STJ: Câmara aprova projeto que cria TRF6 em Minas Gerais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei que autoriza a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Minas Gerais. Sem previsão de aumento de custos e com o aproveitamento de recursos físicos e humanos já existentes na Justiça Federal mineira, o novo tribunal será criado a partir do desmembramento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), atualmente responsável por atender 80% do território nacional e com acervo processual equivalente a um terço do total de processos da Justiça Federal no Brasil.

Agora, o PL 5.919/2019 seguirá para a análise do Senado Federal. O relator, deputado Fábio Ramalho (MDB-MG), apresentou substitutivo no qual ficou previsto que a efetiva instalação do novo tribunal ocorrerá somente depois do fim do estado de calamidade pública da Covid-19.

“O projeto do TRF6 foi concebido dentro dos limites orçamentários já aprovados para a Justiça Federal, evitando o aumento de gastos públicos. Propusemos a criação de um tribunal moderno, com a tramitação dos processos 100% em meio digital, e baseado na otimização de estruturas físicas, de pessoal e administrativa. Como resultado, teremos uma corte adaptada à realidade de restrição orçamentária, mas pronta para dar respostas imediatas para a melhoria da prestação jurisdicional na Justiça Federal”, declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha.

Mudança n​​o CJF
O substitutivo aprovado também aumenta de três para quatro o número de ministros do STJ que integram o CJF, cujos presidente e vice são os mesmos do tribunal.

Quando o TRF6 for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, como já ocorre com os presidentes dos demais tribunais regionais.

A proposta de criação do TRF6 foi enviada ao Congresso pelo STJ em novembro do ano passado, após estudos do CJF que indicaram uma carga de trabalho, no TRF1, cerca de 260% superior à média dos demais quatro Tribunais Regionais Federais do país.

De cada três processos distribuídos na Justiça Federal em todo o Brasil, um é de competência da 1ª Região. Apesar de abarcar 13 estados brasileiros e o Distrito Federal, de cada três processos distribuídos no TRF1, um é proveniente de Minas Gerais.

Por isso, a escolha de Minas como a sede do novo TRF não é aleatória: aproximadamente 35% dos processos do TRF1 são oriundos do estado. Trata-se do segundo maior estado brasileiro em termos populacionais, com mais de 21 milhões de habitantes.

Temas cent​​rais
O projeto de criação do TRF6 é uma resposta do Judiciário ao aumento da demanda e ao congestionamento processual em apenas uma região, com o objetivo de proporcionar maior rapidez na solução de conflitos relacionados a temas centrais para a sociedade, como sistema de saúde, meio ambiente, funcionalismo público, questões tributárias, combate à corrupção e controle das atividades da administração federal.

Com soluções modernas de gestão processual e organização administrativa, o TRF de Minas deve reduzir em até 42% a carga de trabalho do TRF1, trazendo melhorias na prestação jurisdicional também para a população das 13 unidades federativas que permanecerão na área de atuação dessa corte.

Para a criação dos 18 cargos de desembargador do TRF6, serão convertidos cargos vagos de juiz substituto do TRF1, alocados atualmente em varas com demanda reduzida. No caso da estrutura administrativa e de apoio, serão aproveitados cargos vagos por aposentadoria e servidores ativos que já atuam na seção judiciária federal de Minas.

Além disso, o projeto prevê o aumento do número de desembargadores nos cinco Tribunais Regionais Federais existentes, também por meio da conversão de cargos vagos e igualmente sem a elevação de despesas orçamentárias.

Eficiê​​​ncia
Para reduzir custos e aumentar a eficiência, o projeto do TRF6 prevê o compartilhamento entre as estruturas de primeira e segunda instâncias. Assim, setores como o de gestão de pessoas, tecnologia da informação, secretaria judiciária e administração financeira e orçamentária servirão às duas instâncias. De igual forma, serviços como vigilância, conservação, limpeza e transporte também serão prestados a toda a Justiça Federal em Minas, inclusive com o aproveitamento de contratos.

