu bem-estar físico, mental e espiritual, motivo pelo qual faz jus à indenização compensatória”, pontuou. Segundo a julgadora, a condenação é condizente com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição da República.

Já, quanto à prática de assédio moral, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização diante da extrapolação ou abuso de poder na cobrança de metas, que era feita de modo vexatório ou acompanhada de ameaças.

Processo: PJe: 0012015-91.2017.5.03.0035
Disponibilização: 14/11/2019.

TRF1: Farmacêutico não precisa estar presente nos postos de distribuição de medicamentos em municípios

Não é exigível do posto de saúde municipal, onde se distribui medicamentos para atendimento gratuito à população mediante apresentação de receita médica, a assistência de profissional farmacêutico. Por não se verificar, neste caso, a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) ao município de Igarapé/MG. A sanção foi imposta em decorrência de não haver farmacêutico contratado para a distribuição de medicamentos na unidade básica de saúde da cidade.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público. Assim, o município não é obrigado a contratar profissional técnico, uma vez que o ente público possui apenas um dispensário de medicamentos.

Portanto, em tais hipóteses, não há a exigência de farmacêutico nem a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TJ/MG: Banco do Brasil é condenado por compensar indevidamente um cheque

Cliente vai receber R$ 15 mil por danos morais.


Uma mulher vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 652 por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição financeira compensou, indevidamente, um cheque da cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação que moveu contra o banco, a cliente alegou que ficou surpresa quando a instituição financeira recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63, por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, pois em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.

Ao verificar, a mulher soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária apenas R$ 1.788,99, pois havia sido compensado um cheque no valor de R$ 652. No entanto, a cliente argumentou que essa compensação foi indevida, pois o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.

Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.

O Banco do Brasil argumentou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da cliente.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova, afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo banco. O magistrado observou que a cliente se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.

Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 652,00 por danos materiais.

Recurso

A cliente, inconformada com a sentença, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.

A instituição financeira apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.

Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, pois a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.

De acordo com o magistrado, também ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, pois a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.17.000278-1/001

 

TJ/MG: Município deve arcar com cirurgia ocular

Mulher com descolamento de retina aguarda quase um ano por procedimento.


Uma moradora da cidade de Timóteo obteve na Justiça o direito de realizar, pela rede de saúde do Município, uma cirurgia ocular. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) que manteve a sentença da comarca, liberando a realização do procedimento.

A mulher, que é portadora de descolamento de retina em seu olho esquerdo, é beneficiária do auxílio-doença do INSS, uma vez que seu quadro clínico a incapacita para o trabalho.

Ela entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o secretário municipal de saúde, alegando que não dispõe de condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica, e que está sob o risco de cegueira total de seu olho esquerdo.

A mulher narra que se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, com o objetivo de se submeter ao procedimento cirúrgico, sendo efetuada a solicitação de atendimento. Seu protocolo de exames e consultas possui a data de 18/07/2019, sendo que até o momento não havia sido agendado o procedimento.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, Rodrigo Antunes Lage, concedeu o pedido, determinando que o Município de Timóteo forneça à paciente o procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana em olho esquerdo”, na rede pública ou particular de saúde.

Decisão

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, manteve a sentença da Primeira Instância. O desembargador Alexandre Santiago acompanhou o voto da magistrada, apontando o procedimento cirúrgico indicado por laudo médico como urgente. Teve também o mesmo entendimento a desembargadora Ângela De Lourdes Rodrigues.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.002079-0/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho libera parte de Auxílio Emergencial bloqueado em conta para pagamento de dívida trabalhista

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, determinou a liberação de 70% do saldo do valor que estava bloqueado na conta de uma empregadora para pagamento de dívida trabalhista. Uma parte desse valor bloqueado era proveniente do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em virtude da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao julgar os embargos à execução ajuizados pela beneficiária do programa, a magistrada constatou que o bloqueio do crédito de R$ 1.200,00 atingiu valores derivados do auxílio emergencial em conta social digital aberta com essa finalidade. A empregadora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e o consequente cancelamento do bloqueio.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que o auxílio foi instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, com o objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ela reforçou que o recurso de R$ 600,00 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário, diferente dos proventos de aposentadoria, pensão e salário, que, em regra, são impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil. Mas, dependendo do caso, essa interpretação pode ser relativizada, conforme frisou a julgadora, citando decisões anteriores do TRT-MG nesse sentido.

