TRT/MG: Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.

Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.

Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.

O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.

Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Processo n°: 0010013-10.2020.5.03.0144

TJ/MG: Escola terá que indenizar aluno por não informá-lo que curso técnico não era autorizado pelo MEC

Para TJMG, houve descumprimento do dever de informação.


A Meta Escola Técnica de Formação Profissional Ltda. deverá pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um ex-aluno, porque deixou de esclarecer que o curso técnico em agrimensura que ele fez não tinha reconhecimento da Secretaria Estadual de Educação nem do Ministério da Educação.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Élito Batista de Almeida, então na 32ª Vara Cível da capital. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa seguiram o relator, desembargador Rogério Medeiros.

O estudante frequentou regularmente a formação, cumpriu mais de 240 horas de estágio supervisionado e foi aprovado. Ele argumentou, na ação judicial, que a capacitação, além de um desejo, era uma necessidade profissional, já que a certificação poderia permitir sua promoção ao cargo de agrimensor na empresa em que trabalha.

A instituição de ensino alegou que, apesar de o curso ainda não estar regularizado na época da oferta, a autorização foi conquistada posteriormente, com efeito retroativo à turma que o autor frequentou. Segundo a empresa, no final o diploma foi devidamente entregue, já que o curso foi reconhecido e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MG).

A Meta sustentou que a demora adveio da morosidade do Estado, mas que o aluno tinha conhecimento de que o requerimento para as autoridades competentes seria formulado durante o curso e mesmo assim optou por se matricular.

Decisões

Em primeira instância, o entendimento foi que, como o curso acabou sendo aceito, não cabia indenização por danos materiais. Contudo, embora a escola tenha defendido que informou os discentes da pendência de autorização para ministrar a capacitação, não há prova disso nos autos.

A ausência de informação clara, de acordo com o juiz Élito de Almeida, demonstra falha na prestação do serviço e obriga a entidade a suportar eventuais danos decorrentes de sua omissão.

“Não é necessário um meticuloso exame dos fatos para se certificar de que o dano moral realmente existiu, tornando certa a obrigação de indenizar. Visível foi a angústia e frustração sofridos pelo autor quando concluiu o curso e tomou ciência de que não poderia exercer a profissão em razão da ausência de reconhecimento do curso pelos órgãos competentes”, disse.

O relator Rogério Medeiros examinou o caso, salientando que o aluno se formou em 2011, mas o funcionamento só foi permitido pelo Conselho Estadual de Educação em maio de 2012. O magistrado destacou, nos autos, anúncios em jornais que não mencionavam o fato de ainda faltar autorização dos órgãos competentes para o reconhecimento do curso.

O desembargador citou ainda depoimentos de testemunhas que disseram não haver menção espontânea à situação no ato da matrícula, apenas depois, e o fato de a irregularidade não constar do contrato. Assim, ele entendeu que não houve informação clara, adequada e prévia sobre a condição de não autorização da formação técnica em agrimensura.

“Ora, quem realiza um curso técnico almeja a qualificação e ascensão no âmbito profissional, sendo que do aluno é exigido, principalmente, dedicação de tempo e investimento financeiro. Diante desse cenário, o apelante experimentou, pelo menos, a ansiedade e aflição de não saber, após longo período de dedicação, se ia ou não receber o seu certificado, diante da falta de autorização para funcionamento do curso, o que já caracteriza o dano moral”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.034108-6/001

TJ/MG: Mulher terá que pagar R$ 10 mil por ofensa racial

Segurança foi ofendido por cobrar taxa de uso de banheiro em restaurante.


Uma mulher que cometeu o crime de injúria racial contra o segurança de um restaurante em Belo Horizonte, na região Centro-Sul, terá que lhe pagar R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O acórdão confirma o entendimento proferido pela 25ª Vara Cível, que determinou o pagamento da indenização, além de multa por dia de atraso no pagamento.

