TRT/MG: Agente de cobrança é enquadrada como operadora de telemarketing e tem reconhecido o direito à jornada diferenciada

A Justiça do Trabalho reconheceu que uma empregada contratada como agente de cobrança tem o direito a receber horas extras da empresa, por ter sido enquadrada como operadora de telemarketing. A decisão é da juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Foi constatado que a empregada exercia atividades de teleatendimento, submetendo-se à jornada diferenciada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com duas pausas ao dia, de 10 minutos para descanso, conforme direitos assegurados à categoria.

A autora alegou que trabalhava de 8h às 17h40min, com uma hora de intervalo. Pretendeu receber horas extras ao argumento de que, embora contratada como agente de cobrança, exercia, de fato, a função de operadora de telemarketing, uma vez que realizava e recebia ligações de clientes durante toda a jornada de trabalho. Em defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora jamais realizou atividades de telemarketing e que exercia tarefas variadas, inclusive de atendimento a clientes.

Mas, no exame da magistrada, a prova produzida confirmou, “de forma firme e convincente”, que a autora trabalhava com a utilização simultânea de computador e de telefone, e ainda, com o uso de headset, em típica função de teleatendimento. Segundo relatos das testemunhas, os agentes de cobrança realizavam pelos menos 50 ligações por dia, para fazer cobranças ou lembrar aos clientes sobre os vencimentos, com conversas, muitas vezes, demoradas e com problemas de comunicação. Quanto ao uso de headset por esses empregados, o fato foi confirmado por meio de inspeção pericial realizada na empresa.

Na sentença, foi registrado que, após o cancelamento da OJ nº 273 da SDI-I do TST, a jurisprudência passou a estender aos operadores de telemarketing a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, bem como as pausas para descanso, previstas na NR-17, Anexo II, itens 5.3 e 5.4.1. Essa interpretação, de acordo com a sentença, equipara a profissão de operador de telemarketing ao telefonista de mesa para fins de limitação de jornada (artigo 227, da CLT), profissões similares, notadamente quanto ao desgaste do trabalho.

O entendimento da magistrada foi amparado em jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no sentido de que, nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, “entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada a distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Comprovado que a reclamante se ativou verdadeiramente como operadora de telemarketing, faz jus à jornada diferenciada prevista na NR-17”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-81.2018.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 28/08/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler)”.

A sentença também se baseou em jurisprudência do TST (RR-755-75.2010.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019), no sentido de não se exigir a utilização ininterrupta do telefone, para o enquadramento dos “auxiliares de cobrança” na categoria dos trabalhadores em teleatendimento/telemarketing, nos termos da NR-17, Anexo II, do MTE, para terem direito à jornada de trabalho reduzida do artigo 227 da CLT. É que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1/TST, a qual impedia a aplicação por analogia do artigo 227 da CLT aos operadores de televendas, o TST passou a entender que tem direito à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais aquele que evidentemente trabalha no setor de telemarketing, com a utilização simultânea do telefone e do computador, nos exatos termos do item “1.1.2” do Anexo II da NR-17 do MTE, a qual não exige a utilização ininterrupta do telefone, para que o trabalho em teleatendimento se configure.

A empresa foi condenada a pagar o adicional convencional ou, na falta, o legal, as horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, com os reflexos legais. Deferiu-se à trabalhadora, ainda, 20 minutos extras por dia trabalhado, pelo desrespeito às duas pausas obrigatórias previstas no item 5.4.1, da NR-17, Portaria nº. 3.214/78, MTE, a serem pagos na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, por analogia. Também foram deferidos 15 minutos extras diários pela não concessão de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado ao início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que revogou o dispositivo. Em grau de recurso, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos. Há recurso ao TST aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010841-36.2019.5.03.0113

TRT/MG: Vale terá que pagar R$ 80 mil ao motorista que foi exposto a risco de morte iminente

A Vale S.A. terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, ao motorista que sobreviveu ao rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo saído da unidade antes do acidente, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, há dois anos e nove meses. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG entenderam que, apesar de o trabalhador não estar na usina no momento da tragédia, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente.

Dessa forma, eles mantiveram a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, reduzindo de R$ 200 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por danos morais. Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, esse montante observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e é condizente com a extensão dos danos sofridos e com a capacidade econômica da empresa.

O autor da ação era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços como motorista para a Vale, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. O documento denominado “Carteira de Autorização para Tráfego de Mina” mostra que era livre o acesso dele às áreas das minas no exercício da função de motorista.

Intimada, a empresa informou que o “colaborador estava lotado na Mina Córrego do Feijão no dia do rompimento, porém, quando a barragem estourou, ele já havia saído da unidade”. A Vale negou a informação. Mas uma testemunha confirmou que esteve com o motorista naquele dia na Mina e que já recebeu indenização da empregadora no valor de R$ 80 mil.

