STJ: Justiça estadual de Minas é competente para analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Veja a decisão.
Processo: CC 187216

TRF1: Entidade assistencial que atende aos requisitos do CTN tem direito à imunidade tributária constitucional

Em apelação interposta por uma instituição de ensino particular, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu provimento ao recurso para garantir à entidade assistencial a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, c, e do § 7º do art. 195, ambos da Constituição Federal (CF), referente à instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços e sobre contribuição para a seguridade social e garantiu o direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

No recurso, a escola sustentou ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária.

A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos e, nos termos da CF, deve ser regulamentada por lei complementar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, entendeu que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, os requisitos para concessão da imunidade são os constantes do art. 14 do CTN na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar o instituto.

Verificou o magistrado que segundo o estatuto social, a entidade apelante é uma associação de caráter educacional sem fim lucrativo, tendo como finalidade a cultura, a assistência social, a educação, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias. Por esse motivo, atende-lhe o direito à imunidade nos termos do § 7º do art. 195, e do art. 150, VI, c, ambos da CF, independentemente de apresentação do Cebas, que não é exigido pelo CTN.

O desembargador federal ressaltou ainda que às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é aplicado o prazo de prescrição quinquenal, sendo, portanto, o caso de devolução à apelante, pela Fazenda Nacional (União), os valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados com a aplicação da taxa Selic.

Processo: 0019504-77.2017.4.01.3800

TRT/MG constata fraude em acordo extrajudicial e nega justiça gratuita a litigante de má-fé

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram a pretensão de exclusão da condenação por litigância de má-fé, assim como de concessão dos benefícios da justiça gratuita a um trabalhador que ajuizou ação a fim de obter vantagem indevida. Diante disso, ele teve o agravo de instrumento desprovido, restando mantido o despacho denegatório do seu recurso ordinário, por deserto, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. A decisão é de relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores.

“Em que pese a autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita, no caso, foi verificado que o recorrente se utilizou do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que se utiliza do Judiciário para obtenção de vantagem indevida e afronta ao princípio da boa-fé. Não concedido o benefício da justiça gratuita e não recolhidas as custas processuais, há que se considerar deserto o recurso”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
A empregadora e o ex-empregado procuraram a Justiça do Trabalho, pretendendo a homologação de acordo extrajudicial, no valor de R$ 120 mil, decorrente de suposta relação de emprego. Mas o juízo de primeiro grau constatou que os envolvidos se utilizaram do processo para conseguir objetivo ilegal, ao analisar outros 24 processos ajuizados na Vara do Trabalho de origem, contra a mesma empregadora, e também ao constatar que o ex-empregado era filho dela, condição omitida pelos dois. Na sentença, ambos foram considerados litigantes de má-fé, sendo-lhes aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O juízo de primeiro grau ainda indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, “em razão do abuso de direito praticado”, consubstanciado no uso do processo judicial para auferir vantagem indevida. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC.

O filho da suposta empregadora apresentou recurso ordinário, mas o apelo não foi recebido pelo juiz de primeiro grau, por falta de recolhimento das custas processuais, com base no artigo 789, parágrafo 1º da CLT. Ele então interpôs agravo de instrumento ao TRT-MG, cujo provimento foi negado pelos julgadores da Primeira Turma, que mantiveram o despacho agravado, adotando, no aspecto, o entendimento da relatora.

Os indícios da fraude
O juiz de primeiro grau ressaltou, na sentença, que a empregadora é conhecida do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu-MG, por ter figurado, segundo consulta realizada na época, em 24 processos naquele juízo, sendo que 17 ainda estavam em tramitação. O juiz também observou que ela sempre apresentou defesas genéricas e que, em cerca de oito processos, não tinha sequer apresentado defesa.

Constatou-se ainda que, em alguns dos processos, fez propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores.

