TJ/MG: Dona de bar pagará indenização por poluição sonora

A decisão tem como objetivo compensar os danos ambientais.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a dona de um bar na cidade de Mariana a pagar uma indenização de R$2 mil por poluição sonora. A proprietária foi proibida também de realizar eventos com a utilização de som mecânico, música ao vivo ou sonorização ambiente, sem licenciamento da Prefeitura. O valor da indenização será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos (Fudif), com objetivo de compensar os danos ambientais.

Em 2009, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recebeu um abaixo assinado contra o funcionamento do bar, por causa do alto volume da máquina de música utilizada pelo estabelecimento.

O MP entrou então com uma ação civil pública contra a dona do imóvel, alegando que o som em alto volume causava poluição sonora e ofendia o direito da coletividade. Em Primeira Instância, ficou decidido, pela juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, que a dona do bar ficaria proibida de utilizar o som e fazer shows ao vivo sem o documento de liberação, emitido pelo município, sob pena de multa de R$10 mil.

Ao recorrer da sentença, o MP alegou que a magistrada se baseou apenas nas obrigações de não fazer, e ignorou uma condenação pecuniária. Ressaltou também que o caso em questão deriva-se do princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza o agente que produz a poluição e outras formas de degradação ambiental pela compensação dos eventos lesivos que desencadeou, trazendo uma obrigação de pagamento.

O relator do processo no TJMG, desembargador Maurício Soares, destacou em seu voto que ficou comprovado que o estabelecimento comercial já havia sido autuado pela prefeitura de Mariana por causa da altura do som e que este fato afetava toda a comunidade próxima, configurando o dano moral coletivo.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em conta a localização do imóvel, que fica em um bairro simples, e as poucas posses da proprietária.

A desembargadora Albergaria Costa e a juíza de direito convocada Luzia Peixoto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0400.09.039780-5/001

TRT/MG: Juiz entende que a reforma não pode restringir direitos de trabalhador que tinha contrato antes da vigência da lei

Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Direito adquirido – Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “ (…) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República – todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (…)”. Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

Processo PJe: 0010976-93.2019.5.03.0098

TRT/MG aumenta valor de indenização para caminhoneira vítima de assalto

Integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas julgaram favoravelmente o recurso de uma motorista de caminhão para elevar o valor da indenização por danos morais que ela deverá receber do ex-patrão, em razão de assalto sofrido no trabalho. Ficou entendido que o valor de R$ 3 mil fixado na sentença era inadequado, tendo em vista a gravidade dos prejuízos morais que o assalto causou à trabalhadora. Por unanimidade de seus membros, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 8 mil.

A motorista tinha como atividade o transporte de combustíveis e abastecimentos de postos e foi vítima de assalto quando subia a serra de Itaguara, nas proximidades de Betim, juntamente com um colega que a acompanhava na viagem. Por se tratar de atividade de risco, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos morais sofridos pela empregada em razão do assalto, o que foi mantido pela Turma revisora.

Mas, em relação ao valor da indenização, acolhendo o posicionamento do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, os julgadores da Turma entenderam que o valor fixado na sentença não se mostrava adequado, em face da natureza grave dos abalos morais sofridos pela trabalhadora. Contribuiu para a elevação do valor da indenização a constatação de que o empregador não ofereceu a devida assistência à motorista e a seu colega na ocasião do assalto.

Ouvido como testemunha, o colega da motorista relatou que o assalto se deu à mão armada, por volta das 6h40min, quando subiam a serra de Itaguara, próximo a Betim, de onde voltavam carregados de combustível. Foi levado o veículo, já que o interesse era pelo combustível nele existente. Ambos foram colocados em um carro pequeno e permaneceram circulando em poder dos assaltantes até por volta das 11h, quando foram liberados no meio do mato, perto de Mateus Leme, para onde pegaram carona. Após prestarem depoimento na delegacia, ligaram para o empregador, que chegou ao local por volta das 16h, onde também prestou depoimento. Ainda de acordo com a testemunha, apenas por volta de meia-noite é que o patrão providenciou buscar ambos em Mateus Leme, levando-os para Betim e, posteriormente, para Varginha, onde chegaram somente na manhã do dia seguinte. A testemunha disse ainda que eles não sofreram agressões físicas e que não receberam do empregador qualquer espécie de apoio moral ou financeiro.

