TRT/MG constata fraude e afasta relação de emprego entre supermercado e sócio-fundador

Os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que afastou a relação de emprego pretendida por um cidadão com um supermercado localizado no município de Teófilo Otoni. Ficou provado que ele sempre atuou na empresa na condição de sócio-proprietário. A decisão é de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, que proferiu voto condutor negando provimento ao recurso do autor, cujo entendimento foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

O homem ajuizou ação contra o supermercado – o qual já havia sido sucedido por outra empresa também ré na ação trabalhista – reivindicando o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 3/4/1998 e 29/11/2017. Pretendeu também o pagamento de valor do acordo extrajudicial que afirmou ter celebrado com a empresa, assim como de outros direitos trabalhistas. Como faleceu no curso do processo, foi substituído pelo espólio.

Segundo o apurado, o supermercado foi fundado em 1984 e teve o autor como sócio-fundador. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele afirmou que permaneceu como sócio da empresa até abril de 1998 e que, a partir daí, passou à condição de empregado. Disse ainda que teve a CTPS anotada somente nos períodos de agosto de 1998 a outubro de 2004 e de junho de 2005 a dezembro de 2011. Acrescentou que o salário correspondia a cerca de 1% do faturamento bruto do supermercado, mas recebia apenas 50% desse montante.

Ao formular os pedidos, o autor atribuiu ao aviso-prévio indenizado de 87 dias o valor de R$ 240 mil. A partir daí, por simples cálculo aritmético, a relatora concluiu que o salário alegado correspondia a R$ 82.758,62 mensais, valor que considerou bastante incomum para empregados do ramo de atividade do supermercado, mesmo que se reconhecesse o exercício de cargo de alto nível, principalmente tendo em vista o porte da empresa, com capital social de R$ 1 milhão.

Pelas provas produzidas, a desembargadora verificou que, no aspecto formal, após a retirada do autor da sociedade, o supermercado passou a ter apenas uma sócia, irmã do falecido. Essa sócia firmou com ele um acordo extrajudicial, em que o reconhecia como empregado da empresa e admitiu uma série de benefícios e fatos em favor do irmão, declarando, inclusive, que a empresa lhe devia R$ 650 mil em direitos trabalhistas.

Fraude provada – Na análise da relatora, ficou provado que o acordo é fraudulento, por conter inúmeras imperfeições e contradições, tendo sido formalizado apenas para garantir ao falecido o recebimento de parcelas indevidas para futura cobrança da empresa sucessora, que, inclusive, não teve condições de saber da existência da dívida na época da sucessão interempresarial.

“Nem sempre há perfeição em matéria de fraude, pois muitas vezes os partícipes de atos fraudulentos deixam alguns rastros de imperfeições e incongruências quando tentam inventar situações e relações que nunca existiram”, destacou a julgadora, acrescentando que foi exatamente isso o que ocorreu no caso. Conforme observou, no acordo formalizado entre o autor e o supermercado, reconheceu-se que a empresa, formalmente de propriedade da irmã do autor, devia a ele parcelas de natureza trabalhista desde janeiro de 1994 até dezembro de 2012, apesar de constar do contrato social que ele permaneceu na condição de sócio da empresa até abril de 1998.

Conluio entre irmãos e prescrição trabalhista ignorada – Mas a desembargadora pontuou que as ocorrências e situações suspeitas e incomuns que envolvem o acordo não pararam por aí, tendo em vista que, nesse “suposto acordo”, a irmã do autor, sócia do supermercado, reconheceu dívida de direitos trabalhistas a ele devidos por período de 16 anos, ignorando, inclusive, a existência da prescrição trabalhista.

“Evidentemente que não há óbice legal em se reconhecer dívida prescrita, mas o contexto em que foi formalizado o acordo e as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao fim escuso que norteou a produção do referido documento, em conluio com a irmã do de cujus, sócia da empresa sucedida, para fraudar terceiros, no caso, a 2ª reclamada”, concluiu a relatora.

Sucessão e “passivo inventado” – Outros fortes sinais da existência da fraude foram identificados pela julgadora. Apesar de o “acordo” ter sido firmado em março de 2013, os direitos dele decorrentes não foram cobrados do supermercado até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2017, quando o próprio autor afirmou que nada lhe fora pago. Segundo a relatora, a demora do autor em cobrar os alegados direitos não foi despropositada. O supermercado foi sucedido por outra empresa, também acionada, e bastou o transcurso de quatro meses após a sucessão interempresarial para o autor, nas palavras da relatora, “romper sua inércia, cobrando a exorbitante dívida de R$ 5.455.200,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos mil reais), já que tinha chances de receber, não só da empresa de propriedade de sua irmã, mas de empresa estranha à sua família, que, reitere-se, não teve condições de tomar ciência desse passivo “inventado”, como se verá adiante”.

