TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de trabalhador em período de treinamento

O longo período dedicado ao treinamento e o extenso horário convenceram a julgadora de que o trabalhador estava à disposição da empresa.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing no período de 15 dias antecedentes à contratação formal. Para a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, não se tratou de mero processo seletivo, como alegou a empresa, mas sim de início do contrato de trabalho.

Ao analisar a prova, a juíza observou que a própria representante da ré se referiu, em depoimento, à palavra “treinamento” para designar a forma de prestação de serviços do autor no período. Na avaliação da magistrada, a fala conflita com a tese de mero processo seletivo, pois revela a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de emprego, em que há necessidade de familiarização com a rotina de trabalho.

Segundo explicou na sentença, a formação do vínculo de emprego se estabelece no momento em que a empresa passa a oferecer ao empregado “efetivo esforço formador”. No caso, isso se deu 15 dias antes da data registrada na carteira de trabalho. Por essa razão, a julgadora condenou a ré a corrigir a anotação, bem como a pagar as parcelas proporcionais relativas ao período, pertinentes a salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e, de todos, em FGTS mais 40%.

O TRT de Minas confirmou a sentença. Por unanimidade, julgadores da Primeira Turma avaliaram não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia caracterizar a fase pré-contratual. “O longo período dedicado ao processo seletivo e ao treinamento, desenvolvido durante seis dias por semana, em extenso horário, autoriza a conclusão no sentido de que a reclamante efetivamente permaneceu à disposição da empresa, correspondendo tal lapso a verdadeiro período de experiência consoante reconhecido em 1º grau”, constou do acordão.

O fato de a trabalhadora ter admitido que deveria obter nota mínima para o aproveitamento tampouco se prestou a convencer de que a natureza da prestação de serviços foi de treinamento. É que, conforme fundamentos da decisão, a verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, quando o empregador poderá apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas. Nesse sentido, dispõem os artigos 443, parágrafo 2º, e 445, parágrafo único, ambos da CLT.

Além de se sujeitar a horário de trabalho, ficou demonstrado que a autora assinava lista de presença. Para os integrantes da Turma, o tempo despendido com o treinamento deve ser considerado como período à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), motivo pelo qual negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a sentença que determinou a integração do período ao contrato de trabalho.

Processo PJe: 0001081-70.2014.5.03.0135

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e iFood

Para a relatora, havia controles contínuos e o trabalhador era sujeito a sanções disciplinares no caso de infração às regras estipuladas.

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esforço da iFood em mascarar os traços característicos da relação subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de “uberização das relações de emprego”, foram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício”, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

Entenda o caso – O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood não trouxe aos autos a documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma. Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da iFood. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contrário, ônus processual da reclamada, uma vez que admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Reconhecimento do vínculo de emprego – A relatora destacou que a iFood tem por objeto social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”. No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores, que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

Pessoalidade – No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador”, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária disponibilizada pelo prestador de serviços, no momento do cadastramento.

Portanto, constatou a julgadora, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação – Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.”

Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Fiscalização e controle da atividade – Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço. No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Onerosidade – Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita de riscos do negócio – Verificou-se e foi assinalado que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos.

Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”. Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”.

Fraude trabalhista – Em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

Processo PJe: 0010761-96.2019.5.03.0008 (RORSum) — Data: 10/6/2020.

TJ/MG: Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

Em briga por som alto, mulher xingou e agrediu moradora de condomínio.


A irmã do morador de um condomínio na capital mineira deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8 mil, por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Porém, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, já que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher ainda agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima solicitou indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo 5019360-28.2017.8.13.0024.

STJ admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou.

Flexib​​ilização
A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal
No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

“A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”, observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokens, logins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1633254

TRF1: CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido do documento por terceiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos.

Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

Na 1ª instância, o pedido do demandante foi acolhido. O magistrado sentenciante determinou o cancelamento do atual CPF do requerente com a expedição de um novo número como forma de evitar maiores dissabores.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal sustentando que a expedição de novo número de CPF contraria a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015, que dispõe sobre o assunto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “é evidente que o número do CPF está sendo usado de forma indevida por terceiros, como se extrai da documentação que instrui a lide, sendo de todo pertinente a pretensão ora deduzida pelo demandante”.

Segundo o magistrado, a mesma questão já foi apreciada diversas vezes pelo Tribunal, prevalecendo o entendimento do juiz sentenciante que, em decorrência de comprovado uso fraudulento do número do CPF do autor, determinou o respectivo cancelamento e a concessão de novo número.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1004152-62.2017.4.01.3800

Data da decisão: 18/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TRF1 atende a pedido do CRC-MG e autoriza nova tentativa de penhora via BacenJud para quitar débitos de filiado

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) autorizou o bloqueio de valores, via sistema BacenJud, para pagamento de débitos de um devedor filiado ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG).

Em agravo de instrumento do CRC-MG contra a decisão, de primeira instância, que negou o bloqueio, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que “a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste”.

Segundo o magistrado, para situações como essa, a jurisprudência é no sentido de que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles. No caso, “o pedido foi formulado depois de transcorrido um ano da última consulta ao sistema BacenJud, o que justifica a medida”, avaliou o relator.

Para o desembargador, com a decisão, ficou esclarecido que é possível, portanto, a realização de nova tentativa de penhora on-line, uma vez que já decorreu lapso temporal razoável desde a última diligência. Ficou claro, também, que não há outros meios para localização de bens do devedor, sendo permitido utilizar o sistema BacenJud para, ao identificar, realizar o bloqueio de valores que satisfaçam o débito do devedor com o referido Conselho.

