TST mantém decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária
A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale.

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização
Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos.
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1573-83.2014.5.17.0002

TJ/MG nega indenização a passageiro deixado para trás

Consumidor não cumpriu prazo estipulado em parada nem provou ter tido danos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização de um consumidor de Belo Horizonte que alegava ter sido abandonado em uma parada do ônibus no qual viajava. Ficou demonstrado que a culpa foi exclusivamente do passageiro.

O consumidor contratou os serviços da L.V. Agência de Viagens e Turismo Ltda. para passar o Carnaval em uma casa alugada em Recife (PE). O passageiro alegou que, numa das paradas, nas proximidades de Curvelo/MG, o veículo seguiu sem esperar o retorno dele, levando sua bagagem e seus pertences.

Diante disso, ele retornou em outro ônibus para a capital, onde adquiriu passagem aérea para o destino desejado. O cliente ajuizou ação contra a empresa e o organizador da excursão. O consumidor disse que tentou, de forma amigável, obter o ressarcimento pelos gastos adicionais, mas nada conseguiu. Por isso, buscou a via judicial.

Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Maria da Glória Reis Lado afirmou que testemunhas disseram que o companheiro de viagem não observou o tempo estabelecido para retornar ao ônibus, e por isso perdeu o embarque.

A magistrada destacou que não se poderia esperar que, a cada parada da extensa jornada, os motoristas extrapolassem o prazo e verificassem, um a um, se os passageiros, que são adultos, haviam retornado para o ônibus.

O passageiro recorreu, alegando que se tratava de relação de consumo, portanto a responsabilidade era da empresa, independentemente da culpa.

Segundo ele, o tempo para a pausa não ficou definido, e o responsável pelo grupo errou na contagem dos integrantes. O cliente requereu indenizações por dano moral e material, mas a sentença ficou mantida.

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que a responsabilidade pode ser afastada se o transportador comprovar que não houve defeito na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente do usuário.

Segundo o magistrado, a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação. O passageiro tampouco justificou sua demora ou tentou pedir ajuda. Para o relator, o fato de uma pessoa ficar para trás em uma excursão em que todos iam para o mesmo lugar leva a concluir que ele extrapolou os limites no que se refere ao tempo da parada.

O desembargador Valdez Leite Machado frisou que a namorada do autor, que estava na poltrona ao lado, só percebeu a ausência dele horas depois de o ônibus ter partido.

Além disso, testemunhas relataram que a mãe do viajante avisou à nora que a situação estava solucionada. Por ter ido de avião, ele já havia chegado ao local de hospedagem antes dos demais passageiros.

Diante disso, a reparação por danos foi negada. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.111107-8/003

TRT/MG: Trabalhadora chamada de feia e esquisita pelo supervisor receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma empresa de gestão e otimização de processos, com sede em Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil a uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que foi vítima de assédio moral, sendo perseguida e humilhada pelo supervisor hierárquico, que chegou até a chamá-la de feia e esquisita.

Na ação trabalhista, a profissional contou que o supervisor exercia sobre ela uma pressão psicológica. E que costumava ser difamada na presença dos demais trabalhadores, com agressões verbais e de cunho racista. A ex-empregada relatou que recebia tratamento diferenciado dos demais colegas, sofrendo, inclusive, limitação para uso do telefone e até mesmo para manifestar-se no local de trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou que até de feia e esquisita já ouviu o supervisor chamar a reclamante. Segundo a depoente, o chefe da equipe tratava todo mundo bem, mas com a reclamante era diferente. “Ele fazia comentários sobre a reclamante, dizendo que ele não gostava dela, que achava ela feia, esquisita, que ele não gostava de conversar diretamente com ela, tanto que sempre pedia para que outros passassem os recados”.

Um dos casos de ofensa aconteceu, segundo a testemunha, durante horário do almoço e na ausência da autora. A depoente relatou que presenciou o supervisor comentando sobre a ex-empregada, chamando-a de feia e que tinha o cabelo feio. Segundo a testemunha, ele chegou até a perguntar para os colegas se a reclamante não teria amigo que falasse isso para ela. A testemunha contou que pediu ao supervisor para parar com os comentários, os quais, na visão dela, não seriam adequados para um líder. “Mas ele achou graça e riu”, disse a depoente, que ainda alertou o agressor que essa era uma atitude racista.

Ao examinar o caso, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, considerou que a prova testemunhal convenceu, de fato, a respeito do assédio alegado. Para a julgadora, não prospera o argumento do empregador de que a autora não se utilizou do sistema de denúncia anônima em casos de assédio moral dentro da empresa, visto que a medida não constitui elemento essencial para caracterização do ilícito narrado. “Comungo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto à intimidação exercida pelo supervisor, que teceu comentários indiretos maliciosos e discriminatórios em face da autora. Indiscutível, portanto, o dano moral”, avaliou a desembargadora.

