TJ/MG condena gráfica por erro em convite de formatura

Formanda será indenizada em R$ 2 mil; houve falha em nome de curso.


Uma administradora de 35 anos cujo convite de formatura precisou ser retificado com um adesivo, devido a um erro ortográfico na palavra “Administração”, vai receber R$ 340 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. A indenização será paga pela Konvyt Computação Gráfica Ltda.

“Evidenciado o vício na prestação de serviço, sem solução satisfatória, é cabível a restituição da quantia paga. São indenizáveis os danos morais causados por erros e retificações perceptíveis em convites de formatura.”

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Governador Valadares, modificando apenas a incidência dos juros, para retroceder à data em que a então formanda pagou a empresa.

A estudante ajuizou ação contra a gráfica pleiteando indenização por danos materiais e morais. Segundo a consumidora, em janeiro de 2017, sua turma de Administração da Faculdade Pitágoras contratou a gráfica para imprimir os convites de formatura.

Entretanto, quando o produto foi entregue, pouco mais de um mês antes da colação, notou-se um erro ortográfico no nome do curso, que estava grafado “Admistração”. Na impossibilidade de corrigir o problema, os alunos tiveram que colar um adesivo em cima da palavra para que o convite pudesse ser distribuído.

A gráfica argumentou que o texto e o conteúdo do material impresso são de responsabilidade dos formandos. Afirmou, ainda, que o texto tinha sido entregue para revisão, antes da impressão final.

Mas a empresa foi condenada pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa. Segundo seu entendimento, o caso superava o limite dos meros aborrecimentos, pelo vexame e pela aflição experimentados pela formanda, que, inclusive, teve de comprar os adesivos, algo que não estava nos seus planos.

A gráfica recorreu. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a decisão por entender que o fato de os formandos serem responsáveis pelo texto não exime a gráfica de tomar cuidado com regras básicas e palavras de uso comum, “cuidado mínimo inerente à atividade, seja de produção, seja de reprodução de conteúdo”.

O magistrado pontuou que, embora tenham sido propostas soluções como a reimpressão dos convites ou a impressão de adesivos para cobrir o defeito, o custo recaiu sobre os formandos. Segundo o desembargador Octávio de Almeida Neves, não se pode deduzir que os clientes ficaram satisfeitos, ao optar por esse meio paliativo, já que a reimpressão custaria R$ 3.800.

“Além disso, a justaposição de adesivo sobre o convite não é suficiente para recompor o objeto do contrato e torná-lo adequado à legítima expectativa dos contratantes, não sendo bastante a mera ocultação do erro gramatical”, concluiu.

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.19.095570-8/001

TJ/MG: Banco Bonsucesso deverá indenizar cliente por erro em boleto

Consumidor pagou fatura de cartão de outro cliente e ficou em dívida.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bonsucesso S.A. a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais e restituir-lhe R$ 3.626,90, que foram cobrados indevidamente.

O homem pagou um boleto emitido online referente a uma fatura de cartão de crédito consignado no valor de R$ 948,96, mas, por causa de um erro no código de barras do documento, a quantia foi descontada de um cartão que não era o seu, e ele ficou em dívida.

Em primeira instância, a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, lhe restituísse o valor cobrado indevidamente e o indenizasse por danos morais em R$ 4 mil.

O Bonsucesso recorreu, alegando que, por tratar-se de um cartão de crédito consignado, o valor total das compras supera as margens consignáveis pelas instituições financeiras. A parcela mínima para pagamento é descontada da folha de pagamento do titular, e o saldo remanescente é registrado nas faturas enviadas aos clientes.

Ainda de acordo com o banco, o consumidor pagou o valor informado em nome de terceiro por sua única responsabilidade.

Também alegou que era impossível o reconhecimento do valor pago, de forma que a quitação da dívida seria inviável, já que o débito do cartão realmente contratado permaneceu em aberto.

Código do Consumidor

O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar.

O magistrado citou o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o relator, ficou clara a falha na prestação de serviços. A existência de outros meios para a obtenção do boleto não afasta a responsabilidade do banco pelos erros constantes do documento enviado ao consumidor por e-mail, de forma que não se pode atribuir a culpa a ele. Além disso, o pagamento da fatura no valor de R$ 948,96 não foi negado pelo banco.

O desembargador também jultou procedente o pedido de indenização por danos morais. O fato de o consumidor ter sido alvo de diversas cobranças indevidas não pode ser considerado mero aborrecimento.

Sendo assim, negou provimento ao recurso do banco Bonsucesso, mantendo a sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.004207-5/001

TJ/MG: Homem que comprou refrigerante contaminado será compensado

Fabricante tem dever de indenizar quando coloca no mercado produto com defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Brasil Kirin Indústria de Bebidas a indenizar um consumidor em R$ 3,5 mil por danos morais. O homem adquiriu um refrigerante da marca e percebeu a presença de um corpo estranho no produto.

