TJ/MG: Universitário impedido de estudar é indenizado

Instituição de ensino não renovou matrícula, alegando problemas com Fies.


O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, condenou a Faculdade Anhanguera a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno. A instituição impediu o estudante de fazer a matrícula, em 2016, alegando que o programa Financiamento Estudantil (Fies) do governo federal não havia repassado o valor referente às mensalidades.

O universitário ficou sem acesso às disciplinas do curso de Engenharia Mecânica e só conseguiu se matricular após decisão judicial. Mesmo assim, foi impossibilitado de fazer provas oficiais e de ter acesso ao seu histórico escolar. No pedido de indenização, o estudante alegou também ter perdido oportunidade de estágio, porque o coordenador do curso se negou a assinar documento essencial para o trabalho.

A instituição de ensino argumentou que negou a matrícula porque o estudante perdeu o prazo para prorrogar o contrato do Fies e, assim, foi impedido de receber o pagamento pelos serviços educacionais prestados.

Decisão

O juiz Igor Queiroz avaliou os documentos juntados ao processo e constatou que competia à comissão permanente formada pela própria faculdade solicitar o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento. Ao aluno, cabia apenas concretizar a contratação. Segundo o magistrado, o aditamento não foi sequer iniciado pela comissão ainda no primeiro semestre de 2015.

O juiz deferiu o pedido de indenização e determinou que a faculdade forneça “todos os documentos relativos à prestação de ensino por ela realizada, tais como apresentação de histórico com lançamento de notas de todas as disciplinas cursadas, bem como, após a conclusão do curso pelo autor, a expedição da respectiva certidão de conclusão do curso e diploma, sob pena de aplicação de multa”.

Processo nº 5041191-69.2016.8.13.0024

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

Julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro confirmaram sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor. Acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, os integrantes da Turma concluíram que os trabalhos do pastor à igreja eram voluntários, realizados por razões espirituais e em nome de sua fé, não se caracterizando a relação de emprego, especialmente em razão de ausência da onerosidade e subordinação. Diante disso, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do pastor, por unanimidade de seus membros.

O pastor afirmou que prestou serviços à igreja por cerca de 15 anos, primeiro como diácono e depois como presbítero. Contou que, além das atividades eclesiásticas, também era responsável pela administração da igreja. Disse que tinha que cumprir metas de arrecadação e que os cultos tinham horários definidos, o que revelaria a natureza não eventual do trabalho.

Mas, ao analisar a prova testemunhal, o relator se convenceu sobre a inexistência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Relatos demonstraram que o pastor se dedicava à igreja por sua própria vontade, movido por sua fé, sem que houvesse fiscalização e recebimento de salários, mas apenas de ajuda de custo. Além disso, o próprio pastor admitiu que poderia se fazer substituir, sem necessidade de autorização da “diretoria”, o que indicou a ausência do requisito da pessoalidade.

A motivação espiritual do autor para os trabalhos realizados na igreja foi reforçada pelo depoimento de testemunha, também pastor. Nas palavras da testemunha, “o serviço é voluntário, para servir à obra de Deus” e “não há nenhuma promessa de salário, quando a pessoa aceita essa missão, faz isso voluntariamente, pela fé”. Afirmou ainda que o autor não recebia ordens de ninguém, que não havia meta de arrecadação a cumprir e que, caso o pastor não pudesse ministrar o culto, outros voluntários poderiam fazer isso em seu lugar.

Para o relator, ficou evidente a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos essenciais da relação de emprego. Segundo pontuou, o valor que a igreja pagava ao autor (cerca de R$ 435,00 mensais, além de arcar com despesas de aluguel, água e luz) se traduz, realmente, em simples ajuda de custo, e não em remuneração. “Até porque, o valor pago não estava relacionado ao número de cultos realizados ou qualquer outro tipo de ‘medição’ da produtividade”, destacou.

Ao finalizar, o relator citou os ensinamentos da professora, jurista e desembargadora do TRT-MG, Alice Monteiro de Barros, em relação ao trabalho religioso: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé”.

Processo PJe: 0010140-87.2017.5.03.0067

TJ/MG: Justiça isenta clínica veterinária e profissional

Consumidora não comprovou erro no atendimento a seus pets.


