TJ/MG: Criança que sofreu agressões de adulto será indenizada

Menino foi sacudido pelo braço e repreendido em um espaço de recreação.


Um homem terá de indenizar uma criança em R$10 mil, por danos morais, por tê-la agredido física e verbalmente, no espaço de recreação de uma rede de fast food. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mãe do menino de 2 anos de idade relata que ele brincava com duas meninas acompanhadas do pai. Ela acusa o pai das meninas de ter sacudido seu filho pelo braço e o advertido, de forma brusca, por importunar e empurrar suas filhas.

Ainda de acordo com a mãe do menino agredido, tal fato causou enormes constrangimentos à criança, o que a motivou a pedir na Justiça uma indenização por danos morais.

O homem argumentou que apenas repreendeu o garoto para defender suas filhas, também menores de idade, e que não houve nenhum tipo de agressão por parte dele.

Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, Walner Barbosa Milward de Azevedo, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o magistrado, a documentação juntada ao processo comprova a ocorrência da agressão.

A mãe do menino entrou com recurso no TJMG solicitando o aumento do valor, o que foi acolhido.

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a quantia arbitrada na sentença era insuficiente para assegurar o caráter preventivo e repressivo da medida e reparar os danos suportados pela criança.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0702.14.008424-6/001

TJ/MG condena cooperativa de saúde Admédicos por falta de aviso

Paciente não se internou porque hospital tinha sido descredenciado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a cooperativa Admédicos – Administração de Serviços Médicos Ltda. a ressarcir um consumidor em R$ 3.732,80, pela internação que lhe foi cobrada, e em R$ 5 mil por danos morais.

“O descredenciamento de hospital, sem qualquer aviso ao segurado que, acometido de grave crise epilética, teve que ser internado no CTI de forma particular, dá ensejo à indenização por danos materiais e morais, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da pessoa, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.”

A 9ª Câmara Cível do TJMG modificou apenas a incidência de juros para a data em que foi decretada a falência da empresa. A indenização se deve ao fato de a Admédicos não ter avisado o cliente, previamente, do descredenciamento do hospital para o atendimento.

O homem sustentou que tinha crises constantes de convulsão. Acometido por mais um episódio, foi encaminhado ao Semper, onde costumava fazer acompanhamento médico. Ao chegar à instituição, informaram-lhe que o hospital não mais estava vinculado ao plano de saúde.

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que avisou o paciente do descredenciamento antes da entrada dele no Semper. Segundo a cooperativa, ele optou pelo atendimento particular quando soube que havia vaga em outro hospital.

Danos materiais e morais

O juiz Geraldo David Camargo rejeitou os argumentos da cooperativa e fixou as indenizações por danos materiais e morais. A empresa questionou a sentença. De acordo com a Admédicos, o paciente preferiu o atendimento privado, pois lhe foi ofertada uma vaga no hospital do Barreiro.

Entretanto, o relator, desembargador Amorim Siqueira, considerou que a empresa descumpriu o princípio da publicidade, presente na legislação referente aos planos de saúde, pois deveria avisar aos consumidores com antecedência sobre o descredenciamento do hospital.

Além disso, o magistrado destacou que o paciente em questão apresenta crises convulsivas constantes, procurando sempre o mesmo hospital, e que o quadro que ele apresentava quando de sua chegada era grave, o que exigia a internação em CTI.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076078-8/002

TJ/MG: Mulher que teve pertences furtados em shopping será ressarcida

Uma mulher que teve pertences furtados de seu carro, em um centro de compras em Betim, será indenizada em R$ 1.120,72 por danos materiais e R$ 15.000 por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, o shopping center foi condenado a ressarcir os danos materiais e pagar R$ 6 mil por danos morais. Tanto a empresa quanto a vítima recorreram da sentença.

A vítima pediu o aumento do valor da indenização por danos materiais para R$ 20 mil, alegando ser esse o valor estimado dos objetos furtados. Já o centro comercial sustentou que as alegações da mulher não eram verdadeiras e que não houve conduta ilícita de sua parte.

Quanto aos danos materiais, alegou que não foi comprovado o dano nem a existência dos itens no veículo. Também pediu pela minoração da indenização por danos morais.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, o centro de compras é responsável por zelar pela segurança do veículo, que estava sob sua guarda. Ele citou a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Além disso, apontou que as alegações da vítima e o furto de seus objetos ficaram comprovados no boletim de ocorrência, nos recibos de compras e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.