Injúria racial

No recurso enviado ao TJMG, a acusada disse que os argumentos apresentados pelo segurança eram frágeis e que a testemunha indicada por ele não sabia ao certo quais teriam sido os termos usados na ofensa. Ela alegou que, ao ser instada pelo segurança, disse apenas que ele parecia um “chato de galocha” e que “somente porque veste roupa preta acha que é o tal”.

No entanto, a testemunha do ofendido confirmou que a frequentadora o chamou de “urubu, negro, safado e macaco”.

De acordo com o relato do profissional, ele fazia a vigilância de um restaurante no Bairro Funcionários, próximo a uma tradicional feira que ocorria aos sábados, em frente ao Colégio Arnaldo. E que era comum frequentadores da exposição irem ao banheiro. Diante disso, a administração do restaurante decidiu cobrar uma taxa de R$ 0,50.

Conta o segurança que a frequentadora entrou na casa, foi ao banheiro, não consumiu nada e, ao sair, foi informada por ele da taxa. Revoltada, jogou o dinheiro no balcão, proferindo impropérios que, segundo a ação de danos morais inicial, configuram injúria racial. Várias pessoas, de acordo com o trabalhador, presenciaram o fato.

Palavras racistas

Conforme o relator, desembargador Otavio Portes, não restaram dúvidas de que a mulher ofendeu o homem com palavras racistas, e as testemunhas disseram ter certeza dos termos usados pela mulher. “Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, inexistem elementos capazes de retirar a credibilidade do depoimento utilizado como lastro para a condenação.”

O magistrado acrescentou que o segurança “foi ofendido por questões afetas às suas características físicas, somente por desempenhar a função para a qual foi contratado”.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

 

TJ/MG: Banco Pan indeniza consumidora por descontos indevidos

Vítima vai receber R$ 7 mil de reparação pelo ato ilícito.


O banco Pan terá que indenizar uma consumidora, por ter feito descontos indevidos em sua conta. Com essa decição, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

A vítima disse que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 26 em seu benefício referentes a um empréstimo consignado. No entanto, afirmou não ter realizado nenhuma contratação.

O banco alegou regularidade na contratação do empréstimo bem como ausência de danos causados, portanto não teria o dever de indenizá-la.

Em primeira instância, o juiz Juliano Carneiro Veiga, da Comarca de Januária, entendeu que não existia relação jurídica referente ao contrato de empréstimo e determinou o pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Recurso

O banco Pan sustentou no recurso ao TJMG que a relação contratual foi devidamente comprovada, devendo ser declarada a existência do débito e, consequentemente, rejeitado o pedido de reparação por dano moral. Entretanto, se fosse mantida a condenação, solicitou a redução do valor indenizatório.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que não há prova de que o contrato de fato existe. “As cópias de um contrato em meio ao texto da contestação demonstram apenas uma forma desesperada do banco em imputar a consumidora uma dívida que não é dela”, pontuou.

O magistrado decidiu manter a sentença porque entendeu que ficou evidente a conduta ilícita da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.003126-9/002

TRF1: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.

De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.

O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.

Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020

STM: Falta de sinalização adequada motiva absolvição de civil no crime de ingresso clandestino

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu um civil que havia sido condenado pelo crime de ingresso clandestino, prática prevista no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM). A ausência de uma correta sinalização indicando que o perímetro era área militar foi o argumento defensivo que motivou a modificação da sentença de primeira instância. O réu havia sido condenado a uma pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com a possibilidade de apelar em liberdade e com o direito ao sursis pelo prazo de dois anos.

Em junho de 2018, o civil era procurado pela polícia militar do estado de Minas Gerais por causar incêndio em patrimônio público. Ele também era acusado de participar de atentados a ônibus da empresa Princesa do Sul, episódio em que homens integrantes de uma organização criminosa atearam fogo a diversos ônibus na cidade de Pouso Alegre (MG).

Após o episódio, o réu fugiu e se escondeu em área do 14º Grupo de Artilharia de Campanha até ser preso pela polícia. Por ter sido encontrando em área sujeita à administração militar, o civil respondeu criminalmente e foi condenado pelo crime militar de ingresso clandestino.