Na visão do relator, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente, além de impingir-lhe profunda angústia pelo soterramento fatal de pessoas. “Muitas vítimas eram possivelmente conhecidas dele, dado o seu ofício de transportar pessoas, seja para a Mina Córrego do Feijão ou para Mina da Jangada”, explicou.

Segundo o voto condutor, o simples fato de não ser uma vítima direta do rompimento da barragem não afasta, por si só, a circunstância incontestável de que ele trabalhou exposto a risco de morte. “São presumíveis, assim, os prejuízos daí decorrentes, sendo o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora”, reforçou o julgador.

No acórdão lavrado, o relator destacou ainda o acordo firmado anteriormente pela Vale. “Sobre a ocorrência do dano moral no presente caso, seja decorrente de transtorno do estresse pós-traumático ou outra forma de manifestação, vale lembrar que a própria ré, em acordo firmado no processo ACP Nº 0010357-31.2019.5.03.0142, reconheceu obrigação de pagar indenização por danos a trabalhadores sobreviventes, no valor total de R$ 250 mil. Desse total, R$ 150 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. E, para os trabalhadores lotados, o valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais”.

Para o julgador, se a empresa reconhece o direito espontaneamente aos que considera elegíveis, o mesmo direito há de ser reconhecido àquele que apresente condição idêntica. “E no caso, conforme demonstrado no processo, está provado que o autor da ação ostenta a condição de lotado, situação idêntica para a qual reconheceu haver danos morais indenizáveis”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, se fosse o caso, a empregadora poderia alegar e provar que a situação do autor o distinguiria dos demais a ponto de negar reconhecer-lhe o mesmo direito (CPC 141, 373 II, 374, 492; CLT 818 II). “E, neste caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus nem de alegar, tampouco de provar”, frisou.

Segundo a decisão, o dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição da República), tendo como matriz a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). Nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Para o desembargador relator, nesse caso, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “Ademais, o risco na atividade laboral era acentuado, notadamente pelas discussões e análises apresentadas após o primeiro acidente, na mina de Mariana”, pontuou.

Mesmo assim, ponderou que os fatos relevantes relativos às causas do rompimento da barragem são de conhecimento público e notório, amplamente divulgados pela mídia. “Dessa forma, é de se concluir, inclusive, pela ocorrência da responsabilidade subjetiva da demandada pelo acidente na barragem, considerando que a Vale violou o direito constitucional do trabalhador referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição”.

Para o magistrado, foi notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro e necessário para eliminar ou reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente na ocorrência do acidente e, via de consequência, no seu resultado trágico. “Logo, por qualquer caminho que se adote, seja a responsabilização objetiva ou subjetiva, mostra-se indubitável o ilícito trabalhista gerador de indenização por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em face da inobservância das regras legais atinentes à segurança e saúde do trabalhador”.

Assim, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, entendeu-se que o motorista faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao dano moral, o magistrado de 1º grau fixou o valor de R$ 200 mil ao pedido inicial de indenização. Mas, para o relator do recurso, o montante de R$ 80 mil para a reparação do prejuízo moral suportado pelo trabalhador observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra condizente com a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica da empresa.

“Nos autos de ação civil pública, foi celebrado acordo entre a Vale S/A e diversas entidades sindicais, tendo sido pactuado, em relação aos empregados lotados, o pagamento R$ 80 mil, abrangendo o dano moral ou material. Não se ignora que os valores arbitrados em outros processos não vinculam este juízo. No entanto, não é razoável estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados pela Justiça do Trabalho e variados sindicatos para a mesma situação fática”, concluiu o julgador. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo n° 0010651-49.2020.5.03.0142

TRT/MG: Trabalhadora que adquiriu doença ocupacional por condições ergonômicas inadequadas na ordenha de leite materno em hospital será indenizada

A atividade profissional foi considerada concausa do adoecimento e o relator onerou para R$ 15 mil a indenização por danos morais e manteve o pensionamento.


Uma técnica de enfermagem teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito de receber indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 82.900,90, após sofrer por doença ocupacional pela ordenha de leite materno em um hospital de Juiz de Fora. Além dos movimentos repetitivos, foi constatado, como concausa, que o serviço era prestado em condições ergonômicas inadequadas, numa jornada de 12 por 36 horas, em cerca de quatro horas, por turno de ordenha, e com atendimento de 5 a 8 nutrizes. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve, parcialmente, a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O hospital alegou, no recurso, que a atividade de ordenha não era de movimentos repetitivos, uma vez que não era realizada em série, tampouco com quantidades elevadas de retirada de leite, além de não se tratar de ordenha de animais leiteiros, prevista na NR-17. Argumentou que a atividade da profissional era de orientação do ato de ordenha às nutrizes. Alegou que, em 27/7/2006, adquiriu maquinário para ordenha mecânica, quando a atividade de ordenha manual passou a ser ainda mais esporádica, além de ser realizada em regime de revezamento pelos técnicos de enfermagem. A empregadora defendeu ainda que não há nexo de causalidade, tampouco prova robusta da alegada redução da capacidade laboral da ex-empregada ou da ocorrência de conduta culposa ou dolosa do empregador.

