TRF1: Remoção de policial rodoviário federal deve considerar critério de classificação

Com o intuito de garantir a remoção para a Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG (PRM), um servidor público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) ingressou com ação na Justiça Federal. A solicitação do agente foi negada pela PRF devido ao limitador de saída regionalizado, previsto em edital.

Ao analisar a questão, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que o requerente tem direito à remoção considerando-se que desclassificar servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia viola a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, pois a circunstância resulta na eliminação de participante que obteve pontuação superior à de outro.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, “em tema de concurso público deve ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos visando à sua convocação, nomeação e posse, o que também deve ser considerado no caso de concurso de remoção”.

Nesses termos, o Colegiado determinou a remoção do servidor para a PRM de Juiz de Fora/MG de forma a ocupar uma das vagas remanescentes do concurso de remoção, conforme requerido pelo autor.

Processo n° 0063872-52.2013.4.01.3400

TJ/MG: Comprador e vendedor caem em golpe e ressarcimento é negado

Vítimas foram enganadas por uma terceira pessoa, que intermediou negociação.


Uma simples transação comercial de um veículo foi parar na Justiça. Um intermediário na negociação entre vendedor e comprador recebeu o pagamento do valor do carro e desapareceu com o dinheiro. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte confirmou sentença desfavorável ao comprador e negou o ressarcimento de R$ 30 mil, valor que ele teria depositado na conta de um terceiro, sem receber o veículo.

Para a juíza relatora do caso, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, “ambas as partes foram vítimas de um golpe na compra e venda de veículos anunciado pela internet, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos no Juizado Especial, em face de várias outras ações semelhantes”, ressaltou.

O golpe é realizado após um anúncio do veículo em sites ou jornais. O falsário duplica o anúncio vendendo o bem, como se fosse dele, por um valor muito menor do que o divulgado pelo dono. O comprador interessado na oferta faz contato com o estelionatário, e ele age como um intermediário na venda. Para o vendedor, o golpista diz que está fazendo negócio para uma terceira pessoa. Normalmente, quem aplica o golpe nunca aparece.

No pedido de ressarcimento avaliado pela Turma Recursal, o golpista colocou comprador e vendedor frente a frente, inclusive para avaliar o veículo à venda, um Ford Ka. Ele pediu aos dois para não tratarem sobre o pagamento porque esse assunto seria responsabilidade dele. Já em cartório para realizar a transferência do veículo, o falsário entrou em contato com o comprador e pediu para ele depositar o dinheiro em uma conta específica. Assim, o golpe foi concretizado.

O comprador do veículo alegou que o vendedor estava em conluio com a pessoa que intermediou. Disse que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi devidamente assinado por ambos, com reconhecimento de assinaturas em cartório e que os dois foram juntos à agência bancária para realizar a transferência do dinheiro para uma terceira pessoa.

Já o vendedor reafirmou na Justiça que anunciou seu veículo no site OLX por R$ 40 mil e recebeu a ligação de uma pessoa interessada na compra dizendo que repassaria o carro a um terceiro para quitar uma dívida. Depois do pagamento feito pelo comprador, o dono do veículo não recebeu o dinheiro e optou em não entregar o Ford Ka até ter a quantia na sua conta. Só depois é que ficou sabendo que o veículo foi comprado por R$ 30 mil e os dois perceberam que haviam sido vítimas de um falsário.

O juiz Marcelo Pereira da Silva já havia negado o ressarcimento contra o vendedor, em pedido realizado no Juizado Especial Cível da capital. Para o magistrado, o intermediário não era parte na transação comercial e, por consequência, o comprador não deveria transferir o dinheiro sem “ter a cautela necessária para a conclusão do negócio jurídico, conforme preceitua o Código Civil, no artigo 308, quando ressalta que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”.

Atuaram também no julgamento na Turma Recursal os juízes Michel Curi e Silva e Paulo Sergio Tinoco Neris. A decisão ainda é passível de recurso e não transitou em julgado.

Processo nº 9037111.86.2019.813.0024

TRT/MG: Clube terá que reintegrar e indenizar empregado discriminado após doença degenerativa

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a um trabalhador de um clube recreativo de Belo Horizonte, após dispensa discriminatória. O profissional alegou que, no momento da dispensa, ocorrida em setembro de 2019, ele já havia sido diagnosticado com miopatia metabólica, apresentando sintomas com “quadro de fraqueza muscular progressiva”.

Laudo pericial, emitido em dezembro de 2019, provou que, em 2018, o trabalhador, após biópsia e exames específicos, foi diagnosticado com distrofia muscular, que é uma espécie de miopatia metabólica. Pelo relatório médico, “esta é uma doença muscular de origem genética, seu curso é progressivo, variando de um paciente para outro, podendo levar a dificuldade importante de deambulação”.