O julgamento do civil foi realizado com base na lei 13.774, de dezembro de 2018. Dessa forma, ele foi julgado monocraticamente pelo juiz federal substituto da Justiça Militar da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Juiz de Fora. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença por meio de um recurso de apelação ao STM.

No seu pedido, a defesa requeria a absolvição por ausência de dolo ou por força do artigo 36 do CPM, que ressalta ser “isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”. Tal argumento foi utilizado pela defesa ao explicar a ausência de placas indicando que o local, embora fosse área militar, não estava bem sinalizado.

Já o Ministério Público Militar (MPM) sustentou pelo não provimento do apelo defensivo, solicitando, inclusive, um aumento da pena com base no artigo 70 do CPM, que traz como circunstância agravante ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo entendeu que a majoração, com consequente aplicação da agravante citada não poderia ser aplicada como solicitado pelo MPM.

“Não vislumbro qualquer conexão entre os crimes anterior (causar incêndio em patrimônio público) e posterior (ingresso clandestino). Essa vinculação se efetua quando há causa e efeito, um é cometido durante a execução do outro, ocorre modalidade unida à outra por um ponto comum. No caso em análise, essa conexão entre os crimes não é verificada, pois o que se tem é o civil ingressando em área militar para se esconder da polícia, pois sabia que estava sendo procurado, com um mandado de prisão, ou seja, a ação do acusado de ir para aquela área e ali permanecer não demostrou a intenção de infringir uma possível área militar”, explicou o ministro.

Já sobre a argumentação da defesa, Joseli Parente entendeu que ao analisar as fotos apresentadas da área do campo de instrução do 14º GAC, é possível perceber que é um local enorme e que, em tese, a prática do crime de ingresso clandestino ocorreu em uma área que aparenta ser um sítio ou fazenda. Já a sinalização, apesar de existir, se mostrava precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de mato.

“O que se deve verificar não é apenas o que é relatado na inicial, pois narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Só assim se apresenta a necessária justa causa para a deflagração da ação penal”, reforçou o magistrado.

Joseli Parente observou ainda que o apelante se encontrava em uma situação de desespero, afinal, soube que estava sendo procurado pela polícia, com um mandado de prisão, baseado na acusação de incendiar ônibus naquela região. Por isso, de acordo com o ministro, o apelante acabou por ingressar naquela área e não viu qualquer placa indicativa de área militar, o que sobressai como elemento subjetivo na conduta que o intruso não tinha a intenção de adentrar na área militar, mas sim se desincumbir das suas obrigações perante a justiça, dificultando qualquer tentativa de afirmar a presença do dolo de ingressar de forma furtiva nas dependências de local sob administração militar exigida no tipo penal.

Por esse motivo, o magistrado votou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo e reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado.

Apelação nº 7001317-57.2019.7.00.0000

TRT/MG: Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A empresa alegou que o contrato firmado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. E que a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Mas, na versão do trabalhador, que exercia a função de limpador de vidro, o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O limpador de vidro informou ainda que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o trabalho não foi interrompido e que foi apenas transferida para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão, pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, explicou.

Na visão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, o fato de o reclamante ter sido contratado sequencialmente por outra empresa não milita em seu desfavor, mas sim da própria ré. “Isso porque não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou, ainda, que, sob o ponto de vista formal, a demissão também não tem validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, evidentemente, não foi tomada pela empregadora, a revelar, uma vez mais, o seu intuito de sonegar ao autor parte das verbas rescisórias a que faz jus”, salientou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. E determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31 de maio de 2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010434-66.2019.5.03.0004

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.


Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante – A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita – subordinação à tomadora dos serviços – reconhecimento do vínculo

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem “contrata, remunera e dirige o trabalho”, confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).

Processo PJe: 0011644-60.2017.5.03.0025

TJ/MG nega aplicação do princípio da insignificância por furto de fiação elétrica

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a dois acusados de tentativa de furto a aplicação do princípio da insignificância para absolvê-los. Os desembargadores mantiveram a condenação do juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Comarca de Uberaba.

