TRT/MG confirma justa causa para trabalhador que enviou áudio com ofensa racista a colega de trabalho

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, confirmou a dispensa por justa causa de um vistoriador de veículos que mandou um áudio com palavras ofensivas para um colega de trabalho.

Inicialmente, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/10/2019 a 27/1/2020, determinando a anotação da carteira de trabalho e cumprimento das obrigações pertinentes.

Quanto ao término do contrato, o trabalhador alegou que foi dispensado sem justa causa, enquanto a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu por justa causa, com fundamento no artigo 482, “b” e “j” da CLT. A empresa, que atua no ramo de inspeção veicular, afirmou que o autor praticou crime de injúria racial contra colega de trabalho, fato, inclusive, levado ao conhecimento da autoridade policial.

Ao decidir, o julgador ressaltou que a justa causa traz drásticas consequências para a vida pessoal e profissional do trabalhador, devendo a falta grave ser provada de forma robusta e consistente. No caso, reconheceu que as provas favoreceram a tese da defesa.

Em depoimento, o reclamante disse que “foi dispensado pela reclamada; que mandou um áudio para um colega de trabalho que estava em serviço e que fez a menção de que ‘ele tinha que trabalhar porque era preto'”.

Segundo testemunha indicada pela empregadora, existe um rodízio de folgas na empresa e no dia do ocorrido seria a folga do colega. No entanto, o reclamante se sentiu injustiçado e acabou pegando a folga neste dia. A testemunha apontou que estava trabalhando com o colega quando recebeu um áudio agressivo em tom de preconceito racial por parte do autor. Ele afirmou no áudio: “problema de vocês dois, o cara vai folgar duas vezes no mês e eu vou folgar só uma. ELE NÃO TEM NEM QUE FOLGAR, ELE É PRETO”.

Para a testemunha, o vistoriador de veículos não tinha razão de reclamar, pois existe um rodízio de folgas na empresa de maneira justa. Disse que ficou bastante chateado e informou toda a situação para o colega mencionado no áudio e para sua empregadora.

“Tal comportamento caracteriza ‘mau procedimento’, além de ‘ato lesivo da honra ou da boa fama’, autorizando, assim, a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “b” e “j”, da CLT”, entendeu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada.

O magistrado acrescentou que: “Embora aparentemente drástica a aplicação da penalidade disciplinar máxima, ela se impõe como medida pedagógica para a vida profissional e pessoal do trabalhador, incutindo-lhe que os desvios de condutas acarretam onerosas consequências”.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

TRT/MG: Trabalhador que sofria ofensas de cunho racista receberá indenização

A expressão “serviço de preto” no sentido de desleixo foi o motivo de o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, condenar uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador.

Ao examinar o caso, o magistrado observou que as ofensas racistas existiram e partiram da própria empregadora, tendo a prática sido repetida pelos demais empregados após a reclamada se referir ao empregado como “preto”. Testemunha ouvida no processo relatou que o autor foi atacado pela ré, que definiu a qualidade do trabalho dele como “serviço de preto”, desejando passar a mensagem de que a execução foi de baixa qualidade.

Na sentença, o magistrado destacou que a verbalização de ofensas, quaisquer que sejam estas, já merece reparação por danos morais. E as ofensas de cunho racista, mais ainda, em virtude do histórico de distinção, opressão, exclusão, menosprezo, humilhação e marginalização experimentado pelos negros no país desde a época da escravidão, período no qual era negada a sua condição de ser humano, e que geram reflexos estruturais até os dias atuais.

O magistrado registrou ainda:

“A estrutura social está arquitetada para diminuir a relevância e importância de manifestações racistas, de modo a gerar o sentimento de desculpa no agressor, que faz uso costumeiro de alegações de que falar sobre a cor de alguém não pode ser ofensivo quando a cor é real, de que não havia a intenção de magoar e até de que o negro é o culpado pelo próprio racismo, por se vitimizar.

Ocorre que a cor da pele não pode servir para desqualificar o ser humano, seja que cor for. Ninguém é menos ser humano por ser negro.