Prova testemunhal – Sócio de fato – Retiradas sem contabilização – Falta de conhecimento da dívida trabalhista pela sucessora – O contador do supermercado, ouvido como testemunha, relatou que, mesmo após retirar-se formalmente da sociedade, o autor continuou a fazer retiradas na empresa, sem a devida escrituração. A relatora ressaltou que essa situação não ocorre com um mero empregado e chamou a atenção para o fato de que, se essas retiradas não eram contabilizadas, não havia como a sucessora, cobrada na ação trabalhista, ter tido ciência do suposto débito reconhecido ao falecido por sua irmã. Outra testemunha, apresentada pelo próprio autor, afirmou que ele e sua irmã agiam como sócios do supermercado.

Para a relatora, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que o autor sempre ostentou a condição de sócio perante os empregados da empresa, tanto que fazia retiradas no caixa sem autorização da sócia (sua irmã) e sem contabilização dos valores. Os relatos ainda demonstraram que os habitantes da cidade e os fornecedores igualmente viam o autor como sócio do supermercado.

Segundo o pontuado na decisão, ficou evidente, pelas provas produzidas, que o autor sempre gerenciou o supermercado na condição de sócio, inicialmente como sócio de direito e de fato e, depois, como sócio de fato. A conclusão foi de que os amplos poderes que haviam sido conferidos ao falecido, por procuração, não foram extintos totalmente com a revogação, porque ele continuou atuando e sendo reconhecido como sócio proprietário do supermercado, tanto aos olhos da comunidade, como aos olhos dos empregados e dos próprios fornecedores, o que ficou fortemente provado pelos depoimentos das testemunhas, por material de cunho jornalístico e, até mesmo, por acórdão proferido em esfera criminal.

Ao finalizar e concluir por manter a sentença que reconheceu a fraude realizada e afastou a relação de emprego pretendida com a empresa, a relatora destacou que a situação é tão inusitada que o autor chegava a lançar anotações em sua própria CTPS, assinando-a como empregador de si mesmo nos períodos em que houve formalização de contrato de trabalho.

TRT/MG: Trabalhador chamado por apelidos pejorativos pelo supervisor será indenizado pelos danos morais sofridos

Um ex-vendedor de uma administradora de consórcios será indenizado por danos morais após ter sido chamado por “nomes pejorativos” pelo supervisor durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A condenação levou em consideração ainda a conduta abusiva da empresa de expor a produtividade dos empregados, com destaque para aqueles com menor desempenho.

Para o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, houve excesso por parte do supervisor, ao tratar o subordinado por apelidos. “Derrotado”, “fracassado” e “viadinho” foram alguns dos nomes mencionados por testemunhas. No entanto, segundo a decisão, as testemunhas não esclareceram se, de fato, havia intenção de discriminar o trabalhador em função de sua orientação sexual ou se o tratamento era utilizado de forma genérica. Ainda que sem caráter especificamente homofóbico, a conduta foi rechaçada pelo julgador por ser “não menos inadequada e censurável”.

As provas também revelaram que o supervisor usava quadro para dar publicidade ao desempenho de vendas de cada vendedor, “ranqueando-os”. De acordo com o desembargador, a existência dessa prática ou de cobrança por cumprimento de metas, desde que não exponha o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias, não basta para comprovar ocorrência de danos de ordem moral.

Contudo, no caso, ficou demonstrado que havia exposição de produtividade com destaque para os empregados com menor desempenho, o que foi considerado abusivo. O relator concordou com o entendimento da sentença de que a conduta “estimula a competitividade exacerbada, em detrimento da saúde psíquica, honra e imagem dos trabalhadores (artigo 5º, X, da Constituição)”.

A indenização fixada em R$ 3 mil em primeiro grau foi mantida, levando em consideração diversos critérios envolvendo o caso concreto. Os julgadores da Turma, acompanhando o voto, negaram provimento aos recursos apresentados pelas partes no aspecto.

O processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, mas as partes não firmaram acordo.

TJ/MG: Turistas deportados têm pedido de indenização negado

Em Cancún, agentes federais do México deportaram brasileiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Divinópolis que negou o pedido de indenização de três consumidores, em processo ajuizado contra a CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A. e a A e M Turismo Ltda. Eles pleitearam a reparação por danos morais e materiais porque foram deportados do México quando chegaram a Cancún. A decisão é definitiva.

O entendimento do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, é de que a permissão para ingresso em outro país é prerrogativa soberana da referida nação, não estando sujeita a ingerências nem do governo nem de companhias brasileiras.

