TRT/MG: Montadora é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a mecânico que perdeu audição

Uma montadora com sede em Betim terá que pagar R$ 53.636,00 de indenização por danos morais a um profissional que teve perda auditiva devido ao trabalho desenvolvido na função de mecânico de manutenção. A decisão foi do juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade. Ele entendeu que a empresa agiu com culpa, por não ter fornecido os meios efetivos para neutralizar o contato com o ruído, que ocasionou a incapacidade auditiva do ex-empregado.

Para o julgador, ficou provada no processo a conduta culposa da montadora. “Ela sabia que estava submetendo seus empregados a trabalho em ambiente ruidoso e, mesmo assim, não garantiu todos os meios necessários para acabar com a insalubridade”, disse.

Pelo laudo médico, o mecânico apresentou 10% de incapacidade parcial e permanente devido à perda auditiva, conhecida como disacusia neurossensorial bilateral, que foi induzida por níveis elevados de pressão sonora. Segundo o documento pericial, é uma lesão de caráter irreversível, não existindo nenhum tipo de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação dos limiares auditivos. No processo ficou claro, ainda, que a redução da audição não trouxe incapacidade para o trabalhado do profissional, porém exigiu do montador maior esforço para se manter em atividade.

Segundo o juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual disponibilizados não neutralizaram o ruído, “tanto que houve agravamento da perda auditiva”. E, de acordo com o magistrado, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites de tolerância e por um longo período ocasiona realmente esse problema. “Assim, se a empregadora não demonstrou providências efetivas, agiu de forma culposa”, explicou o juiz diante da contestação judicial da empresa.

Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 53.636,00, valor que, segundo Henrique Vilela, não pagará o dano sofrido pelo reclamante da ação, “mas servirá para compensá-lo”. Na visão do julgador, o convívio social do portador da redução da audição é sempre prejudicado, pois não consegue captar sons em alta frequência, além de ficar impossibilitado de exercer atividades que o exponham ao fator de risco. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010558-57.2019.5.03.0163

TJ/MG: Empresa aérea Azul deve indenizar cliente por desvio de bagagem

Passageiro alegou que plano de pedir namorada em casamento foi comprometido.


A Azul Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor pagando R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por ter permitido o extravio da bagagem dele em uma viagem. O analista de projetos pretendia pedir a namorada em casamento, mas ficou sem os presentes para os familiares da noiva, óculos e roupas íntimas.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano. O magistrado destacou que, para o passageiro, momentos que deveriam ser prazerosos “tornaram-se verdadeiro tormento”.

O analista de projetos, de 32 anos, afirma que, em 21 de dezembro de 2017, embarcou em Confins para passar o Natal e o Réveillon com sua namorada em Cajazeiras, no interior da Paraíba, a quase 490 quilômetros da capital.

Porém, no aeroporto de João Pessoa, ele deu falta da bagagem, onde estariam produtos que havia comprado para distribuir nas festas de fim de ano e medicamentos de uso rotineiro.

Transtorno

A empresa aérea informou que as malas haviam seguido para o Recife, mas que tudo seria entregue ao consumidor em até 24 horas, o que não aconteceu. O analista precisou gastar com roupas e itens de higiene pessoal.

A Azul se defendeu sob o argumento de que não era razoável pedir indenização por danos materiais, porque o passageiro recebeu a bagagem de volta intacta. Além disso, a companhia alegou que o fato de ter demorado três dias para devolver os pertences não era capaz de provocar danos morais.

A tese foi rejeitada em primeira instância. O juiz Carlos Lourenço dos Santos considerou evidentes os desgastes de ordem moral, já que o consumidor se viu privado de suas coisas em viagem para as comemorações de fim de ano.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O analista reivindicou o aumento do valor, e a empresa declarou que o atraso na restituição da bagagem era aborrecimento comum, incapaz de atingir o cliente em sua intimidade.