Segundo pontuou o relator, a jurisprudência do TST (a exemplo do RR – 356-03.2014.5.20.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga (caso da autora), motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros. Essa responsabilidade objetiva do empregador esta prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

No caso, como destacou Zebende, tendo em vista o alto risco da atividade econômica explorada, é desnecessária a demonstração da culpa do réu pelos abalos emocionais causados à motorista em decorrência do assalto ocorrido no trabalho. Além disso, para o relator, o depoimento da testemunha foi suficiente para demonstrar a natureza grave dos danos, assim como que o réu não ofereceu qualquer tipo de assistência à autora e ao seu colega. “Evidente, portanto, o dano experimentado pelo empregado, em virtude dos abalos emocionais e risco a sua integridade física, com culpa caracterizada pela conduta omissiva da empregadora”, concluiu o juiz convocado.

Para a elevação do valor da indenização, além do critério da extensão do dano, também foram considerados o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo PJe: 0010429-82.2019.5.03.0153

TJ/MG: Justiça determina devolução de veículo apreendido a família por ser ferramenta de trabalho

Agricultor teve o bem apreendido para pagar dívida, porém ferramenta de trabalho foi considerada impenhorável.


Uma família de ruralistas teve o veículo devolvido na região do Triângulo Mineiro. O bem havia sido tomado para pagamento de uma dívida com a Cristalina Agronegócios e Representações de Produtos Agrícolas. Na Comarca de Araguari, o pedido da família foi negado, porém em segunda instância a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pela família.

De acordo a sociedade empresária, a família entregou três cheques, com valores somados de aproximadamente R$ 13 mil, que tiveram a compensação foi frustrada. Na busca de bens de propriedade da família para satisfazer o crédito que tinham, foi utilizado o sistema Renajud, sendo encontrado e penhorado o veículo em questão.

A família, por outro lado, alega que o carro penhorado é uma caminhonete utilizada para o transporte da produção de horticultura até o Ceasa da cidade vizinha (Uberlândia). Argumentou que a caminhonete é imprescindível para o sustento.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, está evidente nas provas que a família é produtora rural e necessita do veículo penhorado para levar a produção da plantação até seus clientes, localizados em lugares distantes da fazenda.

O magistrado aponta que de acordo o art. 833, V, do Código de Processo Civil/15 os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. Desta forma, o veículo em discussão não pode ser confundido como apenas um facilitador da profissão, sendo na realidade uma ferramenta necessária ao desempenho das atividades da família, merecendo a proteção conferida pela Lei.

Acompanharam o entendimento do voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TJ/MG: Município é condenado por não ter saneamento básico

Justiça determinou pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo e a realização das obras para tratamento de esgoto.


O Município de Estiva foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada a ações de preservação ambiental no município, que não possui saneamento básico. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação civil pública (instrumento jurídico para a proteção de interesses difusos ou coletivos) contra o Município de Estiva que não tem sistema de tratamento de esgoto sanitário e os lança diretamente em cursos d’água há muitos anos. Afirmou que a situação causa inúmeros prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população urbana. Além disso, provoca a degradação do meio ambiente.

O Município alegou que implantar o sistema de tratamento de esgoto depende da aprovação legislativa e de tempo para a realização das obras. Completou, ainda, que a omissão dos prefeitos anteriores gerou os inúmeros problemas e seriam eles os responsáveis pela poluição do meio ambiente.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o município deveria adotar as medidas necessárias para a implementação do sistema de tratamento do esgoto sanitário, no prazo de seis meses, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil.

Recurso

O MPMG recorreu, afirmando que a multa teria a finalidade de estimular a realização da obrigação, não possuindo caráter indenizatório. Argumentou sobre a responsabilidade civil do poluidor, quer seja pessoa física ou jurídica, ao ocasionar dano ambiental. Por isso, requereu a condenação do Município de Estiva também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Em contestação, o Município alegou que a reparação por dano moral tem o mesmo objetivo da multa diária pelo descumprimento da obrigação.

O relator, desembargador Alexandre Santiago, entendeu que a indenização no valor de R$ 50 mil é pertinente, pois o município não estava realizando a adequação do sistema de saneamento e tratamento de esgoto, causando dano moral coletivo aos moradores locais.

O magistrado determinou indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil uma vez que a indenização possui natureza jurídica diferente da multa. Ele afirmou que a multa é fixada para que o executado entenda que a melhor solução é acatar a determinção judicial, já “a indenização por dano moral ambiental consiste no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental”.

Os desembargadores Ângela De Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto De Faria votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.17.094534-9/005

TJ/MG: Madeireira deverá ressarcir por má prestação de serviço

Casa foi construída com material de qualidade duvidosa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Dermínio e Sampaio Madeireira Ltda. deverá indenizar um cliente por danos morais em R$ 10 mil. O consumidor de Belo Horizonte contratou os serviços da madeireira para a construção de sua casa, que apresentou diversos defeitos depois de pronta.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Ele recorreu, alegando que a empresa descumpriu com sua obrigação: a qualidade do produto não foi a combinada, houve atraso na entrega dos materiais e a mão de obra utilizada na montagem da casa foi de péssima qualidade.

