TJ/MG: Pai de jovem morto em atropelamento será indenizado

Seguradora da empresa de transporte irá reparar em R$ 50 mil por danos morais.


A Companhia de Seguros Aliança da Bahia e os proprietários de uma empresa de transporte coletivo terão que indenizar, em R$ 50 mil por danos morais, o pai de um jovem que foi atropelado e faleceu quando trafegava montado em um cavalo na BR-356, na altura do Município de Eugenópolis (região mineira da Mata).

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Eugenópolis, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

O pai do jovem, de 19 anos, relatou que o filho, acostumado a andar a cavalo na região, foi violentamente atingido por um ônibus no acostamento da BR 356. Ele pediu na ação judicial a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização de R$ 300 mil.

Os proprietários do ônibus pediram a condenação de sua seguradora e, por outro lado, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava montada no animal, invadiu a pista de rolamento e colidiu na frente/lateral do veículo.

Um passageiro disse que estava no interior do coletivo, sentado ao lado do motorista, quando aconteceu o acidente. Afirmou que não tinha acostamento no lugar da colisão e que o animal e o jovem surgiram de repente.

Recurso

Como em primeira instância o pedido foi negado, o pai do jovem recorreu, reafirmando que o motorista do ônibus agiu com negligência. O condutor permitiu que um dos passageiros permanecesse sentado na cadeira ao seu lado, o que não é permitido porque desvia a atenção do condutor.

Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu durante o dia, e o veículo trafegava em uma pista reta e sem desnível, ou seja, o motorista tinha plenas condições de visualizar a vítima à distância para evitar o atropelamento.

Decisão

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista, que não dirigia com atenção pois estava distraído ao conversar com um passageiro.

No boletim de ocorrência constou que o local do acidente possuía acostamento, informação confirmada em juízo pelo mesmo policial civil que o elaborou e pelo laudo pericial.

Para o magistrado, é indiscutível o sofrimento do pai da vítima: “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável”. Assim, determinou a indenização por danos morais de R$ 50 mil, “como forma de minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

O relator verificou que a seguradora confirmou a celebração de contrato de seguro com a empresa de transporte coletivo e julgou procedente sua condenação para reembolsar os proprietários do veículo, no limite do capital segurado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0249.09.004781-5/001

TRT/MG concede indenização a bancária que adquiriu síndrome de burnout

Foi constatado no processo que a bancária estava com problemas emocionais. No entanto, o banco a transferiu de cidade sem prévio planejamento.


Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária vítima da síndrome de burnout. Ao apreciar recurso da instituição financeira, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG rejeitaram os argumentos levantados pelo reclamado e mantiveram a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé. A única pretensão acatada foi a de redução do valor da indenização, que passou a ser de R$ 20 mil.

Atuando como relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar invocou Maslach e Jackson (1981) para explicar que o burnout é uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto e excessivo com outros seres humanos, particularmente quando estes estão preocupados ou com problemas, em situações de trabalho que exigem tensão emocional e atenção constantes e grandes responsabilidades. Ainda conforme a decisão, trata-se de uma resposta ao estresse laboral crônico, envolvendo atitudes e condutas negativas em relação aos usuários, clientes, organização e trabalho. É uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização.

No caso dos autos, a autora ocupou o cargo de gerente operacional, atuando em múltiplas frentes: atendia público, vendia produtos, fazia gestão administrativa, bem como controlava caixas. Em determinando momento, adquiriu doença do trabalho relativa a transtornos ansiosos e esgotamento, passando a perceber o auxílio-doença acidentário.

Para investigar a questão, determinou-se a realização de perícia, que concluiu que o trabalho executado pela trabalhadora para o banco por mais de 10 anos seria responsável por 50% do total dos danos sofridos por ela. Um documento do INSS anexado aos autos noticia como situação geradora da doença “sobrecarga laborativa com estresse mental”, registrando ser necessária “uma reavaliação criteriosa das rotinas, exigências e ambiente de trabalho”.

Ao perito, a trabalhadora relatou que, durante uma conversa por meio de videoconferência, o gerente-geral constatou que ela estava com problemas emocionais. Segundo a mulher, nos últimos dois anos, toda vez que ela ouvia a gestora por audioconferência, era afetada emocionalmente. Na época, não procurou atendimento médico e “foi empurrando a situação”.