Mas, no caso, sem sequer ter apresentado defesa, anexou print de conversa por aplicativo de mensagem, com o objetivo de demonstrar a “concordância” do empregado, seu filho, com a proposta de R$ 120 mil em dez parcelas de R$ 12 mil. Também chamou a atenção do juízo o fato de a empregadora não ter alegado prescrição e nem impugnado alguns dos valores atribuídos aos pedidos, que foram lançados incorretamente.

“Ora, diante de todos os fatos relatados, os quais parecem ter sido propositalmente ocultados pelos envolvidos, me parece inegável o potencial lesivo da tentativa de homologação de acordo apresentada, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido”, alertou o juiz de primeiro grau, cuja decisão foi confirmada pelos julgadores da Turma revisora.

De acordo com o entendimento adotado, ficou evidente a intenção de fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação ao caso da regra preconizada no artigo 142 do CPC.

Na sentença, foi determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC. Empregado e empregadora foram considerados litigantes de má-fé e foi aplicada a eles a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O elevado valor do acordo extrajudicial entre mãe e filho e o risco para outros trabalhadores
Em seu voto, acolhido pelos demais julgadores, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o valor do crédito (de R$ 120 mil), objeto do acordo extrajudicial celebrado e que seria decorrente de relação de emprego entre mãe e filho, é bem superior aos valores propostos pela empregadora em outras ações ajuizadas anteriormente. Isso fez cair por terra as alegações do empregado de que estaria “sendo prejudicado pelo simples fato de ser filho da empregadora”. A relatora lembrou, inclusive, que, ao negar a homologação do acordo extrajudicial, o juiz de primeiro grau alertou que isso poderia trazer risco à satisfação do crédito de outros trabalhadores.

Segundo pontuou a desembargadora, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho, quando se verifica a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, e nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 418 do TST, que assim dispõe: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

Conforme observou a relatora, o recorrente nem mesmo contestou a fundamentação constante da sentença de que, em outros processos, a empregadora fez “propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores”. Para a desembargadora, a alteração do modus operandi e da postura da empregadora nessa ação em comparação com as outras 17 ações em curso, relatadas pelo juízo de origem, amparam a conclusão de que as partes fizeram uso do processo judicial para auferir vantagem indevida.

Na consideração da desembargadora, as circunstâncias verificadas amparam a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que o processo está sendo utilizado, não para que o recorrente receba as parcelas que lhe são devidas, mas para que os envolvidos se aproveitem da ação, realizando acordo cujo valor é superior a todas as outras propostas feitas pela empregadora (comparativamente ao pedido dos outros empregados), de modo a esvaziar eventual patrimônio e colocar em risco a satisfação do crédito dos trabalhadores que já possuem ação ajuizada.

De acordo com a relatora, é evidente que os empregados que buscam a satisfação do seu crédito por meio das ações de execução, valendo-se dos meios expropriatórios próprios (pesquisa patrimonial, expedição de ofício aos órgãos pertinentes, utilização de ferramentas de bloqueio de bens, etc.) e enfrentando a resistência da devedora no pagamento dos valores a que foi condenada, estariam em prejuízo se o patrimônio da empregadora fosse transferido ao filho espontaneamente por meio dessa ação. Isso porque, ao homologar acordo extrajudicial, não há avaliação de cartões de ponto, folhas de pagamento e demais documentos próprios do contrato de trabalho, os quais permitem a apuração dos créditos trabalhistas eventualmente devidos.

“Assim, constatado pelo juízo de origem o potencial lesivo do acordo extrajudicial, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido, e mais, havendo indícios de que as partes pretendem fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação da regra preconizada no art. 142 do CPC, corroboro da decisão que extinguiu o processo (artigo 485, VI e X do CPC) e aplicou às partes a multa por litigância de má-fé”, concluiu.

