TRF1: Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública

Um aluno regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela UFMG. Para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos, o estudante acionou a Justiça Federal.

O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação trata da ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.

Em recurso, a UFMG pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. De acordo com a instituição de ensino, a Lei nº 12.089 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).

Nesses termos, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.

Processo: 1010349-33.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 15/01/2020

TRT/MG: Testemunha que mentiu em juízo é condenada a pagar multa por má-fé processual

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da autora de uma ação trabalhista para condenar uma testemunha da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, em favor da reclamante. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Emília Facchini, que constatou que a testemunha mentiu ao prestar depoimento em juízo, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).

Ao compulsar a postagem feita no Instagram, a relatora pôde observar que a testemunha possuía um profundo sentimento de amizade e gratidão pela esposa do presidente da empresa acionada. Entretanto, na ocasião da audiência, a testemunha negou qualquer relação pessoal com essas pessoas, afirmando que o contato com elas era estritamente profissional.

Nas palavras da relatora: “O teor da postagem efetivada pela testemunha na indigitada rede social é incompatível com sua afirmação, em audiência, perante o d. Magistrado de primeiro grau, de que não possuía relacionamento pessoal com a esposa do presidente da reclamada, sendo evidente que havia uma relação de estreita amizade com ela, a qual permitia, inclusive, declaração pública de admiração e afeto. Há ainda a externação de um forte sentimento de gratidão, o que pode acarretar depoimento tendencioso”. Na conclusão da desembargadora, a testemunha “nitidamente alterou a verdade dos fatos”, o que caracteriza a má-fé, conforme conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

A testemunha chegou a ser contraditada em audiência, mas, na ocasião, não houve qualquer referência à amizade com o presidente da empresa ou com a esposa dele. Além disso, após a rejeição da contradita pelo juiz de primeiro grau, a trabalhadora sequer registrou seu protesto em audiência. De acordo com a relatora, esses fatos impedem a discussão a respeito da contradita da testemunha, diante da preclusão da matéria, mas não impedem que o colegiado revisor considere o fato de que a testemunha mentiu, ao avaliar o depoimento, que, conforme registrado: “não pode ser reputado isento”. Isso porque vigora no sistema processual brasileiro o “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, cabendo ao julgador a valoração das provas.

Entretanto, a relatora afastou a pretensão da trabalhadora de que a multa por má-fé processual, além de ser aplicada à testemunha, fosse estendida à empresa. Conforme ponderou, a configuração da má-fé, de forma a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, exige a materialização do dano processual e a clara intenção de prejudicar, o que, no caso, segundo a relatora, ficou evidente apenas em relação à testemunha, que nitidamente alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta prevista no artigo 793-B, II, da CLT. “A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo”, arrematou.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega relação de emprego a cuidadora de idosos que trabalhava nos finais de semana

A juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por uma cuidadora de idosos, ao constatar que a prestação de serviços não ultrapassava dois dias por semana.

Entenda o caso – A cuidadora pretendia o reconhecimento da relação de emprego com a pessoa física, representada no processo por sua curadora, com o consequente pagamento das parcelas salariais e rescisórias. Disse que prestava serviços de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e da Lei Complementar 150/2015. A reclamada negou a pretensão, afirmando que a reclamante trabalhava como diarista, em fins de semana, sem, portanto, preencher os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego doméstico.

Trabalho de natureza doméstica – Tendo em vista que os serviços de cuidadora ocorreram no âmbito doméstico, ou seja, dentro da residência da família, a magistrada ressaltou que se aplica ao caso a Lei Complementar 150, em vigor desde 1º/6/2015. A Lei regulamenta o trabalho doméstico e, em seu artigo 1º, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Entretanto, ao prestar depoimento em juízo, a cuidadora reconheceu que, durante o período da prestação de serviços, que durou cerca de dois anos, ela trabalhava das 8 horas da manhã do sábado às 7 horas da manhã de segunda-feira. Na conclusão da juíza, o trabalho semanal não ultrapassava dois dias por semana, o que afasta o requisito da continuidade/não eventualidade indispensável à caracterização do vínculo empregatício. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010044-53.2020.5.03.0007 — Sentença em 27/02/2020.

TJ/MG: Resolução garante a adolescentes trans e travestis revista humanizada

Justiça mineira rejeita mandado de segurança contra resolução.


Os adolescentes travestis e transexuais em centros socioeducativos mineiros deverão ser revistados apenas por profissionais do sexo feminino. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Sindsisemg) para que a determinação do Governo do Estado fosse derrubada.

O Sindsisemg ajuizou o mandado de segurança contra a Resolução 18/2018 da Secretaria de Estado de Defesa Social, atualmente denominada Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública (Sejusp), que regulamentava o tratamento a ser dispensado à população LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no sistema socioeducativo de Minas Gerais.

A norma estabelece, em seu artigo 11, que “a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de gênero e a prevenção à violência”.

Argumentos

O órgão representativo alegava que uma segmentação dessa população deve ser acompanhada da reestruturação das unidades e dos recursos humanos, pois essa atuação não constava dos editais para recrutamento das equipes.

Outro argumento foi que a medida afronta a dignidade da agente de segurança socioeducativa feminina, porque a expõe a constrangimento, obrigando-a a lidar com genitálias do sexo oposto, ferindo também direitos fundamentais quanto a convicções religiosas e filosóficas.

O sindicato afirmou que não questiona o direito do público LGBT, mas que a resolução aplica às profissionais que se recusarem executar os procedimentos de revista notificação e punição por procedimento administrativo disciplinar, sem previsão legal para tanto.

Liminar negada

O pedido liminar foi negado. No mérito, o relator, desembargador Peixoto Henriques, e os desembargadores Oliveira Firmo, Wilson Benevides, Alice Birchal e Belizário de Lacerda denegaram a segurança, por avaliarem que o Estado brasileiro é laico e que o preconceito configura retrocesso que deve ser evitado.

Para o relator, a revista superficial e minuciosa não viola a legislação atinente à segurança pública e/ou aos centros socioeducativos, nem extrapola a atribuição do exercício de atividade prevista para o cargo de agente socioeducativo.

O magistrado afirma que não há nos autos provas de que houve notificações contra as servidoras que se recusaram a cumprir a determinação nem informa quantas seriam as pessoas que de fato se neguem a obedecê-la. Diz, ainda, que não se verifica qualquer ilegalidade no ato ou prejuízo às agentes.

O desembargador Peixoto Henriques acrescenta que se deve prestigiar o interesse público – o da segurança pública e os de crianças e adolescentes recolhidos – sobre o privado – a liberdade de expressão e religiosa das agentes – , até porque a Secretaria de Estado se dispõe a resolver os casos em que agentes se declarem impedidas de fazer a revista.

Segundo o relator, a resolução “reflete uma demanda emergente, atrelada à necessidade de se discutir, não só no âmbito jurídico, mas em todas as esferas da sociedade, o adequado tratamento dado à pessoa conforme sua identidade de gênero, isso como forma de efetivar o exercício dos direitos constitucionais e harmonizar as relações, principalmente as que envolvem a administração pública”.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.18.048066-7/000

TJ/MG condena Claro em R$ 15 mil por negativação indevida de vítima de estelionatário

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Ribeirão das Neves e condenou as empresas Claro S.A. e Avista S.A. Administradora de Cartão de Crédito a indenizar um cliente, de forma solidária. Ele receberá R$ 15 mil por ter tido seu nome inscrito, de forma indevida, em cadastros de proteção ao crédito.

O consumidor ajuizou ação contra ambas as empresas, pleiteando a confirmação da ausência de débito com elas, a retirada da anotação negativa e indenização por danos morais.

Segundo afirmou, ele foi vítima de um estelionatário, que, em seu nome, contratou um serviço que gerou cobranças indevidas, ficaram pendentes e mancharam seu bom nome.

Na primeira instância, a Justiça entendeu que o consumidor tinha razão ao não reconhecer o débito, mas declarou inexistentes os danos à honra, o que é passível de indenização. Inconformado, o autor questionou a decisão no TJMG.

O relator, desembargador Alberto Henrique, teve conclusão diversa da sentença. Segundo o magistrado, as empresas negligenciaram o cuidado de proteção de seu cliente. Ficou demonstrado que não houve conferência da assinatura nem da data de emissão da carteira de identidade, que estavam diferentes.

Ele ressaltou que administradoras, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras emitentes de cartão de crédito devem verificar a idoneidade dos documentos apresentados, quando da assinatura da concessão de benefícios ou de compra.

Devido ao “caráter personalíssimo” do dano, o abalo moral da negativação injustificada se presume absoluto sem precisar de produzir provas. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja a sentença
Processo n°: 1.0231.11.020858-5/002

TJ/MG: Acidente gera indenização de R$ 15 mil a passageiro de van

Justiça entendeu que concessionária era responsável por retirada de pedra da pista.


Na região Sul de Minas, a concessionária Autopista Fernão Dias pagará R$ 15 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais a um jovem que se acidentou na BR-381, próximo à cidade de Itapeva. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Cambuí.

O estudante afirmou que voltava da faculdade à noite, de van, no trajeto entre a cidade de Extrema e Cambuí, pela Rodovia Fernão Dias (BR 381), quando o motorista foi surpreendido com uma enorme pedra no meio da pista. Ao tentar desviar do obstáculo, perdeu o controle da direção e bateu em um caminhão.

Em razão do acidente, o jovem trincou um osso do braço, ficou três dias internado e imobilizado por quase um mês. Ele trabalhava como vendedor externo e deixou de exercer sua atividade durante 30 dias, perdendo sua comissão de cerca de R$ 300 no período.

Além disso, o estudante contou que trancou a faculdade por medo de se acidentar novamente no trajeto, pedindo assim reparação pelos abalos psicológicos e financeiros sofridos.

Versão da concessionária

A concessionaria da via alegou ter fiscalizado o trecho do acidente às 22h36, 20 minutos antes do acidente com o van, que ocorreu às 23h. Às 22h58, tinha ocorrido outro acidente e a concessionária foi informada sobre a presença da pedra.

A alegação da empresa é que não teve tempo para limpar a pista e que a culpa foi exclusiva do motorista da van, porque, segundo ele, viu a pedra e não se desviou achando que era uma caixa de papelão.

Em primeira instância, o pedido de indenização do passageiro foi indeferido. O juiz entendeu que a responsabilidade do acidente seria de terceiros, que teriam colocado, de forma criminosa, a pedra no meio da pista.

Decisão

A vítima do acidente recorreu, e o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, condenou a concessionária a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 300.

Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária, sendo irrelevante sua alegação de que havia vistoriado o local pouco tempo antes do acidente, visto que tal medida não se mostrou efetiva para evitá-lo.

“Também não se há de falar em responsabilidade exclusiva do motorista da van, uma vez que não ficou comprovado que ele poderia ter se desviado. Além disso nenhum motorista espera encontrar, em uma grande rodovia, uma pedra da extensão daquela que causou o acidente, ainda devendo ser ressaltado que o acidente ocorreu à noite”, afirmou.

A AIG Seguros Brasil também foi condenada a reembolsar à concessionária, nos limites do capital segurado, o valor da condenação, corrigido a partir a partir da data de publicação da decisão.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0106.14.005335-1/001

TJ/MG: Supermercado é condenado por acusação falsa de furto

Segurança gritou com criança dentro da loja, diante da mãe.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, André Luiz Pimenta Almeida, condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma mãe. O filho dela foi acusado de roubar um pacote de biscoitos no estabelecimento comercial.

O fato aconteceu em outubro de 2015, quando a mãe e o menino, então com 10 anos de idade, foram ao Supermercado Popular comprar pão e leite, como faziam todas as manhãs.

Em determinado momento, ainda dentro da loja, o segurança do local começou a gritar com a criança, acusando-a de furtar os biscoitos.

À Justiça, a mãe ressaltou que a abordagem foi arbitrária, injusta e atingiu a sua honra, já que ela também é comerciante na região e várias pessoas conhecem sua família. Ela argumentou ainda que, no momento do incidente, sequer tinha saído do supermercado e, logo depois, pagou por todas as compras.

A consumidora pediu indenização por danos morais, dizendo que seus problemas psicológicos se agravaram após o ocorrido, e que o filho ficou traumatizado, com medo inclusive de ir à escola e ser chamado de ladrão pelos colegas.

O supermercado se defendeu afirmando que não houve acusação de furto dentro da loja e que os fatos narrados pela mãe simplesmente não ocorreram.

Provas testemunhais

De acordo com o juiz André Almeida, ficou comprovado, com o depoimento de testemunhas, que o fiscal do estabelecimento comercial estava alterado e repreendeu a criança em tom alto, com a acusação de roubo.

A mãe, ainda segundo prova testemunhal, ficou sem reação, enquanto a criança, negando que tinha feito algo errado, começou a querer chorar.

O magistrado levou em consideração também relatório psicológico juntado ao processo informando que mãe e filho passaram por situação de grande constrangimento e, em consequência, o pré-adolescente ficou mais agitado, mais choroso e passou a isolar-se na escola.

“Como se nota da prova documental carreada, o infante experimentou, nos dias subsequentes ao fato danoso, sentimento de angústia capaz de superar o mero dissabor”, disse o magistrado. Para ele, a situação foi causada por falha do serviço de segurança interno, que gerou as acusações de furto injustas e reagiu de modo inapropriado.

