TRT/MG: Professor obtém rescisão indireta de contrato por atraso no pagamento do salário

Um professor em Montes Claros conseguiu, na Justiça do Trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho por atrasos no pagamento do salário em uma instituição de ensino superior. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, os atrasos configuraram falta grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

O trabalhador informou que foi admitido em 3/10/2011, na função de professor para acadêmicos de Medicina. Argumentou que a empregadora, além de não ter quitado o adicional de insalubridade que lhe era devido, sempre realizava o pagamento de seu salário fora do prazo legal, isto é, após o 5º dia útil do mês.

O professor alegou também que, até a data de ajuizamento da ação, em 4/3/2020, a empresa não havia quitado as férias mais 1/3 do ano de 2019, usufruídas pelo trabalhador em janeiro de 2020. Pelo extrato bancário, anexado aos autos, o pagamento do salário de setembro de 2019, por exemplo, foi efetuado em 16/10/2019, e o de outubro de 2019, em 28/11/2019.

O trabalhador sustentou que a empregadora está inadimplente quanto aos depósitos de FGTS desde janeiro de 2019. E, por isso, pretendeu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

Defesa – Já a empresa argumentou, em grau de recurso, que a rescisão indireta somente é possível em caso de falta grave que torne intolerável a manutenção do vínculo empregatício, o que, segundo a defesa da entidade, não é a hipótese dos autos. Informou que os atrasos no pagamento dos salários foram de poucos dias, “sem trazer efetivo prejuízo ao empregado, apenas eventuais transtornos”. Já quanto aos depósitos de FGTS, sustentou que a ausência dos depósitos não justifica “tão grave medida”, como a rescisão indireta.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso em seu voto, o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires manteve a decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. No entendimento do relator, os atrasos no depósito dos salários descumpriram uma obrigação trabalhista, sendo uma questão suficientemente grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “Situação que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT, conforme decidido pelo juízo de 1º Grau”, ressaltou o julgador.

O magistrado também reconheceu como falta grave patronal o não recolhimento do FGTS, sendo motivo determinante para justificar a rescisão indireta. Isso porque, segundo o desembargador, o artigo 20 da Lei 8.036/90 prevê diversas hipóteses para o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, além da própria rescisão contratual, “sendo essencial que a empresa efetue corretamente os depósitos devidos ao longo da relação contratual”. Por isso, o desembargador relator negou provimento ao recurso da empregadora, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo n° 0010336-50.2020.5.03.0100

TRT/MG: Siderúrgica terá que pagar R$ 200 mil e promover tratamento de saúde de empregados e familiares expostos ao amianto

A decisão abrange também os ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto.


A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica, com parque industrial situado no município de Ipatinga, realize o tratamento de saúde para seus trabalhadores atuais e ex-empregados, além dos familiares deles que estiveram expostos à fibra mineral asbesto (conhecido comercialmente como amianto). A empresa terá que pagar, ainda, uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. A decisão é do juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da empresa.

Na ação, o órgão ministerial alegou que os trabalhadores da siderúrgica prestaram serviços em contato com o amianto na confecção, transporte e instalação do material denominado anel/colchão de vedação, nas bases e nos abafadores dos fornos de recozimento localizados na unidade de Ipatinga. Segundo o MPT, “eles se expunham, direta e habitualmente, à fibra de amianto em suas atividades laborais sem a devida proteção”.

Tanto a fixação, quanto a remoção dos anéis/colchões de vedação eram realizadas manualmente. De acordo com o órgão, essas operações perduraram durante anos, sendo que a existência de resíduos nos anéis de vedação, recolhidos em caçambas abertas, foi registrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal em sua diligência realizada em 7 de agosto de 2012.

Além disso, o MPT alegou que, após a jornada de trabalho, os empregados retornavam para casa usando o uniforme utilizado no trabalho. “Essas roupas eram lavadas em casa por eles mesmos ou por suas esposas, companheiras ou mães, todos submetidos à exposição das fibras de asbesto impregnadas nos uniformes”. Segundo o MPT, a empregadora também não promoveu, durante todo o período de utilização do asbesto, os exames médicos necessários para os trabalhadores expostos ao amianto, entre os quais se destacam a telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar.