“Fato não provado é fato inexistente.” Com esse entendimento a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas que isentou a clínica veterinária São Francisco de Assis de indenizar uma cliente por supostamente fornecer tratamento errado a duas cadelas.

A dona dos animais ajuizou ação contra o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. A consumidora alegou que foi ministrado tratamento inadequado a seus pets, que tiveram que passar por internações e consumir medicamentos desnecessários.

A proprietária alegou que fazia jus ao ressarcimento das despesas e indenização por dano moral, pois houve equívoco nos diagnósticos das enfermidades que acometiam as fêmeas. Segundo ela, isso foi constatado quando os animais fizeram uma consulta com outro profissional.

A clínica, por meio da responsável pelo atendimento do caso, alegou que as cadelas apresentavam quadros clínicos graves. A defesa dos réus também sustentou que o lapso de aproximadamente cinco anos entre a recomendação de uso de medicamentos e as internações dos animais não permitia concluir haver culpa por parte da empresa.

O juiz Thiago Grazziane Gandra, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que não havia provas de erro na conduta dos envolvidos. O magistrado destacou que a dona dos cães nem sequer demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo.

A mulher questionou a sentença. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, afirmou que não há como dizer que houve equívoco do veterinário, pois, segundo testemunhas, o quadro apresentado pelas duas cadelas era grave.

“Diante disso, à míngua de demonstração segura de que houve erro na conduta médico-veterinária da primeira requerida (veterinária), a ela não se pode imputar a prática de ato ilícito. Por conseguinte, não demonstrada a ocorrência do fato, não se pode atribuir à segunda requerida (clínica veterinária), pessoa jurídica, a responsabilidade objetiva por eventual dano causado.”

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.169251-6/001

TJ/MG: Claro deve indenizar por não fazer portabilidade

Cliente tentou várias vezes resolver o problema na esfera administrativa.


A empresa telefônica Claro foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 5 mil por não fazer a portabilidade solicitada por ela. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforma em parte a sentença de Primeira Instância que fixou o valor dos danos morais em R$3 mil.

A cliente entrou com recurso pedindo para que o valor da indenização fosse aumentado para R$10 mil. Ela alegou ter sofrido diversos transtornos, já que, por várias vezes, tentou resolver a situação na esfera administrativa e não obteve êxito.

Para o relator do processo, desembargador José Américo Martins da Costa, não restou dúvida da culpabilidade da empresa telefônica. “É incontroversa a ocorrência de falhas na prestação do serviço, caracterizada pela não conclusão da portabilidade solicitada pela apelante, neste ponto, cabe ponderar que não houve recurso da ré”, destacou o magistrado.

Após uma análise apurada dos fatos ficou comprovado que deveria haver um aumento na quantia dos danos morais. O desembargador observou que, em casos de falha na prestação de serviço, os valores da indenização varia entre R$5 mil e R$14 mil.

De acordo com o magistrado, já que a situação não apresentou circunstâncias mais graves, foi determinado o pagamento do valor mínimo. Com isso, os danos morais foram majorados para R$5 mil.

Votaram em conformidade com o relator os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Processo 1.0000.19.105207-5/001.

TJ/MG: Latam deve indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

A Latam Airlines Brasil terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A passageira havia programado uma viagem de Belo Horizonte a Londres, com escala em São Paulo. O primeiro voo estava previsto para sair do aeroporto de Confins em 2 de agosto de 2017, às 19h30, e chegar ao aeroporto de Guarulhos às 20h55. O voo para Londres partiria às 23h50, aonde chegaria às 15h15 do dia seguinte.

No entanto, ela embarcou no primeiro voo três horas depois do previsto, às 22h30, por causa de uma manutenção não programada nos freios da aeronave. Com isso, perdeu o voo para Londres.

Ao chegar a Guarulhos, a passageira teve que aguardar em uma fila por mais de uma hora e soube que suas passagens para Londres haviam sido remarcadas para 24 horas depois do programado.

A viajante foi encaminhada para um hotel em São Paulo, chegando ao local de madrugada. Ela alega que a companhia aérea não forneceu nenhum tipo de alimentação.

Majoração

Em primeira instância, a 16ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Latam a ressarcir a consumidora em R$ 5 mil por danos morais. A passageira recorreu, pedindo a majoração do valor da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, “restou incontroverso nos autos que a autora sofreu danos morais em virtude de falha por parte da requerida (Latam), em razão de atraso injustificado de voo ao destino final por 24 horas”. Ele fixou a indenização em R$ 10 mil.

Seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.012036-8/001

TJ/MG: Pai é condenado por agredir e torturar filho adolescente

Pena é de quase nove anos em regime fechado; crime aconteceu em BH.


Um homem foi condenado a quase nove anos de detenção, em regime fechado, pela prática de tortura contra o filho menor de 16 anos de idade. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 24 de fevereiro de 2018, no Bairro Europa, na capital mineira, o pai submeteu o adolescente, que se achava sob sua guarda e cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal.

O agressor e a vítima retornavam, na data, de uma visita ao Conselho Tutelar. Ao chegarem em casa, o acusado ameaçou agredir o filho, que disse que procuraria novamente o conselho, caso as agressões se concretizassem.

Diante disso, o réu ficou muito nervoso e iniciou o espancamento, atingindo a vítima com pauladas, chutes e socos, além de acertá-la com um cinzeiro, fato que culminou em uma tentativa de suicídio por parte do adolescente.

Em primeira instância, a Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescentes de Belo Horizonte condenou o pai a 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tortura. Foi negado e ele o direito de recorrer em liberdade.

Diante da sentença, o homem recorreu, pedindo absolvição, sob o argumento de falta de provas da ocorrência de crime de tortura e solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, o delito fosse desclassificado para maus-tratos ou lesão corporal.

Histórico de agressões
Ao analisar os autos, o juiz convocado, José Luiz de Moura Faleiros, observou que a materialidade do delito era inquestionável, tendo em vista diversos documentos juntados aos autos, como o prontuário médico, e as provas orais colhidas.

“Cumpre salientar que o ofendido sofreu, no caso em apreço, violência, tanto física quanto mental, sofrimento este que não deixa vestígios, sendo incabível, nessas hipóteses, a realização de exame de corpo de delito”, destacou.

O magistrado afirmou ainda ter sido possível constatar, pelo histórico dos fatos, pela documentação apresentada e pelos depoimentos, “que o adolescente vinha há muito tempo sendo submetido a tratamento absolutamente degradante e traumatizante, sendo levado, inclusive, a atentar contra sua própria vida”.

A autoria do crime de tortura também era incontroversa, embora o pai tenha negado categoricamente os fatos, dizendo que não agrediu fisicamente o filho, mas que apenas lhe aplicou “correção verbal, diante do seu comportamento indevido, em um momento de desespero”.

Na avaliação do relator, a negativa do réu em relação ao crime de tortura não encontrou respaldo no conjunto de provas. Durante a investigação, o adolescente narrou detalhadamente todo o histórico da violência a que foi submetido pelo pai, de forma injustificada, depois da morte de sua mãe, que era também constantemente agredida pelo homem.

Ao ser ouvido em juízo, observou o relator, o adolescente fez o mesmo relato e ainda detalhou a ocasião em que o pai o agrediu após voltarem de uma reunião no Conselho Tutelar, o que culminou com sua tentativa de suicídio no mesmo dia.

“Sobre as provas dos autos, é cediço que, nos crimes praticados às ocultas, como o delito de tortura, as declarações prestadas pela vítima possuem grande valor probatório, prevalecendo sobre a negativa do acusado, mormente quando narram, de forma coerente, como se deu a ação criminosa”, destacou o relator.

O juiz convocado também ressaltou, em sua decisão, trecho do atendimento do adolescente pelo setor psicológico do hospital em que ele ficou internado por vários dias, após a tentativa de suicídio. O documento indica que os conflitos violentos eram as razões do sofrimento mental do filho.

“Dessa forma, resta evidente e isento de dúvidas, pela dinâmica e reiteração das lesões, que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo na relação familiar”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que, no caso, restava evidente “que a conduta perpetrada tem relação com a agressividade própria do apelante, e não com a intenção de correção ou educação, visto que muitas vezes exercida sem motivo aparente ou por implicância”.

Destacando ainda testemunhos da avó paterna da vítima e de uma amiga da família, o magistrado concluiu que, diante de todas as provas, não havia que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

TJ/MG: Universitário é indenizado por cancelamento de curso

Instituição interrompeu graduação por falta de alunos e vai pagar R$ 22 mil.


