TRT/MG: Reconhecida relação de emprego entre gravadora e trabalhador que fazia correção ortográfica de CDs e DVDs em home office

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itajubá.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego entre as partes. Alegou que as relações eram regidas por um contrato firmado com a empresa da qual o reclamante era sócio proprietário. Mas o profissional argumentou que foi obrigado a constituir a empresa para prestar os serviços, porém com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fato de laborar de sua casa, e não nas dependências da empresa, não exclui a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme artigo 6º da CLT, que exige a presença concomitante de quatro pressupostos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo o julgador, as tarefas foram executadas de 2011 a 2017 e se relacionavam à etapa essencial para finalização dos produtos comercializados, “o que demonstra a presença do requisito da não eventualidade”.

Além disso, ficou provada a presença da onerosidade, já que havia pagamento como contraprestação pelo labor. Quanto à pessoalidade, testemunha afirmou que “só o autor da ação fazia revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro”.

Já com relação ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também contou que a demanda da empresa pedia que o profissional tivesse comprometimento e que ele deveria estar sempre à disposição da empregadora, durante o horário comercial. “O conjunto probatório permitiu constatar a existência da subordinação jurídica, pois o reclamante tinha de ficar à disposição durante o horário comercial e não poderia recusar as demandas apresentadas pela ré. Além disso, restou comprovado que os prazos de execução dos trabalhos eram estabelecidos unilateralmente pela contratante”, frisou o desembargador.

Para o relator, vislumbra-se nos autos a ocorrência de fraude trabalhista, sendo, nos termos do artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os instrumentos contratuais apresentados, pois firmados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no referido diploma legal. Assim o julgador reconheceu caracterizada a relação de emprego, diante da presença de todos os pressupostos legais. O processo está em fase de homologação de acordo, que foi posteriormente firmado entre as partes.

Processo n° 0011592-53.2017.5.03.0061.

TRF1 extingue ação de improbidade contra ex-prefeito que devolveu verba à União após comprovação do uso incorreto em festa popular

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito da cidade de Crucilândia (MG), que devolveu R$ 100 mil à União, por não ter conseguido comprovar a correta aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo (Mtur), para realização de uma festa com duplas sertanejas. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e a decisão também reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal, pois já houve a recomposição do dano à União.

O MPF ajuizou apelação civil alegando que o município contratou artistas para o evento por meio de intermediários, sem apresentação de justificativa de preços, utilizando-se de pessoa jurídica interposta. Os fatos foram comprovados com a reprovação da prestação de contas.

Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Ney de Barros Bello Filho, observou que já houve ajuste entre o município de Crucilândia e o Mtur para devolução integral da verba. O acordo foi totalmente cumprido, tal como reconhecido, inclusive, pelo próprio MPF.

“Com efeito, a conclusão levada a efeito pelo juízo de origem, no sentido de que não houve enriquecimento ilícito nem dano ao patrimônio público, pois houve a devolução dos valores, que reputo devidamente fundamentada, deve ser prestigiada, eis que, de acordo com o texto legal – Lei de Improbidade Administrativa, se do ato dos réus não resultaram enriquecimento ilícito (art. 9º) nem prejuízo ao erário (art. 10), descabe falar em ato ímprobo”, concluiu o relator.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº 1000249-82.2018.4.01.3800

TRT/MG afasta vínculo de motorista com empresa após reconhecer que relação entre as partes era de natureza comercial

A juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de concreto em período posterior ao registrado na carteira de trabalho. O motorista já havia trabalhado para a empresa de outubro de 1996 a agosto de 2002, mas alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até dezembro de 2015. Para a magistrada, no entanto, as provas favoreceram a tese da defesa de que a relação entre as partes após o encerramento do contrato de trabalho foi comercial, nos moldes da Lei 11.442/2007, que disciplina “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros”.

Na ação, o motorista acusou a ex-empregadora de fraude, alegando que foi obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos a fio. Afirmou ainda que, em 2014, passou a sofrer redução salarial. Além da declaração de nulidade dos instrumentos firmados com a empresa, especialmente os contratos de prestação de serviços de transporte com veículo próprio, o profissional pediu que a ré fosse condenada a assinar a carteira, desde 1º de agosto de 2002, com o salário integral, bem como efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No entanto, a julgadora não acatou as pretensões e julgou improcedentes os pedidos.

A Lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na decisão, a julgadora se dirigiu ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) em que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que a lei é constitucional, pois a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim. A tese integral firmada foi a seguinte:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CR.

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Na decisão, a magistrada repudiou o argumento do autor de que a lei não se aplicaria ao caso, uma vez que a atividade econômica da ré não é de transporte rodoviário de cargas, mas sim pertinente ao ramo de comercialização de concreto. Segundo a juíza, o artigo 4º da lei permite que o “transportador autônomo de carga possa ser contratado diretamente pelo dono da carga, embarcador da carga ou pela empresa de transporte de carga”.

Ela também se baseou no esclarecimento prestado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, no sentido de que a questão não se restringe apenas a empresas de transporte de carga, mas alcança também o proprietário da carga. Ainda de acordo com a juíza, o ministro esclareceu que, no julgamento dos casos concretos, o parâmetro a ser seguido para exame da relação jurídica é o da Lei 11.442/2007.

“A solução da presente controvérsia exige que se analise (1) se praticado o regime jurídico previsto na Lei 11.442/2007, ou seja, se o reclamante conforma-se à condição de TAC-agregado ou TAC-independente, ou (2) se presentes os requisitos do vínculo de emprego”, registrou a julgadora, citando na sentença trechos de votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Foi observado que esclarecimento do ministro relator Luís Roberto Barroso trazia relevante ponderação quanto ao exame das particularidades da situação concretamente analisada e ressalva expressamente “salvo hipóteses de fraude”.

Nesse contexto, em respeito ao decidido no julgamento da ADC 048 pelo Supremo Tribunal Federal, a magistrada passou a examinar o caso concreto, não sem antes enfatizar que “(…) o regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei nº 11.442/2007”.

Por fim, ponderou: “A partir desta premissa será verificado se presentes os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, de forma a configurar a relação comercial de natureza civil (tese da reclamada), ou se presentes os requisitos de vínculo de emprego em razão da alegação de fraude (tese do reclamante)”.

Vínculo de emprego x relação comercial – Na visão da julgadora, a tese da defesa deve ser acolhida. Nesse sentido, considerou que o depoimento da testemunha foi coerente com o conteúdo dos instrumentos contratuais celebrados com a pessoa jurídica do autor. A testemunha relatou que, a partir de agosto de 2020, a remuneração passou a ser variável, sendo calculada por volume transportado.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o motorista ter alegado “redução salarial” a partir de 2014, sendo que a prestação de serviços terceirizados teve início muito tempo antes, em agosto de 2002. Daí concluiu que, até 2013, ou seja, durante 11 anos e quatro meses, ele teria obtido ganhos mais altos do que no período em que teve a carteira de trabalho anotada.

Outro ponto analisado foi a diferenciação de jornada apontada pela testemunha. De acordo com o relato, o autor estava sujeito a controle de jornada quando era empregado, o que deixou de ser exigido após o início da prestação de serviços terceirizados. A magistrada não identificou no depoimento qualquer traço de subordinação jurídica que pudesse respaldar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Quanto ao trabalhador ter sido o próprio motorista condutor, considerou não sinalizar fraude, uma vez que o “TAC-agregado”, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442 /2007, “coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.

Para Melânia Medeiros, “tendo o autor constituído empresa, celebrado contratos de prestação de serviços, adquirido veículo próprio, tudo conforme provas apresentadas nos autos, não há razão para desconstituir os elementos da contratação e prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007”. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego, bem como demais parcelas postuladas, pois dele decorrentes.

Na mesma decisão, a juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos, referentes ao período do suposto vínculo empregatício, a partir de 2002, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciá-lo (inteligência da Súmula Vinculante 53 do STF e artigo 485, IV, do CPC/2015).

Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo n° 0011392-40.2016.5.03.0042

TJ/MG condena homem por divulgação ofensiva no Whatsapp

Autor de mensagem que insinuava envolvimento com tráfico de drogas deve pagar por danos morais.


Um guarda municipal que foi associado a práticas criminosas em mensagem divulgada em grupos de Whatsapp deve ser indenizado em R$10 mil. Uma foto dele com a mãe e o filho circulou em postagem que fazia alerta sobre uma operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que apura o envolvimento de cidadãos, policiais militares e civis com o tráfico de drogas. O caso ocorreu em São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas.