Na decisão, a magistrada observou que o processo trabalhista envolvendo a devedora já se arrasta há mais de oito anos, sem perspectiva de satisfação do crédito alimentar. Além disso, ela destacou que não foi possível penhorar bens das outras duas rés, condenadas em caráter solidário. Por fim, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que a devedora trabalhista havia adquirido três imóveis do seu irmão, que também é réu na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão da magistrada, é possível a penhora de parte do auxílio emergencial, levando-se em conta esses aspectos do caso concreto. “Na ponderação de valores, sendo ambos os créditos de natureza essencial, admite-se a constrição de percentual do valor auferido pela executada”, concluiu.

Assim, a julgadora deu provimento parcial aos embargos à execução, liberando 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 840,00, mais correções, valor fixado por razoabilidade. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0000373-82.2012.5.03.0040 (ATOrd)
Data: 21/5/2020.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por danos após queda de elevador em hospital

O hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 24 mil, por danos materiais.


Um hospital da capital foi condenado a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma empregada que sofreu lesões após o elevador em que estava cair do 10º andar. A decisão é do juiz Marcelo Ribeiro, então titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora acusou o hospital de negligência e contou ter sofrido graves ferimentos no acidente, ficando com sequelas permanentes, inclusive psicológicas. Já o hospital sustentou ter prestado todo auxílio à empregada, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Isso porque, segundo alegou, o elevador que causou o acidente deveria ser utilizado apenas para o transporte de carga. De acordo com o hospital, a empregada agiu com indisciplina ao utilizar elevador não destinado a transporte de pessoas.

Ao examinar o caso, o juiz se valeu de perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofreu fratura na perna esquerda, ficando com cicatriz. O médico perito registrou haver necessidade de fisioterapia e trabalho com restrição, não podendo a autora ficar parada por muito tempo, andar muito ou carregar peso.

Diante da relação entre o dano experimentado pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do hospital, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para a responsabilidade civil no caso. Ele explicou que o empregador tem obrigação de propiciar condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. A previsão está em conformidade com o que prevê a Constituição brasileira. Na decisão, também se referiu ao dever geral de cautela, o qual exige que se levem em conta hipóteses que revelem certa probabilidade de efetivamente ocorrerem.

Com base no ordenamento jurídico vigente, ponderou o julgador não haver como afastar a culpa do empregador em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições de trabalho inadequadas. Segundo apontou, o ato ilícito decorre da omissão no cumprimento dos mandamentos legais, impondo o dever de indenizar. Nesse sentido, preveem os artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição, e artigos 186 e 927 do Código Civil.

Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o juiz entendeu não ter sido provada. É que, além de não apresentar documentos, o hospital não provou que o elevador não poderia ter sido utilizado para o transporte de pessoas ou que os empregados receberam as devidas orientações a esse respeito.

“O dano moral sofrido pela autora restou evidente, pois ela se viu ceifada, ainda que parcialmente, da sua capacidade de trabalho, um dos pilares da dignidade humana”, registrou a sentença, reconhecendo que a empregada também sofreu dano estético leve, uma vez que ficou com uma cicatriz. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 5 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso, como salário, porte da empresa e idade da autora.

O hospital também foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 24.015,31, a ser paga em única parcela (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente, multiplicados pelo período de expectativa de vida da autora – 80 anos). Isso porque foi constatada a perda parcial da capacidade de trabalho, tendo a trabalhadora que ser readaptada em sua função. O juiz explicou que a indenização tem por objetivo a justa recomposição do patrimônio da vítima em virtude da perda de parte da capacidade laboral decorrente da culpa empresária.