É preciso admitir que, em uma estrutura racista, todos (inclusive a população negra, formada por pretos e pardos – artigo 1º, parágrafo único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial) estamos sujeitos a cometer condutas racistas, mesmo sem a intenção, mesmo sendo ou possuindo parentes negros, mesmo estando casado(a) com alguém de cor negra, porque isso é parte de uma aberração na cultura do país, que precisa ser mudada. Com ou sem intenção de ofender, vale para configurar o racismo tanto o sentimento da vítima, quanto o mau exemplo para outras pessoas.

Não se está a proibir que um negro seja chamado de negro ou que um trabalho de má qualidade não possa ser criticado; mas que o fato de alguém ser negro não seja usado como critério de desqualificação de qualquer espécie.

Já é tempo de que todos os brasileiros façam um exame de consciência e excluam de seus hábitos ditados e condutas que desqualifiquem as pessoas em função da cor. E, antes tarde do que nunca, em 2010 o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) deixou claro para toda a sociedade brasileira, para que não pairem dúvidas, de que discriminação racial ou étnico-racial é ‘toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;’ (artigo 1º, parágrafo único). E é dever do Estado e de toda a sociedade (inclusive empregadores) ‘garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais’.(artigo 2º)”.

Sentença confirmada pelo TRT-MG – A sentença foi confirmada pelos julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas. Por unanimidade, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o voto foi assim proferido:

“O que se percebeu é que a empresa-ré de longe pratica uma cultura de igualdade, de respeito, de não discriminação. Pelo contrário: comete racismo institucional, traduzido em rebaixar os empregados negros apenas em razão da cor de sua pele, o que deve ser repugnado e combatido duramente. Nessas condições, caso o Judiciário não atuasse, seria de se esperar a normalização da atitude preconceituosa representada pela ofensa à pessoa do trabalhador em virtude única e exclusivamente no seu fenótipo enquanto pessoa negra.

Chega a beirar a má-fé a defesa da empresa que apenas se presta à pretensa justificação do injustificável, deixando desamparado o trabalhador. Assim, conforme os critérios já estabelecidos na origem, identifica-se na atitude do superior hierárquico do autor conduta discriminatória, que se ‘normalizou’ na empresa e passou a ser repetida pelos demais colegas que chamavam o autor de ‘preto’ e definiam a qualidade do seu trabalho como ‘serviço de preto’, consistente na presunção, sem fundamentos técnicos, de que o serviço prestado pelo reclamante era inferior àquele prestado pelos demais empregados apenas e tão-somente em virtude de ele ser uma pessoa negra.

Precisam ser repensadas, hoje em dia, formas de legitimar a adoção de estética de resistência por parte de trabalhadores negros, para que consigam se sentir representados no ambiente de trabalho, sem sofrer discriminação e racismo”.

O trabalhador receberá também uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão das más condições de trabalho, devido à insuficiência do refeitório e das instalações sanitárias. As partes celebraram acordo.

TRT/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a indenizar trabalhador que sofreu injúria racial praticada pelo gerente

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil após ficar provado que o gerente se dirigia ao trabalhador, que atuava como caixa, dizendo para não fazer “serviço de preto”. O banco ainda promovia a exposição da produção individual do empregado. A decisão é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

No seu depoimento, a vítima relatou que o gerente utilizava a expressão racista com frequência, além de praticar outros abusos, como expor a produção individual de cada empregado em reuniões coletivas, grupo de aplicativo de mensagens e via e-mail. Uma das testemunhas afirmou que as “brincadeiras” relacionadas a aspectos físicos eram dirigidas apenas ao reclamante, valendo-se o gerente de termos como “moreninho” e “pretinho”. O autor afirmou ter feito reclamações por meio de canal interno da instituição, sem sucesso.

Pelo exame das provas, o julgador reconheceu que havia cobrança vexatória de metas e identificou o crime de injúria racial por parte do gerente operacional. Explicou se tratar de situação prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal como uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior do que aquela prevista para o crime de injúria simples e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/2012. Para a caracterização da injúria racial, segundo o juiz, torna-se necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência, como no caso, em que a ofensa à dignidade do autor ocorreu por meio de elementos afetos à cor de sua pele.

