TJ/MG: INSS deverá reestabelecer auxílio-doença de mulher que sofreu um acidente e foi impedida de continuar trabalhando

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reestabelecer o auxílio-doença de uma segurada.

Em março de 2019, a mulher, que trabalhava como empregada doméstica, sofreu um acidente que ocasionou lesões em sua coluna e rosto, além de hemorragia interna abdominal e fratura no cotovelo esquerdo. Por causa disso, ela ficou impossibilitada de continuar trabalhando.

A segurada requereu o benefício previdenciário do INSS e, na realização de perícia, foi constatada a incapacidade laborativa, em exames realizados em abril e setembro de 2019. O pagamento do benefício foi mantido até dezembro do mesmo ano, quando uma nova perícia concluiu que já não havia incapacidade laborativa, mesmo diante de uma série de exames e relatórios médicos que comprovavam as sequelas do acidente.

Na Justiça

Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça, pedindo tutela de urgência, mas teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para comprovar a invalidez.

Em recurso, ela alegou que não tinha condições de exercer esforço físico nos membros, ombros e na coluna vertebral, tampouco suas atividades laborais de rotina, o que ficou comprovado pelo “vasto conjunto documental de laudos e outros documentos médicos”.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, “para que o indivíduo faça jus ao recebimento do benefício, basta que fique demonstrado nos autos a ocorrência de limitação laborativa”. Em seu entendimento, a segurada comprovou sua incapacidade física com os exames e receitas médicas anexados ao processo.

Além disso, o relator lembrou que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Desta maneira, decidiu deferir o pedido de tutela de urgência e impôs ao INSS o reestabelecimento do benefício no prazo de cinco dias, sujeito a multa diária de R$ 300.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Veja o acórdão.
Processo n°

TRT/MG afasta insalubridade em grau máximo a trabalhadora que fazia limpeza em hospital

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho, somente o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nesse entendimento adotado pela Nona Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de limpeza e conservação, absolvendo-a de pagar diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), a uma trabalhadora que fazia serviços gerais de limpeza em um hospital.

A condenação havia sido imposta pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, baseada na conclusão da perícia de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se caracterizavam como insalubres, em grau máximo, no período de 1º/12/2016 a 1º/3/2019, por exposição a agentes biológicos. Na oportunidade, a mulher informou que trabalhava na limpeza geral de mobiliários e pisos de todos os setores de um hospital, tais como enfermaria, posto de enfermagem, emergência, salas cirúrgicas, área de isolados, necrotério, limpeza do terminal, corredores e banheiros. Também disse que trabalhou em um posto de saúde, realizando as mesmas atividades.

Segundo o perito, na diligência realizada foi constatada a presença de pacientes em tratamento com isolamento respiratório, sendo os ambientes higienizados pelos serventes de limpeza, vale dizer que eram ambientes infectantes e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ele observou no laudo que trabalhadores em contato com lixo de uma forma geral, seja ele doméstico, industrial ou hospitalar, estão expostos a toda sorte de agente biológicos, tendo direito ao adicional de insalubridade. Ao final, teve como caracterizada a insalubridade em grau máximo para a reclamante.

Norma regulamentadora – No entanto, o relator votou pela reforma da sentença para negar a diferença de classificação da insalubridade, entendimento que foi adotado pelo colegiado. “Esta Turma Julgadora perfilha o entendimento de que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 supracitada, apenas o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau máximo, sendo certo que as atividades da reclamante, ainda que desempenhadas em ambiente hospitalar, não estão previstas na norma regulamentadora”.

Conforme observou o relator, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e com objetos de seu uso não esterilizado, e tampouco com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situações previstas no anexo 14 da NR-15. “Na verdade, o perito oficial concluiu pela existência do trabalho em condições insalubres decorrente da coleta de lixo de locais onde podem ficar pacientes em isolamento, ou seja, portadores de doenças infectocontagiosas”, frisou.