Mas perícia médica feita no local de trabalho constatou que o serviço prestado atuou como concausa para o agravamento do quadro, pela existência de movimentos repetitivos. Além disso, foi apontado que as atividades exercidas eram de alto risco ergonômico, uma vez que ela ficava ordenhando leite materno, muitas vezes em cadeiras de hospital ou mesmo em camas, proporcionando, segundo o perito, uma postura estática com alto grau de risco ergonômico e somado ao movimento repetitivo das mãos.

Segundo o laudo pericial, a trabalhadora apresentou síndrome cervicobraquial, que é uma condição que causa rigidez e dor na coluna cervical, estendendo-se até as extremidades superiores e cintura escapular – omoplata e clavícula. Pela análise, a doença deve ser considerada como concausa do trabalho, sendo que a atividade profissional seria responsável por 50% dos danos. O perito afirmou ainda que a técnica de enfermagem apresenta redução de 25% de sua força laboral, levando-se em consideração apenas a cervicobraquialgia.

Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, que atuou como relator, não procede a alegação de que a empresa adotava a ordenha mecânica. “A perícia confirmou que não são todas as mulheres que fazem uso da tecnologia, ou seja, cada caso é avaliado individualmente”, pontuou o julgador, ressaltando que a técnica de ordenha exige que a mão faça movimentos de compressão da mama, com patente potencial lesivo da tarefa.

No entendimento do relator, o laudo pericial trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Segundo o julgador, o trabalho contribuiu como concausa para o agravamento da doença e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela técnica de enfermagem e necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade.

O magistrado destacou que, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Assim, segundo o julgador, incumbe ao empregador, nessa perspectiva, oferecer condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, objetivando-se evitar ou, pelo menos, minimizar, a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.

Diante de todos os elementos apurados no processo, o juiz convocado reconheceu que estão perfeitamente caracterizados no caso: o dano, o nexo causal e a conduta culposa omissiva empresária na efetivação das medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos ambientais a que se submetia a obreira. “E, uma vez constatado o dano de ordem extrapatrimonial e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização devida a título de danos morais”, frisou o julgador.

Os julgadores determinaram a majoração da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil, levando em consideração a extensão da redução da capacidade laborativa, o grau de culpa do hospital e de contribuição concausal para a deflagração ou agravamento da moléstia e a sua dimensão econômica e financeira.

Quanto aos danos materiais, entendeu-se como irreparável a sentença que deferiu à autora indenização em virtude da incapacidade laboral, no período de 9/8/2016 a 22/11/2016. “No caso concreto, constatada a redução da capacidade laboral da autora em percentual de 25%, ela faz jus ao pagamento de indenização na forma de pensionamento mensal e vitalício no importe de 25% da sua última remuneração”.

Assim, considerando que a última remuneração da trabalhadora foi de R$ 1.362,57 e que o valor de R$ 340,64 corresponde a 25% do total, multiplicado este por 23,2 anos de expectativa de vida e por 13 meses (acrescida a gratificação natalina), o pensionamento totaliza a importância final de R$ 101.851,36. “Com redução de 1/3 para pagamento à vista, a indenização deverá ser de R$ 67.900,90”.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e deu parcial provimento ao apelo da técnica de enfermagem para majorar os valores devidos a título de indenização por danos morais para R$ 15 mil, e de pensionamento, de R$ 40 mil para R$ 67.900,90. O hospital recorreu ao TST, que negou provimento ao recurso. No dia 8/10/2021, foi homologado um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0011466-81.2017.5.03.0035.

TRT/MG: Lava a jato que instalou câmeras no banheiro feminino é condenado a indenizar empregada em R$ 30 mil

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu que uma trabalhadora sofreu danos morais em razão da instalação de câmeras no banheiro feminino em um lava a jato da capital. Ao deferir pleito da ex-empregada de reparação de danos morais, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil. A condenação alcançou também uma empresa do mesmo grupo econômico, considerada responsável solidária, e o sócio de fato, este responsabilizado de forma subsidiária pelo pagamento da indenização. Houve recurso, mas a decisão do 1º grau foi mantida pelos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG.

Na ação, a ex-empregada, que atuava como lavadora de carros há quase três meses, alegou ter sofrido violação de sua intimidade com a instalação de câmeras no banheiro feminino.