Em primeira instância, o juiz da Vara Única da Comarca de Carlos Chagas condenou a empresa a compensar o cliente pelo dano moral. A Brasil Kirin recorreu, alegando que os acontecimentos não teriam passado de simples aborrecimentos, não sendo passíveis de indenização.

O relator do caso, desembargador Valdez Leite Machado, observou que a situação se enquadra no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, porque demonstra falha no dever de segurança.

Todavia, o relator argumentou que “a prova carreada aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, ter o demandante ingerido a bebida alegadamente contaminada, sendo certo que não sofreu qualquer reflexo em sua saúde, até porque não o alegou em momento algum neste feito”.

Para ele, a situação vivenciada não ultrapassava o campo do mero dissabor, sendo insuficiente para ensejar a indenização. Sendo assim, o desembargador reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do consumidor.

Divergência

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte divergiu do voto do relator, julgando desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa da empresa, bastando que exista defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Ela também baseou seu argumento no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor do produto responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”. O fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; ou, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, acrescentou.

A magistrada observou que a Brasil Kirin não provou que não tenha colocado o produto no mercado ou que o defeito inexista, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. E, embora a linha de produção da fabricante possua rígidos padrões de segurança e qualidade, isso não afasta a possibilidade de ocorrer contaminação interna, que constitui risco do seu negócio.

Para a magistrada, o dano moral é configurado a partir do momento em que, ao adquirir um produto com defeito, a confiança do consumidor nos fornecedores é quebrada. Segundo ela, “como consequência da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”.

Dessa forma, ela manteve a decisão de primeira instância. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Cláudia Maia e pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0137.14.000858-2/001

TJ/MG: Operadora de saúde deverá cobrir exame de usuário

Empresa argumentou que, como órgão privado, não tem de fornecer saúde para todos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença que determinou que a Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde custeie o procedimento de eletroconvulsoterapia a um usuário do plano de saúde Vitallis.

Em relação aos danos morais, a indenização ao paciente, que tem distúrbios graves de conduta e agitação psicomotora, decorrentes do quadro de esquizofrenia, teve seu valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Sentença

A sentença determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse oito sessões de eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$5 mil ao paciente, relativa aos danos morais

As duas partes recorreram da decisão de primeira instância.

Em sua defesa, a Medisanitas alegou que sua conduta não foi ilícita, uma vez que o procedimento em questão não tem cobertura do plano de saúde.

Alegou ainda que, como entidade particular, não tinha obrigação de fornecer acesso à saúde para todos e que, ao ser obrigada a oferecer o tratamento, o equilíbrio econômico do sistema poderia ser prejudicado.

Por outro lado, o paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação ao valor da indenização por danos morais.

Direito à saúde

Para o relator, desembargador Mota e Silva, a saúde do cidadão deve ser prioridade, e cabe à operadora do plano de saúde fornecer os meios necessários para o tratamento efetivo do consumidor.

Nesse sentido, segundo o desembargador, a empresa deve arcar com os custos, a fim de garantir o bem-estar do paciente e atender as expectativas do usuário que contratou o serviço.

O magistrado destacou, em seu voto, que cabe ao médico ou profissional habilitado, e não ao plano de saúde, estabelecer o tratamento adequado ao paciente. Concluiu que as provas apresentadas no processo comprovaram a necessidade da realização do procedimento prescrito.

Com relação aos danos morais, diante do transtorno experimentado pelo paciente, o relator julgou procedente aumentar o valor para R$ 10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.15.053975-7/002

TRF1 permite a transferência da propriedade de arma de fogo de pai para filho e o registro no Sinarn

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um filho efetuar o registro de uma arma fogo, revólver calibre 38, que pertencia ao pai. A decisão confirmou a sentença, da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de regularização da arma no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) mesmo fora do prazo fixado na Lei nº 10.826/2003.

A União alegou não ser possível o registro e a transferência da arma no Sinarm, pois o revólver foi considerado ilegal em razão de o registro não ter sido solicitado no prazo previsto nos artigos 5º e 30 da Lei nº 10.826/2003 (recadastramento dos armamentos junto à Polícia Federal). Para o ente público, o revólver passou a ser considerado sem registro e passível de apreensão, devido ao não cumprimento da obrigação de cadastro da arma,.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar a questão, apontou que o foco do Estatuto do Desarmamento foi retirar as armas ilegais das mãos dos cidadãos e “formar o convencimento da população com o objetivo de demonstrar que as armas não constituem o meio mais adequado para viabilizar uma sociedade mais segura’’.

