TJ/MG: Microsoft deve desbloquear conta de e-mail e pagar indenização

Usuária do Hotmail, há mais de 20 anos, teve o acesso paralisado.


A Microsoft, proprietária do Hotmail, deverá pagar indenização de R$ 5 mil a uma advogada por ter bloqueado o acesso dela a sua conta de e-mail. A Justiça determinou ainda que a empresa reative o serviço. A decisão é da juíza Denise Canêdo Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.

Em março deste ano, segundo o processo, a advogada deixou de ter acesso ao seu endereço eletrônico, sendo informada de que ele havia sido bloqueado porque a titularidade da conta não estava sendo verificada corretamente. Ela tentou solucionar a questão por meio de outros canais de atendimento, mas sem sucesso.

O pedido liminar de desbloqueio foi deferido pela Justiça, entretanto não foi realizado. A Microsoft se defendeu, alegando que o acesso ao e-mail demanda o preenchimento de requisitos de segurança mínimos. Informou que a advogada não inseriu corretamente a senha e, por esse motivo, tentou alterá-la.

A tentativa de alteração da senha, entretanto, não foi feita com o e-mail secundário cadastrado. A empresa afirmou também que encaminhou um questionário de verificação de titularidade, mas a advogada não soube fornecer informações de segurança que apenas o titular da conta poderia saber.

A advogada alegou que utiliza sua conta há quase 20 anos, que respondeu as perguntas cadastradas e que forneceu mais detalhes sobre o uso da conta, como os destinatários das últimas mensagens enviadas, os assuntos, etc.

Comprovação suficiente

Em sua fundamentação, a juíza Denise Canêdo Pinto reconheceu a necessidade de a Microsoft ser cautelosa com questões como bloqueio e desbloqueio de conta, em função de inúmeros golpes que acontecem no mundo virtual. Entretanto, segundo a magistrada, verifica-se que houve a comprovação suficiente da titularidade do endereço eletrônico.

“Os documentos acostados pela autora comprovam, de forma indubitável, que o endereço eletrônico era utilizado para o exercício de seu trabalho, sendo cadastrado para fins de recebimento de intimações e comunicações com os clientes e que chegou, inclusive, a ter deixado de responder a propostas de acordo por não ter tido acesso ao seu e-mail”, registrou a magistrada.

Ao fixar a indenização de R$ 5 mil, a juíza determinou o cumprimento da ordem de desbloqueio já dada em medida liminar.

Processo n° 5002360-03.2020.8.13.0479

TJ/MG: Itaú terá que pagar indenização a cliente após inserir nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida

A Financeira Itaú CDB S.A. Crédito Financiamento e Investimento terá que indenizar um consumidor em R$ 8 mil, por danos morais, devido a cobranças indevidas e à inclusão do nome dele nos serviços de proteção ao crédito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma o entendimento da Comarca de Betim.

Diante da decisão de primeira instância, a financeira recorreu, argumentando que o cliente contratou um empréstimo e que, por isso, a empresa não cometeu ato antijurídico nem efetuou nenhum tipo de cobrança indevida.

A instituição afirmou ainda que, pela falta de pagamento das parcelas contratadas, o cadastro dos dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito foi feito corretamente.

O consumidor alegou, por sua vez, que não contratou nenhum empréstimo e que a negativação de seu nome lhe trouxe diversos transtornos.

Sem provas

Segundo o desembargador Ramom Tácio, relator do acórdão, a financeira não conseguiu comprovar que o consumidor havia contratado o empréstimo, portanto as cobranças foram injustificadas.

“No caso em exame, verifica-se que a apelante [banco] negativou o nome do apelado [cliente] no cadastro restritivo de crédito, por suposta dívida. No entanto, a apelante não trouxe aos autos quaisquer provas válidas de que seja regular a dívida, e a negativação do nome do apelado no cadastro de inadimplente”, diz o magistrado.