Defesa – Já a empresa argumentou, em sua defesa, que não fabricava ou comercializava amianto, pois apenas adquiria o produto pronto, via empresa especializada. Segundo a siderúrgica, o produto somente seria capaz de causar danos aos trabalhadores em caso de extração e transformação das fibras, quando há liberação de poeira, “o que não é o caso”.

A empregadora alegou que os equipamentos que utilizavam o produto foram desativados, com o devido recolhimento das sobras desses produtos. Além disso, o local da diligência foi também desativado. Por último, a siderúrgica alegou que “não havendo comprovação de labor, com exposição a níveis superiores aos recomendados pela NR-15, não se pode falar em pagamento do adicional de insalubridade, danos morais coletivos, pagamento de exames, e retificação do PPP”.

Decisão – Ao decidir o caso, o juiz reconheceu que “não existe dúvida de que o amianto é um mineral lesivo à saúde”. Seguindo o critério 203 da Organização Mundial da Saúde (OMS), o julgador ressaltou que a exposição ao produto aumenta o risco de câncer de pulmão, mesotelioma e asbestose, sendo que não há limite seguro para exposição.

Na visão do julgador, a empregadora sequer cumpriu as determinações impostas pela NR-15, anexo 12, e a Lei nº 9.055/95, então vigentes à época, cuja observância era obrigatória, uma vez que tais normas não se limitavam às empresas extrativistas ou que manipulavam a matéria-prima. Segundo o juiz, não cabe à ré simplesmente decidir se deveria ou não cumprir tais normas, conforme a sua interpretação.

“Aliás, diante da clareza solar das normas, não deveria ter dúvida quanto ao seu alcance, pois ao se utilizar do amianto em seu processo produtivo, tornava-se sujeito passivo da obrigação legal. No mínimo, caso tivesse alguma dúvida, deveria ter buscado nos órgãos governamentais ou mesmo judicialmente a certeza jurídica quanto à sua posição diante das normas que tratam da matéria, o que sequer foi feito”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, simplesmente ignorar a norma e suas exigências, sabendo dos malefícios que o amianto é capaz de causar à saúde, é agir com dolo eventual, assumindo os riscos do resultado. “Aliás, ainda que se admita que a conduta empresarial foi omissa, tal omissão é substancial, pois relevante para o resultado danoso, culminando na ofensa aos direitos da personalidade dos trabalhadores, sua categoria e da comunidade. Porquanto, atingiu a honra e a moral, inclusive coletiva”, pontuou o magistrado na sentença, reforçando que, pelo conjunto probatório, a empresa ré não cumpriu várias regras a que estava obrigada.

Exemplificando, o julgador destacou que a empresa não provou que, pelo fato de manipular e utilizar materiais contendo amianto, tenha enviado, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante. A empresa não mostrou também que providenciava a troca de vestimenta de trabalho, no mínimo, duas vezes por semana, conforme exigido pelo item 14.2 do anexo 12 da NR-15. Tampouco que disponibilizava o chamado “vestiário duplo” para os trabalhadores expostos ao asbesto, conforme preconizado no item 15 do anexo 12 da NR-15.

Segundo o julgador, a empresa também não demonstrou que, durante a realização do trabalho, tenha adotado a prática de eliminação dos resíduos que contivessem asbesto, de maneira que não se produzisse nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral. O juiz destacou que só há nos autos prova de que a siderúrgica procedeu à substituição do amianto pela aramida, em 2007, tendo providenciado a retirada dos resíduos de forma gradual.

Mas, de acordo com o julgador, em 2012, o oficial de justiça, cumprindo diligência determinada nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Federal comum, encontrou, na área de recozimento, em uma caçamba, restos de placas de amianto. Material com composição confirmada pelo laudo posteriormente produzido pela Polícia Federal.

Assim, no entendimento do julgador, a demandada demonstrou novamente o seu desprezo pelo cumprimento da vasta legislação sobre a necessidade de se eliminar o uso do amianto da sua cadeia produtiva. “Isso em total descompasso com a função socioambiental da empresa, ao ser encontrado em suas dependências resto do asbesto, quase cinco anos após o início da retirada dos resíduos”.

Para o juiz, a conduta negligente, omissa e dolosa da ré expôs a risco, inclusive, os familiares diretos, que residiam, à época, com os trabalhadores, já que estes levavam seus jalecos e uniformes para serem lavados em casa, expondo toda a família ao contato com as fibras de amianto. Além disso, na visão do julgador, a pretensão do MPT de custeio de tratamento de saúde dos trabalhadores e familiares não depende da prova de que tais pessoas estejam doentes. “Há de se recordar que a doença, causada pela exposição mencionada, é lenta, silenciosa e pode durar vários anos para se manifestar”, disse.

