TRT/MG: Cozinheira submetida a jornadas exaustivas será indenizada por dano existencial

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de serviços a indenizar em R$ 8 mil uma cozinheira que foi submetida a jornadas exaustivas e degradantes. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, reconheceram o chamado dano existencial, confirmando a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na ação, a cozinheira alegou que trabalhava muito além da jornada contratada, o que teria colocado em risco sua saúde física e mental, privando-lhe do convívio familiar e social e gerando quadro de depressão e necessidade de se submeter a tratamento psiquiátrico e psicológico. Em defesa, a ex-empregadora negou que a trabalhadora tenha sido submetida a jornada exaustiva, apresentando controles de ponto. Sustentou que cumpriu todas as obrigações corretamente.

Ao examinar o caso, no entanto, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, deu razão à trabalhadora. Pelas provas, o magistrado ficou convencido de que a profissional era submetida a jornadas exaustivas e degradantes, a ponto de ter direito a indenização. “Havendo nos autos prova contundente de que a reclamante fora submetida a jornadas exaustivas e degradantes, que lhe privaram do convívio social e familiar e do gozo de demais direitos sociais constitucionalmente assegurados, os quais se deduzem, em última instância, da própria dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1o, III, da CR), ficam demonstrados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, devendo ser mantida, portanto, a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos existenciais”, registrou.

De acordo com o relator, os cartões de ponto revelaram que, na escala 6×1 (seis dias de serviço por um dia de descanso), a jornada contratual de oito horas (que poderia ser das 6 às 14h, das 7 às 15h ou das 13 às 21h) era habitualmente prorrogada em cerca de uma hora por dia, com descanso semanal remunerado aos domingos. Havia também várias dobras de turnos, das 6h às 21h ou 22h. Por diversas vezes, a profissional trabalhou no turno das 6h às 14h20, retornava às 22h e somente saía do trabalho após as 14h do dia seguinte.

Em alguns meses, a cozinheira prestou serviços continuamente, sem usufruir repouso semanal e, em muitos outros, teve apenas um ou dois dias de repouso no mês, além de ter trabalhado também nos feriados. No trabalho na escala 12×36, a jornada contratual de 8h às 20h também era comumente prorrogada, iniciando-se entre 7:30/7:40h e terminando entre 20:15/20:30h. Em vários outros dias, estendia-se muito além desse limite, como, por exemplo, das 5:58 às 21:16h, 6h às 20:21h, 5:24 às 20:02h ou das 5:32 às 22:22h.

Como se não bastassem as extensas horas de trabalho, parte significativa do tempo diário era consumida com o deslocamento para o trabalho, no início e no fim da jornada. É que, como destacou o julgador, a trabalhadora reside em Sete Lagoas e trabalhava na Avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, percorrendo grande distância para chegar ao trabalho por meio de transporte coletivo.

Na decisão, o relator explicou que o dano existencial resulta, em sua conformação prática, do desequilíbrio entre trabalho e vida, com incontestável prejuízo para o desenvolvimento desta, do seu significado e sentido. “O trabalho não é um artefato que se possa apartar das demais dimensões da pessoa humana”, registrou, destacando que essa compreensão é fundamental quando se examina o problema concreto de o empregado submeter-se a exigências desmedidas, que, pela sua reiteração sistemática, afetam-lhe todo o processo de vida, do cotidiano ao espectro mais amplo da relação social.

O magistrado enfatizou que a Constituição brasileira repudia qualquer ato que atente contra os valores sociais e fundantes do trabalho, bem assim contrários à dignidade de quem o presta (artigos 1º, III e IV, 6º e 7, XXII, da CF). Na Justiça do Trabalho, segundo expôs, toda controvérsia jurídica sobre direitos deve ser analisada levando-se em conta os princípios constitucionais. A centralidade do trabalho impõe salvaguardas e limites, que, existindo nos princípios e regras, não podem ser esquecidos na relação de trabalho.

Ainda de acordo com o desembargador que formulou o voto condutor, não é incomum que empresas façam exigências e imposições a seus empregados, como prática instituída, que ultrapassam em muito os padrões mínimos de aceitabilidade, contrariando abertamente o sistema de proteção jurídica. Tal violação, muitas vezes sistemática, incide diretamente sobre todo o processo de vida, desde o cotidiano ao espectro mais amplo da relação social. Isso geralmente ocorre por obra da carga horária extrema e ilimitada, algo que se vai repetindo diariamente, em ordem a subtrair por inteiro a possibilidade de o trabalhador fruir, de um modo desejável, os demais direitos e, notadamente, tomar parte na vida de relação.