Em relação à estrutura física, o novo TRF aproveitará prédios próprios e locações já existentes – o que também representa economia de recursos públicos.

De acordo com o projeto, o TRF de Minas já nascerá totalmente eletrônico, com atenção especial para a automação das rotinas de trabalho e a utilização da inteligência artificial na gestão processual.

TJ/MG: Casal receberá R$ 16 mil após intoxicação com refrigerante Frutty que continha soda cáustica

Na cidade de Campos Gerais, região Sul de Minas, um casal receberá indenização de aproximadamente R$ 16 mil por ter consumido um refrigerante com traços de soda cáustica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou de R$ 6 mil para R$ 8 mil a compensação por danos morais e determinou que ela seja paga para cada um dos consumidores.

O casal relata que passou mal após o consumo do refrigerante da empresa Frutty Refrigerantes Ltda. Eles afirmam que, ao ingerir a bebida, o líquido queimou suas gargantas. Quando observaram a garrafa, notaram que o conteúdo estava com uma cor amarela e um forte cheiro de soda cáustica.

Em primeira instância, ficou decidido o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais apenas para a mulher, que havia consumido uma quantidade maior da bebida. O casal e a empresa recorreram.

Decisão

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, as provas apresentadas confirmam o defeito no produto comprado pelo casal, bem como a necessidade de atendimento médico após a ingestão da bebida.

Em seu voto, ela aponta que tal situação enseja a indenização por danos morais, uma vez que a sensação gerou evidentemente um profundo desconforto, que supera o mero dissabor, especialmente se considerada a possibilidade de contaminação e consequente dano à saúde.

Assim, a magistrada modificou a sentença, determinando o pagamento de R$ 8 mil para cada um dos consumidores. Acompanharam a relatora os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0116.17.003019-5/001

TRT/MG: Trabalhador que emprestou o nome para compra de carro da empresa será indenizado em R$ 7,5 mil

Uma empresa de Caxambu, especializada na venda de pedras para revestimento, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, após ter usado o nome de um ex-empregado na compra de veículo. O trabalhador relatou que “emprestou” seu nome para aquisição de um automóvel por parte da empresa. Contudo, segundo ele, a empregadora não realizou a transferência do veículo no prazo legal, o que ocasionou uma multa e até um processo judicial no nome dele.

A decisão é da Oitava Turma do TRT-MG, que manteve a condenação imposta pela sentença oriunda da Vara do Trabalho de Caxambu. O juízo de 1º grau entendeu que o fato teria gerado dano extrapatrimonial ao reclamante, motivo pelo qual deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu, mas, ao examinar o caso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, reforçou que o empregado é contratado para trabalhar e prestar serviços em favor do empregador e não para lhe “emprestar” o nome para adquirir veículos, financiamento ou qualquer outra negociação.

A relatora considerou que a empregadora agiu de forma contrária ao direito, colocando um veículo em nome do profissional e depois sujeitando-o a responder por uma ação cível pela não transferência do bem. “O ajuizamento dessa ação civil em desfavor do reclamante, com a finalidade de transferir ao autor dela bem de propriedade da reclamada e por esta alienado àquele, ofendeu a moral e a honra objetiva do trabalhador, pois presumidamente considerado como uma pessoa inidônea, que vende um veículo e não o transfere ao comprador”, pontuou.

Para a julgadora, evidenciada a culpa da empregadora, torna-se certa a responsabilidade de indenizar, nos termos do que dispõem os artigos 932 e 933 do Código Civil. Assim, ela aumentou de R$ 5 mil para R$ 7,5 mil o valor da indenização por danos morais. Ao majorar o valor da reparação, a juíza convocada considerou a conduta antijurídica da empresa ao deixar de transferir o veículo na data correta e o dano causado com a ampla repercussão no ambiente de trabalho da existência de ação civil em face do autor.

TJ/MG: Agência de viagens deve indenizar Família que teve reserva cancelada

Justiça entendeu que houve falha da agência de turismo contratada pelos viajantes.


