TJ/MG condena Ford e concessionária por induzir consumidora a erro

Deficiente comprou veículo pensando que seria beneficiada por programa de incentivo fiscal.


A Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Jpar Distribuidora de Veículos Ltda., conhecida como concessionária Forlan, deverão indenizar uma cliente em R$ 5 mil por tê-la induzido a comprar um veículo sem isenção de imposto para deficientes. Além disso, as empresas pagarão danos materiais de R$ 7.491,64 e R$ 1.586,76, respectivamente.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso da consumidora. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator, desembargador Tiago Pinto.

A mulher, portadora de deficiência nas pernas e pés, o que reduz sua mobilidade, queria adquirir um automóvel livre de impostos. Ao consultar o site das empresas, viu um veículo anunciado por valor inferior a R$ 70 mil, condição que ela pensou ser suficiente para se beneficiar do programa de incentivo fiscal.

Entretanto, feita a compra, com a informação dada pelas vendedoras de que ela fazia jus à isenção, a administração fazendária não aceitou o pedido. Segundo o poder público, o preço do EcoSport para o público em geral é superior a R$ 70 mil, o que o retira do rol dos carros passíveis do benefício.

A concessionária tentou se eximir de culpa sob o argumento de que a negociação foi feita diretamente com a montadora. Esta, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito, devendo a consumidora discutir a questão com o ente federativo, que não aceitou o valor apresentado na nota fiscal.

Em primeira instância, a fabricante e a concessionária foram condenadas a indenizar a cliente por danos materiais. Todas as partes envolvidas no processo ajuizaram recurso.

Danos morais

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a consumidora deveria ser indenizada por danos morais. De acordo com o magistrado, a alegação apresentada pela concessionária de que as vendas foram realizadas diretamente pela fabricante não anula sua responsabilidade pelos fatos, pois a intermediadora das vendas responde solidariamente por eventuais danos.

O magistrado destacou que houve não apenas equívoco no procedimento e comprovação do prejuízo financeiro, com a cobrança de impostos imprevistos, mas negligência na resolução do impasse. Para ele, ficou provada a falta de assistência à cliente, que adquiriu o veículo acreditando que ele atendia às condições para a imunidade fiscal.

“Sobrelevada a responsabilidade da fabricante e concessionária de veículos e, pois, a sua culpa nos danos oriundos da não concessão de isenções fiscais para deficientes, na realização de compra de veículo adaptado, a consequente indenização abrangerá, na sua extensão e alcance, a inteireza do patrimônio violado, inclusive o imaterial”, pontuou.

Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou que a demora na resolução da questão da cobrança que recaía sobre a cliente foi suficiente para lhe gerar preocupação e sensação de impotência.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.053385-3/001

TJ/MG: Cliente deve indenizar concessionária por reparo em carro reserva

Ela negou-se a devolver o carro durante mais de um ano, o que ocasionou desgastes no veículo.


Uma mulher terá que pagar R$ 11.061,21 a uma concessionária de Poços de Caldas, referentes a reparos e trocas de peças no carro que fora cedido a ela, enquanto o seu era consertado. Os ajustes foram necessários em razão do desgaste natural do veículo, que ficou em poder da cliente um ano e um mês a mais que o acordado, já que ela se recusava a devolvê-lo.

A decisão, proferida nesta segunda-feira (1º/6), é da juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner. “Conclui-se que à requerida coube o dever de cuidado e de conservação do veículo como se fosse seu, durante os 411 dias que ficou em sua posse, o que implica, naturalmente, na realização de despesas para a sua manutenção”, afirmou a magistrada.

O carro ficou com a cliente de 1º de junho de 2014 a 25 de setembro de 2015.

Caso

De acordo com os autos, em 15 de abril de 2014, a cliente levou seu carro, um Ford Ecosport, para realizar o conserto do motor. Para evitar que ficasse sem meio de locomoção enquanto seu veículo estivesse em manutenção, a concessionária, através de um termo de acordo, cedeu um veículo Ford Fusion ano 2009/2010, em 27 de junho.