Em defesa, os reclamados negaram a prática de qualquer conduta ilícita. Para tentar justificar a existência das câmeras no banheiro, sustentaram que o cômodo foi projetado para ser um almoxarifado. “Tal cômodo abrigaria o que de mais valioso havia no negócio da reclamada. Importante que se frise que as câmeras JAMAIS foram sequer ligadas à eletricidade ou conectadas à rede de internet desde o momento em que foram posicionadas”, destacaram.

Mas, ao analisar as provas, a juíza se convenceu da procedência da pretensão da trabalhadora. Ela explicou que “o dano de natureza moral é uma violação aos bens imateriais da pessoa humana, ligados aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, a vida, a intimidade, a honra, a liberdade, a sua integridade física e psíquica, dentre outros”.

Boletim de Ocorrência policial, datado de 8/3/2021, provou a prática constante e ostensiva de assédio sexual por parte do patrão, direcionada às empregadas do lava-jato. Houve registro de intimidade sexual não autorizada, não só pela reclamante, mas por todo o grupo de mulheres que eram empregadas do estabelecimento.

No momento da diligência policial, de acordo com o documento, a perita técnica da Polícia Civil vistoriou o local e constatou a existência de três câmeras no banheiro utilizado pelas empregadas: uma posicionada ao lado do vaso sanitário, uma instalada em cima da janela (localizada por uma das empregadas) e outra atrás da porta de entrada do banheiro feminino.

Segundo a juíza, os documentos anexados ao processo, inclusive matéria publicada em jornal de TV local, corroboraram a prova dos fatos de forma robusta. Na ocasião, o patrão foi preso em flagrante, tendo sido apresentados nos autos os links do flagrante policial, inclusive indicando a tentativa do réu de subtrair as câmeras do local.

“Restam configurados o ato ilícito da empresa, o dano sofrido pela reclamante e o nexo causal entre um e outro”, concluiu a juíza na sentença, deferindo a indenização de R$ 30 mil, valor postulado. Esclareceu que “com a indenização busca-se compensar o autor pelo dano sofrido, dissuadir o ofensor a manter a mesma conduta ou condutas assemelhadas e servir de exemplo para a comunidade na qual estão inseridas as partes, desestimulando os demais a adotar igual prática”. Outros critérios foram considerados para fixar o valor da condenação, como a gravidade do fato, a reprovabilidade da conduta do empregador e a extensão do dano causado.

Vínculo de emprego reconhecido – Pelas provas, a juíza também se convenceu da existência da relação de emprego entre as partes. A própria representante da empresa, ao prestar depoimento, confessou que a Carteira de Trabalho já estaria na posse dos reclamados, somente não tendo sido anotada. Assim, determinou-se a anotação do contrato de trabalho na CTPS.

Rescisão indireta – Foi acolhido também o pedido relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, letra “e” da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama). Diante de tudo o que se apurou, a juíza entendeu que o empregador cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a permanência do vínculo de emprego. A decisão garantiu à trabalhadora os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa, como saldo de salário, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais 40% e guias para processamento do seguro-desemprego. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores da 11ª Turma do TRT-MG.

TRT/MG: Trabalhadora que teve moradia invadida por defensivos agrícolas tóxicos será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que tinha a moradia sempre invadida por defensivos agrícolas altamente tóxicos utilizados nas plantações de rosas onde prestava serviço. A decisão é do juiz Renato de Souza Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, as moradias oferecidas pelo empregador estavam muito próximas das plantações de rosas, que eram constantemente pulverizadas com defensivos agrícolas altamente tóxicos e que, com o vento, invadiam as casas, afetando todo o grupo familiar. Ela alegou também, ao requerer a indenização, que foi submetida a condições precárias no ambiente de trabalho, decorrentes da ausência de infraestrutura.

“Havia apenas um banheiro para um grupo de aproximadamente 40 trabalhadores, sem divisão por sexo, sem as condições de higiene adequadas e sem o cumprimento dos parâmetros exigidos pela referida Norma Regulamentadora”, disse.

O empregador alegou, em defesa, que o local de trabalho da autora era adequado e de acordo com todas as normas legais. Mas laudo pericial constatou, após vistoria, que o proprietário da plantação de rosas não atendia às determinações da NR-31 em relação a identificação e separação dos banheiros por sexo. Com relação à afirmação de que os defensivos agrícolas pulverizados chegavam até as moradias dos trabalhadores, o preposto do empregador reconheceu que as casas ficavam a 50 metros da plantação de rosas. E, ainda, que a pulverização ocorria das 16h15 às 20h45.

Testemunhas também confirmaram a versão da trabalhadora de que o veneno da pulverização chegava até as casas que ficavam ao lado e em frente à plantação. Uma delas chegou a informar que já trabalhou efetuando pulverização das 7 às 11 horas. Relatou que depois passou a fazer a pulverização à noite, das 17 às 20h45, e que a poeira dos agrotóxicos sempre atingia as residências.