Em 1ª instância, o juiz Marco Aurélio Abrantes Rodrigues condenou o trabalhador rural responsável pela postagem a indenizar o guarda municipal, por danos morais. As duas partes recorreram.

O autor das postagens argumentou que não houve comprovação de que o guarda municipal e sua família foram expostos. Segundo o trabalhador rural, não se poderia esperar que um homem comum, como ele, checasse a origem do conteúdo e avaliasse o efeito do compartilhamento.

Além disso, acrescentou que se limitou a redirecionar a mensagem para um grupo específico, com número de membros determinado, portanto, a distribuição da postagem ficou restrita a poucas pessoas.

Já a vítima pediu o aumento do valor da indenização. Ele sustentou que a notícia repercutiu bastante na comunidade, pois se trata de cidade pequena. Disse ainda que trabalha em instituição que exige comportamento modelo, e que a publicação era caluniosa.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, da 11ª Câmara Cível do Tribunal, rejeitou recursos das duas partes e manteve decisão de 1ª instância. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo.

A magistrada afirmou que quem compartilha postagem a respeito de investigação criminal em curso, insinuando que outra pessoa seria suspeita, utilizando sua imagem e a de sua família, pratica conduta hábil a ensejar indenização por danos morais.

Contudo, o valor reparatório deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

STF mantém prisão de acusado de fraudes e invasões de sistemas de dados bancários

Estimativa é de que as transferências fraudulentas sejam superiores a R$ 30 milhões.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de M. V. F., denunciado por integrar suposta organização criminosa, composta de mais de 100 integrantes, voltada para a prática de invasões a sistemas de dados de instituições bancárias para a realizar transferências eletrônicas de valores. De acordo com as investigações, a fraude pode ser superior a R$ 30 milhões. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 195997.

Ferreira está preso desde setembro de 2018 no Presídio Regional de Montes Claros (MG), sob a acusação de fazer parte da organização, sediada em Barra Mansa (RJ), na condição de “laranja”, pelo suposto fornecimento de seus dados e de sua conta bancária para alocação de parte do produto das fraudes. A prisão é decorrente da Operação Open Doors, deflagrada para apurar as fraudes bancárias, que resultou na prisão preventiva de outras 79 pessoas.

No HC, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de revogação da preventiva em recurso de habeas corpus (RHC), a defesa alega demora no julgamento definitivo do RHC pelo STJ e excesso de prazo da preventiva, pois Ferreira está preso há mais de dois anos sem que a instrução final tenha se encerrado.

A indeferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes não detectou constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifiquem a intervenção antecipada do Supremo. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Tribunal conhecer de Habeas Corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância.

O ministro ressaltou que, de acordo com o relator no STJ, não é possível falar em excesso de prazo porque, além de ser um processo complexo, que envolve vários acusados em vários estados, “a demora não vem sendo causado pelos órgãos estatais, mas sim pela própria defesa do acusado, que não pode beneficiar-se da própria torpeza”.

TST: Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-839-19.2011.5.03.0038

TJ/MG: Morte de animal em clínica é considerada fatalidade

Veterinário demonstrou ter adotado todas as medias recomendadas para evitar incidente.


A clínica veterinária Agropecuária Nunes e Ribeiro Ltda venceu disputa judicial contra um casal, proprietário de uma cadela, da raça pinscher, que morreu após uma cirurgia. O casal pedia indenização por danos morais, mas não ficou provado que os profissionais do estabelecimento foram responsáveis pela morte do animal.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Walney Alves Diniz, da 1ª Vara Cível da comarca de Patrocínio.

Segundo o casal, em 16 de fevereiro de 2016, a cadela faleceu devido a uma parada cardíaca, depois de ter sido submetida a castração. Os proprietários alegaram que a morte resultou de negligência dos médicos veterinários, pois eles poderiam ter pedido um eletrocardiograma antes do procedimento.

O veterinário argumentou que todos os protocolos e cautelas para evitar a morte do animal foram tomados, portanto se tratava de uma fatalidade.