O desembargador destacou, em seu voto, que o furto de um veículo dentro do estacionamento de um shopping center não é um mero aborrecimento e configura-se como dano moral, já que o cliente espera que seu veículo esteja seguro. Dessa forma, majorou o valor da indenização da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.017182-5/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho valida sentença arbitral e considera legítima atuação de juiz trabalhista como árbitro

Julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de combustível, para manter decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que rejeitou a arguição da empresa de nulidade de sentença arbitral. O compromisso arbitral (firmado entre Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região – Sinpospetro-BH e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – Minaspetro) teve como árbitro juiz trabalhista e serviu de base para a condenação da empresa integrante da categoria econômica representada pelo Sinpospetro-BH ao pagamento de diferenças salariais e PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a ex-empregado, autor de ação trabalhista contra a empresa.

Ao rejeitar o recurso da empresa, a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora e cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, entendeu que a sentença arbitral foi proferida de acordo com as normas legais e constitucionais que regulam a matéria e, nesse quadro, rejeitou a declaração de nulidade pretendida pela empresa.

Compromisso arbitral judicial e extrajudicial – Em seu voto, a relatora esclareceu alguns pontos sobre a arbitragem. Segundo pontuou, a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, regido pela Lei 9.307/1996. Nesse método de composição voluntária, explicou a relatora, as partes convencionam de forma privada e escolhem um ou mais árbitros para que o conflito seja resolvido de forma ágil, rápida e eficaz. Ela lembrou que, nos termos do artigo 3° da Lei 9307/1996, as partes poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, a qual poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de cláusula compromissória, ou, posteriormente, por meio do ajuste de compromisso arbitral pelas partes. Citou, ainda, o artigo 9°da Lei 9307/1996, segundo o qual o compromisso arbitral poderá ser judicial, quando celebrado por termo no processo, perante o juízo ou tribunal em que tramita a ação, ou extrajudicial, se celebrado por escrito particular ou instrumento público.

Entenda o caso – No caso, a sentença arbitral impugnada pela empresa (e que serviu de base para o deferimento das diferenças salariais e PLR pretendidos pelo autor) foi proferida em ação anterior, que teve como partes o Sinpospetro-BH (representante da categoria profissional do trabalhador) e o Minaspetro-MG (representante da categoria econômica da empresa). Na época, foi estabelecido o procedimento de negociação e designada a audiência de mediação e conciliação, em que o juiz atuou como mediador. Entretanto, em razão de impasse nas negociações, o Sinpospetro-BH e o Minaspetro-MG optaram pela utilização da via arbitral e elegeram, como árbitro, o juiz condutor da audiência, resultando no compromisso arbitral judicial firmado pelas partes.

Posteriormente, na qualidade de ex-empregado da reclamada, o autor ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber diferenças salariais e PLR, justamente com base nos direitos da categoria reconhecidos na sentença arbitral, o que foi acolhido na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem-MG.

A arbitragem na Justiça do Trabalho e a escolha do árbitro – A empresa recorrente sustentou que a sentença arbitral violou o artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho. Mas a relatora ressaltou que o uso da arbitragem em ações trabalhistas em que se discute direito coletivo, como no caso, está autorizado no próprio artigo 114, parágrafo 1º da Constituição. A norma constitucional dispõe que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Além disso, a relatora acrescentou que, com a edição da Lei 13.467/2017 (mais conhecida como Reforma Trabalhista), o uso da arbitragem como método de resolução de conflitos foi ampliado pelo ordenamento jurídico, com a possibilidade de ser utilizado até mesmo para ações individuais.

Conforme ponderou a desembargadora, a sentença arbitral cuja nulidade era pretendida pela empresa teve como uma das matérias principais a “participação nos lucros ou resultados – PLR”, parcela que é regulamentada pela Lei 10.101/00. E o artigo 4° do diploma legal possibilita a utilização da arbitragem para a solução do impasse na negociação sobre o tema, exatamente como ocorrido no caso.

Em seu voto, a relatora pontuou que a utilização da arbitragem prestigia o princípio da autonomia privada, tendo em vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o compromisso arbitral com o objetivo de solucionar o conflito. Ao escolher a arbitragem, completou a julgadora, as partes conferem poder decisório ao árbitro, o qual, segundo a Lei de Arbitragem, deverá ser terceiro de confiança, alheio às partes.

