TJ/MG: Restaurante deve indenizar consumidora por ter comido sushi estragado

Ela alega ter sido intoxicada com bactéria salmonella.


Uma consumidora será indenizada por ter sido contaminada por alimento em um restaurante de Belo Horizonte. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial L K de Alimentos Ltda. A cliente deve receber R$ 875,41 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

A mulher marcou uma comemoração de aniversário, em setembro de 2014, no estabelecimento comercial, onde consumiu sushis e sashimis. No dia seguinte, ela passou mal, com sintomas como febre, diarreia, vômito e dor abdominal, e precisou ser hospitalizada. Laudos médicos constataram que havia no organismo da paciente a bactéria salmonella.

Ela afirma que precisou arcar com despesas médicas, e precisou se ausentar do trabalho por nove dias úteis. Alegando que a contaminação do alimento ocorreu pela manipulação de utensílios e alimentos sem a correta higienização, ela ajuizou ação pedindo reparação pelos danos morais e pelo prejuízo financeiro.

Em 1ª Instância, o restaurante não se manifestou dentro do prazo legal. O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.

Para o magistrado, os autos confirmavam que outras pessoas enfrentaram consequências semelhantes depois de fazerem refeições no local e os órgãos sanitários responsáveis verificaram situações de irregularidades, que resultaram em melhorias adotadas pela empresa. Assim, houve negligência no controle dos processos de produção.

Diante da sentença, a Comercial L K de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou provimento ao recurso. Ele destacou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG condena Via Varejo por falha em lista de presentes

Noivos não conseguiram utilizar serviço oferecido em site de presentes


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Muriaé que condenou a Via Varejo S.A. a indenizar um casal em R$1.747,02 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais. Cada um deverá receber R$ 5 mil, devido a uma falha do serviço de lista de presentes.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo os então noivos, o casamento estava marcado para 26 de junho de 2019 e eles utilizaram o serviço disponibilizado na página da empresa para facilitar a compra e entrega dos presentes pelos convidados.

Eles alegaram que o regulamento do serviço permitia optar pela entrega dos itens comprados em domicílio ou pela conversão dos valores arrecadados em presentes e frete em créditos para a aquisição de outros produtos, à escolha, no próprio site da loja. O casal ganhou um total de R$ 2.331,92 em presentes, sendo R$ 584,90 utilizados em produtos liberados para entrega e R$ 1.747,02 convertidos em vale-compras.

Segundo os consumidores, os produtos adquiridos foram devidamente entregues, mas eles não conseguiram utilizar o vale-compras. Eles tentaram por diversas vezes aplicar o vale-compras para a aquisição de produtos, seguindo os passos descritos no site, porém não conseguiram finalizar o pedido.

O casal sustenta que o saldo no extrato aparece zerado, sem que o vale-compras tenha sido convertido em produtos. Eles afirmam que tentaram entrar em contato com a empresa várias vezes, por telefone ou por e-mails, sem êxito.

A loja se defendeu sob o argumento de que todas as informações para utilização do crédito da “lista de casamento” estão disponíveis em seu regulamento, inclusive a forma e o prazo para sua solicitação. A Via Varejo sustentou, assim, que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo que eventuais transtornos vivenciados pelos clientes foram ocasionados por culpa exclusiva destes.

O juiz Vitor José Trócilo Neto, da 1ª Vara Cível de Muriaé, entendeu que estava confirmado o prejuízo material, pois o casal foi presenteado com quantia superior à que foi efetivamente empregada, pois não houve a devolução total do dinheiro nem a retirada do restante em presentes.

O magistrado também considerou que os consumidores demonstraram que foram afetados intimamente pelo ocorrido, vivenciando dor, angústia e abalo emocional. De acordo com o juiz, uma das alegrias proporcionadas pelo matrimônio é justamente o fato de o casal poder compartilhar recordações com seus convidados por meio dos presentes.

O relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O fundamento foi que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

O magistrado concluiu que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, passou a ser considerada indenizável por muitos tribunais de justiça. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.242383-4/001

TJ/MG: República deve se abster de promover eventos que perturbem o sossego de vizinhos

Casa de estudantes em Ouro Preto é vizinha de hotel e foi alvo de queixas


A Associação de Ex-Alunos e Moradores da República Katapulta deve se abster de promover eventos que perturbem o sossego de vizinhos. A decisão da Comarca de Ouro Preto, mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), também condenou a entidade a indenizar o Mirante Hotel Turismo Ltda. em R$ 6 mil. O estabelecimento foi mal avaliado por hóspedes devido ao intenso barulho do local.