Ao caso, aplicou o item I da Súmula 448 do TST, segundo o qual, para o deferimento do adicional de insalubridade, torna-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos.

Processo n° 0011043-57.2019.5.03.0163

TJ/MG condena casa de câmbio que praticava fraudes contra

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, uma mulher vítima de fraude será indenizada em cerca de R$ 15 mil pela GM Agência de Viagens e Turismo. Ela pagou mais de R$ 10 mil à empresa para comprar euros, mas não recebeu o valor correspondente na moeda estrangeira.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca.

De acordo com a vítima, ela adquiriu junto à GM um pacote de viagens para a Europa. Em seguida, procurou a Top Tour, casa de câmbio que pertence à agência de turismo, para fazer a transação cambial de real para euro. No entanto, apesar de ter efetuado o pagamento, a cliente afirma que não recebeu as moedas estrangeiras.

A consumidora disse ainda que após o ocorrido descobriu que outros clientes também haviam enfrentado o mesmo problema.

A agência de viagens, por sua vez, alegou que, em função da instabilidade econômica que vive o País, enfrentou uma crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos com os clientes.

Em primeira instância, a sentença da Comarca de Juiz de Fora concedeu à consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 10.350 mas negou o pedido relativo aos danos morais.

Condenação

No TJMG, a consumidora reforçou o pedido para que fosse reparada pelos danos morais causados pela conduta da empresa. Segundo ela, a agência não cumpriu com o acordo firmado, rompendo a confiança nela depositada para a prestação dos serviço.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, apontou que além de não possuir autorização do Banco Central para atuar como casa de câmbio, a empresa fez vários saques, em quantias consideráveis, em sua conta bancária, como ficou comprovado. Diante disso, a desembargadora entendeu que a consumidora foi vítima de uma fraude e que a empresa deve ser responsabilizada pelo crime.

No que diz respeito à indenização, além dos danos materiais determinados em primeira instância, a magistrada também condenou a GM a indenizar a vítima em R$ 5 mil, relativos aos transtornos causados por sua conduta.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jacqueline Calábria Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.450302-3/001

TRT/MG libera da condenação de custas o beneficiário da justiça gratuita que faltou à audiência inicial

Decisão se baseou em Súmula do TRT de Minas que considera inconstitucional regra da reforma trabalhista.


“Nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste Regional, através de sua Súmula nº 72, na hipótese de arquivamento do feito, são indevidas custas processuais pelo reclamante, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.” Assim se manifestaram integrantes da 10ª Turma do TRT-MG, que acompanharam voto da desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante que, por não ter comparecido à audiência inicial, havia sido condenado em decisão de primeiro grau a pagar as custas processuais fixadas em R$ 8.556,00.

Por unanimidade de seus membros, o colegiado de segundo grau concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o isentou do pagamento das custas processuais.

Justiça Gratuita – O pedido de benefício da justiça gratuita não chegou a ser examinado pelo juízo de primeiro grau. Mas isso não impediu que os integrantes da 10ª Turma apreciassem a pretensão, tendo em vista que, segundo pontuou a relatora, o benefício pode ser concedido até mesmo de ofício (por iniciativa do juiz, sem necessidade de pedido).

Desempregado – A CTPS do trabalhador revelou que, após a rescisão do contrato com a reclamada, não houve registro de novo contrato de trabalho. Dada a sua condição de desempregado, entendeu-se que o autor tinha direito aos benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi deferido.

Reforma trabalhista – Ausência injustificada do autor na audiência inicial – Arquivamento da ação – O artigo 844 da CLT determina que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

O parágrafo 2º da norma, incluído pela reforma trabalhista, dispõe que: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável”.

Já o parágrafo 3º, também acrescido pela lei reformista, estabelece que, no caso de arquivamento pela ausência do reclamante, o pagamento das custas “é condição para a propositura de nova demanda”.

Com base nesses dispositivos, considerando a ausência injustificada do trabalhador na audiência inicial, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do processo e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 8.556,00. Mas os julgadores de segundo grau entenderam de forma diversa, como indicado.