A escolha do árbitro – Quanto à escolha do árbitro, a desembargadora observou que o próprio artigo 114, parágrafo 1°, da Constituição autoriza a eleição dos árbitros pelas partes, não vedando a eleição do juiz condutor do processo, o que também se extrai da Resolução n° 125 de 2010 do CNJ, que estabelece, como uma das atribuições do juiz coordenador, a habilidade para atuar mediante técnicas alternativas de resolução de conflitos.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que os artigos 13 a 18 da Lei 9.307/96 disciplinam a escolha do árbitro, dispondo que poderá ser qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que deverá agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Entretanto, a desembargadora esclareceu que estariam impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à situação de juízes, o que não foi sequer levantado pela empresa.

A atuação do magistrado como árbitro – Em seu recurso, a empresa também afirmou que a sentença arbitral descumpriu o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição (que veda aos juízes o exercício de outro cargo ou função, a não ser de uma de magistério). Mas isso também foi afastado pela relatora. Conforme pontuado, as vedações previstas na norma referem-se ao exercício de outras atividades pelo magistrado, que venham a prejudicar a sua dedicação à atividade jurisdicional. “No caso, o magistrado atuou na condição de árbitro em um processo em que já havia participado como conciliador. Não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas. Não houve a atribuição de novo trabalho ao juiz do caso, tampouco o erário foi onerado com tal atividade. Dessa forma, não se pode falar que o magistrado atuou em função que lhe era vedada”, destacou a relatora.

Também foi ponderado que não consta qualquer proibição ao desempenho da atividade de árbitro pelo juiz na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco na Lei 9.307/1996. “As vedações previstas no artigo 26 daquela norma versam apenas às funções em que o magistrado atue visando a auferir uma contraprestação. Todavia, no caso em tela, a atuação como árbitro não extrapolou a função judicante típica do magistrado do trabalho”, pontuou a desembargadora.

Nulidade da sentença arbitral – Arguição intempestiva – Além de todas as razões apresentadas, a desembargadora ainda registrou que o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem determina que a arguição de nulidade de sentença arbitral deve ser feita pela parte no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença, o que, entretanto, não foi observado pela reclamada.

Por fim, a relatora afastou a argumentação da empresa de que o compromisso arbitral deveria ter sido registrado perante o Ministério da Economia para que fosse reputada válida e exigível. Ela explicou que isso é necessário apenas para as convenções e acordos coletivos (artigo 614 da CLT), não se aplicando às sentenças arbitrais, que, na espécie, equiparam-se às demais sentenças judiciais, não sendo exigido tal procedimento para que produza os efeitos jurídicos. “Aliás, a Lei de Arbitragem não estabelece qualquer procedimento para que seja conferida eficácia às sentenças arbitrais, conforme dispõe o artigo 18 daquele diploma”, arrematou, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhada pelos demais membros da Turma.

Processo: PJe: 0011206-51.2019.5.03.0029 (ROPS) — Data: 12/02/2020.

TRT/MG: Juíza anula pedido de demissão assinado contra a vontade de ex-empregada

A Justiça do Trabalho mineira anulou o pedido de demissão assinado contra a vontade de uma ex-empregada de empresa de call center e telemarketing, com sede no norte de Minas Gerais. A decisão é da lavra da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para quem as circunstâncias descritas no processo mostraram que a trabalhadora foi induzida a erro ao assinar o pedido de demissão, com o receio de aplicação de dispensa por justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve coação e que a ação judicial é resultado do arrependimento da trabalhadora. Mas prova documental confirmou a versão da ex-empregada. Conversa gravada com a supervisora da empresa e entregue como prova mostra que o termo de demissão foi apresentado como saída para evitar uma justa causa.

Segundo a juíza, a supervisora apresentou para a empregada argumentos falsos a fim de obter a assinatura do pedido de demissão. No áudio, a representante da empregadora chega a dizer que a apresentação pela trabalhadora de atestado, em período de experiência, ensejaria a justa causa. E complementa, ainda, pontuando que o desligamento da ex-empregada, como sugerido pela empresa, deixaria a CTPS dela “limpa”, ou seja, sem menção à justa causa.

Para a juíza, ficou claro que as informações equivocadas repassadas pela supervisora tiveram o objetivo de constranger a reclamante a assinar o documento. Conforme ponderou a magistrada, caso a empresa considerasse a existência de conduta irregular da autora, poderia ter adotado, no legítimo exercício do poder diretivo, as medidas lícitas consideradas pertinentes.

