TRT/MG: Correios deverão manter empregada em trabalho remoto enquanto durar suspensão de aulas do filho integrante do grupo de risco

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que a Empresa de Correios e Telégrafos mantenha uma empregada em trabalho remoto enquanto vigorar norma no município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde o filho dela está matriculado. A criança, nascida em outubro de 2018, faz parte do grupo de risco relacionado à doença provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, que mantiveram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negando provimento ao recurso interposto pelos Correios. O voto foi proferido pelo juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva.

Na ação, a trabalhadora relatou que a criança sofre de infecções respiratórias de repetição, com quadros de pneumonia e bronquite crônica. Ela apresentou relatórios médicos demonstrando que o menor sofre de graves doenças crônicas respiratórias, sendo catalogado pela OMS e demais órgãos competentes como integrante do grupo de risco.

O trabalho remoto foi autorizado à autora por 30 dias, de 24/3/2020 a 22/4/2020, com fundamento em norma interna emitida pela empresa no contexto de enfrentamento da pandemia do coronavírus. Contudo, após o encerramento do período, o pedido de prorrogação foi rejeitado. Segundo os Correios, a trabalhadora teria realizado cursos de ensino a distância no período de 30 dias, mas houve uma mudança no cenário que tornou seu retorno necessário. É que a demanda por serviços postais aumentou durante a pandemia e o trabalho da autora seria imprescindível para manutenção das atividades relacionadas ao atendimento. Ainda conforme sustentou, o poder diretivo do empregador deve prevalecer, sendo o gestor quem detém melhor conhecimento para autorizar ou não o afastamento dos empregados, de acordo com as normas rigorosas adotadas pela empresa.

No entanto, os argumentos do réu não foram acatados. Da mesma forma que o juiz de primeiro grau, o relator considerou que a empregada comprovou preencher os requisitos descritos na própria norma interna empresária para continuar no desempenho de trabalho remoto. A norma em questão previu que gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar remotamente pelo período de 30 dias, com possibilidade de o prazo de liberação ser reavaliado. Estabeleceu também que empregados que residam com gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar de forma remota, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, pelo mesmo prazo. Ainda segundo a norma, os gestores poderiam autorizar “os empregados que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar a norma local que suspenda as atividades escolares ou em creches por motivo de força maior”.

No caso, a trabalhadora apresentou e-mail comprovando que ela teve autorização do empregador para trabalho remoto em razão da “necessidade de ficar com o filho menor que está com as aulas suspensas”, além de apresentar documentos nos autos, incluindo os relativos à guarda da criança, matrícula em instituição de ensino e atestado médico de que o menor apresenta condição de saúde que se enquadra no grupo de risco.

Diante desse contexto, o relator decidiu manter a sentença que ratificou a decisão de tutela de urgência e declarou nulo o ato que revogou o trabalho remoto da autora e julgou procedente o pedido para determinar que a empresa a mantenha sob tal condição, enquanto vigorar norma no âmbito do município de Uberaba ou norma estadual que suspenda as atividades na escola onde a criança que se encontra sob a sua guarda está matriculada. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010295-63.2020.5.03.0042

TST: Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

Além do tacógrafo, outros elementos permitiam a efetiva fiscalização da jornada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.

Transporte de animais
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

Controle de jornada
Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Rastreador no veículo
O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071

STF: Lei que regulamenta serviço de táxi metropolitano é constitucional

Segundo o ministro Marco Aurélio, é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a Lei estadual 15.775/05 de Minas Gerais, que instituiu serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana. O Plenário, na sessão virtual encerrada em 23/10, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3884. De acordo com a decisão, compete ao estado dispor sobre transporte intermunicipal.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU) argumentava que a lei estadual, que resultou de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual, criou nova modalidade de serviço público e atribuiu a uma autarquia estadual as funções de fiscalização e controle. Para a ANTU, haveria usurpação de atribuição exclusiva do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal).

Tratamento regional

O ministro Marco Aurélio ressaltou que é legítima a regulamentação, por meio de lei estadual, do serviço público de transporte de passageiros entre municípios. Segundo ele, a necessidade de tratamento regional da matéria é reforçada pela criação da região metropolitana de Belo Horizonte, nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que possibilita aos estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Em seu voto, o ministro citou trecho do parecer em que a Procuradoria-Geral da República afirma que não cabe falar em competência municipal para dispor sobre o transporte coletivo urbano que ultrapasse o perímetro de um único município.

TST mantém responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado

A responsabilidade foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).


A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Acidente
Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Terceirização ilícita
Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a empresa a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.

Responsabilidade civil
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou. “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.

Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1614-63.2014.5.03.0059

TRT/MG indefere pedido de suspensão de CNH de devedor

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Processo n° 0011492-16.2016.5.03.0132

TJ/MG: Santander indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.


O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.17.091024-4/002

TJ/MG: Faculdade indenizará aluno por semestre perdido

Instituição recebeu repasse do Fies, mas não montou grade de matérias.


A Faculdade Editora e Distribuição Educacional S/A deverá indenizar um universitário em R$ 7 mil por danos morais e restituí-lo pelas mensalidades cobradas durante o semestre letivo. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com sentença da primeira instância.

O estudante fez a matrícula, no primeiro semestre de 2015, no curso de Direito, mas a faculdade não elaborou a grade de horários nem disponibilizou as matérias para serem estudadas.