Obrigações – Assim, diante desse contexto, a decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil e, ainda, a uma série de obrigações, ratificando aquelas já determinadas na tutela de urgência antes concedida.

Entre elas está a obrigação de providenciar o custeio de eventual tratamento de saúde e, se for o caso, assunção do custeio de tratamento de saúde já em curso a todos os empregados e ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto. A condenação inclui também o tratamento de todos os familiares dos empregados e ex-empregados que residiam com o trabalhador na época em que prestou serviços em setores com a manipulação do produto.

A empresa terá que providenciar exames médicos periódicos para todos os atuais e ex-empregados que estiveram expostos ao asbesto durante os últimos 30 anos. E promover a elaboração do plano de trabalho previsto no item 8 do Anexo 12 da NR-15, Portaria 3214/78, do então MTE, para as hipóteses de remoção do amianto.

Na decisão de embargos de declaração, o julgador acrescentou que, em relação à entrega dos PPP ́s, o procedimento a ser adotado deverá ser idêntico àquele destinado ao cumprimento da realização de exames médicos. Em outras palavras, cabe à empresa notificar os trabalhadores nos endereços residenciais, conforme cadastro interno ou outro que lhe seja disponibilizado, bem como via publicação de editais a serem afixados em suas dependências internas, especialmente nos locais de maior acesso, como restaurantes, oficinas e pontos de ônibus, e no sindicato profissional.

O magistrado acrescentou que a multa fixada somente será devida em caso de não notificação ou não entrega dos PPP ́s retificados por culpa da ré, no prazo determinado. A ausência espontânea do trabalhador ou ex-trabalhador, notificado, afasta a incidência da multa. Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.

Processo n° 0000247-19.2013.5.03.0033

TRT/MG: Trabalhador que apresentou alegações falsas em juízo é condenado por litigância de má-fé

A juíza Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma distribuidora de energia elétrica.

O trabalhador alegou que, em 12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.

Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de reconvenção.

Para a magistrada, a verdade está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com a leitura da defesa.

A juíza considerou a atitude do trabalhador como sendo de “absoluta má-fé” com intenção de levar o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. “Houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019, quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após retornar às atividades”, registrou.

Diante do contexto apurado, rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e indenização por danos morais.

Foi realçado na decisão que todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.

“A atitude do autor foi contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção judicial para solução de conflitos”, pontuou na sentença, aplicando penalidade para “desestimular condutas de aventuras jurídicas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional”.

Como resultado, a sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.

Ademais, diante da constatação de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$ 4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau.

TRT/MG nega inclusão de ex-companheira de devedor no processo de execução trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido de um credor a respeito da inclusão de ex-companheira do devedor no processo de execução do crédito trabalhista. Isso porque ela não figurou na relação processual e, dessa forma, não constou do título executivo judicial (sentença condenatória), tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra o devedor.

“Em princípio, a ex-companheira do devedor não consta do rol do artigo 779 do CPC, razão pela qual não pode ser incluída no polo passivo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal”, registrou o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, ao atuar como relator do recurso. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos membros da 2ª Turma, que, mantendo decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, negaram provimento ao recurso do exequente.

Entenda o caso – Tratava-se de ação trabalhista que discutiu relação de empreitada, em que o autor foi autônomo, prestador de serviços, e o réu, o tomador de serviços, dono da obra. Na sentença, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho.

Depois de várias tentativas malsucedidas de encontrar patrimônio do devedor para saldar o crédito trabalhista, o credor apresentou documento sobre homologação, ocorrida há cerca de quatro anos após a sentença exequenda, pelo Juízo Cível competente, de dissolução de união estável entre o devedor e sua ex-companheira. Conforme ali registrado, o casal possuía apenas um bem imóvel, cuja partilha fora feita na proporção de 50% para cada um.

O credor argumentou que, apesar de realizada a partilha, o imóvel nunca foi registrado em nome do devedor e foi alienado sem a participação dele, embora com benefício de ambos os ex-companheiros. Pretendeu a intimação da ex-companheira para que depositasse em juízo o valor correspondente à meação do executado.