Assim, a juíza Rosa Dias Godrim decidiu anular o pedido de demissão, com fundamento no artigo 9º da CLT e artigo 151 do Código Civil, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Segundo a julgadora, houve, no caso, a constatação da violação de direitos da personalidade, com ofensas à honra e à dignidade da empregada, configurando o dano. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011176-96.2019.5.03.0067 — Data: 09/01/2020.

TRT/MG nega penhora de bens particulares de esposa de devedor trabalhista

“Não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor que figura no título executivo judicial, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, sem comprovação de que a esposa tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada”. Assim decidiram julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas ao manter sentença do juízo 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido de penhora de bens particulares da esposa do devedor feito pelo credor da dívida trabalhista.

O trabalhador argumentou que o devedor era casado em regime de comunhão universal de bens e que todas as tentativas de localização e penhora de bens de propriedade dele foram malsucedidas, razão pela qual deveriam ser penhorados os bens encontrados em nome da esposa, para saldar a dívida trabalhista. Mas, por decisão unânime de seus julgadores, a 4ª Turma regional acompanhou o entendimento da relatora, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, e negou provimento ao recurso do trabalhador.

A relatora ressaltou que os bens adquiridos na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges e respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664, do Código Civil). Mas, como pontuado pela relatora, não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, como no caso, mesmo porque nem mesmo houve prova de que a esposa do devedor tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada.

Conforme frisou a juíza convocada, a esposa do devedor (sócio da empresa executada) não figurou no polo passivo da execução e não se pode admitir penhora de terceiro alheio ao processo, caso contrário, haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como violação à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição.

Na decisão, a relatora lembrou ser inegável a possibilidade de penhora dos bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução. No entanto, é necessária a apuração sobre o benefício da família para a formação do patrimônio do cônjuge inscrito na execução. Isso porque, segundo a julgadora, nem todos os bens do cônjuge serão destinados ao pagamento de dívidas adquiridas pelo outro, sendo incabível a presunção nesse sentido, tendo em vista que a lei dispõe que, em tais casos, “as dívidas não obrigam os bens comuns”.

Processo PJe: 0010254-91.2018.5.03.0034 (AP) — Data: 22/01/2020.

TJ/MG: Empresa é condenada por morte de passageira durante assalto

Filho deverá receber R$ 100 mil por danos morais.


Um homem cuja mãe morreu após cair de um ônibus vai ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais, pela Rodap Operadora de Transportes. Ele deverá receber ainda R$ 1.700, a título de ressarcimento pelas despesas com o funeral. O acidente ocorreu depois que o coletivo foi invadido por assaltantes.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Santa Luzia, que havia negado os pedidos de indenização.

De acordo com o relato do filho, sua mãe estava no coletivo da linha 4030, que pertence à Rodap e faz o trajeto entre Belo Horizonte e Nova Lima. Em determinado momento, quatro indivíduos entraram no veículo e anunciaram um assalto. O ônibus trafegava com as portas abertas e a vítima caiu para fora, morrendo em decorrência da queda.

Na sentença, o entendimento foi de que o fato que vitimou a passageira decorreu de caso fortuito — a ação dos assaltantes — que interferiu na conduta dos outros indivíduos, o que exclui a responsabilidade da empresa.

Recurso

O autor da ação recorreu ao TJMG reforçando que a empresa deveria ser responsabilizada, pois, antes mesmo do anúncio do assalto, o veículo transitava com as portas abertas, por falta de cuidado do motorista.

Segundo ele, alguns veículos que fazem o transporte público desligam o equipamento bloqueador de portas, porque este impede a aceleração do ônibus. A justificativa é o melhor aproveitamento do tempo de viagem.

Ele afirmou que, ao contrário do que disse a empresa, não há nenhuma prova nos vídeos de que sua mãe teria pulado do ônibus em movimento. E reiterou que, assim que os assaltantes desceram do ônibus, o motorista fechou as portas, o que demonstra que em nenhum momento perdera o controle do veículo.

Por outro lado, a Rodap defendeu a manutenção da sentença de primeira instância, sob o argumento de que “as provas demonstraram que o óbito da passageira ocorreu devido à ação criminosa dos assaltantes e da atitude da vítima, que tentou desembarcar do veículo em movimento”.

Compromisso com a segurança

No TJMG, o relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que apesar de o assalto à mão armada ter causado pânico e apreensão nos passageiros, o fato não exclui a responsabilidade da concessionária de serviços públicos.

O magistrado destacou que a legislação exige que o transporte público garanta a segurança de seus passageiros durante todo o trajeto.