Nesse cenário, o relator destacou que “o empregado vai se tornando refém do emprego, consome-se nele, nas jornadas continuadamente exaustivas; daí, perdendo vigor, ofusca-se, não experimenta outras vivências, ressente-se de um qualquer projeto pessoal; em verdade, para além de suas tarefas laborais, talvez gire no vazio, porque o trabalho lhe arrebata o tempo quase todo, não considerando o inevitável deslocamento diário, que pode consumir de fração a horas. A jornada do trabalhador faz do seu dia um círculo vicioso e esgotante, e o que resta fora dela, além da entrada e da saída tardia no cartão de ponto, é algo como um perímetro reduzido e apertado; aliena-o da própria temporalidade, em suma”, registrou, completando que: “Finda a carga diária, retorna à casa, se longe não estiver, vê a família, alimenta-se e dorme para manter-se de pé. A folga, nem sempre concedida em semelhante condição, não será bastante para quebrar-se o ciclo de exaustão, a um tempo físico, psíquico e emocional”.

Provas – De acordo com a decisão, o cenário capaz de gerar indenização deve ser provado, não bastando a mera presunção “O detrimento de que se trata, embora em escala de ascendência, certamente não é ainda massivo a ponto de tornar-se regra de conduta totalizante no campo do vínculo de emprego formalmente estabelecido – o que não é muito, devo dizer, pois, notoriamente, a precariedade e o déficit de adequada proteção já se mostram largamente presentes no trabalho informal ou dado como tal, para cumprimento de cujas atividades a jornada, com frequência preocupante, constitui realidade dramática”, ponderou o julgador.

Para ele, ficou evidente, pelas provas, que as condições de trabalho a que se submetia a autora comprometiam seus direitos fundamentais ao lazer e ao descanso (artigo 6º da Constituição), praticamente impossibilitando que estabelecesse relações sociais e familiares ou se dedicasse a outro projeto de vida que não o trabalho, o que se deve assegurar a todo ser humano, propiciando-lhe a chance de satisfazer seus interesses pessoais e de desfrutar, efetivamente, uma vida privada.

Foi observado no acórdão que, ao impor tais restrições à sua empregada, o empregador extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo e atingiu esses direitos fundamentais, os quais, na verdade, são espectros de manifestação da própria dignidade dessa trabalhadora, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, III, da CR), ao lado dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV, da CR) e do próprio exercício amplo da cidadania (artigo 1º, II), que também são pilares em torno dos quais toda a atuação, pública ou privada, deve se alicerçar.

Para ele, a situação fática narrada já configura, por si mesma, a lesão, não sendo o pagamento das horas extras trabalhadas capaz de afastar o dano existencial sofrido pela autora, o qual, no caso, possivelmente contribuiu para o quadro depressivo que a acometeu, como noticiado pelos atestados médicos apresentados.

Na decisão, foi citado acórdão da 3ª Turma do TST, de relatoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, nos autos do RR n. 11849-57.2016.5.18.0009 (data de publicação: 4/10/2019), bem como jurisprudência do TRT de Minas, a exemplo do acórdão proferido no RO 0011644-60.2017.5.03.0025, de 11/03/2020, relatado pela desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.

Por fim, o relator considerou razoável o valor de R$ 8 mil fixado para a indenização em primeiro grau, levando-se em conta a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho (de 25/9/2014 a 1/8/2017), rejeitando a necessidade de redução almejada pela ré e a majoração pretendida pela autora. O colegiado, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos. Durante a fase de execução do processo, as partes firmaram acordo.

Processo n° 0011194-79.2017.5.03.0167

TJ/MG: Compradores de sêmen de gado serão indenizados por não receberem o material

Pai e filho não receberam doses de um dos lotes adquiridos e tiveram prejuízos


Dois homens, pai e filho, devem receber, juntos, de dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a lucros cessantes — prejuízos causados pela interrupção de uma atividade. O prejuízo ocorreu em razão da não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.

Segundo os autores, quase um mês depois da entrega dos três lotes é que os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.

Os réus se defenderam, alegando terem adquirido e pagado aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.

Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.

Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.

Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.

Processo n° 5021417-17.2020.8.13.0702

TJ/MG: Azul deve indenizar crianças por cancelamento de voo

Os menores aguardaram mais de 10 horas para embarcar em outro avião.