Inconstitucionalidade da norma acrescida à CLT pela reforma trabalhista – Segundo o pontuado pela relatora, a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT é inconstitucional, porque ofende aos “princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º) e da concessão da justiça gratuita àqueles que dela necessitam (inciso LXXIV do artigo 5º)”.

A partir desse fundamento, a relatora destacou que, apesar da ausência injustificada do autor na audiência inicial, ele não poderia ser obrigado a pagar as custas processuais, porque beneficiário da justiça gratuita, e nem estaria impedido de ingressar com nova ação trabalhista pelo fato de ter dado causa ao arquivamento do processo.

Conforme constou da decisão, esse entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do TRT mineiro, por meio da edição da Súmula 72 do Regional, segundo a qual: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018)”.

Processo n° 0010065-11.2020.5.03.0013 (RO)

TJ/MG: Empresa varejista deverá indenizar por atraso de um mês na entrega de presente

A empresa RN Comércio Varejista S.A. foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão manteve a sentença proferida em primeira instância.

O consumidor contou que, em 15 de dezembro de 2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. Ele pretendia presentear sua esposa no Natal, e a data prevista para a entrega do produto era justamente a véspera da festividade.

O produto, no entanto, só foi entregue em 31 de janeiro de 2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça. A 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases julgou procedente o pedido de indenização.

A RN Comércio recorreu, alegando que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Alternativamente, pediu pela diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida em segunda instância.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Artur Hilário, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença. Para o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O desembargador ressaltou que o consumidor foi exposto a dano que “ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual”. Para o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. “Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.

Luiz Artur Hilário foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.464526-1/001

TJ/MG: Santa Casa indenizará paciente por recusar tratamento

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora deverá indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O tratamento foi indicado diante do diagnóstico de câncer de próstata. A Santa Casa, entretanto, ne negou a realizá-lo, alegando que o plano de saúde do paciente não previa cobertura para esse tipo de radioterapia, já que ela não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância os efeitos da tutela de urgência foram confirmados. A Justiça determinou que a Santa Casa autorizasse e pagasse o tratamento, além de condená-la a pagar R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.

A instituição hospitalar recorreu, alegando não ter a obrigação de cobrir o tratamento, pois foi firmado um contrato entre as partes e o procedimento não estava incluso.

Em relação aos danos morais, argumentou que o pedido de indenização era improcedente, já que sua negativa se baseou no acordo assinado. Desta forma, solicitou a modificação da decisão.

Já o paciente entrou com um recurso solicitando o aumento do valor referente aos danos morais, visto que, para ele, a indenização imposta não foi condizente com os dissabores experimentados.

Decisão

O relator do acórdão, desembargador Amorim Siqueira, determinou a realização do tratamento. Ele afirmou em seu voto que, por se tratar de uma doença grave, o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis, e que a saúde do paciente jamais deve ser colocada em segundo plano diante de direitos patrimoniais.

Em relação aos danos morais, o relator comentou que a situação prolongou de maneira desnecessária o sofrimento do paciente, “além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.011643-4/002

TJ/MG determina indenização por atraso em obra

Cliente alegou que a construtora deverá repará-la por danos morais.


Na capital do estado uma mulher receberá R$ 15 mil em indenização por danos morais após rescisão contratual com uma construtora que atrasou a entrega de imóvel na Lagoa dos Ingleses. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização e alterou o valor da multa pela rescisão contratual definidos em primeira instância.

A mulher relata que celebrou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel no Condomínio Lagoa dos Ingleses, localizado no Município de Nova Lima. Ela aponta que a entrega das chaves foi estabelecida com prazo de tolerância de 180 dias.

Ela afirma que jamais ficou inadimplente, possui condições para adquirir o imóvel, tendo somente suspendido o pagamento das parcelas quando se viu diante do descumprimento contratual da construtora, que alterou o prazo final para a entrega da unidade. Argumenta que, diante do descaso da construtora com o cumprimento de suas obrigações, o contrato deve ser rescindido.

