TRF1: Estudante bolsista tem direito ao processo seletivo pelo sistema de cotas

Após ser aprovado para curso técnico no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) em vaga destinada à cota da rede pública, um estudante teve sua matrícula negada sob a justificativa de não ter ele cursado integralmente o ensino médio em escola pública. Diante dessa circunstância, o aluno acionou a Justiça Federal.

Conforme os autos, o estudante cursou um ano do ensino médio em escola particular na condição de bolsista. Nesses termos, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o estudante faz jus ao direito de matrícula, pois o fato de frequentar instituição de ensino particular por período curto, sendo beneficiário de bolsa de ensino, não é suficiente para excluir o discente do sistema de cotas.

Para o Colegiado, não se pode concluir que a rápida passagem de aluno economicamente carente por escola particular seja suficiente para elevar a qualidade do ensino recebido, tendo em vista que a vida estudantil do autor ocorreu predominantemente em escola pública.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003785-04.2018.4.01.3800

TRT/MG defere tutela de urgência para transferir médico de empresa pública que cuidaria dos pais

Os julgadores entenderam que o agravamento dos problemas de saúde dos pais idosos exigia a presença, o apoio e os cuidados do filho médico.


Julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, extinguiram sem resolução de mérito o processo de Tutela Antecipada Antecedente, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, seguida em seu voto pelos demais integrantes do colegiado de 2º grau, “deferida a tutela de urgência nos autos da lide subjacente em sede de recurso ordinário, em face dos elementos probatórios constantes nos autos da ação subjacente e nos termos da legislação aplicável, perde objeto a tutela de urgência antecipada ajuizada pelo requerente”.

O caso envolveu um médico, empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (empresa pública), que ajuizou Tutela Provisória Recursal, com base nos artigos 299 e 932, II, do CPC, pedindo que fosse determinada a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), no mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração.

O pedido de transferência para Fortaleza já havia sido formulado pelo empregado em outra ação e foi rejeitado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação, o médico alegou que seus pais são idosos e com vários problemas de saúde, que vêm se agravando a cada dia, necessitando de seus amparos, sendo ele procurador de seus pais e responsável por zelar pelo estado de saúde de ambos. Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa “proceda à remoção/transferência do autor para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), Fortaleza – CE, para o mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no importe de mil reais, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão”.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora considerou preenchidos os pressupostos legais que viabilizam a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). Ela chamou a atenção para “a premente necessidade do autor de proporcionar amparo, atenção e cuidados aos seus genitores, conforme documentação apresentada nos autos, preservando-se, dessa forma, a unidade familiar”. Ainda registrou que “o bem maior é a vida e o interesse da administração pública – como invocado pela reclamada – deve estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida e à família – estes, com toda razão, invocados pelo reclamante”.

Diante desse cenário, considerando que a ação cautelar tinha como objeto a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará) e que a questão foi decidida nos autos da lide principal, com o deferimento do pedido, a relatora considerou que a Tutela Antecipada ajuizada pelo requerente perdeu o seu objeto e, assim, deveria ser extinto o respectivo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Processo n° 0010861-41.2020.5.03.0000.

TRF1: Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Processo nº 0010177-40.2015.4.01.3813/MG

TJ/MG: Carro poderá ser registrado em nome de criança

Pedido dos pais foi deferido em duas instâncias.


Um casal conseguiu decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para registrar veículo da família em nome do filho, à época com cinco anos de idade. A 4ª Câmara Cível do TJMG determinou a expedição do alvará pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG).

Os pais ajuizaram a ação em dezembro de 2019, pedindo que o Volkswagen Fox Xtreme, comprado em nome do menino, pudesse ser registrado como propriedade dele. Eles alegaram que a demora na liberação do documento causava a deterioração do veículo e destruía o patrimônio do filho.

Como se tratava de questão que envolve menor de idade, o caso foi enviado ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O MPMG se manifestou contrário ao pedido, em 1ª instância, por considerar que não existe motivo para se adquirir um carro para uma criança.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Cambuí, entendeu que os pais deveriam ser atendidos. Para a magistrada, não se pode presumir a má-fé, pois nada nos autos indica que a conduta do casal seja desonesta ou que a aquisição do automóvel foi ilícita.

De acordo com a juíza, a doação atendia ao princípio de resguardar o interesse da criança, que passa a possuir legalmente bens que lhe darão uma melhor qualidade de vida no futuro.

O MPMG recorreu, sustentando que não havia motivo justo para a transferência do veículo ao menino, de apenas seis anos de idade.