Na decisão, o magistrado ponderou que ilícitos penais assim são inadmissíveis diante do nível de civilidade que a humanidade atingiu. “Tais práticas são tão comuns que chegam, muitas vezes, infelizmente, a serem invisíveis aos olhos de quem não é vítima”, registrou. No caso, considerou que o bancário foi atingido em sua intimidade, já que sofreu ofensa direta e inaceitável à sua dignidade, causadora de humilhação no ambiente de trabalho.

O juiz sentenciante destacou que a própria Constituição brasileira consagra o repúdio ao racismo como um dos princípios da República Federativa do Brasil (artigo 4º, inciso VIII) e estabelece como objetivo fundamental (artigo 3º, inciso IV) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer forma de discriminação. Citou, nesse mesmo sentido, no âmbito do Direito Internacional, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e profissão, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim da aplicação da política de combate à discriminação, entre outros pontos.

Na conclusão do julgador, essas diretrizes normativas foram frontalmente infringidas pelo banco através de um de seus empregados gestores, o gerente operacional (artigo 932, III, do Código Civil). A situação foi considerada abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil.

“Ora, conquanto o banco réu tenha o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, e 170, caput, CRFB)”, pontuou o juiz. Observou que a prova revelou que as cobranças de produtividade do reclamante pelo gerente eram no sentido de que o desempenho ineficaz dele se devia às suas características físicas, mais precisamente à cor de sua pele.

O juiz ressaltou que a ausência de tratamento adequado aos empregados, em níveis de desrespeito à dignidade da pessoa humana, está em total desacordo com o artigo 5º, X, da Constituição, porque plenamente invasiva da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano. Nesse contexto, considerou que foram demonstrados, no caso, a intensidade da violência psicológica, o prolongamento dos episódios no tempo e a finalidade do dano psíquico ou moral com o fim de marginalizar o indivíduo.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, o juiz levou em consideração diversos critérios, como a natureza e gravidade da lesão, o sofrimento provocado no autor e a posição socioeconômica do ofensor. Também foi considerado o caráter pedagógico da condenação, mas sem perder o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, além da coerência para atuação do Estado em casos de situações ainda mais graves. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010379-27.2019.5.03.0098

STJ: Associação para o tráfico não impede progressão mais benéfica para mães

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu pela impossibilidade de extensão do conceito de organização criminosa e manteve a progressão especial de regime de pena concedida a uma condenada que tem filho menor de 12 anos. A relatoria foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que garantiu à mulher, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o direito à prisão domiciliar com base na progressão especial prevista no artigo 112, parágrafo 3°, da Lei de Execução Penal (LEP).

O MPF alegou que o crime de associação para o tráfico seria equiparado ao de organização criminosa, só não incidindo a Lei 12.850/2013, mas a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade. Dessa forma, a condenada não teria direito ao benefício da progressão especial, que permite à mulher gestante, ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a mudança de regime após o cumprimento de um oitavo da pena no regime anterior, desde que – entre outras condições – ela não tenha integrado organização criminosa.

O MPF invocou precedentes do STJ que equipararam a associação para o tráfico à organização criminosa, para fins de progressão do regime penal.

Respeito ao princípio da taxatividade
Em seu voto, o relator destacou que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico têm definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu (in malam partem).

Segundo o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.580/2013, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Por sua vez, a associação para o tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, é a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 da mesma lei.

O ministro ressaltou que, no caso em julgamento, a condenação foi pelo crime de associação para o tráfico – o que não impede, por si só, a concessão do benefício da progressão especial, já que o artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP faz referência a “organização criminosa”. Para o magistrado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, de modo que só há organização criminosa na hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013.

Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que o STJ tem precedentes na linha defendida pelo MPF, mas essas decisões não têm sido confirmadas pelo STF, o qual, recentemente, no HC 200.630, declarou que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com a associação para o tráfico nem com a associação criminosa descrita no artigo 288 do Código Penal – confirmando a tese da interpretação não ampliativa do termo “organização criminosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 679715

TRT/MG: Estado terá que indenizar trabalhadora de universidade rebaixada de função

O Estado de Minas Gerais terá que indenizar uma trabalhadora da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), que foi rebaixada de função. Ela era auxiliar administrativa e, por determinação do empregador, teve a função alterada para serviços gerais. O juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, relator do processo na Décima Primeira Turma do TRT-MG, entendeu que “a atitude da empregadora é censurável, pois provocou transtornos e constrangimentos à trabalhadora”.