Litigância de má-fé X justiça gratuita
Segundo pontuou a desembargadora, embora ela entenda pela autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e dos benefícios da justiça gratuita, isso não prevalece quando o litigante de má-fé praticou ato em total desarmonia com o princípio da boa-fé processual, a qual tem previsão expressa no artigo 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista o “brocado jurídico” de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”, concluiu.

Conforme registrado pela relatora, há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de pagamento de custas judiciais nas situações de litigância de má-fé, como se observa do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88 (Ação Popular), dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) e do artigo 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo tais dispositivos aplicáveis analogicamente ao caso.

Por essas razões, foram rejeitados os pedidos do ex-empregado de exclusão da condenação por litigância de má-fé e de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deixando-se de conhecer do recurso ordinário, por deserto, já que não recolhidas as custas processuais.

TJ/MG: Empresa de factoring deve indenizar cidadão por protesto indevido

Companhia negativou pessoa com quem nunca havia mantido relação jurídica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa de fomento mercantil, também conhecida como factoring, a indenizar um cidadão, por danos morais, em R$ 15 mil. O motivo é que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Hope incluiu o nome dele, de forma indevida, em um cadastro de proteção ao crédito.

O homem, que trabalha como pedreiro, ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que pediu um empréstimo no banco e foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores. Ao pesquisar, o profissional descobriu que a Hope protestou uma duplicata em nome dele, que não havia sido paga.

O pedreiro negou ter dívidas com a companhia indicada, a Bandeira Comércio e Logística Ltda., pois sequer conhecia a empresa e jamais fez negócios com ela. Segundo ele, ter o crédito negado causou-lhe extrema angústia, vergonha e humilhação e prejudicou sua imagem e sua honra.

De acordo com o juiz José Alfredo Jünger, a Hope não apresentou documentos que justificassem o protesto, devendo-se presumir a inexistência do débito. Para o magistrado, a empresa de factoring deveria ser “diligente ao negociar duplicatas, se inteirando acerca do negócio jurídico originário ou condições supervenientes que eventualmente o tivesse modificado”.

Quando negociou o título, a companhia ré deveria certificar-se da existência de aceite ou de comprovante de entrega de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço. Como não fez isso, assumiu o risco de protestar indevidamente o título, e a negativação injustificada gera dano indenizável.

A Hope recorreu, sustentando que a outra empresa que havia fornecido os dados referentes à negociação fosse chamada aos autos, pois a responsabilidade havia sido dela. Entretanto, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido, porque a ré se enquadrava na descrição de fornecedora, e, em se tratando de relação de consumo, o procedimento não é permitido.

“Resta configurada a responsabilidade da empresa que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu mediante cessão de crédito”, concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TRT/MG mantém indenização para família de trabalhador morto após queda de cesto de tijolos que estavam a 18m de altura

Três empresas do mesmo grupo econômico, que atuam na área de engenharia, construção de edifícios e compra e venda de imóveis, foram condenadas a pagar, de forma solidária, uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à esposa do trabalhador que morreu após um acidente de trabalho em um canteiro de obras. O profissional estava exercendo a função de encarregado de obras quando um cesto com tijolos, que estava sendo içado para o último pavimento do prédio em construção, soltou do cabo de aço e atingiu a cabeça do trabalhador, que faleceu logo em seguida. Pela decisão dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, as empregadoras terão que pagar ainda a indenização por dano material na forma de pensão vitalícia, no valor de dois terços do salário à época do acidente de trabalho.

As empregadoras alegaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, “o que afastaria qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações de cunho moral e material”. Mas, para o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, os argumentos das empregadoras foram completamente afastados diante das provas produzidas.

Medidas de segurança ausentes
Laudo pericial produzido por engenheiro após o acidente informou que o cesto teria se desprendido do guincho quando se encontrava a 18 metros do solo, no exato momento em que o encarregado entrou na área de isolamento abaixo do cesto. O documento mostrou ainda que, na vistoria do guincho superior, foi verificada a ausência da presilha de fechamento/travamento. “Ademais, a imagem anexada do referido laudo comprova que o gancho de ancoragem da alça do cesto encontrava-se sem a presilha de fechamento”, pontuou o julgador.