O juiz da 12ª Vara Cível da capital, Jeferson Maria, condenou o Instituto Izabela Hendrix, de Belo Horizonte, a pagar indenização por danos materiais e morais a um estudante do curso de Engenharia da Computação.

A instituição interrompeu o curso 11 meses após o universitário fazer a matrícula, em 2018, em razão do pequeno número de alunos. Pela decisão, a faculdade vai pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil e cerca de R$ 2 mil por danos materiais.

O graduando relatou que foi informado pela instituição da baixa demanda de alunos quase um ano após ter ingressado no curso. Na Justiça, alegou desamparo por ter dispendido tempo e recursos inutilmente.

Foi oferecida ao estudante a opção de mudar para qualquer outra graduação da universidade pagando o mesmo valor de mensalidade, com abono das três primeiras parcelas. Ele optou pelo acordo, mas precisou aguardar outros quatro meses pela resposta.

A instituição de ensino contestou o pedido de indenização ressaltando que o aluno solicitou alteração para o curso de Arquitetura, no entanto essa graduação também teve seu oferecimento cancelado. Sobre os danos morais supostamente sofridos, a faculdade disse que representavam tão somente meros dissabores.

Para o juiz Jeferson Maria, a escolha do curso de graduação “tem fortes e complexas implicações psicológicas ao consumidor, visto que repercute diretamente em sua futura atividade profissional e sua identificação no meio social”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou o rompimento unilateral do contrato e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do estudante e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar a faculdade.

Processo nº 5087419-97.2019.8.13.0024

STJ: Recurso repetitivo – comprovação de envolvimento de menor em crime exige idade aferida em documento

Em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.052. A tese fixada pelos ministros é a seguinte:

“Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”

Documento ou dep​​oimento
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, lembrou que em 1993 o STJ editou a Súmula 74, segundo a qual, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. A tese, que consolidou o entendimento do tribunal a respeito da comprovação da idade do réu para efeito de redução do prazo prescricional, foi aplicada também em relação à atenuante para menores de 21 anos e à comprovação da idade da vítima de crimes sexuais.

Por outro lado, em diversos julgados, a corte aceitou, para a condenação pelo crime de corrupção de menores ou para a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de Drogas, a informação do boletim de ocorrência baseada exclusivamente em declaração do suposto adolescente.

Schietti afirmou que, embora já tenha acompanhado, por respeito aos precedentes, a posição dos que dispensam a comprovação por documento, esse entendimento deve ser rediscutido, “pois soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação –, se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade”.

Essa foi a posição da Terceira Seção no julgamento dos EREsp 1.763.471 – relatados pela ministra Laurita Vaz em 2019 –, no qual os ministros afirmaram a exigência de que a prova da idade do menor envolvido em crime ou vítima do delito de corrupção de menores tivesse referência a documento oficial.

Caso conc​​​reto
No recurso julgado como repetitivo, a majorante da Lei de Drogas foi excluída pelo tribunal estadual, que entendeu que a única referência à idade do adolescente era o boletim de ocorrência.

Porém – destacou o relator –, o auto de prisão em flagrante menciona o número do documento de identidade do menor, situação que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. O colegiado restabeleceu a incidência da majorante pelo tráfico de drogas praticado com a participação de menor.

Recursos repetitivo​​​s
O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1619265

TRT/MG: Relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho X Poder diretivo do empregador

No mês em que se comemora o Dia dos Namorados, algumas decisões que envolvem o tema “relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho” podem ser conferidas, para melhor compreensão das diretrizes adotadas por magistrados da Justiça do Trabalho mineira sobre o assunto. Confira:

1º caso – Atividades de trabalho negligenciadas em prol do romance – configuração da justa causa

O simples namoro entre colegas de trabalho não deve ser proibido e não dá ensejo à aplicação da justa causa. Contudo, a prática de condutas impróprias ao ambiente de trabalho é inadmissível, pois pode interferir no andamento normal das rotinas de trabalho e prejudicar os objetivos empresariais.

Quem explica é o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, na sentença em que rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito por um trabalhador dispensado pelo empregador com base na alínea “b”, do artigo 482, da CLT, que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

Fotos e conversas apresentadas no processo mostraram que o empregado manteve encontros amorosos com uma colega de trabalho dentro da empresa, no horário do expediente. Para o julgador, ficou claro que o autor negligenciou as atividades de trabalho em prol do romance.