O cliente alegou, ainda, que a obra está inacabada e que o laudo pericial comprovou que a madeira usada na construção está com cupins, infiltrações e ausência de reboco. Ele acrescentou que vive com sua família na casa inacabada há mais de sete anos e, por isso, deveria receber a multa prevista no contrato e indenização por danos morais.

Defeitos de material

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que não existia no processo prova capaz de atestar que a casa foi entregue após o prazo combinado. Sendo assim, não haveria motivo para o pagamento da multa.

Por outro lado, conforme o relator, ficaram comprovados os defeitos do material usado na obra e o dano causado por essa razão. Os autos apontaram diversos problemas, entre eles a falha na impermeabilização da madeira, o que causou infiltrações e rachaduras nas paredes e no revestimento final do produto, que é fundamental para a boa durabilidade da matéria-prima.

Assim, o desembargador concluiu que a empresa tem o dever de reparar os prejuízos sofridos pela má prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.073808-3/002

TJ/MG: Banco Itaú terá que arcar com aposentadoria de cliente por 20 anos

Instituição financeira não cumpriu contrato assinado há duas décadas.


O banco Itaú terá que cobrir, por 20 anos, a previdência privada de uma cliente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão reforma o entendimento proferido em primeira instância, de que não havia provas de que o plano contratado pela cliente teria validade como aposentadoria.

A contratante alegou que contribuiu durante 20 anos para um plano chamado “Fundo Prever de Aposentadoria Individual”, junto ao Banco Itaú, que lhe daria o direito de receber a aposentadoria complementar após esse período. A cliente disse ter contratado, juntamente com o fundo de aposentadoria, um seguro de vida. Em caso de falecimento, o valor seria pago a suas filhas.

Passado o tempo predeterminado para começar a receber o beneficio, a mulher solicitou que fossem pagas as parcelas da aposentadoria. Foi quando obteve como resposta do banco que, na verdade, o que ela havia contratado era apenas um seguro de vida e, portanto, ela não teria direito de receber o valor solicitado.

O banco Itaú não apresentou argumentos em sua defesa.

Serviço falho

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, não restam dúvidas de falha na prestação de serviço por parte do banco, pois as partes firmaram um contrato de previdência complementar e, também, um contrato de seguro de vida.

“Desse modo, está comprovada falha na prestação dos serviços da ré/apelada e, via de consequência, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual segundo a qual o benefício previdenciário contratado apenas seria pago a partir da morte da apelante”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.127659-1/001

TRT/MG: Testemunha ausente por duas vezes na audiência terá que ressarcir despesas processuais ao erário

A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma testemunha a pagar despesas processuais a que deu causa, por ter se ausentado, por duas vezes, na audiência na qual havia se comprometido a comparecer. A testemunha terá que restituir à União Federal o valor de R$1.039,00.

Na sentença, a magistrada se baseou no parágrafo 5º do artigo 455 do CPC, segundo o qual a testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer na audiência, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

No caso, no dia da audiência de instrução, a procuradora da empresa ré requereu o adiamento, tendo em vista que a testemunha, embora tivesse se comprometido a comparecer, assim não procedeu. Na ocasião, foram apresentadas cópias de conversa de WhatsApp, demonstrando que, de fato, a empresa reclamada convidou a testemunha para prestar depoimento em juízo, bem como ela estava ciente da data da audiência.

A juíza acolheu o pedido de adiamento feito pela empresa, marcou nova data para a audiência e determinou a notificação da testemunha, por mandado, para que comparecesse e prestasse depoimento, “sob pena, em caso de ausência, de sofrer multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de condução coercitiva”. Entretanto, mais uma vez e sem apresentar qualquer justificativa, a testemunha deixou de comparecer, o que deu causa a um segundo adiamento, com determinação de sua condução coercitiva.

Após ser conduzida à audiência, a testemunha tentou se justificar e disse não ter comparecido à audiência anterior por não ter recebido nenhuma notificação ou carta-convite, o que não foi aceito pela magistrada, tendo em vista que não era isso o que demonstrava o processo. Para a juíza, a justificativa apresentada foi inconsistente.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a ausência da testemunha causou o adiamento da instrução processual por duas vezes, quando foi preciso remarcar a audiência, com dispêndio de tempo e atraso na prestação jurisdicional. De acordo com a juíza, a conduta da testemunha também causou prejuízo pecuniário ao erário, já que foram expedidos mandados de intimação para o seu comparecimento à audiência e ainda foi necessária a sua condução coercitiva. Nesse quadro, a magistrada decidiu condenar a testemunha a restituir à União Federal as despesas a que deu causa, cujo valor foi fixado em R$ 1.039,00 (salário mínimo vigente). Foi determinado que a execução dessa multa se desse no próprio processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença, inclusive com lançamento do valor na dívida ativa. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar ex-empregado pela prática de gestão por estresse

Os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofria assédio moral para atingir metas.