Assim, considerando a extensão do dano sofrido e o padrão remuneratório alcançado pela reclamante, o grau de culpa e a magnitude econômico-financeira das reclamadas, a julgadora majorou a reparação fixada na origem de R$ 4 mil para R$ 8 mil. “No caso, constata-se perseguição injusta e vexatória, que expôs indevidamente a trabalhadora, havendo indícios até mesmo de caráter racista. Os fatos demonstrados são graves e desafiam reparação mais rigorosa”, concluiu a julgadora.

Processo n° 0010344-69.2020.5.03.0183

TJ/MG: Azul é condenada por overbooking

Passageiro foi retirado de voo que o levaria de BH a Valadares.


A Azul Linhas Aéreas deve indenizar um advogado de 50 anos em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo retirado do avião que o levaria da capital mineira para Governador Valadares. Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença.

O entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos e do juiz convocado Habib Felippe Jabour é que a impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço passível de reparação.

O cliente sairia às 11h30. Sob a alegação da Azul de que o voo estava lotado e de que haviam sido vendidos bilhetes em quantidade superior ao número de vagas, ele foi obrigado a se retirar do avião, sendo realocado em outro voo, que decolou depois das 14h.

O passageiro afirmou que foi escolhido de forma arbitrária entre os que estavam na aeronave, sofreu constrangimento em público e se atrasou para compromissos profissionais, devido à mudança de voo.

A empresa aérea se defendeu, sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos, pois recebeu um bônus de R$ 200 e um vale-refeição para usar durante o período de espera, tendo sido embarcado no voo seguinte.

A tese foi aceita pelo juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, mas o advogado discordou da decisão.

Na análise do recurso impetrado pelo passageiro ao Tribunal, o relator, desembargador Domingos Coelho, ponderou que a prática de overbooking — vender uma quantidade de bilhetes superior à capacidade de assentos do avião — fere o Código de Defesa do Consumidor e por si só causa danos àquele que foi impedido de viajar.

Quanto à compensação pelos danos morais, o magistrado a fixou em R$ 5 mil, quantia que ele avaliava como não tão alta a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor e nem tão baixa a ponto de estimular a repetição da prática pela companhia aérea.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.476399-9/001

TJ/MG: Professora aprovada consegue direito a nomeação

Professora soube que classificado acima dela em concurso público havia morrido.


Uma professora de matemática de Cordisburgo conseguiu decisão favorável da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ser nomeada na rede estadual de ensino. Ela ficou sabendo que a pessoa que a precedia na lista de aprovados do concurso público não assumiu a vaga porque faleceu.

A candidata afirmou que prestou o concurso para professor do nível básico, que previa duas vagas e cadastro de reserva, e ficou em quinto lugar. O concorrente mais próximo, que tinha se classificado na quarta posição, foi chamado quando já havia morrido.

Com a proximidade do vencimento do certame, em novembro de 2016, a profissional pleiteou o direito de assumir a vaga, em outubro do mesmo ano. Ela argumentou que havia necessidade de docentes e cargos vagos em uma escola da cidade, onde efetivos estavam afastados havia anos devido a licenças.

Em primeira instância, o pedido foi negado, porque a professora não foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente previsto, mas como excedente. Segundo a sentença, a vaga surgida quando o concurso ainda era válido não obriga a administração pública a nomear o próximo classificado.

Isso só poderia ser exigido se ficasse comprovado que ela foi preterida de forma arbitrária, seja pela desconsideração da ordem classificatória, seja pela contratação de temporários para o preenchimento do cargo vago.

A professora recorreu e conseguiu reverter, por maioria, a decisão.

O relator, desembargador Belizário de Lacerda, citou várias jurisprudências que consideram que o fato de a administração pública ter convocado um candidato que desistiu ou ficou impossibilitado de assumir autoriza o próximo classificado a requerer a vaga. Ele ressaltou ainda que, no caso em questão, isso foi feito quando o concurso ainda estava em vigor.

O magistrado concluiu que a professora passou a situar-se dentro do número de vagas previsto no edital. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Alice Birchal. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides divergiram do entendimento, mas prevaleceu o posicionamento majoritário.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.589010-6/001

TRT/MG reverte justa causa aplicada à mãe de criança autista que faltou ao serviço para cuidar do filho

Empregada será reintegrada e terá 25% de redução de jornada.


