TJ/MG: Homem é condenado a um ano e dois meses de reclusão por injúria racial

Funcionário de hortifrúti foi ofendido por ter protegido a gerente de uma agressão.


Um homem que cometeu ato de injúria racial foi condenado a cumprir um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O veredito da juíza da Comarca de Formiga, Lorena Teixeira Vaz, foi mantido. O réu entrou com recurso solicitando sua absolvição por ausência de dolo na conduta ou a concessão do perdão judicial, mas os pedidos foram negados.

O fato ocorreu no sacolão Minas Frut, no centro da cidade de Formiga. Segundo a apuração do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o denunciado entrou no estabelecimento, começou a gritar e perguntar onde estava a gerente. Quando ela se dirigiu até o homem para tentar amenizar a situação, sofreu agressões verbais.

A gerente conduziu o homem para fora do sacolão e, nesse momento, o acusado tentou desferir um soco nela, mas foi impedido por um funcionário, que lhe aplicou uma rasteira e o imobilizou no chão, a fim de evitar agressões.

Após ser solto pelo funcionário, o acusado fez ameaças de morte a ele e proferiu palavras racistas. Depois disso, entrou em seu carro e deixou o local.

A Polícia Militar foi acionada e conseguiu realizar a prisão em flagrante.

Os relatos
O acusado foi ouvido pela polícia e alegou que, após ter questionado a gerente sobre acontecimentos de dias passados, foi agredido por ela e pelo funcionário do sacolão.

A vítima da injúria, a gerente e a caixa do estabelecimento apresentaram versões coincidentes: que o funcionário imobilizou o agressor, com o intuito de evitar que ele desse um soco no rosto da gerente, e que, após soltá-lo, sofreu injúria racial e ameaça de morte.

A operadora de caixa também contou que, alguns dias antes dos fatos, em duas ocasiões, foi agredida verbalmente pelo acusado.

Um homem que passava pelo local contou aos policiais que viu o funcionário imobilizando o acusado no chão, mas que ninguém o estava agredindo.

Decisão judicial

A defesa do acusado alegou que, se ele proferiu alguma palavra ofensiva à vítima, foi com o intuito de se defender e repelir a injusta agressão que sofria.

O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, descartou essa versão, apoiando-se nos relatos das testemunhas. “Pela vasta prova testemunhal produzida, conclui-se que as palavras ofensivas foram proferidas após a vítima da injúria racial soltar o agressor e a briga já ter sido apartada, não havendo, portanto, qualquer injusta agressão a ser repelida”, afirmou.

“Não é crível que as palavras tenham sido proferidas unicamente para repelir injusta agressão, mesmo porque não se repele agressão física com palavras tão ofensivas e humilhantes, relativas a questões de cor e raça”, acrescentou.

O desembargador Maurício Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0261.17.013760-6/001

 

TJ/MG: Justiça concede guarda unilateral a pai para proteger criança

Depois de recorrer contra decisão liminar, um pai poderá ter a guarda unilateral de sua filha, provisoriamente. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, demonstrado o desinteresse da mãe, no momento, a medida resguarda os interesses da criança.

O pai, de nacionalidade portuguesa, reside em Manhuaçu e está no Brasil desde 2012. Ele ajuizou um agravo de instrumento em agosto de 2019 e conseguiu a tutela provisória, em caráter liminar, por determinação do desembargador Oliveira Firmo, em outubro do mesmo ano.

Como ainda não houve sentença, o processo segue na primeira instância.

Na época do julgamento liminar do agravo, o relator levou em conta informação, trazida pelo pai aos autos, recebida da assistente social. O homem reportou que a ex-parceira, que vivia em Caratinga, se mudou para Colatina (ES), deixando a filha com ele, sem informar o novo endereço.

No último dia 24, o restante da turma julgadora, formada ainda pelos desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, confirmou a decisão.

Empecilhos

No momento em que ajuizou a ação, o pai alegou que sempre cuidou da menina, de quatro anos, mas, com o fim do relacionamento, a mãe se mudou de cidade, levando a criança. Com isso, ele vinha enfrentando dificuldade de manter contato com a filha.

De acordo com o pai, a ex-companheira colocava empecilhos ao convívio. Ele argumentou, ainda, que a criança era tratada com descuido e que, em julho de 2019, foi exposta a conteúdo sexual inapropriado.