A profissional foi contratada para exercer função administrativa em um núcleo de estudo e atendimento de psicologia. Porém, em 20/7/2016, sofreu rebaixamento de função, passando a trabalhar como serviços gerais na biblioteca da Universidade, tendo de limpar chão e lavar banheiros públicos. Informações no processo mostram que ela mudou de função para substituir outra empregada que estava afastada em razão de licença-maternidade.

A reclamante contou que ficou bastante abalada, pois é pessoa humilde, negra, que sempre lutou para conquistar seu espaço de trabalho, tendo se graduado em Biologia para melhor se capacitar para o mercado de trabalho. “Mesmo assim, a empregadora me entregou um rodo e um pano de chão, para me humilhar perante os colegas de trabalho”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador, determinando o pagamento da indenização por danos morais de R$ 2 mil pelo rebaixamento da função. O juízo entendeu que não ficou provado que a alteração de função tenha relação com o fato de a trabalhadora ser negra e de origem humilde. Entretanto, reconheceu que as alterações foram ilícitas, pois resultaram em prejuízos à empregada, “em que pese a dignidade e o valor social de todo e qualquer trabalho”. Ele condenou ainda a empregadora ao pagamento de mais R$ 3 mil pelo atraso de salários, que, pelo conjunto probatório, “ocorreram ao menos a partir de março de 2018”.

A reclamante interpôs recurso pedindo o aumento das indenizações. Já a empregadora requereu, também em grau de recurso, a exclusão ou redução da condenação por danos morais.

Mas, para o relator, o reiterado atraso nos pagamentos de salários compromete a subsistência do empregado e de sua família, além de comprometer também a quitação regular dos demais compromissos financeiros, inclusive os de cunho doméstico. Na visão do julgador, essa situação “gera angústia, humilhação, raiva e sofrimento ao trabalhador, que deve, por isso, ser indenizado pelos prejuízos morais sofridos”.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a incontroversa alteração de função (de auxiliar administrativa para serviços gerais) modificou por completo as atribuições da reclamante. Segundo o voto condutor, a despeito do jus variandi do empregador, o artigo 468 da CLT disciplina que as alterações contratuais não podem causar prejuízos ao empregado. E, segundo o julgador, no caso dos autos, a prova produzida evidencia que a alteração das atribuições da autora representou, para ela, rebaixamento de função.

Para o magistrado, emergem dos autos o nexo de causalidade, o dano e a culpa dos reclamados no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. “Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe”, reforçou.

Quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 2 mil e R$ 3 mil), o relator registrou que eles devem, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem”, frisou o relator, lembrando que a condição econômica das partes e, ainda, a gravidade da lesão devem também ser levadas em conta.

Assim, considerando tais elementos, entendeu razoáveis os valores fixados a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 2 mil (pelo rebaixamento de função) e de R$ 3 mil (pelos atrasos no pagamento de salários).

Uma fundação educacional foi mantida no polo passivo da demanda e foi condenada, de modo solidário, ao pagamento das parcelas reconhecidas em juízo. É que a reclamante foi contratada pela fundação educacional, que, por força da Lei Estadual nº 20.807/2013 e do Decreto Estadual nº 46.478/2014, foi absorvida pela universidade estadual, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, criada e mantida pelo Governo do Estado, que também é reclamada.

O Estado de Minas Gerais tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Processo n° 0010353-03.2020.5.03.0063

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que emitiu recibos falsos para reembolso de valores com estacionamento

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de tecnologia, com unidade na capital mineira, que emitiu recibos falsos com o objetivo de garantir o reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido em 3/11/2008, ocupando os cargos de Técnico de Suporte Técnico e Analista de Negócios I, e dispensado em 8/10/2015, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, alínea “b” (mau procedimento). Segundo a empresa, a dispensa aconteceu após apuração interna que indicou a prática de irregularidades, com a apresentação de recibos falsos para reembolso de valores supostamente gastos com estacionamento durante a realização de visitas a clientes.