A Editora e Distribuição Educacional alega que o fato de a montagem das grades ter sido feita três semanas depois do início das aulas não demonstra deficiência na prestação de serviços. A faculdade solicitou a diminuição do valor da indenização.

Sem ter as matérias disponíveis para ele, o aluno ainda assistiu a algumas aulas, mas o semestre letivo não constou em seu histórico acadêmico.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Henrique, a decisão da primeira instância deve ser mantida. “Os serviços não foram prestados pela faculdade”, ressaltou o relator. Ele também salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais é justa, diante da frustração do aluno com o atraso de um semestre no curso, “sem justificativa plausível.”

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.15.093376-1/001

TRT/MT identifica fraude em terceirização e condena drogaria a quitar rescisão de entregador

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar as verbas trabalhistas a um entregador que prestava serviços a ela por meio de outra empresa. A decisão se deu após ficar constatado que houve fraude na terceirização.

A sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que o que existiu entre o entregador e a rede de farmácias foi um vínculo empregatício, com a subordinação direta do trabalhador, além da presença dos demais elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A rede de drogarias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reiterando a sua condição de contratante de uma empresa terceirizada para fornecimento de serviços de motoboy para coleta e entrega de produtos em geral, de modo que o trabalhador era empregado da prestadora de serviço, e não seu.

Para demonstrar a ausência de vínculo com o motoqueiro, a rede de drogaria disse que se limitava a dar a ele as diretrizes sobre qual medicamento e onde deveria ser entregue, sendo que o trabalhador não recebia ordens suas e nem salário, não estava subordinado a ela, além de possuir liberdade para organizar suas rotas diárias.

Ao dar início à análise do caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso na 2ª Turma do Tribunal, lembrou que, conforme dispõe a Súmula 331 do TST, não há vínculo de emprego com o tomador de serviços nos casos envolvendo atividades de vigilância, de limpeza e àquelas ligadas à atividade-meio do tomador, mas “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Ainda sobre esse tema, a magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, em julgamento de 2018, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Pessoalidade e subordinação

Assim, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador aos comandos da drogaria caracterizaria a ocorrência de fraude na terceirização de mão de obra. Foi justamente o que aconteceu, concluiu a desembargadora Beatriz Theodoro.

Com base no que afirmaram as testemunhas, e até mesmo o representante da empresa, ficou comprovada a presença dos elementos de uma relação de emprego entre o trabalhador e a drogaria, em especial a pessoalidade e a subordinação. As provas revelaram, ainda, que o motoqueiro se submetia às ordens e ingerências da drogaria de forma direta.

A desembargadora ressaltou que o fornecimento de diretrizes acerca do serviço contratado, por si só, não corresponde à subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços à tomadora. “Entretanto, na hipótese dos autos, as ordens emanadas da gerência da reclamada [drogaria] não se tratavam de meras diretrizes, mormente porque a testemunha relatou que qualquer tipo de problema dos prestadores de serviços era reportado à 2ª ré [terceirizada], inclusive os de ordem financeira e entrega de atestado médico.”.

Ficou demonstrado também que o trabalho era prestado com pessoalidade. Caso precisasse faltar ao serviço, a substituição deveria ser comunicada à drogaria.

A existência da pessoalidade foi confirmada ainda pela informação de que os entregadores inicialmente trabalhavam para uma cooperativa que prestava serviços para a rede de drogarias e, quando essa cooperativa perdeu o convênio, a empresa prestadora de serviços assumiu as atividades. Mas era a própria drogaria que indicava os motoqueiros que deveriam ser contratados pela terceirizada.

Também ficou comprovado que a prestação dos serviços se estendeu por mais de quatro anos, demonstrando que o trabalho do entregador era prestado de forma não-eventual, pois perdurou no tempo em caráter habitual.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou, por unanimidade, a relatora, que concluiu pela fraude na terceirização. Com isso, manteve-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a rede de drogarias, que ficou, assim, responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ao entregador.

Processo n° 0000615-35.2019.5.23.0009

TJ/MG: Reintegração de posse é suspensa por causa da pandemia

 

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Lílian Bastos de Paula, suspendeu momentaneamente a medida liminar que concede a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua José Tavares Filho, nº 201, Bairro Vale do Jatobá, no Barreiro.

Segundo a magistrada, por questões humanitárias, há que se ponderar entre o direito de propriedade de bens imóveis e o direito fundamental à saúde e à moradia, “tendo em vista que o cumprimento imediato da medida colocaria diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus”, ressaltou. Mais de 700 famílias vivem na ocupação chamada de “Professor Fábio Alves”.

A liminar para reintegração do terreno foi concedida em janeiro do ano passado, mas não foi cumprida, em virtude da complexidade da desocupação. Antes da decisão de desocupação, representantes da ocupação e da empresa Morizono Empreendimentos tentaram negociar amigavelmente na Justiça e não chegaram a um acordo.

A juíza Lílian Bastos de Paula determinou também a realização de diligência para que se faça um planejamento de realocação dos ocupantes do terreno, para que as famílias não fiquem desalojadas quando a desocupação acontecer.

Processo n° 5142645-24.2018.8.13.0024

STF decide que Empresa terceirizada para fiscalizar trânsito pode aplicar multas

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. “Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas”, concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal”, finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

Processo relacionado: RE 633782


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