Uma família será indenizada em R$ 5 mil pela agência Coimbra Viagens e Turismo, contratada para organizar uma viagem ao exterior. O casal e seu filho, ao chegar ao hotel que haviam reservado e pago, foram surpreendidos com a notícia de que a reserva havia sido cancelada. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da Comarca de Passos.

Segundo os autores da ação, eles contrataram os serviços da agência para fazer uma viagem às cidades de Orlando e Miami, nos Estados Unidos. Conforme programado, chegaram ao hotel reservado em Miami, mas foram surpreendidos quando o balconista informou que suas reservas haviam sido canceladas pela própria agência de turismo. Eles alegaram que apenas 10 horas depois foi disponibilizado um novo quarto, mas o padrão era inferior ao que tinha sido contratado inicialmente.

A agência, por sua vez, disse que os clientes aguardaram pouco tempo até conseguirem uma nova acomodação. Além disso, sustentou que não tem culpa e que a responsabilidade é do hotel e dos próprios consumidores.

Em primeira instância, a juíza Denise Canêdo Pinto entendeu que a agência falhou na prestação de seus serviços e condenou a empresa a indenizar a família em R$ 5 mil, por danos morais.

Ausência de cautela

No TJMG, o entendimento da relatora, desembargadora Cláudia Maia, foi o mesmo da sentença. A magistrada destacou que as provas apresentadas mostraram que a agência realizou duas reservas no nome da família e cancelou a primeira. No entanto, o hotel em Miami localizou apenas a primeira reserva e, como estava cancelada, impediu a realização do check-in. Dessa forma, apesar de não ser a única responsável pelo transtorno, para a relatora, a ausência de cautela por parte da agência prejudicou os consumidores.

“Com efeito, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral, sendo evidentes os transtornos sofridos pelos consumidores em razão da conduta das fornecedoras, que impediram a disponibilização do quarto no momento do ‘check in’, fazendo com que vivenciassem momentos de incerteza e insegurança em país estrangeiro, tudo isso após longa e cansativa viagem”, disse a relatora.

No que diz respeito à indenização por danos morais, a quantia fixada em primeira instância foi mantida. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.13.019847-2/001

STF afasta possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria

Segundo o Plenário, o dispositivo que atribui apenas ao farmacêutico a responsabilidade técnica é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogaria. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/8, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).

O recurso foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) negou a emissão de certificado de regularidade técnica para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem. Ele impetrou mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal em Minas Gerais e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou, com base na Lei 13.021/2014, que cabe aos farmacêuticos, e não aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria.

Prevenção de danos

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do RE, a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê que o responsável seja graduado em farmácia, não sendo mais suficiente apenas a formação em nível técnico (nível médio). Segundo o ministro, o objetivo é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, “evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.

Possibilidade de perigo

O relator lembrou que, no julgamento sobre a exigência de diploma para jornalista (RE 511961) e sobre a imposição de registro no órgão de classe aos músicos (RE 414426), o STF considerou incompatíveis dispositivos que tratam de restrição ao acesso ou exercício de determinada profissão, com fundamento no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com ele, é a possibilidade de perigo gerada pela prática profissional que justifica, ou não, a atuação interventiva estatal. “Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, afirmou.

Salvaguarda da saúde

Para o ministro, o objetivo da Lei 13.021/2014 não foi restringir o comércio de medicamentos, mas salvaguardar a saúde individual e coletiva, pois a responsabilidade técnica por drogaria exercida por pessoa sem diploma universitário pode afetar outra pessoa. “Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”, disse. Assim, a delegação da responsabilidade ao farmacêutico tem a finalidade de proteger a sociedade dos riscos à saúde.