Segundo o órgão, a criança não vai arcar com as despesas geradas pelo veículo nem pode ser responsabilizada por multas de trânsito ou impostos pendentes. Segundo o Ministério Público, o objetivo dos pais poderia ser ocultar patrimônio.

Em 2ª instância, o então procurador de justiça, Jarbas Soares Júnior, opinou pelo atendimento da solicitação.

A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, afirmou que o carro tem isenção tributária porque vai beneficiar o deslocamento do filho do casal, que sofre de enfermidades. Segundo a magistrada, a aquisição do veículo nessas condições favorece o núcleo familiar como um todo e contribui para um crescimento e desenvolvimento mais confortável da criança.

“Esse bem deve receber a devida manutenção e encontrar-se livre e desimpedido para circular, além do que a doação feita pelos genitores inequivocamente atende ao princípio do melhor interesse do menor, constitucionalmente assegurado, porquanto já implica a formação de patrimônio pela criança”, declarou.

De acordo com a relatora, a circunstância de o menor ser responsabilizado pelo não pagamento de impostos ou por eventuais acidentes não é suficiente para impedir o registro no Detran/MG em nome do menino, porque não existe proibição para esse tipo de conduta.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.080442-5/001

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por se negar a despachar mala

Consumidora foi obrigada a colocar seus pertences em saco plástico.


A Gol Linhas Aéreas terá que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco plástico. Além disso, a empresa deverá ressarcir danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A indenização por danos morais fixada em 1ª instância, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso foi ajuizado pela companhia aérea, que alegou que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento em João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira afirma que teve que abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a contadora solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor do bem perdido.

A empresa se defendeu sob o argumento de que não houve comprovação de danos. A Gol também afirmou que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a companhia, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a consumidora.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que não há conexão entre o atraso na apresentação de passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem plástica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala é cabível, pois o item ainda se encontra em poder da companhia aérea até o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.563505-5/001

TST: Professor universitário dispensado no início do semestre letivo terá direito a indenização

A 3ª Turma entendeu que ele foi prejudicado pela perda de uma chance.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – Universo, de Juiz de Fora (MG), deve indenizar um professor universitário por tê-lo demitido no segundo dia do semestre letivo. Conforme a Turma, a dispensa no início das aulas prejudicou o professor na busca por um novo emprego.

Perda de uma chance

Na reclamação, o professor argumentou que as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.

A dispensa logo após iniciadas as aulas, segundo ele, impediu-o de obter novo emprego em outra instituição, pois estas já estavam com todo seu cronograma elaborado e em execução. “A dispensa do empregado em momento que impede sua reintegração ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito”, frisou, ao pedir indenização por danos morais.

Rescisão lícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram que a associação não havia praticado nenhum ato ilícito na dispensa. Para o TRT, caberia a reparação pela chamada “perda de uma chance” somente quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, porém certa, o que não era o caso.

Dificuldades de reinserção

O relator do recurso de revista do professor, ministro Agra Belmonte destacou que o TST, sensível às características da profissão e conhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, vem decidindo que a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade. Para o relator, a dispensa do profissional no segundo dia do semestre letivo, quando ele já tinha a expectativa justa e real de continuar como professor da instituição, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a associação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

Processo n° RR-12061-14.2016.5.03.0036

TRT/MG: Juiz rejeita força maior e determina que fundação pague verbas a professor

O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, determinou que uma fundação educacional pague a um professor verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. O magistrado rejeitou o argumento da instituição de que teria havido força maior para descumprir obrigações trabalhistas. Ele entendeu que acolher a justificativa da empregadora significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Na ação, o professor relatou que foi admitido em agosto de 2016 para trabalhar em uma instituição de ensino superior de Montes Claros, sendo dispensado, sem justa causa, em fevereiro de 2020. Segundo alegou, apesar de a fundação ter fornecido o termo de rescisão (TRCT no código SJ2), não pagou as verbas rescisórias a que ele tinha direito. Diante disso, ele pediu a condenação ao pagamento das verbas que especificou, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Em defesa, a empregadora sustentou que a dispensa do autor se deu por motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em virtude de crise financeira causada pela redução do número de alunos beneficiados com financiamentos do governo federal (Fies). De acordo com a fundação, a situação teria se iniciado a partir do ano de 2015 e se agravado profundamente em meados de 2019. Como a crise prevaleceu no final de 2019, foi obrigada a encerrar suas atividades e a entrar em processo de extinção, transferindo os estudantes para outras instituições de ensino e dispensando a quase totalidade dos empregados em fevereiro de 2020.