Mais de 10 horas de espera. Esse foi o tempo que duas crianças tiveram que aguardar até a saída efetiva do voo que as levaria de Porto Seguro para Belo Horizonte. A fim de buscar reparação por danos morais, o pai ingressou com um processo judicial que resultou na condenação da Azul Linhas Aéreas. Conforme a decisão do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, cada uma deve receber R$ 4 mil da empresa.

Segundo os autos, o atraso ocorreu no voo de retorno, que deveria partir às 6h do dia 3 de julho de 2017, mas isso só ocorreu às 16h10.

De acordo com o pai das crianças, o voo da volta foi cancelado, sem explicações. Ele contou que chegaram ao aeroporto com duas horas de antecedência e esperaram na sala de embarque por um longo tempo até serem informados sobre o cancelamento. Disse que foram realocados em um voo previsto para as 15h, que efetivamente decolou às 16h10min.

A empresa alegou que o cancelamento do voo se deu por força maior, decorrente da reparação não programada da aeronave, que necessitou de reparos. A Azul acrescentou que prestou assistência aos autores, realocando-os no voo mais próximo e fornecendo vouchers para alimentação.

Mas, segundo o juiz, não obstante as providências adotadas pela companhia, a reparação não programada de aeronave constitui caso fortuito interno, que pode consolidar falha no serviço ofertado, resultando no dever de indenizar. O juiz ressaltou que o fornecedor responde pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

Para ele, “as condições do caso concreto sinalizam, com razoável segurança, para a existência de dano moral, pois não se deve considerar mero aborrecimento o tempo que os autores, menores impúberes, tiveram de aguardar o próximo voo”, sintetizou.

Processo n° 5054988-78.2017.8.13.0024

TRT/MG não constata culpa de empregador em caso de educadora social agredida por interna em instituição de acolhimento de adolescentes

Julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas modificaram sentença para excluir indenização por danos morais de R$ 3 mil que havia sido deferida à educadora social agredida por interna no local de trabalho. Ao apreciar o recurso da ex-empregadora, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem – que atuou como relator e cujo voto foi adotado à unanimidade pelos demais julgadores – concluiu que não houve culpa da reclamada no ocorrido, o que exclui o dever de reparação.

“O Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa (lato sensu) do agente. Significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa (lato sensu). Sem esta, a responsabilidade civil se esvai“, registrou o relator.

Entenda o caso – A reclamante foi contratada para trabalhar em instituição de acolhimento de adolescentes – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais Sudeste Brasileira –, para a função de educadora social. Em 2016, foi agredida no local de trabalho por uma das internas, que lhe desferiu um chute e lhe pressionou contra o portão, com o objetivo de que ela não o fechasse. A educadora pretendia receber da ex-empregadora indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, alegando que, apesar de ter dado a ela ciência do fato, não recebeu qualquer proteção.

O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e a ex-empregadora foi condenada a lhe pagar indenização de R$ 3 mil. Mas, ao analisar as provas, inclusive testemunhal, o relator concluiu que a ex-empregadora não cometeu ilícito e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Nesse quadro, deu provimento ao recurso da reclamada, para afastar a indenização por danos morais deferida na sentença.

Prova testemunhal – A prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes envolvidas revelaram que as educadoras recebiam treinamento específico para lidar com os menores, em sua maioria, vindos de ambientes agressivos e do tráfico de drogas. Segundo os relatos, os treinamentos eram fornecidos pela Prefeitura de BH e pela própria reclamada. No caso de agressões, o fato era comunicado à coordenadora e a polícia era acionada, o que ocorreu quando a autora foi agredida pela interna.

A maioria das adolescentes fazia uso de medicamento e tinha acompanhamento psicológico e psiquiátrico, inclusive a interna que agrediu a autora. Pelo plano de ação adotado pela Prefeitura, não era possível a contratação de seguranças na instituição, sendo prevista a possibilidade de acionar a polícia ou a Guarda Municipal no caso de agressão.

Nesses casos, a situação era levada ao juiz da Vara da Infância e Juventude, que decidiria se a acolhida sofreria ou não uma medida, o que, inclusive, já havia ocorrido com a interna que agrediu a autora. A equipe, formada por uma psicóloga e uma assistente social, determinava a medida a ser adotada, que poderia ser proibição de saída, proibição de acesso a televisão e não participação em eventos programados.

Na decisão, o relator pontuou que a natureza especial da função exercida pela autora a expunha, assim como as demais educadoras, a ameaças e agressões. Para tanto, as educadoras eram treinadas e capacitadas para o enfrentamento das situações de crise, como provaram os depoimentos.