A construtora, por outro lado, alega que sua cliente voluntariamente suspendeu o pagamento das prestações em agosto de 2010, antes mesmo de findo o prazo de tolerância, não podendo assim exigir da vendedora que cumpra suas obrigações. Para a empresa, deveria ser declarada a rescisão do contrato por culpa da consumidora.

No Fórum Lafayette ficou definida a rescisão do contrato por culpa da construtora, que foi condenada a restituir à consumidora as parcelas pagas, desde a data do desembolso, e pagar multa penal de 10% desse total. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos morais na importância de R$ 20 mil.

Recurso
A construtora recorreu, sustentando que, em primeiro lugar, o atraso na entrega da obra se deu por conta da escassez de materiais e mão de obra, tratando-se de motivo de força maior, o que estava previsto em contrato. E acrescenta que a cliente teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, tendo concordado por livre e espontânea vontade.

Por fim, salienta a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, deu parcial provimento aos recursos de ambos os lados. Ele reformou o valor da multa penal, de forma que seja calculada sobre o preço total da venda do imóvel, no percentual de 10%. Por outro lado, excluiu a comissão de corretagem do valor que seria restituído pela construtora à cliente.

Em relação aos danos morais, o magistrado aponta que a quantia determinada em primeiro grau, de R$ 20 mil, encontra-se realmente elevada e destoante dos parâmetros estabelecidos. Assim, reduziu-a para R$ 15 mil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.11.317468-4/001

TRT/MG: Trabalhador encontrado em condição análoga à de escravo será indenizado

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG) prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região.

O profissional alegou que as condições de trabalho eram degradantes, sem estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. E informou, ao pedir a indenização, que o empregador não disponibilizava água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura, conforme constatado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho.

A ação fiscal foi realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF. O objetivo da fiscalização foi apurar as condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador, na zona rural de Buritizeiro, para 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu.

No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra. A fiscalização relatou que, ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador, condições indignas de alojamento, não fornecimento de EPI’s, ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.

Foram lavrados, então, 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo, bem como foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos. Foi feito, ainda, com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.

Ao examinar o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo, em razão do ambiente degradante e sub-humano de trabalho em que se encontravam. Segundo a magistrada, foi provado no processo que o espaço do alojamento era insuficiente para abrigar todos os trabalhadores, para instalar camas e colchões para todos e que, por isso, alguns dormiam no chão.

Além disso, os empregados não possuíam local apropriado para fazer as refeições, tampouco banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores para realizar as necessidades fisiológicas. E, segundo a magistrada, ficou evidenciado que não havia, também, água potável para consumir e para cozinhar as refeições, a água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem nenhum tratamento. A juíza salientou que todas as situações, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.

Para a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal. Pela norma: “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)”. A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição. “Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma”, disse a julgadora.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 3 mil de indenização, considerando o grau de culpa da reclamada, a duração do contrato de trabalho, a extensão e repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas e parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Houve recurso contra a decisão de 1º grau, mas julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

 

Processo n° 0010051-08.2020.5.03.0084

TRT/MG anula decisão que autorizou empresa afetada pela Covid-19 a alterar acordo homologado sem vista da parte contrária

Julgadores da 11ª Turma do TRT-MG anularam a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que alterou, devido à crise econômica gerada pela Covid-19, a forma de pagamento de um acordo já homologado, mas sem dar vista à parte contrária. Seguindo o voto do desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, relator no processo, os julgadores acolheram, sem divergência, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinaram o retorno dos autos à origem para a possibilidade de nova conciliação.

As partes firmaram acordo, em 3 de setembro de 2018, de R$ 45 mil, valor que deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 1.500,00, com início em 15 de outubro daquele ano. Em 30 de abril de 2020, a reclamada, que é uma academia de ginástica, requereu a suspensão do pagamento do acordo em razão da crise financeira que vem enfrentando pelos efeitos da pandemia do coronavírus.

Sem que fosse concedida vista ao credor, o juízo flexibilizou o pagamento das parcelas nos meses de maio a setembro de 2020. Destacou que “constitui fato público e notório a pandemia causada pela doença Covid-19, com medidas de isolamento social e quarentena, paralisação da indústria, comércio e serviços, ressalvadas as atividades essenciais, com reflexo imediato na economia e demais segmentos”. Embasou a decisão na Lei nº 13979/2020, Decreto nº 06/2020, artigos 501 da CLT, 393 do Código Civil e 505, inciso I, do CPC.

Diante da decisão, o ex-empregado da academia interpôs recurso, sob o argumento de que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros limitou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, que foi “repentinamente surpreendido com a limitação de seu sustento, em um momento em que ele se encontra extremamente necessitado, pois está desempregado e legalmente impossibilitado de exercer atividades como autônomo”.

Ao examinar o recurso, o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos reconheceu que não há dúvida de que a situação do surto pandêmico impacta a economia e implicará ajustes e repactuações nas relações, incluindo as laborais em situações específicas a serem concertadas, caso a caso. Porém, segundo o julgador, “deve ser declarada nula a decisão de origem que interveio na autonomia da vontade das partes sem lhes dar oportunidade de alcançar uma solução consensual atenta aos interesses recíprocos, além de maculada pela inobservância dos princípios fundamentais do processo, em especial o do contraditório”.

Para o relator, se essa situação afeta financeiramente a empregadora, o mesmo ocorre em relação ao trabalhador, “não havendo razão para atender ao anseio da ré, flexibilizando uma avença firmada de comum acordo pelas partes e que tem força de decisão irrecorrível (artigo 831 da CLT), sem sequer ouvir o credor, que se encontra desempregado”.

Assim, o relator acolheu a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório, restabelecendo, por ora, os termos do acordo homologado. Ele determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se designe audiência de conciliação ou, no mínimo, seja procedida a intimação do reclamante para se manifestar sobre o requerimento e, diante desta manifestação, prosseguir na análise da questão debatida, como entender de direito.

Processo n° 0010029-04.2017.5.03.0100

TJ/MG mantém penhora para execução fiscal e decisão contra contribuinte é definitiva

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alfenas que autorizou penhora de valores da conta bancária de um contribuinte para execução fiscal. Como a determinação não foi alvo de recurso, ela é definitiva.

O município ajuizou ação para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quanto ao ano de 2015, uma dívida que superava R$16 mil. O juiz Nelson Marques da Silva autorizou o bloqueio e depois a penhora de R$ 2.798,89 do cidadão.

O contribuinte impetrou agravo no Tribunal para contestar a medida, sob o fundamento de que já havia oferecido outros bens à penhora, imóveis que lhe pertenciam, que estariam sendo avaliados pelo município.

O homem argumentou que o dinheiro de sua poupança era protegido por lei, que proíbe a penhora de conta de até 40 salários mínimos. Disse ainda que decisão da 2ª Vara Cível da Comarca entendeu pela impenhorabilidade dos valores por se tratar de investimentos.

O relator, desembargador Wilson Benevides, ponderou que, embora a legislação impeça a penhora de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos, um entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirma que para isso é preciso demonstrar que os recursos são a única reserva financeira da pessoa.

Para o magistrado, para não se favorecer o devedor em detrimento do credor, a proteção da quantia só será aplicada se ficar comprovado que todas as economias do indivíduo se concentram naquela conta.

De acordo com o relator, é da parte em débito o ônus de comprovar a essência de reserva financeira do valor penhorado. Como o contribuinte não fez isso, é válido que o bem satisfaça a quitação de parte do imposto pendente de pagamento.

Os desembargadores Alice Birchal e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Processo n° 1.0016.16.001845-9/001


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