A empregadora explicou que fazia o reembolso das despesas de seus empregados com combustível e estacionamento, e que, de julho de 2014 a agosto de 2015, os recibos apresentados de R$ 40,00 referiam-se sempre ao mesmo estabelecimento, localizado em Belo Horizonte, “embora o trabalhador tenha feito visitas a diversos clientes, em localidades distintas e, muitas vezes, distantes desse estabelecimento em questão”.

Já o trabalhador argumentou, no recurso, que todos os recibos feitos de forma manual e juntados pela reclamada não foram apresentados por ele. Afirmou que o fato de os valores serem fixos não gera discrepância, pois são relativos a diárias, e que o relatório de despesa de outra colega, juntado aos autos, também mostra gastos no valor único de R$ 35,00.

Argumentou ainda que, mesmo se provado que referidos documentos não são verdadeiros, não significam qualquer falta grave. Sustentou que não houve gradação na aplicação da penalidade e que houve perdão tácito pela empresa.

Segundo o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a justa causa é a penalidade aplicada ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o trabalhador e seu empregador. Para o julgador, a ocorrência torna impossível a continuação do pacto, o que leva à rescisão motivada do contrato de trabalho.

“Vale dizer, o motivo que constitui a justa causa para a resolução do contrato é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego”, ressaltou o desembargador.

Testemunha ouvida no processo informou que “foi a área de trabalho dela que identificou as irregularidades dos recibos e que o pessoal do estacionamento informou que não emitiam aquele tipo de recibo apresentado pelo autor da ação”. Segundo a testemunha, os recibos apresentados pelos outros empregados eram de “maquininha” e os recibos dele eram de “bloquinho” com carimbo.

Além disso, e-mail anexado ao processo mostrou que uma empregada da empresa chegou a questionar o trabalhador sobre o fato de apresentar recibos de estacionamento de um mesmo lugar, sendo que os atendimentos eram efetuados em diversos clientes, em bairros diferentes. Levantamento feito pela empresa apontou, como exemplo, que, em um dia, o ex-empregado teria deixado o carro no referido estacionamento, mas o cliente visitado ficava a 6,5 km de distância do local. Em outro caso, constou que o técnico usou o estacionamento a 8,7 km de distância do destino final.

Testemunha também relatou que os colegas do trabalhador que estacionavam os carros no mesmo local apresentavam recibos de máquina, com dados do veículo, numeração, horário. “Em contrapartida, os documentos entregues pelo técnico eram manuais e sem assinatura”, informou.

Em resposta a um questionamento da empregadora, o estacionamento encaminhou um e-mail informando que não faz parte do procedimento o fornecimento de recibos manuais, tendo em vista que o sistema utilizado emite automaticamente um comprovante no momento do acesso ao estacionamento, contendo as informações de placa do veículo, data, hora e valor pago, além da nota fiscal, quando solicitada. Acrescentou, ainda, que o CNPJ discriminado nos recibos do reclamante não correspondem ao da empresa.

Diante das provas, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciada a apresentação pelo reclamante de recibos falsos de pagamento de estacionamento. Para o julgador, isso configura mau procedimento, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem, dentro do contrato de trabalho.

No que se refere à imediatidade, o julgador afirmou que os dados contidos no correio eletrônico mostram que, em agosto de 2015, uma empregada da empresa começou a desconfiar dos recibos entregues. E que, em seguida, a empregadora começou a fazer a apuração dos fatos, o que culminou na dispensa do empregado. “Daí, não há que se falar em perdão tácito por decurso de prazo para apuração das irregularidades”, pontuou o magistrado.