“É incontestável que a agressão física ocorreu, retratada em boletim de ocorrência, em livro de ocorrência da primeira reclamada e também nos depoimentos”, frisou o relator. Ele notou que uma testemunha que trabalhava no local revelou que, embora ela mesma nunca tivesse sido agredida, a interna que agrediu a autora também já havia agredido outras educadoras.

“Mesmo quem pouco conhece desses ambientes de acolhida para pessoas desamparadas ou desajustadas do seio familiar, social, psicológico, marginalizadas pela sociedade, dependentes de medicação e acompanhamento psicológico/psiquiátrico, sabe como é dura a vida nessas condições. O ambiente torna-se ‘carregado’ para todos, tanto para os acolhidos como para os educadores”, registrou o desembargador relator. Ele ponderou que, entretanto, não houve omissão da empregadora, tanto que a polícia era acionada quando as agressões ocorriam.

Para o relator, seguido pelos demais julgadores, a conduta agressiva da interna, ainda que tenha ocorrido no local de trabalho e contra a autora no cumprimento da sua função, não pode ser atribuída ou imputada à reclamada, até porque a prova testemunhal confirmou que ameaças e agressões ocorriam, mas não eram “uma constante”. “Não houve conduta ilícita da primeira reclamada, tampouco de forma habitual, que pudesse ter contribuído para esse fato”, frisou o julgador.

O desembargador ponderou não vislumbrar qual seria a medida que a ré poderia ter implementado para evitar agressões físicas às educadoras sociais e pontuou que somente existe responsabilidade civil do empregador (artigo 7º, XXVIII da Constituição) se este “incorrer em dolo ou culpa”, considerando que a responsabilidade objetiva é exceção, conforme decidiu o STF ao apreciar o Tema 932.

“Poucas são as atividades sem risco para os direitos de outrem. É certo que a função da reclamante se reveste de um certo grau de risco, na medida em que trabalha com adolescentes com problemas de socialização, mas também é certo que essa condição não foi omitida às educadoras, treinadas e amparadas pela presença da polícia, quando necessário”, destacou Mohallem.

O relator frisou que o Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa do agente, o que significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa, sem a qual a responsabilidade civil se esvai.

“Na ótica do Direito do Trabalho interessa o dano e sua incidência na relação contratual trabalhista. Não se trata de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, mas de aplicar a norma civil (artigo 186 do CC/2002), com respaldo constitucional, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II CF/1988) ou a reparar o dano para o qual não deu causa”, pontuou o desembargador. E concluiu: “A primeira reclamada não contribuiu para a agressão sofrida pela reclamante, que foi desferida por uma interna com histórico problemático”.

Por não vislumbrar nenhuma ação ou omissão empresária que tenha concorrido para a agressão sofrida pela educadora social, tendo em vista que não foi demonstrada a culpa nem a prática de ato ilícito atribuível à empregadora, foi afastada a indenização por danos morais deferida na sentença.

Processo n° 0010116-03.2017.5.03.0021

TJ/MG: Empresa de marmitas deverá pagar multa ao estado por falha no fornecimento

Acondicionamento não foi feito em caixas térmicas, como exigia contrato


A Prudente Refeições Ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar multa ao Estado de Minas Gerais por não manter aquecidas marmitas fornecidas para estabelecimentos prisionais. O valor da penalidade, no entanto, ainda será apurado.

A empresa entrou na Justiça por discordar do valor da multa e do método do cálculo utilizado para punir as irregularidades que o Estado de Minas Gerais alega terem sido cometidas. A multa estipulada foi de R$ 73.679.

De acordo com a empresa, o valor foi calculado levando-se em conta todo o período de 125 dias entre duas fiscalizações, feitas em setembro de 2014 e janeiro de 2015, mas deveriam ter sido consideradas somente as duas datas de fiscalização. A Prudente Refeições afirmou, ainda, que a punição foi calculada sobre o valor global do contrato, não sobre o custo diário do serviço, e com percentual acima do previsto.

O Poder Executivo argumentou que o armazenamento e o transporte das marmitas não ocorreu em caixas térmicas, conforme cláusula contratual. Isso comprometeu a qualidade dos alimentos, favorecendo o azedamento e a proliferação de micro-organismos nocivos à saúde. O estado pediu a manutenção da multa.

Em primeira instância, foi negado o pedido de anular a punição administrativa ou substituí-la por penalidade mais branda, como uma advertência. A decisão foi da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte. A empresa recorreu.