Ao examinar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que, pelas provas dos autos, foi possível concluir que a doença genética que acomete o reclamante é rara, degenerativa e de evolução progressiva. “E pode comprometer os movimentos regulares dos membros inferiores e causar hipertrofia muscular, debilidade de músculos pélvicos e dificuldade importante de deambulação, exigindo acompanhamento médico e fisioterápico”.

Segundo a magistrada, embora a dispensa sem justa causa esteja inserida no poder potestativo do empregador, “o trabalho do autor merece valor e está protegido constitucionalmente”. De acordo com a julgadora, a legislação pátria dispõe acerca da vedação de condutas discriminatórias e suas consequências, conforme os artigos 1º e 4º, ambos da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995. Pelo artigo 1º: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República”.

Já o artigo 4º prevê que: “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

A julgadora reforçou, ainda, que várias normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, o estado de saúde. A juíza lembrou que é aplicável também ao caso a Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Assim, por todos os fundamentos expostos, a juíza sentenciante ressaltou que competia ao empregador provar a ausência de discriminação na dispensa. Prova que, segundo registrou a julgadora, “não veio aos autos”. Por isso, a magistrada considerou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego em função administrativa compatível com suas limitações funcionais, mesma jornada e remuneração, salvo se necessária qualquer alteração em virtude da doença. Determinou ainda o pagamento de todos os salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Foi fixada, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil. Para a juíza, a dispensa de cunho discriminatório, no momento em que o empregado estava acometido de doença grave e progressiva, trouxe um inegável abalo moral.

O clube recreativo recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Processo n° 0010912-31.2019.5.03.0180

TRT/MG isenta de multa farmácia acusada de reter CTPS de aprendiz durante a pandemia

A Justiça do Trabalho isentou de multa uma farmácia, com sede em Belo Horizonte, que foi acusada de reter a CTPS de um aprendiz durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi do juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que não houve ilegalidade no processo de contratação do jovem aprendiz.

O rapaz alegou que se inscreveu no programa de aprendizagem elaborado pela farmácia, sendo aprovado em 1º/4/2020. E que, após cumprir todos os requisitos para sua admissão, foi mantido em situação de ociosidade pela empregadora, que, segundo ele, ainda reteve a CTPS. Por isso, requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477 da CLT, multa pela retenção da sua CTPS e ainda indenização por danos morais.

Em sua defesa, a farmácia reconheceu que o autor foi aprovado em processo seletivo do programa Jovem Aprendiz. Mas justificou que, em função da pandemia, foi obrigada a suspender as atividades, em consonância com as orientações emitidas pelo Senac, bem como pelo MPT e OMS.

A empregadora alegou ainda que o jovem aprendiz recebeu todas as orientações, assim como os demais participantes do processo seletivo, por meio de mensagem enviada no grupo do aplicativo WhatsApp. As mensagens enviadas no grupo, do qual o autor confessou fazer parte, mostraram que ele foi avisado sobre a suspensão do processo Jovem Aprendiz e que a CTPS se encontrava à disposição para retirada.

Ao examinar o caso, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto salientou que a mera aprovação em processo seletivo não condiciona a contratação. E que está inserida no poder diretivo da empresa a decisão de contratar ou não os participantes de processos seletivos, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.

“No caso sub judice, motivo ainda maior, alheio à vontade da ré, determinou a paralisação do processo de contratação dos aprovados no processo seletivo, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, conforme previsto inclusive em Nota Técnica emitida pelo MPT”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, não há como reconhecer que o reclamante tenha ficado à disposição da farmácia, sendo de amplo conhecimento a ocorrência da pandemia, bem como as medidas de isolamento social dela decorrentes. “O autor poderia até ter se comunicado com a ré, via telefone ou e-mail, para verificar a continuidade ou não do processo de contratação, bem como a retirada da sua CTPS”.

Assim, o juiz concluiu que ficou comprovada a inexistência da formação de vínculo de emprego entre as partes, assim como verificou que a CTPS se encontrava à disposição do reclamante para retirada, desde a suspensão do processo de contratação. Diante dessas constatações, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo jovem aprendiz. Inclusive, foi negada a reivindicação de indenização por danos morais, já que não restou configurada conduta ilícita por parte da empresa, tampouco violação aos direitos do reclamante. Há recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo n° 0010521-49.2020.5.03.0113

TJ/MG: Mulher que ficou com cateter no rim por três anos é indenizada

Médico não comprovou ter orientado paciente a retornar para a retirada da sonda.


Por maioria, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou um médico urologista a indenizar uma paciente em R$ 25 mil. Três anos após realizar uma cirurgia para retirar pedras dos rins, a mulher descobriu que estava com um cateter no órgão direito, que deveria ter sido retirado 30 dias após o procedimento.