Para o voto condutor, é irrelevante cogitar a gradação das penas, já que se trata de falta que importa em quebra da fidúcia depositada no empregado, suporte maior da relação de emprego. Assim, o julgador negou provimento ao recurso do técnico, mantendo a justa causa para a dispensa que lhe foi aplicada pelo empregador. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Trabalhador que ficou em coma após acidente de trabalho rodoviário receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de comércio varejista a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$ 135 mil, a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho rodoviário que resultou em sequelas, com redução definitiva da capacidade laboral. O profissional fazia uma viagem, junto com mais três colegas, para prestar serviços no município de Catalão em Goiás, quando o motorista perdeu o controle do veículo, batendo em uma árvore, após tentar ultrapassar uma carreta em uma reta.

Dois passageiros do carro da empresa morreram no local. Os outros dois, incluindo o reclamante, foram transportados de aeronave para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Constatadas fraturas no fêmur e joelho, o trabalhador, que exercia na empresa a função de mecânico industrial, desde 2011, foi operado com fixador externo no fêmur.

Ele não soube informar, porém, os detalhes do acidente, já que ficou em coma por um mês e 18 dias e internado por três meses, período em que as fraturas se consolidaram. Segundo o trabalhador, ele fez fisioterapia por quase um ano. Porém, teve uma evolução com encurtamento de cerca de quatro centímetros no membro inferior, com indicação futura de prótese no joelho e quadril.

Ao decidir o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, que interpôs recurso pedindo a majoração dos valores da indenização. Além disso, o trabalhador questionou a fixação de indenização única para os danos morais e estéticos, além de alegar que os lucros cessantes e o dano psíquico não teriam sido levados em consideração. A empregadora também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização, pedindo sucessivamente a redução das indenizações fixadas.

Mas, ao decidirem o recurso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, e demais julgadores da Quarta Turma do TRT, reconheceram que é incontroverso que o ex-empregado sofreu acidente rodoviário durante viagem realizada em razão do serviço e a bordo de veículo da empregadora. Segundo o julgador, trata-se de típico acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/91.

Para o relator, o nexo causal, portanto, decorre de expressa disposição legal, que implica também o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o magistrado, não se pode olvidar, ainda, que a determinação para que o empregado realize viagem a serviço implica assunção do risco de eventual sinistro. “Em especial no cenário das rodovias brasileiras, notoriamente conhecidas pelo alto índice de acidentes”, ressaltou.

Assim, ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, o julgador verificou que os danos moral e material são indiscutíveis.

O laudo pericial apontou que o trabalhador teve redução da capacidade laboral de 35% após a evolução das lesões dos membros inferiores. E, ainda, que ficou caracterizado prejuízo estético moderado (25%) e prejuízo psíquico leve (25%) em decorrência do acidente.

Condenação – Na visão do magistrado, é admissível, portanto, o pedido de fixação de indenizações separadas para o dano estético e o dano moral. Razão pela qual o julgador entendeu que deve ser acrescentada à condenação a indenização relativa ao dano estético no valor de R$ 50 mil.

O julgador entendeu ainda que o valor de R$ 30 mil, arbitrado na sentença, parece incompatível com a gravidade e extensão do dano moral, diante do grande número de fatores que potencializaram e intensificaram o sofrimento do autor. Entre eles, o trauma resultante da gravidade do acidente, o longo período de internação, o longo período de recuperação e o prejuízo à autoestima decorrente da redução definitiva da capacidade laboral. Para o julgador, a indenização deve, assim, ser majorada para R$ 50 mil.

Tendo sido constatada a incapacidade no percentual de 35%, foi deferida a indenização por danos materiais, em montante único, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, no valor de R$ 35 mil. Já foram abrangidos no caso os montantes gastos com o tratamento médico até a presente data.

Há recurso da empresa de comércio e distribuição aguardando decisão do TST.

Processo n° 0011481-80.2019.5.03.0164

TRT/MG: Doceria que indicou telefone particular de empregada no site de vendas é condenada a pagar indenização por danos morais

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação de uma loja de chocolates a pagar indenização por danos morais à ex-empregada que teve seu telefone pessoal divulgado na página virtual da empresa como se fosse da loja. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização determinada em primeiro grau para R$ 5 mil.

Ao examinar o recurso interposto pela empresa contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como relator, ponderou que, apesar de não ser possível identificar a trabalhadora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade. Em conformidade com a sentença, ele considerou que a divulgação do dado pessoal desrespeitou a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor em 18/9/2020.