A Oitava Turma do TRT mineiro, em acórdão de relatoria da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, acolheu o pedido de mãe de criança autista para reverter a dispensa por justa causa que lhe havia sido aplicada e determinou a sua reintegração no emprego. Ainda foi acolhido o pedido para determinar que a empregadora – uma empresa de administração de serviços – reduza a jornada de trabalho da reclamante em 25%. O entendimento da relatora foi seguido pela unanimidade dos julgadores, que negaram provimento ao recurso da empresa para manter a sentença de primeiro grau, que já havia deferido os pedidos.

Justa causa – A dispensa por justa causa exige o enquadramento da conduta do empregado nas hipóteses do artigo 482 da CLT. No caso, a justa causa foi apontada como “desídia”, mas ficou entendido que a conduta da empregada não pode ser enquadrada como tal, tendo em vista as circunstâncias particulares envolvidas.

O contrato de trabalho da autora iniciou-se em fevereiro/2007 e, em junho/2014, nasceu seu filho, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID F84. A dispensa por justa causa ocorreu em agosto/2018, vale dizer, quando ela contava com mais de 11 anos de serviços à empresa. Ao examinar o caso, a relatora observou que as ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes, justificadas, decorreram da situação vivida enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA.

A empresa apontou oito faltas da reclamante, no período de 2013 a julho/2018. Houve apresentação, no processo, de fotografia da tela de celular retratando a mensagem, em que a autora relatou à encarregada do setor a impossibilidade de comparecimento por não ter com quem deixar o filho. A mensagem foi reiterada em e-mail, no qual ela se dispôs a compensar as horas não trabalhadas. “Ou seja, a reclamante comprovou a ausência de culpa pelas suas faltas, sendo compelida a deixar de cumprir a obrigação laborativa para cuidar do filho. Neste contexto em que não foi comprovada a razão de enquadramento da empregada ao artigo 482 da CLT, não se sustenta a justa causa aplicada”, concluiu a desembargadora.

Na decisão, a relatora pontuou que a circunstância dos acontecimentos descritos no processo não pode ser desprezada, exigindo-se do empregador sopesar as razões da trabalhadora a fim de evitar a ruptura do contrato de trabalho.

Reintegração – Tendo em vista a ausência de prova dos motivos que ensejaram a justa causa e a abusividade da dispensa, os julgadores também decidiram pela reintegração da trabalhadora no emprego, conforme já havia sido determinando na sentença recorrida. Ficou determinado que a autora retomasse suas atividades e recebesse os salários e demais parcelas vencidas decorrentes do contrato de trabalho.

Redução da carga horária – A sentença recorrida deferiu o pedido da trabalhadora de redução da carga horária em 25%, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo prazo de um ano, o que foi mantido pela 8ª Turma regional, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Na decisão, a relatora ressaltou que a reclamante é mãe de criança portadora de TEA, dependente de cuidados especiais, conforme provado pelos atestados médicos apresentados. “As ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes justificadas, decorrem da situação vivida pela trabalhadora enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA”, destacou. Acrescentou que documentos ainda demonstraram que a criança necessita de tratamento com fonoaudiólogos, psicoterapeutas e de terapia ocupacional. Também chamou atenção da desembargadora o fato de que o menor é portador de dificuldade de interação, o que, nas palavras da relatora, “presumidamente restringe as pessoas que podem ficar com a criança”.

Não passou despercebido pela relatora o fato de a autora ter buscado, junto à empresa, a designação de jornada flexível, com o fim de possibilitar a assiduidade no serviço, o que, entretanto, foi recusado pela empregadora. “Em casos como o presente, aplica-se a proteção constitucional assegurada à infância e aos portadores de deficiência física, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069/90, bem assim as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015), devendo a ela e a seu filho serem dispensados tratamentos diferenciados que permitam o cuidado e assistência do menor deficiente”, registrou, completando que a reclamada, na qualidade de empregadora, deve se ater a essas disposições e permitir à empregada a continuidade do contrato de trabalho de forma compatível aos cuidados que a condição do filho lhe exige.

Segundo pontuou a desembargadora, a obrigação da empregadora de conferir à autora a possibilidade de adequação da vida profissional com a rotina de cuidados com o filho se impõe, não só em razão da sua qualidade de empresa pública estadual, mas também por respeito à função social da empresa, estabelecida pela Constituição Federal, em seu artigo 170.

“Logo, entre outros deveres, deve a empresa zelar pelo bem-estar de seus empregados. E, no caso da reclamante, cujas dificuldades e limitações já foram devidamente comprovadas nos autos, à empregadora incumbe proporcionar meios à preservação da relação empregatícia em conjunto com a assistência que a mãe presta ao filho”, frisou a julgadora.

