TRT/MG não reconhece dispensa por força maior no caso de empresa que não foi extinta por dificuldades financeiras em razão da pandemia

A Justiça do Trabalho mineira considerou inválida a dispensa “por força maior” de um trabalhador, sob a justificativa da empresa de que enfrentava dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da Covid-19.

Na sentença, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), frisou que a força maior para a dispensa que autoriza o pagamento de apenas 50% das verbas rescisórias, caracteriza-se, nos termos do artigo 502 da CLT, se o motivo de força maior determinar a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Isso porque, pelo princípio da alteridade que vigora do Direito trabalhista (artigo 2º da CLT), cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos ao empregado.

Tendo em vista a ausência dos requisitos legais exigidos para a validação dessa hipótese específica de ruptura contratual, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador para afastar a dispensa por força maior e reconhecer a dispensa sem justa causa, operada em 25/5/2020 (considerada a projeção do aviso-prévio). A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias, de forma integral, quais sejam: aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além do saldo salarial, sendo autorizada a dedução dos valores pagos no momento da rescisão.

Desde 2015, o autor trabalhava como operador de empilhadeira para a empresa, uma distribuidora de materiais de construção. Em abril 2020, quando já vigoravam as restrições em razão da pandemia da Covid-19, ele foi dispensado sob a alegação de motivo de força maior.

A empregadora argumentou que houve “brusca redução em seu faturamento no curso da pandemia, especialmente nos primeiros meses, conforme comprovam os balanços realizados pela contabilidade da empresa”. Mas, na análise do magistrado, a situação fática e a documentação apresentada autorizam concluir que a dispensa sob o fundamento de ocorrência de força maior não é válida.

O julgador ressaltou ser fato público e notório que as medidas de isolamento social determinadas em razão da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19) provocaram uma grave crise financeira, notadamente em decorrência da paralisação temporária da atividade empresarial em diversos setores da economia.

Pontuou que, entretanto, esse cenário não é suficiente para autorizar o pagamento parcial das verbas rescisórias, na forma prevista no artigo 502, II, da CLT, e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90. Isso porque, para tanto, não basta apenas a ocorrência de motivo de força maior, sendo necessário que o impacto gerado nas atividades empresariais provoque a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não foi comprovado, no caso.

Além disso, o juiz explicou que, em geral, problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, por não serem eventos inevitáveis e insuscetíveis de previsão, na medida em que decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Ele lembrou que os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer repasse aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade).

“Nesse particular, vale ressaltar que, embora a Medida Provisória 927/2020, que tratou das medidas trabalhistas a serem adotadas para preservação do emprego e da renda diante da crise econômico-sanitária causada pela pandemia de Covid-19, tenha estabelecido que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 2020, constitui hipótese de força maior, não pode a ré pretender se beneficiar da parte do artigo 502 da CLT relativa ao pagamento reduzido de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa e afastar a literalidade da parte que pressupõe a extinção da empresa ou do estabelecimento”, destacou o juiz.

Na sentença, foi registrado ainda que essa tem sido a linha de entendimento adotada no Tribunal Regional do Trabalho de Minas, isto é, no sentido de que o artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Em suma, para a validade da dispensa por motivo de força maior nos moldes estabelecidos no artigo 501 da CLT, exige-se prova de que a pandemia afetou substancialmente a situação financeira do empregador, de forma a impossibilitar a continuidade da atividade empresarial.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, que aguarda decisão no TRT-MG.

Processo n° 0011330-78.2020.5.03.0100

TST mantém justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa

A dispensa foi fundamentada em mau procedimento e desídia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS) em Ubá (MG) dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.

Razões políticas
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas. Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da MGS com sua atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas ambulâncias.

Faltas graves
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários, discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares, além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.

Confusões
O juízo da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o empregado estava endividado, ficava “arrumando confusões” nas escalas das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava funcionários. Também foi registrado que pacientes da Casa de Saúde Padre Damião, onde estava lotado, se recusavam a viajar com ele, em razão da sua postura.

Provas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição da República e a CLT garantem estabilidade provisória aos empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso analisado.