Em relação a um dos réus, a turma julgadora levou em consideração a confissão em fase extrajudicial, reduzindo a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa.

Já o segundo réu recebeu a condenação de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto e 7 dias-multa, permitida a substituição da pena restritiva de direito por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários mínimos.

Denúncia

O Ministério Público ofereceu a denúncia narrando que, em 6 de março de 2019, a dupla e mais um comparsa tentaram subtrair um transformador de poste de luz, para depois retirar os fios de cobre e dois disjuntores.

Ambos os réus ajuizaram recurso ao Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, rejeitou a tese, sob o fundamento de que o dito princípio deve pautar exclusivamente o Poder Legislativo, no momento de avaliar qual conduta é considerada crime, e não ao Judiciário.

Além disso, o magistrado destacou que o objeto que tentaram furtar, avaliado em R$ 2.445, “não é, de forma alguma, insignificante, não podendo o aludido princípio constituir válvula de escape para a impunidade de criminosos”.

Isso, de acordo com o julgador, “significaria tornar insignificantes a moral, a ética e os bons costumes”, o que “causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social, pois todos, indistintamente, estariam autorizados a furtar pessoas ou estabelecimentos comerciais, impunemente, desde que subtraíssem bens de pequeno valor econômico”.

O relator também ressaltou o fato de um dos réus ser reincidente. O revisor, Sálvio Chaves, acompanhou o relator e frisou que o delito foi praticado em concurso de agentes e com conhecimento técnico, o que inviabilizava qualquer aplicação do princípio pleiteado. O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama votou de acordo com os dois primeiros.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0701.19.005202-0/001

TJ/MG: Município deve indenizar criança por acidente em escola

Vítima teve o intestino perfurado, após cair em cima de um vergalhão de ferro.


O Município de Esmeraldas deverá indenizar uma criança em R$10 mil, referente a danos estéticos, e R$15 mil, por danos morais, após ela se envolver em um incidente na sua escola. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de 1ª instância.

O estudante brincava com seus amigos na Escola Municipal Sadi Alves Vieira, durante o intervalo das aulas, quando escorregou e caiu sentado sobre a ponta de um vergalhão de ferro, que se encontrava exposto no interior da escola, sem qualquer proteção. No acidente, a criança teve o intestino grosso perfurado.

O vergalhão encontrava-se no pátio da escola porque a instituição havia cedido espaço, por meio de convênio, para que o Estado guardasse materiais de construção.

O pai do garoto, representando a criança, entrou com uma ação na Justiça contra o Município de Esmeraldas e o Estado de Minas Gerais. Porém, conforme a decisão da comarca, apenas o Município deverá ser responsabilizado e pagar as indenizações referentes aos danos estéticos e morais.

Já o Município de Esmeraldas entrou com o recurso, alegando que não há pressupostos para o reconhecimento de indenização. Caso não fosse esse o entendimento, solicitou a redução dos valores atribuídos às indenizações e argumentou que o Estado de Minas Gerais também deveria ser responsabilizado pelo acidente.

Após uma análise sobre os fatos, a desembargadora relatora, Sandra Fonseca, ponderou que a escola municipal deveria preservar a segurança dos alunos, o que não ocorreu em momento algum. A magistrada observou que, de acordo com o que consta no processo, não havia nenhuma separação para afastar as pessoas dos materiais de construção, ou, ao menos, uma pessoa que pudesse orientar os estudantes a não ficarem próximos ao local onde eles eram guardados. Portanto, ficou decidido que apenas o Município de Esmeraldas deveria indenizar a vítima.

Os valores das indenizações foram considerados razoáveis, levando-se em consideração que a criança passou por uma situação bastante constrangedora e precisou submeter-se a um procedimento cirúrgico.

O desembargador Corrêa Júnior e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora.

Processo n°: 1.0241.13.005543-7/001


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