O trabalho deixou de ser prazeroso com o tempo. As dificuldades para atingir suas metas aumentaram e surgiram problemas com os gestores. Sempre havia comparação entre as agências e ela era cada vez mais cobrada. Como punição por não bater meta, o empregado era transferido de cidade.

E foi assim que a autora contou ter sido transferida duas vezes de cidade. Sem planejamento prévio e para um local onde não possuía vínculo familiar. Ao saber pelo telefone que seria transferida, passou mal. Ali decidiu se dirigir ao posto de saúde e, posteriormente, passou por psiquiatras, afastando-se do trabalho. Depois voltou a trabalhar, mas acabou sendo afastada novamente.

De acordo com o laudo pericial, existem fatores laborais e extralaborais que concorreram para o resultado. No caso, o perito mencionou a cobrança de metas, as mudanças de cidade e o descumprimento da NR-17, que trata de ergonomia. Também registrou que a autora se divorciou do esposo e que a mãe é portadora de esquizofrenia.

Para o relator, o quadro delineado nos autos justifica a condenação do banco em indenização por danos morais. É que ficou evidente que o trabalho atuou como fator contributivo da doença ocupacional constatada. O perito indicou um quadro depressivo, identificando a síndrome de burnout. Para o juiz convocado, o fato de a doença ser fundada em mais de uma causa não afasta a caracterização como patologia ocupacional. Para a verificação da chamada concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.

O fato de o gerente-geral ter percebido que a bancária estava com problemas emocionais e nada ter feito para preservar sua integridade física e emocional pesou no julgamento. A instituição, ao contrário, a transferiu, sem prévio planejamento e para cidade onde não tinha nenhum conhecido.

Na visão do relator, os argumentos do banco no sentido de cumprir todas as exigências para a correta manutenção do estado de saúde dos empregados não convencem. Não houve prova de que a empresa possuísse PPRA, PCMSO, ou que houvesse a adoção de práticas como ginástica laboral, orientação para pausas durante o trabalho ou rodízios de funções. Essas práticas, notadamente considerando o quadro da autora, seriam de grande valia à preservação de sua integridade física e emocional.

“O acervo probatório dos autos evidencia que a parte reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional”, concluiu o magistrado, acrescentando que o empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à sua eliminação. Deve também fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho, inclusive no que concerne à saúde mental dos funcionários.

Como pontuado na decisão, cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo a integridade física dos trabalhadores. É o que dispõe o artigo 157 da CLT. Ademais, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é responsável pela assunção dos riscos decorrentes da atividade econômica. Entre esses riscos está o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio.

Foi salientado, ainda, que o esgotamento causado aos bancários é conhecido por todos, sendo decorrente de ambiente de trabalho exaustivo em função de grande responsabilidade atinente às atividades, bem como às cobranças pelo atingimento das metas.

Na visão do relator, ficou evidente que a instituição financeira praticou ato ilícito a ensejar a reparação pretendida, nos termos da legislação que regula a matéria. Sopesando diversos elementos, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, reduzindo, assim, o montante que havia sido fixado em 1º grau.

Processo PJe: 0011588-92.2017.5.03.0068 (RO)

TRT/MG: Posto de gasolina é condenado a indenizar frentista por reação alérgica a combustíveis

As empresas do grupo não adotaram medidas de segurança para a atividade de risco elevado e foi constatado o nexo concausal da doença ocupacional.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga condenou solidariamente três postos de combustíveis daquela região ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais a uma frentista que adquiriu doença ocupacional após reação alérgica a combustíveis e seus derivados. A profissional alegou que ficou incapacitada para o trabalho e acusou as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, de omissão e negligência “por não terem adotado medidas de segurança, mesmo sendo a atividade considerada de risco”.

Em defesa, o grupo empresarial negou as acusações. Afirmou que a frentista não está acometida de doença profissional incapacitante e que as patologias relatadas não têm relação com os serviços no posto de combustíveis. E disse, ainda, que a trabalhadora sempre usou os equipamentos de proteção individual no exercício da função.

Mas prova médica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho da autora, na modalidade concausa. Segundo juiz Marco Antônio Silveira, a frentista trabalhava em situação de risco elevado, no grau três, conforme NR-4.

Para o magistrado, a redução da capacidade laborativa da empregada causou danos diversos aos seus direitos de personalidade. “Além da dor física da doença, ela está sendo obrigada a conviver com efeitos produzidos até os dias atuais”, pontuou.