Segundo o desembargador, incumbia às empresas comprovarem que a peça estava instalada e era adequada no momento do acidente. “Ônus do qual não se desincumbiram, pois não apresentaram referida documentação”, ressaltou o julgador, lembrando que o laudo demonstrou a forte evidência de inexistência da peça, que não se encontrava instalada no gancho, não foi encontrada no solo do local onde ocorreu o acidente, nem houve indícios de sua ruptura.

Além disso, ficou provado que os empregados não eram orientados sobre a forma adequada e segura de utilizar o equipamento. Situação que, na visão do julgador, demonstra o descaso e a negligência das empregadoras com a saúde e a segurança dos seus empregados.

Assim, diante do teor das provas produzidas nos autos do processo, o desembargador reconheceu que a sentença não merece nenhum reparo ao afastar a caracterização de culpa da vítima. Segundo o magistrado, sem o treinamento necessário, não é possível exigir que o trabalhador saiba a forma adequada de isolar a área de operação da grua, muito menos avaliar o momento em que pode ou não ingressar na área de isolamento no curso da operação de içamento.

“Comprovado o nexo causal do falecimento com o trabalho em questão, sem qualquer excludente de causalidade e sendo o dano ‘in re ipsa’, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC, como bem decidido pela sentença recorrida”, concluiu o julgador.

Indenizações
O desembargador manteve o valor da condenação determinada pela sentença para a indenização de dano moral de R$ 100 mil, valor que, segundo ele, está em consonância com o artigo 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o desembargador deu provimento parcial ao recurso das empresas para determinar que a condenação ao pagamento dessa indenização, na forma de pensão vitalícia, deverá ser até 4/2/2055, quando o empregado vitimado completaria 77 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tabela do IBGE de 2019 (Tábua Completa de Mortalidade – Homens – 2019).

Após a homologação de um acordo no dia 26/4/2022, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), nos autos da ação de cumprimento provisório da sentença (CumPrSe-0010760-16.2021.5.03.0114), o processo foi arquivado definitivamente. Nos termos do acordo, as empresas acordantes pagarão, solidariamente, à reclamante o valor líquido de R$ 363.020,15. Foi ajustado entre as partes que o pagamento da última parcela deverá ocorrer até março de 2024.

Processos PJe: 0010339-60.2020.5.03.0114 (RO); PJe: 0010760-16.2021.5.03.0114 (CumPrSe)

TJ/MG: Cláusula de reversão não permite a penhora de imóvel

Cláusula no contrato de compra e venda impede transação.


A Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da penhora incidente sobre imóvel pertencente ao Parque Barbacena Shopping Center S/A, pedido solicitado pela empresa Universo Elétrico Ltda.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, e acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário. O julgamento foi realizado em 24 de abril de 2022. A decisão de 1º grau havia deferido pedido de penhora do imóvel.

Os representantes do Parque Barbacena Shopping Center alegaram que o bem penhorado foi adquirido através de contrato de compra e venda com cláusula de reversibilidade (possibilidade de devolução), ou seja, condicionado ao cumprimento de determinados encargos e obrigações.

Ressaltaram que, se configurada a penhora, haverá descumprimento do encargo, o que ensejaria o retorno do imóvel ao domínio do Município. Afirmaram, ainda, que o terreno foi alienado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), com participação do Município de Barbacena.

Os advogados da empresa Universo Elétrico Ltda. solicitaram denegação do agravo do instrumento. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva considerou, contudo, que a questão a ser discutida é se o imóvel registrado sob a matrícula nº 14.307, correspondente a um lote de terreno de nº 01 da quadra 02 situado no Parque Empresarial de Barbacena, é (im)penhorável.