“Portanto, como não há nos autos documentação acerca da contratação entre as partes, não restou comprovada a relação jurídica entre elas, por isso, a negativação do nome do apelado foi indevida e, consequentemente, configura o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.027189-8/001

TJ/MG aplica medida protetiva a perseguidor em redes sociais

Mulher recebia em seu celular vídeos eróticos e ameaças.


Uma desembargadora da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática, deferiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em um caso de cyberstalking (uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa).

O perseguidor terá que guardar a distância mínima de 200 metros da vítima e se abster de manter com ela qualquer contato, enquanto tramitar o processo, que corre em segredo de justiça.

A mulher alegou que vem sendo perseguida por meio do aplicativo WhatsApp com mensagens de cunho erótico. Disse que recebia vídeos pornográficos e ligações com ameaças.

Ela informou que identificou o autor das ameaças, uma pessoa de convívio próximo, que já se relacionou com uma amiga e frequentou sua residência. O assediador mora perto da casa dela e sabe de suas atividades rotineiras. Por tudo isso, a vítima disse temer por sua segurança e a de sua família.

A advogada que a representou em Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, buscou a aplicação da Lei Maria da Penha por analogia. A prática do stalking pode ser considerada violência psicológica e, portanto, é passível de enquadramento pela lei.

A advogada ressaltou não ser necessário vínculo sanguíneo ou afetivo para aplicação da Lei Maria da Penha. Basta a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero, situação ocorrida no processo em andamento.

A desembargadora deferiu liminarmente o pedido para aplicação das medidas protetivas, pois, segundo ela, foi demonstrado o risco de dano irreparável para a mulher.

TST: Gerente receberá horas extras por tempo de espera em aeroportos em viagens a serviço

Ela viajava para participar de cursos e treinamentos exigidos pelo banco.


Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Cursos e treinamentos
A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

Eventos comuns
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

Processo n° E-RR-770-74.2011.5.03.0106

TJ/MG: Sindicatos e associações estão impedidos de obstruir vias públicas e paralisar serviços durante a tramitação da reforma da Previdência

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, deferiu pedido do Estado e da Assembleia Legislativa de Minas para que sindicatos de classe e associações não obstruam ruas e avenidas e não paralisem serviços públicos durante a tramitação dos projetos da reforma da Previdência Estadual.

A determinação judicial é para que seja permitido o tráfego de automóveis, ônibus e demais meios de transporte, em uma das faixas, nos dois sentidos, nas vias de acesso e no entorno da Assembleia Legislativa.

Segundo a Justiça, prédios públicos ou privados também não podem ser invadidos por representantes dos sindicatos e associações. Nas manifestações de servidores também pertencentes às categorias da segurança pública, estão proibidos o porte e a utilização de qualquer espécie de arma de fogo.

O pedido de urgência na Justiça foi realizado contra 17 sindicatos e associações de classe de Minas Gerais.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo n°5117234-08.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motociclista é atingido por fios e companhia energética deve indenizá-lo

Morador de Uberlândia teve fraturas na face, nariz e joelho.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou a Cemig a pagar R$ 25 mil, por danos morais, a um motociclista. Ele foi atingido por cabos de rede da empresa, em Uberlândia, e sofreu fraturas em diversas partes do corpo.

O motociclista contou que, em 24 de julho de 2015, trafegava pela Rua Bernardo Guimarães quando foi alcançado pelos fios, que bateram como um chicote em seu pescoço e se enroscaram, levando-o ao chão. Como consequência teve fraturas na face, no nariz e no joelho.

Ele afirmou que foi levado até a unidade de atendimento do Bairro Tibery para os primeiros socorros. Porém, pela gravidade de seu quadro de saúde, precisou ser transferido para um hospital.

O motociclista disse que sua família entrou em contato com a empresa para que lhe fosse prestada assistência médica, já que seria transferido para um hospital particular e não possuía convênio nem condições financeiras para arcar com os custos.