Em voto condutor, o relator ressaltou que a pretensão do credor se restringiu à inclusão da ex-companheira do devedor no polo passivo da execução, não tendo havido requerimento a respeito da regularidade ou não da alienação do imóvel que pertencia ao casal, razão pela qual, pelo princípio da adstrição, essa questão não foi abordada na decisão.

Execução do patrimônio da ex-companheira do devedor – Impossibilidade – Na decisão, o relator asseverou que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC/2015, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge, “nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Já o Código Civil, quando trata do regime de casamento da comunhão parcial de bens, aponta que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido” (artigo 1.663, parágrafo 1º, CC). Pontuou, ainda, que o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que: “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ressaltou o desembargador que essas regras se aplicam aos companheiros em união estável, nos termos do artigo 1.723 combinado com o 1.725, ambos do Código Civil.

Com base nas normas citadas, o relator registrou que o patrimônio do cônjuge ou companheiro, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge. Entretanto, de acordo com o julgador, essa possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, “pois não consta do rol do artigo 779 do CPC o cônjuge ou companheiro do devedor”, destacou.

No caso, a ação trabalhista foi movida e processada somente em face do executado, sendo que apenas ele constou do título executivo judicial. Assim, conforme observou o relator, a pretensão do credor de inclusão da ex-companheira do executado no polo passivo da execução viola o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, que tratam do princípio do devido processo legal e da coisa julgada.

Processo n° 0010874-22.2013.5.03.0053

TRT/MG: Trabalhadora que foi abandonada pelo marido após difamação pelo patrão receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora de Araxá vai receber uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, por ter sido difamada pelo ex-patrão e depois abandonada pelo marido, em consequência. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, na Vara do Trabalho de Araxá.

A profissional exercia atividades na área da publicidade, cobrança e empréstimos e relatou que o empregador fez difamações, dizendo a todos que ela era uma drogada. Além disso, como descrito no processo, o ex-patrão se referiu ao marido da trabalhadora, dizendo que ela o traía com outros homens e, também, que havia dado um golpe no empregador. Situação que, de acordo com a trabalhadora, resultou na desconfiança de conhecidos e no término do seu casamento. Por fim, a autora alegou que, diante de todo o ocorrido, não tem mais casa para morar e sequer recebeu as verbas rescisórias.

Diante da confissão ficta do ex-patrão, a sentença concluiu pela ocorrência do dano sofrido pela trabalhadora. Para a magistrada, o ex-empregador ofendeu a honra da profissional, imputando atos ofensivos à reputação dela. “Isso evidencia o resultado lesivo, ou seja, o constrangimento perante terceiros, inclusive em relação ao próprio cônjuge da autora”, pontuou a julgadora.

Sob o prisma da imagem e da honra, a magistrada entendeu que o caso concreto se enquadra como gerador do dever do empregador de indenizar o dano moral sofrido pela empregada. “Nesta quadra, sopesados os elementos existentes nos autos e a culpa do empregador, entendo que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado”, concluiu a julgadora.

A juíza atendeu ao pedido da trabalhadora e reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS, além do pagamento das verbas devidas. Segundo a autora, ela foi contratada em 17/6/2019 com pedido de demissão em 31/1/2020, sem nunca ter a CTPS anotada. A juíza acolheu o pedido em questão, considerando a revelia do ex-patrão e a ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da trabalhadora. Não cabe mais recurso da decisão e o processo já está em fase de execução.

TRT/MG: Empresa aérea Gol terá que restituir à ex-empregada gastos com maquiagem, unhas e cabelo

Padronização foi considerada muito rígida.


Uma empresa aérea, que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada, que exercia a função de agente de aeroporto, a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos realizados com maquiagem e preparação de unhas e cabelos. Segundo a trabalhadora, a rigorosa padronização exigida pela empregadora para apresentação da equipe profissional gerava despesa habitual.

Na ação trabalhista, a aeroviária explicou que até a cor das unhas e o tom da maquiagem eram determinados pela empresa. Segundo a trabalhadora, as mulheres tinham que estar com cabelo impecável e, se fosse comprido, sempre preso. Já a maquiagem básica exigida era em cores mais sóbrias. “Já vi pessoas voltando para casa ou indo ao banheiro para deixar a maquiagem adequada ou até mesmo tirar o esmalte. Havia punição por não estar impecável. Já fui advertida verbalmente por não ter a unha feita”, disse a trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo condenou a empregadora a restituir à agente de aeroporto a quantia de R$ 300,00 mensais, referentes aos gastos com maquiagem, unha e cabelos, a título de danos materiais. Mas a empregadora recorreu da decisão.