Ressaltou o magistrado que independe da comprovação de fato novo a possibilidade de renovação, após o prazo de um ano, das diligências para a localização de bens e direitos do patrimônio do executado.

Com essas considerações, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, autorizar a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BacenJud.

Processo nº: 1010837-05.2018.4.01.0000

Data da decisão: 20/04/2020
Data da publicação: 10/05/2020

TJ/MG: Justiça desobriga Facebook de pagar multa

Perfil no Facebook foi excluído por informações ofensivas.


Em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., numa disputa judicial que envolve postagens ofensivas. Uma servidora estadual que alegava que perfis da mídia social manchavam sua reputação teve o pedido de remoção do conteúdo atendido apenas em parte, sem penalização da empresa.

A 14ª Câmara Cível modificou decisão da Vara Única de Peçanha, onde o processo segue tramitando. Por ela, a empresa não pagará multa nem terá que informar a data em que as contas se tornaram inacessíveis.

A mulher sustentou que os perfis “João Faladeiro” e “Gilda Tocha Milhomens” veicularam material que feriu sua imagem com dizeres inverídicos e vexatórios. Ela solicitou, liminarmente, a remoção dos perfis e a quebra de dados dos usuários responsáveis pelas contas.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à companhia que retirasse as páginas informadas pela internauta do ar e identificasse quem publicou a informação. A remoção deveria ocorrer no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30 mil.

Diante disso, a empresa recorreu, inclusive porque, ao longo da demanda, a funcionária requereu o pagamento de multa pela mídia social, por descumprimento da decisão.

De acordo com o Facebook, inicialmente não foi possível excluir os endereços eletrônicos indicados, porque eles não eram válidos. O grupo alegou ainda que isso foi feito depois que a funcionária pública retificou os URLs, mas, na ocasião, um dos perfis já se encontrava indisponível.

A empresa argumentou que cumpriu a determinação em relação à conta que ainda existia. Quanto aos dados que possibilitariam a identificação dos autores dos posts, o Facebook declarou que o sistema não guarda registros por prazo superior a seis meses, em conformidade com o Marco Civil da Internet e o Decreto 8.771/2016.

Portanto, a empresa deveria ser liberada da obrigação de rastrear o responsável pelo perfil, considerando-se a obediência à decisão plenamente atendida, sem necessidade de declarar, por meio de comprovantes, a data precisa em que as páginas foram desativadas.

O voto do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, foi acompanhado pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. O magistrado considerou que o Facebook cumpriu a ordem judicial poucos dias depois da determinação, e não podia ser compelido a preservar conteúdos além do prazo legal.

“Sendo assim, de rigor, a reforma da decisão agravada, uma vez que desnecessária a apresentação dos dados e dos comprovantes pelo recorrente, tendo em vista já ter ocorrido o transcurso do lapso temporal para a guarda das informações referentes ao perfil dos usuários que foram removidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0486.16.002640-8/002

TJ/MG: Clínica dentária é condenada por deixar lima na boca do paciente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Cliden Clínica Dentária, de Belo Horizonte, que foi condenada a indenizar em R$ 18 mil um paciente, por ter deixado uma lima metálica dentro da gengiva dele.

O paciente alegou que se submeteu ao tratamento de canal no dente 37, realizado no ambiente físico da Cliden. Depois da cirurgia, foi informado que o procedimento foi um sucesso e que poderia ir para casa.

Não foi bem assim.

No dia seguinte, sentiu muitas dores na boca e, ao entrar em contato com a clínica, foi informado que só poderia ser atendido pelo profissional responsável pelo atendimento. Diversos contatos foram feitos por telefone, sem êxito.

Retornou à clínica e, depois de ser analisado por outro profissional, este afirmou que estava tudo correto com a cirurgia realizada.

Somente depois de ir a outra clínica que obteve o diagnóstico, depois de um exame radiográfico. Foi constatado que foi “esquecida” uma lima metálica dentro da gengiva.

No dia seguinte, foi para o Pronto Socorro Odilon Behrens, onde recebeu novos medicamentos e um relatório informando que possuía risco de morte em decorrência da infecção causada pela cirurgia.

O paciente não faleceu, mas disse que foi internado para controlar a infecção para depois retornar novamente para casa.

A Cliden Clínica Dentária afirmou não ter qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao paciente, pois apenas cedeu o espaço para a realização do procedimento dentário.

Acrescentou que o “pequeno” fragmento de lima endodôntica deixado na gengiva do paciente pôde ser facilmente retirado, tendo, também, oferecido ao paciente, sem qualquer custo, a extração do fragmento, o que não teria sido aceito.

No TJMG, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, entendeu que o paciente sofreu dano atribuível a má prestação do trabalho médico, e a casa de saúde deverá ser civilmente responsabilizada.

Quanto ao ato ilícito, o magistrado argumentou que há prova a corroborá-lo. Desde conversas via Whatsapp, relatórios médicos, raio-x, receituários médicos, que demonstram que o canal no dente 37 do paciente foi mal sucedido.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o entendimento do relator do recurso no TJMG.

TJ/MG: Administradora de rodovia terá que indenizar motociclista acidentado

A concessionária que administra a rodovia MG-050 vai ter que indenizar um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por oito dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17 mil.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis.

Colisão

Segundo os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.

De acordo com o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.

Recurso

O condutor do veículo recorreu, alegando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu também o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e uma indenização por danos morais, em razão da gravidade do acidente.

A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.

Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Tendo em vista que era dever da empresa manter a via em condições seguras, mas ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.

Indenização

Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2,5 mil.

O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, pois, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista a gravidade de acidente, que resultou em inúmeras lesões, e na necessidade de internação, fixou em R$ 15 mil o valor a ser pago pela concessionária.

Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0223.13.007291-9/001


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