Inicialmente, a empresa negou prestar assistência à vítima, alegando que os fios que causaram o acidente não lhe pertenciam. Contudo a situação se alterou após a Algar Telecom declarar que os cabos eram de responsabilidade da Cemig.

Em 28 de julho, a empresa autorizou a transferência do motociclista para um hospital particular e arcou com quase todas as despesas médicas e materiais provenientes de sua internação.

O motociclista relatou ainda que, em decorrência do acidente, foi submetido a uma cirurgia no nariz e no joelho esquerdo, ficando imobilizado por 90 dias e impossibilitado de trabalhar por nove meses. Além disso, seu olho direito está parcialmente paralisado devido ao traumatismo intracraniano que sofreu.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a Cemig a indenizar em R$ 650 pelos danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais.

Recurso

As partes recorreram. A Cemig alegou que a culpa era de terceiros, pois, dias antes, um veículo bateu exatamente no mesmo poste que ficou com os fios dependurados e atingiram o motociclista. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, verificou que a colisão ocorreu cerca de seis dias antes do acidente com o motociclista, o que demonstra que a concessionária teve tempo suficiente para regularizar sua rede elétrica, buscando evitar outros danos.

Para o magistrado, portanto, não há indícios de que o segundo acidente tenha sido causado por outro motivo, a não ser a má prestação de serviço pela concessionária na manutenção de sua rede elétrica.

“A empresa tem o dever de prever os possíveis problemas decorrentes de queda, rompimento de cabos e outros fatos previsíveis. É forçoso reconhecer que a rede elétrica oferece risco à coletividade, e, por isso, é preciso mantê-la em regular funcionamento, a fim de evitar riscos e impedir lesões”, afirmou.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que a empresa faltou com o dever de conservação de suas instalações, devendo indenizar os danos causados. Ele manteve o valor determinado para os danos morais, R$ 25 mil, julgando-o suficiente.

Os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Problemas com financiamento estudantil geram indenização

Banco não repassou valores e estudante teve o nome negativado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que condenou o banco Andbank a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, a um estudante. O universitário contratou os serviços de financiamento estudantil do banco para pagar sua faculdade, mas o dinheiro não estava sendo repassado corretamente para a instituição de ensino em que ele estava matriculado.

Segundo o processo, o estudante contratou o serviço de financiamento estudantil do Andbank para pagar o curso de Odontologia oferecido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O contrato previa que metade do valor deveria ser pago diretamente pelo rapaz para a faculdade, e a outra metade seria repassada pelo banco.

O universitário alegou que realizou seus pagamentos em dia. No entanto, foi informado de que a instituição financeira não estaria repassando os valores corretamente. Os problemas com o pagamento dificultaram a renovação de sua matrícula e do financiamento estudantil. Além disso, o estudante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por inadimplência.

Em primeira instância, a Comarca de Juiz Fora condenou a instituição financeira a retirar o nome do estudante dos órgãos de proteção e a pagar indenização de R$ 15 mil. Foi determinado também que o contrato de financiamento estudantil e a matrícula fossem regularizados.

Recurso

O Andbank recorreu, buscando modificar a condenação. A instituição financeira alegou que repassou os valores, mas que não é de sua responsabilidade se estes não foram suficientes para quitar a mensalidade do aluno.

A defesa sustentou ainda que, quando o valor da mensalidade é alterado, o beneficiado deve passar por novo processo de habilitação para continuar recebendo o financiamento estudantil.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a condenação deve ser mantida, pois a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ficou comprovada na sentença. O magistrado destacou que as provas mostraram que o estudante cumpriu todos os requisitos exigidos para que obtivesse o benefício e estava em dia com as mensalidades.

“Assim, conclui-se que foram indevidas as negativas de renovação de matrícula e de financiamento bancário e, também, foi indevida a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito”, concluiu o relator.