A 4ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que o setor de nutrição do governo estadual pediu a troca das caixas plásticas vazadas pelas térmicas em janeiro de 2014, porém isso não ocorreu. Além disso, a obrigação de transporte das refeições em recipientes que mantêm a temperatura já constava do contrato firmado entre as partes.

A relatora apenas alterou a forma como a penalidade seria calculada. Pela decisão, a multa deve incidir sobre o custo diário do serviço e não sobre o valor total do contrato. Quanto ao percentual, deve ser aplicado o que ficou estipulado em contrato: 0,3% por dia, nos trinta primeiros dias, e 20% por dia nos dias que se seguiram.

Os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho seguiram a relatora.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.011525-5/002

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de motorista com a Uber

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria, acompanharam o voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido do trabalhador, que interpôs recurso, sustentando que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido por estarem presentes na relação fática os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aduziu, ainda, que a prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão.

Insistiu também que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento. Afirmou que o pagamento efetuado se caracteriza como salário. E sustentou, por último, que o trabalho era prestado de forma não eventual, “sendo falaciosa a alegação de que poderia escolher dias e horários para trabalhar, na medida em que poderia sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções”.

Acordo às vésperas do julgamento – Questão de ordem: Mas, um dia antes da sessão de julgamento do recurso, em 17/11/2020, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento para a homologação do ajuste. Porém, segundo o relator, apresentada a petição depois de incluído o processo na pauta e, na véspera da sessão de julgamento, não poderia mais ser afastada a apreciação e decisão da demanda, até porque a questão subjacente ao pedido não é simples. Para ele, envolve análise mais detida, com base nas premissas que orientam as políticas de administração de justiça em curso no Poder Judiciário brasileiro e, em especial, na Justiça do Trabalho.

Na visão do julgador, o acordo celebrado oculta grave vício de consentimento determinante de renúncia quanto aos fatos e quanto aos direitos deles decorrentes, pelo que ficou desfigurado, por completo, o caráter transacional indispensável à validade do acordo. “A estratégia da reclamada, portanto, confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista, reforçada pela aparente uniformidade da jurisprudência, dissimulada a existência de dissidência jurisprudencial quanto à matéria que, de modo ainda mais danoso, aparenta que a jurisprudência se unifica também no sentido de admitir, a priori, que os fatos também se configuram exatamente de modo uniforme em todos os processos”, pontuou o relator.

Para o desembargador Antônio Gomes, a política adotada pela reclamada, além de dificultar a realização da justiça ao equiparar a renúncia e transação, compromete a eficiência, a racionalidade e a economicidade dos atos processuais, que são princípios constitucionais basilares que regem a administração pública.

Dessa forma, o desembargador indeferiu o pedido de retirada do processo de pauta, prosseguindo no julgamento do feito. Ele ressaltou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu para que o acordo não fosse homologado.

Para o MPT, “o que está a ocorrer é que a empresa estava manipulando o resultado da distribuição de processos em segundo grau, ou seja, dependendo do entendimento jurídico predominante que era anteriormente conhecido por todos, através dos acórdãos anteriores, assim a empresa tenta impedir o julgamento através de celebrações de acordos”.

Decisão – Ao examinar o recurso, o relator reconheceu que o profissional, pessoa física, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas.

“Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam”, ressaltou o julgador. Tais fatos, segundo ele, revelaram o requisito da onerosidade.

Quanto à não eventualidade, o desembargador explicou que foi provada, pelo histórico de viagens do motorista, a continuidade na prestação dos serviços, que se inseriam na atividade econômica da reclamada. Já a subordinação, elemento primordial da caracterização da relação de emprego, foi evidenciada, segundo o relator, pelo conjunto probatório.

A documentação demonstrou que a Uber tinha o controle da prestação de serviços, exercendo poder diretivo e atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Pela “Política de Desativação” da empresa, consta uma extensa lista de ações não permitidas pela Uber, tais como: ficar on-line sem disponibilidade imediata, compartilhar seu cadastro e aceitar viagem e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência da cidade. E, em caso de descumprimento das regras impostas, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo acesso ao aplicativo de motorista.

Na visão do julgador, tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. “A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista”.

Já o contrato firmado entre as partes evidencia, mais uma vez, que o motorista é obrigado a cumprir regras previamente estipuladas pela reclamada, tais como: manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território, sob pena de desativação do serviço.

Para o relator, ainda que o reclamante tenha declarado em seu depoimento pessoal que “é o próprio depoente quem escolhe os dias e horários em que quer trabalhar e que não era advertido pela reclamada se ficasse algum dia sem trabalhar”, isso não constitui obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego. Segundo ele, isso ocorre porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de maneira diferenciada.