A companhia frisou que as malas chegaram em prazo inferior ao estabelecido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e pediu a redução da quantia a pagar. Disse ainda que o passageiro não teve prejuízo, pois o que foi adquirido continua sendo patrimônio dele.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que o consumidor teve gastos não planejados devido à perda da bagagem, o que justifica a indenização. O magistrado salientou que a despesa é decorrência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ele afirmou ser inadmissível que, em plena era da automação, as companhias aéreas continuem a extraviar bagagens dos passageiros. De acordo com o julgador, considerando que o consumidor paga um valor a mais para despachar suas bagagens, o custo maior deveria ao menos implicar melhorias.

“Os itens são despachados, etiquetados e devidamente conferidos, de modo que não há justificativa plausível, que não o puro descaso, para que fatos como este continuem se repetindo”, destacou.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, que avaliou não terem ficado configurados danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.19.170092-1/001

TRT/MG: Vigilante ganha direito a adicional de insalubridade por contato com pacientes

A Prefeitura Municipal de Uberlândia terá que pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um vigilante devido à exposição a agente insalubre durante trabalho no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD). A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Segundo o vigilante, ele realizava atividades de controle de entrada e saída de pacientes e funcionários. E permanecia no mesmo ambiente dos pacientes, organizando situações de tumulto, fazendo as rondas internas e, quando necessário, auxiliava os demais profissionais em atendimento com os pacientes. Explicou que, por isso, mantinha contato com pacientes com diversos tipos de doença, como Aids, hepatite B, pneumonia e tuberculose, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o fato de ser vigilante não exclui, por si só, o direito ao adicional. “Isso porque prova técnica produzida revelou que, entre o rol de atribuições do vigilante, estão incluídas atividades em contato com os pacientes”, explicou o julgador, diante da contestação judicial da empresa.

Pela NR-15, Anexo 14, a insalubridade em grau médio é destinada para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O relator ainda ressaltou que a conclusão do perito está em consonância com a Súmula 69 do TRT-MG, que prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados.

Assim, ao constatar que o reclamante permanecia exposto a agentes biológicos, o relator determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual.

Processo PJe: 0010685-67.2016.5.03.0173

TJ/MG: Município deve indenizar órfão que enterrou o pai por falta de coveiro

Por falta de profissionais, filho colocou caixão na cova, em Ipatinga.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca.

O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.

Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova.

Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.

Prefeitura

A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data.

De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.

O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço.

Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.

Recurso

Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento.

Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.

Decisão

O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.040074-5/001

TJ/MG: Booking.com e Home Center Hostel são condenadas por cancelamento de reserva

Consumidor vai ser compensado em R$ 5 mil por cancelamento de reserva.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as empresas Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis e Home Center Hostel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um hóspede que teve problemas com sua reserva de hotel.

O consumidor conta que fez a reserva do hotel através do site da Booking.com e teve seu pedido confirmado por e-mail. No entanto, no dia do check-in foi informado sobre o cancelamento da sua hospedagem por causa de excesso de clientes no hotel (overbooking). Ele foi, então, remanejado para outro hotel.

Diante disso, o consumidor pediu a devolução em dobro da quantia paga pelo remanejamento e indenização por danos morais.

Em contestação, a Booking.com alegou que a falha na prestação de serviços aconteceu, exclusivamente, por culpa do hotel. Além disso, declarou a inexistência de danos morais e matérias.

Recurso

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O hóspede recorreu, afirmando que as empresas criaram expectativa em relação à reserva feita antecipadamente. Devido ao contratempo, ele foi obrigado a ficar em um local mais caro e longe de onde desejava.

Para ele, as empresas não cumpriram com seus compromissos, levando-o a mudar todo o seu planejamento a contragosto.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, aceitou o recurso e condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil, por danos morais, pelo sentimento de frustração, desrespeito e falta de compromisso com o cliente.

Para o magistrado, “a expectativa de outro hotel com vaga disponível ter ou não preço compatível com o anterior, boa localização, configura, sim, dano moral”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Aparecida Grossi votaram de acordo com relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0000.19.157944-0/001

TJ/MG: Cemig deve indenizar padaria por corte de energia sem aviso prévio

Estabelecimento teve prejuízos, perda de produtos e clientes.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar a Padaria e Lanchonete Córrego Fundo, localizada em Formiga, em R$ 3 mil, por danos morais.