O hotel ajuizou ação contra a associação de moradores e estudantes, pleiteando indenização por danos morais. Segundo o estabelecimento hoteleiro, as festas da república produzem ruído alto durante a madrugada e provocam a circulação de grande número de pessoas na área, o que incomoda os turistas que vão ao interior em busca de sossego.

O Mirante Hotel argumentou que o desconforto causado pela poluição sonora leva os clientes a pedirem antecipação da data do checkout do hotel e a consequente devolução do dinheiro e contribuem para a péssima avaliação que o hotel vem recebendo em sites especializados em hospedagem e viagens.

A associação se defendeu sob o argumento de que a cidade de Ouro Preto é conhecida pela vasta comunidade estudantil e que o barulho que promove está dentro da normalidade de uma república. Segundo a Katapulta, as festas que organiza causam apenas meros dissabores.

A república alegou que os nove moradores são estudantes e realizam eventos em datas festivas para angariar dinheiro até a conclusão do curso superior na Universidade Federal de Ouro Preto, pois são de origem humilde. Eles afirmam que têm autorização para isso fornecida pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio.

A juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas, da 2ª Vara Cível, afirmou que constam nos autos folhetos de divulgação dos eventos promovidos pela república e boletins de ocorrência que atestam que a Polícia Militar, por mais de uma vez, foi acionada em virtude da perturbação de sossego ocasionada pela ré.

Na sentença, a magistrada cita ainda depoimento de testemunha que presenciou diversas vezes o transtorno ocasionado pelas festas, o uso indevido do estacionamento do hotel pelos convidados e o fracasso das tentativas de composição entre as partes. Assim, ela fixou em R$10 mil o valor da indenização.

A magistrada determinou que a Katapulta se abstenha de perturbar o sossego e de promover ruídos através de aparelhagem de som e/ou amplificadores de voz em shows, bailes, festas e congêneres, acima dos limites permitidos para emissão de som, até que seja providenciado o isolamento acústico adequado do local, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

A associação recorreu. O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a condenação da entidade, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo o magistrado, “configura ato ilícito e dá ensejo à reparação por dano moral a reiterada realização de festas com ruídos excessivos, resultando na autuação da autoridade policial”.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.084111-0/001

TRT/MG: Vaqueiro que teve lesões degenerativas na coluna não consegue provar nexo causal entre o trabalho e a doença

A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de um produtor rural da região de Uberaba pela doença degenerativa que acometeu o trabalhador que prestava serviço de vaqueiro no sítio dele. É que, no processo, não ficou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada – lesões degenerativas na coluna vertebral – e as atividades exercidas.

Na ação, o espólio do trabalhador alegou que a doença afetou a medula espinhal, provocou uma tetraplegia e o consequente óbito. Explicou que a doença que acometeu o vaqueiro decorreu de esforço físico excessivo, nos últimos três anos de trabalho no sítio.

Segundo o alegado, o vaqueiro foi contratado em junho de 2014, sendo dispensado em agosto de 2017, apesar de já estar doente na época, em razão do trabalho, e cumprindo o aviso-prévio. Informou ainda que cumpria jornada excessiva, já que era o único empregado no local, exercendo todas as atividades, iniciando a jornada às 5 horas e encerrando às 22 horas, sem folgas.

Pelo relato do espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida, antes da conclusão do inventário), o profissional começou a sentir dormência nas pernas e braços e fraqueza muscular para segurar objetos. Explicou que o fato foi relatado ao contratante, sendo ignorado. Informou que o trabalhador insistiu com o fazendeiro sobre a necessidade de fazer exames e procurar um médico. “Foi quando então o proprietário perguntou sobre os sintomas e dispensou o vaqueiro, após alguns dias, imotivadamente, sem respeitar o período do aviso-prévio”, disse. Pelos dados do processo, o agravamento da doença e a tetraplegia ocorreram cerca de 40 dias após a dispensa. Na ação trabalhista, foi solicitada a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, além da pensão por danos materiais.