Para o juiz Renato de Souza Resende, as declarações demonstraram que as condições do local de trabalho da autora não eram adequadas, em afronta aos dispositivos constantes na Norma Regulamentadora 31, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego. “E que as moradias dos trabalhadores sofriam os efeitos dos defensivos agrícolas pulverizados na plantação de rosas”, disse.

Segundo o julgador, o nexo causal surge também inconteste, uma vez provada a culpa do empregador e o efetivo dano sofrido pela profissional. Para o juiz, não restou dúvida sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive.

Por isso, levando em conta a capacidade econômica do réu, os danos e a condição pessoal da vítima, o tempo do sofrimento, o efeito pedagógico, o magistrado acolheu o pleito de condenação em danos morais.

O empregador foi condenado ainda ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), sobre o salário mínimo, já que a autora da ação prestou serviço, por determinado período, em contato com agentes insalubres, como agrotóxicos, pesticidas, praguicidas, esterco, ruído, calor e umidade, sem receber o benefício. Há recurso pendente de decisão do TST.

Processo n° 0010133-38.2020.5.03.0149

TRT/MG: Trabalhador dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV será reintegrado

Uma empresa de recuperação de crédito de Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado que foi dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, em 22/9/2020, ele informou à supervisora, via aplicativo WhatsApp, seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico. Relatou, na ocasião, ter descoberto, em exame recente, ser portador do vírus HIV, estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica dela decorrentes, como ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

De acordo com o profissional, ao retornar do afastamento, foi surpreendido com sua dispensa imotivada em 6/10/2020, circunstância que, além de retirar os meios para o próprio sustento, acarretou a interrupção do tratamento médico em curso.

Para o juiz é sabido que vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o direito potestativo de dispensa. O que significa, segundo o magistrado, que o empregador poderá dispensar o empregado sem a necessidade de justificar o ato, isso em razão da falta de lei que regulamente a garantia prevista no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal.

Entretanto, de acordo com o julgador, igualmente certo é que a dispensa do empregado não pode se operar em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Pelo artigo 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.

O TST editou a Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que “há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação pelo obreiro de sua condição soropositiva”.

Dessa forma, o magistrado determinou a imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada à soma de R$ 20 mil. O juiz deferiu ainda o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, observados os reajustes previstos nas normas coletivas, e garantida a integralidade dos depósitos de FGTS.

O magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente da natureza grave da conduta discriminatória que lesou o autor em sua imagem e saúde, com caráter compensatório e pedagógico, nos termos do artigo 223-G, da CLT.

A empresa ainda tentou recorrer, mas o valor do depósito recursal foi insuficiente. Por isso, ela foi intimada a complementar o valor depositado, no prazo de cinco dias úteis. O trabalhador informou que foi reintegrado ao emprego, porém a empresa não reativou o seu plano de saúde. Por essa razão, a empresa foi intimada também a regularizar o procedimento, para cumprir integralmente a decisão judicial, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20 mil. Por fim, a empresa tentou também recorrer ao TST, mas o recurso não foi aceito, por ausência dos pressupostos processuais.

TST: Propagandista de laboratório consegue integrar prêmios no cálculo de horas extras

A regra relativa às comissões não se aplica aos prêmios, que decorrem do atingimento de metas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.

Horas extras
O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e de parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de duas horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios.

Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para comparecer a reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.

Prêmios
O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, realizadas por vendedores especializados.

Comissionista
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.

Parcelas distintas
No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratava de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.

Prêmios x comissões
A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11235-70.2016.5.03.0138

Fenômeno da “uberização” – TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente.

O julgador se baseou no “contrato de adesão” entre as partes e nos “termos de uso do motorista” para constatar a subordinação característica do contrato de emprego.


“O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma – se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”.

Esse é um trecho da sentença do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.

Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego.

Em defesa, a empresa negou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Negou, enfim, a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Avanço tecnológico, ruptura de padrões e “uberização” – Na sentença, o magistrado ressaltou que o tema discutido é conhecido e se desenvolve não só no Brasil como em todo o mundo. “Com efeito, formalmente, a ré enquadra o motorista em espécie de parceria, supondo-o trabalhador autônomo e, portanto, fora do enquadramento previsto da CLT”, destacou.

Segundo pontuou o juiz, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica.

“É de conhecimento geral que a reclamada opera um aplicativo no qual o cliente/consumidor acessa a plataforma para localizar um motorista disponível para o transporte”, registrou o magistrado. Ressaltou que, no entanto, ao contrário do que foi afirmado na defesa da ré, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços:“(…) ela presta esses serviços de transporte, conectando de maneira inteligente usuários e prestadores de serviços, mediante oferta ao consumidor de um transporte que, de outra maneira, poderia o cliente dispensar, inclusive com uso de meios pessoais ou coletivos de locomoção”, completou.