Nesse cenário, o juiz manteve a dispensa por justa causa, o que levou ao indeferimento de parcelas próprias da rescisão imotivada do contrato de trabalho, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, bem como entrega de guias do seguro-desemprego. Pelo mesmo motivo, foram rejeitadas as pretensões do trabalhador de reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, assim como de pagamento de salários, vale-alimentação e indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado.

2º caso – Conduta inapropriada de cunho sexual no local de trabalho – quebra de confiança – justa causa mantida

As diretrizes traçadas na decisão acima têm sido adotadas por outros magistrados da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Recentemente, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, da Vara do Trabalho de Guanhães, considerou válida a dispensa por justa causa de uma trabalhadora, que, segundo constatou a julgadora, praticou “atitude inadequada e reprovável socialmente, de cunho sexual durante a jornada de trabalho, na companhia de outro empregado da empresa”.

A mulher trabalhava há mais de seis anos na empresa quando foi dispensada por justa causa. Na reclamação trabalhista, negou a prática de “conduta desonrosa no ambiente de trabalho”, como havia apontado o empregador, e pediu que se considerasse que a dispensa ocorreu sem justo motivo. A trabalhadora pretendeu ainda que o patrão fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa sustentou que a justa causa foi aplicada somente após o comitê disciplinar ter comprovado a gravidade da conduta praticada pela empregada.

Na decisão, a juíza explicou que a aplicação da justa causa exige que a falta do empregado seja grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança existente entre as partes, de forma inviabilizar a continuação da relação de trabalho. No entendimento da magistrada, isso ocorreu no caso.

Uma testemunha relatou que, em certa ocasião, quando procurava por um colega de trabalho, ouviu um barulho e acabou se deparando com o colega procurado de calça baixada juntamente com a autora, que estava de roupa. A cena foi vista pela testemunha quando ela estava do lado de fora do prédio da empresa e colocou a lanterna do celular pela janela. Outro empregado que estava do lado de fora do prédio foi chamado para confirmar a cena. Ele e a testemunha denunciaram o fato a um superior e o caso passou a ser apurado pela empresa. Ainda segundo a testemunha, o empregado flagrado com a trabalhadora deveria estar em seu local de trabalho, já que era o responsável técnico da equipe no dia. Após o fato, o envolvido disse para a testemunha que ela não poderia ter dado com a “língua nos dentes”.

A responsável pelo RH da empresa também prestou depoimento como testemunha. Ela relatou que recebeu uma denúncia e passou a apurar os fatos. Os envolvidos foram chamados, separadamente, e ouvidos em procedimento sigiloso. Após todo o processo de escuta e de investigação, a empresa optou pelo desligamento de ambos.

A testemunha ainda disse ser próxima da autora e do colega envolvido, sabendo que ele era pessoa muito importante no processo de término de relacionamento que a autora viveu. Relatou que foi a segunda justa causa aplicada pela empresa de que teve informação, já que a conduta da empregadora nesse aspecto é conservadora.

Nesse quadro, a magistrada considerou correta a aplicação da justa causa, chamando a atenção, ainda, para o fato de a própria autora ter afirmado, em depoimento, que “a sindicância foi sigilosa”. Na conclusão da magistrada, a empresa agiu de acordo com o poder diretivo do empregador e não praticou ato ilícito ou abuso de direito. “Ao contrário, o conjunto probatório comprovou que a empresa apurou mediante procedimento interno os fatos atinentes à conduta inadequada da empregada, antes de aplicar a pena máxima permitida ao empregador”, destacou.

Por tudo isso, foi mantida a dispensa por justa causa aplicada com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT, que se refere à “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Na sentença, foram rejeitados todos os pedidos do trabalhador, inclusive de indenização por danos morais. Para a juíza, não houve evidências de eventuais humilhações e constrangimentos, ou de fatos que pudessem ter abalado moralmente a trabalhadora.