Para o relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT, ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1717-76.2015.5.03.0078

TRF1: Indevidos pagamento de diárias e ajuda de custo a servidor público federal que solicitou remoção de cidade para acompanhar esposa também servidora federal removida de ofício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um servidor público federal que teve julgado improcedente o pedido de pagamento de diárias no período em que esteve lotado na cidade de Varginha/MG, e, ainda, reconheceu indevido o pagamento de ajuda de custo e a necessária devolução dos valores recebidos pelo servidor, requeridos pela União em sede de reconvenção, tal como decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Varginha/MG.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o servidor federal, até então lotado em Belo Horizonte/MG, requereu sua remoção para a cidade de Varginha/MG, “para acompanhar sua esposa, procuradora da Fazenda Nacional, que teria sido removida ex officio para aquela localidade, tendo expressamente mencionado em seu requerimento o princípio da proteção da unidade familiar”.

Segundo o magistrado, o apelante “foi designado, a seu pedido, para exercer, em caráter permanente, suas funções na cidade de Varginha/MG, razão pela qual não faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas”,

No voto, o relator manteve também a decisão do juiz sentenciante que acatou o pedido da União de ser ressarcida dos valores pagos a título de ajuda de custo.

“Percebe-se com nitidez, no tocante ao pagamento da ajuda de custo, que, mais uma vez, a situação do autor não se amolda ao âmbito de proteção da norma jurídica e, nesse caso, por duas razões: primeiro, porque o autor já se encontrava domiciliado na cidade de Varginha/MG; segundo, porque, ao ser removida de ofício, em 2005, sua esposa obteve a concessão da ajuda de custo, o que, nos termos da legislação de regência, constitui óbice à sua percepção pelo autor”, observou o desembargador.

O magistrado finalizou sua decisão sustentando que “mostrou-se, dessa forma, indevido o pagamento da ajuda de custo, o que tem por consectário a necessidade da devolução dos valores pelo autor, tal como deferido pelo juízo a quo em pleito formulado pela União em sede de reconvenção, não havendo ser aplicado, no caso, o entendimento jurisprudencial de que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé, por erro da Administração, exime o servidor público de sua devolução. Sendo o autor, advogado da União, “conhecedor das regras previstas no estatuto do servidor público federal, o qual é, inclusive, instrumento do exercício de sua profissão, não sendo possível alegar em seu favor a percepção de boa-fé de verbas a que não fazia jus.”

Processo n° 0000768-28.2010.4.01.3809

TRT/MG nega vínculo de emprego da neta que cuidava do avô

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego da neta que cuidava do avô em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que não estavam presentes todos os pressupostos legais da relação empregatícia. Para os julgadores, ficou provado, no caso, um elo de relação efetivamente familiar.

A reclamante informou que, em 10 de janeiro de 2015, iniciou o trabalho como cuidadora do avô, a pedido da tia. Porém, segundo a neta, “sem a assinatura da CTPS, as férias, as folgas integrais, as horas extras laboradas e o recolhimento do FGTS e do INSS”.

Ela ingressou com ação trabalhista, mas teve os pedidos negados pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso ordinário, insistindo no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tia e o espólio do avô. Alegou que, embora estivesse trabalhando como cuidadora de seu próprio avô, estariam caracterizados todos os elementos necessários para a configuração da relação de emprego.

Na peça defensiva, os reclamados argumentaram que a neta se ofereceu para cuidar do avô, havendo ajuda mútua em núcleo familiar. Segundo eles, a neta passou a residir na casa dele junto com o filho e com a mãe, recebendo ajuda financeira da família para que pudesse arcar com as despesas pessoais e os estudos.

Segundo o desembargador relator, Emerson Jose Alves Lage, para configuração do vínculo de natureza empregatícia devem estar presentes no acervo probatório os elementos da subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sem os quais não se pode cogitar de um contrato de trabalho.

Em seu depoimento, a tia da autora, que é a primeira reclamada no processo, esclareceu que o núcleo familiar – composto pelos avós, mãe, tios e filho da reclamante – residia conjuntamente em duas casas situadas num mesmo terreno. E que havia cuidado conjunto na saúde do avô, ainda que com maior atribuição a cargo da neta, que recebia ajuda financeira da família.