O magistrado destacou que não são todos os bens de uma empresa a ser executada por dívida que devem responder pela execução. E que nos contratos de compra e venda é possível às partes estabelecerem cláusulas especiais para atender interesses próprios. No caso em discussão, prosseguiu, foram estabelecidas cláusulas que devem ser observadas.

O relator do agravo de instrumento afirmou ainda que, na negociação, várias cláusulas foram pactuadas e, entre elas, a possibilidade de o imóvel transacionado ser incorporado à esfera patrimonial do Município de Barbacena, se não cumpridas as obrigações assumidas.

“Assim sendo, diante das peculiaridades do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma expressa, a proibição de alteração da sua utilização – item i da escritura pública –, a meu ver, não há como reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel em litígio”, ressaltou o magistrado.

Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.600102-6/001

TRT/MG: Mineradora vai pagar R$ 150 mil a trabalhador que perdeu parte dos dedos após explosão de estopim

Uma mineradora, em Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 150 mil, mais pensão mensal e vitalícia ao ex-empregado que foi vítima de acidente de trabalho durante o serviço de desmanche de rochas. Segundo o profissional, ele estava recolhendo um acessório que falhou, durante o processo de detonação, quando aconteceu uma explosão, que resultou em trauma da mão esquerda, com amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos.

Em defesa, a empresa não negou a ocorrência do acidente e a gravidade. Alegou, contudo, que o trabalhador descumpriu o procedimento e orientação do fabricante de aguardar 30 minutos para verificar a falha do acessório explosivo. Segundo a empregadora, na tentativa de economizar tempo ou esforço, o ex-empregado decidiu descartar o estopim para não retornar ao paiol, “atividade não prevista na norma interna”.

Acrescentou que a atividade de desmanche de rochas com o uso de explosivos, por se tratar de procedimento complexo, é realizada por profissional especializado. Afirmou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do autor, que negligenciou as normas de segurança e os procedimentos corretos de execução do seu trabalho, inexistindo a culpa e o dever de indenizar.

O ex-empregado atuava como blaster na empresa, profissional responsável por executar o plano de fogo. Segundo a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, não há dúvida de que a atividade desenvolvida era de risco, estando sujeita à explosão.

No depoimento, o trabalhador deu mais detalhes sobre o acidente. Segundo ele, na atividade de detonação, isolam a área, fazem o cerco e realizam o procedimento. Em caso de falha, aguardam 30 minutos para voltar ao local, e depois reiniciam o trabalho. “Há uma equipe que auxilia na detonação e, no momento do desmonte, eles estão presentes no cerco da área, para garantir que ninguém acesse o local. Porém, eu estava sozinho, mas observei as orientações de segurança recebidas”, disse.

O profissional explicou que o problema, naquele dia, foi com uma espoleta, que é um acessório utilizado na detonação. “Somos orientados a levar uma espoleta reserva, caso uma falhe. No dia, não havia a caixa para armazenar a espoleta reserva e teria que voltar ao veículo onde estavam colegas de trabalho. Resolvi detonar a espoleta reserva, para não transportá-la fora da caixa e colocar a vida de todos em risco”, disse.

O trabalhador contou então que acionou a detonação da espoleta reserva, mas ela não explodiu. “Entendi que ela havia falhado e, quando coloquei a mão para pegá-la, ela detonou e ocorreu o acidente. Não aguardei os 30 minutos, pois não estava fazendo a detonação com os explosivos. No caso da espoleta, depois de três minutos, se o estopim não pegou, entendemos ser uma falha”, explicou.

Testemunha ouvida, que exercia a mesma função do autor da ação, confirmou que “a orientação de esperar 30 minutos era apenas em caso de explosivo no campo”. Contou ainda que “a vítima estava sozinha, pois as pessoas já estavam posicionadas nos pontos para fazer a detonação”. Segundo a testemunha, “a única caixa que tinha para guardar a espoleta ficava no caminhão, que estava no paiol de explosivos e indisponível ao trabalhador naquele momento”.