O relator assinalou que, segundo informações dos Conselhos de Farmácia admitidos no processo, farmacêutico é quem possui o conhecimento necessário para sanar dúvidas relacionadas a remédios prescritos, pressupondo atendimento pessoal visando à correta dispensação, no que diz respeito às interações medicamentosas, alimentares e dosagens. A seu ver, a garantia do uso racional de fármacos é atribuição indelegável.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

TRF1: Perda da qualidade de segurado não possibilita concessão de pensão por morte à esposa do falecido

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou o pedido de uma mulher que pretendia receber pensão por morte do marido, porque ela não conseguiu provar que o companheiro ainda era beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando faleceu. O Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

A requerente apresentou a carteira de trabalho do marido para demonstrar o vínculo dele com o INSS em mais de 120 contribuições. Contudo, quando o cônjuge faleceu, ele estava há quatro anos sem contribuir para o INSS e já fora do período de graça, tempo em que o segurado mantém a qualidade de beneficiário sem as contribuições com a previdência.

O apelo ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos beneficiários do segurado que falecer, quer esteja ele aposentado ou não. Para a concessão do benefício deve-se comprovar o óbito, a condição de segurado do instituidor da pensão independentemente de cumprimento de carência. Ressaltou, ainda, o juiz que para a concessão da pensão por morte não é exigido número mínimo de contribuições, de acordo com artigo 26 da referida Lei.

Entretanto, destacou o relator que, como no processo ficou comprovada a falta de vínculo entre o falecido e o INSS no momento da morte, a autora não teria direito à pensão. O juiz convocado enfatizou que, apesar de o pretenso instituidor da pensão contar com mais de 120 contribuições, houve diversas interrupções nos contratos de trabalho. Além disso, quando ocorreu a morte do esposo da requerente, ele já havia perdido a qualidade de segurado.

Com essas considerações, o Colegiado acompanhou o relator à unanimidade.

Processo nº: 0004769-36.2008.4.01.3806.

TRT/MG permite a redução do valor de multa por descumprimento de acordo em função da pandemia

A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

No caso, as partes celebraram acordo judicial em que a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu também pena de “multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas”.

Noticiado pelo ex-empregado sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela, a fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. E pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/6/2020.

A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/3/2020, de forma que não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 6/4/2020. Acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador César Machado, relator no processo, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.

O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, vislumbrando, tanto que possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, sem olvidar das necessidades individuais e familiares do reclamante. O desembargador César Machado reforçou esse entendimento, concluindo, em sua decisão, que “na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo juiz”.

Processo n° 0010115-36.2020.5.03.0078.

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

TJ/MG: Shopping e Livraria Leitura devem indenizar jovem acusado de roubo

O juiz da 27ª Vara Cível, João Luiz Nascimento de Oliveira, condenou as empresas Shopping Cidade e Livraria Leitura, em Belo Horizonte, a compensar os prejuízos sofridos por um jovem acusado de roubar um livro. O valor fixado para a indenização por danos morais é de R$ 7 mil.

O jovem contou que, em julho de 2014, fazia um passeio no Shopping Cidade com sua mãe. Enquanto aguardavam uma sessão de cinema, ele estava no espaço de leitura da livraria, lendo um livro, quando foi abordado. O vendedor perguntou se ele gostaria de tirar a nota fiscal do livro que carregava, mas ele informou-lhe que o livro lhe pertencia.

Ao sair da livraria para assistir o filme, foi abordado por dois seguranças que ordenaram que os acompanhasse, acusando-o de ter pegado o livro da loja sem pagar. O jovem somente foi liberado após o gerente da Leitura confirmar que ele não havia furtado o livro.

Ele salientou que, na época dos fatos, era menor de idade e os seguranças recusaram-se a chamar sua mãe. O adolescente teve que permanecer aproximadamente por duas horas recolhido sob pressão, ameaça, constrangimento e xingamentos.

Defesas

Em contestação, a livraria Leitura alegou que não acusou o garoto de crime, que não mantém seguranças em seu estabelecimento e que os fatos ocorreram fora da loja. Não tendo havido ato ilícito, não haveria o dever de indenizar.

Segundo o Condomínio do Shopping Cidade, os seguranças do complexo comercial foram acionados pelo fiscal da livraria, dizendo que o jovem teria furtado um livro. No momento da abordagem, o fiscal estava com os dois seguranças, que, para evitar tumulto, pediram que o garoto os acompanhasse até uma sala reservada.