Constou expressamente no termo que a cliente utilizaria o carro somente até a data de entrega de seu carro, que ficou pronto em 5 de agosto. E a cliente foi informada por telefone nessa data que poderia ir retirar seu veículo e devolver o que estava emprestado.

Após inúmeras tentativas, a concessionária enviou uma notificação extrajudicial em 20 de outubro e outra em 10 de novembro e uma contranotificação 14 dias depois.

Ação movida pela cliente

Quando da primeira notificação, a cliente enviou uma contranotificação judicial, dizendo que queria um veículo novo e zero quilômetro e que não devolveria o Ford Fusion, informando que distribuíra uma ação de indenização contra a concessionária e a fábrica.

Nessa ação, concessionária e fábrica foram condenadas a reembolsar à cliente R$ 2.718,66, quantia gasta por ela para alugar um carro no período de 23 de maio a 27 de junho de 2014, data em que recebeu o Ford Fusion para uso temporário. Também foram condenadas a pagar, em conjunto, R$ 10 mil por danos morais.

Como a cliente não cumpriu o acordo firmado para quitar as despesas realizadas no veículo cedido, a concessionária ingressou com essa ação de danos materiais.

Processo nº 5002112-56.2016.8.13.0518

JF/MG: Empresa pública CODEVASF tem imunidade tributária reconhecida

A CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) ajuizou ação contra o Município de Montes Claros/MG, pretendendo o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel em que se encontrada situada a sede administrativa da sua 1ª Superintendência Regional, bem como sobre outros imóveis não especificados.

O magistrado Leônder Magalhães da Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da incidência do IPTU sobre o imóvel em que funciona a sede da empresa, mas extinguiu o feito sem análise do mérito quanto aos demais imóveis, considerando que, quanto a esses, foi formulado pedido genérico.

O julgador abordou a questão relativa à intervenção e à atuação do Estado na economia, como disciplinado nos 173, 174 e 175 da Constituição Federal/88 (CF/88).

Por fim, concluiu que a CODEVASF exerce atividade privativa do Estado, com função de incentivo e planejamento da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF/88, reconhecendo, assim, a imunidade prevista no § 2º do art. 150 da CF/88 no que se refere ao imóvel da sede da Superintendência Regional, porquanto vinculado a suas finalidades essenciais.

Veja a decisão.

TJ/MG: Estudante de direito é desligada de faculdade por agressão

Aluna questionou decisão, mas TJMG não encontrou incoerências da instituição.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que confirmou o desligamento de uma estudante universitária por agressão. A jovem argumentou que o processo administrativo continha irregularidades, mas a Justiça não encontrou incoerências.

A estudante, que estava no quarto período do curso de Direito na Faculdade Faminas, de Belo Horizonte, teria se envolvido em uma discussão com outra colega que resultou em agressões físicas. Após tomar conhecimento, a instituição criou uma comissão administrativa para apurar os fatos. Dias depois, a comissão decidiu pelo desligamento da aluna.

Em seus argumentos, a estudante afirmou que não teve a oportunidade de se defender das alegações dos demais envolvidos e não pôde recorrer da decisão que determinou seu desligamento.

Afirmou ainda que o comunicado da decisão foi feito no horário da aula, colocando-a em uma situação vexatória. Por fim, alegou que a pena aplicada é incompatível com o regimento interno da faculdade.

Diante disso, entrou com um pedido de tutela de urgência para que o desligamento fosse anulado e ela pudesse retomar suas atividades escolares.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que não encontrou irregularidades no processo administrativo.

Recurso

A estudante recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados inicialmente.

Para o relator, desembargador Baeta Neves, nenhum indício de que o procedimento não foi realizado da forma correta foi apresentado. O magistrado destaca que, no documento produzido pelo procedimento administrativo, consta que a aluna prestou depoimento à comissão e que todas as outras pessoas envolvidas também foram ouvidas.

Consta ainda no processo um e-mail enviado para a estudante no qual é apresentada a ela a possibilidade de comparecer para prestar esclarecimentos.

O magistrado também aponta que testemunhas afirmaram que a jovem ameaçou e perseguiu outra aluna nos arredores da faculdade, em diversas oportunidades. E que provas materiais, como a análise de imagens das câmeras de segurança da faculdade, mostraram com clareza o momento da agressão.