No que diz respeito à indenização, o magistrado julgou que a quantia de R$10 mil seria suficiente para reparar o estudante pelos danos causados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Pontes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.460747-7/001

TRT/MG considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS, mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

PJe 0010050-90.2019.5.03.0073

TRT/MG: Pedreiro que tinha parentesco com gerente não prova vínculo de emprego com empresa de transporte coletivo

A juíza Alessandra Junqueira Franco, na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não reconheceu a relação de emprego pretendida por um trabalhador com uma empresa de transporte coletivo. A reclamada alegou que o homem era sogro de um gerente e que eventual comparecimento à empresa teria ocorrido em razão dessa relação de parentesco.

Diante da negativa da prestação de serviços, em defesa, a magistrada considerou que o autor é quem deveria provar a existência da relação de emprego, o que, entretanto, não conseguiu fazer.

Na petição inicial, foi relatado que o reclamante foi admitido em 30/7/2014, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de manutenção em geral, tendo sido dispensado em 30/7/2017. Segundo ele, teria executado atividades de pedreiro, carpinteiro, armador de ferragens, pintor, motorista particular, em manutenções nas filiais da reclamada em Poços de Caldas, Andradas, São João da Boa Vista (SP) e Vargem Grande do Sul (SP). Na defesa, a empresa sustentou que o reclamante é sogro de um de seus gerentes e negou a prestação de serviços.

Ao examinar as provas, a magistrada não identificou os pressupostos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT para caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse sentido, considerou contraditório o depoimento de testemunha, que primeiro afirmou que o autor prestou serviços de pedreiro na garagem da empresa em 2014, para depois dizer que ele ainda trabalhava na empresa quando ela, testemunha, deixou o emprego em 2016. A mesma testemunha, juntamente com outra, referiu-se à prestação de serviços do autor em obras específicas, mas ambas não revelaram nada que pudesse confirmar a tese apontada pelo próprio trabalhador de que os serviços teriam sido prestados de forma contínua, mediante ordens diretas da empresa. A julgadora também não encontrou prova que pudesse confirmar o pagamento de salários, muito menos na quantia apontada na petição inicial de R$ 2.880,00.

Para a magistrada, não houve sequer indícios de que o reclamante tenha trabalhado nas funções apontadas na reclamação, quais sejam, de carpinteiro, armador de ferragens, pintor e motorista particular.

Uma testemunha que trabalhou por longo período para a reclamada, de fevereiro de 2003 a março de 2017, disse não ter presenciado o reclamante fazendo serviços. Relatou que quem faz os serviços de pedreiro e carpintaria são os empregados da reclamada registrados na função de serviços gerais.

Por fim, outra testemunha, ouvida por carta precatória, afirmou que a empresa jamais realizou obra que demandasse a contratação de pedreiro por quatro anos.

Diante do cenário apurado, a juíza concluiu que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para configurar o vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos. O autor pedia, inclusive, indenização por dano moral e ressarcimento dos gastos com veículo, o que também foi rejeitado, considerando o não reconhecimento da condição de empregado. Todos os pedidos foram vinculados a essa causa de pedir. Houve recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas não deram razão ao autor.

Processo n° 0010961-39.2018.5.03.0073

STJ: Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil os danos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra de câmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite da letra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razão pela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer a nulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazo prescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição do débito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos morais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve que abandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentou reconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda não prescrito.

O TJMG reconheceu a nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Em consequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou a prescrição da dívida.

Aceite
No recurso especial, a faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do título ao sacado para aceite seria desnecessária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceite do sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor no título não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa por ele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontou que a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquer responsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo ele devedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedores indiretos
Em consonância com precedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos de letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como devedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, o portador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador, endossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se o título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar o título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nem para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”, afirmou a relatora.

Sem eficácia
Nancy Andrighi enfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do sacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendo em vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, o protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve ser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido a aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo, portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”, disse a relatora.

Na mesma linha, a ministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – e se não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza de título de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição, a relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto só interrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Ato ilícito
Nancy Andrighi lembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna como sacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, a relatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra a ex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia ser indicada no ato documental, praticando ato ilícito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)


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