Porém, ao proferir o voto condutor, no julgamento do recurso, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator, deu razão à trabalhadora. Pelos dados apresentados, entendeu que a empresa exigia padrão de aparência extremamente rígido, com especificação detalhada da maquiagem, com os batons e os esmaltes a serem utilizados (incluindo especificação de cores permitidas), além do estado dos cabelos (sempre limpos, hidratados, escovados, bem cortados e com aparência saudável).

Para o julgador, as exigências se mostraram exageradas e superiores às esperadas até mesmo em ambientes formais de trabalho. “A escolha da empresa em estabelecer tal padrão de apresentação deve vir com o ônus de arcar com as despesas daí decorrentes, na medida em que os parâmetros de aparência adotados pela empregada deixam de ser uma escolha pessoal e passam a resultar da simples necessidade de atender às exigências da empregadora, que superam em muito aqueles que, presumidamente, ela optaria por utilizar em outros locais de trabalho”, concluiu, mantendo a condenação arbitrada e seguido pelos demais julgadores.

Processo n° 0011621-10.2017.5.03.0092

TRT/MG: SENAI é condenado a indenizar professor que foi perseguido pela coordenação pedagógica

Uma instituição de ensino com sede em Montes Claros foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que foi vítima de um plano da supervisora para manchar a imagem dele na instituição. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso.

Segundo o trabalhador, ele teria sofrido uma advertência injusta por não ter enviado um plano de aula para o instrutor substituto, durante o período em que estaria em Belo Horizonte, atuando na estruturação do material didático da entidade e atualização de cursos já ministrados.

Segundo o professor, a coordenação orientou o instrutor substituto a não confirmar o recebimento do material didático, para que ele fosse punido. De acordo com o trabalhador, houve perseguição por parte dos empregados da coordenação pedagógica da unidade de Montes Claros, “que arquitetaram um plano para macular a imagem dele na instituição”.

O professor relatou que, após a punição, ficou impedido de viajar e continuar o seu trabalho de apoio na estruturação do conteúdo programático da instituição, “o que lhe causou frustração, abalo psicológico e moral”. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele veio a pleitear indenização em ação trabalhista, que foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Recurso – Mas a entidade interpôs recurso, alegando que a advertência aplicada ao profissional não foi arbitrária, tampouco consistiu em ato abusivo. E acrescentou que uma única penalidade aplicada, nesses nove anos de contrato, não pode configurar perseguição ou assédio moral. Na versão da empresa, ao procurar a supervisora solicitando orientações para ministrar as aulas, o instrutor substituto deu a entender que não tinha recebido o material e o plano de aulas. Para a defesa, essa informação induziu ao erro da instituição. Por isso, requereu o afastamento da condenação e, na eventualidade, pela redução do valor fixado da indenização.

A instituição alegou que a advertência escrita aplicada ao professor teria se dado “pela sua postura profissional inadequada”, por descumprir orientações do superior imediato, ao não deixar o planejamento de aulas durante o período de atividade externa, causando transtornos às atividades da unidade, atitude considerada “ato de insubordinação”.

Porém, conforme frisou a relatora, um e-mail anexado ao processo demonstrou que o professor efetivamente enviou o plano de aulas ao instrutor substituto, inexistindo a prova, por parte da instituição de ensino, de que havia um prazo específico para o envio e que esse não teria sido respeitado, como tentou fazer crer o preposto, em depoimento.

Para a julgadora, não se sustenta a alegação da empresa de que a supervisora cometeu um erro pela conversa que teve com o instrutor substituto. “A supervisora já havia recebido o e-mail do autor, pois foi enviada cópia para ela, conforme confirmou testemunha. O instrutor substituto não disse à supervisora que não havia recebido o plano de aula. Perguntou apenas se deveria entrar em contato com o colega para alinhar o material didático, considerando que era uma turma que ele não conhecia”, ressaltou a relatora, lembrando que, ainda que tivesse dúvida, era dever da supervisora pedagógica esclarecer os fatos antes de aplicar advertência ao professor.