“Pouco importa que a passageira tenha sido empurrada, pulado ou simplesmente sofrido queda do ônibus”, diz o relator. Em seu entendimento, a atitude da vítima foi uma resposta ao roubo no coletivo, e este não deve ser atribuído somente aos assaltantes, mas também ao prestador do serviço público, que falhou em garantir a segurança dos usuários.

A 15ª Câmara Cível determinou que a Rodap indenize o filho da passageira em R$100 mil, pelos danos morais suportados em função do falecimento de sua mãe. Além disso, a empresa também deverá ressarci-lo em R$ 1,7 mil, valor relativo aos gastos com o funeral.

Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.016673-4/001

TRF1: CEF e o estado devem indenizar correntista por operações bancárias em conta com procuração falsa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar indenização por danos materiais e morais a um correntista da instituição que teve prejuízos financeiros após a CEF autorizar transferência de valores da conta-poupança do cliente para uma conta falsa, também aberta em nome dele por meio de uma procuração fraudulenta. No primeiro grau, a Justiça determinou o pagamento do dano material no valor R$ 17 mil reais ao correntista e o pagamento de dano moral no valor de 10 mil reais a ser dividido entre a CEF e o Estado de Minas Gerais, em face de culpa concorrente, por entender o juiz ser o estado responsável pela atuação do cartório que emitiu a procuração.

Na apelação, a CEF argumentou que não deveria ser responsabilizada pela fraude, pois todas as operações foram realizadas após a apresentação de uma procuração pública. O Banco destacou que, ao receber o pedido de transferência, o atendente da CEF requereu autenticação e reconhecimento da assinatura do tabelião do cartório. Para a CEF, o que desencadeou os fatos e o dano causado foi a procuração registrada pelo tabelião do cartório, uma vez que se não houvesse a procuração pública, não haveriam saques nem tampouco danos ao correntista.

Recorreu também o Estado de Minas Gerais, alegando que não poderia ser responsabilizado pela atuação do cartório, pois está consolidado o entendimento do Poder Judiciário de que notários e registradores são responsáveis tanto por atos próprios dos chefes dos cartórios quanto por atos de seus prepostos.

O correntista apresentou recurso adesivo pedindo o aumento do valor do dano moral para 34 mil reais, visto que ficou impossibilitado de adquirir um veículo mais novo, uma vez que trabalha com transporte coletivo e de tempos em tempos precisa renovar o modelo, sob pena de perder a concessão.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, no caso, é apenas subsidiária: o devedor solidário, ou seja, quem deveria responder juntamente com a Caixa seria o cartório, que poderia ter ingressado no processo, se requerido pelo banco, via “chamamento ao processo”.
Segundo o magistrado, a responsabilidade da CEF está demonstrada quando se verifica que “foi o autor vítima dos fatos narrados na inicial, não podendo ser excluída a responsabilidade da instituição bancária em casos tais, uma vez que esta deve zelar pelos valores que lhe são confiados em depósito, devendo assim se cercar de todas as cautelas necessárias no momento de abertura de contas, ou mesmo efetuação de transferências e saques”.

Para concluir, o desembargador sustentou que “a abertura de uma segunda conta em nome do mesmo titular, seguida de transferência de valores de uma conta para outra e posterior saque, tudo por meio de procuração, denota-se em procedimento não usual, que merecia um zelo ainda maior em certificar-se tratar de documentos legítimos os utilizados para tal finalidade”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais e negou provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo do autor.

Processo nº: 0001420-39.2005.401.3803/MG

Data da publicação: 14/05/2020

AP

TRT/MG: Juíza constata amizade íntima entre reclamante e testemunha após ver foto postada no Instagram

Na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, a juíza titular Maria Irene Silva de Castro reconheceu a suspeição de uma testemunha apresentada pelo autor de uma ação trabalhista, ao constatar foto postada no Instagram em que eles apareciam juntos em jogo de futebol. A magistrada acolheu a contradita da reclamada, em audiência, sob o fundamento de “amizade íntima com o autor”.

Para a julgadora, as circunstâncias apuradas demonstraram que a testemunha não possuía isenção para prestar depoimento e, nesse quadro, ela foi ouvida apenas como informante, sem prestar compromisso perante o juízo.

Foto em Instagram exibida na audiência – Ao ser indagada pela juíza em audiência, a testemunha negou a amizade íntima com o reclamante. Mas a advogada da empresa apresentou foto postada no Instagram do autor, mostrando que ele e a testemunha saíam juntos, inclusive para jogar futebol e tomar cerveja.