Entre outros argumentos, a instituição apontou também que as verbas rescisórias devidas já haviam sido quitadas. Mas, ao analisar as provas, o juiz constatou que as cópias dos termos de rescisão não traziam a assinatura do empregado, tampouco havia sido apresentado comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou qualquer documento comprobatório da alegada quitação. Além disso, ele observou que representante da ré reconheceu em depoimento, prestado em outro processo e admitido pelas partes como prova emprestada, que os funcionários dispensados na época deixaram de receber as verbas rescisórias por falta de condições financeiras da instituição.

Na sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, destacando, ainda, no parágrafo 1º, que “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Na avaliação do julgador, apesar de as provas confirmarem a crise financeira decorrente da redução do número de alunos beneficiados pelo programa governamental de financiamento estudantil, o fato não é considerado motivo de força maior, de modo a afastar as obrigações concernentes ao contrato de trabalho.

“As disposições do artigo 501 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (princípio da alteridade)”, registrou na sentença, destacando, ainda, que o parágrafo 1º do dispositivo prevê, expressamente, que a imprevidência do empregador exclui a força maior.

Na visão do juiz, cabia à fundação promover os ajustes necessários para se amoldar à realidade relatada, sendo que “a crise financeira é um evento previsível no sistema capitalista, não podendo o empregado ser penalizado pela incúria da empregadora em face do novo cenário que foi se consolidando no transcurso do tempo entre o início da crise, em 2015, e a data da dispensa do professor, em fevereiro de 2020”.

O juiz explicou que dificuldades de ordem financeira não podem ser tidas como motivo de força maior para eximir o empregador das obrigações relativas ao contrato de trabalho, porque decorrem do próprio desenvolvimento da atividade. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o patrimônio da ré continua sob sua gestão.

Nesse aspecto, o juiz chamou a atenção para a fala do representante da ré, prestada em depoimento, de que “o patrimônio da reclamada é suficiente para o pagamento de todas as suas dívidas trabalhistas; a fundação possui vasto patrimônio; apenas um prédio (…) foi avaliado em mais de R$ 10 milhões”. O magistrado observou que as declarações foram confirmadas pela relação de bens móveis e imóveis pertencentes à fundação e encaminhada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja cópia foi anexada aos autos.

Como consequência do entendimento adotado, o juiz rejeitou também a aplicação do artigo 502 da CLT. Pelo dispositivo, no caso de força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

Com esses fundamentos, a fundação foi condenada a pagar ao professor saldo de salário, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, respeitados os limites do pedido, bem como multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Houve recurso ao TRT, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma.

Processo: PJe: 0010842-26.2020.5.03.0100

TRF1: Prestação de contas de repasse de recursos da União ainda que tardia não gera ação de improbidade administrativa a ex-prefeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) de condenação de um ex-prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa.

De acordo com os autos, o ex-administrador do município prestou contas tardiamente de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a demora em prestar contas, como no caso, não pode ser tida como mera irregularidade administrativa na medida em que não se trata de um atraso justificado ou razoável, mas sim de desapreço pela publicidade e transparência.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que o próprio apelante reconhece que as contas, embora apresentadas com atraso, foram prestadas à autoridade fiscalizadora.

Segundo a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816

TST: Banco terá de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior em condenação

Segundo a jurisprudência do TST, é preciso haver o contraditório e a ampla defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$ 3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito.

Execução invertida
O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.

Ação própria
Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega quitação ampla e irrestrita em homologação de transação extrajudicial

Ao homologar transação extrajudicial, realizada entre empresa de transportes urbanos e um ex-empregado, o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, negou a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, de forma ampla e irrestrita. Pretensão que, nas palavras do juiz, “não encontra amparo jurídico”. O magistrado homologou a transação, porém, estabeleceu as seguintes restrições:

1) conferiu interpretação restritiva da extensão da quitação;

2) conferiu quitação restrita às parcelas expressamente contidas no acordo;

3) ressalvou a interrupção da prescrição apenas em relação às parcelas expressamente consignadas;

4) ressalvou o direito das partes de pleitear quaisquer parcelas não abrangidas pelo acordo.

“Homologar, pois, uma cláusula de quitação geral e irrestrita sem conhecer a fundo os fatos, em um procedimento de jurisdição voluntária, é fortemente temerário e não condiz com a responsabilidade que se exige de um magistrado do trabalho, data venia aos entendimentos em contrário”, destacou o magistrado.