Para a juíza sentenciante, o trabalhador não pode arcar com os danos decorrentes do acidente. “Salvo se a empregadora comprovasse a existência de uma causa excludente do nexo de causalidade, o que não fez, pois, a demonstração da culpa empresária destrona qualquer tese de culpa exclusiva da vítima”, ressaltou.

Segundo a magistrada, poderia até se cogitar de culpa recíproca. “No entanto, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com restrito espaço para se insurgir contra os comandos patronais, máxime no contexto nacional, em que se unem a inexistência de garantia no posto e a precarização do próprio emprego”.

No entendimento da julgadora, atribuir ao trabalhador culpa por acidentes, sob o argumento de atos de falha humana, é medida que desafia prova inequívoca nesse sentido. “E, no caso em exame, o grau de culpa por eventual ato inseguro do profissional não restou minimamente demonstrado”.

Para a magistrada, a empregadora não observou minimamente as medidas de segurança implantadas. “Ela permitiu que o profissional trabalhasse sozinho, quando o correto seria em dupla, e, ainda, sem auxílio do caminhão com o dispositivo que abafa o fogo, contendo a caixa para transporte de material”, ressaltou a juíza concluindo não haver como eximir a empregadora da responsabilidade pelo acidente.

Assim, provado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, conforme a prova pericial, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Pela perícia médica, o profissional sofreu um trauma da mão esquerda que resultou em amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos. O dano estético foi registrado em grau moderado e o perito fixou a redução de capacidade laborativa em 45%, considerando a lesão e as sequelas do membro inferior (coxa), utilizando os parâmetros previstos na tabela Susep.

Para a magistrada, o dano moral decorrente, no caso, dispensa prova cabal do abalo psicológico. “É o motivo pelo qual tenho por indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como lhe destinando o valor compensatório para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”.

A juíza determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 80 mil e, considerando a extensão do dano estético, fixou a indenização em R$ 70 mil. A mineradora foi condenada ainda ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício até o limite de 72,8 anos ou até o falecimento. “Ainda que não tenha havido incapacitação total, é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu, sendo plenamente cabível a fixação de pensionamento em tais casos, visto que o trabalhador não poderá, jamais, exercer as atividades da mesma forma, segundo o laudo pericial”, concluiu a julgadora. Há recurso pendente de julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010010-23.2020.5.03.0187

TRT/MG: Familiares de trabalhador que morreu soterrado por grãos de café serão indenizados

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu aos familiares de trabalhador rural falecido em acidente do trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor total de R$ 325 mil, a ser dividido de acordo com o grau de proximidade dos familiares. A companheira e a filha do trabalhador ainda receberão indenização por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. As indenizações deverão ser pagas pelo espólio do empregador, tendo em vista o seu falecimento no curso do processo. A sentença é da juíza Paola Barbosa de Melo, responsável pela decisão quando em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG).

A ação foi ajuizada contra o empregador, um produtor rural que faleceu no curso do processo e foi substituído pelo espólio. A mãe, a companheira, a filha e quatro irmãos do trabalhador apresentaram a ação. O profissional sofreu acidente de trabalho fatal apenas 11 dias após ser admitido na propriedade rural, quando caiu em moega e morreu de asfixia por soterramento causado por grãos de café. A moega é um equipamento que tem a função de moer e servir como depósito de matérias-primas moídas.

O empregador negou a responsabilidade pelo acidente do trabalho, sustentando que ocorreu por culpa do trabalhador, que teria pulado dentro da moega, por livre vontade, sem necessidade. No entanto, foi reconhecida a culpa do empregador no acidente, por ter sido negligente na adoção das medidas de proteção à integridade física do trabalhador. Auto de infração lavrado por fiscais do trabalho registrou que a abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Tendo em vista que o dano moral dos parentes mais próximos é presumidamente maior do que o dos mais remotos, o valor total da indenização (R$ 325 mil) foi divido da seguinte forma: R$ 225 mil serão partilhados em cotas iguais entre a filha, a companheira e a mãe do trabalhador, e R$100 mil serão partilhados entre os quatro irmãos, também em cotas iguais.