Além disso, segundo o julgador, a frentista perdeu a capacidade física para o exercício das atividades com exposição a poeira, irritantes respiratórios e substâncias potencialmente alergênicas. E isso, na visão do juiz, “remete a desvantagens de ordem psicossociais, resultando em sofrimento pessoal”.

Assim, o magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e, por danos materiais, de R$ 30 mil. Para tanto, o juiz considerou o tempo transcorrido entre o agravamento da doença e a data da decisão, o caráter pedagógico da medida e o percentual de contribuição dos fatores ocupacionais para o quadro de saúde da autora da ação, estimado na faixa entre 4% e 24%, pelo critério da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010826-57.2018.5.03.0160.

TJ/MG: Plano de saúde indeniza por negar remédio para tratamento

Paciente foi diagnosticada com neuromielite óptica e deve receber R$ 14 mil de reparação.


O Plano de Assistência Médica do Hospital Arnaldo Gavazza Filho (Plamhag) terá de indenizar uma consumidora em R$ 14 mil por danos morais. A condenação se deu pela negativa de fornecer o medicamento Rituximab para tratamento da doença neuromielite óptica. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ponte Nova.

O relator entendeu que a indicação na bula de que um tratamento é experimental não pode se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde
A paciente disse, após sentir fortes dores, procurou médicos conveniados do plano de saúde e foi encaminhada para um especialista do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG). Depois de uma série de exames, ela foi diagnosticada com neuromielite óptica, uma doença cerebral degenerativa.

O médico do HC-UFMG receitou o medicamento Rituximab 500mg, com aplicação endovenosa, sendo que as aplicações deveriam ser feitas pelo especialista, que não é conveniado ao seu plano de saúde.

A paciente, então, requereu ao plano de saúde Plamhag autorização para realizar o procedimento e teve seu pedido negado.

A empresa fundamentou a recusa no fato de que o uso de Rituximab para tratar a neuromielite óptica se enquadraria como experimental, o que é conhecido como uso off-label (fora da bula).

A consumidora requereu em tutela antecipada que o Plamhag autorizasse e custeasse o procedimento médico/hospitalar com o uso do medicamento solicitado. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira determinou o pagamento de R$ 14 mil por danos morais e, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento.

O Hospital Arnaldo Gavazza recorreu, sustentando que é lícita a negativa de cobertura do tratamento, pois o tratamento em questão é considerado off-label, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não consta nas coberturas previstas no contrato.

Defendeu, ainda, o não cabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, porque não existem provas de danos morais.

Decisão

Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, as indicações contidas na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) não podem se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

O magistrado afirmou que houve ato ilícito na negativa do fornecimento do remédio, já que é imprescindível para o tratamento da consumidora.

Além disso, a situação causou desespero e insegurança na paciente, por isso o magistrado entendeu que a indenização fixada em R$ 14 mil se mostrava justa.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0521.09.085121-8/001

TJ/MG: Município indenizará por sepultamento em jazigo trocado

Filho de falecida constatou que administração errou o número do túmulo no sepultamento.


Em Bom Despacho, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 2.728,00 por danos materiais. A mãe dele foi enterrada no jazigo errado, por falha na administração do cemitério municipal.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença.

De acordo com o processo, pelo suposto erro de um dos funcionários do Cemitério Municipal de Bom Despacho, o jazigo 120, onde deveriam estar os restos mortais da mãe do autor da ação, pertence a outra família.

O fato foi constatado quando, ao perceber as melhorias feitas no jazigo, o proprietário procurou a administração do cemitério para comunicar que outra pessoa tinha sido enterrada ali.

A prefeitura então constatou o erro material e emitiu um certificado para o autor da ação, atestando que a mãe dele fora sepultada no jazigo 121, e não no 120. Para se certiticar, o homem requereu a exumação do corpo no jazigo 120, mas o pedido foi negado pela Justiça.

O filho da falecida ajuizou a ação de indenização contra o município, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Recurso

O filho recorreu, alegando que, sem a exumação, não lhe foi dada a oportunidade de reunir provas suficientes de que não era ele o responsável pelo erro, única prova que poderia pôr fim ao seu sofrimento.

Em relação à sentença de primeira instância, argumentou que o magistrado não levou em consideração o teor do “certificado de propriedade de terreno no cemitério”, devidamente assinado pelo prefeito municipal e pelo secretário do Meio Ambiente.