Nesse aspecto, o julgador realçou que a fundamentação do ato ilícito com base na LGPD não implicaria julgamento extra et ultra petita, ou seja, diverso ou além do que foi pedido na ação. É que, conforme explicou, ao fundamentar a decisão, o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (iura novit curia – os juízes conhecem o direito, e da mihi factum, dabo tibi jus – dê-me os fatos e eu lhe darei o direito).

De todo modo, o julgador ressaltou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com base nas provas, o relator verificou que a inserção do número de telefone da autora no site de vendas da empresa ocorreu desde 28/3/2020 até outubro de 2020. Logo, o ato foi praticado pela ex-empregadora na vigência da LGPD.

Contribuiu para a conclusão de invasão de privacidade o fato relatado em uma das conversas, via WhatsApp, da autora com o coordenador, trazidas com a inicial. A mulher comentou que tinha “muito cliente sem noção”, que um deles teria ligado para o telefone dela às 4h da manhã, “Pq o louco viu q não respondeu e ainda ligou”.

No caso, a trabalhadora havia assinado termo autorizativo, a título gratuito, do uso de sua imagem na web. No entanto, o relator não considerou o ato capaz de legitimar a divulgação de seus dados pessoais. Para ele, os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade ficaram plenamente caracterizados, o que impõe a condenação da empregadora.

Por outro lado, os julgadores reduziram a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau para R$ 5 mil. Para tanto, o relator observou que, ao fixar o valor da indenização, o juiz deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e à situação econômica, asseverando ainda que não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.

Na visão do colegiado, a indenização de R$ 5 mil alcança o fim almejado, levando-se em conta o contexto fático e probatório do processo, o princípio da razoabilidade e o valor do último salário da autora, que corresponde a R$ 2.053,48. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010337-16.2020.5.03.0074

TRT/MG considera legítima a recusa de empregada a retornar ao serviço insalubre depois que engravidou durante aviso-prévio

Uma trabalhadora que engravidou no curso do aviso-prévio e se recusou a retornar ao serviço teve garantido o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. Para o juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa de retorno ao trabalho se justifica no caso, por se tratar de trabalho em condições de insalubridade.

Na ação, a trabalhadora alegou que engravidou durante o curso do aviso-prévio e pediu o pagamento da indenização do período da garantia de emprego da gestante. Mas, em defesa, a ex-empregadora, uma academia de ginástica, sustentou que somente teve conhecimento da gravidez após a rescisão contratual e quando já passado o período do aviso-prévio. A empresa sustentou que o caso não seria de pagamento de indenização, mas sim de reintegração.

Ao decidir, o juiz lembrou que a proteção à maternidade e à gestante foi assegurada pela Constituição da República. O artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, a Lei nº 12.812/13 acrescentou o artigo 391-A na CLT, estabelecendo que a confirmação da gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio garante à empregada a estabilidade gestacional.

A decisão também se reportou à Súmula nº 244 do TST, que prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 629.053, fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

No caso, documentos apresentados no processo, inclusive exame médico, demonstraram que a data estimada da concepção ocorreu no mês de junho de 2020, ao passo que o aviso-prévio trabalhado foi concedido pela empregadora em 16/4/2020, com data final da projeção para 6/7/2020. O contexto deixou evidente que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho.

A academia colocou o emprego à disposição da trabalhadora, tanto na defesa como em audiência, mas a ela declarou não ter interesse em retornar ao trabalho, alegando, inclusive, que se tratava de gravidez de alto risco.

Na decisão, o julgador pontuou que a empregada grávida não tem a faculdade de se recusar a permanecer no emprego sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização financeira. Nesse sentido, o artigo 10, II, “b”, do ADCT, garante à gestante o direito ao emprego, e não o simples recebimento de salários sem a correspondente prestação de serviços. “A violação do princípio da boa-fé objetiva não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, notadamente se há prova inequívoca de que a empregada jamais pretendeu retornar ao trabalho”, ponderou o juiz.