Outras testemunhas ouvidas confirmaram que a tia era quem assumia maior responsabilidade pelos cuidados e por gerir o dinheiro do pai. E que ela fazia, inclusive, os repasses de dinheiro à neta, assumindo uma posição de maior autoridade no núcleo familiar, o que não se confunde, segundo o julgador, com a relação de subordinação típica da relação de emprego.

Uma das testemunhas informou que havia um acordo determinando quem cuidaria do avô nos finais de semana. Já uma vizinha da família falou que a neta recebia uma mesada, que a esposa do avô era quem dava comida para ele e, nas demais tarefas, todos ajudavam.

A partir dos depoimentos, o julgador entendeu que os reclamados provaram não estarem presentes todos os pressupostos da relação empregatícia. “Na verdade, a prova indica que o que houve entre as partes foi um elo de relação efetivamente familiar, sendo a autora responsável, mediante o recebimento de ajuda financeira da família e moradia, por auxiliar nos cuidados do próprio avô”.

Na visão do julgador, a atividade não era exercida exclusivamente pela neta, a qual contava com a ajuda de outros familiares, inclusive da mãe dela. “Não ficou demonstrada, ademais, a subordinação jurídica característica da relação de emprego”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011023-22.2019.5.03.0113

TJ/MG: Empresa de ônibus terá que indenizar diarista por queda no interior do veículo

Passageira ficou afastada do trabalho por 45 dias


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou a Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira devido a um acidente dentro de um coletivo. A empresa deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, R$ 187 por danos materiais, além dos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

A diarista ajuizou ação contra a empresa de ônibus sob a alegação de que a queda, ocorrida em março de 2017, se deu dentro do veículo e lhe causou ferimentos no ombro direito, no rosto, na cabeça e no maxilar, impedindo-a de trabalhar por 45 dias. À época dos fatos, com 66 anos, ela precisou fazer sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos do braço.

A Urca alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, porque ela se encontrava na parte da frente, segurando sacolas e bolsas, e se levantou enquanto o ônibus estava em movimento, a fim de mostrar o documento de identificação para a câmera.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que o serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços. A concessionária só pode se eximir da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.

No caso, o magistrado entendeu demonstradas as alegações da idosa, pois ela se machucou, passou por longa recuperação e teve sequelas, como dores crônicas e restrição de movimentos. Ele também aceitou o pedido de danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e de lucros cessantes, comprovados por declarações dos empregadores da diarista.

A concessionária apresentou recurso de apelação. O desembargador Pedro Aleixo manteve o entendimento do juiz. O relator afirmou que, nas fotos e vídeos apresentados pela própria empresa, vê-se que a idosa segurava a barra metálica de apoio do ônibus. Assim, ficou evidenciado que ela tomou medidas de segurança dentro do transporte.

Portanto, havendo provas disso e das lesões sofridas por ela, “não é possível afirmar categoricamente que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramon Tácio votaram de acordo como relator.

TRF1: Universidade deve proporcionar adaptação curricular de provas de seleção ou abertura de outra forma para ingresso em curso superior de candidato com deficiência intelectual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um candidato à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para reconhecer o direito dele, com síndrome de Down, à adaptação curricular das provas de seleção do Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM – I, II e III) ou à abertura de outra forma de seleção para ingresso na Universidade, que leve em conta as necessidades específicas decorrentes de sua deficiência.

O caso foi julgado pelo TRF1 após o candidato, assistido pela mãe, apelar de decisão da primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à adaptação com adequação/adaptação curricular das provas de seleção do PISM ou de outras formas de seleção para ingresso na UFJF, em razão das necessidades específicas decorrentes de sua deficiência. Foi julgado improcedente ainda o pedido para que que fosse expedida ordem à UFJF para que a instituição respeitasse e efetivasse tal direito, elaborando as provas de seleção com as adaptações solicitadas, conforme as necessidades especiais do autor.