Mesmo após a exibição da foto, eles continuaram negando a amizade íntima. Disseram que a postagem dizia respeito a um jogo de futebol beneficente, no qual haviam se encontrado por acaso. Entretanto, a magistrada observou que ambos afirmaram que não se recordavam da data do evento, o que não convenceu a julgadora, tendo em vista que o jogo tinha ocorrido quatro dias antes da data da audiência.

“Com efeito, foi possível vislumbrar a ausência de isenção de ânimo por parte da aludida testemunha, tendo em vista que, ao ser indagada sobre a foto postada no seu Instagram, onde aparece com o reclamante num jogo de futebol, tanto ela quanto o próprio autor declararam que não se lembravam do fato, que havia ocorrido há apenas 4 dias antes daquela ocasião, negando ainda a amizade íntima”, destacou a juíza.

Na sentença, foi destacado que o papel processual da testemunha é o de relatar ao juízo os fatos de que tem conhecimento, retratando a verdade independentemente se beneficia ou não a parte que a tiver arrolado, de forma que o depoimento de uma testemunha que demonstra interesse no desfecho da demanda para benefício do autor, como ocorreu no caso, não pode ser levado em consideração. Houve recursos, que ainda não foram julgados no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011014-44.2019.5.03.0183
Data: 03/02/2020.

TJ/MG: Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

Homem pediu patrimônio de volta, após colocar lote em nome da namorada.


Um morador de Belo Horizonte que transferiu o financiamento de um lote para sua então namorada teve negado o pedido para anular o negócio. Ele terminou o relacionamento depois de descobrir que a companheira, com quem se relacionava à distância, morava com outro homem na cidade de São Paulo.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinava o pagamento de indenização por dano moral para as duas partes.

O homem disse, que durante o financiamento do lote, começou a namorar à distância e sua confiança pela namorada foi crescendo. Ela propôs ajuda para organizar as contas referentes à construção do imóvel, porque futuramente iriam se casar.

O dono do imóvel relatou ainda que, em uma visita da namorada a Belo Horizonte para conhecer o terreno, ela tomou conhecimento de que ele tinha a intenção de registrar uma empresa com seu irmão. A namorada, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se a sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.

Ele transferiu o contrato para o nome da namorada; mas, conforme relatou no processo, continuou a pagar todas as prestações e as despesas referentes ao financiamento e à obra, visto que sua companheira era doméstica e alegava nunca poder ajudar.

Ao descobrir que havia sido traído por todo o tempo em que durou o relacionamento, decidiu não se casar e, quando entrou em contato com a namorada, ela confirmou os fatos.

Ao tentar um acordo para que o imóvel fosse transferido para ele novamente, a doméstica disse que o faria se recebesse o valor de R$ 10 mil. Após o ex depositar R$ 5 mil, a mulher se recusou a cumprir o acordo e afirmou que o lote pertencia somente a ela.

Por outro lado, a mulher relatou que o então namorado enfrentava problemas financeiros e não estava conseguindo arcar com as parcelas e as despesas. Assim, ela pagou R$ 20 mil pela construção da casa, de forma que foi combinado entre eles que 50% da propriedade pertenceria a ela. Por esse motivo, afirmou que não havia que se falar em nulidade da transferência.

Sentença

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. Ele entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.

Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico celebrado, o magistrado o julgou improcedente e, ainda, condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, porque ele estava usufruindo sozinho do imóvel.

O homem recorreu, pedindo que o negócio jurídico de transferência fosse anulado, uma vez que foi induzido pela ex a celebrá-lo. Reiterou que arcou com todas as despesas referentes à construção e às parcelas do financiamento do lote.

Além disso, constestou a indenização por usufruir do bem e pelos danos morais, pois nas conversas apresentadas ficou comprovado que ela admitiu a traição.

Insatisfeita, a mulher pediu o cancelamento dos danos morais arbitrados em favor do ex-namorado. Ela afirmou que contribuiu financeiramente para a aquisição do lote e a edificação da casa.

Decisão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes. Ela não nega os transtornos sofridos em razão dos conflitos pessoais, mas dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade.

Em seu voto, a relatora afirmou que as provas produzidas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda, por parte da mulher. Assim, manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e o dever do homem de pagar o aluguel à mulher, porque o negócio não foi anulado e, portanto, o bem é dela.

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.19.159616-2/001


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