De acordo com o processo, o médico urologista retirou um dos diversos cálculos que a paciente possuía e deixou um cateter duplo J, que deve permanecer no rim por 30 dias. Segundo a mulher, o médico disse que ela deveria passar por nova cirurgia para eliminar as demais pedras, mas não deixou claro que deveria retornar para retirar o cateter.

Por questões financeiras, ela não retornou conforme orientado pelo médico e, somente três anos após a primeira cirurgia, descobriu que o cateter ainda estava em seu rim direito, o que estava causando dores fortes e a fez desenvolver outros problemas. Diante disso, precisou realizar um novo procedimento para remover a sonda.

Ela ajuizou a ação para que o urologista fosse responsabilizado pelo erro. O profissional, por sua vez, alegou que a sonda não foi retirada por negligência da própria paciente, que não retornou conforme ele havia orientado.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, entendeu que o médico não comprovou ter orientado a paciente sobre a necessidade de retornar ao hospital para retirar o cateter. Dessa forma, condenou o profissional a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 278,33 por danos materiais.

Erro médico

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto foi o que prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

A magistrada acrescentou que, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

“Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada”, concluiu.

A decisão não foi unânime. Para o desembargador Claret de Morais, relator do acordão, o médico informou à paciente que ela deveria retornar, logo a sentença deveria ser reformada. O juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva e os desembargadores Álvares Cabral da Silva Mariângela Meyer, porém, acompanharam o entendimento favorável à manutenção da decisão que condenou o profissional.

 

TJ/MG: Casal será indenizado em R$ 16 mil por falha em cerimônia

Empresa contratada para fazer serviço de foto e filmagem não entregou material.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um casal será indenizado pela empresa contratada para fotografar e filmar a cerimônia de casamento, porque o registro do evento não foi entregue. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da comarca, aumentando a compensação pelos danos morais para R$ 8 mil para cada um.

Os noivos, à época, firmaram com a Welton Lemos Filmes um contrato de prestação de serviços de fotografia e filmagem para a cerimônia religiosa e a festa de casamento. Eles salientam que a empresa comprometeu-se a entregar as filmagens e as fotografias, em DVD e pendrive, no prazo de 120 dias após os eventos, pelo valor de R$ 1.200.

O casal conta que, após o prazo de entrega, procurou a empresa para pegar o material, mas não recebeu as fotografias e as filmagens dos eventos. Eles requereram reparação moral e material.

Em primeira instância, a empresa de foto e filmagem foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para cada um e a multa contratual no valor de R$ 240. O casal recorreu.

Os cônjuges apontaram que a situação provocou transtornos e angústia que perpetuarão no tempo. Com a falha, não há nenhum outro registro da cerimônia e da festa, momentos únicos e de suma importância para eles e seus familiares. Por isso, o casal pediu pelo aumento do valor da reparação.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador Mota e Silva, ficou demonstrado nos autos, através das conversas entre o casal e a empresa, que esta deixou os noivos na expectativa da entrega do material por mais de um ano. Por muitas vezes, a empresa nem sequer respondeu aos contatos da noiva, que implorou por uma resposta e teve em retorno evasivas e promessas vãs.

O magistrado considerou justo o argumento do casal de que, pela falta do serviço, não terá nenhuma recordação do casamento e, com isso, perdeu-se uma parte da trajetória de vida de cada um dos noivos. Assim, ele fixou a compensação pelos danos morais em R$ 8 mil para cada um dos apelantes.

Acompanharam o voto os desembargadores João Cancio e José Eustáquio Lucas Pereira.

TJ/MG condena desentupidora por crimes ambientais

Empresa fez desmatamento ilegal, poluiu rios e construiu em área de preservação.


A empresa desentupidora Zama Ltda., localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar multa de cinco salários mínimos por ter cometido crimes ambientais. O proprietário foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto. A pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários mínimos.

Com essa decisão, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância.

A condenação se deve aos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na administração da empresa. A esposa dele foi absolvida, porque a Justiça entendeu que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.

Poluição

Conforme a denúncia do Ministério Público, a partir de 14 de setembro de 2012, o acusado, em nome da empresa, passou a praticar três crimes ambientais: poluir curso d’água — o Rio Arrudas — em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Em primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. O MP recorreu da sentença.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes, por isso o condenou. Quanto à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, destacando que ela tinha 0,1% de participação na sociedade, o que caracteriza seu não conhecimento dos ilícitos.

“O fato de alguém figurar como sócio proprietário ou administrador de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo haver a demonstração de uma conduta comissiva de sua parte ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do aspecto subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o fato”, afirmou.

O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.268641-1/001

TJ/MG: Itaú deve indenizar pensionista por empréstimo não contratado

Juiz considerou que instituição financeira não provou existir vínculo.