Segundo o magistrado, as políticas desenvolvidas em torno de tal objetivo buscam sensibilizar a população para a entrega voluntária de armas de fogo, a adoção de providências para o registro das armas durante certo período, com a exclusão de punições em determinados casos, e a viabilização de um sistema de registro nacional confiável para permitir a localização dos armamentos.

Porém, destacou o relator que, na hipótese, “em que pese ao entendimento da Administração, a sentença viabiliza a concretização dos objetivos da lei, com a interessante solução de não exigir do interessado a aquisição de uma nova arma, restringindo-se à regularização de uma arma já registrada perante órgão estadual”.

Assim, salientou o juiz convocado: “na situação examinada, estão preenchidos os requisitos para o deferimento do direito à aquisição pelo autor, não se justificando indeferir o pedido em razão de obstáculo

temporal estipulado na legislação que não ocasiona nenhum prejuízo ou benefício quer à União, quer ao cidadão interessado”.

Para concluir, o magistrado afirmou que a solução dada para o caso na primeira instância atende ao “espírito da legislação”, pois regulariza uma arma que já está em circulação e, ao mesmo tempo, evita que o interessado em possuir uma arma de fogo em sua casa precise comprar um novo armamento para realizar o registro administrativo. Desse modo, não há prejuízo para a administração de armas nem para o cidadão que tem seu interesse atendido.

O Colegiado acompanhou o relator, de forma unânime, ao negar provimento à apelação da União.

Processo nº: 0008336-09.2016.4.01.3802/MG/MG

Data do julgamento: 04/12/2019

TRT/MG: Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado

O juiz concluiu que o trabalhador foi segregado e submetido a ócio forçado.


O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.

A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.

Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.

Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.

“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: “pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas”.

Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.

E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Processo PJe: 0011204-12.2019.5.03.0052 — Data de Assinatura: 19/09/2019.

TRT/MG: Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de emprego reconhecida

A Segunda Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços ao Hospital Mário Penna por meio da Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Profissionais Correlatas – ONCOOP. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, que atuou como relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços. Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre a Associação Mário Penna e a ONCOOP – Cooperativa de Trabalho Médico – teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da Associação (Hospital Luxemburgo, Hospital Mário Penna). O termo contratual estabeleceu ainda que: “Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a ONCOOP atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado”. Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”, circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre a Associação Mário Penna e a cooperativa observou os termos da Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

Processo PJe: 0010356-31.2017.5.03.0008 — Data: 18/02/2020.

TJ/MG: Cliente será indenizada por compra de carro com problemas

Veículo apresentava avarias devido ao uso por terceiros ainda na concessionária.


A concessionária Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. e a Fiat Automóveis S/A foram condenadas a pagar a uma cliente o valor de R$21.250, após a primeira instituição vender a ela um carro 0km com diversas avarias. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 04/01/2012, a cliente retirou o seu veículo, que custou R$31.250, da concessionária e depois percebeu que havia vários problemas nele. O carro estava com a tampa, o para-choques e a lanterna traseiros desalinhados, infiltração embaixo do banco esquerdo dianteiro e arranhão na lataria da lateral esquerda, entre outros.

Em busca dos reparos, a consumidora deixou o carro na oficina da Tecar no dia da sua retirada, e ele ficou lá até o dia 13 do mesmo mês. Após perceber que a empresa não tomou nenhum tipo de providência em relação ao caso, a cliente realizou um boletim de ocorrência e retirou seu veículo da oficina com os defeitos inicialmente constatados, para posterior reparo.

Querendo solucionar o problema, a consumidora voltou à concessionária por inúmeras vezes, ao todo, foram 49 dias, em períodos diferentes, em que o carro ficou indisponível para uso, pois estava em reparo.

Em Primeira Instância, os pedidos de ressarcimento da cliente foram negados. Inconformada, ela entrou com recurso de apelação buscando a reforma da sentença.

Recurso

A consumidora alegou que a prova pericial admitiu a existência dos defeitos por ocasião da compra do bem e que, por isso, as avarias no carro não podiam ser atreladas a um possível mau uso.

Defendeu também que a desvalorização do veículo, adquirido em dezembro de 2011, zero quilômetro, foi reconhecida pelo perito judicial, indicando uma desvalorização em torno de 20 a 30% do preço, comparado a um carro em perfeitas condições.

A Tecar não apresentou contestação. Já a Fiat alegou que os danos apontados pela cliente não se relacionam com eventuais vícios de fabricação do produto e que os defeitos já foram sanados, sem custos para a consumidora.
Sobre a responsabilidade entre a montadora e a revendedora, o relator do processo no TJMG, desembargador Valdez Leite Machado citou o código de defesa do consumidor, que assegura que “ambas respondem por quaisquer danos verificados no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor”.