“No caso de indenização por danos morais decorrente do falecimento do empregado, embora o dano moral atinja de forma individual cada ofendido, doutrina e jurisprudência admitem a fixação em montante único destinado ao núcleo familiar, a ser partilhado entre os legitimados. Trata-se de solução que confere interpretação analógica, haja vista que a pensão por morte, espécie de dano material, também é fixada por seu valor total, sendo dividida entre os legitimados previstos em lei”, destacou a magistrada na sentença.

Pelo fato de o pedido de reparação não ter partido do empregado, entendeu-se que não é aplicável o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que dispõe sobre um “tabelamento” para a fixação do valor da indenização por danos morais. Além disso, como esclareceu a juíza, a regra, acrescida pela reforma trabalhista, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TRT-MG no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000.

“Engolfado por grande quantidade de café”
A dinâmica do acidente foi relatada em auto de infração lavrado pelos fiscais do Trabalho. Segundo o registrado, o trabalhador foi engolfado por grande quantidade de café recém-colhido, que se encontrava no interior da moega de alimentação do lavador/despolpador instalado logo acima do terreiro de secagem. A moega tinha cerca de dois metros de profundidade, afunilada para pequena abertura inferior, que se comunicava com a esteira de alimentação do lavador/despolpador. A abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Aos auditores fiscais, os trabalhadores relataram que só foram perceber o acidente quando o fluxo de café que descia pela moega reduziu e aquele que operava o lavador/despolpador visualizou uma bota obstruindo a abertura inferior da moega. Foi quando chamou os outros colegas para fazer o resgate do trabalhador. O acidentado foi completamente coberto pela grande quantidade de café existente na moega, provocando sua asfixia. Somente conseguiram retirá-lo do fundo da moega, já sem vida, depois de aproximados 50 minutos da ocorrência do evento.

Interdição do equipamento pelo Ministério do Trabalho
Durante a inspeção, os auditores fiscais do Trabalho determinaram a interdição da moega, tendo em vista que não dispunha, na abertura superior, de qualquer tipo de proteção contra quedas de pessoas ou máquinas agrícolas no seu interior. Consta do relatório de interdição que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café”. Conforme constatou a juíza, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.

Medidas de proteção tardias
Após a interdição, o empregador providenciou a regularização do ambiente de trabalho, colocando grades de proteção na moega, conforme constou do relatório de suspensão da interdição apresentado no processo. Mas, diante da constatação de que o modo de execução das atividades não atendia às normas de segurança, como apurado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que, inclusive, lavrou diversos autos de infração, a magistrada concluiu que houve culpa do empregador no acidente que tirou a vida do trabalhador. “O empregador foi negligente por não propiciar um ambiente de trabalho adequado e seguro ao ‘de cujus’, em contrariedade às disposições normativas sobre segurança do trabalho”, destacou a juíza.

Descumprimento de normas constitucionais, legais e de tratados internacionais
A sentença se baseou no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que dispõe ser dever do empregador zelar pela higidez do ambiente de trabalho, devendo proporcionar condições de trabalho adequadas e isentas de riscos, o que também inclui a capacitação dos trabalhadores para as atividades exercidas.

Houve menção ao artigo 157 da CLT que, seguindo o mandamento constitucional de proteção do trabalhador, prevê que cabe ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, bem como “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. A juíza ainda citou o artigo o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Segundo o pontuado na decisão, as normas que tratam de medicina e segurança do trabalho são de interesse público e, portanto, de indisponibilidade absoluta, pois integram o patamar mínimo civilizatório garantido ao trabalhador. O trabalho em ambiente inadequado, acrescentou a julgadora, viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1°, incisos III e IV), bem como os direitos fundamentais individuais à vida, à liberdade e à igualdade (artigo 5°), à valorização do trabalho humano digno (artigo 170) e ao meio ambiente equilibrado, nele compreendido o do trabalho (artigos 200, inciso VII, e 225).