O juízo de origem havia negado os pedidos sob o fundamento de que a decisão administrativa impugnada era compatível com o conteúdo do site da Universidade referente ao Programa realizado naquele ano, e cujos recursos disponibilizados para a realização das provas seriam aqueles previamente descritos, que não incluíam a adaptação almejada. Além disso, teria sustentado, em conformidade com o parecer ministerial, que “não há previsão legal para a adaptação de prova quanto ao conteúdo exigido ou ao grau de dificuldade das questões […], mas apenas de adequação às habilidades sensoriais do candidato, mediante recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além de dilação de tempo, bem como às suas singularidades linguísticas”. Para o magistrado da primeira instância, essa forma de adequação objetiva proporcionar condições equiparáveis de resolução da mesma prova, e que não seria possível selecionar candidatos que se submetessem a exames com conteúdo programático ou grau de dificuldade diferentes.

Ao apresentar recurso ao TRF1, o apelante justificou a inconformidade com a sentença alegando que, “no momento em que foi realizar sua inscrição para o PISM I […] verificou, que, dentre as várias opções de atendimento a deficientes, não havia a opção de atendimento especial à necessidade que apresenta, qual seja, deficiência intelectual, que exige uma adequação avaliativa, viabilizando sua participação no certame”. Ele afirmou que formulou requerimento à Universidade quanto à necessidade de adaptação curricular/adequação do conteúdo da prova, mas teve o pedido negado “sob a justificativa de impossibilidade de fazer a adequação de conteúdo por tratar-se de um processo seletivo de larga escala, sendo inviável em tal momento elaboração de processo seletivo individualizado”. Sustentou ainda que o Estatuto do Deficiente não assegura a aplicação de prova especificamente preparada para pessoa com necessidades especiais, o que causaria uma desigualdade em relação aos demais concorrentes, e que o Plano de desenvolvimento individualizado não se aplica para o processo seletivo e avaliação em larga escala. Além disso, entre outras razões, argumentou que o conceito de igualdade e isonomia, em seu aspecto material, permite que haja tratamento diferenciado, desde que justificado pelas circunstâncias.

Ao dar provimento ao recurso do candidato, a juíza federal convocada Kátia Balbino, relatora do voto acompanhada pela turma do TRF1, entendeu que, “a despeito das razões expressas na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de se reconhecer o direito vindicado”. Para a magistrada, “toda a construção normativa e jurisprudencial aponta para uma política de plena inclusão da pessoa com deficiência no âmbito do sistema educacional, em todos os níveis, travando-se discussões essenciais em todas as esferas institucionais do Estado Brasileiro, seja nos âmbitos Legislativo, Executivo ou Jurisdicional”, pontuou. “Assim, seja pela inafastabilidade da prestação jurisdicional insculpida no inciso XXXV da CF/1988, seja por todas as razões expostas que evidenciam a sensibilidade da matéria, não se deve descurar, no presente caso, da apreciação de eventual ameaça ou lesão a direito que possa comprometer as diretrizes outrora lançadas, tampouco omitir-se o Poder Judiciário quanto a uma possível presença de barreiras intransponíveis no efetivo acesso da PCD ao consagrado direito à educação”, destacou.

A magistrada considerou ainda o contexto fático em que se insere o apelante, pelo qual, “das quase 300 mil pessoas com trissomia no cromossomo 21 hoje no Brasil, apenas 74 estão ou já concluíram o ensino superior”, apontou. “A demonstração do potencial da barreira suscitada (na forma do art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015) enseja do poder público a adoção de medidas que conformem as indigitadas desigualdades materiais, sob pena de se confirmar a realidade de exclusão da pessoa síndrome de down do ensino superior brasileiro”, frisou a magistrada. Além disso, ela entendeu serem plausíveis às alegações do apelante quanto às possíveis dificuldades que enfrentaria ao participar do certame sem a viabilização das adaptações solicitadas. “Há que se observar, outrossim, que o arcabouço normativo apresentado ao longo da fundamentação exposta, ao passo em que assegura expressamente à pessoa com deficiência o direito à uma educação inclusiva, em todos os níveis, facultando a adoção de adaptações razoáveis para superação das barreiras postas à sua plena participação, em nada exclui a possibilidade de adaptação de conteúdo das provas dos candidatos com deficiência em processos seletivos de ingresso no ensino superior”, asseverou.