Ele esclareceu que o fato de a trabalhadora ter recebido benefício do órgão previdenciário não afasta o direito, uma vez que o benefício concedido pela Previdência Social tem natureza alimentar e compensatória, originando-se do seguro social obrigatório, para o qual contribuem empregado e empregador. Já a indenização por danos morais e a pensão mensal temporária ou vitalícia prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil têm natureza indenizatória, decorrente de obrigação do causador do dano, ou seja, o empregador na espécie, em virtude de sua responsabilidade civil no infortúnio sofrido pela empregada por sua culpa.

Em grau de recurso, o TRT de Minas afastou o pagamento de indenização por dano material de uma só vez, para determinar a quitação em prestações mensais de R$ 55,59 (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente), até que a reclamante complete 80 anos de idade.

Processo PJe: 0011221-58.2016.5.03.0018

TJ/MG: Loja terá que pagar R$ 3 mil de indenização por mochila rasgada e ofensa ao cliente

Cliente não conseguiu substituir o produto e foi ofendida no estabelecimento comercial.


O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o proprietário de uma loja que vendeu uma mochila escolar com defeito, não realizou a troca e ainda ofendeu a compradora.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A loja Sector Bolsas e Acessórios foi obrigada ainda a devolver o valor de R$ 235,80, pago pela mercadoria.

A cliente relatou que fez a compra em fevereiro de 2015. Quando já estava em casa, colocando o material escolar de sua filha na mochila, esta se descosturou.

Ela retornou à loja, mas não conseguiu substituir o produto. Segundo a cliente, o proprietário do estabelecimento ainda a ofendeu com palavras de baixo calão e disse que ela teria que reclamar seus direitos na Justiça. A consumidora chegou a sentir-se mal e a desmaiar dentro da loja.

A defesa do lojista argumentou que a cliente não utilizou o produto adequadamente e que este foi testado e conferido no momento da venda. Foi anexada ao processo a gravação em vídeo do interior da loja com imagens do dia da venda e da tentativa de troca da mochila.

Defesa do consumidor

O juiz Flávio Barros Moreira lembrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de garantia de produtos duráveis é de 90 dias e, no caso de defeito, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema.

Segundo o magistrado, as fotografias juntadas ao processo mostram claramente o defeito na mochila. Ao analisar os vídeos, ele disse que não dá para perceber se a mochila já apresentava ou não defeito no momento da compra.

“Percebe-se é que houve (na tentativa de troca) uma conversa mais ríspida entre as partes, o que culminou no desmaio da autora em pleno estabelecimento comercial, situação que poderia muito bem ser evitada caso houvesse a devida troca da mochila”, ressaltou.

Para o magistrado, não há como negar que essa situação toda causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. “De fato, o que se espera em todo estabelecimento comercial é que o cliente e os seus direitos sejam respeitados, o que à evidência passou longe.”

Processo nº 5001179-09.2016.8.13.0672

TJ/MG: Bradesco indenizará cliente em R$ 20,9 mil que se recusou pagar seguro não solicitado e foi negativado

O Bradesco deverá indenizar um cliente em R$ 20 mil, por danos morais, por ter feito cobranças indevidas e inserido os dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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Consumidor possuía um cartão de crédito do Bradesco e não contratou serviço extra
A decisão reforma em parte o entendimento de primeira instância, o qual considerou que o homem possuía relação jurídica com o banco e a negativação de seu nome foi resultado de débitos não quitados.

O cliente afirmou que tinha um cartão de crédito do Bradesco e não contratou nenhum serviço extra. Apesar disso, em suas faturas havia descontos de R$ 4,20, referentes a um seguro de vida que não havia contratado.

Ao se negar a pagar as faturas com essa cobrança indevida, o consumidor teve seu nome e seus dados pessoais inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretou-lhe inúmeros problemas.

O Bradesco alegou em sua defesa que o cliente havia contratado o serviço de seguro ao efetuar o pedido do cartão de crédito.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que as cobranças foram indevidas, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a contratação do seguro. Foi indevida, portanto, a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

“Diante disso, deve ser declarada a inexistência dessa dívida e, por conseguinte, deve ser declarada nula a respectiva inscrição”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que “a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcelos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.148270-2/001 N


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