Uma pensionista da cidade mineira de Januária, no Norte de Minas, deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Banco Itaú Unibando S.A. A sentença, publicada na última quarta-feira (4/11) pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária, é do juiz Daniel Henrique Souto Costa.

A mulher entrou com a ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que não havia contratado.

O banco alegou que os fatos não configuraram dano moral, já que o valor do empréstimo foi creditado na conta da cliente e o contrato, que previa 70 parcelas de R$ 33,76, era válido.

Ao analisar o processo, porém, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, considerou devidamente comprovado o dano moral, havendo o dever de reparação.

O juiz entendeu descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, pois seria impossível para ela comprová-lo através de meios próprios.

Além disso, o juiz destacou que o banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes. Ele observou ainda que os valores indevidos descontados do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da pensionista.

Apesar de o banco ter devolvido as parcelas, a autora da ação também pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta, mas o juiz entendeu que não havia provas de má-fé do banco, o que justificaria tal reparação.

Processo nº: 5001783-18.2020.8.13.0352

TJ/MG determina a aplicação do CDC a candidata a emprego

Mulher sofreu queda no saguão de hotel onde pleiteava vaga para trabalhar.


A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, em agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede.

No dia 22 de novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao hotel para uma entrevista de emprego, pois pleiteava trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. Quando ela se encontrava no saguão, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que resultou na fratura de um dos seus pulsos.

A candidata ao emprego decidiu então ajuizar uma ação, pleiteando ser indenizada por danos materiais e estéticos pelo ocorrido. Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher estava ali apenas para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza da instituição, não podendo, portanto, ser equiparada a consumidora. A tese foi aceita em primeira instância.

Recurso

Diante da decisão, a mulher recorreu e, ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu de forma diferente, em relação ao juízo de primeira instância. O relator explicou que a acidentada estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.

“K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação”, concluiu o desembargador

Assim, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em seu voto, foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.033086-0/002

TJ/MG: Mulher será ressarcida em mais de R$ 70 mil após acidente

Enquanto descia do ônibus ela teve os dedos dos pés esmagados pelas rodas do veículo.


Em Belo Horizonte, a Saritur terá que indenizar uma passageira que teve os dedos dos pés amputados após ser atropelada por um ônibus da empresa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou em parte o entendimento do Fórum Lafayette em relação à pensão vitalícia da vítima.

A mulher relata que viajava como passageira no ônibus da Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda quando, ao começar a desembarcar pela porta do meio do veículo e antes mesmo que colocasse os pés no chão, o motorista do coletivo arrancou o veículo e fechou a porta. Com isso, o braço da autora ficou preso e ela caiu do lado de fora. Ato contínuo, foi atropelada pelo ônibus, que passou por cima de seu pé direito, esmagando-o.

A vítima aponta que toda a cena foi gravada e que o motorista do coletivo saiu do local do acidente após dois minutos. A acidentada afirma que suportou dano material e estético, tendo inclusive ficado incapacitada para o trabalho, além de ter sofrido dano moral. Assim, além da reparação, ela requereu o pagamento de uma pensão mensal no valor de R$.1280.

Defesa

Na constestação apresentada, a Saritur alegou que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, isoladamente. A empresa disse que as imagens dos DVD’s mostram que apesar de o motorista arrancar com o veículo no momento em que a vítima desembarcava, foi o fato dela trombar com uma terceira pessoa que passava em frente da porta do coletivo que a fez cair no solo e embaixo da roda do coletivo.

A empresa rechaçou o pedido de indenização por dano material e pensionamento, sustentando que não existe prova de qualquer trabalho para o qual a acidentada ficou inabilitada e nem tampouco qualquer comprovação de renda. Rechaçou ainda o pedido de indenização por dano estético e disse ser impossível a cumulação de pedido de dano estético com moral, sob pena de duplicidade.

Sentença

A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa a pagar à mulher danos materiais, consistentes com o custeio de despesas com qualquer tratamento médico que tenha relação com o acidente.

A magistrada majorou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a R$ 1.280, além da indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por danos morais no importe de R$ 40 mil. A empresa de ônibus recorreu.

Decisão

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado determinou a diminuição do valor da pensão mensal. O relator aponta que a prova pericial certificou que a passageira passou a ser portadora de uma incapacidade parcial e permanente mensurada em 25% da capacidade laborativa. Portanto, a pensão mensal deve equivaler a este percentual de sua renda mensal.

Em relação à reparação dos danos estético e moral, o magistrado alega que mesmo que o laudo pericial tenha determinado o dano estético moderado e um dano moral mínimo, ainda deve ser somado o cenário anterior vivido pela vítima, de incapacitação total pelo período de seis meses, com a angústia decorrente do esmagamento do pé, tendo como sequela cicatrizes e amputação. Assim ficou mantida a indenização pelos danos estéticos (R$ 30 mil) e morais (R$ 40 mil).

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.036070-9/001


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