Diante disso, o pai, que apresentou como provas o registro policial e impressões de uma psicóloga, pediu a guarda unilateral da criança, conferindo-se à mãe o direito de visitação quinzenal assistida, até a elaboração de laudo psicológico da menor.

Mas, durante a tramitação do caso e depois do pedido judicial, a mulher deixou a menina com o pai e foi para o Espírito Santo, sem especificar seu local de residência.

Divergência

O relator, desembargador Oliveira Firmo, ponderou que ao longo da demanda observou-se uma mudança na situação examinada. Ele considerou que desde o começo ficou evidente a divergência dos genitores na criação da criança e a possibilidade de dificuldades no acesso do pai à menina.

Contudo, com a posterior entrega espontânea da pequena ao pai, sua matrícula em escola na cidade em que ele reside e o desconhecimento do paradeiro da mãe, deve-se regularizar a situação para garantir a ele, unilateralmente, o pleno exercício de seu poder e dever de cuidado, até que mãe se digne a participar efetivamente do processo.

Como a causa tramita sob segredo de justiça, o número do processo não será informado.

TJ/MG: Menor será indenizado por choque em supermercado

Menina encostou em freezer avariado e teve várias lesões no corpo.


A mãe de um menor que recebeu uma forte descarga elétrica, após ficar presa num freezer, deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Supermercado Bom Preço, em Januária (Norte de Minas).

A menor, que havia tocado a mão no freezer, teve sérias lesões nos braços e pernas após o choque elétrico. Tanto que foi atendida em um hospital de Januária e depois encaminhada para outro de Montes Claros.

A mãe relatou no processo que os representantes do supermercado não prestaram socorro e debocharam da situação.

Contudo, na defesa apresentada ao juiz Juliano Carneiro Veiga, a defesa sustentou culpa exclusiva dos pais da menor e ausência de danos.

O magistrado entendeu que os danos foram comprovados através de consultas e exames realizados para diagnosticar a lesão.

Há, inclusive, relatos de outras testemunhas que disseram também sofrido choques no equipamento do supermercado.

O juiz registrou em sua sentença que, para a ocorrência de dano moral, ficou demonstrado o nexo causal entre o abalo emocional sofrido pela criança e o choque elétrico causado por falta de manutenção no equipamento.

O magistrado fixou o valor em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram.

Indenização majorada

Em segunda instância, os desembargadores Pedro Aleixo, Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Porte entenderam que a indenização o valor merece ser aumentado diante da necessidade de punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa.

“No caso posto em julgamento, considerando os parâmetros acima enfocados, com respeitosa vênia, tenho que a indenização arbitrada merece reparo, por não se adequar aos aspectos factuais que propiciaram o dano, precipuamente à situação econômica do ofensor”, registrou o relator, desembargador Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.008399-7/001

TJ/MG: Pai terá que pagar por danos morais após agredir a filha

Um pai acusado de agredir sua filha terá que pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais e cumprir três meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforma em parte o entendimento de primeira instância.

De acordo com o Ministério Público, após discordar das atitudes da filha, o agressor deu um soco no rosto da menina e a deixou cheia de luxações pelo corpo. O MP mostrou ainda que as agressões, além do dano físico, trouxeram grandes abalos psicológicos à garota.

O pai da vítima não apresentou defesa durante a parte recursal.

Pena mínima

Para o desembargador relator Eduardo Brum não restam dúvidas da agressão e, com isso, de acordo com jurisprudência do STJ, o réu teria que arcar com a pena mínima previstas nestes casos. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo, seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.16.082317-5/001

TJ/MG: Homem será indenizado por falsa acusação de assédio

Colega alegou ter sido assediada durante evento em parque de exposições.


Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. Segundo ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.

A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.

Na ação que moveu contra a funcionária e a empresa, o coordenador alegou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.

Sentença

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.

Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.

Além disso, afirma que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.

Sustentou, ainda, que o valor de R$ 3 mil não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.

Decisão

Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3 mil oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.

O magistrado afirma, também, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.15.020123-5/001

TJ/MG condena empresa aérea Latam por atraso de voo

Um casal e seus dois filhos deverão receber R$ 6 mil cada um, por danos morais, devido ao atraso de mais de 24 horas na saída de um voo. A Latam Airlines Brasil, anteriormente TAM Linhas Aéreas, deverá arcar com a despesa, porque, além de alterar a programação, deixou de prestar assistência aos passageiros.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) dobrou o valor fixado em primeira instância, R$ 3 mil, atendendo a recurso da família, que dizia que a quantia era baixa para os transtornos enfrentados e a falta de apoio na ocasião.

Em 15 de julho, o grupo embarcou em Confins com destino a Bariloche, na Argentina, e previsão de escalas em São Paulo e Buenos Aires. Na capital portenha, onde chegaram às 23h15, os pais e os então adolescentes, de 18 e 14 anos, tiveram que esperar no avião até a 00h15 do dia 16.

Segundo afirmam, o comandante disse aos passageiros que era preciso aguardar autorização para decolar. A aeronave sobrevoou a cidade de Bariloche por duas horas, sendo desviada para uma terceira localidade para reabastecimento.

Lá, os tripulantes foram informados, às 5h30, que o avião voltaria para Buenos Aires. A decolagem ocorreu às 6h30; mas, no local, foi necessário esperar mais uma hora, pois as bagagens vinham em outro voo.

Após recuperar suas malas, a família procurou a Latam, mas só conseguiu um voo para Bariloche às 19h, chegando ao balneário por volta de uma hora da madrugada do dia 17. Eles argumentam que a empresa aérea não ofereceu qualquer assistência, tanto que permaneceram nove horas dentro da aeronave sem nada para comer.

Responsável por examinar o pedido de aumento da quantia, o desembargador José Américo Martins da Costa entendeu ser justo dobrar o valor, devido ao porte econômico da companhia aérea. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Thiago Pinto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082815-2/001

TRT/MG: Autopeças terá que regularizar jornada de operadores de teleatendimento e pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos

Uma distribuidora de autopeças, com sede em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terá que regularizar o horário de trabalho dos empregados que exercem a função de telemarketing e pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, diante das irregularidades levantadas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Segundo o MPT, a empresa estava descumprindo normas trabalhistas relacionadas à jornada da categoria profissional, impondo carga horária acima da prevista. Em primeiro grau de jurisdição, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu os pedidos formulados pelo MPT, por entender que a jornada reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, aplica-se ao operador de televendas que exerce funções exclusivas de telefonia. E no caso, segundo a sentença, ficou evidenciado o exercício de outras atividades além daquelas de televenda.

Porém, ao examinarem o recurso, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. É que, segundo o órgão federal, “as eventuais atividades periféricas realizadas pelos vendedores, como consulta a catálogos, obtenção de autorização para descontos e consultas a estoques, não descaracterizam a atividade de telemarketing e, por isso, deve ser reconhecida a jornada especial”.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos demonstrou que os vendedores exercem exclusivamente atividade de teleatendimento. Ele ressaltou que fotografias apresentadas apontaram para um ambiente de trabalho, com utilização de headsets, telefones e terminais de computador típicos dos utilizados por telemarketing e televendas.

Além disso, o magistrado reforçou que os depoimentos de testemunhas provaram o exercício de atividades de teleatendimento. Segundo ele, “as provas revelam claramente que a maioria das vendas era realizada via telefone”. Foram confirmados, no entanto, casos eventuais de atendimento de clientes no balcão. Mas, de acordo com o relator, “isso não descaracteriza o exercício da atividade de teleatendimento, que permanece preponderante”.

Por isso, o desembargador entendeu que é estendido aos trabalhadores da empresa o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais do operador de teleatendimento. O relator ressaltou que “a restrição de jornada imposta pela NR-17 garante a essa categoria maior segurança no exercício de suas funções, com redução dos riscos à saúde, tendo em vista as peculiaridades do serviço”. Ele acrescentou ainda que, “após o cancelamento da OJ 273 da SDI, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o operador telemarketing, que labora em condições análogas às de telefonista, tem direito à jornada reduzida de seis horas, prevista no artigo 227 da CLT”.

Assim, considerando toda a fundamentação apresentada no processo, o relator impôs à distribuidora de autopeças cinco obrigações relativas à jornada de trabalho de telemarketing. Além de determinar a jornada de seis horas diárias, julgou pela concessão de pausas para descanso fora do posto de trabalho e intervalo para repouso e alimentação, conforme preveem as normas aplicáveis à categoria profissional. Caso descumpra as obrigações, a empregadora estará sujeita a pena de multa no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, conforme previsão do artigo 11 da Lei 7347/85.