Segundo o voto condutor, os depoimentos prestados no processo corroboram a tese da inicial de que, de fato, houve um conluio dos empregados da coordenação para prejudicar o professor.

Na visão da julgadora, ficou provado que a situação trouxe ao trabalhador constrangimento e abalo moral, já que atingiu a imagem dele perante a instituição. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A relatora também reconheceu o dano moral, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88, uma vez que houve a vulneração da integridade psíquica do trabalhador.

Apesar disso, a relatora reconheceu que não ficou configurado o assédio moral. Isso porque, segundo ela, não houve uma conduta reiterada ou sistemática do superior hierárquico, visando a desestimular o empregado mediante tratamento indigno. Para ela, o comportamento constituiu um ato abusivo dos superiores hierárquicos, com o objetivo de macular a dignidade e a imagem do profissional, ensejando reparação por dano moral.

A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, tendo em vista a gravidade do ato. Houve recurso da decisão, que será analisado pelo TST.

Processo n° 0011373-11.2019.5.03.0145

TRT/MG: Empresa que deixou de dar baixa na CTPS de ex-empregado em meio à pandemia é condenada por danos morais

A juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.

O profissional alegou que foi dispensado em 10/3/2020 após paralisação da obra em que trabalhava, sem receber as verbas rescisórias e as respectivas guias. Segundo ele, a empregadora também não deu baixa na CTPS, o que impediu que recebesse o seguro-desemprego e o auxílio emergencial durante a pandemia.

Após analisar as provas, a juíza reconheceu os fatos narrados na petição inicial. Ela concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral. Por essa razão, condenou a ex-empregadora a pagar mil reais.

A decisão se amparou na Constituição brasileira e no Código Civil. No caso, o dano moral foi presumido pela simples demonstração do fato. No aspecto, a julgadora explicitou que “a colocação da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente à conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, “in re ipsa”. Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais”.

Quanto à alegação de dano relacionado ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, a magistrada entendeu que deveria ter sido provado, não admitindo a mera presunção de veracidade. Isso porque, segundo ela, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT já prevê multa para a conduta do empregador.

Diante da compensação legalmente prevista, a magistrada entendeu que seria “necessário que, para a indenização buscada, fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade”, concluiu, julgando improcedente o pedido. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010949-14.2020.5.03.0151

STJ: Criança ficará com família substituta até o julgamento final sobre a adoção

Com base nos princípios da proteção integral e da preservação do melhor interesse da criança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão liminar e determinou que uma criança de Minas Gerais permaneça com a família substituta com a qual convive há seis anos. A guarda deverá ser mantida até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e do pedido de adoção apresentado pela família.

A decisão da turma reverte julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a entrega imediata da criança para a avó biológica.

A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público quando a criança tinha apenas dois anos, em razão da situação de abandono causada pelos pais biológicos. Durante o processo, a guarda foi deferida para a família substituta. Na sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, o juiz de primeiro grau determinou ao casal de guardiões que ajuizasse a ação de adoção, o que foi feito.

Contra essa decisão, a avó biológica interpôs apelação. No julgamento do recurso, embora tenha mantido a destituição do poder familiar dos pais biológicos, o TJMG revogou a guarda provisória e ordenou a entrega da criança para a avó.

Respeito ao melhor inter​esse da criança
O relator do habeas corpus interposto pelo casal, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o exame de demandas envolvendo o interesse de crianças deve ser eleita solução que melhor se ajuste aos princípios do direito da infância e da adolescência – notadamente a proteção integral e o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta ditada pelo art. 227 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o magistrado lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 100, prevê que a aplicação de medidas deve privilegiar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conferindo ao menor proteção integral e prioritária, tendo em visa seu interesse superior.

Além disso, o artigo 39, parágrafo 3º, do ECA estabelece que, no procedimento de adoção, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas – inclusive seus pais biológicos –, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Criação de laços familiares e de​mora na solução jurídica
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a situação de fato retratada nos autos demonstra que o convívio entre a criança e seus guardiões, por longo período e sob a forma de relação familiar, sedimentou o laço afetivo – consolidado, agora, como um vínculo parental.

“Esse resultado, vale dizer, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal, pois é certo que uma criança submetida a medida acautelatória (abrigamento) no ano de 2014 deveria ter sua situação jurídica resolvida de forma definitiva em poucos meses, restando flagrante o desatendimento do comando inserto no artigo 163 do ECA”, reforçou o ministro.