Em sua defesa, o proprietário explicou que “as atividades do sítio não necessitavam de outra pessoa”. Segundo o contratante, o falecido trabalhava na realidade como caseiro. “Após retirar o leite das vacas pela parte da manhã, tinha o tempo livre para as suas atividades, com intervalos para descanso e final de semana livre”, disse. Testemunha confirmou que chegou a trabalhar no sítio com o vaqueiro. Disse que, quando chegava, via o ex-empregado arrumando as coisas para tirar o leite, e que, quando saia, o vaqueiro já tinha acabado as suas atividades no sítio.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo sido interposto recurso. Mas a Sétima Turma do TRT-MG negou provimento ao apelo, seguindo o voto do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator.

Segundo o julgador, foi produzida prova pericial robusta e conclusiva acerca da inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença que resultou no falecimento do autor. “Foi relatado tratar-se de doença degenerativa, razão pela qual não há se falar em reparação civil, seja de ordem moral, material ou estética”, reforçou.

O voto condutor entendeu ainda que os elementos destacados no laudo pericial conferiram amplo respaldo técnico à conclusão de que não há correlação causal ou concausal entre o trabalho na fazenda e a doença de natureza constitucional/degenerativa que vitimou o trabalhador, “situação que exclui o pleito formulado sob tal fundamento de indenização por danos morais e materiais”.

Segundo o julgador, o laudo discorre sobre a doença, explicando a sua natureza de ordem degenerativa, somados os fatores de risco, como tabagismo e alcoolismo, e o vínculo curto com o réu, de apenas três anos, considerando que, desde 1992, o profissional exercia atividade braçal. De acordo com o perito, a patologia que acometeu o vaqueiro, espondilose cervical e mielopatia cervical espondilótica em nível de C4-C5, diagnosticada e descrita no relatório médico, tem fundo degenerativo, não possuindo nexo causal com as atividades exercidas.

“Como se vê, a doença apresentada não se escora, causal ou concausalmente, na atividade exercida, não sendo comprovado o excesso de labor, como alegado, considerando a prova documental e oral produzida nos autos”, pontuou o relator, realçando que “o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória”.

Por esses fundamentos, o relator entendeu que deve ser mantida a decisão de origem que afastou a hipótese de doença ocupacional, ficando rejeitados os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, no que foi seguido pelo colegiado de segundo grau. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010033-84.2018.5.03.0042

TRT/MG: Supermercado terá que indenizar em R$ 8 mil trabalhadora que sofreu assédio sexual por gerente antes da contratação

Um supermercado foi condenado a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado por um gerente durante o processo de seleção, na chamada fase pré-contratual. A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção. Ela o acusou de se valer do cargo para obter vantagem sexual. Já o reclamado, em defesa, afirmou que o print da conversa apresentado no processo pela trabalhadora não teria demonstrado a ofensa. Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa.

No entanto, ao decidir o caso, a julgadora considerou provado o assédio sexual na fase pré-contratual. Pelas provas, foi constatado que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora de caixa, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios. No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, declarou “ser possível com a indicação do gerente”, ao que a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda” e o gerente afirmou que “sim”.

Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga “gente boa” e que sempre gostou dela. E disse mais: “Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns bjos kkk”. E declarou que contava com a ajuda dela “com isso do passado sei lá kkkkk”, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação.

Na decisão, a magistrada explicou que, mesmo antes do contrato de trabalho ser assinado, aquele que oferece a vaga de emprego deve agir com lealdade e boa-fé objetiva para com o candidato, sem ofensa à sua dignidade. Quanto ao dano moral na fase pré-contratual, esclareceu que é o causado antes da contratação, isto é, quando a pessoa ainda não tem vínculo direto com o empregador. A julgadora pontuou que o assédio sexual também pode ocorrer nessa fase pré-contratual.

Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, uma vez que a própria encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, expôs quais eram as fases do processo de seleção. Segundo a empregada, há inicialmente o recebimento do currículo do candidato, seja pessoalmente, seja on-line, seleção das fichas, de acordo com a vaga disponível, para a entrevista a ser realizada pelo gerente e chefe de setor. Após, o auxiliar de escritório entra em contato com o candidato à vaga e faz o agendamento da entrevista. O gerente registra na ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.

