TJ/MG: Filha de idosa que teve infecção hospitalar ao ser internada em UTI será indenizada em R$ 50 mil

A Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou contraindo a infecção e morreu.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.

O laudo pericial, realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.

Falha

A filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a fundação deve indenizá-la.

O relator, desembargador Claret de Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela não o fez.

Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463426-5/001

TRF1: Sucessora de beneficiária falecida tem direito às parcelas atrasadas do benefício previdenciário

Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.

Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.

Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.

Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824

TRF1: Pensão de militar deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-mulher após maioridade de filhos

Uma viúva pensionista de militar que pretendia receber, após o filho ter completado 21 anos, a parte da pensão destinada a ele, teve o pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz de Fora/MG. A autora alegou os valores que eram repassados ao filho foram destinados para outra beneficiária, a ex-mulher do militar.

Na apelação, a autora sustentou que a pensão era dividida da seguinte forma: 50% para ela, 25% para a ex-mulher e 25% para o filho dela com o falecido militar. Quando o filho da requerente atingiu a maioridade, a parte dele foi inteiramente revertida para a ex-companheira do marido, segundo ela, de forma indevida, visto que tal medida não está prevista em lei. Defende que a pensão de seu filho deveria ter sido revertida a ela integralmente ou na proporção de 25% para cada uma das pensionistas.

O recurso foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado destacou que o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 expressa que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge, ex-cônjuge e a outra metade entre os filhos até os 21 anos de idade.

Além disso, o relator citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. “Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.

Processo nº: 2007.38.01.005862-5/MG

TRT/MG: Inspetor ganha adicional de periculosidade por vistoriar carros-fortes em área de risco com 40 mil litros de combustível

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. “Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual”, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. “A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial”, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que “a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos”.

Processo n° 0010725-51.2019.5.03.0106

TJ/MG: Santander deve indenizar estudante que teve nome utilizado para a venda de produtos pela internet

O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou o banco Santander a indenizar um cliente em R$12 mil por danos morais. O estudante teve seu nome utilizado na abertura online de uma conta-corrente na instituição bancária, que serviu para diversas vendas falsas na internet.

Ele mantinha uma conta no mesmo banco e solicitou o cancelamento da falsa, mas não obteve êxito. O jovem recebeu ligações telefônicas de supostos clientes cobrando produtos e, na Justiça, alegou que sofreu prejuízos morais.

O Santander contestou o pedido, argumentando que não houve falha nos serviços prestados. Disse que não recebeu nenhuma reclamação ou pedido de cancelamento e que, por isso, o estudante não agia de boa-fé.

O juiz Edson Ladeira ressaltou que o estudante apresentou nos autos o número do protocolo gerado quando solicitou o cancelamento no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mas o banco nem sequer se referiu a esse pedido em sua contestação. “Imperioso reconhecer que (por isso) houve, sim, prévia reclamação”, disse.

Para o magistrado, a instituição financeira foi negligente no exercício de sua atividade bancária ao permitir a abertura da conta online por uma terceira pessoa, e essa falha trouxe prejuízos morais ao estudante por causa dos diversos golpes aplicados em seu nome.

Além da indenização, o juiz ratificou a tutela de urgência para o cancelamento da conta bancária e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta falsa.

Processo nº 5001589-28.2018.8.13.0145.

TRT/MG condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável, em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização.

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. “Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico”.

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que “farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis”.

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa.

Processo n° 0010976-13.2018.5.03.0136

TJ/MG: Antigos donos de posto de gasolina devem quitar dívidas que acumularam com fornecedores

Os antigos donos de um posto de gasolina situado na cidade de Barbacena deverão arcar com a dívida de R$ 68.470,42, adquirida enquanto administravam o local. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os atuais donos afirmam que, ao comprar o estabelecimento, não tinham conhecimento sobre as dívidas em aberto com fornecedores de combustível, no nome da propriedade. Acrescentam que, no contrato de venda firmado entre as partes, estava explícito que o bem alienado estava livre de quaisquer dívidas. Eles só as descobriram porque, após a compra, os fornecedores de combustível começaram a cobrar.

Em primeira instância, o pedido para que a cobrança recaísse sobre os donos anteriores foi acatado. Os vendedores, no entanto, entraram com um recurso solicitando a reforma da sentença.

Eles alegaram que os atuais proprietários tinham total ciência sobre as dívidas, pois havia sido acordado verbalmente que eles iriam arcar com esses valores. Por isso, a propriedade foi vendida em um preço abaixo do valor de mercado, justamente para que essa diferença fosse usada para quitar as dívidas.

Por fim, afirmaram que cabe a quem está se apropriando do bem exigir uma certidão negativa e verificar com os fornecedores de combustível se há alguma irregularidade.

Má-fé

Conforme o relator do acórdão, desembargador José de Carvalho Barbosa, no próprio contrato firmado entre as partes, ficou acordado que, caso houvesse pendências, os novos donos não seriam responsabilizados. “O parágrafo único da cláusula segunda é claro no sentido de que as dívidas contraídas pelo posto antes da aquisição pelos autores são de responsabilidade exclusiva dos vendedores, ou seja, dos réus.”