O profissional informou ainda que, após a cirurgia, a cadela apresentou queda nos batimentos cardíacos, então ele a colocou no oxigênio, aplicou-lhe medicação emergencial e fez massagem cardíaca, porém, em pouco tempo, ela deixou de responder a essas medidas.

A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas os proprietários buscaram modificar a decisão.

Na análise do recurso ao tribunal, a turma julgadora se dividiu. Prevaleceu o entendimento da desembargadora Mônica Libânio, que foi seguida pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a magistrada não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte do veterinário. Ela enfatizou que todos os cuidados foram observados, com exames prévios e a aplicação de procedimentos corretos para tentar reverter o quadro que evoluiu para óbito.

Além disso, ela destacou depoimento de médica veterinária presente nos autos em que se afirma que o eletrocardiograma usualmente é feito apenas para animais acima de 4 anos, e a cadela tinha 1 ano e meio. Segundo a magistrada, esse documento não foi contestado pelos donos da cachorra.

Para a desembargadora, a obrigação do médico veterinário, no caso, era de meio e não de resultado, e a morte do animal, “embora lamentável, constituiu um fortuito externo, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a clínica”.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, ficou vencido no julgamento. Ele entendeu que a clínica tinha responsabilidade objetiva perante os proprietários do animal e não demonstrou a isenção de sua culpa no acontecido.

De acordo com o relator, o depoimento da testemunha não poderia ser levado em conta, pois a profissional era estagiária da clínica à época, o que demonstra interesses na causa que comprometiam a idoneidade do que foi narrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0481.16.010197-0/001

TRT/MG reconhece relação de emprego de doméstica que recusou anotação da carteira de trabalho porque recebia bolsa-família

A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Marcelo Marques, em atuação na Vara do Trabalho de Guanhães, reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.

No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria. A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.

No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora. “É notório o fato que, atualmente, empregados pedem para que sua CTPS não seja assinada para que possam receber, de forma irregular, valor a título de bolsa-família, benefício percebido pela obreira, conforme confessado, o que leva a crer que não houve recusa quanto à anotação da carteira de trabalho, e sim se atendeu ao pedido da empregada quanto à falta de anotação do registro”, registrou na sentença.

O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação. Além do registro na carteira, o magistrado determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF (Departamento de Polícia Federal), MPF (Ministério Público Federal) e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).

Em grau de recurso, o TRT de Minas considerou a sentença correta. “O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios”, constou da ementa do acórdão.

Processo n° 0010485-13.2019.5.03.0090

TJ/MG: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex

Imagens foram veiculadas em rede social e aplicativo de mensagens.


Um morador de São João Evangelista deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a ex-companheira, por ter tornado públicas fotos íntimas dela após o rompimento do relacionamento entre os dois. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca, que fica na região do Vale do Rio Doce.

A mulher ajuizou a ação relatando que, depois de terminar o relacionamento amoroso, o ex-parceiro postou,no Facebook e no WhatsApp, imagens que feriam sua honra. A juíza Karine Loyola Santos, em 30 de agosto de 2019, condenou o réu.

O homem recorreu, alegando que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com o casal, como viagens, idas a motéis, passeios, férias, festas e eventos. Assim, a situação poderia “ter sido resolvida de forma pacífica e civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover vingança”.

O réu alegou que, para definir de quem foi a responsabilidade pela divulgação das fotos, seria necessária uma perícia, já que os perfis que as publicaram são falsos.

O homem argumentou, ainda, que não é certo que o que ocorreu entre quatro paredes venha a público “em uma ação medonha”, com o propósito de destruir o nome, a honradez e a decência de um pai de família, “que, se errou, errou por amor”.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva, no exame da apelação, destacou que, embora o réu alegasse que jamais teve em seu poder fotos íntimas da ex-companheira, há nos autos cópias de e-mails que equivaliam a uma confissão do contrário.

O relator ponderou que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012 protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para o magistrado, as agruras vivenciadas pela mulher “ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano” e ferem seu direito à boa reputação e intimidade. Além disso, ele entendeu haver provas suficientes de que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas, adotando comportamento censurável.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva pontuou que, se o autor se mostra incomodado com a exposição decorrente do ajuizamento da ação, “não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem”.

A decisão foi unanimemente acompanhada pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins. Para preservar a vítima, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado.


Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat