TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização de R$ 30 mil após colocar motorista de “castigo” por dois anos

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o reclamante teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048

TJ/MG condena construtora por não cumprir contrato

Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeira instância contra a Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve devolver a um consumidor as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360 pelo rompimento do contrato e R$ 10 mil por danos morais.

Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato.

O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800. O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800, cinco parcelas de R$ 2.340 e 72 parcelas mensais de R$ 422,50. A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica.

À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, alegando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de três anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.

Na 7ª Vara Cível da capital, o caso foi examinado pelo juiz Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele ressaltou ainda que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato.

No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, alegando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, pois a maioria das obras foi realizada. Segundo a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou somente no atraso da construção, mas houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos.

O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, apenas no tocante aos honorários.

Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se apenas à compensação pela demora na entrega.

O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato. Além disso, o magistrado entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.16.003931-9/002

STF: IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Processo relacionado: RE 1016605

TST: Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa a jogadora de vôlei da seleção brasileira

Na Justiça, a atleta Tandara Caixeta teve reconhecido como de natureza salarial o contrato de imagem. 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.

Entenda o caso

A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.

Discrepância entre valores

O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Validade do contrato

O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.

No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.

Comprovação fora do prazo

Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1.

Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.

No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST.

Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.

A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios.

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 – Fase Atual: E-ED-ED-RR

TRF1 conclui pela legalidade de perícia que aponta capacidade de servidor voltar ao trabalho na UFMG

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.

A apelante requereu a anulação de ato que determinou a interrupção do gozo de licença médica e o seu retorno ao trabalho, com pagamento de indenização por danos morais. Alegou o recorrente que os médicos oficiais se embasaram em motivos inexistentes para atestarem a capacidade ao trabalho. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de o laudo do perito judicial corroborar o laudo da perícia realizada pela Administração.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luís de Sousa, ressaltou a tese de o direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde estar condicionado a perícia e a parecer médico favorável.

Salientou o desembargador que os atestados médicos que não são emitidos por órgão oficial, por si só, não são suficientes para atestar a condição de saúde do servidor, nos termos da Lei 8.112/90.

Entretanto, esclareceu o magistrado que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em informar que “a coluna vertebral da recorrente está dentro dos padrões de normalidade, corroborando o entendimento esposado pela pericial médica oficial”.

Acerca da documentação juntada pela Administração, observou o desembargador não haver irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme desejava o servidor.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.

Processo nº: 2009.38.00.021097-1/MG

Data de julgamento: 18/05/2020
Data da publicação: 11/12/2019

TJ/MG: Copasa deve reparar vítima por queda em bueiro

Moradora de Coronel Fabriciano vai receber R$ 4 mil de indenização.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma moradora de Coronel Fabriciano que caiu em um esgoto quando transitava na calçada. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

A vítima conta que saiu de casa para fazer compras porque iria receber familiares e amigos em comemoração ao Dia das Mães. No caminho, ela pisou em uma tampa de esgoto que cedeu e fez com que ela levasse um tombo forte. A queda lhe causou diversas escoriações pelo corpo, luxações, edemas nos dois joelhos e uma forte dor na cabeça.

A Copasa alegou ausência de responsabilidade, argumentou que a moradora não se atentou para possíveis obstáculos que poderiam aparecer na via pública. Afirmou, ainda, que havia galhos no bueiro sinalizando o problema.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a queda causou sentimentos de injustiça, dor, vexame e constrangimento na vítima, sendo passível de indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Recurso

A vítima recorreu, pedindo aumento no valor da indenização, e apresentou a mesma argumentação da primeira instância. O aumento, de acordo com sua solicitação, valeria para compensar seu sofrimento.

Por sua vez, a Copasa apresentou contestação, pelo desprovimento do recurso.

O relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, entendeu que a quantia da reparação deve ser elevada para R$ 4 mil. Ele considerou que a idade da vítima é relativamente avançada e, por causa do ocorrido, deixou de comemorar o Dia das Mães.

O magistrado considerou que a vítima “precisou fazer uso de medicamentos para suportar as dores do incidente. Neste sentido, considerando ainda que a Copasa é processada por quedas em esgotos/bueiros regularmente, tenho que o valor deve ser majorado, a fim de cumprir a função punitiva dos danos morais”, concluiu.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.092473-8/001

TJ/MG: Município deve arcar com danos gerados por queda de árvore

Seguradora que pagou por prejuízo em carro será ressarcida.


O Município de Belo Horizonte foi condenado a ressarcir cerca de R$ 10 mil à Azul Companhia de Seguros Gerais. O valor se refere a gastos da empresa com o conserto de um carro atingido pela queda de uma árvore. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

De acordo com a inicial, no dia do acidente o carro encontrava-se estacionado na Rua Aymorés, em frente ao número 2.700, no Bairro São Lucas, quando foi atingido pela árvore.

Acionada pelo proprietário do carro, a seguradora pagou a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 16.552, vendeu o salvado do veículo por R$ 6.400 e, ao argumento de que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública, ajuizou a ação para receber a diferença, R$ 10.152.

Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais e recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais seria a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município”.

O município acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Fundação de Parques Municipais possuía personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder à ação.

Ainda de acordo com a defesa, a queda da árvore havia se dado por motivo de caso fortuito ou força maior, em função das chuvas e dos ventos fortes no período, por isso o município não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Entre outros pontos, indicou ainda que vistoria da árvores não havia identificado riscos.

O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques ou com árvores localizadas ali, mas sim com uma árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte em vigor.

Além disso, o desembargador observou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.

O relator destacou que, no caso, o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.

Para o desembargador, ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente. Ele frisou ainda que o município “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.

Ao contrário, destacou o relator, uma testemunha do próprio município, um engenheiro agrônomo, afirmou categoricamente que a árvore estava comprometida em razão de lesão em seu interior e que ele havia recomendado sua supressão, mas a poda não ocorreu a tempo.

O magistrado acrescentou que, se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente teria sido evitado. “Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois.”

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.311505-3/001

TJ/MG: Candidata assegura cômputo de título em concurso

Curso na Polícia Militar não tinha sido contabilizado.


Confirmando decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma candidata ganhe mais um ponto na soma alcançada em concurso público para investigador da Polícia Civil.

A técnica em patologia clínica ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor-geral da Academia de Polícia Civil (Acadepol).

A profissional argumentou que não foram reconhecidos o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), com 1.346 horas-aula, nem o Programa Educacional de Resistência a Drogas e Violência (Proerd), com 8 horas-aula, como títulos válidos na seleção para ingresso no cargo.

A juíza Renata Bomfim Pacheco destacou que o mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, aquele que não depende de comprovação posterior.

Analisando o edital, ela afirmou que apenas o certificado de conclusão do CTSP atendia aos critérios previstos para a atribuição de um ponto à candidata. Isso porque se tratava de curso de natureza policial da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ou congênere, com carga horária igual ou superior a 80 horas-aula.

No caso do Proerd, não ficou demonstrado que a capacitação tinha natureza policial, embora tenha sido ministrada pela Polícia Militar de Minas Gerais.

A pontuação havia sido concedida liminarmente em novembro de 2015 e em sentença de maio de 2019. Nesse meio-tempo, em 8 de março, a candidata foi empossada.

O estado recorreu da decisão de primeira instância, que foi mantida.

Natureza policial

O relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que, segundo o edital do concurso, atividades oferecidas por academias de polícia, responsáveis pela segurança pública, devem ser computadas, desde que tenham natureza policial.

O magistrado ressaltou que esse entendimento não caracterizava intervenção do Judiciário sobre ato administrativo nem pretendia substituir a banca examinadora e seus critérios, mas limitava-se a analisar se, feita uma interpretação justa e racional do edital, seria permitido indeferir o título apresentado.

O objetivo, concluiu, era apenas o efetivo controle da legalidade do concurso público.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.159840-8/001

TST: JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro-garantia para o pagamento das custas processuais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

TJ/MG condena concessionária Hyundai por defeito em carro

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária Urca Imports Automóveis Ltda. e a oficina autorizada Urca Motors Veículos Ltda. a indenizar a VIM Engenharia Consultoria Ltda. por problemas em uma caminhonete ainda no período de garantia.

A firma receberá por danos materiais R$ 22.467, valor gasto com consertos, e por lucros cessantes R$ 6.850, porque precisou contratar transporte terceirizado no período em que o carro não pôde ser utilizado. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a da Comarca de Uberaba.

A empresa de engenharia argumentou ter adquirido o veículo em abril de 2015, com garantia contratual de quatro anos. Mas, com um ano de uso, a caminhonete passou a apresentar falhas e perda intermitente da potência do motor durante as viagens.

O veículo foi encaminhado para a oficina autorizada e, apesar da limpeza dos bicos de injeção e do cumprimento da orientação de esgotar o filtro de óleo diesel periodicamente, o carro circulava por certo tempo e voltava a apresentar o mesmo defeito, fato que se estendeu por quase um ano.

Anomalia

A concessionária e a oficina, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sustentaram que o defeito era de responsabilidade da montadora, que deveria ser incluída na demanda. As empresas também defenderam que a garantia pode ser perdida se o usuário não obedecer às recomendações do fabricante.

Elas alegaram que, depois de o carro ter sido encaminhado à montadora, foi identificada uma anomalia causada pelo consumo de combustível de baixa qualidade. Em primeira instância, os pedidos da empresa de engenharia foram julgados improcedentes, o que fez com que ela tentasse reverter a sentença.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que, ao alegar que o dano foi causado por combustível de baixa qualidade, as rés contraíram o dever de provar a afirmação, e não conseguiram fazê-lo. O ônus não cabe à proprietária, por se tratar de prova negativa.

Entretanto, o magistrado entendeu que o caso não provocou danos à honra passíveis de indenização. Assim, ele concedeu apenas o pedido de ressarcimento das despesas com reparos e com serviços de terceiros para cumprir as obrigações profissionais da companhia.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.070727-7/002


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