No caso, entretanto, o gerente tomou a iniciativa de mandar mensagens para a interessada à vaga, valendo-se de seu cargo para tentar obter vantagem sexual sobre a candidata ao emprego, em troca da contratação. Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TJ/MG: Juiz dá sentença em versos sobre usucapião em prédio histórico

O imóvel fica em Palma, na Zona da Mata mineira.


A sentença de um processo de usucapião ajuizado pelo Estado de Minas Gerais foi proferida em forma de versos pelo juiz da Vara Única da Comarca de Palma, na Zona da Mata mineira, Antonio Augusto Pavel Toledo.

A sentença em verso, com métrica, rima e ritmo, trata de um processo referente ao sobrado histórico localizado na Praça Getúlio Vargas e onde há mais de oito décadas funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma. O documento formaliza a situação legal do espaço.

Em estrofes de tamanho e esquema de rimas variáveis, o magistrado apresenta o pedido e os argumentos que sustentaram as alegações do autor da ação, o Estado de Minas Gerais. Foram apresentadas fotos de placas históricas da reconstrução do prédio, ocorrida entre 1977 e 1980, e do centenário da comarca, completado em 1992, além de fotos e depoimentos de uma testemunha de mais de 100 anos de idade. A solicitação contou com parecer favorável do representante do Ministério Público.

Na sentença em forma de poesia, datada de 11 de janeiro, o juiz Antonio Pavel Toledo recupera a história da edificação, que remonta aos fins do século XIX, mais precisamente a 1892, quando foi instalada a comarca, criada em 13 de novembro de 1891. Um novo prédio deverá em breve acolher o Fórum Wilson Alvim Amaral e os trabalhos jurisdicionais, disponibilizando a sede histórica para outras atividades.

Segundo os versos da sentença, o “portentoso e belo edifício”, que homenageia advogado nascido em 1910 e falecido em 1972, “é testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma”. Por essa razão, é necessário preservar o monumento, patrimônio dos palmenses, honrando sua memória e protegendo-o do abandono.

O julgador ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condições para o registro em nome do Estado e determinou a regularização da propriedade do atual prédio, para fins de destinação futura.

Processo n° 5000169-84.2021.8.13.0467


Veja a sentença na íntegra:

“Pede o Estado de Minas Gerais
Que se declare, por usucapião,
Observados os termos legais,
Em originária aquisição,
A propriedade de um sobrado
Onde se encontra instalado
Todo o serviço judicial:
O Fórum Wilson Alvim Amaral.
E para tanto o Estado argumenta,
Que desde a década de quarenta,
No século próximo passado,
Tem a posse do bem mencionado.
Alega que o possui mansamente,
De forma pacífica, inconteste,
Ausente lapso de interrupção.
Sem ato primitivo que documente,
Apresenta, como prova que o ateste,
A placa histórica da reconstrução.
E para melhor embasar o pleito,
Cita doutrina e jurisprudência.
Pede que se reconheça o direito,
Decidindo-se pela procedência.
Procedidas todas as citações,
E cada notificação de rigor,
Seguiu-se o rito sem altercações.
Nenhuma objeção apresentada,
Manifestou o Douto Promotor
A favor da medida pleiteada.
Sendo este o breve relato,
O necessário e adequado resumo,
Estando tudo nos termos, no prumo,
Atento ao instrutório correlato,
Focado nos limites do pedido,
Passo a analisar e decido.
Antes do estudo de mérito,
Remontando o tempo pretérito,
Faz-se importante ressaltar,
Que a história deste lugar,
Tem o Fórum como marca.
O surgimento do Município,
Se confunde, desde o princípio,
Com o nascer da Comarca.
Imponentemente erguido,
Na Praça Getúlio Vargas,
Por alguém temido e destemido,
De passagens boas e amargas,
Que firmo não ter existido,
Igual nesta e noutras plagas.
E assim tão bem erigido,
No centro e coração de Palma,
É testemunha eloquente
De um povo, sua gente,
De uma terra e sua alma.
É, portanto, um monumento,
Um portentoso e belo edifício.
Que aos olhos do habitante,
E mesmo do mero viajante,
Demonstra a pujança do início.
Não cabe deixar sem registro,
O bem histórico representado,
Acéfalo do seu legítimo dono.
Necessário preservar tudo isto,
Evocando o tempo passado,
E protegendo do abandono.
Define-se no Código Civil:
Aquele que mansamente se viu,
Possuidor de um bem imóvel,
Adquire-lhe a propriedade,
Tendo o domínio por móvel,
Ânimo de dono e autoridade.
Mas deve exercer esta posse,
Por década e meia, ao menos;
Sem interrupção, nem oposição.
Ter o bem como se próprio fosse.
Justo título e boa fé é de somenos;
Irrelevante, pra fundar a pretensão.
Poderá pedir, então, ao juiz,
Conforme o estatuto diz,
Que o declare em julgamento.
Para servir de documento,
Que, espelhando a realidade,
Lhe outorgue a titularidade.
As provas colhidas mencionam
Que os serviços funcionam
No prédio objeto do pedido
Há mais tempo que o exigido.
Sugerem os dados coligidos,
Que a posse realmente remonta
O limiar do século passado.
Época áurea de tempos idos
Que, segundo a história conta,
Fora um período abastado.
Não há, como se confessa,
Documento primitivo a respeito.
Mas outros demonstram o direito:
A posse aquisitiva pregressa.
Apura-se exata demonstração
Da época da reconstrução:
Mil novecentos e setenta e sete,
A mil novecentos e oitenta.
Respalda, assim, o que se pede;
O que na exordial se sustenta.
Prova-se devidamente o alegado,
Inclusive com a placa que marca
O centenário da Comarca,
Efusivamente comemorado,
Em mil novecentos e noventa e dois.
E ainda lá se encontra o edifício
Servindo, assim como no início,
Passados tantos anos depois.
Além do acervo fotográfico,
Há nos autos, emblemático,
O depoimento de Dona Fia.
Tomado da varanda de sua casa,
De onde vê o que se passa,
Enquanto o terço desfia.
Testemunha presente da história,
Arquivo vivo da memória,
De um povo e seu dia-a-dia.
Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,
Do alto de mais de cem anos,
Coerente, segura, sem enganos,
De forma clara, declara: Desde a década de cinquenta
O prédio que se lhe apresenta,
Serviu somente ao Judiciário;
E não há prova em sentido contrário.
A instrução assim produzida,
Indica, sem um vacilo qualquer,
Que se deve acolher, dar guarida,
À pretensão nos autos trazida,
Àquilo que o Estado requer.
Pelo exposto e fundamentado,
Provada a posse e o tempo exigido,
Demonstrados os requisitos legais,
Não há como não ser acatado,
Na integralidade, o pedido,
Provado o fato, a não poder mais.
É assim que julgo procedente,
A pretensão estatal pertinente,
Declarando a aquisição originária
Da propriedade do bem descrito.
Determino expedição cartorária
Do mandado pra “lançar” o registro.
Não havendo qualquer resistência,
E como o Estado, ademais, é isento,
Descaracterizada a sucumbência,
Ao final deste pronunciamento.
E por conta desta circunstância
Repercutem, como corolários,
Ao menos nesta primeira instância:
Ausências de custas e de honorários.
Tendo a decisão por proferida,
Que atue o serviço, em seguida,
Intimando e também registrando,
Publicando para conhecimento.
E cerrem-se os autos, arquivando,
Após cumprido o julgamento.

Antônio Augusto Pavel Toledo – Juiz de Direito”

TRT/MG descarta assédio processual em caso de bancária que ajuizou sucessivas ações trabalhistas contra o ex-empregador

Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou a configuração de assédio processual alegado por um banco, em razão de sucessivas ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa por parte de uma ex-empregada. As ações se referiam a um mesmo contrato de trabalho. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, para negar provimento ao recurso do banco e manter a decisão do juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