Processo n° 0010180-58.2019.5.03.0145

TST: Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência

Segundo o colegiado, não houve alteração de residência.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.

Adicional
De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio.

Desconforto
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.

Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.

Sem residência fixa
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.

Ânimo de mudar
O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.

O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11011-20.2018.5.03.0185

TRF1: Administração Pública não responde civilmente por erro em exame de gravidez que resulte em falso negativo

Uma mulher acionou a Justiça Federal para requerer indenização por danos morais da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG) devido à falha no resultado de exame de gravidez, que teria dado falso negativo.

Segundo a autora, o exame feito pelo laboratório da Unifal concluiu pela “ausência de CGH no soro analisado”, resultando em informação errônea que teria provocado aborto espontâneo na requerente, em razão da ausência de acompanhamento pré-natal.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que resultado falso negativo em exame de gravidez não é suficiente para fins de responsabilidade civil do laboratório, especialmente no início da gestação, tendo em vista que o teste de HCG/CGH, no atual estado da técnica, é suscetível a falhas.

Para o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, haverá responsabilidade civil do ente público quando não há a prestação do serviço que era de sua incumbência, ou ainda, se o serviço for prestado de forma inadequada, o que não se aplica ao caso, pois o fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica falha na prestação de serviço quando o exame está sujeito aos falsos negativos.

O magistrado também destacou que “a confecção de resultado ‘falso negativo’ dois meses antes da interrupção involuntária da gravidez não configura, a princípio, causa idônea e adequada para a provocação da expulsão de feto, havendo outras causas intermediando a conduta imputada à Administração Pública não detalhadas e não demonstradas pela parte autora”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que, na hipótese, não cabe danos morais à autora por não haver requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à Administração Pública.

Processo n° 0001231-72.2007.4.01.3809

TJ/MG impede venda de bens de namorados

Casal se separou e um deles reivindica objetos que ficaram com o outro.


Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.

O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.

TRT/MG: Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado pela empresa durante aviso-prévio será indenizada por danos materiais

A juíza asseverou que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar por danos materiais, no valor de R$ 3.100,00, uma ex-empregada que tinha cirurgia marcada, teve o plano de saúde cancelado no curso do aviso-prévio indenizado e precisou realizar o procedimento às próprias expensas. A decisão é da juíza Isabella Silveira Bartoschick, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada havia sido diagnosticada com tenossinovite estiloide radial no punho direito, que se caracteriza como doença funcional, em razão de esforço repetitivo. Após a realização de diversos procedimentos, sem resultado, o médico indicou tratamento cirúrgico. No entanto, ela informou que deu entrada no pedido de autorização no plano de saúde em 14 de abril de 2020, e, no dia 15 de maio de 2020, o hospital a dispensou, cancelando imediatamente o plano de saúde, sem considerar a projeção do aviso-prévio. Dessa forma, o procedimento cirúrgico não foi autorizado pela operadora do plano. Em razão das fortes dores que sentia, a trabalhadora informou que precisou realizar a cirurgia como paciente particular, arcando com as despesas do procedimento.

A empresa confirmou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo que a ex-empregada não teria direito à manutenção do plano durante o prazo do aviso-prévio, uma vez que não haveria mais contribuição dela para o respectivo custeio. Sustentou ainda que o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas foi prorrogado para 42 dias úteis pela ANS, em razão da decretação de pandemia mundial em virtude da Covid-19, tendo, portanto, a operadora o prazo até o dia 16/6/2020 para emitir a autorização do procedimento.

No entanto, a juíza concluiu que o hospital/empregador cancelou imediatamente o plano de saúde da reclamante sem considerar o período do aviso-prévio de 45 dias, o qual projetou o contrato de trabalho até 29/6/2020.

Ficou provado que a trabalhadora teve o pedido para realizar a cirurgia negado pelo plano de saúde em 28/5/2020, portanto, dentro do período do aviso-prévio. Na decisão, a juíza registrou que, considerando o prazo de 42 dias alegado pelo hospital, ele ainda findaria no período do aviso-prévio. A juíza asseverou que “o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito à manutenção do plano de saúde até o seu término”.

Em suma, o fato de não haver contribuição da autora para o custeio do plano se mostrou irrelevante, concluiu.

Portanto, provado nos autos que, em razão do cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso-prévio, a ex-empregada precisou arcar com os custos de despesas hospitalares e procedimentos médicos, a empregadora foi condenada a pagar a ela indenização por danos materiais de forma a ressarcir as despesas efetivadas, no importe de R$ 3.100,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010521-70.2020.5.03.0106


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