TRT/MG: Trabalhadora que se hospedou em hotel durante transferência provisória sem mudança de domicílio não receberá adicional

No recurso examinado pelos julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, uma trabalhadora insistia na tese de que teria direito ao adicional de transferência, por ter sido transferida pela empresa do ramo de construção civil (para a qual trabalhava) para a cidade de Uberlândia, no período de 7/4/2016 a 30/6/2016. Argumentou que o fato de ter permanecido em hotel naquela localidade não impede o recebimento da parcela. No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não acatou o argumento e manteve a improcedência reconhecida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, considerando que não houve mudança efetiva do domicílio.

A magistrada explicou que a transferência do empregado, ainda que prevista no contrato de trabalho ou decorrente do exercício do cargo de confiança, está diretamente ligada à necessidade do serviço. E, sendo necessária transferência, o adicional é devido caso ela se revista de caráter provisório.

Nesse sentido, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT dispõe que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da prevista no contrato. Nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, não inferior a 25% dos salários, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 113, da SDI, do TST prevê que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Portanto, o pressuposto legal que legitima o recebimento do adicional de transferência é a provisoriedade, associada à efetiva alteração de domicílio, o que não se deu no caso. “A prova dos autos sinaliza que a reclamante, no curto período em que laborou em local diverso ao da contratação, ficou acomodada em hotel disponibilizado pelo empregador, sem ali estabelecer residência com ânimo definitivo”, registrou a desembargadora em seu voto.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Turma negaram provimento ao recurso, confirmando a absolvição da empresa do pagamento do adicional de transferência. A decisão foi unânime.

Processo n° 0012079-28.2017.5.03.0027

TJ/MG: Polishop deve indenizar consumidora após sofrer lesões com massageador

Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho.


A Polishop – Polimport Comércio e Exportação terá que indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A consumidora disse que comprou o aparelho “Massageador Spin Doctor Remington” pelo valor de R$ 399 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

A usuária afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

Em contestação, a empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, “não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto”, pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na “área de eletroportáteis”. Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

O juiz, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e esclareceu que, “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.

Recurso

A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora, “as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”, afirmou.

A magistrada ressaltou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta “paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem”.

Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469109-1/001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar usuários que tiveram casa inundada por esgoto

Problema se repetiu diversas vezes no período de dois anos.


Um casal da cidade mineira de Conselheiro Lafaiete deverá ser indenizado pela Copasa em R$ 40 mil, pelos danos morais que sofreu ao ter a casa invadida por esgoto por diversas vezes em dois anos.

A sentença é do juiz Antônio Carlos Braga, da 2ª Vara Cível da comarca. O magistrado ainda condenou a Copasa a compensar os moradores pelos danos materiais. Eles relataram desde sucessivas despesas com limpeza e desinfecção até danos estruturais ao imóvel.

De acordo com a ação, o casal vivencia o problema desde outubro de 2014, devido ao funcionamento de uma estação de elevação de esgoto do Bairro Morada do Sol, localizada atrás do imóvel.

Desde a primeira ocorrência, quando o imóvel foi invadido por água de esgoto e detritos, o casal entrou em contato com o atendimento da companhia, que enviou técnicos para averiguar o problema. Foi diagnosticado defeito na bomba de sucção da estação de bombeamento.

O casal alegou, e comprovou por meio de mais de uma dezena de protocolos de atendimento, que a situação se repetiu várias vezes. Uma delas ocorreu no período natalino. Os moradores também foram surpreendidos em outras ocasiões, durante a madrugada, e até mais de uma vez no mesmo dia.

Eles ajuizaram a ação de indenização alegando os riscos de contaminação e os danos causados ao imóvel, além do constrangimento de ter convivido com a invasão da casa pelo esgoto do bairro, contendo detritos e restos de animais.

Vandalismo

A Copasa não negou os eventos, mas atribuiu o problema com a estação a vandalismo e a vazamentos da rede pluvial, de responsabilidade da prefeitura.

No início do processo foi deferida liminar determinando construção de uma barragem de contenção para evitar que problemas nas bombas de sucção ou transbordo da caixa de elevação causassem vazamento do esgoto.

Na ocasião, o juiz Antônio Carlos Braga observou o descaso da empresa, que não enviou representante para audiência de conciliação. Ao deferir a liminar, o juiz destacou também sua atuação durante 27 anos na área de engenharia e, em especial, em instalações de bombeamento.