Transação extrajudicial – Requisitos formais – Na sentença, o juiz considerou preenchidos os requisitos formais da ação de homologação da transação extrajudicial, como previsto no artigo 855-B da CLT, tendo em vista que os interessados se apresentam por meio de petição conjunta e devidamente representados por advogados distintos. Além disso, o acordo não envolveu terceiros e nem relação jurídica estranha à competência trabalhista, o que, segundo o juiz, só seria possível em processo de jurisdição contenciosa, nos termos do artigo 515, II e parágrafo 2º, do CPC, e não de jurisdição voluntária, como é o caso da ação de homologação de acordo extrajudicial. Quanto ao conteúdo, explicou tratar-se de direitos cuja expressão econômica é disponível, não havendo, portanto, renúncia de direitos.

Espécie de quitação – Entretanto, a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, com quitação ampla e irrestrita, não foi aceita pelo magistrado, porque, nas palavras dele, “não encontra amparo jurídico”.

Ao fundamentar sua decisão, o julgador lembrou que o artigo 855-E da CLT dispõe que a prescrição só fica suspensa em relação às parcelas expressamente especificadas na petição de acordo, o que torna claro que as partes devem discriminar todas as parcelas e somente quanto ao valor delas haverá quitação, sem prejuízo de ajuizamento de ação de cobrança de diferenças ou de outras parcelas não contempladas no acordo.

Nesse contexto, o juiz também fez referência ao artigo 843 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva das transações, de maneira que elas não podem abranger parcelas que não façam parte do acordo.

“Não se está afastando a validade da espécie de quitação escrita na petição de acordo, a qual permanece válida e até eficaz na relação material de trabalho, com a mesma força de qualquer documento privado. Mas, na relação processual, a eficácia da quitação, para fins de homologação, deve ficar restrita ao que a lei permite ao juízo fazer”, destacou Barbosa Lima.

Além disso, o juiz ponderou que a questão deve ser considerada sob a perspectiva do Juízo: “Em uma demanda (ação trabalhista), as partes se apresentam com interesses opostos e isso facilita ao Juízo conhecer os fatos. Todavia, no caso do acordo extrajudicial, não há demanda e, considerando que o Juízo não possui poderes investigatórios, ele fica à mercê dos requerentes, os quais apresentam um documento pronto e acabado que pode muito bem ocultar uma simulação da espécie mais lesiva, que é a que visa prejudicar terceiros, como ocorre na dilapidação de patrimônio, no saque indevido de FGTS e no recebimento ilícito do seguro-desemprego, por exemplo”. Geralmente, em situações assim, completou o magistrado, de nada adiantaria interrogar interessados, porque eles já se apresentam com interesses convergentes, o que torna muito grande o risco de o Juízo ser induzido a chancelar uma simulação.

O juiz lembrou que, antes do advento do novo artigo 855-B da CLT (acrescido pela reforma trabalhista e que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial), a cláusula de extinção do contrato de trabalho, com quitação ampla e irrestrita, jamais foi um direito líquido e certo das partes, tendo em vista que o Juízo nunca foi obrigado a homologá-la. “É dizer, na dúvida quanto aos reais interesses das partes, era comum que a quitação fosse homologada apenas considerando o objeto do pedido”, frisou. E, para o julgador, a Lei nº 13.467/17 não alterou essa situação.

É que, segundo Barbosa Lima, o interesse do empregador de obter uma garantia absoluta de não ser demandado por seu empregado só encontra amparo no Estado Democrático de Direito por meio do instituto da prescrição (artigo 7º, XXIX, da CF). “Fora da prescrição, em nenhuma relação jurídica (civil, administrativa, tributária, consumerista etc…) o devedor possui prerrogativa de impedir o direito de ação de seus credores, porque esse direito tem natureza fundamental (artigo 5º, XXXV, CF)”, pontuou.

Na avaliação do julgador, a cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho é, portanto, um costume trabalhista que tem que ser interpretada de forma sempre restritiva, do contrário, poderá haver cerceio de direito fundamental por meio de um artifício meramente formal e simplório.

“Reforça esse entendimento o princípio da proteção do trabalhador (artigo 7º da CF), o qual é a pedra de toque de todo o Direito do Trabalho, por mais que isso desagrade e incomode a quem quer que seja”, enfatizou o magistrado, que homologou a transação extrajudicial nos termos apresentados, mas sem conferir a quitação ampla e irrestrita quanto aos direitos oriundos do contrato de trabalho, negando a pretensão das partes, nesse aspecto. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo: PJe: 0010453-70.2020.5.03.0058 (HTE)


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