“A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar o supermercado para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que a fornecedora proceda com maior cautela ao treinar seus seguranças internos”, concluiu.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 5005139-95.2016.8.13.0114

TJ/MG condena banco Pan a ressarcir correntista por descontos indevidos

Cliente sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário.


O Banco Pan terá que restituir em dobro o valor descontado do benefício a uma aposentada, além de indenizá-la, por danos morais, em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.

Para os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível, se comprovado o desconto indevido, deve-se reconhecer o dano moral indenizável pela ofensa psicológica gerada.

Uma vez que a instituição cobrou e descontou valores, mesmo tendo conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracteriza-se a má-fé e o banco deve responder pela repetição de indébito.

Fraude

A aposentada pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores retirados de seu benefício. Segundo ela, a instituição financeira descontou quantia referente a um contrato de empréstimo que ela nunca firmou, tendo a fraude sido comprovada por perícia.

O banco, por sua vez, reconheceu a prova pericial, mas argumentou que seus funcionários não têm preparo técnico para avalizar a falsidade dos contratos. A tese da defesa não foi aceita em primeira instância. Por isso, o Pan recorreu ao Tribunal, requerendo a redução do valor da indenização por danos morais.

Omissão

O relator desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o entendimento do juiz. O fundamento da decisão foi que a responsabilidade da empresa decorre da sua omissão quanto ao dever de proteção das contas de seus correntistas.

Além do dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no mínimo, pelos riscos do negócio. “Deixando o banco de impedir a proteção das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos mesmos, deve, pois, responder”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.007637-0/001

TRT/MG: Azul Linhas Aéreas terá que indenizar agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a uma agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços. Pela decisão unânime dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG, a empresa terá que ressarcir à profissional R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem, além do valor, conforme se apurar na fase de liquidação do processo, referente a um par de meia-calça a cada cinco dias de trabalho.

Para o exercício das atividades da empresa no Aeroporto de Confins em Belo Horizonte, a trabalhadora contou que deveria seguir rigorosamente a padronização imposta pela companhia. Segundo ela, era exigido fazer as unhas constantemente e sobrancelhas, ter os cabelos sempre cuidados e usar maquiagem, meias-calças e brincos. Pelos cálculos da ex-empregada, as obrigações lhe consumiam a quantia mensal de R$ 300,00.

A empregadora assumiu as exigências. De acordo com a empresa, “a autora da ação tinha que ter uma boa apresentação e, desse modo, ir trabalhar com as unhas feitas, observando a cartela de cores para a maquiagem, que não era fornecida”.

Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou claro que a Azul estabeleceu um modo padronizado de apresentação pessoal, com uma série de obrigações. E, segundo a magistrada, “o empregador deve arcar com as despesas impostas à empregada em complemento do uniforme exigido, visto que cabe a ele o ônus dos riscos da atividade econômica”.

Assim, ao julgar o recurso, a juíza convocada acrescentou à condenação o pagamento da indenização por danos materiais de R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem. E manteve o valor de um par de meia-calça, a cada cinco dias de trabalho, conforme deferido na sentença pelo juízo da 2ª Vara de Pedro Leopoldo. Conforme decisão de 1º grau, “se a meia-calça não faz parte do uniforme e não é algo comum no meio laboral ou no dia a dia da ex-funcionária, ela deve ser custeada pela empresa”.

Processo PJe: 0010996-77.2018.5.03.0144 — Disponibilização: 03/03/2020.

TRT/MG: Trabalhadora ridicularizada em reunião em período posterior ao contrato de trabalho será indenizada

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.

A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão fizeram chacota dela na reunião. Enquanto um colocou enchimento na roupa em alusão a pessoa obesa, o outro incentivou e fez gestual. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.

Diante do conteúdo da prova, o julgador rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial. Para ele, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”, destacou.

Conforme explicou, no caso, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo. Na decisão, citou jurisprudência do TRT de Minas no sentido de que a boa-fé objetiva atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impondo dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade. Segundo decidido, os desvios, quando lesivos e danosos, autorizam a responsabilização civil do empregador, como no caso.

“O maior patrimônio do trabalhador é o profissional, sendo que dos autos restou claro que a autora teve este patrimônio afetado”, finalizou o juiz. Com esses fundamentos, condenou a distribuidora de medicamentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à ex-empregada. A empresa recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida por acórdão da 8ª Turma do TRT.

Processo PJe: 0010006-62.2018.5.03.0055 (RO)


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