De acordo com os autores da ação, em setembro de 2018, quando aterrissaram no destino, eles foram abordados por agentes federais, tendo sido submetidos a entrevista que consideraram invasiva e vexatória, em espanhol e sem ajuda de intérpretes, sob a alegação de que não aparentavam ter perfil de turistas.

Eles sustentaram que se sentiram constrangidos e não puderam acionar a Embaixada e o Consulado Brasileiros nem se comunicar para pedir socorro na situação.

Por fim, os três foram deportados; mas, durante o período que precedeu o retorno, não receberam comida e tiveram que dormir no chão. Segundo os consumidores, por força contratual, as empresas deveriam auxiliá-los no desembarque em Cancún, e não o fizeram.

A agência de turismo e a operadora se defenderam sob o argumento de que estavam prontas para prestar o serviço e oferecer a ajuda contratada após a entrada deles no país. Como o órgão nacional responsável não permitiu a entrada no México, as empresas não puderam prestar o serviço, pois não têm como intervir no controle imigratório de um país estrangeiro.

De acordo com as companhias, a passagem na imigração é feita individualmente e só depois se realizam os procedimentos do receptivo, sendo que as autoridades locais podem negar o ingresso no território, mesmo diante da apresentação de documentação.

As empresas disseram que devolveram parte do dinheiro, honrando os termos contratados, e não contribuíram para que os dissabores narrados ocorressem.

O juiz Núbio de Oliveira Parreiras deu ganho de causa às rés, por considerar que, apesar da inversão do ônus da prova, as companhias conseguiram demonstrar que a responsabilidade pela deportação foi do governo mexicano.

Na análise do recurso dos passageiros ao Tribunal, o relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a agência não pode ser responsabilizada por um assunto de Estado, qual seja, o controle de entrada.

Portanto, não há danos morais a serem indenizados e nem se poderia reivindicar o reembolso das passagens aéreas, pois os consumidores as utilizaram. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

STJ: Ministério Público não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores

Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

“Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1585794

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de trabalhadora com empresa de telemarketing após constatar fraude na contratação

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de telemarketing, com unidade instalada na cidade. Para o magistrado, ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período de experiência, que convenientemente chamou de “processo de seleção”, para se eximir de registrar a empregada.

A trabalhadora pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de 12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa. O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados por ele.

Em um deles, o juiz destacou a seguinte declaração da empregadora: “disse a preposta que tanto no período de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as mesmas atividades”. Já em outro processo, revelou que uma testemunha disse: “que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso, esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse”.

Para o juiz, ficou provada a fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. “Ela se eximia de registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus”, concluiu.

Na visão do julgador, o tempo em que o trabalhador está à disposição é considerado como de serviço. “Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal”, pontuou.

Para o juiz, não há como admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o período descrito pela profissional. “Efetivamente, a integração do empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência”.

Dessa forma, o juiz reconheceu o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias + 1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para 12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0011202-50.2020.5.03.0038

TST: Possível erro de cálculo do peso de caminhão não afasta responsabilidade de empregador

A empresa alegava que a causa do acidente não era a sobrecarga, mas o excesso de velocidade do motorista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da José Herculano da Cruz e Filhos S.A., de Juiz de Fora (MG), ao pagamento de indenização à neta e aos filhos de um caminhoneiro falecido em acidente. A empresa contestava a tese de que o veículo trafegava com sobrecarga e apontava erro no cálculo da perícia. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que, ainda que tivesse havido o erro, a condenação persistiria, por se tratar de atividade de risco.

Asfixia
O acidente ocorreu em Fortaleza de Minas, em outubro de 2010, dentro das instalações da Votorantim Metais Zinco S.A., para quem a empresa prestava serviços. O caminhoneiro transportava, segundo o processo, cerca de 33 toneladas de ácido sulfúrico quando veio a capotar em razão de problemas no veículo. O laudo da necropsia informa que houve morte por asfixia, por sufocação indireta produzida por meio físico-químico.

Após diversas perícias, laudos e contestações por ambas as partes, o caso foi a julgamento em fevereiro de 2018 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a indenizar os familiares em R$ 240 mil.

Culpa da vítima
Na época, a José Herculano alegou ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois a perícia havia concluído que não existiam problemas na pista ou nos sistemas de direção e freio do veículo e que o acidente ocorrera por excesso de velocidade. A empresa sustentou, ainda, que o juízo de origem havia entendido de forma equivocada a informação do perito de que o semirreboque do caminhão transportava carga superior à máxima permitida.

Velocidade máxima
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu que o motorista, segundo apurado, havia excedido a velocidade máxima permitida em momento anterior ao acidente, “praticando ato inseguro”. Contudo, a carga líquida transportada, superior à máxima permitida, contribuiu, também, para o ocorrido. “Culpa do motorista pelo infortúnio, mas também das empresas, ao exigirem transporte de produto perigoso fora dos limites legais permitidos”, assinalou o TRT, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil.

Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, com relação à atividade exercida, o TST entende que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa do empregador, uma vez que o trabalho do motorista profissional é de risco acentuado. Embora o TRT não tenha apresentado todos os elementos necessários para definir se o caminhão trafegava com peso além de sua capacidade de carga, essa questão, segundo o ministro, é irrelevante para a resolução da controvérsia do processo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1589-90.2012.5.03.0036

TRT/MG: Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não excluem obrigação do empregador de pagar verbas rescisórias na forma e prazo legais

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso. “Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010189-54.2021.5.03.0014

STJ nega pedido de retorno ao cargo a oficial de Justiça condenado por corrupção

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública imposta a um oficial de Justiça do estado de Minas Gerais, após ser condenado pelo crime de corrupção passiva.

De acordo com os autos, durante as investigações desenvolvidas na Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de Minas Gerais, foi identificado um esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como mandados de busca e apreensão, citação e penhora.

O oficial de Justiça foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, além do afastamento imediato do cargo público, podendo recorrer em liberdade.

A defesa impetrou habeas corpus contra a suspensão da função pública perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a ordem foi denegada, mantendo-se a aplicação da medida cautelar prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de P​​rocesso Penal, como forma de assegurar a ordem pública e evitar a repetição do crime.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o afastamento da função antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma afronta à presunção de inocência – princípio jurídico que oferece ao acusado a prerrogativa de não ser considerado culpado até que não haja mais a possibilidade de recurso.

Prevenção da reiteração do del​​​ito
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, afirmou que, de acordo com testemunhas, o réu utilizava o cargo público como ferramenta para a prática de crimes, recusando-se a cumprir os mandados se não houvesse o pagamento de propina. Desse modo, seu retorno à função traria o risco de reiteração da conduta.

“Nesse contexto, diante da gravidade dos fatos relatados, somada às provas de materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias, tem-se evidenciada a periculosidade concreta do agente e o efetivo risco de que os fatos delituosos possam voltar a acontecer”, concluiu o relator. Segundo ele, tal situação impõe a aplicação da medida cautelar, “a qual se mostrou estabelecida dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

Veja a decisão.​​
Processo: RHC 153381

STJ: Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1604422 – MG (2016/0125190-8)

TRT/MG mantém justa causa de vigilante que teve uso da arma suspenso após ameaçar ex-esposa de morte

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um vigilante do Triângulo Mineiro, que teve o uso da arma suspenso por decisão do juiz criminal após ameaçar de morte a sua ex-esposa. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Patrocínio.

O profissional foi contratado por uma empresa de vigilância em 20/9/2017, para o exercício da função de vigilante armado, e dispensado por justa causa no dia 20/3/2019. Segundo o trabalhador, os requisitos para a dispensa não estão presentes, já que não houve a perda da habilitação e dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da função de vigilante armado.

De acordo com o ex-empregado, houve somente a suspensão do porte de arma de fogo. Por isso, após a decisão de primeiro grau, ele interpôs recurso, pretendendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e indenização por danos morais.

Mas, ao formular voto condutor para o julgamento do caso, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, reconheceu que a dispensa por justa causa está fundamentada no artigo 482, alínea “m”, da CLT. Pela norma, “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. E, segundo a magistrada, a suspensão do porte de arma, para o cargo de vigilante armado, acarreta a perda de requisito essencial para o exercício da função profissional.

Em seu voto, a relatora destacou o boletim de ocorrência, anexado aos autos, com o relato de ameaça à ex-esposa do trabalhador. Segundo depoimento da mulher, após o divórcio, o vigilante estava constantemente na porta da residência dela, gritando palavras ameaçadoras como: “eu vou te matar, você é uma ladrona, você está gastando dinheiro na rua e não cuida da nossa filha”.

A vítima relatou ainda que estava com muito medo de que o ex-marido pudesse atentar contra a vida dela, já que ele trabalha como vigilante armado. Ciente dos fatos e das supostas ameaças ocorridas em contexto de violência doméstica, o Ministério Público, em 12/3/2019, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, entre as quais, a suspensão do porte de arma e a expedição de mandado de busca e apreensão do armamento.

Em 14/3/2019, o juiz de Direito da Vara Criminal de Patrocínio determinou a suspensão do porte de arma do trabalhador e deferiu o pedido de busca e apreensão. Já a dispensa motivada aconteceu 20/3/2019, com a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Dessa forma, a magistrada entendeu que foi preenchido o requisito fático que autoriza a dispensa por justa causa do vigilante, mantendo a improcedência das pretensões relativas à reversão da dispensa por justa causa e também do pedido referente à indenização por danos morais.


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