O condomínio afirmou ainda que não houve aproximação exagerada e que o procedimento durou menos de 30 minutos, o que não configura ato ilícito. Logo, não há que se falar em indenização, pois não existem provas da suposta agressão.

Abordagem inadequada

De acordo com os autos, a abordagem ocorreu de forma inadequada, expondo publicamente o adolescente, que se encontrava na fila do cinema. “Eu estava trabalhando, quando um funcionário da Leitura, bastante eufórico, foi ao encontro do garoto, que, segundo ele, havia roubado um livro. Ele dizia que tinha visto o garoto pegar o livro”, relatou uma testemunha.

Para o juiz João Luiz de Oliveira, o caso se aplica às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a abordagem foi infundada e arbitrária, sem nenhuma demonstração que pudesse confirmar a suspeita de furto. O simples fato de portar o próprio livro dentro de uma livraria jamais seria suficiente para justificar o fato.

O magistrado afirmou que o fato de o fiscal e os seguranças terem feito uma abordagem vexatória, além de não terem pedido o documento de identificação, deixando de averiguar que, à época do ocorrido, o jovem era menor de idade e deveria estar acompanhado de um representante legal, não está em conformidade com o exercício regular do direito.

Conforme o magistrado, houve provas suficientes para demonstrar que o garoto foi submetido a uma situação humilhante. “Diante do abalo psíquico sofrido, em razão da conduta das empresas, acusando indevidamente um menor de idade de praticar furto e sem a presença dos pais, entendo por fixar a indenização em R$ 7 mil por danos morais”, concluiu.

Processo nº 5078595-23.2017.8.13.0024

TRT/MG: Vale indenizará em R$ 75 mil trabalhador que escapou do rompimento em Brumadinho fugindo pela mata

A Vale S.A. terá que pagar R$ 75.809,00 de indenização por danos morais ao trabalhador que sobreviveu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ao escapar da lama fugindo por uma mata. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu “que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente”. A tragédia completa hoje (25) um ano e sete meses.

Testemunha ouvida no processo contou que trabalhou com o reclamante no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante e ficou coberto pelos rejeitos. A testemunha relatou que só não foi atingida porque saiu correndo. Explicou que viu também o trabalhador fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.

O depoimento foi confirmado por outra testemunha. Conforme relatou, ela estava do lado de fora do restaurante com o colega autor da ação, quando escutaram um barulho de explosão. Eles viram um “poeirão” e saíram correndo pela mata em direção à subestação, que ficava em um local mais alto.

Ao avaliar o caso, a juíza Renata Lopes Vale ressaltou que a atividade da empregadora é disciplinada pela Norma Regulamentadora nº 22, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que explicita os principais riscos relacionados à mineração. E que “a simples leitura do regulamento deixa claro que os riscos produzidos pelas atividades de mineração são muito mais acentuados do que a média das demais atividades econômicas, o que justifica a gradação do risco em nível tão elevado”.

Para a magistrada, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem. Ela ressaltou que a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores, em área extremamente vulnerável, violaram frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, também do MTE. Pelo item 24.3.13 do regulamento, “o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”.

Outro problema apontado pela julgadora refere-se ao fato de que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o rompimento da barragem. Testemunha informou que, se tivesse seguido as rotas de fuga e pontos de encontro repassados no treinamento, teria sido atingido pela lama.

Com relação ao dano, a juíza pontuou que ele decorre diretamente da queda da barragem, quando presente o autor da ação no local de trabalho. Segundo a julgadora, mesmo não tendo sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento, a situação acarretou tristeza e sofrimento moral. “Problemas a que ele não teria se submetido sem o acidente, constatado assim o dano e o nexo de causalidade com o sinistro ocorrido na Vale S.A.”.

Diante dos fatos narrados, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme pleiteado. A Vale S.A. ajuizou recurso e a Segunda Turma do TRT-MG deu provimento parcial, reduzindo o valor da indenização para R$ 75.809,00, ao observar os critérios previstos no artigo 223-G CLT.

Processo n ° 0010671-74.2019.5.03.0142


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