Assim, a relatora concluiu que a adaptação curricular das provas do processo seletivo é uma adaptação razoável, que possibilita que a pessoa com deficiência intelectual possa concorrer em processo seletivo com chances de ingressar no ensino superior em igualdade de condições com os demais candidatos.

Por fim, a relatora sustentou que, “em respeito à autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e ao necessário diálogo institucional, há que se garantir […] a reserva discricionária da Universidade quanto ao modo em que deve ser proporcionado o direito de participação, em igualdade de condições, do apelante e de outros deficientes intelectuais no comentado Programa de Ingresso Seletivo Misto – PISM, isto é, se mediante adaptação de conteúdo das provas das respectivas etapas ou se mediante abertura de processo seletivo outro compatível com as diretrizes e bases da educação nacional e do acesso ao ensino superior, sem prejuízo da necessária observância dos impedimentos de longo prazo e das individualidades que envolvem a deficiência intelectual apresentada pelo recorrente”.

Para entender melhor (algumas legislações envolvidas no caso e ressaltadas no voto vencedor): artigos 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II e § 2º da Carta Política de 1988; art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência; artigos 27, 28 e 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; artigos 3, 5 e 7 da Lei nº 13.409/2016; artigos 1, 2, 4 e 4 do Decreto nº 9.508/2018 .

A íntegra da decisão está disponível por meio da consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJE) do TRF1, utilizando-se o número do processo no 2º grau.

Processo n° 1013314-10.2019.4.01.3801

STJ: Oi não consegue suspender multa milionária aplicada pelo Procon por venda casada de serviço multimídia

​Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

A penalidade imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

A petição contra a execução da multa milionária imposta pelo órgão de proteção ao consumidor foi direcionada ao STJ no âmbito de agravo em recurso especial interposto pela Oi. Segundo a operadora, o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial.

Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Pedido se baseou em alegações genéricas e sem o inteiro teor do acórdão contestado
Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis.

“Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro destacou, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJMG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado.

Veja a decisão.
Processo n° 14858 – MG (2022/0009585-8)

TRT/MG: Operador de máquinas que apoiava bombeiros na busca de corpos dos desaparecidos em Brumadinho será indenizado

A tragédia que chocou o mundo completa três anos nesta terça-feira (25). Três anos após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança oferecida pela mineradora, situação agravada recentemente pelas fortes chuvas na região. A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas.

A tragédia que deixou o Brasil e o mundo de luto causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês, que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados em 29/12/2021.

O desastre revelou as condições desumanas de trabalho ainda existentes no setor da mineração. A partir do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ficou claro que o método “a montante” não é confiável. As investigações apontaram que a Vale tinha pleno conhecimento dos riscos de sua atividade e que as falhas da empresa foram fruto de imprudência e de negligência.

Três anos após o desastre de Brumadinho, ainda resta a imagem forte da lama tóxica e devastadora. Ainda persistem os erros que não podem ser repetidos. Ainda há um grande volume de rejeitos a ser revirado.

Recentemente, o TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que mantinha contato direto ou indireto com a lama de rejeitos da barragem de Brumadinho. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros, na área coberta pelos rejeitos, após o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”. “Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra Barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos alegados pelo trabalhador. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhador. O profissional explicou que, quando começou a trabalhar, o acidente já tinha acontecido há cerca de dez dias, e que os bombeiros lideravam as buscas, determinando o que tinha que ser feito no local. Segundo o trabalhador, ele recebia marmitex, mas almoçava no meio da lama, em tendas montadas pela Vale.

Um bombeiro, que participou das buscas, disse que gerenciou a equipe de buscas no período de janeiro a março de 2019. Informou que conheceu o reclamante e que trabalhou com ele no local da tragédia. Segundo o bombeiro, o operador revirava o rejeito usando máquina pesada. Ficava estritamente no veículo, mas, às vezes, descia ao encontrar algum vestígio e sinalizava eventual corpo. Explicou ainda que encontravam, em média, 10 segmentos de corpos por dia.

Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, a julgadora entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A magistrada determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização em R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. “O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Desvio de função – A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2.263,99, para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão. Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios.

Mas, no entendimento da julgadora, o reclamante não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Além disso, segundo a juíza, a prova oral não trouxe amparo ao pleito.

“A partir das provas produzidas, não é possível concluir que o reclamante realizasse tarefas que ultrapassassem o feixe de atribuições atinente ao cargo que ocupava, de modo a caracterizar desvio funcional, nos moldes postulados, muito menos que desempenhava as atribuições dos bombeiros militares”, reforçou a julgadora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010530-75.2020.5.03.0027

TJ/MG: Azul deve indenizar dano moral a passageiro por atraso no voo

Ele perdeu velório e sepultamento do pai


Um operador de empilhadeira que, pelo atraso na saída de um voo, perdeu a conexão e ficou impossibilitado de acompanhar o velório e o sepultamento do pai, na terra natal, deverá ser indenizado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em R$ 10 mil. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Comarca de Uberlândia.

O passageiro reivindicou o pagamento de danos morais devido ao sofrimento experimentado na ocasião, em que ele foi impedido de despedir-se do pai e de dar suporte à mãe e aos irmãos. Nascido em Belém do Pará, o operador de empilhadeira reside em Uberlândia. Na noite de 19 de setembro de 2016, ele foi comunicado da morte do pai e do sepultamento, às 16h do dia seguinte.

O consumidor sustenta que pediu dinheiro emprestado para comprar os bilhetes para a capital paraense, saindo de Uberlândia às 6h50 do dia 20/09, fazendo uma conexão em Belo Horizonte e com chegada prevista para 12h37. Contudo, a decolagem não ocorreu no horário programado, e os passageiros tiveram de sair, pois foi constatada pane no sistema.

Feita a verificação, o grupo embarcou novamente e seguiu para Belo Horizonte, mas, ao aterrissar, o operador soube que seu segundo avião já havia partido. Como a companhia não disponibilizou voo capaz de garantir a ida ao destino a tempo de participar dos eventos que motivaram sua viagem, ele preferiu voltar para casa.

O juiz José Márcio Pereira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, aceitou o pedido do consumidor e condenou a companhia aérea a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral.

A Azul questionou a sentença, alegando que o consumidor demorou quase três anos para ajuizar a ação, o que demonstrava que ele nem sequer se sentiu prejudicado na época. Segundo a empresa, o atraso na saída do voo se deveu a uma manutenção da linha, um procedimento de segurança para checagem de aeronaves entre um voo e outro.

A companhia afirmou que se dispôs a realocar o passageiro, mas ele desistiu de embarcar, pois não havia horário anterior disponível àquele inicialmente ofertado. Assim, ela restituiu integralmente a soma paga pelo deslocamento cancelado e ele optou por voltar para casa num voo da Azul.

A empresa defendeu que o ocorrido não justificava o pagamento de indenização por danos morais, e que, caso a condenação fosse mantida, a quantia a pagar deveria ser menor. O passageiro também recorreu, defendendo o aumento da quantia reparatória.

O relator, desembargador Saldanha da Fonseca, ponderou que, como a manutenção da aeronave era urgente e inadiável, o atraso do voo inicial não constituía falha na prestação de serviços, mas ilícito indenizável. O magistrado destacou que, ao deixar de executar o deslocamento segundo os horários marcados, a companhia incorre em fortuito interno, pois a necessidade de reparos não programados é um risco inerente à sua atividade.

O relator disse que havia provas do dano e dos prejuízos causados, e salientou a peculiaridade da situação, pois o passageiro não pôde comparecer ao ritual de despedida do pai, falecido na véspera. Contudo, ele considerou o montante inicialmente fixado excessivo e reduziu a indenização para R$ 10 mil. O desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.177477-3/001

TJ/MG reconhece dano à honra em postagem no Facebook e condena mulher a indenizar outra

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A ofendida apresentou uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas traziam constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude foi ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. Ele confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de 1ª Instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função do dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.18.001748-0/001


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