Segundo o voto prevalecente, parece certo que o serviço de motorista executado sob demanda, como no caso, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando ao padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, à lucratividade. O magistrado fez questão de ressaltar que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando.

Na visão do desembargador, o fato de ser do autor a iniciativa de cadastro na plataforma gerenciada pela Uber não torna impossível o exame da natureza jurídica da relação de trabalho. Do mesmo modo, o fato de ter tido ciência prévia de normas e condições de trabalho é outro argumento que não se sustenta ante o princípio da realidade que rege o direito laboral. “Tal fato não é obstáculo sequer ao exame dessas próprias normas à luz dos critérios tipificadores da relação empregatícia”, disse.

Segundo o julgador, o ingresso do trabalhador na atividade da tomadora de serviços é elemento suficiente para o reconhecimento de seu ingresso na estrutura produtiva da empresa, não sendo indispensável a existência de qualquer ato formal de admissão do tomador, quando é suficiente o mero ingresso do prestador na organização empresarial da reclamada.

Já no tocante ao argumento de que o reclamante assumiu os riscos do negócio, o desembargador destacou que assumir risco implica ter o benefício completo dos resultados. Situação que, segundo ele, não ocorreu no presente caso, em que o autor somente arcou com os custos que, de modo algum, descaracterizam o vínculo de emprego.

Assim, diante do acervo probatório dos autos, o relator reconheceu que é definitivamente inaceitável o argumento de que foi celebrado contrato de aluguel da plataforma utilizada na aproximação com seus clientes. “A atividade da reclamada não se limita, de modo algum, a apenas disponibilizar a plataforma digital de sua propriedade mediante pagamento de taxa. É ela quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente o controle eletrônico da atividade laboral do autor”, concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício do autor com a reclamada.

Processo n° 0010258-59.2020.5.03.0002

TJ/MG: Homem preso indevidamente será indenizado

Processo de execução de alimentos contra ele havia sido extinto, mas mandado de prisão não foi recolhido.


Um morador de Belo Horizonte que foi preso ilegalmente em junho de 2016 teve sua indenização por danos morais elevada de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais.

A prisão ocorreu porque ele era réu em um processo de execução de alimentos que foi extinto em 2012, sem resolução do mérito, por terem as partes deixado de promover os atos necessários ao seu regular andamento. O mandado de prisão referente a esse processo, no entanto, não foi recolhido.

O estado e o cidadão ajuizaram recursos contra a decisão de primeira instância, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido do homem, determinando o aumento da indenização. A decisão dos desembargadores não foi unânime.

O estado alegou que o TJMG e o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, estabeleciam quantias bem menores que a fixada pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

O homem, por sua vez, argumentou que o valor deveria ser maior, porque ele sofreu humilhação pública. Ele foi preso diante de quase uma centena de pessoas quando buscava retirar uma certidão na Unidade de Atendimento Integrado, do Shopping Norte.

Além disso, depois de ficar na cadeia por quase sete dias, ele teve de deixar o presídio em São Joaquim de Bicas no início da madrugada e ir a pé por quilômetros até chegar a sua residência na região de Venda Nova, em Belo Horizonte.

A relatora dos dois pedidos, desembargadora Ana Paula Caixeta, avaliou que o próprio Poder Executivo estadual reconheceu sua responsabilidade pela prisão indevida e solicitou apenas a redução da indenização.

Para a magistrada, ficaram evidentes o ato ilícito do poder público e os danos morais. Segundo ela, a prisão ilegal provoca abalo psíquico e emocional, “especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”.

Quanto à indenização, a relatora avaliou que o valor para a reparação dos prejuízos de natureza moral poderia ser maior, levando em conta as peculiaridades do caso.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz votaram pela quantia estipulada em primeiro grau, R$ 10 mil. Prevaleceu a indenização de R$ 35 mil, proposta pela relatora, que foi seguida pelos desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes.

TRT/MG entende que pandemia caracteriza força maior para autorizar redução de multa a devedor que descumpriu acordo

A relatora considerou que a circunstância ímpar na história do país que paralisou a economia justificou a redução do valor da multa.


A credora não se conformava com decisão do juízo de 1º grau que excluiu a multa que seria aplicada ao devedor pelo descumprimento do acordo homologado. Apresentou recurso ao TRT de Minas, pretendendo a reversão da decisão, para que o réu arcasse com 100% do valor da multa prevista no ajuste. Invocou o artigo 831 da CLT, segundo o qual o termo de acordo vale como decisão irrecorrível.