Nas palavras do julgador: “Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social”.

Na visão do magistrado, se a empresa de Tecnologia” fosse mesmo mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, estes poderiam estabelecer preços das corridas e não se veriam submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma, mesmo que para fim de acesso a campanhas promocionais ou descadastramento. Além disso, não estariam os clientes sendo conectados de modo aleatório aos motoristas com base em critérios de lucro da própria plataforma (e não da conveniência do motorista ou do cliente).

“Repita-se, a reclamada e outras empresas do gênero ofertam expertise engenhosa e fundamental no mundo moderno, mas que não versa sobre conexão de contratos autônomos entre clientes e motoristas”, frisou o juiz.

Na decisão, o julgador lembrou que, ao cliente, não importa quem o atende, mas a rapidez ofertada pela plataforma na localização do motorista e a tarifa cobrada – mesmo que paga diretamente pelo consumidor ao motorista (o que depende de algoritmos de oferta\procura estabelecidos pela plataforma). Ao motorista, cabe apenas atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes para ser bem avaliado e continuar cadastrado.

Escolha dos horários de trabalho X relação de emprego- De acordo com o magistrado, a escolha de horários de trabalho há muito não é elemento do contrato de emprego, seja pela instituição do contrato a tempo parcial, como também, mais recentemente, pela instituição no direito brasileiro do contrato de trabalho intermitente. “Essa nova modalidade – de contrato intermitente – permite tanto às empresas, como aos empregados, a definição da demanda de trabalho passível de atendimento.”

Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Meios telemáticos de controle e supervisão do trabalho– Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos do artigo 452-A, parágrafo 1º, da CLT, no contrato de trabalho intermitente, a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz, o que inclui o telemático, tendo em vista que o artigo 6º da CLT, em seu parágrafo único, define que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Possibilidade de recusa aos chamados X Avaliação de desempenho- A possibilidade de recusa aos chamados dos clientes, na visão do juiz, não é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego na modalidade intermitente. Mas ele ressaltou que essas recusas podem gerar impactos negativos na avaliação de desempenho do empregado.

Sobre o chamado “desempenho”, o juiz considerou importante citar trechos de documento apresentado no processo, o qual retrata, nas palavras do julgador, “a empresa em sua informal interlocução com seus empregados”:

“O que é Desempenho?

O nosso Desempenho é a proporção entre a quantidade de corridas que finalizamos e a quantidade total de corridas que recebemos no aplicativo. Ou seja, as corridas que a gente cancela pioram o nosso Desempenho.

É importante lembrar que se a gente demora mais tempo que o previsto para chegar até quem pediu a corrida e esse passageiro cancela, o Desempenho também é afetado. Mas é claro que se esse cancelamento acontece durante o tempo correto previsto, a nossa taxa não cai!

O ideal é que toda vez que recebemos uma corrida a gente siga pelo caminho indicado pelo GPS para buscar quem pediu, assim chegamos mais rápido e evitamos o impacto no nosso Desempenho caso o passageiro cancele.

O Desempenho é super importante para nossa participação nas campanhas da plataforma.

Posso ser bloqueado devido à minha nota?

Para empresa, a experiência que todo mundo tem durante as corridas é muito importante.

Por isso nós que dirigimos podemos avaliar os passageiros, assim como quem pede o serviço pode nos avaliar também.

Para garantir esse controle de qualidade, foi criado o Programa de Excelência para a gente. A avaliação do programa ocorre semanalmente e analisa as notas e o aceite das últimas 4 semanas, desde que a gente tenha feito pelo menos 6 corridas nesse período. Se, durante o período das 4 semanas avaliadas, nossa avaliação média for igual ou menor a 3,99 ou a taxa de aceite de corridas for menor que 80% poderemos ser suspensos temporariamente. “A suspensão dura 48 horas e recebemos uma notificação para que a gente saiba que precisa dar uma atenção especial ao serviço que estamos prestando.”

Contrato de adesão entre o motorista e a empresa de tecnologia X Liberdade de atuação do profissional – Na análise de Queiroz Gonçalves, o contrato de adesão entre o motorista e a plataforma deixa claro que a liberdade de aceite do motorista – que se coloca à disposição em determinado horário – não é tão grande como se quer fazer crer. Uma vez aceitando as corridas, ressaltou o juiz, o motorista deve seguir fielmente os padrões de qualidade da companhia – esta sim a verdadeira prestadora de serviços, incluindo o tempo de atendimento (para que não haja cancelamento pelo cliente), o cumprimento da rota do GPS, bem como as orientações de limpeza do veículo e fineza de trato.