Por fim, com relação ao argumento da estudante de incompatibilidade da penalidade aplicada com o regimento interno da faculdade, o magistrado destacou que o próprio regimento especifica que “a aplicação de penalidade é feita após o processo administrativo, que deve ser instaurado pelo diretor e observar os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Desse modo, o relator concluiu que não houve irregularidades no procedimento que resultou no desligamento da estudante, mantendo integralmente a decisão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012064-0/001

TJ/MG: Justiça determina redução de 25% em mensalidade escolar até o retorno das aulas

A 3ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, em decisão liminar, determinou à Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora do Colégio Santa Maria, a redução do valor das mensalidades escolares cobradas pela instituição, em 25% do valor contratado, até o retorno das aulas presenciais. A decisão é do juiz Paulo Barone Rosa.

Os autores da ação entraram com o pedido de tutela antecipada para que a entidade reduzisse o valor da mensalidade escolar em 50% ou, alternativamente, em 30%, desde a data da suspensão das atividades presenciais, em virtude das políticas públicas de enfrentamento da pandemia de covid-19.

Alegaram que, em razão do isolamento social determinado pelas autoridades públicas, os serviços educacionais oferecidos pela instituição educacional não estão sendo prestados conforme contratado e, por isso, era cabível a redução do valor das mensalidades.

Na ação, ressaltaram também que as aulas passaram a ser ministradas na modalidade à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor administrativamente, não tinham obtido êxito.

Desequilíbrio contratual

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a manutenção do valor inicialmente ajustado, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, “atenta contra a noção de equidade”, por desequilibrar o contrato celebrado entre as partes, “tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo dos requerentes, o que, inclusive, repercute na economia do grupo familiar”.

O juiz ressaltou que, no caso em questão, encontrava-se presente a justificativa de concessão da antecipação de tutela pois não se podia desconsiderar o fato de que os autores da ação “poderão sofrer prejuízos de ordem material e, até mesmo, de cunho extrapatrimonial, se mantido o valor da prestação mensal nos moldes atuais”.

Em sua decisão, o magistrado destacou ainda, entre outros pontos, que a pandemia era um evento “impossível de ser previsto ou evitado”, circunstância que autorizava a aplicação da “teoria da imprevisão” ao caso.

“Sob outro ângulo de vista, tem-se que a manutenção do valor integral das mensalidades revela-se injusta, pois conduz a um inegável desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não se está a prestar o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.”

Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo como norte o restabelecimento e a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, o juiz decretou a redução da mensalidade em 25%, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais, sob pena de multa de R$ 700 para cada violação do determinado na decisão.

Processo 5070419-50.2020.8.13.0024.

TRT/MG: Correios terão que devolver R$ 10 mil descontados indevidamente de gerente após assalto em agência

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que devolver o valor de R$ 10.926,43 que foi descontado de um gerente como forma de compensar os prejuízos causados por assalto em uma agência. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

Pelo boletim de ocorrência, a agência foi invadida por dois assaltantes, que renderam o gerente e recolheram o dinheiro da gaveta do caixa e mais um montante que se encontrava na sala do cofre. No total, a gerência estimou que os assaltantes levaram por volta de R$ 15 mil.

A empresa alegou que, durante um assalto, o empregado descumpriu o manual de segurança, causando prejuízo à unidade. Segundo a empregadora, o gerente manteve numerário excessivo no caixa, quando o correto seria guardar o valor excedente no cofre. Afirmou ainda que instaurou inquérito administrativo, o qual apontou o descumprimento das regras internas pelo empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima deu razão ao ex-empregado da agência. Segundo a julgadora, nos termos do artigo 462 da CLT, é permitido ao empregador efetuar descontos salariais que resultem de adiantamentos, previstos em dispositivos de lei ou em contrato coletivo. Já no caso de dano causado pelo empregado, o inciso I prevê que o desconto será lícito, por culpa, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, em se tratando de dano decorrente de ato culposo do trabalhador, há necessidade de prévio acordo que autorize o desconto e, nos casos de conduta dolosa, o desconto será lícito.