Ele, no entanto, considerou o caso diferente, uma vez que a autora trabalhava em condições de insalubridade. Como demonstrado, a mulher trabalhava na piscina da academia, local com umidade excessiva, alagado e encharcado. Perícia identificou o agente insalubre umidade, com potencial de causar danos à integridade física, o que levou o juiz a condenar a academia a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com os devidos reflexos em outras parcelas, durante todo o período contratual.

O caso examinado ensejou a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente de nº 02 do TRT-MG, que prevê que a recusa à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período estabilitário.

Desse modo, a academia foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários desde a dispensa ilegal, computados a partir de 6/7/2020 (data do afastamento), uma vez que a autora já tinha recebido o valor do salário referente ao período anterior, até cinco meses após o parto, mais os valores correspondentes aos 13º salários, férias +1/3 e FGTS e multa de 40% do período, tudo conforme definido na decisão. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010643-46.2020.5.03.0183

TRT/MG: Irmão de trabalhador morto após queda de carro na Barragem será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao irmão de um trabalhador morto após acidente de trabalho ocorrido na Represa Jatobá, na Zona Rural da cidade de Veredinha, localizada no alto Vale do Jequitinhonha, região nordeste de Minas Gerais. O acidente aconteceu em junho de 2017, quando o automóvel modelo Kombi, disponibilizado pela empregadora para transportar dez empregados, perdeu o controle direcional, caindo na represa, resultando na morte do motorista e de outros quatro ocupantes, incluindo o irmão do autor da ação trabalhista.

Ao proferir julgamento, o juízo da Vara do Trabalho de Diamantina reconheceu que a empregadora do ramo de transporte e construção civil deveria responder pelos prejuízos decorrentes do infortúnio. A empresa tomadora do serviço, que possui unidades de produção de energia naquela região, também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização por danos morais.

As empresas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, “tendo em vista que a atividade desempenhada pelo obreiro não era de risco”. Alegaram, ainda, que nem mesmo a responsabilidade subjetiva é cabível, devido à ausência de conduta culposa para a ocorrência do acidente que aconteceu no trajeto para o trabalho e fora das dependências do local de trabalho.

Mas, ao decidirem o recurso, a desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, e demais julgadores da Décima Turma do TRT-MG, deram razão ao autor. Para a julgadora, é fato incontroverso que o trabalhador foi vítima de acidente de percurso.

Segundo a magistrada, os fatos estão, inclusive, descritos no relatório do inquérito pericial conclusivo sobre a ocorrência de falha mecânica no veículo no momento em que passavam pelo talude da Barragem do Jatobá. Além disso, os depoimentos dos cinco sobreviventes “corroboram a informação da perícia técnica em relação a falha mecânica”. Pelos depoimentos, o condutor do veículo era muito cuidadoso na direção e estava a uma baixa velocidade quando passava pelo talude da barragem.

Para a relatora, a hipótese dos autos é de acidente de trabalho por equiparação. E a prova produzida nos autos confirma o dano (morte do empregado) e o nexo de causalidade entre ele e o acidente. Quanto à responsabilidade das empregadoras, a desembargadora reconheceu que o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina não mereceu reforma. “O acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e de retorno do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador, constante do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, não constitui óbice à aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A julgadora reforçou que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, quando demonstrado que a atividade desempenhada implique risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Além disso, de acordo com a julgadora, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito. E, para a desembargadora, essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado. “A condução dos empregados, até o local de trabalho e no trajeto de retorno do trabalho, inegavelmente, é meio para a atividade econômica da empresa tomadora dos serviços e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar o empreendimento”.

A magistrada ainda reforçou que, quando o empregador disponibiliza condução aos empregados, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT.

Assim, diante das provas, a desembargadora entendeu que ficou devidamente configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente ocorrido. E, por isso, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e a condenação referente à indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Segundo o voto condutor, ficou evidente que o acidente fatal causou dano de cunho moral ao autor. “Ainda que ele, por razões de ordem personalíssima, pudesse melhor suportar o trauma da perda do ente querido em trágico acidente, que ainda ceifou a vida de outros trabalhadores, remanesce a impositiva condenação, que tem o caráter ressarcitório, como também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada desta conduta”.

Processo n° 0010436-84.2019.5.03.0085


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