Ao formar sua convicção, o julgador se amparou no item 6.1 do contrato de adesão entre as partes, segundo o qual: “O motorista parceiro aceita que será avaliado pelos passageiros e pela empresa com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e cancelamento de corridas. O motorista parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o motorista parceiro também poderá ter sua conta cancelada (resultando impedimento de acesso ao aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da plataforma.”

Relação de emprego configurada – Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu estarem presentes, no caso, os elementos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443, parágrafo terceiro, da CLT.

“Nos termos do artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.” – destacou, na sentença.

Pessoalidade – O juiz entendeu que este requisito também foi preenchido, tendo em vista que o motorista prestava os serviços pessoalmente, com expressa previsão contratual de que a atividade não poderia ser realizada por outra pessoa.

Para fundamentar seu entendimento, o julgador citou alguns trechos do “Termos de Uso” apresentado no processo: “O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. O motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis.”

E, na sentença, o magistrado, mais uma vez, foi enfático: “A pessoalidade inclusive é fator de excelência dos serviços prestados pela empresa de tecnologia, que se atribui o direito – para garantir a idoneidade dos seus motoristas – a conferir-lhes os antecedentes criminais”. Citou, no aspecto, o item 3.2 dos termos de uso: “Após receber a documentação de cadastro, a plataforma efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista parceiro. A empresa também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.”

De acordo com magistrado, essa garantia de pessoalidade tem o objetivo de assegurar a confiabilidade e idoneidade do motorista, já que é a imagem da empresa que está em jogo, e não a imagem do motorista ou “suposto prestador de serviço”. E essa pessoalidade, completou o juiz, está assegurada não apenas na contratação (cadastro do motorista), mas também durante a prestação de serviços, como demonstra o item 3.3.1 dos “termos de uso” também transcrito na sentença: “A Plataforma se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do motorista parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da Plataforma”. O perfil do “motorista parceiro” é exclusivo e intransferível, conforme cláusula 3.3 do documento denominado “Termos de Uso Motorista”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, tornam evidente a existência da pessoalidade na prestação de serviços do autor.

Segundo observou Queiroz Gonçalves, o veículo utilizado na prestação de serviços é registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física devidamente cadastrada, com necessidade de foto para identificação.

Onerosidade – Em relação à onerosidade, o juiz ressaltou não haver dúvidas quanto à presença desse requisito da relação de emprego, já que o autor poderia auferir seus ganhos por meio do “cartão” ou de sua conta bancária, conforme cláusulas dos Termos de Uso. “O fato de o pagamento se efetivar por meio eletrônico, através de empresa administradora, não tem o condão de retirar referida conclusão, porquanto foi a própria reclamada quem contratou tal empresa intermediadora, para esse fim”, conclui o juiz.

Não eventualidade – Para o magistrado, o requisito da não eventualidade também esteve presente, tendo em vista que o autor prestava serviços de forma habitual à empresa de tecnologia, atendendo a sua atividade fim. “Pouco se dá o nome que se atribua a essa atividade-fim, o que se tem como importante é que a atividade não era do motorista, que apenas seguia rotas para não ter corridas canceladas pelos clientes, e devia atender o máximo de chamadas possível, para não ter sua conta cancelada pela reclamada”, destacou, na sentença.

A reforma trabalhista e o surgimento de nova espécie de contrato de trabalho – O julgador lembrou que, com a Lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, uma nova espécie de contrato de trabalho surgiu, em que o empregador disponibiliza o serviço e o trabalhador tem a possibilidade de aceitá-lo ou não. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Na visão do julgador, foi este o tipo de contrato que existiu entre as partes.

“Com efeito, os motoristas podem deixar de trabalhar em determinado dia, sem a necessidade de anuência da reclamada, ainda que de forma limitada. A reclamada disponibiliza o serviço e o reclamante tinha a possibilidade de aceitá-lo ou não, inclusive de forma tácita, ainda que a taxa de recusa seja monitorada pela ré para fins de desativação’” – explicou, na sentença.

Subordinação – Por fim, o magistrado passou à análise da subordinação, elemento essencial da relação de emprego e o principal diferenciador entre o trabalhador empregado e aquele que exerce sua atividade profissional de forma autônoma.

E, para o julgador, a prova testemunhal e principalmente documental (esta considerada mais segura pelo juiz, por retratar as condições contratuais entre as partes), revelou, com toda a clareza, a existência de subordinação do autor perante a empresa de Tecnologia.

Queiroz Gonçalves explicou que, no contrato de trabalho, a subordinação jurídica pressupõe uma ingerência da empresa no “modus operandi” do trabalhador, ou, na forma como o trabalhador executa o serviço.

No caso, a empresa negou a presença de qualquer ingerência sobre a forma de prestação de serviços do motorista. Afirmou que ele possuía ampla autonomia e era livre para escolher o trajeto, assim como quantas e quais corridas desejava aceitar. Entretanto, não foi o que se observou da prova testemunhal emprestada, utilizada no processo por convenção das partes, que demonstrou que a recusa de corrida impactava no desempenho do motorista.