Na visão da desembargadora, não ficou provada a conduta dolosa ou culposa por parte do gerente para autorizar a restituição dos prejuízos sofridos pelo empregador. Segundo a julgadora, foi demonstrado que o gestor participou do curso de capacitação, seguindo corretamente as medidas de segurança e evitando maiores transtornos durante o assalto. A única falha apontada foi que não acionou o botão de pânico após a saída dos bandidos.

Para a julgadora, o gerente não pode ser responsabilizado pelos valores subtraídos por ladrões. Segundo ela, “o roubo ocorreria independentemente do valor excessivo no caixa, sendo inaceitável transferir para o trabalhador os riscos econômicos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador”. Dessa forma, por unanimidade, os julgadores mantiveram a sentença que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente dos salários do reclamante.

Processo PJe: 0011194-71.2019.5.03.0147 — Disponibilização: 11/03/2020.

TRT/MG: Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço. A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

Após as medições devidas, que, inclusive, foram feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010491-13.2017.5.03.0018 — Sentença em 06/03/2020.

TRT/MG: Trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office tem direito a hora extra

A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

De acordo com a magistrada, também ficou provado que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a julgadora, ela não tinha autonomia.

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010156-68.2019.5.03.0003 — Data de Assinatura: 08/01/2020.

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização após sofrer doença ocupacional com problemas vocais

Uma editora de livros, jornais e periódicos, com sede em Contagem-MG, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que atuava como atendente de telemarketing e sofreu doença ocupacional, com problema vocal conhecido como disfonia funcional. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem.

A empregada vendia produtos da empresa pelo telefone, fazendo uma média de 60 a 70 ligações diárias. Pelo laudo médico pericial, a ex-empregada apresentou espessamento em 1/3 médio de pregas vocais, sugerindo nódulos, que melhoraram com a fonoterapia. E, segundo o documento, “há evidência do papel do trabalho no agravamento da doença da atendente”.

Em defesa, a empresa negou as acusações. Alegou que a ex-empregada estava apta para o trabalho quando foi despedida, “tanto que continuou a exercer as mesmas atividades depois do desligamento”. Por isso, a editora afirmou que não foram as atividades profissionais que comprometeram a saúde da trabalhadora, “inexistindo culpa ou dolo da empresa no surgimento da doença”.

Mas, na visão do desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, ficou provado de forma consistente que a autora da ação sofreu doença ocupacional, sendo que as atividades exercidas contribuíram para o desenvolvimento do problema. Segundo o desembargador, foi demonstrada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o nexo causal com a atividade profissional e a culpa da empregadora. Para ele, há obrigação de indenizar, com fundamento nas regras do artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII, artigo 7º, da Constituição.

Processo PJe: 0010814-65.2017.5.03.0164 — Disponibilização: 05/03/2020.

TJ/MG: Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping estiver fechado

Após reabertura, deverá quitar o que não foi pago durante fechamento.


De um lado, uma empresa de turismo impedida de exercer suas atividades, em razão da pandemia de covid-19, com a consequente queda no faturamento e dificuldade de arcar com o aluguel de sua loja. De outro, um shopping center que está sofrendo os mesmos problemas de ordem financeira, e que possui compromissos atrelados à arrecadação de aluguéis.

Diante do impasse, o juiz da 32ª Vara Cível de Belo horizonte, Fausto Bawden de Castro Silva, deferiu em parte o pedido liminar da Belvitur Viagens e Turismo, determinando a suspensão de 50% do aluguel pago à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, durante o período de suspensão do funcionamento do centro de compras. Após a reabertura, a Belvitur deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.

“Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis”, analisou o magistrado.

Para o juiz, conceder à Belvitur a suspensão total do pagamento dos aluguéis seria o mesmo que transferir para a Multiplan o problema gerado pelo novo coronavírus, o que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas.

Em relação ao pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), o juiz disse não ser possível uma definição nessa fase processual, por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos firmados com terceiros.

Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados, à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.

Também nessa fase processual, o juiz não vislumbrou a possibilidade de estabelecer um novo aluguel a título de revisional de aluguel.


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