O caso foi analisado pelos julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro, que, entretanto, deram razão parcial à credora das verbas trabalhistas. Por decisão unânime de seus membros, a Sexta Turma regional acompanhou o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e deu provimento parcial ao recurso para determinar que a multa prevista no ajuste fosse sim aplicada ao réu, mas reduzida a 50% do valor original.

Entenda o caso – As partes firmaram acordo no valor de R$ 8.400,00, que seria pago em nove parcelas. Ficou estipulado que o descumprimento de qualquer das parcelas tornaria exigível todo o saldo devedor, inclusive as parcelas ainda não vencidas, acrescidas de multa de 50% sobre o saldo devedor. Posteriormente, a autora alegou o descumprimento do acordo, informando que a sexta parcela, vencida em 5/3/2020, não havia sido quitada. O réu admitiu o inadimplemento e requereu o afastamento da multa prevista, sob o argumento de que não pagou as parcelas em atraso devido à pandemia da Covid-19, que lhe causou sérios prejuízos financeiros. O juízo de origem decidiu excluir a multa pactuada pela inadimplência.

Termo do acordo – Decisão irrecorrível – Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora lembrou que, de fato, segundo o parágrafo único do artigo 831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Acrescentou que a Súmula 259 do TST, no mesmo sentido, orienta que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT”.

Pandemia da Covid-19 – “Circunstância ímpar na história do país” – Entretanto, no entendimento da relatora, seguido pelos demais julgadores, não se pode esquecer que a pandemia da Covid-19 afetou o faturamento das empresas e que muitas serão obrigadas, inclusive, a encerrar suas atividades definitivamente. “Nesse contexto, nos presentes autos não é possível falar em violação à coisa julgada, mas sim em circunstância ímpar na história do país, que ocasionou paralisação da economia, com graves prejuízos para praticamente todos os segmentos”, frisou a desembargadora. Ela pontuou que o juízo da execução não pode ficar alheio à situação, “devendo sim, reconhecer que se trata de força maior, que foge ao risco normal do negócio, e dar tratamento adequado, revendo a penalidade prevista no acordo”.

Entretanto, de forma diferente do juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a multa pelo inadimplemento do acordo deveria ser reduzida e não excluída. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso da autora para que a multa estabelecida fosse reduzida para 25% (e não 50%) sobre o saldo remanescente do acordo a partir da parcela descumprida (sexta parcela).

Processo n° 0010483-82.2019.5.03.0174.

TJMG autoriza plantio de maconha para fins medicinais

Filha poderá auxiliar o pai idoso no cultivo da planta para fins medicinais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a um idoso autorização para o plantio, o cultivo, a extração, a posse e o uso exclusivo do óleo das plantas de Cannabis sativa l. (maconha) para fins medicinais, em sua casa e em quantidade estritamente necessária para dar continuidade a seu tratamento e, se necessário, com o auxílio de sua filha. A substância não poderá ser fornecida a terceiro, a qualquer título.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Nelson Missias de Morais, da 2ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida no último dia 24 de fevereiro.Na decisão, o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais foram notificados de que as corporações estão impedidas de prender pai e filha pelo plantio, cultivo, extração e posse da planta e do óleo artesanal dela extraído.

Ficam ainda impedidas de apreender ou destruir o material correlato que estiver exclusivamente na residência dos autores da ação, até o julgamento do mérito da liminar. Pai e filha devem, no entanto, permitir o acesso ao imóvel, em caso de eventual fiscalização pelas autoridades sanitárias competentes

Qualidade de vida

Os autores da ação entraram com o pedido liminar e de salvo-conduto narrando nos autos que o idoso, de 80 anos, encontra-se com a saúde extremamente debilitada, estando em tratamento médico domiciliar constante. Em 2017, ele sofreu um acidente vascular cerebral que deixou várias sequelas cognitivas. Posteriormente, sofreu tromboembolismo devido à arritmia cardíaca e foi diagnosticado com câncer.

Em 2020, o homem foi informado de que, devido ao estágio de sua doença, não poderia mais fazer nenhum procedimento cirúrgico ou continuar o tratamento oncológico via radioterapia ou quimioterapia. Diante do descontrole do quadro oncológico e do consequente prejuízo à sua qualidade de vida, foi receitado a ele o uso do extrato/óleo oral de Cannabis como adjuvante à medicação já utilizada.