Além disso, prossegue o relator, não foi apresentada nenhuma prova que confirmasse que os atuais proprietários soubessem de qualquer dívida em nome do posto de gasolina. Como, entre os demais fatores, ficou comprovado que os donos anteriores agiram de má-fé, o recurso foi negado e eles foram condenados a arcar com a dívida de R$ 68 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0056.05.091969-7/003

TJ/MG: Viajante será indenizado em R$ 8 mil por extravio de bagagem

Em viagem ao Monte Roraima, mala com roupas e equipamentos não chegou.


Em Belo Horizonte, um turista receberá R$ 8 mil em indenização pelos danos morais sofridos por ter tido a bagagem extraviada. A companhia aérea não ofereceu o suporte necessário. A decisão é 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O viajante relata que contratou um pacote de turismo para uma expedição ao Monte Roraima. Como na época residia na França, pegou um voo da KLM Companhia Real Holandesa de Aviação, partindo de Amsterdã. No aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, ele embarcaria em outro voo com destino a Boa Vista, capital de Roraima.

Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, porém, o passageiro não localizou sua bagagem. No guichê da companhia aérea, onde registrou sua reclamação, recebeu apenas um documento, que continha o site da companhia e uma senha para acompanhar a busca pela bagagem. Ele foi informado de que deveria aguardar o prazo de seis meses e, se a bagagem não fosse encontrada, seria formalmente confirmado o extravio.

O homem completa que seu voo para Boa Vista sairia ainda naquele dia; logo ele se viu obrigado a comprar algumas peças de roupas e produtos de uso pessoal para continuar a viagem. A bagagem foi encontrada posteriormente e enviada para seu endereço em Belo Horizonte.

Tendo sofrido diversos abalos e constrangimentos, incluindo os de ter que pedir emprestado para seus companheiros de viagem os equipamentos necessários para a expedição ao Monte Roraima, ele requereu indenização pelos danos materiais e morais.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 8 mil.

A companhia recorreu, alegando que a bagagem foi entregue com atraso em virtude de circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade, mas dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que não configura extravio, de acordo com a Convenção de Montreal.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu que a importância fixada na sentença referente à reparação por dano moral se mostra razoável, motivo pelo qual deve ser mantida. Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463747-4/001

TJ/MG: Queda em supermercado gera indenização a cliente

Um escorregão no chão molhado de um supermercado causou a uma dona de casa várias dores pelo corpo, lesões no ombro esquerdo, na bacia e na rótula dos dois joelhos. O juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, Walner Barbosa Milward de Azevedo, com base nos laudos periciais, constatou os danos e condenou o Extra Supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização.

O acidente ocorreu no setor de peixaria de uma loja do Extra em São Paulo. A dona de casa estava a passeio na casa de parentes, foi ao supermercado e, em um corredor molhado e com produtos de limpeza, sofreu o acidente. Não havia nenhuma placa ou sinal de aviso, por isso ela não percebeu o risco.

Atendida pelo Corpo de Bombeiros, a cliente foi encaminhada ao hospital, passou por ressonância magnética, radiografias, e as lesões foram confirmadas.

O supermercado se comprometeu a fornecer suporte, mas nunca cumpriu o prometido, segundo a dona de casa. Apenas arcou com as despesas da primeira consulta médica e com os remédios receitados naquela ocasião. O Extra não contestou os pedidos na Justiça e foi julgado à revelia.

Dano moral

O juiz destacou que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. Em suas palavras, a queda não foi um pequeno contratempo, um aborrecimento corriqueiro, mas “inequívoca ofensa aos direitos de terceiro, capaz de gerar a indenização por danos morais, eis que impõe-se a existência de um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação”.

A compensação pelos danos materiais não foi deferida. A dona de casa não teve direito ao ressarcimento por não apresentar documentos que comprovassem o valor dos exames, dos medicamentos ou demais procedimentos médicos.

Processo nº 5001673-75.2016.8.13.0702

TJ/MG: Município terá que compensar homem que caiu em via pública por má conservação de escada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um homem que se acidentou no Bairro Três Moinhos, enquanto transitava por uma escada que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos.

Enquanto andava pela escada um dos degraus se rompeu e ele caiu, batendo a costela num bueiro de captação de águas pluviais.

Por causa disso, o morador precisou de atendimento médico em duas ocasiões e relatou que teve dores por 23 dias após o acidente. Ele procurou a Justiça e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora condenou o município a indenizá-lo. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

No entanto, o Município alegou, em recurso, que a queda do homem não ocorreu por sua culpa, mas sim pela má utilização da via por moradores do local, onde transitam com cavalos e quebram degraus da escada para depositar entulho. Acrescentou que não há comprovação de dano moral e pediu pela minoração do valor de indenização.

Culpa

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do Município, como determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

Como observou o relator, o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa fica provado no laudo pericial, que conclui que a causa principal do acidente foi mau estado de conservação da via e que a construção não atendeu os requisitos necessários de uma estrutura a ser utilizada em local público.

Sobre os danos morais, o relator argumenta que ‘’o acidente ocorrido pela queda em via pública per si pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, hão de ser ponderadas as dores torácicas que acometeram o apelado mesmo após 23 dias do acontecido’’.

Desta forma, ele decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença e foi acompanhado em seu voto pela juíza convocada Luzia Peixôto e o desembargador Maurício Soares.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.442931-0/001


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