O banco noticiou que a bancária havia ajuizado quatro ações anteriores contra ele, relativas ao contrato de trabalho e contendo decisões que ainda não haviam transitado em julgado. De acordo com a instituição financeira, a conduta da ex-empregada não pode ser permitida, ou poderia gerar um verdadeiro “caos na Justiça do Trabalho”, tendo em vista que ela poderia postular em juízo sempre que lhe fosse conveniente, discutindo períodos distintos de um mesmo contrato de trabalho. O réu argumentou tratar-se de assédio processual devido ao “fatiamento de ações”, impondo-se a aplicação à ex-empregada da multa pela litigância de má-fé.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora explicou que o assédio processual é caracterizado por ser um conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados, com o intuito de procrastinar o andamento do processo, evitar o pronunciamento judicial ou enganar o juízo. O objetivo, completou, é impedir o cumprimento ou a satisfação de um direito materialmente reconhecido e impingir constrangimentos à parte contrária. Entretanto, segundo pontuou, embora o ajuizamento de variadas e sucessivas ações contra o mesmo empregador e relativas ao mesmo contrato de trabalho possa ser, em determinados casos, considerado comportamento abusivo da parte, esse fato, isoladamente, é insuficiente para se concluir que a parte esteja, de forma proposital, causando prejuízos ilegais à parte contrária, ainda mais quando o autor tenha obtido êxito nas ações ajuizadas.

No caso, conforme observou a desembargadora, a reclamante obteve sucesso em várias das ações que ajuizou contra o ex-empregador, o que autoriza a conclusão de que os pedidos não eram impertinentes, abusivos, infundados ou inadequados. “Dessa forma, não se configurou o abuso de direito de ação, ante a procedência de vários dos pedidos ali apostos”, destacou.

Ao afastar a configuração de assédio processual, a relatora assinalou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, garante o livre acesso ao Judiciário. Ponderou ainda que não há determinação legal de que todos os direitos pretendidos devam ser pleiteados em uma única ação.

Litigância de má-fé – Para a relatora, não ficou caracterizada a litigância de má-fé, que ocorre quando há prática de atos propositadamente contra o Direito ou as finalidades do processo, consistentes na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. “Pressupõe, portanto, a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, o que não ficou evidenciado nos autos”, concluiu.

Processo n° 0010681-14.2019.5.03.0015

TRT/MG: Vigilante que trabalhou nos feriados do dia nacional da categoria receberá pagamento em dobro

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança de Belo Horizonte pague em dobro a um vigilante pelos feriados trabalhados no dia nacional da categoria dos anos de 2015 a 2017, com reflexos no FGTS e multa de 40%. No Brasil, o Dia do Vigilante é comemorado em 20 de junho, data em que foi sancionada a Lei nº 7.102/1983, que regulamenta a profissão no país. A decisão é da juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional alegou que, de 2015 a 2017, prestou serviço no Dia do Vigilante, sem o recebimento das horas trabalhadas. Ele ressalvou o pagamento da importância de R$ 96,31, no contracheque do mês de julho de 2016, sem saber “se a empregadora estava pagando pela ausência do feriado ou pelas horas extras laboradas”. Em sua defesa, a empresa alegou que o “serviço prestado foi devidamente pago em dobro”. Apontou como prova as fichas financeiras acostadas aos autos, sob a rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu ser incontroverso que o vigilante trabalhou nos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, Dia do Vigilante, considerado feriado pelas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Reconheceu que, nos anos de 2015 e 2017, não se verificou o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE” nas fichas financeiras respectivas e, tampouco, a concessão de folga compensatória nos cartões de ponto.

Por outro lado, a juíza entendeu que, em relação ao ano de 2016, apesar de haver o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”, o trabalhador comprovou que o pagamento pela empresa não foi feito da forma correta, em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Assim, para a julgadora, procede o pedido de pagamento dos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, em dobro, “ficando, desde já, autorizado o desconto do valor pago a idêntico título”, ressaltou.

No tocante às alegadas horas extras, o vigilante indicou, por amostragem, o trabalho no feriado do dia 20/6/2016, no qual trabalhou por 8,8 horas, extrapolando, assim, a carga horária diária de 8 horas. Todavia, segundo a julgadora, a ficha financeira relativa ao referido mês revela o pagamento de horas extras a 60%, percentual previsto nas convenções coletivas de trabalho. “Incumbia ao autor a prova da existência de eventuais diferenças, o que não foi feito, razão pela qual improcede o pedido”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesse aspecto. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010353-20.2020.5.03.0025.

STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

STJ: Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.893 – MG (2019/0356812-0)


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