De acordo com o consultor de vendas, os superiores hierárquicos utilizavam a técnica conhecida como gestão por estresse, por meio da qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. Eram utilizados, segundo ele, recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.

Para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento dessa versão. Nesse sentido, destacou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, bem como ameaças indiretas de dispensa. Testemunhas mencionaram que era necessário justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas afirmou que os superiores usavam expressões como “porra não vai fazer” e “por que não tá fazendo, burro?”. Outra disse que os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, registrou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado. Para ele, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador observou ainda que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.

No seu modo de entender, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Ainda conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ponderou.

Na decisão, concluiu que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova. Diante da negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento (artigo 7º, inciso XXII e artigo 200, inciso VIII, ambos da CR/88 e artigo 157 da CLT), o relator manteve a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor. Por unanimidade, os demais julgadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo PJe: 0010796-40.2017.5.03.0036

TJ/MG: Justiça mantém indenização para mãe que não pôde acompanhar enterro do filho

Ela não pôde acompanhar enterro do filho; funerária foi retirada da condenação.


Impedimento à última despedida: a mãe de um jovem, morto aos 19 anos, não pôde presenciar o sepultamento. E isso não tem relação com a pandemia pelo novo coronavírus. Ocorreu em 2018. Por não ter podido acompanhar o enterro, a mulher vai receber indenização de R$ 8 mil, a ser paga pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e pelo Cemitério da Consolação.

A decisão, da Turma Recursal da Capital, Betim e Contagem, é de 23/06. A Funerária Santa Casa de Misericórdia foi retirada da condenação. A empresa conseguiu comprovar que a responsabilidade pelo dano foi exclusivamente dos funcionários do cemitério, vinculado ao Município de Belo Horizonte.

De acordo com a juíza relatora, Mariana de Lima Andrade, o dano moral é indiscutível, e observou-se até mesmo “certa crueldade, mormente por se tratar de uma mãe que não tem condições financeiras de arcar com o sepultamento de seu filho, a qual foi tratada com total descaso, sendo privada do direito de velar o corpo”.

A magistrada lembrou ter ficado comprovado que funcionários do cemitério sabiam que os parentes do sepultado estavam nas dependências, aguardando o corpo chegar para que pudessem lhe prestar as últimas homenagens.

Caso

Em 14 de maior de 2018, depois de lutar 18 anos por um transplante de fígado, o rapaz, que era epilético, morreu no Hospital Santa Casa de Belo Horizonte. A mãe, pobre e desempregada, não dispunha de recursos para custear as despesas do sepultamento do filho, que ficou a cargo da PBH, no Cemitério da Consolação.

Para o sepultamento, a Prefeitura contratou os serviços da Funerária Santa Casa de Misericórdia e esta contratou os serviços de terceiros para translado do corpo até o cemitério e se encarregou dos procedimentos finais.

A família acompanharia o sepultamento, devendo estar no cemitério às 14h. No dia do sepultamento, mãe e familiares compareceram ao local duas horas antes. Eles foram à administração do cemitério para obter informações, tendo sido informados que o corpo ainda não havia chegado e orientados a aguardar.

No entanto, segundo a defesa, apesar da presença da família, o jovem foi sepultado como indigente, “sem qualquer informação à autora que ali estava, desde as 12h, numa total falta de respeito e consideração”. Isso aumentou o sofrimento de todos e criou uma situação constrangedora e angustiante.

Sentença

Em 18 de março, o juiz Marcos Antônio da Silva condenou Prefeitura, funerária e cemitério a indenizarem a mãe em R$ 8 mil.

Para o juiz, as provas dos autos permitiam constatar “com clareza solar” o sofrimento causado pela impossibilidade de acompanhar o enterro do filho, o ato estatal de sepultar a pessoa sem a presença dos entes queridos, mesmo havendo observação nas guias de sepultamento de que a família estaria presente, e o nexo causal entre a ação e o dano.

O magistrado entendeu que a mãe sofreu abalo psicológico gravíssimo por não poder se despedir devidamente do filho e pela confusão que se instaurou no cemitério em sequência ao fato.


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