Conforme ressaltado, a orientação de se manter um ambiente de trabalho seguro também consta de diversos diplomas normativos internacionais, entre os quais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho; artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 7º, alínea “e”, 10 e 11 do Protocolo de São Salvador; e artigo 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Culpa do empregador
Na avaliação da juíza, a culpa do proprietário rural pelo acidente é evidente, tendo em vista a ausência de zelo pela integridade física do empregado para o cumprimento das atividades, em especial o não fornecimento de treinamento e de equipamentos adequados e seguros.

“Há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada”, frisou a magistrada.

A tese defendida pelo proprietário rural de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do trabalhador não foi comprovada. Testemunha ouvida a pedido do empregador afirmou que os “treinamentos” ocorriam apenas antes de iniciar os trabalhos, por alguns minutos e, na avaliação da juíza, tratava-se, na verdade, “de meras instruções acerca do modo de realização dos trabalhos”. Conforme pontuado, não pode o réu transferir a responsabilidade do acidente para o falecido, porque é do empregador o dever legal de cumprir e fiscalizar as normas relativas à segurança, higiene e prevenção de acidentes. Além disso, considerou-se que a culpa do empregador foi satisfatoriamente demonstrada no processo.

Morte do ente querido – Danos morais presumidos
Diante do reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador (decorrente de culpa) em relação ao acidente que tirou a vida do trabalhador, concluiu-se pelo dever de reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, bem como dos artigos e 186 e 927, do Código Civil. “O dano moral é representado pela ofensa aos atributos da personalidade que cause dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, a bens relacionados ao rol não exaustivo do art. 5º, X, CR/88”, ressaltou a julgadora.

Conforme pontuado pela magistrada, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo legitimados para tanto. Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, cônjuges/companheiros, o dano moral é evidente e emerge do fato em si. “Assim sendo, independe da comprovação de afinidade dos parentes com falecido”, esclareceu.

Dano material – Pensão mensal vitalícia
À companheira e à filha do empregado falecido ainda foi reconhecido o direito de receber do espólio do proprietário rural uma pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

O valor da indenização por danos materiais, que será dividido em parte iguais entre a filha e companheira, será calculado com base na remuneração mensal do empregado (R$ 1.497,00), acrescida de 13º salário e de 1/3 das férias, com aplicação redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais da vítima, conforme jurisprudência predominante.

O pagamento para a companheira deverá considerar a idade do falecido na data do óbito (28 anos) e a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE (76 anos). Em relação à filha menor, entendeu-se que somente será devido até que ela complete 25 anos, com base em jurisprudência, no sentido de que, nessa idade, a dependente já terá completado a sua formação escolar, inclusive universitária, cessando a dependência financeira. Entretanto, ficou determinando que, após o termo fixado, o valor que seria devido à filha será revertido à ex-companheira do falecido, pela aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. “Trata-se do direito de acrescer da beneficiária remanescente”, pontuou a juíza. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010604-94.2020.5.03.0071 (RO)

TST: Empresa e Universidade Federal não poderão exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.

Liberdade
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Caso isolado
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1257-47.2014.5.03.0071

STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

O Plenário aplicou jurisprudência atual da Corte sobre a matéria à norma da Constituição de Minas Gerais.


Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Limite constitucional

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.

Princípio da simetria

Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.

Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

Efeitos prospectivos

Por fim, o ministro Lewandowski verificou que a norma é de 2006, e seus efeitos perduraram por todos esses anos. Por isso, a decisão terá efeitos a partir do julgamento.


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