Adicionalmente, o relator apontou que, pelo menos no momento inicial de ajuizamento do processo, os pareceres técnicos concluíram pela falta de condições e pelo desinteresse da avó paterna na guarda da criança.

Ao suspender em parte o acórdão do TJMG, o ministro também enfatizou que não há informação nos autos de ilícito cometido pela família provisória, tampouco de conluio entre eles e os demais participantes da ação de guarda – como o Ministério Público e o juízo da infância e juventude. Além disso, Ferreira ressaltou que o processo não envolve a chamada “adoção à brasileira”, já que o casal está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

“Ademais, a solução deste writ não tem necessária repercussão sobre o julgamento do pedido de adoção formulado pelo casal guardião perante o Juízo originário. Trata-se aqui, com efeito, apenas de avaliar a legalidade da medida determinada pela autoridade coatora (alteração da guarda provisória), cotejando sua motivação com os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos por meio de provas pré-constituídas”, concluiu o ministro ao confirmar a decisão liminar e manter a criança com a família provisória.

TRT/MG: Maquinista que prestou serviços por 30 anos em ferrovia receberá indenização por doença ocupacional na coluna

Para a juíza, as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista, que adquiriu a enfermidade, equiparada a acidente de trabalho.


Uma concessionária de ferrovias, que opera na malha viária de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um maquinista que adquiriu doença ocupacional ao lesionar a coluna em função de postura inadequada após 30 anos e nove meses de serviços prestados. A decisão é da juíza Tatiane David Luiz Faria, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Monte Azul.

O trabalhador foi admitido em 1º/12/1986. Com o fim do contrato de trabalho, em 10/9/2017, propôs ação trabalhista requerendo a indenização. Explicou que, ao ser admitido nos serviços da empregadora, gozava de perfeita saúde. Informou que, em decorrência de suas atividades na empresa, em posição ergonomicamente desconfortável e sujeito a constantes vibrações, adquiriu lesão na coluna, discopatias e protusões discais.

Alegou que as doenças ocupacionais ocorreram por culpa única e exclusiva da empregadora, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar danos à saúde e à integridade física dele, devendo responder por sua omissão. A empregadora, por sua vez, apresentou defesa, impugnando as alegações e o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Mas a prova técnica realizada reconheceu a seguinte hipótese diagnóstica: “lombociatalgia à esquerda”. O perito concluiu, também, que o maquinista apresenta uma incapacidade parcial e permanente, em grau leve, cujo percentual corresponde a 25%, isto é, redução da capacidade laborativa que exija necessidade de alguma adaptação para exercer a mesma atividade.

Pelo laudo, o profissional está apto a exercer suas atividades laborativas, desde que respeitada a condição física dele e a situação adequada de trabalho. Segundo o perito, as alterações apresentadas pelo ferroviário decorrem de uma associação de fatores causais, principalmente, doença degenerativa da coluna e, secundariamente, atividades laborativas na empresa, em razão da adoção de posturas inadequadas.

Para o perito, o trabalho do maquinista, na posição sentada, com rotação do tronco, e na posição em pé, com flexão forçada do tronco, dotava-se de posturas inadequadas que teriam contribuído, ainda que secundariamente, para o processo degenerativo da coluna do trabalhador.

Decisão – Ao decidir o caso, a juíza entendeu que não se pode negar que as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista. “Restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada”.

A magistrada salientou, no entanto, que não é possível se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da ferrovia neste caso. “É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção”. E, segundo a julgadora, nesse processo, a atividade desenvolvida na empregadora não pode ser considerada como de risco. Razão pela qual ela afastou a aplicação da responsabilidade objetiva.

Porém, diante das provas produzidas nos autos, verificou que a empregadora agiu com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. “Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. E, demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação”, ressaltou a juíza.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Não se pode olvidar do longo período em que o autor da ação prestou serviços na função de maquinista. E, mesmo adotando postura de se levantar, durante parte da jornada, tal medida era apenas paliativa, não resolvendo definitivamente a questão da ergonomia, que, segundo o perito, embora de forma secundária, apresenta-se como concausa em relação à enfermidade na coluna”, concluiu a juíza.

As partes interpuseram recursos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0011100-95.2017.5.03.0082


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