O idoso recebeu então autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a compra e a importação de produtos com a substância, tendo apresentado significativa melhora em sua qualidade de vida depois que passou a tomá-los. Contudo, a família não dispõe de recursos para a aquisição do medicamento, devido ao seu alto custo tanto no mercado nacional quanto no internacional.

Pedido liminar

Na Justiça, os autores da ação entraram com o pedido liminar para que o paciente, sob responsabilidade de sua filha, fosse autorizado a plantar, cultivar, usar e ter a posse da planta, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo necessário para o alívio de seu sofrimento.

Pleitearam ainda que fosse expedida ordem às autoridades coatoras para não exercerem prática de constrangimento ilegal que pudesse resultar na apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção no tratamento, solicitando ainda o salvo-conduto para o plantio, cultivo, posse, extração e uso do óleo vegetal de Cannabis sativa l. para fins medicinais.

Dignidade da pessoa humana

Ao analisar o pedido, o desembargador Nelson Missias de Morais destacou caber ao Poder Judiciário a determinação de medidas que garantam a efetivação de direitos fundamentais. Tendo em vista disposições constitucionais e legais, destacou que o caso dos autos não poderia ser analisado apenas sob o crivo dos tipos penais previstos na Lei de Drogas, “devendo preponderar o direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (…)”.

Entre outros pontos, o desembargador observou que, embora o plantio de Cannabis permaneça sem regulamentação no país, “a própria Lei 11.343/06, em seu art. 2º, parágrafo único, ressalva a possibilidade de autorização do plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas substâncias entorpecentes nos casos de fins medicinais ou científicos”.

Ao decidir, o desembargador destacou também a melhora no quadro do paciente, a impossibilidade de a família comprar a substância, tendo em vista seu alto custo, e o fato de a Anvisa ter regulamentado a utilização e a importação de alguns produtos derivados da Cannabis em território nacional.

“Se, por um lado, é dever do Estado garantir o direito à saúde a todos, por outro é manifesta sua ineficiência no atendimento integral, sobretudo quando se trata de medicamento de alto custo, cujo fornecimento, por vezes, depende de judicialização da demanda, sem contar todas as dificuldades encontradas na fase de cumprimento da sentença”, ressaltou.

Ao concluir pela concessão do pedido liminar, o desembargador declarou: “Diante da grave situação clínica do paciente, vejo que a alternativa mais célere a trazer conforto e dignidade a quem se encontra em estágio terminal é mesmo a permissão para o plantio e cultivo da maconha, a fim exclusivamente de extração do óleo para fins medicinais”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Município tem 30 dias para encontrar ossada de falecida

Restos mortais foram retirados da sepultura sem consulta a familiares.


O Município de Além-Paraíba deverá encontrar a ossada de uma falecida no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil, além de indenizar a filha dela em R$ 5 mil por danos morais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão proferida em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização.

A filha ajuizou ação contra o município exigindo de volta os restos mortais da mãe, que foram retirados da sepultura antes do prazo legal. Segundo a mulher, a falecida foi enterrada em 8 de novembro de 2010 em uma sepultura arrendada. A família foi informada de que os ossos ficariam lá por cinco anos.

Em outubro de 2015, a filha procurou a administração do cemitério municipal para transferir os despojos mortais, porque havia adquirido um lote e estava construindo uma sepultura no terreno. Entretanto, outra pessoa havia sido enterrada no local onde deveria estar a ossada de sua mãe.

A mulher foi levada a uma sala onde havia vários restos mortais em sacos plásticos, alguns sem identificação, o que impossibilitou que ela encerrasse sua procura.

O município alegou ter agido no exercício regular do direito. Em primeira instância, a Justiça determinou que o Executivo municipal encontrasse os restos mortais da falecida e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Em reexame necessário, o desembargador Wilson Benevides manteve a obrigação imposta ao município. O relator afirmou que a retirada dos ossos para outro local feita de modo inadequado constitui falha no serviço público prestado.

Ainda segundo o magistrado, a conduta de remover os ossos sem a notificação dos familiares, que poderiam dar a destinação que desejassem se tivessem sabido do fato, viola os direitos da personalidade da filha da falecida.

A turma julgadora divergiu em relação ao valor da indenização, mas prevaleceu a quantia de R$ 5 mil, opção do relator e dos desembargadores Belizário de Lacerda e Oliveira Firmo. Os desembargadores Alice Birchal e Peixoto Henriques haviam proposto a quantia de R$ 8.500.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0015.15.004670-2/002


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