Por fim, ele reforçou que foram devidamente comprovadas as benfeitorias no jazigo 120 e requereu que fosse reformada a sentença, pedindo que o Município de Bom Despacho fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Para o relator, desembargador Audebert Delage, ficou comprovado que a confusão entre os sepultamentos decorreu da má administração do cemitério local. Logo, compete ao Poder Público municipal, que administra o cemitério, o dever de indenizar o prejuízo moral e material causado.

Para o magistrado, é preciso ressaltar que o dever de reparar o dano moral sofrido decorre da dor e do abalo de ordem psíquica causado ao autor em virtude de acreditar que sua mãe estava sepultada no jazigo 120, o que o levou a realizar benfeitorias no túmulo errado.

O relator determinou que o Município de Bom Despacho pague ao homem R$ 2.728 a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Acompanharam o voto o desembargador Edilson Olímpio Fernandes e a desembargadora Sandra Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0074.16.007152-3/001

TJ/MG condena Unimed por se negar custear tratamento da paciente que morreu com câncer

O convênio de saúde Unimed terá que indenizar a família de uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais. A paciente morreu em decorrência de um câncer raro nas células musculares.

A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma em parte sentença da primeira instância com relação à indenização.

A família da conveniada alegou que esta descobriu, em uma consulta de rotina, um tipo de câncer muito raro chamado leiomiossarcoma metastático. Após o diagnóstico, a cliente recorreu ao plano de saúde buscando a cobertura do tratamento, que incluía quimioterapia e radioterapia.

Apesar da gravidade da doença, o plano de saúde se negou a pagar o tratamento alegando o alto custo, e a família teve que arcar com todos as despesas.

Responsabilidade

A Unimed não apresentou defesa na segunda fase do processo. Para o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, ficou claro nos autos que o plano de saúde tinha a responsabilidade de cobrir o tratamento da conveniada.

“Além disso, a ausência de autorização para o procedimento indicado à falecida, diante de uma situação de urgência, causou, sem dúvida, grave aflição, sentimento de desamparo, contrariou o direito à vida e à dignidade humana.” Para o magistrado, ficou inequívoco o erro e o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.039045-8/001

TJ/MG: Ex-BBB terá que pagar multa por faltar a audiência

Celebridade difamou clínica veterinária onde morreu animal de estimação.


A ex-BBB Iris Stefanelli foi condenada a pagar multa de R$ 2 mil ao Judiciário por ter faltado a uma audiência de conciliação. Ela tentou desmarcar o evento, com o consentimento da parte contrária, na própria data marcada, sem respeitar os dez dias de antecedência estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC).

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Por se tratar de um agravo de instrumento, a determinação está sujeita a recurso.

A celebridade foi acusada de difamar um estabelecimento veterinário, nas redes sociais e na mídia, por conta da morte de sua cachorrinha no local.

A clínica veterinária alega que prestou todo o atendimento ao animal, porém, por motivos alheios à atuação de sua equipe médica, ela não sobreviveu. A empresa informa ainda que, em virtude do ocorrido, a dona do animal passou a se utilizar de diversos meios de comunicação para difamar a imagem da empresa.

No dia da audiência de conciliação entre as partes, a ex-BBB avisou que, por residir atualmente na cidade de São Paulo, não poderia comparecer ao encontro.

Sentença

Para o juiz Carlos José Cordeiro, o não comparecimento da parte à audiência conciliatória é passível de compensação financeira, uma vez que o pedido de dispensa da audiência deve ser feito com 10 dias de antecedência da data designada para a tentativa de acordo.

À parte que não comparecer nem justificar sua ausência, o magistrado pode aplicar multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.

A ex-BBB recorreu, pedindo a retirada da multa por ter justificado devidamente o não comparecimento.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou o pedido sob a alegação de que o representante legal da celebridade foi intimado, via Processo Judicial eletrônico (PJe), com mais de 30 dias de antecedência.

Segundo a magistrada, até a véspera da realização da audiência, nada foi apresentado. “A envolvida e sua defesa tiveram mais de 20 dias legais para manifestar o desinteresse na conciliação, mas não o fizeram”, concluiu.