Em novembro de 2017, a Cemig interrompeu a energia sem aviso prévio, para fins de manutenção da rede elétrica na região onde fica o estabelecimento, o que causou prejuízo e perda de produtos, inclusive de uma grande encomenda que não pôde ser entregue.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga condenou a Cemig a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e uma indenização por danos materiais, que serão apurados na fase de liquidação da sentença. Tanto o estabelecimento quanto a concessionária recorreram da sentença.

Recursos

A padaria alegou que não havia sido avisada do corte de luz e foi pega de surpresa. Frisou que sofreu diversos prejuízos e deixou de entregar uma encomenda no dia. Além disso, o cliente não voltou mais ao estabelecimento e ainda falou mal do serviço, fato comprovado por diversas testemunhas. A empresa pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A Cemig argumentou que a interrupção de energia no estabelecimento foi programada para manutenção de rede, que o proprietário estava ciente e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia. Ainda alegou que não houve conduta negligente ou falha na prestação de serviços, pois a interrupção foi divulgada amplamente por rádio e pelos Correios.

Por fim, ressaltou que a padaria não provou os danos nos produtos e não demonstrou a ocorrência de dano moral, já que o incidente em questão configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo capaz de manchar a imagem da empresa.

Danos

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, apontou que a responsabilidade em indenizar era da concessionária, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado observou que a Cemig não provou ter notificado a interrupção do serviço de energia. Além disso, na ligação que um funcionário da padaria fez à concessionária, a atendente disse que no sistema nem sequer constava a previsão de reparos no local.

Em seu entendimento, a junção de todos os acontecimentos configurou dano moral. O relator manteve o valor da indenização em R$ 3 mil. A decisão foi acompanhada pelo votos dos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.103716-7/001

TJ/MG: Mercado Livre pagará indenização a vendedora que perdeu mais de 20 mil após ter conta hackeada

Em Uberaba, região do Triângulo Mineiro, uma vendedora receberá da empresa Mercado Livre R$ 23 mil de reparação material e R$ 10 mil por danos morais, porque sua conta no site de vendas foi invadida por hackers. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

A vendedora relata que, desde 2013, vende artigos como roupas, perfumes, sapatos e outros no Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda. Em junho de 2014, concretizou várias vendas pela ferramenta, mas detectou que estavam sendo feitas diversas retiradas de valores de sua conta gráfica.

De acordo com a cliente do site, foram retirados de sua conta aproximadamente R$ 23 mil, sem qualquer explicação, e, em seguida, seu perfil online foi suspenso. Depois de enviados diversos e-mails, a empresa esclareceu que a conta fora utilizada indevidamente por pessoas não identificadas, motivo pela qual foi suspensa.

A vendedora conta que, em razão desse ocorrido, não pôde honrar seus compromissos e passou a receber e-mails de clientes insatisfeitos, com expressões grosseiras e ofensas, perdendo assim a confiança de seus consumidores.

Além do ressarcimento de R$ 23 mil, a vendedora requereu que o Mercado Livre pagasse pelos danos morais. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de reparação moral e a ressarcir as perdas materiais.

Recurso

O site recorreu, alegando que bloqueou o cadastro da cliente porque ela própria tinha informado que sua conta fora invadida por terceiros (hackers). Afirma também que, ao desabilitar a conta, agiu de acordo com os “termos e condições de uso” do site, com os quais a cliente concordou ao efetuar o cadastro.

O Mercado Livre aponta que, se houve invasão ao cadastro da vendedora, foi porque ela permitiu, de alguma forma, que terceiros tivessem acesso ao seu login e senha, o que pode ter acontecido, por exemplo, com a utilização de computador sem antivírus ou antispyware.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, reformou a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0701.14.024984-1/001

TJ/MG: Criança vai ser indenizada por descarga elétrica em creche

Vítima deve receber R$ 15 mil após ter tido queimaduras de segundo grau.


Uma criança vai receber indenização, por danos morias, do Município de Janaúba, após sofrer uma descarga elétrica na Creche Municipal Cemei Neusnária Mendes. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença de primeiro grau.