Pelos relatos das testemunhas, caso os motoristas deixem de aceitar ou cancelem corridas, isso afetará a sua taxa de desempenho. Havendo cancelamentos sequenciais ou reiterados, ele será punido com o impedimento de receber chamadas por alguns minutos, tempo que vai aumentando, caso os cancelamentos continuem.

Em depoimento, o representante da ré afirmou ser possível atribuir bônus aos motoristas, por exemplo, se há uma demanda muito grande.

“Veja-se que a reclamada fixava o preço das tarifas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de interferência do motorista; permitia a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas, o que impactava na taxa de desempenho do motorista; aplicava punições aos motoristas que recusavam corridas reiteradamente. Enfim, o motorista apenas faz a adesão aos termos do contrato da reclamada, sem possibilidade alguma de discussão de suas cláusulas.”, concluiu o julgador.

Existência da relação de emprego – Por essas razões, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pelo período de 14/2/2020 a 8/6/2020 e salário mensal de R$ 1.200,00.

Em depoimento, o autor reconheceu que, embora ativo em outros aplicativos, ele efetivamente não os utilizava, o que, contudo, foi tido como irrelevante para o entendimento adotado na sentença, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Quanto ao salário, foi acolhido o valor informado pelo autor, ao fundamento de que a plataforma tem controle de todas as tarifas recebidas e, pela aplicação do percentual que lhe cabe, também dos valores auferidos pelo autor, embora não tenha comprovado remuneração diversa.

O autor afirmou que seu perfil foi bloqueado pela ré e, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por não haver prova em sentido contrário, entendeu-se que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa.

Condenação – Com esses fundamentos, a empresa de tecnologia foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, com admissão em 14/2/2020, salário mensal médio de R$ 1.200,00, e saída em 07/7/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (artigo 487, parágrafo 1°, da CLT), tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. A ré deverá pagar a ele o aviso- prévio indenizado, no valor de R$ 1.200,00; 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12).

O magistrado aplicou à empresa a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT”, registrou, na sentença.

Foi determinado que a empresa de tecnologia comprove a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Ela deverá fornecer as guias TRCT e a chave de conectividade social ao trabalhador para saque da quantia devida, no prazo estabelecido de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.

O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2º Grau – Cejusc-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação. Foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.

TRF1: É nulo item de edital que prevê que apenas um de dois irmãos gêmeos tem direito a vaga em colégio por ter sido sorteado

Julgando apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que condenou a instituição a proceder a matrícula de aluno que não foi contemplado em sorteio para vaga na escola pública Colégio de Aplicação João XXIII, em que seu irmão gêmeo foi sorteado.

Na sentença o magistrado de primeiro grau julgou pela procedência do pedido com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e na alteração que a Lei 13.845/2019 promoveu no art. 53 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A instituição de ensino apelou argumentando que o edital é a lei do concurso e que deve ser respeitado, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela instituição.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Alberto Pires Brandão frisou que a mudança legislativa do ECA visou o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, com acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Ressaltou o magistrado que se a lei não estivesse em vigor quando da publicação do edital, denota a intenção do legislador de não se considerar proporcional e razoável a ruptura familiar provocada na situação presente no processo, vez que o direito à educação e a proteção à família deve se sobrepor às exigências do edital.

Concluindo o voto, o relator assinalou que a jurisprudência pacífica da Turma é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar que garantiu ao autor o direito de matrícula nos anos subsequentes, sendo desaconselhável a ruptura da situação de fato consolidada, nesse momento processual, cuja desconstituição causaria enormes prejuízos à vida familiar e educacional do menor, o que se mostra totalmente injustificável.

Processo n° 1011166-60.2018.4.01.3801

TJ/MG: Supermercado é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de crime

Atendente de estabelecimento acusou consumidor de tentar repassar nota falsa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que a DMA Distribuidora Ltda. terá que pagar ao cliente J.B.C., por danos morais, devido à falsa acusação imputada ao consumidor de tentar repassar nota falsa à empresa.

J. ajuizou a ação contra a distribuidora pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, ao passar por um caixa do supermercado Epa Plus, pertencente à DMA, ele foi acusado pela atendente de tentar repassar uma nota falsificada de R$ 100. A situação lhe causou transtornos e constrangimento perante os outros clientes que estavam na fila. Na ocasião, o consumidor chamou a polícia que, por meio de exame específico, detectou que a nota era verdadeira.

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado procedente, e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil. Diante da sentença, o consumidor recorreu ao Tribunal, pleiteando o aumento da quantia.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claret de Moraes, entendeu que o valor precisava ser majorado, para que a instituição do dano moral cumprisse efetivamente com seu objetivo, ou seja, inibir a repetição da prática indevida. Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.


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