Por fim, a relatora explicou que a multa é fixada de acordo com o valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 100 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.003653-5/002

TRT/MG: Justiça do Trabalho confirma justa causa de vendedora por venda incorreta de medicamentos

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, Marcelo Oliveira da Silva, manteve a dispensa por justa causa da empregada de uma drogaria, por venda errada de medicamentos. Na ação trabalhista, a empregada sustentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional à falta cometida e que eventuais falhas decorriam de cobranças diárias para o alcance das metas estipuladas pela empresa. Pretendeu a reversão da medida, com a condenação da empresa ao pagamento dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, o que, entretanto, foi negado na sentença. Após examinar as provas, o magistrado concluiu que foi configurada a falta grave e que a empresa não agiu de forma excessiva ao aplicar a pena máxima à empregada.

Documentos apresentados no processo demonstraram que, durante o período contratual, a empregada havia recebido sete advertências e seis suspensões, a maioria por venda errada de medicamentos, inclusive alguns de uso controlado. Todas as punições estavam assinadas pela vendedora, com exceção de uma, a qual, entretanto, continha a assinatura de representante da empresa e de duas testemunhas. Além disso, o magistrado observou que as testemunhas ouvidas nada mencionaram sobre punições injustas que tivessem sido aplicadas à vendedora pela empresa.

Na conclusão do julgador, a trabalhadora demonstrou menosprezo pelos gravíssimos erros cometidos, de forma a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista o alto risco de venda de medicamentos incorretos. “Nada justifica a desatenção da reclamante na venda de medicamentos. A gravidade do fato (entrega ao consumidor de um medicamento impróprio para a moléstia a ser tratada) é notória, já que as consequências da utilização de um remédio diverso do prescrito podem ser nefastas”, destacou o juiz na sentença. O fato de existirem normas internas da empresa específicas sobre o tema também contribuiu para a confirmação da justa causa.

O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

TRT/MG mantém penhora de aposentadoria para pagamento de honorários de sucumbência

Os integrantes da 11ª Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram decisão que autorizou penhora de proventos de aposentadoria de um produtor rural para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em processo de execução. Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que atuou como relatora do recurso do devedor e cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores da Turma, o princípio da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do CPC) deve ser relativizado, no caso, tendo em vista que os honorários devidos ao profissional também possuem natureza alimentar. Além disso, a relatora observou que o valor bloqueado foi de apenas R$ 692,35 e que o devedor ocultou seu patrimônio, deixando de indicar bens à penhora ou de propor outros meios para o pagamento da dívida, já que se tratava de produtor rural em atividade, tanto que foi autuado em fiscalização.

“No que tange à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, compreendo que o intuito do legislador foi proteger a dignidade do aposentado, resguardando a quantia recebida no mês, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, pois a finalidade é proteger uma reserva monetária ao aposentado (ou ao empregado, ao pensionista…). Havendo conflito perante outro crédito de natureza alimentar, como no presente caso, o princípio da impenhorabilidade pode ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida”, destacou a relatora.

Ao negar provimento ao recurso do produtor rural para manter a penhora sobre os proventos da aposentadoria, a desembargadora pontuou que são inúmeros os exemplos na doutrina e na jurisprudência sobre exceções à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, cabendo ao juiz, portanto, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios. E, como ponderou a relatora, o próprio parágrafo segundo da norma legal prevê que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais.

Contribuiu para o entendimento da relatora sobre a subsistência da penhora o fato de o executado ser produtor rural em atividade, tanto que foi autuado pela fiscalização do trabalho, e que ocultava seu patrimônio para pagamento da dívida, deixando inclusive de indicar bens à penhora ou propor qualquer forma de pagamento da dívida, a qual se referia a honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, como previsto no artigo 85, parágrafo 14, do CPC. “Nesse sentido, a impenhorabilidade invocada pelo executado não se sustenta”, acrescentou desembargadora.

Ao concluir, a relatora ressaltou que a questão demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, porque deve ser considerado o caráter alimentar do crédito devido, já que os dois lados visam proteger e receber verba de natureza alimentar. “Pensar ao contrário, é admitir que a dignidade do devedor é mais importante do que a do credor”, arrematou.

Processo PJe: 0010138-26.2018.5.03.0086 (AP) — Data: 11/03/2020.

TJ/MG: Concessionária de rodovia é condenada por buraco na pista

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Com esse entendimento a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer).

A empresa deverá indenizar três pessoas por danos morais. Cada um dos passageiros que ficou sem socorro depois de um acidente vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será ressarcido do valor referente ao conserto do veículo, R$1.100.

Em 11 de fevereiro de 2016, o grupo retornava para Juiz de Fora. Na subida da serra, no KM 85 da BR 040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.008869-8/001


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