Durante o processo, o casal informou o descumprimento da liminar e ainda noticiou novo evento de invasão de esgoto na casa, o que motivou o juiz a determinar que a companhia realizasse a sucção no local duas vezes ao dia. Também foi determinada perícia técnica, que constatou os danos diversos causados ao imóvel.

Ao sentenciar, o juiz destacou “as agruras” sofridas pelo casal por mais de quatro anos. “Evidentemente, tal situação lhes ocasiona extremo constrangimento e sensações de patente degradação e impotência”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que as diversas ocorrências de vazamento provocaram a perda de horta cultivada, desvalorização do imóvel e danos materiais diversos, constatados pelo laudo.

Processo n° 5001756-96.2016.8.13.0183

TJ/MG: Companhia Energética terá de indenizar por falta de energia em casamento

Noivos deverão receber mais de R$ 20 mil por falha.


A Cemig Distribuição S.A. terá de indenizar um casal por falha no fornecimento de energia elétrica, no dia da cerimônia de casamento. Os noivos deverão receber mais de R$ 20 mil por danos materiais e morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares.

O casal conta que a cerimônia e a festa estavam marcadas para acontecer em uma chácara. Durante todo o dia, das 8h às 23h30, faltou energia elétrica no local, o que impossibilitou que o evento ocorresse da maneira pretendida.

Para os noivos, houve má prestação de serviço pela Cemig, pois nenhuma notificação prévia de ruptura da energia foi enviada, e o restabelecimento não ocorreu dentro de um prazo razoável. Por isso, solicitaram indenização por danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível, Amaury Silva, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2,6 mil por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

A Cemig recorreu, contestando a responsabilidade civil e argumentando que há previsão contratual de descontinuação de fornecimento de energia em casos específicos. Sustentou que os danos materiais deveriam ser afastados por ausência de comprovação dos prejuízos e pediu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do valor.

Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, a falta de energia elétrica no dia da cerimônia foi uma situação inesperada que ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, por isso a compensação dos danos sofridos, arbitrada em sentença, deve ser mantida.

Em seu entendimento, como alguns serviços não foram prestados, entre eles o de iluminação e som, cabe a indenização por danos materiais. Os demais, como bufê, bolo, vestido, decoração e fotos, foram prestados, embora não da forma desejada pelos noivos.

O desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixoto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.496015-7/001

TRT/MG nega direito a auxílio-solidão para maquinista que nunca trabalhou com auxiliar

O auxílio foi extinto em 1997, quando o benefício ficou restrito aos maquinistas que atuavam antes desse período e que sofreram alteração contratual lesiva.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de 18% do salário, conhecido como “auxílio-solidão”, reivindicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer), em ação judicial contra a Vale S.A. O sindicato representava um maquinista ferroviário, admitido em 2007, na ação ajuizada no Posto Avançado da cidade de Aimorés, localizada na Mesorregião do Vale do Rio Doce. O sindicato argumentou que estava havendo discriminação no pagamento do benefício, que foi instituído em 1987, com a extinção do cargo de maquinista auxiliar. Isso porque, de acordo com a entidade, a empresa não estava garantindo o “auxílio-solidão” a todos os maquinistas que exerciam funções idênticas.

A entidade alegou que, “mesmo após a Resolução 05/1997, que extinguiu o benefício para qualquer empregado que venha a ser admitido, transferido ou promovido a maquinista, vários empregados promovidos a maquinista continuaram recebendo a parcela”. Por isso, reivindicou a aplicação do princípio constitucional da isonomia e da Súmula 51, I, do TST, no caso do maquinista que não estava recebendo o benefício e era substituído pela entidade no processo.

O pedido foi rejeitado em 1º grau. O sindicato apresentou recurso, mas o pedido também foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT-MG. Segundo a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, com o advento da Resolução 05/1997, o benefício foi extinto pela empresa. “Assim, os novos empregados (admitidos, transferidos ou remanejados), aí incluído o substituído nesta demanda, jamais receberam essa parcela, que ficou restrita aos que já a vinham recebendo”, pontuou a julgadora.

No caso dos autos, o trabalhador substituído pelo sindicato foi admitido em março de 2007 como “aprendiz operacional”, sendo efetivado como empregado em setembro de 2007 no cargo de “oficial de operação”. Foi promovido a “maquinista de pátio” em fevereiro de 2012 e efetivado como maquinista somente em julho de 2013.

Dessa forma, considerando que o profissional foi admitido posteriormente à instituição e extinção do benefício, em novembro de 1997, a desembargadora entendeu que ele não teria o direito ao “auxílio-solidão”. “Ele sequer trabalhou com um maquinista auxiliar em viagens e é fato, incontroverso, que nunca recebeu também o benefício em epígrafe”, pontuou a magistrada.

Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pagamento da verba, somente a antigos maquinistas, não constitui ofensa ao princípio da isonomia. Segundo a magistrada, apenas os antigos empregados sofreram alteração contratual lesiva. Já os novos maquinistas ferroviários não tiveram modificadas as condições de trabalho, tratando-se de situações distintas, que, de acordo com a julgadora, “respaldam o tratamento diferenciado”.

Processo n° 0000011-60.2015.5.03.0045

TRT/MG: Correios deverão manter empregada em trabalho remoto enquanto durar suspensão de aulas do filho integrante do grupo de risco

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que a Empresa de Correios e Telégrafos mantenha uma empregada em trabalho remoto enquanto vigorar norma no município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde o filho dela está matriculado. A criança, nascida em outubro de 2018, faz parte do grupo de risco relacionado à doença provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, que mantiveram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negando provimento ao recurso interposto pelos Correios. O voto foi proferido pelo juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva.

Na ação, a trabalhadora relatou que a criança sofre de infecções respiratórias de repetição, com quadros de pneumonia e bronquite crônica. Ela apresentou relatórios médicos demonstrando que o menor sofre de graves doenças crônicas respiratórias, sendo catalogado pela OMS e demais órgãos competentes como integrante do grupo de risco.

O trabalho remoto foi autorizado à autora por 30 dias, de 24/3/2020 a 22/4/2020, com fundamento em norma interna emitida pela empresa no contexto de enfrentamento da pandemia do coronavírus. Contudo, após o encerramento do período, o pedido de prorrogação foi rejeitado. Segundo os Correios, a trabalhadora teria realizado cursos de ensino a distância no período de 30 dias, mas houve uma mudança no cenário que tornou seu retorno necessário. É que a demanda por serviços postais aumentou durante a pandemia e o trabalho da autora seria imprescindível para manutenção das atividades relacionadas ao atendimento. Ainda conforme sustentou, o poder diretivo do empregador deve prevalecer, sendo o gestor quem detém melhor conhecimento para autorizar ou não o afastamento dos empregados, de acordo com as normas rigorosas adotadas pela empresa.

No entanto, os argumentos do réu não foram acatados. Da mesma forma que o juiz de primeiro grau, o relator considerou que a empregada comprovou preencher os requisitos descritos na própria norma interna empresária para continuar no desempenho de trabalho remoto. A norma em questão previu que gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar remotamente pelo período de 30 dias, com possibilidade de o prazo de liberação ser reavaliado. Estabeleceu também que empregados que residam com gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar de forma remota, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, pelo mesmo prazo. Ainda segundo a norma, os gestores poderiam autorizar “os empregados que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar a norma local que suspenda as atividades escolares ou em creches por motivo de força maior”.

No caso, a trabalhadora apresentou e-mail comprovando que ela teve autorização do empregador para trabalho remoto em razão da “necessidade de ficar com o filho menor que está com as aulas suspensas”, além de apresentar documentos nos autos, incluindo os relativos à guarda da criança, matrícula em instituição de ensino e atestado médico de que o menor apresenta condição de saúde que se enquadra no grupo de risco.

Diante desse contexto, o relator decidiu manter a sentença que ratificou a decisão de tutela de urgência e declarou nulo o ato que revogou o trabalho remoto da autora e julgou procedente o pedido para determinar que a empresa a mantenha sob tal condição, enquanto vigorar norma no âmbito do município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde a criança que se encontra sob a sua guarda está matriculada. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010295-63.2020.5.03.0042

TST: Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

Além do tacógrafo, outros elementos permitiam a efetiva fiscalização da jornada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.

Transporte de animais
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

Controle de jornada
Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Rastreador no veículo
O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071

STF: Lei que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

Segundo o ministro Marco Aurélio, é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a Lei estadual 15.775/05 de Minas Gerais, que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana. O Plenário, na sessão virtual encerrada em 23/10, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava que a lei estadual, que resultou de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a ANTU, haveria usurpação de atribuição exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).

Tratamento regional

O ministro Marco Aurélio ressaltou que é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios. Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em seu voto, o ministro citou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.

TST mantém responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado

A responsabilidade foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).


A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Acidente
Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Terceirização ilícita
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a empresa a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.

Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou. “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.

Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1614-63.2014.5.03.0059

TRT/MG indefere pedido de suspensão de CNH de devedor

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Processo n° 0011492-16.2016.5.03.0132


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