Já a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o desembargador, a empresa optou por expor a saúde de seus trabalhadores ao descumprir as normas dos que atuam no teleatendimento. “Ela determinou jornadas superiores à estabelecida em lei, sem a adequada concessão de intervalos, ficando evidenciada a existência de prejuízos à coletividade”, concluiu.

Processo PJe: 0010354-51.2017.5.03.0173 — Disponibilização: 09/03/2020.

TJ/MG: Sindicato e presidente são condenados por difamar Banco do Brasil

Juiz considerou que direito de manifestar-se contra atendimento foi extrapolado.


Uma decisão do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) de Sete Lagoas e o presidente da entidade, Francisco de Paula Antunes, a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o Banco do Brasil S.A.

De acordo com a ação de indenização movida pelo banco, o sindicato, por meio do então presidente, promoveu uma campanha difamatória contra a instituição, em março de 2018, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços do posto de atendimento localizado nas instalações da Embrapa, naquela cidade.

De acordo com o banco, o presidente informou, por um e-mail, que daria início a uma “campanha de marketing” contra a instituição, pelos maus serviços prestados. Depois disso, começaram a ocorrer ofensas verbais e escritas, inclusive afixadas no local onde o banco funcionava. O propósito deliberado foi o de desmoralizar os produtos e serviços disponibilizados aos clientes, o que ocasionou inúmeros prejuízos de ordem moral e material.

Entre as ações difamatórias, conforme o banco, o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do Sinpaf nas portas de entrada e no interior das dependências do PAB – Embrapa. Nos cartazes, ele fazia acusações e campanhas para que os clientes não utilizassem os serviços e produtos do banco, inclusive divulgando os de instituições concorrentes.

O banco citou no processo alguns dos dizeres da campanha difamatória: “Antes de contratar com o banco procure outras instituições que possuem taxas menores”, “Cuidado! O Banco do Brasil está vendendo Ourocap – Título de Capitalização para os empregados com nome de Poupança!” , “Cuidado! Péssimo atendimento!”.

O acusado defendeu-se alegando que sua conduta estava legitimada pela decisão da assembleia dos empregados e que agiu em defesa das reivindicações dos correntistas.

Limites

Ao analisar o processo, o juiz observou que a Constituição garante “a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, do que se entende ser a crítica “um direito inalienável do consumidor”.

Citando o Código Civil, porém, o juiz considerou ilícito o exercício do direito à crítica, quando “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Para o magistrado, a partir do instante em que o presidente do sindicato invade as dependências do banco, desrespeitando inclusive a presença do funcionário que lá se encontra a trabalho, para colar cartazes depreciativos dos serviços prestados pela instituição bancária, “excede manifestamente aos bons costumes”.

Também considerou que, ao colar os cartazes, o presidente do sindicato “indisfarçavelmente” difamou o banco.

O processo tramita sob o número 5001693-88.2018.8.13.0672.

TRF1: Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior.

Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente.

Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo.

Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803

Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TJ/MG: unimed terá que arcar com transplante de medula óssea

Conveniado recorreu à Justiça depois de negada a cobertura para seu tratamento.


A Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico terá que cobrir todo o tratamento e o transplante de medula óssea de um de seus conveniados. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforça o entendimento proferido em sentença de primeira instância, na Comarca de Uberaba.

Na ação movida pelo cliente, a Unimed alegou que não teria a obrigação de cobrir o transplante de medula óssea, por se tratar de um tratamento não expresso no contrato.

Já o conveniado disse que teria firmado o contrato de prestação de auxílio a sua saúde com a Unimed em 1998, e que, conforme o documento, o plano cobriria qualquer tratamento de que ele necessitasse.

Após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer, o homem precisou ser submetido a um transplante de medula óssea e logo acionou a cobertura de seu plano de saúde. Depois de inúmeras negativas, ele decidiu recorrer à Justiça.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a cobertura do tratamento do paciente é de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que ambos haviam firmado um contrato.

O relator disse ainda que, de acordo com os órgãos reguladores, o transplante de medula óssea é de cobertura obrigatória para pacientes com idade igual ou inferior a 75 anos. “Diante disso, a negativa do referido procedimento seria abusiva no caso em questão”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.142110-8/002


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