Segundo o magistrado, após a análise dos fatos presentes nos autos, restou comprovado que a cliente ficou privada da utilização do carro por alguns períodos significativos, além do desgaste emocional causado pelas inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às empresas.

Portanto, foi decidido que ambas as empresas irão indenizar solidariamente a consumidora. Ficou estipulado o valor de R$6.250, em relação à desvalorização do veículo, por ter sido adquirido já com vários problemas, e o valor de R$15 mil, por danos morais, visando punir os responsáveis e evitar a reincidência do ato ilícito.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.249137-6/001

TJ/MG: Copasa deve indenizar família de homem soterrado

Copasa realizava obras na região quando um deslizamento de terra atingiu o vizinho.


Na cidade de Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma viúva receberá R$ 50 mil por danos morais após seu marido ser soterrado na própria casa, conforme seu relato. O acidente aconteceu nas proximidades de uma obra realizada por empreiteira contratada pela Copasa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

Segundo a viúva, a empresa Goetze e Lobato Engenharia Ltda. fazia escavações no lote vizinho à casa da família, quando, por um descuido da empreiteira, houve o deslizamento e seu marido foi soterrado.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos materiais e de R$ 60 mil por danos morais. A Copasa e a empresa recorreram.

Recurso

Para a Copasa, não há qualquer prova de que tenha agido com culpa, seja em razão do acidente ou da fiscalização. A companhia assevera que o falecido era aposentado do INSS por invalidez, e não há prova de que exercia qualquer outra atividade remunerada. Alegou também que depois do acidente houve apenas uma troca da titularidade do recebimento do benefício, passando a mulher a receber pensão por morte.

A Copasa afirma que ainda que fosse devida a pensão por morte, descabe o pagamento em única parcela e no valor de R$ 150 mil, pois a pensão decorrente de falecimento possui natureza alimentar e deve ser prestada de forma continuada. Requer, portanto, a redução do montante fixado pelos danos morais.

Já a empreiteira Goetze e Lobato Engenharia Ltda afirma que o falecido encontrava-se fora dos limites de sua casa, em imóvel que não lhe pertencia e, com isso, assumiu os riscos de se deslocar em propriedade alheia. Apresentou a mesma alegação da Copasa, de que a vítima era aposentada por invalidez e sua mulher beneficiária. Disse que o rendimento familiar, após o falecimento de seu esposo, permaneceu o mesmo de antes do acidente.

Decisão

O relator desembargador Edilson Olímpio Fernandes, recomendou o a modificando da sentença de primeira instância e a redução da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Para o magistrado, se a vítima não exercia atividade remunerada, pois era aposentada por invalidez, não há que se falar em indenização por danos materiais, por ausente prejuízo a ser reparado.

Quanto à redução do valor por danos morais, o desembargador alega que se comprova justa quanto ao objetivo da reparação, que é punir os responsáveis pelo feito, sem no entanto propiciar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto a desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0231.11.005144-9/001

TJ/MG: Justiça condena agressor por injúria racial

Responsável terá que prestar serviços à comunidade e pagar multa.


Uma mulher acusada de injúria racial foi condenada às penas substitutivas de prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade. Com isso, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém, em parte, sentença da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Poços de Caldas.

Narra a denúncia do Ministério Público (MP) que a acusada, em 8 de maio de 2016, dirigiu-se de forma preconceituosa a duas conhecidas chamando-as de “macacas”, “chimpanzés” e aconselhando-as a usar “alvejante para clarear a pele”. Além disso, imputou crimes a uma das vítimas, apesar de saber que ela era inocente.

Em sua defesa, a acusada, que tinha 24 anos à época do julgamento, argumentou que tinha sido provocada com gestos obscenos por uma das conhecidas, com a qual ela já tivera um desentendimento anterior, quando ambas moravam no mesmo bairro.

Ela disse que foi prejudicada pela vítima em outras ocasiões, negou as condutas a ela imputadas e acrescentou que não havia provas do delito.

Condenacões

O juiz José Henrique Mallmann, no entanto, considerou os depoimentos das testemunhas e condenou a acusada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

A autora das ofensas recorreu ao Tribunal, buscando reverter a sentença. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, confirmou a condenação por injúria racial.

“Consoante demonstrado, a acusada, com plena consciência de seus atos, proferiu palavras de cunho ofensivo contra as vítimas, demonstrando, claramente, o dolo específico de injuriar, necessário para a configuração do delito previsto na legislação penal”, afirmou.

Quanto ao valor da prestação pecuniária, o magistrado entendeu que deveria ser fixado proporcionalmente à pena privativa de liberdade, por isso diminuiu-a para um salário mínimo.

Os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0518.17.004670-1/001


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