A mãe do menino disse que, durante o período letivo, seu filho de 2 anos e meio participava de uma atividade na creche quando foi atingido por um fio elétrico solto e desencapado. A descarga elétrica provocou queimaduras de segundo grau no antebraço direito da criança.

Na ação judicial, a mãe pediu o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.

O juiz de primeira instância, Ériton José Sant’Ana Magalhães, condenou o Município de Janaúba ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais.

Recurso

O Município recorreu, pedindo a redução do valor da indenização. Alegou que a quantia fixada é desproporcional ao dano sofrido e à culpa da instituição. Afirmou, ainda, que a reparação não pode ter como objetivo a captação de lucro ou enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízo dos cofres públicos.

O relator, desembargador Renato Dresch, manteve a sentença. Ele entendeu que o valor está adequado ao dano sofrido sem que configure enriquecimento ilegal da vítima.

Sobre a obrigação de compensar os danos causados à criança, o magistrado afirmou: “Analisando a responsabilidade do ente municipal sob o prisma da culpa, a administração pública foi omissa, ou seja, negligente quanto ao seu dever de vigilância e proteção do menor sob sua guarda, durante o período letivo”.

Os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0351.15.005530-6/001

TRF1: Não pode haver condenação com base apenas em indícios e suposições de prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Bacen

Após ser condenado por operar casa de câmbio clandestina, com compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central, o proprietário de uma drogaria recorreu à Justiça Federal para requerer absolvição, afirmando não haver provas suficientes para ele ser condenado.

De acordo com os autos, durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram recolhidas cédulas de dólar e euro no caixa da farmácia, além de quantia em real e de um bloco de anotações contendo valores referentes à cotação do dólar e do real.

Os funcionários do estabelecimento, ouvidos em sede judicial, negaram que a drogaria fizesse compra e venda de moeda estrangeira. Afirmaram que, eventualmente, aceitavam cédulas de outros países como pagamento de mercadorias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o conjunto de provas anexadas ao processo não oferecia elementos suficientes para garantir a necessária segurança a fundamentar uma condenação.

Segundo o magistrado, a acusação não apresentou nenhuma testemunha que tenha trocado moeda estrangeira no estabelecimento ou visto o réu praticar o delito, e o bloco de notas encontrado poderia servir para que fossem registradas as aquisições de produtos na farmácia.

Destacando a regra do juízo de certeza, que consiste no fato de que as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para suposições e indícios, o relator convocado sustentou que “meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu) ”.

Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, absolver o réu da prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Banco Central devido à ausência de provas suficientes a justificar a condenação.

Processo: 0020381-56.2013.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TJ/MG: Dono de propriedade invadida por rodovia será indenizado

Decisão ordenou também a construção de uma passagem para o gado.


O Departamento Estadual de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG), deverá indenizar em R$14.413,08 um fazendeiro que teve sua propriedade invadida por uma rodovia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em concordância com a sentença de primeira instância, o DEER/MG além de pagar a indenização referente à desapropriação da terra, deverá construir um “passa-gado” em um prazo de 90 dias, de forma a possibilitar a travessia de animais da propriedade do fazendeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$50 mil.

Inconformado com a sentença, o DEER entrou com recurso alegando que o fazendeiro não comprovou ser a desapropriação irregular, e que não há necessidade da construção do “passa-gado”. O departamento requereu ainda a redução no valor da multa diária.

De acordo com o relator do processo, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, ficou comprovado nos autos o dever de o departamento indenizar o fazendeiro. “Não há que se falar na desnecessidade da propositura da ação de indenização pelo recorrido, na medida em que, consoante restou incontroverso nos autos, em virtude de asfaltamento de estrada pelo apelante, esse teve parte da sua propriedade esbulhada sem que houvesse o pagamento prévio de indenização, sendo manifestamente cabível a via eleita”, ressaltou o magistrado.

Em relação ao “passa-gado”, foi enviado um perito para analisar a situação da propriedade e, segundo ele, a construção da passagem é necessária pois a estrada dividiu a fazenda em dois terrenos e os animais encontram enorme dificuldade para transitarem no local.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0111.08.014925-0/001


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