3º caso – Ausência de prova de que a dispensa ocorreu em razão de namoro com colega de trabalho – Pedido de indenização por danos morais indeferido

Nesse outro caso julgado pela Justiça do Trabalho mineira, a situação foi um pouco diferente. O trabalhador não pretendia reversão de justa causa, mas sim receber indenização por dano moral do empregador, ao argumento de que teria sido dispensado em razão de namoro com empregada da empresa. Pedia a reforma da sentença, que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Entretanto, para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, da Décima Turma do TRT-MG, que atuou como relatora do recurso do trabalhador, o dano moral sustentado na ação não foi comprovado, assim como os pressupostos do artigo 186 do Código Civil, imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil do empregador.

Uma testemunha relatou que o próprio autor lhe contou sobre a intenção de namorar uma colega, da qual ele (autor) era supervisor, inclusive propôs troca de setor (o que implicaria mudança no cronograma), para que a que a testemunha passasse a ser o supervisor da colega. Após a autorização do gerente, a troca aconteceu e o autor lhe contou que começou a namorar a colega. Segundo a testemunha, a dispensa do autor ocorreu cerca de oito meses/um ano depois disso e não teve relação com o namoro. Ela ainda afirmou que a colega, da mesma forma, foi dispensada por outros motivos, relacionados à produtividade, tempos depois do autor.

A relatora, cujo entendimento foi acolhido pelos demais membros da Turma, não encontrou motivos para a obrigação do empregador de pagar indenização por danos morais ao autor. De acordo com a julgadora, não ficou provado que o trabalhador, de fato, foi dispensado em razão do namoro com a colega. Foi mantida a decisão de primeiro, com a rejeição do recurso do trabalhador.

4º caso – Norma empresarial que veda relacionamento íntimo entre empregados – Abuso de poder do empregador?

Embora parte da jurisprudência adote entendimento de que a proibição de relacionamento afetivo entre empregados constitui abuso do poder diretivo, a consequência jurídica seria a nulidade do ato praticado com base nesse fundamento, seja ele a dispensa ou transferência do empregado. Assim explicou o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ao analisar, na Décima Primeira Turma do TRT mineiro, o recurso de uma trabalhadora transferida para outra unidade da empresa, em razão do descumprimento de norma empresarial que veda o relacionamento íntimo entre empregados da mesma loja.

No caso, a mulher pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida também como “justa causa do empregador”, o que foi rejeitado tanto em primeiro grau como pela maioria dos integrantes da Turma revisora. Na decisão, o relator observou que o descumprimento das obrigações por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses de rescisão indireta do contrato previstas artigo 483 da CLT, deve se revestir de gravidade tal que torne impossível a manutenção do vínculo. Para o magistrado, a situação não se verificou no caso dos autos, além de não ter existido ofensa à moral subjetiva da autora.

O magistrado ponderou que a política da empresa, ainda que fosse considerada indevida, era de pleno conhecimento dos empregados, inclusive vários deles tinham sido transferidos pela mesma razão. Foi o que revelou uma testemunha em seu depoimento. Diante disso, o julgador entendeu não ter havido constrangimento perante colegas, passível de indenização. Por decisão de sua maioria, a Turma acompanhou o entendimento do relator.

Os números dos processos foram omitidos para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.

TRF1 condena a União a fornecer Sunitinibe para tratamento de câncer

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido de um paciente, acometido de câncer gastrointestinal, para o fornecimento do remédio Sunitinibe (Sutent), utilizado no tratamento do requerente.

Em apelação, o ente público alegou não ser possível ao Judiciário impor a obrigação de fornecer medicamentos em desconformidade com a Política Nacional de Medicamentos e que não cabe à União qualquer responsabilidade sobre a demanda. Disse, ainda, ser encargo dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (Unacons) a padronização dos medicamentos a serem adotados no tratamento, de acordo com os procedimentos oncológicos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos trazidos pela União, pois, segundo ele, a responsabilidade solidária dos entes federados está instituída na Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em seguida, o magistrado destacou o laudo pericial, anexado nos autos, comprovando ser a parte autora acometida de tumor gastrointestinal (GIST de duodeno). Enfatizou, ainda, o relator, a necessidade do remédio Sunitinibe, uma vez que “não existe outro medicamento que tenha eficácia em segunda linha para a referida patologia”.

Caio Castagine ressaltou a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento prescrito, um dos requisitos que, segundo o juiz federal, ficou devidamente comprovado. “Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1010545-03.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 12/12/2019
Data da publicação: 12/03/2020


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